UNIJUÍ - UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JEANCARLO KUSIAK HINTZ MEIO AMBIENTE: PRINCÍPIOS E TUTELA DO DIREITO AMBIENTAL Ijuí (RS) 2016 JEANCARLO KUSIAK HINTZ MEIO AMBIENTE: PRINCÍPIOS E TUTELA DO DIREITO AMBIENTAL Trabalho de Conclusão do Curso de Graduação em Direito objetivando a aprovação no componente curricular Trabalho de Curso - TC. UNIJUÍ - Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. DCJS - Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais. Orientador: MSc. Aldemir Berwig Ijuí (RS) 2016 Dedico o meu TCC para uma pessoa especial. Ela não está mais aqui neste plano, porém foi quem deu forças para que eu não desistisse de ir atrás daquilo que buscava. Muitos obstáculos foram impostos durante esses últimos anos, mas pelo seu exemplo, não fraquejei. Obrigado por tudo meu irmão. 3 AGRADECIMENTOS Agradeço a Deus, que me deu vida. Fоі sustento е mе dеυ coragem para seguir adiante. Agradeço aos meus professores, que me fizeram enxergar além de realidades superficiais е propor sempre υm novo mundo dе possibilidades. Ao Professor Aldemir Berwig cоm quem partilhei о qυе era um projeto e hoje veio а sеr esse trabalho. Nоssаs conversas durante е para além dоs grupos dе estudos foram fundamentais. Por fim, agora, agradeço а todos оs professores pоr mе proporcionarem о conhecimento, nãо apenas racional, mаs а manifestação dо caráter nо processo dе formação profissional, nãо somente pоr terem mе ensinado, mаs por terem mе feito aprender. А palavra mestre, nunca fará justiça аоs professores dedicados аоs quais sеm nominar terão оs meus eternos agradecimentos. 4 “Isto sabemos: a Terra não pertence ao homem; o homem pertence à Terra. Isto sabemos: todas as coisas estão ligadas, como o sangue que une uma família. Há uma ligação em tudo. O que ocorre com a terra recairá sobre os filhos da terra. O homem não teceu a teia da vida: ele é simplesmente um de seus fios. Tudo o que fizer à trama, a si próprio fará.” Trecho da carta enviada pelo Chefe Índio Seatlle ao Presidente dos Estados Unidos em 1854, sobre a proposta de compra das terras de seu povo. RESUMO O presente trabalho, intitulado “Meio ambiente: princípios e tutela do direito ambiental”, volta-se ao estudo dos mecanismos de tutela e de preservação do meio ambiente equilibrado. Assim, busca-se estudar o direito ambiental de acordo com a Constituição e com as leis vigentes, o respeito ao código ambiental. Aborda as sanções e a responsabilidade que o proprietário da propriedade tem em relação à preservação do meio ambiente em que ele está inserido, bem como o dever de fiscalização e de tutela do poder público, a fim de preservar para esta e para as próximas gerações um meio ambiente sadio, conforme assegura o artigo 225 da Constituição Federal de 1988. Palavras-Chave: Direito ambiental; Princípios ambientais; Mecanismos de tutela do meio ambiente; Responsabilidades Administrativa, Civil e Penal. ABSTRACT This work, entitled "Environment: principles and protection of environmental law ", back to the study of the protection mechanisms and preservation of a balanced environment. Thus, we seek to study the environmental law according to the constitution and the laws, respect the environmental code. Addressing the sanctions and responsibility that the owner of the property has in relation to preservation of the environment in which it is inserted, and the duty of supervision and government custody, in order to preserve for this and future generations one healthy environment, as ensures Article 225 of the Federal Constitution of 1988. Keywords: Environmental law; Environmental principles; Environmental Protection Mechanisms; Responsibilities Administrative, Civil and Criminal. 7 SUMÁRIO RESUMO ........................................................................................................................................ 5 ABSTRACT ................................................................................................................................... 6 SUMÁRIO ...................................................................................................................................... 7 INTRODUÇÃO ............................................................................................................................. 8 1 ASPECTOS NORTEADORES DO DIREITO AMBIENTAL......................................... 11 1.1 O surgimento do direito ambiental..........................................................................12 1.2 Conceito de Meio Ambiente ....................................................................................13 1.3 As origens históricas do direito ambiental brasileiro..............................................16 1.4 O direito ambiental na Constituição Federal de 1988............................................19 2. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL ...................................................................... 24 2.1 A importância dos princípios gerais do direito .......................................................24 1.2. Princípios do direito ambiental...............................................................................25 2.1 Dever de preservação do meio ambiente ..............................................................28 2.2.1 Deveres comuns da sociedade ...........................................................................28 2.2.1 Deveres do proprietário de imóvel ......................................................................30 2.2.3 Dever de fiscalização dos órgãos públicos .........................................................34 3. A TRÍPLICE RESPONSABILIDADE DO DIREITO AMBIENTAL ........................... 39 3.1 O conceito de dano ambiental ................................................................................39 3.2 A tutela civil ambiental ............................................................................................41 3.2.1 A solidariedade no dano ambiental .....................................................................43 3.2.2 O objetivo da reparação ambiental na esfera civil e o bem jurídico tutelado ....44 3.2.3 O termo de ajustamento de conduta como forma de composição civil dos danos ambientais ..........................................................................................................45 3.3 A tutela administrativa ambiental ............................................................................46 3.3.2 O poder de polícia ................................................................................................48 3.3.3 O processo administrativo ambiental ..................................................................49 3.3.4 A prescrição das infrações administrativas ambientais ......................................50 3.4 A tutela penal ambiental .........................................................................................51 3.4.1 A responsabilização da pessoa jurídica ..............................................................52 3.4.2 Lei dos crimes ambientais ...................................................................................52 3.4.3 A ação penal ........................................................................................................54 CONCLUSÃO ............................................................................................................................. 56 REFERÊNCIAS .......................................................................................................................... 58 8 INTRODUÇÃO O presente trabalho, intitulado “Meio ambiente: princípios e tutela do direito ambiental” volta-se ao estudo dos princípios e tutela da preservação do meio ambiente equilibrado. Assim, busca-se estudar o direito ambiental de acordo com a Constituição e com as leis vigentes, o respeito ao código ambiental. Abordando as sanções e a responsabilidade que o proprietário da propriedade tem em relação à preservação do meio ambiente em que ele está inserido, bem como o dever de fiscalização e de tutela do poder público, a fim de preservar para esta e para as próximas gerações um meio ambiente sadio, conforme assegura o artigo 225 CF/88 de 1988. Nesta perspectiva, a escolha do tema foi motivada pela necessidade de ampliação da discussão de um tema que muito tem a ver com a vida humana, mas que tem sido praticamente desprezado quando se verifica apenas um superficial debate econômico. Nota-se que o crescimento da discussão sobre este assunto se mostra cada dia maior, reflexo disso pode ser percebido nos concursos públicos da área jurídica, que, em sua maioria, incluem a matéria no rol de suas perguntas. Diante deste tema, o problema a ser tratado, tido como objetivo geral deste estudo foi estudar o direito ambiental de acordo com a Constituição e com as leis vigentes, o respeito ao Código Ambiental, as sanções elencadas na lei dos crimes ambientais e o comprometimento que os proprietários e o poder público devem ter para respeitar e zelar pelo meio ambiente. Assim, os principais objetivos aqui utilizados foram os seguintes: 9 a) pesquisar os deveres do proprietário com sua propriedade; b) pesquisar os deveres do poder público com o meio ambiente; c) pesquisar as formas de tutela e proteção do meio ambiente, além desses mecanismos de proteção que a lei trás, as formas de punição ao agente causador do dano nas respectivas esferas. De modo que, para realizar este estudo utilizou-se como metodologia pesquisa do tipo exploratória. Utilizando no seu delineamento da coleta de dados em fontes bibliográficas disponíveis em meios físicos e na rede de computadores. Na busca dos dados foi feito uso do método de abordagem hipotéticodedutivo, observando os seguintes procedimentos: a) seleção de bibliografia e documentos afins à temática, em meios físicos e na Internet, e interdisciplinares, capazes e suficientes para que o pesquisador construa um referencial teórico coerente sobre o tema em estudo, responda o problema proposto, corrobore ou refute as hipóteses levantadas e atinja os objetivos propostos na pesquisa, bem como desenvolva um mínimo de conhecimento necessário acerca do tema e de seus desdobramentos jurídicos e sociais; b) leitura e fichamento do material selecionado; c) reflexão crítica sobre o material selecionado; e, d) exposição dos resultados obtidos através de um texto escrito monográfico Assim, o primeiro capítulo, aborda os aspectos que norteiam o direito ambiental: desde o surgimento, passando pelo conceito de meio ambiente, pelas origens históricas do direito ambiental brasileiro, e em especial, o direito ambiental na Constituição Federal de 1988. 10 Já o segundo capítulo, trata dos princípios do direito ambiental. Assim, na primeira parta abordamos a importância dos princípios gerais do direito, e logo após tratamos dos princípios do direito ambiental. Em um segundo momento, analisamos o dever de preservação do meio ambiente, entre eles, os deveres comuns da sociedade, os deveres do proprietário do imóvel, e por fim, o dever de fiscalização dos órgãos públicos. Ao passo que no terceiro capítulo será abordado a tríplice responsabilidade ambiental, ou seja, as formas de tutela do meio ambiente nas três projeções: Civil, Administrativa e Penal, independentes uma da outra. Buscando sempre o entendimento doutrinário vigente do direito ambiental, bem como a legislação balizadora do referido tema. Por derradeiro, nota-se o avanço nas discussões a nível nacional e internacional no interesse em dar guarida e proteção ao meio ambiente, tal acepção é uma das grandes preocupações da sociedade moderna que começa a sentir a necessidade de por um freio no crescimento econômico exacerbado e que não respeita a qualidade de vida. A este passo, a tutela do meio ambiente passa a ser uma preocupação daqueles que tem um convívio em sociedade e com qualidade de vida. Neste passo, o objetivo deste trabalho volta-se à análise do regramento jurídico constitucional, infraconstitucional, bem como a interpretação dos princípios, que são basiladores e norteadores do Direito, ademais, será visto que em caso de descumprimento destes preceitos fundamentais da vida em sociedade o Estado poderá se valer de medidas que visam cessar ou punir eventuais transgressores do ordenamento jurídico ambiental. 