Amicus Curiae V.8, N.8 (2011), 2011 O direito natural na gênese do direito positivo José Mauro Savino Filó1 Resumo Não podemos falar em História e Verdade antes do grande germânico Leopold Von Ranke dar um caráter científico à historiografia, através de um método e técnicas rigorosos, definindo com clareza seu objeto, não se pode falar da existência da História Científica. Os Estudos Históricos eram, até então, pura literatura. Os fatos reais amontoavam-se e confundiam-se em meio de fábulas, novelas, poemas, mitologias e mitos de toda espécie, a serviço das ideologias ou crenças religiosas dominantes, contribuindo eficazmente para submeter o espírito humano à escravidão até o século XIX. Um texto histórico pode exalar ciência pura e ser vasto baseado nas informações de um saber profundo e iluminado por uma vasta experiência, constituindo em uma grande concepção da História, mas também pode ser mal informado e mal iluminado, constituindo-se em uma simples complicação de pontos de vista confusos. Palavras-chave: direito; história; ciência. Abstract We can not talk about history and truth before the great German Leopold von Ranke give a scientific character to historiography through a rigorous method and techniques, defining clearly the object, one can not speak of the existence of scientific history. The Historical Studies until then, pure literature. The real facts are crowded and confused in the midst of fables, novels, poems, myths and mythologies of all kinds in the service of dominant ideologies or religious beliefs, contributing effectively to the human spirit to submit to slavery until the nineteenth century A text exhaling pure science background can be broad and based on information in a knowledge illuminated by a deep and broad experience, constituting a great conception of history, but also may be poorly informed and poorly lit, which turns to be a complication of simple points confused view. Keywords: law; history; cience. 1 Professor Universitário de História, Graduado e Licenciado pela UFMG, Vida Acadêmica reconhecida pela Comissão Permanente de Pessoal Docente do CEFET/MG como equivalente ao Mestrado; Membro da Equipe Diretora do CEFET/MG, em nível de docente e de Administração Universitária, desde 1970 a 1995; Professor Titular da cadeira de Estudos Econômicos, Sociais e Políticos, durante os anos de 1985/1995, nos cursos superiores do CEFET/MG; Membro da Diretoria Executiva do Conselho Federal de Engenharia – CONFEA – , cedido pelo MEC para ocupar função de Diretoria, por indicação da Presidência da República – 1982/ 1985, em Brasília – DF. Endereço eletrônico: [email protected]. 1 Amicus Curiae V.8, N.8 (2011), 2011 Introdução É fundamental a advertência de Benedetto Croce quanto ao papel de ciência fiscalizadora das ciências, atribuído à Filosofia, quando nos afirma o grande pensador que este sistema de referência contém tudo o que se julga necessário, possível, assim como tudo o que se pensa desejável expulsando-se da mente, ostensivamente, pela porta principal, a grande filosofia, os preceitos tacanhos de classe e do meio, entrem pela porta dos fundos, estendendo-se o seu domínio, semi-consciente, talvez, ao pensar do historiador. a) concepção mecanicista da teoria do reflexo - neste modelo, o sujeito é passivo, contemplativo e receptivo. Popper chamou a esta teoria do processo cognitivo de “ a teoria da consciência recipiente”. b) o segundo modelo - concepção idealista e subjetivista – é o contrário do que se produz no primeiro: predomina, se não a exclusividade, a volta ao sujeito que conhece: que percebe o objeto do conhecimento como sua produção. c) O terceiro modelo opõe ao princípio da preponderância de um dos elementos ação cognitiva, do objeto ou do sujeito – concepção do princípio da interação e do papel ativo do sujeito – submetido este, por outro lado, a diversos condicionamentos, principalmente às determinações sociais, ou visão da realidade socialmente transmitida. Enfim, a concepção de tais modelos é puramente ideológica e sofista, pois relativizam a verdade do conhecimento científico, disseminando a dúvida no conhecimento objetivo do saber, pois sua lógica é estreita e ignora a dinâmica da historiografia. Aplica-se à realidade existente, até Ranke ou até o século XIX. As novas e inúmeras ciências e disciplinas, surgidas desde então, que tornaram fabuloso o