JUSTIÇA ELEITORAL JUÍZO DA 94ª ZONA ELEITORAL - CORAÇÃO DE JESUS SENTENÇA Processo nº: 660-75.2016.6.13.0094 - REGISTRO DE CANDIDATURA Requerente: UM NOVO TEMPO (PT, REDE) Trata-se de pedido de registro de candidatura do "UM NOVO TEMPO (PT, REDE)", para o(s) cargo(s) prefeito, vice-prefeito e vereador, no Município de(o) CORAÇÃO DE JESUS. Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação. Não foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor. É o relatório. Decido. Não foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado. Dispõe o art. 25 da Res. TSE 23.455/2015 que a via impressa do formulário DRAP deve ser assinada nos termos do art. 23 e entregue ao Juízo Eleitoral competente, no momento do pedido de registro, com a cópia da ata da convenção, digitada, assinada e acompanhada da lista de presença dos convencionais com as respectivas assinaturas. Nos presentes autos, verifica-se que o pedido não veio acompanhado de todas as vias impressas do DRAP, bem como deixou de ser assinado pelos legitimados. A coligação foi regularmente intimada para sanar o vício, quedando silente, deixando que sanar a falha e consequentemente inviabilizando o deferimento do pedido. ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro do "UM NOVO TEMPO (PT, REDE)" para concorrer à(s) Eleições Municipais 2016 no município de(o) CORAÇÃO DE JESUS. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. CORAÇÃO DE JESUS, 05 de setembro de 2016. FAMBLO SANTOS COSTA Juiz da 94ª Zona Eleitoral