11 1 ASPECTOS NORTEADORES DO DIREITO AMBIENTAL Nos últimos tempos verificamos uma crescente preocupação com a conscientização ambiental. Verifica-se que os bens ambientais e os recursos são finitos, ou seja, esgotáveis, a partir daí surgindo a necessidade de bem utilizar esses recursos ou gerenciá-los. O direito ambiental nasce com o propósito de salvaguardar a continuidade dos recursos naturais visando garantir à atual e as próximas gerações melhor qualidade de vida. Dessa forma, temos em um primeiro momento o nascimento de uma conscientização e, posteriormente, o regramento jurídico como ciência tutelando essa forma de vida. O primeiro instrumento de defesa internacional e um dos mais importantes foi a declaração de Estocolmo em junho de 1972. Naquele momento a Organização das Nações Unidas (ONU) reuniu 113 países, a fim de discutir as diretrizes ambientais do planeta para os próximos anos, tendo em vista que começou a se verificar o início da escassez dos recursos naturais bem como o planeta começava a apresentar os sintomas da degradação ambiental, dentre estes países estavam os considerados desenvolvidos e aqueles que buscavam desenvolvimento. Verificou-se, naquela oportunidade, um conflito entre esses dois blocos de países, os primeiros já enfrentavam os malefícios da falta de recursos em função do progresso desordenado no tocante a poluição, do outro lado os países em desenvolvimento que, como o próprio nome sugere, queriam crescer, se desenvolver e ganhar dinheiro trazendo assim a chamada linha desenvolvimentista. Esses países desenvolvidos motivados pelas dificuldades que enfrentavam trouxeram ideias chamadas de linhas preservacionistas. Desse confronto surgiram então 26 princípios conhecidos como o Código ou Declaração do Meio Ambiente de Estocolmo. Desses 26 princípios saem duas ideias consagradas, sendo que a primeira é a necessidade do dever de conscientização e segunda o reconhecimento do direito ao progresso como um direito fundamental do homem, o que significa dizer que todos têm o direito de progredir, crescer e se desenvolver, mas em contrapartida todos tem o dever de preservar de cuidar do meio ambiente para as presentes e 12 futuras gerações. É a ideia de desenvolvimento social e preservação ambiental, aspecto que norteia todas as discussões relacionadas ao direito ambiental desde sua criação até os dias de hoje, achar o ponto de equilíbrio entre esses dois conceitos é uma tarefa, na prática, bastante difícil. 1.1 O surgimento do direito ambiental A relação homem-natureza sempre existiu, o homem diretamente ligado ao ambiente natural. Resume-se que o homem sempre explorou a natureza a fim de se beneficiar, explorar as riquezas ou modificá-las de acordo com suas necessidades econômicas. Estas forças econômicas foram as principais responsáveis pelo desenvolvimento econômico da sociedade e consequentemente a exploração sem limites dos recursos naturais. A revolução industrial no século XVIII teve como principal característica o capitalismo, a produção em série e exploração de recursos, nesse sentido, nessa busca pelo desenvolvimento industrial a relação entre a sociedade e meio ambiente ficou desconexa, tendo a sociedade crescendo cada vez mais e o meio ambiente encolhendo. A poluição cresce desenfreadamente quando surge a necessidade do estado tutelar o meio ambiente, quer seja pela constatação do esgotamento dos recursos naturais ou quer seja pelo ganho econômico de tributos. Em junho de 1972 então, surge a Declaração do Meio Ambiente de Estocolmo (Declaração de Estocolmo 2015) elencando 21 princípios basilares do direito ambiental e tratado como o mais importante reconhecimento do direito ambiental Humano, pois, reconheceu que todo tem um só planeta e a necessidade de uma proteção internacional do meio ambiente, elevando assim o tema à categoria de um bem público global. Chegamos a um momento da história em que devemos orientar nossos atos em todo o mundo com particular atenção às consequências que podem ter para o meio ambiente. Por ignorância ou indiferença, podemos causar danos imensos e irreparáveis ao meio ambiente da terra do qual dependem nossa vida e nosso bem-estar. Ao contrário, com um conhecimento mais profundo e uma ação mais prudente, podemos conseguir para nós mesmos e para nossa posteridade, condições melhores de vida, em um meio ambiente mais de acordo com as necessidades e aspirações do homem. As perspectivas de elevar a qualidade do meio ambiente e de criar uma vida 13 satisfatória são grandes. É preciso entusiasmo, mas, por outro lado, serenidade de ânimo, trabalho duro e sistemático. Para chegar à plenitude de sua liberdade dentro da natureza, e, em harmonia com ela, o homem deve aplicar seus conhecimentos para criar um meio ambiente melhor. A defesa e o melhoramento do meio ambiente humano para as gerações presentes e futuras se converteu na meta imperiosa da humanidade, que se deve perseguir, ao mesmo tempo em que se mantém as metas fundamentais já estabelecidas, da paz e do desenvolvimento econômico e social em todo o mundo, e em conformidade com elas (DECLARAÇÃO DE ESTOCOLMO, 2015). Este freio que deveria ser dado na poluição mundial foi visto como uma forma de retardo no crescimento, mesmo para alguns países já desenvolvidos, o que fez com que muitos deixassem de assinar não só a declaração de Estocolmo, mas inúmeros outros pactos mundiais com relação à redução dos níveis de poluentes, esta falta de comprometimento mundial por parte de alguns países, aliado ao fato de diversos problemas locais que nunca chegam ao conhecimento mundial acaba gerando uma espécie de bolha de contaminação e destruição que aos poucos vai destruindo o planeta. Esses aspectos demonstram que, já faz muitos anos que os direitos ambientais saíram das esferas locais e se tornaram problemas mundiais e que as soluções para estes problemas estão nas decisões políticas sérias e na conscientização de cada indivíduo. E que em um mundo completamente divergente dificilmente se chegará a algum acordo em que todos estejam completamente de acordo, mas é necessário que alguns cedam pelo bem do todo. 1.2 Conceito de Meio Ambiente O conceito de meio ambiente é extremamente abrangente e influente. Podemos considerar que é tudo aquilo que nos circunda, que está ao nosso redor, mesmo quando estamos em casa longe do meio ambiente natural, normalmente conhecido como natureza, pelo senso leigo, pois o artigo primeiro da Lei n° 6.938/81 é amplo quando se trata de conceituar meio ambiente. Ele aborda o conjunto de condições, leis, influências e interações que são de ordem física química e biológica e que regem a vida em todas as suas formas. A Lei n° 6.938/81 refere-se a este conjunto da seguinte forma: 14 Art. 3º [...] I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora (BRASIL, 2015). Este conceito tem por propósito abranger aspectos naturais do meio ambiente, a ideia de conjunto de condições, leis e interações como algo único insolúvel. Esse conceito amplo, entretanto, dificulta sua compreensão no tocante aos detalhes. Assim, a doutrina é quem faz a sua parte nessa história, expondo que a definição mais adequada seria o meio ambiente em quatro aspectos: meio ambiente natural, o artificial, o cultural e o do trabalho. É o entendimento de Deon (2010, p. 34), ao ensinar que: [...] o conceito deve ser ampliado para abarcar todos os elementos mencionados. Assim, poderíamos conceituar o meio ambiente como o conjunto de elemento naturais, artificiais, culturais e do trabalho, suas interações, bem como as condições, princípios, leis e influencias que permitem, abrigam e regem a vida em todas as suas formas [...] Quando nos referimos a meio ambiente natural, portanto, estamos nos referindo a ideia de natureza, ou seja, fauna e flora, de forma que o fenômeno do meio ambiente natural é da água, do solo, da fauna, da flora e do ar: esses são os cinco aspectos do meio ambiente natural e sempre ligados a ideia de natureza. O homem foi utilizando e modificando esse meio ambiente natural no qual vive, de acordo com sua necessidade. Ele foi se utilizando de recursos para ir modificando o ambiente, criando dessa forma o meio ambiente artificial, ou seja, o espaço urbano construído pelo homem, aquilo que resultou de sua interação com o 15 natural, tudo aquilo que o homem explorou no ambiente natural, extraiu e modificou, torna-se meio ambiente artificial. Quando uma rodovia, por exemplo, liga duas cidades, temos uma substituição do meio ambiente natural pelo artificial, entretanto apesar de modificado, ainda, temos o meio ambiente, mesmo que artificial conceituado pela lei. Se tudo aquilo que nos envolve faz parte do meio ambiente em que vivemos, então tudo aquilo o que vestimos, a forma como nos portamos, o que usamos e o que comemos dizem repeito ao meio ambiente cultural em que vivemos. Dessa forma o artigo 216 da CF/88 cita o patrimônio cultural, tal como modo de fazer, viver e criar as formas de expressão. Isto são traços culturais que identificam o povo, assim, o meio ambiente cultural se remete ao artigo 216-A da CF/88. Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios. I - diversidade das expressões culturais; II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; VII - transversalidade das políticas culturais; VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; IX - transparência e compartilhamento das informações; X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura (BRASIL, 2015). Para entender o que é meio ambiente temos que nos deter ao artigo 225 da CF/88, que conceitua o meio ambiente como “bem de uso comum e essencial do povo” (BRASIL, 2015). Essa expressão trouxe alguns atributos ao conceito de meio ambiente, os quais são de extrema importância para que possa compreender ainda 16 mais esse conceito de meio ambiente. A primeira característica é considerar um bem de uso comum do povo. Note-se que quando se refere a expressão “bem” está referindo ao objeto de uma relação jurídica e não ao sujeito, ou seja, o sujeito é o homem que tutela em face do bem de uso comum. Vejamos o que prescreve o artigo 225 da CF/88: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (BRASIL, 2015). Uma característica que deve ser destacada é a palavra “uso”, quando do estudo do conceito de meio ambiente. Exemplificando: no direito de propriedade verificamos que o proprietário possui alguns poderes inerentes ao direito de propriedade, entretanto eles não mais são absolutos, pois o proprietário deve usá-lo de forma equilibrada e que não cause danos ou prejudique a natureza, ou seja, em outras palavras, seria direcionar as tutelas criadas para a natureza em face do homem, dessa forma o homem seria o principal beneficiário do equilibro da natureza voltando ele ser o centro do universo e beneficiando-se das leis criadas para tutelar a natureza. Essa visão também é chamada de visão antropocêntrica. Para concluir este ponto, podemos dizer que o direito ambiental é um bem difuso, ou seja, ele diz respeito a sociedade em sua totalidade, não pode ser dividido ou fracionado sem que afete a sociedade como um todo, ele não pertence ao particular ou ao estado, ele é um bem que pertence a todos e dessa forma, deve ser protegido por todos. 