universo da tecnologia, são auxiliares eficazes de todos os métodos científicos, pois a cada dia oferecem novos recursos que colaboram com o aperfeiçoamento da eficácia das técnicas de todos os ramos da ciência, mormente das chamadas ciências humanas e sociais. O problema mais relevante na questão da verdade histórica – entre a reconstituição científica dos fatos passados e o historiador autêntico : laico, livre pensador – é o comprometimento do cientista com a honestidade e a certeza histórica. O imperativo da cientificidade dos estudos históricos determina sua tendência para a verdade objetiva, no sentido de uma marcha lenta, árida e ininterrupta em direção à verdade absoluta e insofismável. Se houvesse só uma verdade histórica, esta seria o fato de que nem mesmo a perfeição, em qualquer aspecto das realizações humanas é tabu inatingível pela consciência livre e bem nutrida de conhecimentos. A adesão do historiador a ideologias religiosas ou políticas extremistas leva ao 2 Amicus Curiae V.8, N.8 (2011), 2011 desconceito, pois onde as crenças cegas e os dogmas se impõem, a inteligência se esteriliza. É importante referirmo-nos a Mannheim (Extraído Ex: HEINRICH, 1971), quando este afirma que “toda ideologia é, por definição, uma falsa consciência, isto é, dá uma imagem unilateral, parcial e semiconsciente do verdadeiro estado das coisas, do engano dos outros, ao logro de si próprio, não se distinguindo da noção de mentira pura e simples”. Entretanto, não podemos discordar de Arnold J. Toynbee (1953), no sentido de ser uma falsa convicção o empenho do Ocidente (...), em se empenhar na promoção do estudo das Histórias nacionais, crentes de que as mesmas mantinham uma ligação mais estrita com a vida do atual ser humano do que a história de outras épocas e de outros lugares. Raumsol (1940) nos adverte: “Antes de continuarmos nossa síntese, recordemos que, tanto na história, como em qualquer outro ramo do saber, o investigador sincero não se deixa surpreender nunca pelas aparências ou por versões de duvidosa fonte. Seu pudor científico lho impede, e sempre haver-se-á de vê-lo buscando o que constitui o motivo de seus afãs nas origens mesmas das coisas que investiga. Se, por exemplo, o organismo humano se chega conhecer através dos elementos que o estruturam, de igual modo se chega a conhecer uma verdade reunindo os fragmentos dispersos que a formam. Eis aí o formidável labor: construir imagens completas onde só há fragmentos que ninguém foi capaz de reunir. Fragmentos que formam nada menos que conhecimentos de inestimável valor”. 1. Direito e História A partir de Savigny – quando fulminou o misticismo da vida jurídica, ao exaltar a necessidade de um “método genético” que tornasse possível analisar o os dias atuais de um fenômeno qualquer, de outro aspecto além de sua relação com seu passado - a História do Direito torna-se uma ciência, com objeto próprio e específico, pois sua investigação visa a conhecer e a expor, com forma e métodos próprios, os fenômenos sociais que serviram de motivo causal na concretização dos feitos histórico-jurídicos, tornando-se instrumento científico insubstituível no estudo intensivo do Direito. Savigny representa para a gênese da História do Direito o que Ranke representa para o nascimento da História Científica. Se acompanharmos a História do Direito, veremos que a mesma é inseparável da idéia de processo histórico, assim como o é a vida jurídica em seu todo. O Direito se constitui, inequivocamente, através de seus princípios, preceitos, concepções jurídicas e pelo império de realidades consuetudinárias e legislativas. Portanto, a História do Direito é a síntese de processos de fenômenos sociais que resultam na elaboração jurídica em todas as suas formas, bem como, concomitantemente, a 3 Amicus Curiae V.8, N.8 (2011), 2011 evolução dos fenômenos jurídicos, de suas origens até sua realidade presente. Seria impossível compreender plenamente o caráter, alcance e sentido do Direito vigente, sem conhecer os estados de que procede. Raumsol trouxe-nos elementos de grande originalidade e fundamentais para o equacionamento de diversas questões sobre as leis e o Direito Universal e Humano. Afirma o ilustre pensador portenho: [...] se não existisse o Direito Natural que nasce com a própria criatura humana; se não existisse a lei, que determina uma ordem inviolável nas atividades humanas e rege a evolução integral do ser, amparando-o das usurpações e despojos impostos, indubitavelmente haveria que inventá-la [...]