Confira aqui a representação da aliança PP- PSL

Propaganda
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) ELEITORAL MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS/BAA
Não deve ser encorajado o uso de propaganda institucional dos
Entes Públicos com a finalidade de influir no certame eleitoral, com
massivas informações à população de obras ou serviços que estão
sendo realizados, ou mesmo que ainda serão realizados. A Justiça
Eleitoral deve fiscalizar com rigor as peças publicitárias veiculadas
pelo Poder Público, de modo a proibir e coibir os excessos, apenas
admitindo aquelas peças que sejam eminentemente informativas,
necessárias para alguma finalidade coletiva. (ADRIANO SOARES
DA COSTA, Instituições de Direito Eleitoral, 6ª Edição, 2006,
fls.533 e 534)
A COLIGAÇÃO “LAURO DE FREITAS QUER MUDANÇA”, formada pelos
partidos “PP/PSL”, referente à eleição majoritária, já qualificada perante esta
Justiça Eleitoral, por meio de seu advogado ao final assinado, regularmente
constituídos nos termos do instrumento de mandato em anexo, com endereço
profissional indicado no rodapé da presente, com esteio no art. 37, §1º da CF/88 c/c
art.73 e 74 da Lei 9.504/97, propor a presente REPRESENTAÇÃO ELEITORAL
com pedido liminar inaudita altera pars contra o MUNICÍPIO DE LAURO DE
FREITAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito com o CNPJ n.
13.927.819/0001-40, com sede na Praça João Thiago dos Santos, s/n, Centro, Lauro
de Freitas/BA e MOEMA ISABEL PASSOS GRAMACHO, brasileira, casada,
prefeita, podendo ser encontrada na Praça João Thiago dos Santos, S/N, Centro,
Lauro de Freitas/BA, pelo o que passa a expor e ao final requerer o que se segue:
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Av. Tancredo Neves, 1189, Ed. Guimarães Trade, sala 601, Caminho das Árvores, Salvador, Bahia.
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1 - DIVULGAÇÃO IRREGULAR DE PROPAGANDA INSTITUCIONAL
A prefeitura do município representado, na pessoa da sua presentante legal, Sra.
Moema Isabel Passos Gramacho, segunda representada, tem realizado ostensiva e
INTEMPESTIVA propaganda institucional irregular, através de folhetins
sofisticados e bem elaborados, os quais destacam a necessidade de continuidade do
mesmo grupo político à frente da chefia do poder executivo.
Os representados têm veiculado extravagante material denominado de “LAURO
DE FREITAS EM REVISTA - Distribuição Gratuita”, com expressivas 139
páginas, cuja capa traz a seguinte descrição: “404 anos de história, 50 anos de
emancipação e 8 anos de realizações”.
No decorrer das 139 páginas é feita uma comparação entre administrações (a atual
com a anterior), com a indicação do “antes” e do “depois”.
Na última página interna da revista é indicado o título “Pensa que acabou?”,
inserindo ao final “e vem mais...”, passando a clara idéia de que o grupo político da
prefeita representada deverá permanecer na chefia do poder executivo para dar
continuidade aos trabalhas realizados.
Para encerar, os representados colocaram na contracapa da revista a frase de efeito
“TRABALHANDO NO PRESENTE, PREPARANDO O FUTURO, Prefeitura
Municipal de Lauro de Freitas”.
Observe, Excelência, que os representados não indicaram a tiragem da vergastada
revista, podendo, assim, a qualquer tempo e modo continuar distribuindo a mesma,
sem que haja qualquer controle do Poder Judiciário.
A propaganda institucional está permitida nos termos do art. 37, §1º da CF/88. “A
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela
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Av. Tancredo Neves, 1189, Ed. Guimarães Trade, sala 601, Caminho das Árvores, Salvador, Bahia.
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não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
No entanto, tal meio publicitário possui restrições, senão veja-se:
Conforme material colacionado à presente, aufere-se que o Município vem fazendo
maciça propaganda institucional, proibida pela legislação eleitoral desde o dia 07
de julho de 2012 (sábado).
Oportuno transcrever o que diz o Calendário Eleitoral e a Lei 9.504/97quanto a
proibição da propaganda institucional nos meses que antecedem ao pleito:
CALENDÁRIO ELEITORAL
07 DE JULHO (sábado)
(3 meses antes)
Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos
estejam em disputa na eleição:
I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham
concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos
atos,programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
municipais, ou das respectivas entidades da administração
indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública,
assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
LEI 9.504/97, ART.73, VI, b
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[...]
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
[...]
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham
concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais,
estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da
administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade
pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
[...]
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a
suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e
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Av. Tancredo Neves, 1189, Ed. Guimarães Trade, sala 601, Caminho das Árvores, Salvador, Bahia.
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sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil
UFIR.
Com efeito, a aludida propaganda institucional extemporânea está sendo distribuída,
inclusive no dia de hoje, por toda a cidade de Lauro de Freitas, em todos os bairros,
em todo o comércio, nos restaurantes e também nas residências.
Inclusive, nobre magistrado(a), o site oficial do TSE <www.tse.jus.br>, com o
desiderato de inibir práticas ilegais iguais a esta perpetrada pelos representados, traz
esta semana em sua página inicial o seguinte destaque:
LEI ELEITORAL IMPÕE RESTRIÇÕES A AGENTES
PÚBLICOS A PARTIR DESTE SÁBADO (7)
A partir deste sábado (7) os agentes públicos devem respeitar uma série
de proibições estabelecidas pela Lei das Eleições (Lei 9504/97) com
relação à conduta que devem ter no exercício do cargo ou da função
durante a campanha eleitoral deste ano. O objetivo das proibições é
evitar o uso e a influência da máquina pública na campanha em benefício
de um ou mais candidatos. A Resolução TSE 23.370 dispõe sobre a
propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral,
inclusive de agentes públicos, nas Eleições 2012.