1.3 As origens históricas do direito ambiental brasileiro O Brasil é um dos países onde as normas ambientais são consideradas rígidas e avançadas na garantia e preservação do meio ambiente. Isso decorre de um longo caminho percorrido, o qual iniciou em momento histórico anterior à ratificação da declaração do meio ambiente de Estocolmo. Conforme Farias (2006), 17 a evolução da legislação ambiental no Brasil se deu em diferentes fases: a fase de exploração, a fragmentária e a holística. Essas fases históricas não possuem momentos ou marcos que possam afirmar precisamente o momento em que se deram. O primeiro momento histórico na legislação ambiental brasileira é o que está descrito como fase de exploração. Está caracterizado pela inexistência de preocupação com o meio ambiente, salvo por alguns dispositivos legais protetores de recursos naturais, talvez em decorrência do interesse do estado em recolher tributos nesta fase histórica. Está localizado em 1830, e preocupa-se com a legislação sobre a extração de alguns recursos naturais do meio ambiente. Dessa forma, temos uma codificação de crimes contra o meio ambiente em 1830 que tipifica como crime o corte ilegal de madeira e a Lei nº 601/1850, que discrimina ilícitos como desmatamentos de áreas e incêndios provocados ou criminosos. Art. 2º. Os que se apossarem de terras devolutas ou de alheias, e nellas derribarem mattos ou lhes puzerem fogo, serão obrigados a despejo, com perda de bemfeitorias, e de mais soffrerão a pena de dous a seis mezes do prisão e multa de 100$, além da satisfação do damno causado. Esta pena, porém, não terá logar nos actos possessorios entre heréos confinantes (BRASIL, 2015). Segundo o que ensina Farias (2006), só eram punidos aqueles que praticassem crimes contra o interesse da Coroa ou dos grandes comerciantes da época. Com a proclamação da República, a falta de interesse da União pela questão ambiental continuou. Nesta fase histórica, ainda não existia uma preocupação em dar guarida ao meio ambiente, salvo alguns dispositivos cujo objetivo seria a proteção de alguns recursos isolados, os quais eram muito explorados economicamente, como o pau-brasil. A segunda fase histórica que podemos relacionar ao direito ambiental brasileiro antes da declaração de Estocolmo é chamada de setorial e se caracterizou pelo começo dos controles legais às atividades que exploravam o meio ambiente o seu como marco inicial, é o final da década de 1920. O controle era feito de forma inaugural, talvez porque regido pela política da necessidade utilitarista, baseada na ideia apenas de compor conflitos de vizinhança e de assegurar o direito de 18 propriedade. Foi a partir do final da década de 1920 que surgiu uma legislação ambiental mais completa. O que marca o Estado brasileiro após a década de 1930 com relação ao meio ambiente é a estruturação de um controle federal sobre o uso e ocupação do território brasileiro, bem como de seus recursos naturais. Passa-se a travar uma de disputa entre o governo da União e seus entes federativos. Os recursos ambientais como a água, fauna, e flora passaram a ser protegidos por uma legislação diferenciada. Dessa forma, os recursos hídricos passaram a ser tutelados pelo Código das Águas ou Decreto-Lei nº 852/38, os recursos da pesca passaram a serem tutelados pelo Código de Pesca ou Decreto-Lei nº 794/38, a fauna passou a ser tutelada pelo Código de Caça ou Decreto-Lei nº 5.894/43, o solo e o subsolo tiveram a tutela no Código de Minas ou Decreto-Lei nº 1.985/40, e a flora por sua vez, pelo Código Florestal ou Decreto nº 23.793/34. A década de 1960 passou a ser a segunda etapa da fase setorial, e foi marcada pela edição de normas com maiores rigores às questões ambientais em comparação com a fase anterior. Nesse momento foram criados e modificados importantes instrumentos de proteção e tutela ambiental, tais como o Estatuto da Terra ou Lei nº 4.504/64, o Código Florestal ou Lei nº 4.771/65, a Lei de Proteção à Fauna ou Lei nº 5.197/67, o Código de Pesca ou Decreto-Lei nº 221/67 e o Código de Mineração ou Decreto-Lei nº 227/67. No entanto, o Estado ainda detinha sua atenção somente àqueles recursos naturais que pudessem ter ou que tivessem valor econômico. Ficou conhecida por fase de gestão de recursos naturais, passando o Estado a regulamentar o uso dos recursos naturais por meio de concessões a particulares que poderiam explorar a fauna e a flora e todos os seus recursos naturais. Ainda na análise de Farias (2006), a terceira fase ou fase holística ficou conhecida a partir do momento em que o direito ambiental passou a ser entendido como um todo, percebendo que para sua proteção não bastaria apenas fragmentos de Leis, mas sim um conjunto de normas sistematizadas e interligadas entre si. 19 No ano 1972 onde o Brasil se tornou signatário da declaração de Estocolmo. Surgem em decorrência, mais precisamente no ano de 1981, a implantação no país da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6.938/81, a qual estabelece uma ideia diferenciada sobre planejamento e gestão ambiental e se firma e ganha espaço como um novo ramo da Ciência Jurídica. São inúmeros os dispositivos jurídicos que preveem a proteção legal ao meio ambiente. Após, no ano de 1985, surgiu um importante instrumento de tutela que até hoje é muito utilizado, principalmente pelo Ministério Público, na defesa do meio ambiente, além de outros direitos difusos: se trata da Lei da Ação Civil Pública (Lei n° 7.347/85) a qual trouxe um importante instrumento processual para defesa do meio ambiente. No ano de 1988, com a promulgação da Constituição Federal do Brasil, notase um grande divisor de águas no direito ambiental. Foi a primeira Constituição que trouxe um capítulo inteiro reservado ao meio ambiente. O artigo 225 da CF/88, diferentemente da referência ambiental de outras constituições, esta reservou um capitulo interiro para este tema. Apesar de ser apenas um artigo (artigo 225) estabelece muitas informações, princípios e garantias que lá estão delineados. Em 1992, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, também conhecida como ECO 92, no Rio de Janeiro, teve como a sua maior importância consagrar outros princípios constitucionais, além de prever a Agenda 21, a qual estabelece metas mundiais para o controle da poluição. Debatida desde 1972 tanto pelos países desenvolvidos como pelos países em desenvolvimento, a Agenda 21 trouxe novamente essa discussão sobre a importância do desenvolvimento e da necessidade de preservação ou ainda chamado de desenvolvimento sustentável. 1.4 O direito ambiental na Constituição Federal de 1988 A promulgação da CF/88 fez com que o meio ambiente fosse visto como uma nova disciplina, sendo exposta de forma autônoma e normatizada. A nova matéria passou a ser inserida e ganhou “status” de direito fundamental. Em capítulo próprio, 20 no artigo 225, trouxe a previsão de que ao Poder Público e à coletividade cabe a função de fiscalização e preservação do meio ambiente, elencando, ainda, sanções administrativas e penais a todos aqueles que de uma forma ou de outra causarem danos ao meio ambiente ou se omitirem na suas atribuições de fiscalização. O texto constitucional passou a prever mecanismos de defesa do meio ambiente, dentre os quais, a delimitação de territórios a ser especialmente protegidos, estudos de prévio impacto ambiental para a instalação de obra ou atividade lesiva, promoção da educação ambiental, e diversos princípios, abrangendo todos aqueles previstos na Declaração de Estocolmo, tudo com o escopo de dar efetividade à defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado. O “caput” do artigo 225 da CF/88, ao assegurar a proteção constitucional ao direito ambiental em único capítulo, se dedicou a elencar normas, princípios e ferramentas a fim de dar amparo jurídico à tutela do meio ambiente. Um único artigo, porém completo, que definiu competências, domínio dos bens ambientais e garantias processuais dando assim, amplo amparo jurídico ao meio ambiente. Assim, vejamos o que dispõe o artigo, comentando um a um os seus incisos: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 21 V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º. A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais § 5º. São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º. As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas (BRASIL, 2015). Temos a partir do dispositivo constitucional a visão de que todos, sem exceção, são destinatários da norma ambiental, sem benefício à particulares, elevando o direito ambiental a um direito fundamental básico e exercício de cidadania. Assim, colocando a responsabilidade pelo zelo à União, mas também deixando de isentar a coletividade por práticas danosas ao meio ambiente. Sobre o dispositivo supracitado, temos que destacar que a palavra “preservar” significa acautelar-se de todas as medidas necessárias a fim de garantir o meio ambiente preservado em seu estado natural sem alterações ou que faça com que o poder público utilize-se de suas prerrogativas no sentido de obrigar os causadores de eventos danosos a recuperar o ambiente degradado. Este ambiente pode ser visto de forma ampla, ou seja, natural, artificial, cultural e do trabalho. Em sequência, a palavra “preservar” está explícita no inciso segundo e compreende a diversidade das espécies, pois é sobre a diversidade, inclusive genética, é que encontramos 22 inúmeros avanços científicos. Importante ressaltar que o inciso II, do artigo 225, da CF/88, não quer incentivar a busca por estudos genéticos, mas sim impor limites às empresas que façam este tipo de prática. O inciso III, previu o dever dos entes federativos protegerem as riquezas naturais propicias dos locais, através da criação das áreas de preservação, com tutelas mais específicas. Exemplo disso são os bens especialmente protegidos por lei: no Rio Grande do Sul, a Figueira está protegida pelo Código Florestal do Rio Grande do Sul, Lei n° 7.989/95, no artigo 33, o qual dispõe que “fica proibido, em todo o Estado do Rio Grande do Sul, o corte das espécies nativas de figueira, do gênero ficus e das corticeiras do gênero erytrina” (RIO GRANDE DO SUL, 2016). O inciso IV, se refere ao estudo prévio de impacto ambiental. A partir desse inciso temos a segurança de que o desenvolvimento do país se dará com a mínima intervenção na estrutura do meio ambiente e que eventuais danos deverão ser reparados, ou seja, o desenvolvimento continua, mas agora de forma controlada em face do meio ambiente. O inciso V, remete ao controle de produção e comercialização, além do emprego de técnicas e métodos que comportem riscos para a vida e qualidade de vida do meio ambiente. O Poder Público está autorizado a interferir na atividade econômica em favor do direito ambiental através do controle e fiscalização da forma como é explorado o meio ambiente ou da forma como são produzidos alguns produtos que possam vir a gerar impactos ambientais, exemplo desses produtos são a fabricação e o uso de agrotóxicos. O inciso VI, estabelece a necessidade da educação ambiental em todos os níveis de ensino, bem como a conscientização pública do dever de preservação do ambiente. O legislador constitucional através deste inciso prevê a necessidade da inclusão de toda a sociedade no dever de adquirir a conscientização ambiental não somente aqueles que estão em uma sala de aula, mas no dia a dia da população em geral. Um exemplo disso são as placas colocadas nas estradas: “cuidado posso atravessar”. 23 O inciso VII, demonstra intenção não somente de preservar a vida ecológica, mas também a intenção de proteger a fauna e a flora da extinção ou das práticas cruéis. Demonstra que quando o legislador coloca as expressões fauna e flora é pelo fato de que um não vive sem o outro, completando-se. Diante do exposto, podemos concluir que a preocupação com a preservação do meio ambiente é bem recente. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 ampliou-se o enfoque jurídico do tema. Assim, para melhor explicar como funcionam os mecanismos do direito ambiental, no próximo capítulo trataremos dos princípios que o disciplinam. 24 2. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL A criação de princípios jurídicos a serem observados surge da necessidade de estabelecer um regramento ou certa padronização relacionada à conduta humana, nos mais diversos domínios jurídicos. Neste sentido, de acordo com Barroso (2010), é no Direito Constitucional que se encontram, basicamente, as formas de ler e interpretar os diversos ramos do direito, através dos princípios jurídicos. Na Constituição Federal é possível encontrar princípios relacionados as mais diversas áreas, entre elas o Direito Ambiental. Desta forma, neste capítulo, em um primeiro momento abordaremos os princípios gerais de direito para, em seguida, adentrar no campo específico dos princípios do Direito Ambiental. 