Amicus Curiae V.6, N.6 (2009), 2011 Princípio da eficiência da Administração Pública1 Marcelo Couto Machado2 Resumo O presente artigo trata do princípio da eficiência na Administração Pública que foi introduzido ao texto da Constituição Federal, pela emenda Constitucional n.19 de 04 de junho de 1998. É realizado um estudo a respeito de seus aspectos, sua função e o dever do administrador público pela observância desse instituto no exercício de suas atividades. A distinção entre eficácia e eficiência, a vinculação do agente público ao referido princípio. E a relação do princípio da eficiência com o princípio da unidade constitucional e o princípio da legalidade também são tratados neste artigo. Palavras-Chave: princípio da eficiência; Administração Pública; Constituição Federal. Abstract This article deals with the Principle of Efficiency in Public Administration which was introduced to the text of the Constitution, the Constitutional amendment n.19 of June 4, 1998. It is a study about their issues, their role and duty of the public administrator for the observance of this institution in the exercise of their activities. The distinction between effectiveness and efficiency, the binding of the public official of that principle. And the relation of principle with the principle of the Efficiency Unit and the Constitutional Principle of Legality are also addressed in this article. Keywords: principle of efficiency; Public Administration; Constitution. Sumário Introdução - 1. Princípio da eficiência da Administração Pública – Considerações finais – Referências. 1 Artigo elaborado enquanto acadêmico da 9ª fase do Curso de Direito da UNESC. Advogado, graduado em direito pela UNESC. Pós graduando da ESMESC- Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina. E-mail: [email protected]. 2 1 Amicus Curiae V.6, N.6 (2009), 2011 Introdução Na primeira parte deste artigo traz-se um estudo a respeito do artigo 37 da Constituição Federal a partir da Emenda Constitucional n. 19/98 que introduziu o princípio da eficiência da Administração Pública. Serão apresentadas fontes do Direito Administrativo, sendo que os princípios, costumes, leis e doutrinas são citados. E ressalta-se a importância desses institutos no exercício da atividade administrativa. Ainda a maneira com que deve o agente público prestar seus serviços à coletividade, sempre com rapidez e eficiência. Na última parte deste trabalho apresenta-se a Administração Pública, seu conceito e suas funções. E ainda a atividade administrativa, sua definição e sua importância no contexto da Administração Pública. 1. Princípio da eficiência da Administração Pública O princípio da eficiência foi acrescentado ao texto da Constituição pela Emenda Constitucional 19/98, e está assim expresso no artigo 37 caput de nossa Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: O princípio da eficiência, nas palavras de Maffini, é difícil de ser definido, como deixa claro o autor: “Trata-se de principio de difícil definição e, talvez, nem se possa defini-lo sem o auxilio de parâmetros objetivos previamente estabelecidos” (MAFFINI, 2008, p. 47). E que seria preciso segundo o autor estabelecer previamente quais os objetivos e finalidades a serem alcançadas pelo agente público no exercício de suas atividades, para que se possa então avaliar o desempenho do mesmo, e assim qualificar a sua eficiência na atividade realizada. O Principio da Eficiência da Administração Pública tem em seu objeto o dever do agente público de executar suas tarefas da maneira mais rápida e com o menor desperdício possível, sempre objetivando atender ao que espera a sociedade em geral. Ao assumir uma função pública deve o agente estar ciente de que estará assumindo um compromisso com a coletividade de trabalhar para fazer com que se obtenha o melhor resultado possível com os recursos e material humano disponível. Assim, nas palavras de Gasparini: “O desempenho deve ser rápido e oferecido de forma a satisfazer os interesses dos administrados em particular e da coletividade em geral.” Pois ainda segundo o doutrinador, o agir do administrador não 2 Amicus Curiae V.6, N.6 (2009), 2011 pode ocasionar prejuízo ao administrado, caso em que pode a Administração Pública ter que indenizar o prejudicado (GASPARINI 2005 p. 21). Assim exemplifica Gasparini: É o que ocorre se solicitada à instalação de um pára-raios numa escola. O Estado procrastina a instalação. Nesse tempo, ocorre a queda de raio que causa prejuízo aos alunos. O Estado, apurada a culpa, deve indenizar os prejudicados. (GASPARINI, 2005, p. 21). Telles, em sua obra, afirma que a eficiência deve estar presente não só na Administração Pública, mas em todos os setores da sociedade organizada. Assim, não há privilégio por parte da atividade administrativa no dever de agir com eficiência, e sim em outras áreas e poderes também. Como nos explica o autor: “embora esteja perfeitamente unida aos princípios da Administração Pública, mais uma vez estamos diante do fato