Representação Eleitoral SENTENÇA Versam os autos acerca de

Propaganda
ESTADO DE GOIÁS
JUSTiÇA ELEITORAL
24 ZONA ELEITORAL
SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO - GO
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Representação Eleitoral
SENTENÇA
Versam os autos acerca de Representação Eleitoral,
por prática de propaganda eleitoral negativa antecipada movida pelo
Partido Social Democrático (PSD) em face de TV e RÁDIO SAD LTDA
-ME, todos já qualificados.
Consta da peça inicial que o representado por meio do
JORNAL FOLHA DE SANTO ANTÔNIO, publicou trecos e imagens que
caluniam e denigrem a moral, honra e dignidade da pré-candidata à
prefeitura de Santo Antônio do Descoberto, Clenilda Melquiades dos
Santos, bem como faz propaganda positiva extemporânea ao atual prefeito.
Aduz que as condutas narradas não são permitidas por
lei por vedação do art. 36-A da Lei nO9.504/97.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata de toda a
propaganda dos representados, a busca e apreensão do material
propagandístico narrado na inicial., bem como ao paga
od
Concedida a liminar.
Notificado, o representado apresentou defesa no
sentido de que se limitou a narrar fatos e notícias obtidos por fontes
seguras, e com isenção.
Parecer Ministerial apresentado.
É em síntese o relatório.
DECIDO.
Dizem respeito os autos a responsabilização dos
representados por atos de propaganda eleitoral irregular positiva e negativa.
Ao analisar os documentos juntados aos autos, vejo
que os textos impugnados não se tratam de propaganda irregular, mas sim
narrativas de fatos e notícias sem que, ao ver desta magistrada, tenha
ofendido a honra da candidata ou realizado propaganda em prol do chefe
do executivo, permissivos que se enquadram no que dispõe o art. 36-A,
inciso V, parágrafo 2° da Lei 9.504/97.
Neste sentido:
RECURSREPRESENT AÇÃO
ELEITORAL.
PROPAGANDA
PARTIDÁRIA.
INSERÇÕES.
DESVIO
DE
FINALIDADE.
NÃO
DEMONSTRAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL
ANTECIPADA NEGATIVA. CRÍTICAS A ATOS
DE GOVERNO. TEMA DE INTERESSE POLÍTICOCOMUNITÁRIO. PERMISSÃO DO ART. 45, lIl, DA
LEI 9.096/95. AUSÊNCIA
DE CONOTAÇÃO
ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não configura
desvio de finalidade e nem propaganda eleitoral
antecipada negativa o lançamento de críticas em
programa partidário a ato regular de governo,
especialmente quando não ultrapassa o Iimite da
discussão de temas de interesse político-comunitário e
não há, sequer subliminarmente, conotação eleitoreira.
2. Representação julgada improcedente.(TRE-AP - RP:
12876 AP, Relator: SUELI PEREIRA PINI, Data de
Julgamento: 07/05/2014, Data de Publicação: DJE Diário da Justiça Eletrônico - TRE
, homo 81 O
12/05/2014, Página 07/08)
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JULGO
eleitoral.
Posto isso, nos termos da fundamentação
supra,
IMPROCEDENTE
o pedido apresentado
nesta representação
Publique-se.
Registre-se.
Santo Antônio
Intimem-se.
do Descoberto/GO,
2016.
Jvf)
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anessa Crhlstlha <Yarcla Lemos
Juíza Eleitoral
04 de agosto
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