2.1 A importância dos princípios gerais do direito Observar os princípios jurídicos contidos nas legislações é premissa para a efetivação da plena justiça na sociedade. Na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 4º, tem-se: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". Percebese, portanto, a relevância dos princípios gerais do direito enquanto balisadores de decisões jurídicas e da própria conduta humana em sociedade. Os princípios irradiam-se, portanto, por todo o ordenamento jurídico. Os princípios são caracterizados, conforme Barroso (2010), pela indeterminação de seu conteúdo, uma vez que são formados por um núcleo de sentido que atua como determinador de regras, sendo capaz de prescrever, de modo objetivo, as condutas a serem adotadas. Desta forma, é possível dizer que os princípios transformam a aplicação das normas jurídicas ao longo do tempo, possibilitando que a norma se adapte às diferentes realidades da sociedade. No entendimento de Oliveira (2012, p. 47), os princípios "podem ser entendidos enquanto normas que impõem um mandamento a ser concretizado, cumprido em diferentes graus, pois ordenam que algo seja realizado dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes". É através dos princípios que os valores existentes no plano da ética e transpassam ao mundo jurídico (BARROSO, 2010). 25 1.2. Princípios do direito ambiental O Direito Ambiental é um ramo jurídico autônomo e, por este motivo, possui suas próprias regras e princípios em relação à proteção ambiental. Entretanto, não há uniformidade entre os doutrinadores quanto aos princípios do Direito Ambiental, bem como no tocante a outros assuntos correlatos. Desta forma, buscou-se utilizar o entendimento de Machado (2005), Milaré (2011), Oliveira (2012) e Sirvinskas (2005), para elencar o seguinte rol de princípios ambientais: a) Princípio do direito humano; b) Princípio do desenvolvimento sustentável; c) Princípio democrático/ da participação; d) Princípio da prevenção/precaução; e) Princípio do poluidor-pagador; f) Princípio do usuário-pagador; g) Princípio da informação; h) Princípio da função socioambiental da propriedade; i) Princípio do limite; j) Princípio do acesso equitativo aos recursos naturais; k) Princípio da responsabilidade social; l) Princípio da cooperação entre os povos. O primeiro princípio, do direito humano, fundamenta-se no na Declaração de Estocolmo de 1972 que, conforme Sirvinskas (2005) elenca o ser humano como o centro das preocupações referentes ao desenvolvimento sustentável. Machado (2005), por sua vez, denomina este como o princípio do direito à sadia qualidade de vida, relacionado ao fato de que todo ser humano tem o direito de viver em um ambiente sadio e, portanto, de ter uma vida saudável (MILARÉ, 2011). Já o princípio do desenvolvimento sustentável refere-se à proteção do meio ambiente como algo intrínseco ao desenvolvimento econômico e social (OLIVEIRA, 26 2012). Esta característica encontra-se elencada, inclusive, na Constituição Federal, em seu artigo 170, VI. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (BRASIL, 2015). Desta forma, o princípio do desenvolvimento sustentável significa que as atividades econômicas devem ser desenvolvidas utilizando-se de todos os meios disponíveis e buscando o mínimo de degradação ambiental possível (OLIVEIRA, 2012). Trata-se, portanto, do uso racional dos recursos naturais não renováveis (SIRVINSKAS, 2005). A participação popular é o cerne do princípio democrático, que prevê a possibilidade de que os cidadãos participem das decisões envolvendo o meio ambiente, principalmente através das políticas públicas ambientais (SIRVINSKAS, 2005). Neste diapasão, Oliveira (2012, p. 53) entende ser este o princípio da participação, que "determina uma atuação conjunta do Poder Público e da sociedade na proteção do meio ambiente”. Através deste princípio, busca-se a promoção de políticas públicas e privadas relacionadas à educação ambiental, formada por ações voltadas à conscientização e preservação dos recursos naturais através da participação ativa da sociedade e da Administração Pública. O princípio da prevenção ou precaução, por sua vez, refere-se ao impedimento de ocorrência de danos ao meio ambiente, "por meio da imposição de medidas de proteção antes da implantação de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras" (OLIVEIRA, 2012, p. 49). A diferença entre prevenção e precaução consiste no conhecimento dos possíveis riscos: se os riscos são conhecidos, trata-se de prevenção; se desconhecidos, tratase de precaução. Já o princípio do poluidor-pagador destaca que "deve o poluidor arcar com as despesas de prevenção dos danos ao meio ambiente, oriundos do desenvolvimento 27 de sua atividade" (OLIVEIRA, 2012, p. 51). Para Sirvinskas (2005), trata-se da responsabilidade objetiva daquele que ocasionou prejuízo ao meio ambiente, independente da existência de culpa. O princípio do usuário-pagador pressupõe que o usuário, ou seja, o indivíduo que utilizar os recursos ambientais deverá pagar por isto, por se tratar de bem de uso comum. Importante ressaltar que não se trata de uma penalidade imposta pelo uso (OLIVEIRA, 2012). Outro princípio, o da informação, refere-se ao acesso público às informações de cunho ambiental e, conforme Oliveira (2012) encontra-se consagrado também na Política Nacional do Meio Ambiente e em outros dispositivos legais. O princípio da função socioambiental da propriedade, por sua vez, reitera e complementa o disposto na Constituição Federal, artigo 5º, XXIII: “a propriedade atenderá a sua função social" (BRASIL, 2015). Trata-se da conscientização acerca da sustentabilidade ambiental, englobando as propriedades urbanas e rurais, bem como os bens móveis e o descarte adequado dos resíduos gerados a partir da utilização dos bens móveis e imóveis (OLIVEIRA, 2012). Já o princípio do limite impõe ao Poder Público "dever de estabelecer os padrões de emissão de partículas, ruídos e a presença de corpos estranhos no ambiente, tendo em vista a necessidade de proteção da vida e do próprio ambiente" (OLIVEIRA, 2012, p. 54). Desta forma, uma vez ultrapassados tais limites, a Administração Pública possui o dever de agir, impondo as medidas coercitivas necessárias (SIRVINSKAS, 2005). O princípio do acesso equitativo aos recursos naturais é desta forma colocado por Machado, (2005, p. 57). A prioridade do uso dos bens ambientais não implica exclusividade de uso. Os usuários prováveis ou simplesmente os que desejam usar os bens e não os usam precisam provar suas necessidades atuais. Os usuários só poderão usar os bens ambientais na proporção de suas necessidades presentes, e não futuras. 28 Desta forma, busca-se o uso racional dos recursos naturais no presente, visando a preservação da qualidade de vida das gerações futuras. A responsabilidade social também figura como princípio, devendo ser observado, principalmente, pelas instituições financeiras quando da concessão de financiamentos de projetos (SIRVINSKAS, 2005). Assim, a concessão de financiamentos fica condicionada à apresentação de critérios mínimos relacionados à responsabilidade social, envolvendo estudos de impactos ambientais, entre outros aspectos. Por fim, o princípio da cooperação entre os povos pressupõe a preservação ambiental de maneira globalizada, considerando que a degradação ambiental não produz efeitos nocivos localizados, sendo possível verificar prejuízos sem limites de fronteira. Assim, este princípio atribui ao Governo brasileiro o dever de cooperar com outros países, sempre que necessário, no tocante a aspectos relacionados à preservação do meio ambiente (OLIVEIRA, 2012). 2.1 Dever de preservação do meio ambiente A proteção ao meio ambiente é dever de todos os cidadãos e também do Poder Público, uma vez que o §1º deste artigo elenca as incumbências do Poder Público para a efetividade do direito ao meio ambiente. Para compreender este viés do Direito Ambiental, abordam-se os aspectos relacionados aos deveres comuns da sociedade, com ênfase nos deveres dos proprietários de imóveis. Tal é tema constante de discussão na sociedade atual. Conforme já verificado o disposto no artigo 225 da Constituição Federal. 2.2.1 Deveres comuns da sociedade Toda a sociedade é responsável pela preservação do meio ambiente, conforme anteriormente exposto, através da previsão constitucional do artigo 225, sendo cada um na medida de suas responsabilidades aquele que possui diretamente o bem deverá respeitar o mínimo de cuidados estabelecidos em leis e 29 os demais fiscalizando ou contribuindo para a preservação do meio ambiente equilibrado. Como bem coloca Sirvinskas (2005, p. 45): A responsabilidade pela preservação do meio ambiente não é somente do Poder Público, mas também da coletividade. Todo cidadão tem o dever de preservar os recursos naturais por meio dos instrumentos colocados à sua disposição pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional. Percebe-se, portanto, uma responsabilidade coletiva pela preservação de um bem que é, de fato, de todos. A sociedade deve exercer de maneira ativa a sua participação nas decisões relacionadas às políticas públicas de preservação, bem como se colocar também como fiscalizadora de ações nocivas, denunciando aos órgãos competentes. Desta forma, além de ser necessário que cada um faça sua parte no conjunto social no sentido de evitar a degradação, é preciso que se possibilite aos órgãos competentes a identificação de causadores de danos, para que os mesmos possam ser devidamente penalizados, na forma da lei. O artigo 14, § 1º da Lei n° 6.938/81, que disciplina a Política Nacional do Meio Ambiente, dispõe que: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente (BRASIL, 2015). Percebe-se, portanto, que a responsabilidade civil ambiente é objetiva, uma vez que o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos por eles causados. Trata-se da aplicação de dois princípios já elencados neste estudo: o do poluidorpagador e o Princípio do usuário-pagador. O poluidor-pagador tem o dever de indenizar em virtude dos danos causados (através de multas ou de reparações, por exemplo); já o usuário-pagador tem o 30 dever de ressarcir, na forma de taxas de uso, por exemplo, pela utilização de recursos naturais que, apesar de pertencerem à coletividade, são utilizados de maneira individual. Não resta dúvida de que é necessário fortalecer a sociedade civil. É necessário ampliar cada vez mais a democracia participativa e a ecologia social. Só assim é possível construir novos critérios ético-políticos que orientarão o caminho de um consenso mundial em torno da gestão dos bens ambientais, bens públicos de primeira grandeza (CORRÊA; BACKES, 2006, p. 108). De fato, é preciso haver conscientização por parte da sociedade de que alguns recursos não são renováveis e com o uso desenfreado, o esgotamento deles está próximo. É preciso assumir uma postura sustentável. 