. O homem, ao nascer, é proprietário, como primeira providência, de um corpo físico, isto é, de um veículo provido de inumeráveis elementos [...]. Surge disto que o primeiro direito do homem é sobre sua própria vida, como entidade individual e inteligente capaz de conservá-la e defendê-la até sua máxima longevidade. A aparição do Direito Humano tem, pois, sua origem na propriedade do corpo, que é, em princípio, absoluta [...]. Estabelecido, então, o Direito primordial e inalienável do homem como entidade humana, vemos que esse direito, que, em um princípio só se concretizava na propriedade do corpo, se bifurca e estende depois a tudo o que o ser produz, como resultado do manejo desses elementos internos que citamos e unicamente cessa esse direito sobre o produzido quando o próprio homem o separa de seu patrimônio, com livre vontade [...]; Ao formar-se a família, o primitivo direito sofre outras bifurcações, que vão determinar os limites correspondentes à vida de relação da mesma [...]. Depois, ao se tomar contato e estreitar vínculos com outras famílias (...) o direito volta a tomar novas formas, mas sempre tendo como base e principal razão o respeito para com a vida e a propriedade do semelhante [...]. O êxodo das famílias-tronco para diferentes regiões traz, como conseqüência, a demarcação de limites territoriais, pois tais famílias se constituíram em grandes massas, formando assim, os povos e as nações [...]. A ciência do direito tomou por base a pessoa, como ente responsável, e elabora sobre ela todo um sistema de razões, tanto para sua defesa como para seu castigo, no caso de que esta infrinja essas mesmas razões convertidas em leis [...]. A ciência do direito apenas contempla os valores morais e íntimos do ser, preocupando-se, em troca, com as tendências materiais. Essa é, precisamente, uma das causas que mais contribuíram para a decomposição e desvirtuamento da justiça, pois se ao ser moral, isto é, a esse conjunto de valores superiores, que são prendas do espírito, não se lhe estima como o impõem as regras mais elementares do direito de gente, que moral pode imperar, então, no sentimento do que julga? Por isto, falamos da integridade do homem, nos referimos aos que formam seu patrimônio interno, desde que teve consciência de sua responsabilidade como dono insubstituível de seu corpo físico e de tudo quanto há dentro dele [...]. (RAUMSOL, 1938) Portanto, podemos concluir que o Direito Natural nasce com o advento da espécie humana, da mesma forma que o exercício do mesmo é consubstancial e inseparável do império do Direito Positivo, em todas as instâncias do acontecer humano, sendo que a ausência de um é prova eloqüente da falsificação intelectual do outro. 4 Amicus Curiae V.8, N.8 (2011), 2011 2. O Direito e a lei Não há dúvida de que a legislação é o procedimento mais radical entre os reflexivos, na transformação do Direito formulado e que a função do legislador é uma função interpretativa da necessidade jurídica da nação. Deste modo, a lei, para ser autêntica, não arbitrária, deveria ser o reflexo ou traslado da consciência jurídica da cidadania. Nestes termos, a modificação do Direito é o mais radical, porque se desentende do Direito antiquado e da eqüidade; o legislador dita a norma que lhe parece mais necessária ou conveniente e a legislação torna-se franca, pois elimina a ficção legal, hipócrita e a eqüidade debilitária. Termina, portanto, com o caráter dispersivo, casuístico de tais leis. A técnica recorre à certificação, reduzindo leis soltas a códigos. Deixa-se de confundir ficção legal com presunção. E não há dúvida que a ficção legal ou jurídica nasceu da influência religiosa, com o objetivo de tornar o Direito menos rígido ou menos flexível, adaptando-se às conveniências do momento histórico. Embora a ciência já tenha consagrado, com inequívoca lucidez, dentro de seu rigoroso método, que o Direito nasce com a própria existência humana, agrupamentos religiosos e ideológicos procuraram, principalmente em séculos de obscurantismo, impor teorias dogmáticas e crenças absurdas quanto à origem do Direito. Examinemos algumas dessas tentativas, ao longo da História das civilizações. Evidentemente, não podemos negar que houve tentativas autênticas