Processo n - TRE-MG

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JUSTIÇA ELEITORAL
JUÍZO DA 94ª ZONA ELEITORAL - CORAÇÃO DE JESUS
SENTENÇA
Processo nº: 660-75.2016.6.13.0094 - REGISTRO DE CANDIDATURA
Requerente: UM NOVO TEMPO (PT, REDE)
Trata-se de pedido de registro de candidatura do "UM NOVO TEMPO (PT, REDE)",
para o(s) cargo(s) prefeito, vice-prefeito e vereador, no Município de(o) CORAÇÃO DE
JESUS.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.
Não foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
É o relatório.
Decido.
Não foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado.
Dispõe o art. 25 da Res. TSE 23.455/2015 que a via impressa do formulário DRAP
deve ser assinada nos termos do art. 23 e entregue ao Juízo Eleitoral competente, no
momento do pedido de registro, com a cópia da ata da convenção, digitada, assinada e
acompanhada da lista de presença dos convencionais com as respectivas assinaturas.
Nos presentes autos, verifica-se que o pedido não veio acompanhado de todas as vias
impressas do DRAP, bem como deixou de ser assinado pelos legitimados.
A coligação foi regularmente intimada para sanar o vício, quedando silente, deixando
que sanar a falha e consequentemente inviabilizando o deferimento do pedido.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro do "UM NOVO TEMPO (PT,
REDE)" para concorrer à(s) Eleições Municipais 2016 no município de(o) CORAÇÃO DE
JESUS.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
CORAÇÃO DE JESUS, 05 de setembro de 2016.
FAMBLO SANTOS COSTA
Juiz da 94ª Zona Eleitoral
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