__________________________________________________________Ismerim Advogados EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) ELEITORAL MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS/BAA Não deve ser encorajado o uso de propaganda institucional dos Entes Públicos com a finalidade de influir no certame eleitoral, com massivas informações à população de obras ou serviços que estão sendo realizados, ou mesmo que ainda serão realizados. A Justiça Eleitoral deve fiscalizar com rigor as peças publicitárias veiculadas pelo Poder Público, de modo a proibir e coibir os excessos, apenas admitindo aquelas peças que sejam eminentemente informativas, necessárias para alguma finalidade coletiva. (ADRIANO SOARES DA COSTA, Instituições de Direito Eleitoral, 6ª Edição, 2006, fls.533 e 534) A COLIGAÇÃO “LAURO DE FREITAS QUER MUDANÇA”, formada pelos partidos “PP/PSL”, referente à eleição majoritária, já qualificada perante esta Justiça Eleitoral, por meio de seu advogado ao final assinado, regularmente constituídos nos termos do instrumento de mandato em anexo, com endereço profissional indicado no rodapé da presente, com esteio no art. 37, §1º da CF/88 c/c art.73 e 74 da Lei 9.504/97, propor a presente REPRESENTAÇÃO ELEITORAL com pedido liminar inaudita altera pars contra o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito com o CNPJ n. 13.927.819/0001-40, com sede na Praça João Thiago dos Santos, s/n, Centro, Lauro de Freitas/BA e MOEMA ISABEL PASSOS GRAMACHO, brasileira, casada, prefeita, podendo ser encontrada na Praça João Thiago dos Santos, S/N, Centro, Lauro de Freitas/BA, pelo o que passa a expor e ao final requerer o que se segue: _________________________________________________________________________________________________________________________________ Av. Tancredo Neves, 1189, Ed. Guimarães Trade, sala 601, Caminho das Árvores, Salvador, Bahia. 1 __________________________________________________________Ismerim Advogados 1 - DIVULGAÇÃO IRREGULAR DE PROPAGANDA INSTITUCIONAL A prefeitura do município representado, na pessoa da sua presentante legal, Sra. Moema Isabel Passos Gramacho, segunda representada, tem realizado ostensiva e INTEMPESTIVA propaganda institucional irregular, através de folhetins sofisticados e bem elaborados, os quais destacam a necessidade de continuidade do mesmo grupo político à frente da chefia do poder executivo. Os representados têm veiculado extravagante material denominado de “LAURO DE FREITAS EM REVISTA - Distribuição Gratuita”, com expressivas 139 páginas, cuja capa traz a seguinte descrição: “404 anos de história, 50 anos de emancipação e 8 anos de realizações”. No decorrer das 139 páginas é feita uma comparação entre administrações (a atual com a anterior), com a indicação do “antes” e do “depois”. Na última página interna da revista é indicado o título “Pensa que acabou?”, inserindo ao final “e vem mais...”, passando a clara idéia de que o grupo político da prefeita representada deverá permanecer na chefia do poder executivo para dar continuidade aos trabalhas realizados. Para encerar, os representados colocaram na contracapa da revista a frase de efeito “TRABALHANDO NO PRESENTE, PREPARANDO O FUTURO, Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas”. Observe, Excelência, que os representados não indicaram a tiragem da vergastada revista, podendo, assim, a qualquer tempo e modo continuar distribuindo a mesma, sem que haja qualquer controle do Poder Judiciário. A propaganda institucional está permitida nos termos do art. 37, §1º da CF/88. “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela _________________________________________________________________________________________________________________________________ Av. Tancredo Neves, 1189, Ed. Guimarães Trade, sala 601, Caminho das Árvores, Salvador, Bahia. 2 __________________________________________________________Ismerim Advogados não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. No entanto, tal meio publicitário possui restrições, senão veja-se: Conforme material colacionado à presente, aufere-se que o Município vem fazendo maciça propaganda institucional, proibida pela legislação eleitoral desde o dia 07 de julho de 2012 (sábado). Oportuno transcrever o que diz o Calendário Eleitoral e a Lei 9.504/97quanto a proibição da propaganda institucional nos meses que antecedem ao pleito: CALENDÁRIO ELEITORAL 07 DE JULHO (sábado) (3 meses antes) Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição: I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos,programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; LEI 9.504/97, ART.73, VI, b Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...] VI - nos três meses que antecedem o pleito: [...] b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; [...] § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e _________________________________________________________________________________________________________________________________ Av. Tancredo Neves, 1189, Ed. Guimarães Trade, sala 601, Caminho das Árvores, Salvador, Bahia. 3 __________________________________________________________Ismerim Advogados sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR. Com efeito, a aludida propaganda institucional extemporânea está sendo distribuída, inclusive no dia de hoje, por toda a cidade de Lauro de Freitas, em todos os bairros, em todo o comércio, nos restaurantes e também nas residências. Inclusive, nobre magistrado(a), o site oficial do TSE <www.tse.jus.br>, com o desiderato de inibir práticas ilegais iguais a esta perpetrada pelos representados, traz esta semana em sua página inicial o seguinte destaque: LEI ELEITORAL IMPÕE RESTRIÇÕES A AGENTES PÚBLICOS A PARTIR DESTE SÁBADO (7) A partir deste sábado (7) os agentes públicos devem respeitar uma série de proibições estabelecidas pela Lei das Eleições (Lei 9504/97) com relação à conduta que devem ter no exercício do cargo ou da função durante a campanha eleitoral deste ano. O objetivo das proibições é evitar o uso e a influência da máquina pública na campanha em benefício de um ou mais candidatos. A Resolução TSE 23.370 dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral, inclusive de agentes públicos, nas