A partir deste sábado está proibido, por exemplo, a qualquer candidato
comparecer a inaugurações de obras públicas. A legislação eleitoral
proíbe também os agentes públicos, nas inaugurações, de contratar shows
artísticos pagos com recursos públicos.
[...]
Por sua vez, é vedado a partir deste sábado aos agentes públicos das
esferas administrativas, cujos cargos estejam em disputa nas
eleições, autorizar publicidade institucional de atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das
respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de
grave e urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça
Eleitoral.
Em casos deste jaez a jurisprudência pátria é avassalador ao determinar a imediata
suspensão e a condenação do responsável ao pagamento de multa:
A propaganda Institucional, diuturnamente realizada pelas
Administração em todas as esferas, possui vedação ao agente publico
para sua divulgação nos três meses que antecedem o pleito, cujos
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cargos estejam em disputa na eleição (§3º do art. 73 da lei 9.507/97),
já que tendente a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos
ao pleito eleitoral.
A lei vedou a propaganda institucional as vésperas do pleito, mormente
diante da possibilidade da reeleição, já que pode transmitir ao eleitorado
a idéia de confiabilidade, de credibilidade, associando o candidato a
obras ou realizações públicas e políticas, capaz de influenciar o pleito
que se aproxima tudo em detrimento dos demais concorrente.
Isto posto, e em face das disposições contidas no art. 73, VI, b, da Lei
9.504/97, reconheço a prática de propaganda institucional extemporânea,
pelo representado João Henrique de Barradas Carneiro, e,
consequentemente, a procedência do pedido formulado na
representação, para, mantendo a liminar, condená-lo, na forma do §4º
do supramencionado dispositivo legal, c/c o §4º do art. 42 da Resolução
TSE n.º 22.718, ao pagamento de multa no valor R$ 37.243,50 (trinta e
sete mil duzentos e quarenta e três reais e cinqüenta centavos),
considerando o número de placas indicadas na exordial e a conduta
vedada reiterada, noticiada nestes autos.(Processo 1452/2008/Salvador,
28/07/2008 MARIA JACY DE CARVALHO, Juíza da 17ª Zona
Eleitoral)
A segunda representada abusou do seu poder de autoridade, das verbas públicas a
seu dispor para veicular uma suntuosa propaganda institucional extemporânea.
2 - OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR
A fumaça do bom direito se faz presente nos autos, na medida em que a publicidade
institucional está sendo veiculada extemporânea e sem a indicação da tiragem,
violando, pois, o art. 37, § 1º da CF/88 c/c Resolução nº 23.341 (Calendário
Eleitoral) e art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97.
O periculum in mora mostra-se patente no caso sub examine, visto que a
propaganda institucional extemporânea está sendo difundida ostensivamente;
influenciando, com isso, de forma irresponsável, ilegal e amoral o eleitorado de
Lauro de Freitas, notadamente, em relação ao pleito que se aproxima.
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E mais. Acaso não seja determinada a imediata suspensão da fabricação e
distribuição do material hostilizado, observado-se a sofisticação e o requinte da
revista,
estar-se-á permitindo o gasto desenfreado dos recurso públicos com
material ilegal.
Dessa forma, e a fim de que estes escarnecedores à legislação eleitoral não
continuem a serem perpetrados, há de ser deferida ordem liminar para conter em
definitivo os abusos cometidos pelos representados, com o fito de que a propaganda
institucional extemporânea seja coibida, sob pena de multa diária.
Com isso e arrimado no art. 37, §1º da CF/88 c/c a Resolução nº 23.341
(Calendário Eleitoral) e art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97 e art. 798 do CPC,
conclui-se pela necessidade do imediato deferimento, initio littis, do pleito liminar,
no sentido de ver suspensa a fabricação e distribuição da propaganda
institucional ora vergastada.
O PEDIDO
Ante o exposto, requer seja concedida a MEDIDA LIMINAR inaudita altera pars,
ora pleiteada, para que determine, de imediato, a suspensão da fabricação e da
distribuição da propaganda aqui impugnada, sob pena de multa diária.
Com efeito, a fim de garantir a efetividade da medida liminar acima requerida,
requer ainda seja expedida ordem de busca e apreensão do material aqui
fustigado na sede da prefeitura de Lauro de Freitas, no endereço indicado no
preâmbulo.
Requer a citação dos representados para apresentarem, querendo, defesa no prazo de
lei, sob pena de revelia, bem como seja informada a tiragem da citada revista e o
gasto obtido com a confecção e distribuição da mesma.
Requer a oitiva do Ministério Público Eleitoral como fiscal da lei.
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Requer seja, no mérito, julgada a presente representação TOTALMENTE
PROCEDENTE para que sejam os representados condenados ao pagamento da
multa no valor máximo estabelecido no art. 73,§4º da Lei nº 9.504/97 ou equivalente
ao gasto com o gasto e a distribuição – o que for maior.
Requer também, no mérito, seja determinada a SUSPENSÃO, EM DEFINITIVO,
da propaganda aqui atacada, assim como sejam confirmados os efeitos da liminar
dantes deferida.
Pede deferimento.
Salvador/BA, 09 de julho de 2012.
Ademir Medina
Sávio Mahmed
OAB/BA 7829
OAB/BA 22274
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