DOUTRINA de direito público, como autarquias e fundações ou, ainda, às pessoas jurídicas de direito privado, como empresas públicas e sociedades de economia mista. Podem, igualmente, os serviços da Pública Administração ser prestados por empresas privadas. Contudo, o fenômeno ocorrido, neste caso, não é mais a outorga, e sim, a DELEGAÇÃO, por meio, via de regra, de um contrato, denominado administrativo. 2. A Lei 11.079/2004: Aspectos das Leis 8.666/93 e 8.987/95 Outro ponto objeto de atenção, ainda com reforço no supracitado artigo da Carta Maior, é a prestação de serviços públicos de regulamentação do Estado, com um olhar também para a livre iniciativa, abrangendo as atividades econômicas estatais, sem olvidar que tais serviços devem se voltar para o bem da coletividade. Vê-se que o Estado encontra-se inabilitado a atender sozinho serviços de infraestrutura, recursos e especialização técnica, em face da crescente demanda social. Então, tais parcerias seriam de fundamental importância para que o Poder Público pudesse cumprir obrigações superiores a sua possibilidade, claro que conferindo ao parceiro-privado certeza e garantia da concreção dos projetos a serem implementados através de um ÓRGÃO GESTOR (composto por representantes do Ministério do planejamento, Orçamento e Gestão, do Ministério da Fazenda e da Casa Civil da Presidência da Republica4) ou FUNDO GARANTIDOR que estabeleça regras seguras e garantidoras para se alcançar o resultado pretendido, visto que o risco do empreendimento não é assumido totalmente pelo parceiro-privado. Com esteio no acima exposto, a atividade econômica estatal sempre é um serviço público? Resta evidente que não. Visto que, neste ínterim, há a questão da livre iniciativa. O que se tem de certo é que os serviços públicos podem ser prestados pelo Estado ou por seu delegatário, visando o interesse público, cujo regime prestacional submete-se, predominantemente, ao regime de direito público. Ano XVII, n. 10, outubro, 2012 Por força de todo um contexto histórico, ainda com base no art. 175 da CF/88, foram criadas novas modalidades alternativas de prestação de serviços públicos, valendo-se dos institutos da concessão e da permissão de serviços públicos, em que são trabalhados seus aspectos gerais na Lei 8.987/95. 36 A Emenda Constitucional número 19/98 trouxe em seu bojo o princípio da eficiência, que se somou aos demais elencados no art. 37 da Carta Magna (legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade), que refletiu, na verdade, os anseios da sociedade, pois o que a coletividade espera é o atendimento de suas necessidades, seja qual for o prestador do serviço. Surgindo, daí, uma certa equiparação ao modelo das empresas privadas, que deve atender em maior quantidade e melhor qualidade. Foi no Reino Unido, em 1992, que surgiu o conceito de parceria público-privada, numa forma de substituição ao instituto da privatização3 desmistificando a ideia de que a PPP é uma novidade legislativa, pois foi implementada em diversos outros países. Sem dúvida, as normas contidas nas Leis 8.666/93, 8.987/95 e 11.079/045, por serem de cunho federal, são, portanto, normas dominantes e suas regras gerais se impõem aos Estados, Municípios e Distrito Federal (cujas leis não devem contrariar os aspectos básicos e essenciais das normas gerais6), ficando a cargo de tais pessoas jurídicas de direito público interno editarem normas específicas e suplementares. Importante frisar que ainda há divergências entre doutrina e jurisprudência quanto ao que é norma geral, mas para fins didáticos, foram incluídos alguns itens abaixo, como normas gerais das respectivas leis: a) As regras gerais contidas na Lei 8.666/93, a título de exemplo, são: A observância dos princípios da Administração Pública (legalidade, isonomia, competitividade, impessoalidade,