de que não há exclusividade da eficiência no campo dessa matéria. Pelo contrário, é visível em todos os outros setores, disciplinas, Poderes Legislativo e Judiciário” (TELLES, 2000, p. 48). Ficando claro nas palavras de Telles, que em todas as atividades, e, em todos os campos do Poder Público, deve a eficiência ser levada como regra pelo agente público e seguida como princípio norteador de suas atividades. E Mileski vem no mesmo sentido, porém, cita o doutrinador diversas atividades (profissões) em que se deve esperar o máximo de eficiência no desenvolver de suas atribuições. Com por exemplo: “O professor, mais que possuidor do conhecimento sobre a matéria, deve saber transmiti-la de forma clara e objetiva, de maneira a seduzir o aluno para o aprendizado” (MILESKI, 2003, p.41). O professor é citado como exemplo de uma atividade nobre de transmitir o saber, e que deve ser executada com o máximo de eficiência possível para que os alunos sintam-se atraídos a buscar o conhecimento sempre, e que esse empenho do professor possa ser de forma que traga incentivo para quem precisa aprender. Ainda ressalta Mileski: Do mesmo modo, essa eficiência é a que se espera do advogado, do médico, do engenheiro, do eletricista, do pedreiro, enfim de todo o profissional contratado ou designado para uma tarefa. Sendo este – a espera da eficiência – um sentimento de exigência para qualquer campo de atividade, com muito mais razão ele se sobrepõe quando se trata da administração Pública. (MILESKI, 2003, p. 41). Nas palavras de Mileski fica evidente a importância do Princípio da Eficiência, seja qual for a atividade desenvolvida, em todos os setores da economia. E muito mais importante ainda quando se fala em atividade administrativa realizada pela Administração Pública. 3 Amicus Curiae V.6, N.6 (2009), 2011 Para Mello (2006, p.109-110), esse princípio é simplesmente o que se pode desejar do administrador público, ou seja, é o que deve sempre estar na mente do agente público, e, é um princípio difícil de ser controlado pelo direito. Medauar afirma que a palavra eficiência, quando relacionada à Administração Pública, tem o significado de que o administrador tem o dever de realizar suas tarefas de forma rápida e atender aos anseios da sociedade. Como afirma Medauar: Agora a eficiência é princípio que norteia toda a atuação da Administração Pública. O vocábulo liga-se à idéia de ação, para produzir resultado de modo rápido e preciso. Associado à Administração Pública, o princípio da eficiência determina que a Administração deve agir, de modo rápido e preciso, para produzir resultados que satisfaçam as necessidades da população. (2007, p. 127). Santos (2003) nos traz a oportuna distinção entre eficiência e eficácia. Em sua obra, o autor cita renomados doutrinadores que nos esclarecem acerca do significado desses institutos, tanto em se falando de Administração Privada quanto de Administração Pública. Lembrando que na verdade não há muita diferença entre eficiência e eficácia. Assim, Santos cita Becho para reforçar sua afirmação: “[...], a eficiência está relacionada a pessoas (físicas ou jurídicas), enquanto a eficácia diz respeito a atos ou fatos, todavia mantendo-se a idéia de obtenção de efeitos desejados, de cumprimento de metas” (apud SANTOS, 2003, p. 186). E continuando nos exemplos trazidos por Santos, passa-se a explicação de Gileno Fernades Marcelino que afirma: [...], “eficiência é um critério de desempenho interno, enquanto que eficácia refere-se ao desempenho externo da organização” (apud SANTOS, 2003, p. 187). Ou seja, o conceito de eficiência está relacionado a métodos, tarefas e normas, significando, assim, um processamento ou execução mais rápida, com menos esforço e menor custo. Já o conceito de eficácia diz respeito às ações com o entorno, ou seja, com o meio ambiente. Já Di Pietro (2005, p. 84) nos fala de dois aspectos do Princípio da Eficiência, no sentido de que em um aspecto trata diretamente do modo pelo qual o servidor público exerce suas funções, e em outro aspecto, o que se espera das ações do poder público, ou seja; a satisfação das necessidades dos administrados. Como nos explica Di Pietro: O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público. (2005, p. 84). 4 Amicus Curiae V.6, N.6 (2009), 2011 Para Moraes (2007), o Princípio da Eficiência é aquele que vincula agentes e órgãos públicos a sempre estarem em busca do bem estar da coletividade, agindo de forma clara, imparcial, eficaz, buscando sempre satisfazer aos anseios dos administrados, de forma a utilizar, da melhor maneira possível, os recursos pertinentes à máquina pública. Assim, por Moraes: Assim, o princípio da eficiência é aquele que impõe à administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia, e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir maior rentabilidade social. (2007, p. 9091). E é lembrado por Moraes que deve o agente público fazer com que não haja desperdícios de recursos públicos, e agir com moralidade em suas