ESTADO DE GOIÁS JUSTiÇA ELEITORAL 24 ZONA ELEITORAL SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO - GO 8 Representação Eleitoral SENTENÇA Versam os autos acerca de Representação Eleitoral, por prática de propaganda eleitoral negativa antecipada movida pelo Partido Social Democrático (PSD) em face de TV e RÁDIO SAD LTDA -ME, todos já qualificados. Consta da peça inicial que o representado por meio do JORNAL FOLHA DE SANTO ANTÔNIO, publicou trecos e imagens que caluniam e denigrem a moral, honra e dignidade da pré-candidata à prefeitura de Santo Antônio do Descoberto, Clenilda Melquiades dos Santos, bem como faz propaganda positiva extemporânea ao atual prefeito. Aduz que as condutas narradas não são permitidas por lei por vedação do art. 36-A da Lei nO9.504/97. Requer, liminarmente, a suspensão imediata de toda a propaganda dos representados, a busca e apreensão do material propagandístico narrado na inicial., bem como ao paga od Concedida a liminar. Notificado, o representado apresentou defesa no sentido de que se limitou a narrar fatos e notícias obtidos por fontes seguras, e com isenção. Parecer Ministerial apresentado. É em síntese o relatório. DECIDO. Dizem respeito os autos a responsabilização dos representados por atos de propaganda eleitoral irregular positiva e negativa. Ao analisar os documentos juntados aos autos, vejo que os textos impugnados não se tratam de propaganda irregular, mas sim narrativas de fatos e notícias sem que, ao ver desta magistrada, tenha ofendido a honra da candidata ou realizado propaganda em prol do chefe do executivo, permissivos que se enquadram no que dispõe o art. 36-A, inciso V, parágrafo 2° da Lei 9.504/97. Neste sentido: RECURSREPRESENT AÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. INSERÇÕES. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. CRÍTICAS A ATOS DE GOVERNO. TEMA DE INTERESSE POLÍTICOCOMUNITÁRIO. PERMISSÃO DO ART. 45, lIl, DA LEI 9.096/95. AUSÊNCIA DE CONOTAÇÃO ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não configura desvio de finalidade e nem propaganda eleitoral antecipada negativa o lançamento de críticas em programa partidário a ato regular de governo, especialmente quando não ultrapassa o Iimite da discussão de temas de interesse político-comunitário e não há, sequer subliminarmente, conotação eleitoreira. 2. Representação julgada improcedente.(TRE-AP - RP: 12876 AP, Relator: SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 07/05/2014, Data de Publicação: DJE Diário da Justiça Eletrônico - TRE , homo 81 O 12/05/2014, Página 07/08) C1 ») 0'// JULGO eleitoral. Posto isso, nos termos da fundamentação supra, IMPROCEDENTE o pedido apresentado nesta representação Publique-se. Registre-se. Santo Antônio Intimem-se. do Descoberto/GO, 2016. Jvf) Q)J<:)~:)~ (J.I ~-,VV(J'-:> anessa Crhlstlha <Yarcla Lemos Juíza Eleitoral 04 de agosto de '"