e laicas que não podem ser confundidas com o obscurantismo, as quais encontramos em Platão, Aristóteles, Sêneca e outros autores da antigüidade Ocidental e Oriental (CIVITA E OUTROS, 1999), bem como após a Idade das Trevas. Aos primeiros, identificamos na teoria etocrática, que afirma ser o Direito conseqüência lógica da moral. A teoria teológica (BLOCK, 1993), procurou aprimorar-se na lógica e no prestígio etocráticos, mas fizeram uma impostura própria dos dogmáticos religiosos. Dentre os mais famosos e principais, temos Ambrósio e Agostinho, pois plagiaram a Sêneca e apropriaram-se do pensamento platônico. Talvez, daí ser comum entre eles, acrescentar, como sinônimos, as palavras justo e santo: “quem obra em conformidade com o Direito, obra em conformidade com Deus”. Mais tarde, Thomás de Aquino (Extraído Ex: COLEÇÃO “OS GRANDES PENSADORES”, ORGANIZADA POR VICTOR CIVITA E OUTROS, 1999) engrossa as fileiras desses personagens, em sua obra Suma Teológica, como também Francisco Suárez, com sua obra “Tractatus de Legisbus et de teo legislatores” (“Tratado das Leis e de Deus legislador”). As Teorias consensuais fundem, numa só origem, o Direito e o Estado. Ambos surgem de um pacto ou convenção. Assim, a vontade do Estado é onipotente, justa e inquestionável. 5 Amicus Curiae V.8, N.8 (2011), 2011 Tais teorias são de cunho ideológico-religioso, já que inspiram-se na infalibilidade papal e, por analogia, identificam-se com o próprio Direito Divino dos Reis. Dentre seus principais autores, apesar da diferença dos interesses imediatos que representam – em momentos de desarticulação entre os monarcas pró-absolutismo monárquico e a Igreja pró-feudalismo -, encontramos autores liberais e laicos como Grocio, com sua obra “Tratado do Direito da Guerra e da Paz”. As teorias racionalistas partem da premissa de que a razão é fonte de toda a verdade. Segundo Kant, “o Direito é a harmonia da liberdade de cada qual com a liberdade de todos, obtida por uma lei geral”. Já Fichet, outro dos principais divulgadores dessas teorias, não consegue explicar a forma independente em que a vontade individual se une com outras vontades para fundar a ordem coletiva (TOUCHARD, 1970). A Teoria de Escola Histórica tem dois precursores principais: Hugo, na Alemanha e Burke (BURKE, 1997), na Inglaterra. Mas, seu verdadeiro iniciador é Savigny. Este Afirma, ainda, que os fatos são “a fonte de todo o Direito”. Portanto, a História é o meio hábil e o método próprio para a investigação das normas jurídicas. Desse modo, as Leis são “a fórmula do Direito e são filhas dos costumes”. Outro membro dessa corrente foi Sthal e sua doutrina, no substancial, coincide com a de Savigny. Segundo Iribarren, Sthal teve forte orientação teológica e procurava conciliação da origem divina do Direito e o critério jurídico da Escola Histórica, diferentemente do espírito laico de Savigny (IRIBARREN, 1938). As teorias positivistas têm certa similitude com os postulados da escola Histórica. Augusto Comte (ROQUE, 2007) afirmou que, na evolução humana, o progresso das sociedades passou por três períodos: Teológico, Metafísico e Positivo. Porém, tais idéias já haviam sido expressadas por Turgot. Segundo essas doutrinas, a evolução é a lei geral que rege o mundo. Portanto, o Direito é um produto da evolução social. Spencer foi outro propagador dessas idéias. As teorias dinamistas ou dinamocráticas são muito antigas. Já na Grécia Carniades e Carioles já as haviam sustentado. Para elas, o Direito não tem mais origem que a compulsão. A vontade do onipotente é lei para os demais. O Direito é de quem pode impô-lo, sem limitação de nenhuma espécie. A teoria da Origem remota e da Origem próxima do Direito afirma que o Direito tem uma origem remota e uma origem próxima. A primeira se encontra na natureza do homem primitivo e a segunda nas modalidades do homem já evoluído. O Direito tem seu núcleo materno social na natureza humana e na convivência social. Seu precedente mais primitivo é o instinto, do qual derivam mais tarde os direitos. A origem remota do Direito é, pois, o instinto em geral. Sua origem próxima é a adaptação do homem ao meio físico e social em que atua. 6 Amicus Curiae V.8, N.8 (2011), 2011 Essa teoria foi original do professor e jurista chileno Juan Antonio Iribarren (IRIBARREN, 1938), nos primórdios do século XX. Dentro da morfologia do Direito, a norma, a regra, o costume, o hábito e o uso, vamos encontrar em destaque a LEI. Dentre as formas em que o Direito se reveste, a Lei é a norma jurídica que rege a ação define a obrigatoriedade do conceito jurídico. Ela tem por objeto reger os atos humanos para fazê-los compatíveis com a dignidade, a individualidade e a sociabilidade inerentes à natureza humana. 