atividades. Procurar sempre agir dentro daquilo que exige a moral e a legalidade, e sendo sempre eficaz no atendimento à sociedade (2007, p. 90-91). Meirelles diz que o princípio da eficiência exige do agente público que este desempenhe suas atividades não só dentro da legalidade, mas que obtenha bons resultados no exercício de suas atribuições, e na busca de satisfazer a coletividade. Discorrendo sobre o tema, sumaria Meirelles: Dever de eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. (1996, p. 21). Então, segundo Meirelles, todo agente público tem o dever de buscar a máxima eficiência em suas atividades, para obter o melhor desempenho possível na busca do atendimento das necessidades que venham a ser solicitados pela população em geral (1996, p. 21). Vargas (2006) vem citando Canotilho, para falar da importância relevante do Princípio da Eficiência na Administração Pública, para a resolução de questões ligadas a atividade Estatal. Assim, Vargas cita Canotilho para reforçar sua afirmação: Associado com o princípio da unidade da Constituição, José Joaquim Gomes Canotilho destaca também, como princípios da interpretação da Constituição, o do efeito integrador pelo qual “na resolução de problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política” e o da máxima efetividade, também designado por princípio da eficiência ou princípio da interpretação efetiva, que pelo mesmo é formulado da seguinte maneira: “a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê”. (apud VARGAS, 2006. p. 218). 5 Amicus Curiae V.6, N.6 (2009), 2011 Vargas em sua afirmação destaca o princípio da unidade da constituição, que está associado ao Princípio da Eficiência, ou este a aquele, ou seja, ambos os princípios tem um vinculo em comum, por serem institutos que estão sempre sendo utilizados na busca de melhor atendimento as questões sociais. E assim explica Vargas o princípio da unidade da Constituição: É também de se destacar, desde logo, o princípio da unidade da Constituição, no sentido de que sua interpretação não pode se dar em partes; as partes estão interligadas formando um todo, por isso a Constituição deve ser interpretada globalmente, ou sejam interpretada como um sistema procurando a harmonização das partes, a coerência e a unidade. (2006. p. 217). A unidade constitucional citada por Vargas se da no sentido em que se faz necessário que as normas nela constantes devem ter uma interligação, fazendo com que exista em único sistema de normas, e assim não haja distorções e confrontos entre seus princípios (apud MARTINS, 2006, p. 217). Além do princípio da Unidade da Constituição, a moral e honestidade devem fazer parte do dia-dia do administrador público, agindo conforme espera a coletividade, para que se alcancem os objetivos de satisfação das necessidades da população. Para Di Pietro (2005), a imoralidade de um ato executado por um agente público, mesmo que não venha a ser um ato ilegal, pode e deve ser denunciado pela Administração Pública e invalidada a sua eficácia. Assim nos ensina esta doutrinadora: Embora não se identifique com a legalidade (porque a lei pode ser imoral e a moral pode ultrapassar o âmbito da lei), a imoralidade administrativa produz efeitos jurídicos, porque acarreta a invalidade do ato, que pode ser decretada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. (DI PIETRO, 2005, p. 79). Já Gasparini (2005, p. 10), esclarece que “o ato e a atividade da Administração Pública devem obedecer não só a lei, mas à própria moral, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme afirmavam os romanos.” Assim, fica reafirmado que a moralidade que hoje está no art. 37 caput da Constituição Federal pode tornar um ato legal em ato anulável pela Administração Pública. Assim, fica evidente a relação direta do princípio da eficiência com o princípio da Moralidade Administrativa, e com o Princípio da Legalidade. Para Meirelles, o Princípio da Legalidade significa que o agente público está envolvido em suas atividades diretamente com o que determina a lei, ou seja, todas as ações da Administração Pública não podem ser executadas em desacordo com as normas vigentes. Se os atos da Administração pública foram cometidos fora da legalidade, são atos que devem ser invalidados e o agente público responsabilizado (2005, p. 87). 