2.2.1 Deveres do proprietário de imóvel Conforme já exposto neste estudo, a propriedade deve atender à sua função social (de acordo com a Constituição Federal) e, neste diapasão, esta função social significa, também, uma função ambiental. Desta forma, as propriedades urbanas ou rurais devem zelar por um dos princípios do Direito Ambiental: o princípio da função socioambiental da propriedade. A observância do princípio da função social e ambiental da propriedade é obrigação propter rem que se prende ao titular do direito real do imóvel. Não importa, portanto, a alegação de que o atual proprietário do imóvel não é responsável pela ocorrência anterior do dano ambiental (MACHADO, 2014). O exercício do direito à propriedade não mais deve ser considerado sob o ponto de vista individual: é preciso pensar na coletividade. Assim, o proprietário do imóvel possui alguns deveres perante a sociedade, no sentido de auxiliar na promoção da preservação ambiental e na diminuição da degradação dos recursos naturais, sob todas as suas formas. Cabe ressaltar que “a função ambiental dinamiza o uso da propriedade, aperfeiçoando-a mediante estimulação do proprietário à preservação e recuperação dos bens ambientais sob seu domínio” (MACHADO, 2014). Significa, portanto, que o proprietário de um imóvel deve considerar o impacto de seu uso perante a 31 coletividade e o meio ambiente, bem comum a todos, como bem coloca o Código Civil, em seu artigo 1.228, §1º: O direito de propriedade deve ser exercido conforme os fins econômicos e sociais e por forma a que restem preservados, de acordo com a lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, assim como evitada a poluição do ar e das águas (BRASIL, 2016). Deste artigo, é possível perceber que o legislador elencou algumas áreas específicas, relacionadas à preservação do meio ambiente: fauna e flora, belezas naturais, equilíbrio do meio ambiente, ar e águas. Quando da utilização da propriedade, o proprietário deve atentar para que este uso não cause prejuízos ao meio ambiente, sob os aspectos citados no supracitado artigo, além de outros aspectos citados no ordenamento jurídico brasileiro. Os municípios devem construir suas próprias bases relacionadas à função social da propriedade e, no caso da zona urbana, ao crescimento das cidades de maneira ordenada. Assim, o artigo 182 da Constituição Federal dispõe que: A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (BRASIL, 2015). Neste sentido, os municípios devem possuir seu próprio Plano Diretor, que se trata de um documento oficial elaborado com o intuito de promover o crescimento ordenado dos territórios municipais, tanto na área urbana quanto rural. Neste sentido, a Constituição Federal, no artigo 182, § 2º, coloca que “a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor”. Sobre a propriedade rural, a função social também é colocada pela Constituição Federal, em seu artigo 186: Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; 32 II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores (BRASIL, 2015). É possível perceber que a função socioambiental da propriedade rural contempla aspectos relacionados ao uso racional do imóvel, à utilização adequada e conforme a lei da mão de obra, à utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente em que está inserida, entre outros aspectos que, embora não estejam explícitos neste dispositivo constitucional, devem ser observados pelos proprietários. Um aspecto bastante relevante e que deve ser considerado pelos proprietários de imóveis refere-se às denominadas APPs (Áreas de Preservação Permanente). Cabe aos proprietários a sua preservação, conforme disposto no artigo 7º do Código Florestal: “A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado” (BRASIL, 2015). Para fins de delimitação do que é, de fato, uma APP, o Código Florestal elenca os fatores que caracterizam este tipo de área. Outro fator também elencado pelo Código Florestal como dever dos proprietários refere-se à reserva legal, definida no artigo 3°, III, como: Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa (BRASIL, 2015). Desta forma, cabe ao proprietário a observância do manejo sustentável da propriedade rural, sendo responsável pela manutenção da vegetação nativa e pela conservação da biodiversidade natural existente na área em que o imóvel se encontra. Importante ressaltar que não existe previsão, no ordenamento jurídico brasileiro, de reserva legal relacionada aos imóveis da área urbana. 33 Em relação ao proprietário urbano, a legislação brasileira é bastante escassa. Não há grandes responsabilizações quanto ao uso dos imóveis urbanos, conforme bem coloca Cherubini (2014), que ressalta alguns aspectos importantes: a produção de resíduos sólidos e a possível poluição do solo através do mau uso de pátios ou terrenos, por exemplo. Na área urbana, a produção de resíduos sólidos chega a proporções alarmantes. O descarte destes resíduos se dá em áreas específicas, denominadas aterros sanitários, mas que, em virtude de suas características, podem provocar grandes prejuízos ao meio ambiente nas áreas em que se encontram instalados. Desta forma, há que se ressaltar a relevância e urgência de políticas públicas ou legislações mais eficientes, no sentido de conscientizar a população (proprietários ou locatários de imóveis) quanto à necessidade de diminuição na produção de vários tipos de resíduos. Está posto o desafio urgente: a sociedade deve agir na mudança radical de seus processos produtivos e de seus padrões de consumo. É preciso mudar os rumos do atual modelo de desenvolvimento e buscar um novo modelo civilizatório capaz de alcançar a utopia da sustentabilidade (CORRÊA; BACKES, 2006, p. 111). O mau uso de pátios ou terrenos, por sua vez, implica em situações que envolvem desde a disposição de materiais que possam contaminar o solo quanto à inobservância de manutenção e limpeza em terrenos baldios, por exemplo. Sobre os terrenos baldios, muitos municípios adotam um Código de Posturas, que depende de uma fiscalização ativa e que, atualmente, demonstra-se deficitária em muitas situações. A função social da propriedade implica, inclusive, na aplicação de sanções caso não seja essencialmente cumprida, conforme os dispositivos constantes na CF/88, no § 4º do artigo 182. Dentre as situações, a Constituição Federal coloca a possibilidade de desapropriação de imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, mediante indenização através de títulos da dívida pública. Outra situação a ser considerada é a possibilidade de usucapião urbano ou concessão de uso de imóveis que não estejam de acordo com as exigências do Plano Diretor. 34 A propriedade rural também pode ser desapropriada caso esteja em desacordo com os fins sociais, conforme dispõe o artigo 184 da CF/88. Percebe-se, portanto, que o proprietário do imóvel, tanto urbano quanto rural, deve atentar para este princípio da função social e, mais modernamente, função socioambiental da propriedade, sob pena de sofrer sanções específicas quanto ao seu direito de posse e propriedade, além de outras situações já mencionadas neste estudo, concernentes à necessidade de preservação do meio ambiente e reparação de eventuais danos causados. Isto posto, concebe-se que: Há de se estabelecer um equilíbrio de deveres para com os proprietários urbanos, cobrando-se também destes mais deveres de proteção ao meio ambiente. Do contrário, as limitações ao exercício de propriedade rural podem funcionar como fatores estimulantes do êxodo rural, com migração do pequeno agricultor para as áreas de vulnerabilidade na grande cidade. Porque, a continuar o quadro de fiscalização e punição atual, o grande produtor continuará explorando a propriedade rural, nem sempre com observância das limitações ambientais, confiante na impunidade e mais preocupado com o resultado da produção atual do que com a entrega do patrimônio ambiental às futuras gerações (CHERUBINI, 2014). É preciso, portanto, que se instaure certa igualdade e equidade entre os deveres dos proprietários de imóveis urbanos e rurais. O cuidado com o meio ambiente e a sua preservação, tendo em vista as gerações vindouras, deve ser realizado por todos, individual e coletivamente, buscando-se a manutenção da qualidade de vida e a garantia de um futuro sustentável. 2.2.3 Dever de fiscalização dos órgãos públicos Considerando as questões envolvendo o dever de preservação do meio ambiente, é preciso atentar para o fato de que, em muitas situações, este dever não é observado, havendo a degradação ambiental. Neste sentido, é salutar colocar a relevância da fiscalização por parte do Poder Público. O dano ambiental afeta a coletividade, visto que o meio ambiente é de uso comum do povo. Além disso, trata-se de um dano de difícil reparação (por isso a importância da responsabilização civil pelo dano prejuízo causado). Ainda: é difícil 35 mensurar o dano ambiental e, por este motivo, torna-se tarefa praticamente impossível calcular a totalidade deste tipo de dano (MILARÉ, 2011). A Constituição Federal elencou, em seu artigo 23, as competências comuns da União, dos Estados, do DF e dos Municípios em relação ao meio ambiente. Art. 23. [...] III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; [...] VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; [...] VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; (BRASIL, 2015). Para que estes deveres possam ser realizados de maneira plena, existe, no Brasil, um sistema responsável pela gestão do meio ambiente: o SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente). De acordo com Sirvinskas (2005), este Sistema é composto por sete níveis de órgãos, quais sejam: a) Órgão superior: Conselho de Governo, com a finalidade de assessorar a Presidência da República nas políticas públicas e diretrizes ambientais nacionais; b) Órgão consultivo, deliberativo e normativo: CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente), com a finalidade de assessorar o Conselho de Governo; c) Órgão central: Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de preservar, conservar e fiscalizar o uso dos recursos naturais; d) Órgão executor: IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), com a finalidade de assessorar o Ministério do Meio Ambiente; e) Órgãos setoriais: constituídos pela Administração Pública, tais como Ministérios; f) Órgãos seccionais: constituídos pelas entidades estaduais, tais como Conselhos e Departamentos Estaduais; 36 g) Órgãos locais: são as entidades municipais, como as Secretarias e Coordenadorias municipais. Conforme pode ser percebido, as instâncias de fiscalização se realizam, em sua maioria, pelos órgãos locais, ou seja, os mais próximos dos cidadãos. Quando verificadas irregularidades, o órgão local pode solicitar auxílio ou encaminhar diligências aos órgãos de níveis superiores, conforme a complexidade da situação. Cada um desses órgãos possui o poder de polícia ambiental (SIRVINSKAS, 2005). O poder de polícia administrativa ambiental é exercido mais comumente por meio de ações fiscalizadoras, uma vez que a tutela administrativa do ambiente contempla medidas corretivas e inspectivas, entre outras. Malgrado isso, dentre os atos de polícia em meio ambiente, o licenciamento ocupa lugar de relevo, uma vez que as licenças são requeridas como condicionantes para a prática de atos que, não observadas as respectivas cláusulas, podem gerar ilícitos ou efeitos imputáveis (MILARÉ, 2011, p. 1133). Neste sentido, coloca-se, ainda, que: No artigo 23, a CF faz uma lista de atividades que devem merecer a atenção do Poder Público. O modo como cada entidade vai efetivamente atuar em cada matéria dependerá da organização administrativa de cada órgão público federal, estadual e municipal (MACHADO, 2005, p. 107). Os deveres dos órgãos públicos, em relação ao meio ambiente, encontram-se elencados no artigo 225 da CF/88. Dentre esses deveres, alguns estão relacionados ao poder de fiscalização e de proibir atividades que sejam consideradas nocivas ao meio ambiente, como bem coloca os incisos IV e V, além do § 3º do referido artigo. IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; [...] § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (BRASIL, 2015). Existe, portanto, a responsabilidade de coibir práticas nocivas e, ao mesmo tempo, de fiscalizar e aplicar as penalidades necessárias e cabíveis de acordo com 37 as competências de cada órgão. Neste sentido, existem algumas dificuldades enfrentadas pelo Poder Público, pois: O Brasil, apesar de possuir uma das melhores legislações ambientais do mundo, não conta com um corpo técnico e uma equipe especializada suficientes para a inspeção, prevenção e punição aos crimes ambientais. Cabe ao Estado brasileiro dar as condições necessárias para que este trabalho aconteça de forma eficiente (FONSECA E BRAGA, 2010, p 42). Sem um efetivo técnico suficiente para a realização de ações fiscalizatórias, torna-se cada vez mais difícil coibir ações que possam resultar em prejuízo ao meio ambiente. Apesar de a legislação prever uma série de sanções, estas muitas vezes não são aplicadas porque sequer os problemas são identificados, por falta de uma fiscalização constante e eficiente. Em muitos casos, o próprio Estado é o causador do dano ambiental. Nestas situações, fala-se em responsabilidade objetiva, conforme o disposto no art. 37 § 6º da CF/88 e no art. 3º, IV, da Política Nacional do Meio Ambiente. A preservação ambiental é tão relevante, do ponto de visto do Poder Público que, em 2011, a Lei Complementar nº 140 passou a regular ações administrativas conjuntas entre os diversos órgãos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, objetivando promover a cooperação em prol da “proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora” (BRASIL, 2015), em seu artigo 1º, caput. São previstos