3. A origem do Direito Positivo A natureza deu à luz o Direito ao dar existência ao ser humano. Indubitavelmente, na medida em que este foi tomando consciência de seus direitos naturais, esse processo se fez através de normas até chegar ao Direito Positivo. As normas naturais compõem o Direito Natural conhecido. São regras ou leis imutáveis e diferem-se das leis positivas por este aspecto essencial. Mas, além da imutabilidade, possuem caráter universal e, portanto, são invioláveis, isonômicas, com o que se define o princípio de que a Justiça e a própria ordem Jurídica Legítima se constituem em torno das leis e dos códigos que estão em harmonia com o Direito Natural. O Direito Positivo deve ter suas regras pautadas no Direito Natural, pois como já salientou Paulo Nader, “o divórcio entre o Direito Positivo e o Direito Natural guia as chamadas Leis injustas, que negam ao homem o que lhe é devido” (NADER, 1995). Da mesma forma, Giorgio Del Vecchio afirmou que “deve haver perfeita sintonia do Direito Positivo com o Direito Natural, pois é possível uma plena compatibilidade dos dois Direitos” (ROQUE, 2007). As mesmas conclusões vamos encontrar em todos os autores que romperam com as idéias anteriores ao século XIX, ao demonstrarem em suas obras que cada homem é livre de fazer o que quiser, contanto que não prejudique a liberdade dos outros homens e que o uso do arbítrio próprio pode harmonizar-se livremente com o livre arbítrio dos outros. Embora alguns autores tentem impor a idéia de que o Direito Positivo alcançou o seu ápice por influência do Positivismo, não há dúvida de que houve uma integração e uma variação geográfica e histórica quanto ao predomínio do Direito Natural, do Direito Consuetudinário e do Direito Positivo. Mas não se pode negar que o atual reinado do Direito Positivo Legítimo, ou seja, em plena consonância com o Direito Natural, confunde-se com a própria civilização ocidental e seus valores democráticos, atualmente em pleno movimento de globalização. Os princípios político-constitucionais são derivados de decisões políticas fundamentais, 7 Amicus Curiae V.8, N.8 (2011), 2011 concretizadas em normas conformadoras de um sistema constitucional positivo e de normasprincípio ou normas fundamentais, geradoras das normas particulares que regulam as relações da vida social, manifestando-se como princípios constitucionais fundamentais. Ao serem positivados em normas – princípios, adquirindo muitas vezes, a hierarquia de Princípios Jurídicos Constitucionais, tornam-se a base de normas jurídicas e passam a constituir-se em preceitos básicos da organização constitucional, pois são incorporados positivamente. Desse modo, não é difícil concluir que o surgimento do Estado, ou seja, de uma sociedade politicamente organizada, determina regras e fórmulas estritas, claras, precisas, ou seja, transforma a norma imprecisa e difusa em lei. O Estado, interpenetrando a necessidade da disciplina e da ordem, dita as leis, e o Direito se faz positivo. Considerações finais Do tronco do Direito Positivo, surgiram dois ramos fundamentais: o direito nacional ou interno e o direito internacional ou externo. Estes se ramificam também, dando, o primeiro, origem ao direito público nacional e ao direito privado nacional. Do segundo, descendem o direito internacional público e o direito internacional privado. Cada Estado possui seu Direito Positivo nacional ou interno, constituído pelo Direito Positivo nacional público e pelo Direito Positivo nacional privado. Para os romanos era o “quod ad, statum rei romanal specta”, o público e o “quod ad singularum utilitatem pertinet”, o privado. O direito nacional público constitucional não deve ser confundido com o direito administrativo, já que este visa fundamentalmente a aperfeiçoar os órgãos pelos quais o Estado atinge seus fins. Ao contrário do direito penal, que, embora dividido em comum e militar, é parte do direito público nacional. Já o Direito Positivo nacional privado abarca o direito civil e o direito