6 Amicus Curiae V.6, N.6 (2009), 2011 Medauar também nos ensina a respeito de que algumas normas devem estar harmonicamente ligadas, para que se possa ter resultados satisfatórios no exercício da atividade administrativa. Assim nos dizeres de Medauar: O princípio da eficiência vem suscitando entendimento errôneo no sentido de que, em nome da eficiência, a legalidade será sacrificada. Os dois princípios constitucionais da administração devem conciliar-se, buscando esta atuar com eficiência, dentro da legalidade. (2009, p. 132). Em sua obra Medauar lembra que o Princípio da Eficiência vem expresso no artigo 37 da Constituição Federal, acrescentado pela reforma administrativa trazida pela Emenda Constitucional 19/98, e vem muito ligado à prestação de serviços executados pelos agentes públicos. Quanto a operabilidade na atividade dos agentes públicos, Cardozo afirma que deve ser sempre objetivado o máximo desempenho com o material que é disponibilizado. Assim nos esclarece Cardozo: Desse modo, pode-se definir esse princípio como sendo aquele que determina aos órgãos e pessoas da Administração Direta e Indireta que, na busca das finalidades estabelecidas pela ordem jurídica, tenham uma ação instrumental adequada, constituída pelo aproveitamento maximizado e racional dos recursos humanos, materiais, técnicos e financeiros disponíveis, de modo que possa alcançar o melhor resultado quantitativo e qualitativo possível, em face das necessidades públicas existentes. (1999, p. 166-167). Cardozo, também traz a afirmação de que a Administração Pública tem por objetivo a busca da satisfação das necessidades da coletividade, com o menor dispêndio de recursos possível. Assim sendo deve o agente público procurar atender da melhor e mais eficiente maneira possível aos pedidos e expectativas da sociedade (1999, p. 166-167). Bastos (2002) afirma que mesmo antes da entrada em vigor da Emenda constitucional 19/98 que assim deixou o artigo 37 da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...). Já constava no sistema de princípios da Administração Pública o princípio da eficiência. Pois, segundo o doutrinador, seria improvável que se esperasse da Administração Pública que seus agentes realizassem suas tarefas, sem buscar o máximo de eficiência possível (BASTOS, 2002, p. 79). Como nos esclarece Bastos: 7 Amicus Curiae V.6, N.6 (2009), 2011 O princípio da eficiência, certamente, é um daqueles que já, antes da Emenda Constitucional n. 19/98, poderia ser extraído do sistema de princípios que regem a Administração Pública. Isso mostra-se um tanto óbvio, pois não seria razoável pensar em atividades da Administração Pública desempenhadas com ineficiência e sem o atingimento dos resultados dentro dos seu objetivo maior, qual seja, a realização do bem comum. (2002, p. 79). O princípio da eficiência para Figueiredo (2004), ao ser trazido ao sistema jurídico através da Emenda Constitucional 19/98, veio ratificar o que na verdade sempre se esperou da Administração Pública, ou seja, que o agente público sempre deve agir com eficácia em seus atos. Isso é o que espera a coletividade da atividade da Administração Pública. Como afirma Figueiredo: Ao que nos parece, pretendeu o “legislador” da Emenda 19 simplesmente dizer que a Administração deveria agir com eficácia. Todavia, o que podemos afirmar é que sempre a Administração deveria agir eficazmente. É isso o esperado dos administradores. (2004, p. 64). Ainda, segundo Figueiredo, o princípio da eficiência faz parte de um rol de princípios que informa e orientam a Administração Pública no exercício de suas atividades. Todos os atos administrativos realizados pelos entes públicos devem ser prestados em conformidade com o que determina a legislação. O princípio da eficiência está diretamente relacionado ao artigo 70 da Constituição Federal, que trata do controle exercido pelo Tribunal de contas. E sendo assim, como este controle também é diretamente ligado ao princípio da legalidade, é natural que ao se controlar os gastos públicos, haja então o controle feito para se evitar desperdícios e se exigir que o agente público efetue suas tarefas da forma mais eficiente possível. Considerações finais A Emenda Constitucional n. 19 de 04 de junho de 1998 acrescentou ao texto Constitucional o princípio da eficiência. Mesmo antes da referida Emenda nº. 19/98, já se esperava do administrador público que tivesse em seus princípios norteadores de suas atividades implicitamente o Princípio da Eficiência. Pois não há como não se esperar de um agente público, que este realize suas funções de forma adversa ao que impões o referido princípio. É notório que o princípio da eficiência está diretamente relacionado a outros princípios, como no caso do princípio da unidade constitucional, que orienta no sentido em que a constituição deve ser tratada e verificada como um “todo” e que jamais pode ser apreciada em partes. 8 Amicus Curiae V.6, N.6 (2009), 2011 A ligação do termo eficiência na Administração Pública se verifica associada ao princípio da legalidade, pois deve o agente público executar suas tarefas em conformidade com a norma vigente e com o máximo de eficiência possível. E não deve o agente público nunca se esquecer do princípio da moralidade administrativa como orientador e informador de suas atividades na Administração Pública. Pois a moralidade deve caminhar junto à Administração Pública na prestação de serviços e atendimento as necessidades da coletividade, haja vista que o objetivo maior da administração pública é sempre o interesse da comunidade. Referências BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito administrativo. 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