Novas regras para equacionamento de déficit e destinação de

Propaganda
Reis, Tôrres, Florêncio, Corrêa e Oliveira
ADVOCACIA
Novas regras para equacionamento de déficit e destinação de superávit de
planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar
Reunido ontem (25.11), o Conselho Nacional de Previdência Complementar –
CNPC adotou nova resolução que altera substancialmente o tratamento do
déficit ou superávit apurado em plano de benefícios de caráter previdenciário
administrado por entidade fechada de previdência complementar.
A inovação agora aprovada pelo CNPC introduz novas regras de solvência,
alterando, por exemplo, o limite de tolerância ao déficit e o prazo para seu
equacionamento, bem como novo critério para a determinação do valor a ser
atribuído à reserva de contingência do plano de benefícios, no caso de apuração
de superávit.
No que respeita ao déficit, houve a introdução de novo parâmetro para a
determinação do limite de tolerância que dispensa imediato equacionamento. A
regra anterior (Resolução CGPC n.º 26, de 2008) admitia que, no caso do déficit
corresponder a até 10% das provisões matemáticas, não haveria necessidade de
seu pronto equacionamento, o qual seria imposto apenas na hipótese de tal
insuficiência de cobertura persistir por três exercícios consecutivos. De outro
modo, superado aquele limite de 10%, segundo a regra então vigente, seria
impositiva a aprovação de plano de equacionamento já no exercício
subsequente à apuração do resultado deficitário.
Pela nova regra, agora aprovada, o limite percentual de tolerância para o déficit
passa a ser apurado levando em consideração a “duration” do passivo do plano
de benefícios, diminuída em quatro anos. Já o prazo para seu equacionamento
será determinado pela mesma “duration”, acrescida em 50%.
Outra importante inovação diz respeito ao montante do déficit que será objeto
de equacionamento. Enquanto a norma anterior determinava o
equacionamento da integralidade do déficit, a nova regra impõe, tão somente,
o equacionamento da parcela que exceder o limite de tolerância apurado para o
plano de benefícios. A implementação do plano de equacionamento deverá se
dar no prazo de até sessenta dias após a sua aprovação pelo Conselho
Deliberativo da entidade fechada de previdência complementar.
Já quanto ao superávit, destaca-se o novo critério para a quantificação da
reserva de contingência, que será determinada pelo valor equivalente a 10% das
provisões matemáticas, acrescido do percentual, incidente sobre as mesmas
provisões, correspondente à “duration” do passivo do plano de benefícios.
Setor de Autarquias Sul, Quadra 01, Bloco N, Edifício Terra Brasilis, Conjunto 604 – Brasília/DF – CEP 70.070-010
Fones/Fax: (61) 3321-4303 / 3323-4420 e-mail: [email protected] www.reisadvocacia.com.br
Reis, Tôrres, Florêncio, Corrêa e Oliveira
ADVOCACIA
Assim, em um plano com “duration” do passivo de 10 anos, a reserva de
contingência corresponderá a 20% das provisões matemáticas.
Ainda quanto ao superávit, a nova norma determina que o montante
equivalente ao agravamento das hipóteses de taxa de juros (redução em um
ponto percentual) e tábua biométrica (AT-2000 suavizada em 10%) seja
apartado do montante objeto de destinação, não mais impondo a alteração de
tais hipóteses atuariais para fins de apuração do próprio resultado do plano,
medida que, não raras vezes, contrariava os próprios estudos de aderência
daquelas hipóteses.
O CNPC aprovou a proposição da ANAPAR no sentido de que as novas regras já
possam ser adotadas, facultativamente, em relação aos planos de
equacionamento em elaboração (referentes ao resultado de 2014), sendo
obrigatórias para os planos de equacionamento aprovados a partir de 1º de
janeiro de 2016.
Helder Florêncio
Setor de Autarquias Sul, Quadra 01, Bloco N, Edifício Terra Brasilis, Conjunto 604 – Brasília/DF – CEP 70.070-010
Fones/Fax: (61) 3321-4303 / 3323-4420 e-mail: [email protected] www.reisadvocacia.com.br
Download