consórcios, convênios, fundos públicos, entre outros instrumentos para a efetivação da proteção ambiental. A Lei prevê, ainda, ações administrativas para a União, Estados, DF e Municípios, buscando garantir o desenvolvimento sustentável, harmonizar e integrar todas as políticas governamentais. Reitera-se, entretanto, o já colocado anteriormente. A gestão dos recursos naturais no Brasil é uma das mais ineficientes do planeta. A quantidade e gravidade dos crimes ambientais no Brasil tem chamado a atenção dos organismos oficiais das nações unidas e opinião 38 pública mundial. A fiscalização e punição aos crimes ambientais no Brasil são praticamente nulas (FONSECA; BRAGA, 2010, p. 50). O que se pode perceber é que o dever de fiscalização do Poder Público em relação ao meio ambiente existe e é significativamente embasado em legislações específicas. Porém, na prática, esta fiscalização deixa a desejar, por uma série de motivos, de ordem política, financeira, administrativa etc. Há que se rever estas questões urgentemente, com vistas a garantir a sustentabilidade para as próximas gerações, como bem coloca Corrêa e Backes (2006, p. 83). A humanidade, nos umbrais do terceiro milênio, convive com a ameaça do real comprometimento de todas as formas de vida na Terra. O domínio e a destruição a que o homem submeteu o meio ambiente, mediante um modelo de desenvolvimento fundado no pensamento racional moderno, estão apontando para a insustentabilidade planetária. A degradação ambiental não pode ser tema apenas de debates e produções de dispositivos legais que, na prática, não são aplicados ou são aplicados precariamente. É preciso investir na fiscalização e, sobretudo, na conscientização individual e coletiva, principalmente no tocante aos proprietários de imóveis, que devem atentar para os prejuízos que a sua propriedade pode causar ao meio ambiente, buscando utilizá-la do melhor modo possível. Por todo o exposto até aqui, podemos concluir que, em atenção à pluralidade de princípios consagrados pelo direito e pela Constituição do Federal, haverá momentos em que teremos choque de princípios, tais como a dupla função em estabelecer o Direito de Propriedade individual e a atuação do Poder Público na proteção ambiental desta propriedade. Árduos serão os desafios que ainda serão enfrentados pelos operadores jurídicos do Direito Ambiental. Assim, deverá o poder judiciário se socorrer dos princípios jurídicos do Direito ambiental para o dever de garantir os direitos fundamentais individuais, mas sem descuidar do direito humano fundamental ao meio ambiente, ao passo de que para fazer-se cumprir os princípios do Direito ambiental é necessário pulso firme e legislação eficiente de responsabilização daquele que descumpri-la. E é esta forma de responsabilização que será o objeto do próximo capítulo. 39 3. A TRÍPLICE RESPONSABILIDADE DO DIREITO AMBIENTAL O meio ambiente equilibrado e protegido é essencial para a sadia qualidade de vida dos seres que habitam a terra, assim sendo, é vital que este meio seja resguardado daqueles que porventura não acreditam na importância deste equilíbrio ou, ainda, não entendem sua necessidade. Neste passo, para dar efetividade a esta proteção, o poder público tem de adotar medidas necessárias, na esfera civil, penal e administrativa, a fim de repelir e salvaguardar a biota ambiental de qualquer ação que possa gerar degradação ambiental. Assim sendo, em um primeiro momento abordamos à responsabilidade civil, para em seguida tratar da responsabilidade administrativa e, por fim, estudar a responsabilidade penal. 3.1 O conceito de dano ambiental Inicialmente, é necessário fazer a distinção entre dano e ato ilícito. O ato ilícito é meramente o ato de não observância da norma penal, ou seja, o agente causa um ato que confronta o disposto nas normas ambientais. Não é necessário que o ato ilícito cause danos ambientais, pois os danos podem inclusive ocorrer futuramente, ou seja, muito tempo depois que ocorreu o ato ilícito. Exemplo clássico é o artigo 60 da Lei n° 9.605/98. Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes (BRASIL, 2016). Veja que neste artigo a conduta delituosa não está na poluição, mas na falta de autorização ou na não observância de normas legais regulamentadoras, ou seja, a responsabilidade é gerada a partir de um ato ilícito, mas não propriamente de um evento danoso. O que não significa dizer que o dano não ocorreu ou que não ocorrerá futuramente. 40 Já o dano é a consequência advinda daquele ato ilícito praticado. Não há nenhuma Lei que conceitue dano ambiental no ordenamento jurídico brasileiro, entretanto o artigo 3º, II e III, “a” a “e”, da Lei n° 6.938/81, tenta definir este dano na forma de degradação ambiental. Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: [...] II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. (BRASIL, 2016). Portanto, o dano ambiental não possui definição legal. Porém, doutrinadores como José Rubens Morato Leite, entendem que o dano pode ser conceituado como: [...] o prejuízo causado a um bem juridicamente tutelado, e a sua extensão é considerada para fins de reparação. Pode ter natureza individual ou coletiva, econômica ou não econômica. Atinge valor inerente a pessoa humana ou coisa juridicamente tutelada. Resulta de ato ou fato contrario ao ordenamento jurídico, mas também pode ocorrer de ato ou fato praticado em conformidade coma Lei (MORATO LEITE, 2011, p. 64). Assim, torna-se necessário a verificação da ocorrência ou não do dano ambiental, para que possamos classificar a tutela ambiental de forma correta. Nesse sentido, temos duas categorias de tutela ambiental sobre o dano ocorrido: a inibitória latu sensu, aplicável quando não há a verificação do dano ambiental, mas tão somente do ato ilícito, e a reparatória, que é aplicável quando já ocorreu o dano ambiental. A tutela inibitória está abrangida pelos princípios ambientais da prevenção e da precaução e sua finalidade é impedir o aparecimento do dano, seja impedindo que a conduta lesiva se inicie ou cessando uma conduta lesiva que já está em curso. A tutela reparatória, por sua vez, visa a reparação de um dano já ocorrido e tem como base o princípio do poluidor-pagador, visando fazer com que o causador 41 devolva o status quo ao meio ambiente afetado. No caso de não ser possível restaurar o ambiente original, a tutela reparatória pode prever multa pecuniária, além de compensação ambiental em local diverso. Importante mencionar que o Supremo Tribunal de Justiça já decidiu, em um de seus julgados, a cerca da imprescritibilidade da reparação ambiental, ou seja, a reparação ambiental não é passível de prazo prescricional, ela deve ser comprovada nos autos e se perdurará até que se verifique a reparação. 3.2 A tutela civil ambiental A responsabilidade civil ambiental está fundamentada no artigo 225, § 3º da Constituição Federal. Art. 225. [...] § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (BRASIL, 2016). Contudo, antes de falarmos na responsabilidade civil ambiental cabe verificar que esta está prevista em nosso Código Civil nos artigos 186 e 927. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (BRASIL, 2016). Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (BRASIL, 2016). A responsabilidade civil é o dever que o causador do dano, seja ele direto ou indireto tem de reparar o dano causado a outrem, este dano pode ser subjetivo ou objetivo, no caso do dano subjetivo o agente causador agiu com culpa, ou seja, negligência imprudência ou imperícia, sem o dolo, ao passo que a vontade direta de 42 causar o dano está expressa no caput do artigo 927, combinado com os artigos 186 e 187 do Código Civil. Já para a teoria objetiva o agente causador do dano deve repará-lo, independentemente de ter agido com culpa ou com dolo, conforme está expresso no parágrafo único do artigo 927, retro mencionado. Assim, analisando a teoria objetiva, temos duas correntes desta teoria, a teoria objetiva do risco administrativo, quando o agente responde independente de dolo ou de culpa. Nesta teoria devemos levar em consideração às excludentes de ilicitude, tais como a culpa exclusiva da vítima, a força maior, o caso fortuito, pois estas excluem a responsabilização do agente causador do dano. A outra teoria da responsabilidade objetiva, e é esta que interessa ao direito ambiental, é a teoria do risco integral, a qual não admite qualquer excludente de ilicitude, daí o termo “integral”. Esta teoria parte da premissa de que o agente não poderá, em hipótese alguma, se eximir de seu dever de reparar e está fundamentada no artigo 225, § 3º da Constituição Federal. Pressuposto para esta teoria nada mais é do que a socialização do lucro, ou seja, aquele que causou dano ao meio ambiente objetivando o lucro deve ser responsabilizado integralmente, tanto pelo risco como pela desvantagem dela resultante, mesmo que em nada concorreu para o evento danoso. Por exemplo: um sujeito possui uma área de terra com a devida reserva legal, entretanto, devido ao longo período de seca, parte da reserva legal pega fogo e queima, nesse caso o proprietário tem o dever de reparar a parte que foi perdida, eis que teoria integral, como já dito, leva em consideração o risco de acontecer. Isso ocorre porque o cuidado preventivo do patrimônio ambiental é um dever do proprietário, ou seja, apesar de ser uma atividade lícita, o proprietário a explora economicamente, portanto deve arcar também com os possíveis riscos e consequências danosas de sua atividade. 43 Mas, desde 1981, em nosso direito ambiental vige a responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 14, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei n° 6.938/1981. Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental. § 1º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente (BRASIL, 2016). Porém, cumpre mencionar que quando se tratar de responsabilidade ambiental de pessoa jurídica de direito público, na hipótese de omissão do poder de polícia, a responsabilidade ambiental do Estado será subjetiva e não objetiva. Entretanto, como não há base legal para tal teoria, ela está baseada nos julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.2.1 A solidariedade no dano ambiental A solidariedade dos indivíduos no caso de danos ambientais está prevista no artigo 942 do Código Civil. Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação (BRASIL, 2016). Dessa forma, mesmo que vários agentes tenham concorrido para causar o dano ambiental, na esfera cível, pode-se atribuir a responsabilidade a todos ou apenas à um deles individualmente, fazendo com que apenas um cumpra com o dever de reparar, o que não impede que este que reparou, posteriormente se volte contra os demais. Diferentemente é na esfera penal onde só pode ser responsabilizado aquele que for apurado como autor ou coautor do dano ao meio ambiente. 44 Neste sentido é o posicionamento de Tribunal de Justiça de Rio Grande do Sul. APELAÇÃO CÍVEL. MEIO AMBIENTE. TERRA ARRENDADA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO PELO DANO AMBIENTAL CAUSADO. SOLIDARIEDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A responsabilidade pelo cometimento de dano ambiental é objetiva independe de culpa - e solidária - podendo o órgão do Ministério Público demandar contra um ou outro ou contra todos. A mera titularidade das terras onde se concretizou o dano remete à responsabilização do proprietário. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70066206210, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 09/03/2016) (RIO GRANDE DO SUL, 2016, a). APELAÇÃO CÍVEL. MEIO AMBIENTE. QUEIMADA. SOLIDARIEDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A responsabilidade pelo cometimento de dano ambiental é objetiva - independe de culpa - e solidária - podendo o órgão do Ministério Público demandar contra um ou outro ou contra todos. Caso concreto em que o réu é filho do proprietário e admite ser o responsável pela área, face á idade avançada de seu pai.. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70066500729, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 09/03/2016) (RIO GRANDE DO SUL, 2016, b). Dessa forma concluímos que a solidariedade no direito ambiental incidirá sobre todos aqueles que de uma forma ou de outra concorreram para a degradação ambiental, sempre levando em conta o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Assim, uma vez caracterizada a solidariedade entre os poluidores, cada um é obrigado pelo todo. Outrossim, na mesma linha de raciocínio, o titular do direito de ação poderá demandar em face de um agente ou de todos conjuntamente, ou ainda, daquele que tiver a melhor condição econômica de suportar a reparação do dano. 3.2.2 O objetivo da reparação ambiental na esfera civil e o bem jurídico tutelado O bem juridicamente protegido é a natureza em todas as suas formas, ou seja, em toda a amplitude do que se constitua por natureza, fauna, flora, oceanos, micro-organismos. Em suma todas as formas de vida e até mesmo o ambiente cultural, artificial, ou físico de cada região pode ser considerado bem tutelado pelo direito ambiental. Nesse sentido, temos que o bem tutelado do meio ambiente está definido no artigo 3º da Lei n° 6.938/1981. 45 Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (BRASIL, 2016). Outrossim, acerca do objetivo da reparação do dano ambiental, esta se impõe a medida que dependemos dela para nossa sobrevivência. A reparação pode se dar de duas formas, a reparação preventiva, onde normas de conduta, bem como campanhas de conscientização são observadas, a fim de evitar que o dano ambiental ocorra, e a reparação específica, que ocorre após o acontecimento do dano ambiental. Esta reparação específica visa recuperar o ambiente natural degradado até que ele retorne ao “status quo” anterior ao evento danoso. Nesse sentido, Milaré (2001, p. 337), nos diz que: Como o objetivo maior é dar efetividade à garantia ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (Caput do artigo 225 da Carta Magna), sempre que for possível, deve-se imputar ao poluidor a obrigação de reconstruir o meio ambiente agredido. De outra forma, caso essa reparação não seja possível, nada obsta em fazer com que o agressor do meio ambiente utilize-se de outros meios para compensar o dano ambiental. Essa compensação pode ser a construção de um espaço de estudo destinado a preservação, a recuperação de área diversa daquela que foi degradada, sendo que estes meios de compensação podem ser cumulados com pena pecuniária pelo dano causado. 3.2.3 O termo de ajustamento de conduta como forma de composição civil dos danos ambientais O termo de ajustamento de conduta (TAC) é um importante, senão o mais utilizado, meio de reparação ambiental. Ganhou previsão legal com a Lei n° 7.347/1985. Trata-se de um acordo extrajudicial entre as partes (poluidor e órgão público), onde estas estabelecem a forma como se dará a reparação, os meios que serão utilizados, um acompanhamento de profissional para a área, bem como o tempo limite para sua implantação. 46 Com efeito, com a utilização do TAC, abre-se mais uma oportunidade para que o infrator possa dar objetividade ao objetivo primordial de restauração do ambiente ao seu estado original em detrimento da aplicação de sanções, as quais podem deixar de serem aplicadas quando o termo é devidamente cumprido (DEON SETTE, 2010, p. 134). Dessa forma, os termos do contrato devem ser rigorosamente cumpridos pelo causador do dano, eis que enquanto não cumprido o termo o infrator poderá ser responsabilizado pelo não cumprimento deste, pois, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) o dano ambiental é imprescritível. 3.3 A tutela administrativa ambiental A tutela administrativa do direito ambiental encontra respaldo no artigo 225, § 3º, da CF/88. Art. 225. [...] § 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (BRASIL, 2016). Antes do advento da Constituição federal de 1988, a Lei n° 6.938/81, em seu artigo 9º, IX, já estabelecia algumas penalidades compensatórias para o caso de danos gerados ao meio ambiente. Durante muito tempo essas sanções foram previstas em legislações esparsas, que traziam em seu bojo as penalidades administrativas a serem impostas no caso de descumprimento de seus comandos. A própria Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 14, I a IV e parágrafos, já disciplinava sanções administrativas no caso de descumprimento de medidas necessárias a preservação do meio ambiente. Entretanto, houve um grande avanço na forma de responsabilização do agente causador do dano ambiental, com a criação da Lei dos Crimes Ambientais, Lei n° 9.605/98. Pois ela unificou as sanções administrativas por conduta infracional ao meio ambiente com as penalizações. Tendo dedicado um capítulo inteiro somente para as sanções administrativas, como por exemplo, a forma de apuração e 47 de condução do processo administrativo, além de outras formas de sanções em seu artigo 72. Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; XI - restritiva de direitos. § 1º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serlhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 2º. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. § 3º. A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de sanálas, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha. § 4°. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. § 5º. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. § 6º. A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei. § 7º. As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares. § 8º. As sanções restritivas de direito são: I - suspensão de registro, licença ou autorização; II - cancelamento de registro, licença ou autorização; III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos. (BRASIL, 2016). 48 A criação da Lei dos Crimes Ambientais trouxe um enorme avanço para a legislação ambiental. Entretanto, não podemos dizer o mesmo do Decreto 6.514/2008, que revogou as normas até então vigentes e particularizou a tutela administrativa ambiental. Assim, através deste decreto o presidente da república, transformou em meras sanções administrativas os tipos penais criados pela Lei dos Crimes Ambientais. 3.3.2 O poder de polícia O poder de polícia, como é chamado pela doutrina, é a faculdade que a administração pública tem de proceder de ofício sobre a fiscalização e aplicação de sanções a todos os atos que violem o interesse público ou coletivo. Este diploma encontra amparo no artigo 78 do Código Tributário Nacional. Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder (BRASIL, 2016). A aplicação do poder de polícia no direito administrativo ambiental ocorre em razão da necessidade de fiscalização e de controle de atividades que causem impactos ambientais, como por exemplo, a delimitação das áreas de reserva legal, ou seja, a limitação do exercício de exploração de determinadas áreas se dá com o objetivo de preservar, mesmo que minimamente, o ambiente natural de cada local. O poder de polícia como é ato administrativo, está sujeito à requisitos para sua correta eficácia, quais sejam: a competência do agente, a finalidade (interesse público), forma, motivo e objeto. Cumpre lembrar, que o poder de polícia possui certos limites, sob pena de se configurar o abuso de poder. Portanto, é sempre necessário dosar o binômio Interesse Público e Interesse Individual, não sendo 49 correto extrapolar os limites do interesse público, passando por cima do interesse individual e do direito de propriedade. Nesse sentido, não se pode descuidar do devido processo legal, que é expressamente aplicável aos processos administrativos em geral. 3.3.3 O processo administrativo ambiental O processo administrativo ambiental constitui-se em uma série de atos com o intuito de obter a regularidade do processo administrativo principal. Durante este processo todos os atos adotados devem observar os princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, além de observar os requisitos atinentes ao processo administrativo. Estando previsto no artigo 70 da Lei n° 9.605/98, conforme já mencionado, em decorrência do poder de fiscalização do ente público, o processo administrativo se inicia com a lavratura do auto de infração ambiental e, conforme o artigo 71, I e II, da Lei dos Crimes Ambientais, aquele que for autuado tem prazo de 20 dias para oferecer defesa. Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação. (BRASIL, 2016). Entretanto, não se tratam de prazos peremptórios, pois a legislação ambiental não adota o formalismo exacerbado, mas sim o moderado, que estabelece os meios suficientes para o infrator oferecer defesa. Ademais, muitas vezes a defesa requer pericias de profissionais habilitados, o que dificulta o correto cumprimento dos prazos. Assim, apesar da necessidade do cumprimento destes prazos, nada obsta que estes sejam dilatados a fim de buscar a verdade real dos f atos e, dessa forma, respeitar o princípio da ampla defesa. 50 3.3.4 A prescrição das infrações administrativas ambientais A prescrição é a perda da capacidade da pretensão punitiva, decorrente da inércia do titular do direito violado em relação a sua pretensão. No caso das infrações administrativas ambientais, o Decreto n° 6.514/08, em seus artigos 21 e 22 esclarece que se dará em cinco anos a prescrição da ação da administração para realizar a apuração do dano ambiental. Se a infração for permanente o prazo começa a contar a partir da data em que foi cessada a atividade danosa. Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. § 1°. Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. § 2°. Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação e da reparação dos danos ambientais. § 3°. Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. § 4°. A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. (BRASIL, 2016). Art. 22. Interrompe-se a prescrição: I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. (BRASIL, 2016). Assim, depois de decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir da data em que houve a apuração da infração ou da aplicação da multa, sem haja qualquer meio que suspenda ou interrompa o prazo prescricional, opera-se o instituto da prescrição da pretensão executória. Por derradeiro, cumpre lembrar que, caso haja necessidade de reparação de dano ambiental pelo agente causador do dano, esta obrigação deve ser tutelada pelo ente da administração pública, eis que este poderá ajuizar ação civil pública para sua reparação, independente da ocorrência da prescrição, tendo em vista que 51 conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a reparação do dano ambiental é imprescritível. 3.4 A tutela penal ambiental A responsabilidade criminal ambiental, também aludida na CF/88, no artigo 225, § 3º, hoje está devidamente disciplinada através da Lei dos Crimes Ambientais, Lei n° 9.605/98. Anteriormente à Lei dos Crimes Ambientais, a proteção do meio ambiente era sistematizada por Leis esparsas e pouco eficientes, tais como: Lei n° 4.771/65 (Código Florestal Brasileiro); Lei n° 5.197/67 (Código de Caça); Lei n° 6.453/77 (Danos Nucleares); Lei n° 6.766/79 (Parcelamento do Solo Urbano); Lei n° 7.802/89 (Lei do Uso Indevido de Agrotóxicos); Lei n° 7.804/89 (que alterou o artigo 15 da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente: poluição sob qualquer forma). Dentre outras Leis que faziam a proteção do meio ambiente de forma pouco eficiente e com baixo grau de punição. Com a entrada em vigor da Lei Dos Crimes Ambientais, muitos dispositivos legais destas leis foram revogados e inúmeras discussões vieram à tona. Como nos diz Dantas (Saraiva 2011, p 81). Sobre a Lei dos Crimes Ambientais em si, a doutrina tem tecido as seguintes considerações: a) tem um caráter altamente criminalizador; b) contém inúmeros conceitos vagos e genéricos, com um excesso de normas penais em branco; c) possui inúmeras imperfeições técnicas; e d) teve o mérito de sistematizar as condutas lesivas ao meio ambiente sob a ótica penal, assim como as infrações administrativas ambientais. Entretanto, apesar dessa divisão doutrinária entre os que defendem a Lei dos Crimes Ambientais e aqueles que não a aprovam, o fato é que esta foi um enorme passo dado em busca de salvaguardar o direito ambiental brasileiro. Trata-se de uma Lei com capítulos destinados a tutelar as mais diversas situações, tais como a fauna, a flora e biomas específicos, assim como combinar penas com multas e obrigações. Também destinou um capítulo às infrações e ao processo administrativo ambiental. 