Eleições 2012. A partir deste sábado está proibido, por exemplo, a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas. A legislação eleitoral proíbe também os agentes públicos, nas inaugurações, de contratar shows artísticos pagos com recursos públicos. [...] Por sua vez, é vedado a partir deste sábado aos agentes públicos das esferas administrativas, cujos cargos estejam em disputa nas eleições, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral. Em casos deste jaez a jurisprudência pátria é avassalador ao determinar a imediata suspensão e a condenação do responsável ao pagamento de multa: A propaganda Institucional, diuturnamente realizada pelas Administração em todas as esferas, possui vedação ao agente publico para sua divulgação nos três meses que antecedem o pleito, cujos _________________________________________________________________________________________________________________________________ Av. Tancredo Neves, 1189, Ed. Guimarães Trade, sala 601, Caminho das Árvores, Salvador, Bahia. 4 __________________________________________________________Ismerim Advogados cargos estejam em disputa na eleição (§3º do art. 73 da lei 9.507/97), já que tendente a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos ao pleito eleitoral. A lei vedou a propaganda institucional as vésperas do pleito, mormente diante da possibilidade da reeleição, já que pode transmitir ao eleitorado a idéia de confiabilidade, de credibilidade, associando o candidato a obras ou realizações públicas e políticas, capaz de influenciar o pleito que se aproxima tudo em detrimento dos demais concorrente. Isto posto, e em face das disposições contidas no art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, reconheço a prática de propaganda institucional extemporânea, pelo representado João Henrique de Barradas Carneiro, e, consequentemente, a procedência do pedido formulado na representação, para, mantendo a liminar, condená-lo, na forma do §4º do supramencionado dispositivo legal, c/c o §4º do art. 42 da Resolução TSE n.º 22.718, ao pagamento de multa no valor R$ 37.243,50 (trinta e sete mil duzentos e quarenta e três reais e cinqüenta centavos), considerando o número de placas indicadas na exordial e a conduta vedada reiterada, noticiada nestes autos.(Processo 1452/2008/Salvador, 28/07/2008 MARIA JACY DE CARVALHO, Juíza da 17ª Zona Eleitoral) A segunda representada abusou do seu poder de autoridade, das verbas públicas a seu dispor para veicular uma suntuosa propaganda institucional extemporânea. 2 - OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR A fumaça do bom direito se faz presente nos autos, na medida em que a publicidade institucional está sendo veiculada extemporânea e sem a indicação da tiragem, violando, pois, o art. 37, § 1º da CF/88 c/c Resolução nº 23.341 (Calendário Eleitoral) e art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. O periculum in mora mostra-se patente no caso sub examine, visto que a propaganda institucional extemporânea está sendo difundida ostensivamente; influenciando, com isso, de forma irresponsável, ilegal e amoral o eleitorado de Lauro de Freitas, notadamente, em relação ao pleito que se aproxima. _________________________________________________________________________________________________________________________________ Av. Tancredo Neves, 1189, Ed. Guimarães Trade, sala 601, Caminho das Árvores, Salvador, Bahia. 5 __________________________________________________________Ismerim Advogados E mais. Acaso não seja determinada a imediata suspensão da fabricação e distribuição do material hostilizado, observado-se a sofisticação e o requinte da revista, estar-se-á permitindo o gasto desenfreado dos recurso públicos com material ilegal. Dessa forma, e a fim de que estes escarnecedores à legislação eleitoral não continuem a serem perpetrados, há de ser deferida ordem liminar para conter em definitivo os abusos cometidos pelos representados, com o fito de que a propaganda institucional extemporânea seja coibida, sob pena de multa diária. Com isso e arrimado no art. 37, §1º da CF/88 c/c a Resolução nº 23.341 (Calendário Eleitoral) e art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97 e art. 798 do CPC, conclui-se pela necessidade do imediato deferimento, initio littis, do pleito liminar, no sentido de ver suspensa a fabricação e distribuição da propaganda institucional ora vergastada. O PEDIDO Ante o exposto, requer seja concedida a MEDIDA LIMINAR inaudita altera pars, ora pleiteada, para que determine, de imediato, a suspensão da fabricação e da distribuição da propaganda aqui impugnada, sob pena de multa diária. Com efeito, a fim de garantir a efetividade da medida liminar acima requerida, requer ainda seja expedida ordem de busca e apreensão do material aqui fustigado na sede da prefeitura de Lauro de Freitas, no endereço indicado no preâmbulo. Requer a citação dos representados para apresentarem, querendo, defesa no prazo de lei, sob pena de revelia, bem como seja informada a tiragem da citada revista e o gasto obtido com a confecção e distribuição da mesma. Requer a oitiva do Ministério Público Eleitoral como fiscal da lei. _________________________________________________________________________________________________________________________________ Av. Tancredo Neves, 1189, Ed. Guimarães Trade, sala 601, Caminho das Árvores, Salvador, Bahia. 6 __________________________________________________________Ismerim Advogados Requer seja, no mérito, julgada a presente representação TOTALMENTE PROCEDENTE para que sejam os representados condenados ao pagamento da multa no valor máximo estabelecido no art. 73,§4º da Lei nº 9.504/97 ou equivalente ao gasto com o gasto e a distribuição – o que for maior. Requer também, no mérito, seja determinada a SUSPENSÃO, EM DEFINITIVO, da propaganda aqui atacada, assim como sejam confirmados os efeitos da liminar dantes deferida. Pede deferimento. Salvador/BA, 09 de julho de 2012. Ademir Medina Sávio Mahmed OAB/BA 7829 OAB/BA 22274 _________________________________________________________________________________________________________________________________ Av. Tancredo Neves, 1189, Ed. Guimarães Trade, sala 601, Caminho das Árvores, Salvador, Bahia. 7