36 DOUTRINA de direito público, como autarquias e funda

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DOUTRINA
de direito público, como autarquias e fundações ou, ainda, às pessoas jurídicas de direito
privado, como empresas públicas e sociedades
de economia mista. Podem, igualmente, os serviços da Pública Administração ser prestados
por empresas privadas. Contudo, o fenômeno
ocorrido, neste caso, não é mais a outorga, e sim,
a DELEGAÇÃO, por meio, via de regra, de um
contrato, denominado administrativo.
2. A Lei 11.079/2004: Aspectos das Leis
8.666/93 e 8.987/95
Outro ponto objeto de atenção, ainda com
reforço no supracitado artigo da Carta Maior, é
a prestação de serviços públicos de regulamentação do Estado, com um olhar também para a livre
iniciativa, abrangendo as atividades econômicas
estatais, sem olvidar que tais serviços devem se
voltar para o bem da coletividade.
Vê-se que o Estado encontra-se inabilitado
a atender sozinho serviços de infraestrutura,
recursos e especialização técnica, em face da
crescente demanda social. Então, tais parcerias
seriam de fundamental importância para que
o Poder Público pudesse cumprir obrigações
superiores a sua possibilidade, claro que conferindo ao parceiro-privado certeza e garantia da
concreção dos projetos a serem implementados
através de um ÓRGÃO GESTOR (composto por
representantes do Ministério do planejamento,
Orçamento e Gestão, do Ministério da Fazenda
e da Casa Civil da Presidência da Republica4)
ou FUNDO GARANTIDOR que estabeleça
regras seguras e garantidoras para se alcançar o
resultado pretendido, visto que o risco do empreendimento não é assumido totalmente pelo
parceiro-privado.
Com esteio no acima exposto, a atividade
econômica estatal sempre é um serviço público?
Resta evidente que não. Visto que, neste ínterim,
há a questão da livre iniciativa. O que se tem de
certo é que os serviços públicos podem ser prestados pelo Estado ou por seu delegatário, visando
o interesse público, cujo regime prestacional
submete-se, predominantemente, ao regime de
direito público.
Ano XVII, n. 10, outubro, 2012
Por força de todo um contexto histórico,
ainda com base no art. 175 da CF/88, foram criadas novas modalidades alternativas de prestação
de serviços públicos, valendo-se dos institutos da
concessão e da permissão de serviços públicos,
em que são trabalhados seus aspectos gerais na
Lei 8.987/95.
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A Emenda Constitucional número 19/98
trouxe em seu bojo o princípio da eficiência,
que se somou aos demais elencados no art. 37 da
Carta Magna (legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade), que refletiu, na verdade, os
anseios da sociedade, pois o que a coletividade
espera é o atendimento de suas necessidades, seja
qual for o prestador do serviço. Surgindo, daí,
uma certa equiparação ao modelo das empresas
privadas, que deve atender em maior quantidade
e melhor qualidade. Foi no Reino Unido, em 1992, que surgiu
o conceito de parceria público-privada, numa
forma de substituição ao instituto da privatização3 desmistificando a ideia de que a PPP é uma
novidade legislativa, pois foi implementada em
diversos outros países.
Sem dúvida, as normas contidas nas Leis
8.666/93, 8.987/95 e 11.079/045, por serem de
cunho federal, são, portanto, normas dominantes
e suas regras gerais se impõem aos Estados, Municípios e Distrito Federal (cujas leis não devem
contrariar os aspectos básicos e essenciais das
normas gerais6), ficando a cargo de tais pessoas
jurídicas de direito público interno editarem
normas específicas e suplementares. Importante
frisar que ainda há divergências entre doutrina e
jurisprudência quanto ao que é norma geral, mas
para fins didáticos, foram incluídos alguns itens
abaixo, como normas gerais das respectivas leis:
a) As regras gerais contidas na Lei 8.666/93,
a título de exemplo, são: A observância dos
princípios da Administração Pública (legalidade, isonomia, competitividade, impessoalidade,
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