52 3.4.1 A responsabilização da pessoa jurídica A Constituição Federal no seu artigo 225, § 3º, concretizou a possibilidade da imposição das sanções penais à pessoa jurídica. Um notável avanço a nível mundial, visto ser um dos primeiros ordenamentos jurídicos a contemplar a responsabilização da pessoa jurídica no caso de danos ao meio ambiente. Art. 225, § 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade (BRASIL, 2016). A pessoa jurídica infratora, uma empresa que viola um direito ambiental, não pode ter sua liberdade restringida da mesma forma que uma pessoa comum, mas é sujeita a penalizações. Neste caso, aplicam-se as penas de multa e/ou restritivas de direitos, que são: a suspensão parcial ou total das atividades; a interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; a proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. Também é possível a prestação de serviços à comunidade através de custeio de programas e de projetos ambientais; a execução de obras de recuperação de áreas degradadas; e contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. Importante ressaltar que, para que a pessoa jurídica seja responsabilizada, é preciso que a pessoa física que atue em seu nome seja identificada, pois sem essa identificação não haverá responsabilização, mas sim inépcia da inicial acusatória, conforme entendimento atual dos tribunais superiores. 3.4.2 Lei dos crimes ambientais De acordo com a Lei n° 9.605/98, os crimes ambientais são classificados em cinco tipos diferentes: a) Os crimes contra a fauna (art. 29 a 37): são as agressões cometidas contra os animais silvestres, nativos ou em rota migratória, como a caça, a pesca, o transporte e a comercialização sem autorização; os maus-tratos; a realização de 53 experiências dolorosas ou cruéis, as agressões aos habitats naturais dos animais, a introdução de espécimes animal estrangeiras no país sem a devida autorização, assim como a morte de espécimes devido à poluição. b) Os crimes contra a flora (art. 38 a 53): são os crimes que causam destruição ou dano a vegetação de áreas de preservação permanente, em qualquer estágio, ou a unidades de conservação; que provocam incêndio em mata ou floresta; fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocá-lo em qualquer área; a extração, corte, aquisição, venda, exposição para fins comerciais de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal sem a devida autorização ou em desacordo com esta; extrair de florestas de domínio público ou de preservação permanente pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral; impedir ou dificultar a regeneração natural de qualquer forma de vegetação; destruir, danificar, lesar ou maltratar plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia; comercializar ou utilizar motosserras sem a devida autorização. c) A poluição e outros crimes ambientais (art. 54 a 61): todas as atividades humanas produzem poluentes (lixo, resíduos e afins), no entanto, apenas será considerado crime ambiental passível de penalização a poluição acima dos limites estabelecidos por lei. Além desta, também é criminosa a poluição que provoque ou possa provocar danos à saúde humana, mortandade de animais e destruição significativa da flora. Assim como, aquela que torne locais impróprios para uso ou ocupação humana, a poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público e a não adoção de medidas preventivas em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. d) Os crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (art. 62 a 65): ambiente é um conceito amplo, que não se limita aos elementos naturais (solo, ar, água, flora, fauna). O meio ambiente é a interação destes, com elementos artificiais, aqueles formados pelo espaço urbano construído e alterado pelo homem, bem como culturais. Desta forma, a violação da ordem urbana e/ou da cultura também configura um crime ambiental. 54 e) Os crimes contra a Administração Ambiental (art. 66 a 69): são as condutas que dificultam ou impedem que o Poder Público exerça a sua função fiscalizadora e protetora do meio ambiente, seja praticada por particulares que impedem ou dificultam a fiscalização, ou ainda, por funcionários do próprio Poder Público que faz afirmação falsa ou enganosa ao omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental. Ou ainda, aquele que concede licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público, aquelas obras de que trata o artigo 60 desta Lei. Também são passíveis de infrações administrativas quaisquer ações ou omissões que violem a proteção e recuperação do meio ambiente. A Lei de Crimes Ambientais disciplinou as infrações administrativas em seus artigos 70 a 76, e foi regulamentada pelo Decreto n° 6.514/08. O Poder Público, no exercício do poder fiscalizador e através de seus profissionais competentes para a área, ao lavrar o auto de infração e de apreensão, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas no decreto, pela análise da gravidade dos fatos, dos antecedentes e da situação econômica do infrator. A aplicação de sanções administrativas não impede a penalização por crimes ambientais, se também forem aplicáveis ao caso. Qualquer pessoa, ao tomar conhecimento de alguma infração ambiental, poderá apresentar representação às autoridades competentes. A autoridade ambiental não tem escolha: uma vez ciente, deverá promover imediatamente a apuração da infração ambiental, sob pena de corresponsabilidade. 3.4.3 A ação penal Segundo o artigo 26 da Lei n° 9.605/98 a ação penal é pública e incondicionada a representação. 55 Observando as sanções penais cominadas na referida Lei, percebe-se que a maioria das condutas danosas tem pena máxima cominada não superior a dois anos, o que faz que a maioria das ações danosas sejam submetidas ao benefício da transação penal, prevista no artigo 61 da Lei n° 9.099/95. Através da transação penal é possível impor ao transgressor a possibilidade da recomposição da área degradada sem a aplicação imediata de pena, eis que pelos princípios do direito ambiental brasileiro a reparação é a medida que se busca. Outras infrações submetem-se à possibilidade da suspensão condicional do processo, sendo que através desta também é possível buscar a reparação e o retorno ao “status quo” da área degradada. A extinção da punibilidade nos casos de crimes ambientais, somente se dará com laudo de profissional habilitado atestando a reparação integral do bem afetado ou a impossibilidade de fazê-lo, tendo em vista a imprescritibilidade da reparação ambiental, conforme entendimento das cortes superiores. Caso não haja a reparação o prazo da suspensão condicional do processo poderá ser prorrogado por até mais quatro anos, acrescidos de mais um ano pela suspensão do prazo prescricional, nos termos do artigo 28, incisos II e III, da Lei n° 9.605/98 no qual não serão paliçadas as condições dos incisos II a IV do artigo 89 da Lei n° 9.099/95. Caso não haja a reparação do dano neste período o inciso IV, do artigo 28 da Lei n° 9.605/98 diz que poderá ser o prazo prorrogado por mais cinco anos, nos mesmos moldes da prorrogação anterior. Esgotado este último prazo a extinção da punibilidade somente ocorrerá após a elaboração de um laudo técnico atestando a recuperação ou a impossibilidade de fazê-lo, desde que as razões pelo não cumprimento sejam alheias à vontade do causador do dano. Por conseguinte, conclui-se que a responsabilidade penal do meio ambiente será apurada e o infrator, seja pessoa física ou jurídica, responderá, mesmo que já houver reparado o dano na esfera civil ou efetuado o pagamento de multa na esfera administrativa, tendo em vista que as responsabilidades pelos danos causados são independentes, tanto que os próprios tipos penais da Lei n° 9.605/98 preveem a cumulação da pena com multa ou com a obrigação de reparar o dano. 56 CONCLUSÃO Este estudo permitiu concluir uma série de fases do direito ambiental e momentos do direito ambiental, sendo que partir do século XIX e XX, a corrida humana em busca do acúmulo de bens se tornou uma constante na sociedade liberal-individualista que se moldou na época. Alavancada pela revolução industrial a exploração de recursos naturais chegou ao seu pico, sem qualquer política pública de remanejamento ou compensação, apenas se tirava e esgotava, sem pensar, a luz do “progresso”. Apenas a partir dos anos 70 é que se começa a verificar e pensar acerca do esgotamento dos recursos naturais, que não se renovam na mesma proporção em que são explorados. Entretanto, apesar da ainda fraca conscientização ambiental, a preservação do planeta começa a ser alvo de debates mundiais. O marco internacional que alavancou o direito ambiental foi sem dúvida a Conferência de Estocolmo, de 1972. A partir daí é que o meio ambiente passou a ser visto como um bem coletivo de interesse difuso e essencial à qualidade de vida. Foi a partir desta Conferência que o direito ambiental começou a fazer parte das constituições e dos ordenamentos jurídicos do mundo globalizado. Não obstante a isso, mesmo com o desafio de tutelar o meio ambiente através de políticas públicas pouco eficientes que, na maioria das vezes, deixam sem punição o agente poluidor, é necessário mais do que interesses políticos para a busca do meio ambiente equilibrado. É necessário, também, conscientização da sociedade. O grande debate entre a garantia da propriedade privada e a proteção do meio ambiente vem à tona, sempre em forma de ponderações: em alguns casos deve se respeitar o direito a propriedade, em outros a preservação de bens difusos como o meio ambiente. O ordenamento jurídico criou a função social da propriedade privada, elencada na Constituição Federal de 1988 nos artigos 170, incisos II, III e V e 182 § 2º. 57 Na tentativa de resolver o conflito do direito de propriedade e da proteção do meio ambiente um novo mecanismo de composição foi estabelecido, assim, a propriedade que não cumprir com sua função social estará sujeita a sobreposição do interesse coletivo sobre o interesse individual. Em outro viés, a propriedade privada rural também foi aludida com o dispositivo da função social, segundo o artigo 186, inciso II, da Constituição Federal. Esta será atendida toda vez que o agricultor utilizar de forma adequada os recursos naturais disponíveis, bem como atentar a preservação do meio ambiente. Tem-se que não há direito de propriedade se não forem atendidos os requisitos da função social desta. Outrossim, a verificação do cumprimento da função social no exercício da propriedade privada se dará através do poder de polícia do Poder Público. Como já citado no primeiro capítulo, o direito ambiental é intitulado como um bem difuso, ou seja, de interesse de toda a coletividade, sendo indivisível quanto ao seu objeto e indeterminado quanto a titularidade. Ademais, geralmente suas lides se originam de circunstâncias fáticas, ou de ações que desencadeiam uma conduta degenerativa ao meio ambiente. Por outro lado, é preciso fazer mais do que esperar a conduta danosa acontecer. É preciso repensar o conceito de educação ambiental, focada nos princípios do direito ambiental, como por exemplo, nos princípios da prevenção, da precaução, da responsabilidade social, do desenvolvimento sustentável, da participação. Por conseguinte, conclui-se que a responsabilidade ambiental apresenta-se de três formas independentes entre si, sendo elas a responsabilidade civil, a administrativa e a penal, de acordo com a infração e com o respectivo regime jurídico aplicado. Entretanto, concomitantemente ao uso dos instrumentos de defesa e tutela do direito ambiental, doutrinariamente nominados como a tríplice responsabilidade, é necessário, acima de tudo, educação ambiental, com vistas a gerar uma mudança, de fato, não só para as futuras gerações, mas para esta geração também. 58 REFERÊNCIAS BALTAZAR JUNIOR, José Paulo; SILVA, Fernando Quadros da. (Orgs.). Crimes ambientais. Estudos em homenagem ao desembargador Vladimir Passos de Freitas crimes ambientais. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2010. BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002. 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