comercial. Esta distinção é moderna, já que, para os romanos, o jus civile era o direito de todos os cidadãos e o jus gentium eram as regras comuns a todos os povos. O jus civile mesclava, em Roma, as disposições do direito público com disposições do direito privado. Devemos enfatizar, dentro do direito nacional público, o direito penal positivo que regulamenta o exercício da repressão pelo Estado, facultando-lhe impor castigos e a repressão penal. A razão da existência do Direito Positivo se sustenta na maior facilidade de sua aplicação prática aos múltiplos casos que se produzem na vida humana. Porém, essa aplicação sempre requer homens aptos que a tornem efetiva, a força material ou imperium, para fazê-la respeitada; ou seja, o Direito Positivo requer juízes. Porém, o Direito Positivo não pode ficar ao arbítrio absoluto dos juízes. Daí o surgimento do “direito processual”, que regula os atores 8 Amicus Curiae V.8, N.8 (2011), 2011 encarregados da aplicação do direito. Portanto, podemos concluir sem temor e com a certeza histórica que Comte foi o Pai do Positivismo filosófico e, Savigny, o Pai do Direito Positivo. Referências AQUINO, Thomas de. Súmula contra os gentios. Os Pensadores, São Paulo, Abril Cultural, 1980. BERTRAN, Santiago: História de la Ciencia, Buenos Aires, Ed. Atlantida, 1946. BLOCK, Marc Leopold Benjamin. Os Reis Taumaturgos: O Caráter Sobrenatural do Poder Régio, França e Inglaterra, São Paulo, Cia das Letras, 1993. BURKE, Piter. A Escola dos Annales, São Paulo, Unesp, 1997. DOBRANICH, Horácio H..Elementos de Historia del Derecho. Buenos Aires, Librería Jurídica, 1924. DURANT, Will: História da Civilização, Rio de Janeiro,Record, 1971. HEINRICH, Hickert. Introducción a los Problemas de la Filosofía de la Historia. Editorial Nueva Buenos Aires, 1971. HOBBES, Thomas de. Leviatã. São Paulo, Ed. Abril Cultural, 1979. IRIBARREN, Juan Antonio. Historia General Del Derecho, Santiago, Ed. Nacimiento, 1938. JASPERS, Karl. Origen y Meta de la História, Madrid, Revista de Ocidente, 1698. KLABIN, Aracy Augusta Leme: História Geral do Direito, São Paulo, Editora RT, 2004. LIMA, Henrique C. de. Ontologia e História. São Paulo, Editora Duas Cidades, 1968. MACIEL, José Fábio Rodrigues. História do Direito. São Paulo, Editora Saraiva, 2008. MORRIS, Clarence e Outros: Os grandes filósofos do Direito - tradução e comentários, São Paulo, Martins Fontes, 2002. NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito, Rio de Janeiro, Forense, 1995. Os Pensadores (coleção). São Paulo, Editora Nova Cultural. 1999. RAMOS, Sérgio da Mata. A História Pensada - Teoria e Método na Historiografia Européia do séc. XIX, São Paulo, Contexto, 2010. RAUMSOL. Bignosis, Buenos Aires,Ed. Logosófica, 1940. RAUMSOL. El Origen del Derecho Humano, Revista Aquarius nº 10-12, Rosário, 1938. Revista de História, v.50,n° 100, 1974. RICOEUR, Paul. História e Verdade, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1964. 9 Amicus Curiae V.8, N.8 (2011), 2011 RODRIGUES MACIEL, José Fábio e Outros: História do Direito, São Paulo, Editora Saraiva, 2008. ROQUE, Sebastião José. História do Direito. São Paulo, Ed. Ícone, 2007. SARTON, George: História de la Ciencia, Buenos Aires, Ed. Universitaria, 1965. SAVIGNY, Friedrich Von. 1. Obras mais importantes: Tratado das Posses, Alemanha. 2. História do Direito Romano na Idade Média, 1815. 3.Contribuição para a História do Direito. (não publicadas em Português, citadas por diversos autores) SÊNECA, Lúcio Aneu. Apoloquintose. São Paulo, Ed. Victor Civita, 1979. SOARES ROBERTO, Giordano Bruno. Introdução à História do Direito Privado e da Codificação, Belo Horizonte, Del Rey, 2008. TOUCHARD, Jean. História das Idéias Políticas, v.5, Lisboa, Ed. Publicações Europa América, 1970. TOYNBEE, Arnold J. Helenismo: História de Uma Civilização, Rio de Janeiro,Zahar, 1960. ________. O Pensamento Histórico Grego, Buenos Aires, Sudamericana, 1967. ________. Um Estudo da História (Edição revisada e condensada por Arnold J. Toynbee e Jane Caplan), São Paulo: M. Fortes e Brasília: Ed. Universidade de Brasília. _________. A Civilização Posta à Prova, São Paulo, Companhia Editora Nacional, 1953. TRUYOL Y SERRA, Antonio. Historia de la filosofia de Derecho, Madrid, Manuales de la Revista de Occidente, 1954. VAZ, Henrique C. Lima. Ontologia e História, São Paulo, Ed. Duas Cidades, 1967. 10