Reis, Tôrres, Florêncio, Corrêa e Oliveira ADVOCACIA Novas regras para equacionamento de déficit e destinação de superávit de planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar Reunido ontem (25.11), o Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC adotou nova resolução que altera substancialmente o tratamento do déficit ou superávit apurado em plano de benefícios de caráter previdenciário administrado por entidade fechada de previdência complementar. A inovação agora aprovada pelo CNPC introduz novas regras de solvência, alterando, por exemplo, o limite de tolerância ao déficit e o prazo para seu equacionamento, bem como novo critério para a determinação do valor a ser atribuído à reserva de contingência do plano de benefícios, no caso de apuração de superávit. No que respeita ao déficit, houve a introdução de novo parâmetro para a determinação do limite de tolerância que dispensa imediato equacionamento. A regra anterior (Resolução CGPC n.º 26, de 2008) admitia que, no caso do déficit corresponder a até 10% das provisões matemáticas, não haveria necessidade de seu pronto equacionamento, o qual seria imposto apenas na hipótese de tal insuficiência de cobertura persistir por três exercícios consecutivos. De outro modo, superado aquele limite de 10%, segundo a regra então vigente, seria impositiva a aprovação de plano de equacionamento já no exercício subsequente à apuração do resultado deficitário. Pela nova regra, agora aprovada, o limite percentual de tolerância para o déficit passa a ser apurado levando em consideração a “duration” do passivo do plano de benefícios, diminuída em quatro anos. Já o prazo para seu equacionamento será determinado pela mesma “duration”, acrescida em 50%. Outra importante inovação diz respeito ao montante do déficit que será objeto de equacionamento. Enquanto a norma anterior determinava o equacionamento da integralidade do déficit, a nova regra impõe, tão somente, o equacionamento da parcela que exceder o limite de tolerância apurado para o plano de benefícios. A implementação do plano de equacionamento deverá se dar no prazo de até sessenta dias após a sua aprovação pelo Conselho Deliberativo da entidade fechada de previdência complementar. Já quanto ao superávit, destaca-se o novo critério para a quantificação da reserva de contingência, que será determinada pelo valor equivalente a 10% das provisões matemáticas, acrescido do percentual, incidente sobre as mesmas provisões, correspondente à “duration” do passivo do plano de benefícios. Setor de Autarquias Sul, Quadra 01, Bloco N, Edifício Terra Brasilis, Conjunto 604 – Brasília/DF – CEP 70.070-010 Fones/Fax: (61) 3321-4303 / 3323-4420 e-mail: [email protected] www.reisadvocacia.com.br Reis, Tôrres, Florêncio, Corrêa e Oliveira ADVOCACIA Assim, em um plano com “duration” do passivo de 10 anos, a reserva de contingência corresponderá a 20% das provisões matemáticas. Ainda quanto ao superávit, a nova norma determina que o montante equivalente ao agravamento das hipóteses de taxa de juros (redução em um ponto percentual) e tábua biométrica (AT-2000 suavizada em 10%) seja apartado do montante objeto de destinação, não mais impondo a alteração de tais hipóteses atuariais para fins de apuração do próprio resultado do plano, medida que, não raras vezes, contrariava os próprios estudos de aderência daquelas hipóteses. O CNPC aprovou a proposição da ANAPAR no sentido de que as novas regras já possam ser adotadas, facultativamente, em relação aos planos de equacionamento em elaboração (referentes ao resultado de 2014), sendo obrigatórias para os planos de equacionamento aprovados a partir de 1º de janeiro de 2016. Helder Florêncio Setor de Autarquias Sul, Quadra 01, Bloco N, Edifício Terra Brasilis, Conjunto 604 – Brasília/DF – CEP 70.070-010 Fones/Fax: (61) 3321-4303 / 3323-4420 e-mail: [email protected] www.reisadvocacia.com.br