Direito e Moral na Grécia Antiga - Documentos

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Filosofia do Direito – A Cidade Antiga – Grécia, Platão e
Aristóteles
1) Dificuldade na definição da relação entre Moral e Direito –
distinguir, não separar.
2) Teria havido consciência do problema, entre os gregos?
Parece que foram tratadas questões relacionadas ao
assunto, sem uma proposta de critérios de distinção entre
o jurídico e o não-jurídico.
3) Pré-socráticos:
a. Sófocles (sofista): distingue justo por natureza e justo
por convenção.
b. Trasímaco: legalidade e justiça se identificam com a
vantagem do mais forte ou superior.
c. Cálicles: Do lado dos mais fortes rege o direito
natural; dos mais fracos (que se contentam com a
igualdade), as leis defensivas.
d. Hípias: prefere as leis não escritas, em detrimento dos
preceitos convencionais mutáveis e incertos. “A lei,
tirana dos homens, obriga a muitas coisas contra a
natureza”.
Sofistas: reduzem a justiça ao convencional
(contratualismo), feita por homens cansados de
selvageria e de perigos advindos dos próprios homens.
Outros sofistas: o direito não é fruto de convenção, mas
de um processo de força, de poder e de arbítrio.
4) Platão: reafirma e esclarece a justiça por natureza e a
justiça por convenção.
5) Aristóteles:
a. Reafirma a distinção acima
b. O justo por natureza tem a mesma força em todo
lugar, pois é expressão da natureza racional.
c. Conceito de bilateralidade: a justiça é o bem de
outrem. A justiça é uma virtude caracterizada
essencialmente por significar uma proporcionalidade
entre os homens. A justiça é uma virtude de relação
com o outro.
6) Mundo grego e sua situação histórica e cultural:
a. A Política é a expressão mais alta do ser humano. O
jurídico e o moral se resolvem na Política. Esta é a
mais alta das ciências, que abrange todas.
b. No Estado, o ser humano alcança o seu maior bem,
pois é o bem do todo, não somente de uma das partes.
Este é o bem supremo, alvo de todos os atos de nossa
vida.
c. Não há uma teoria do direito, este conceito se funde
com o de justiça e se realizam no Estado.
d. O centro da vida política era a Cidade-Estado (Polis). A
cidade era uma unidade política, dominada por uma
classe, dos cidadãos, seres com direitos iguais
(isonomia) de participar da administração da coisa
pública. Não havia o entendimento de um indivíduo
como distinto e oposto à comunidade. A liberdade era
uma realidade coletiva, não tinha um sentido
individual. O importante era a igualdade de todos na
participação do poder. Não havia representação de
autoridade. Correspondia à liberdade de falar.
CONCLUSÃO: Não havia a necessidade de distinguir Moral e
Direito, pois a Polis era a mais alta manifestação da vida
ética.
DIREITO COMO “VOLUNTAS” – “JUS” E JURISPRUDÊNCIA EM
ROMA
- Em Roma, começa a surgir a ciência do Direito autônomo. O direito não
é mais matéria de filósofos, teólogos e sacerdotes, mas especialidade
do jurisconsulto, especialista da nova arte ou ciência, que é aquele que
cultiva a justiça em seu sentido prático, ou seja, como voluntas.
- Apesar disso, ainda não se busca uma distinção entre moral e direito.
Isso por duas razões:
* porque permanece a mesma situação vista na Grécia: a cidadania
é o ponto alto da vida do indivíduo, o qual só existe plenamente na vida
coletiva.
* os romanos eram mais interessados na prática (direito como
voluntas) do que nos estudos filosóficos e pressupostos gerais da vida
jurídica.
- Permanece a distinção entre direito natural e direito positivo (justiça
natural e justiça por lei). O Direito Natural é a moral, que se expressa em
princípios gerais de conduta, emanados da racionalidade humana. É
conjunto dos princípios primordiais do agir, que refletem as obrigações
do homem, enquanto homem. A lei natural é a lei das nações, não há
distinção entre elas.
- O que é novo no direito romano: a distinção entre o lícito moral e lícito
jurídico. Mas não se estabeleceu um critério de distinção entre eles. Há
somente a consciência deles.
- Três grandes preceitos fundamentais do Direito:
1) Não prejudicar a outrem (de origem epicurista): traçar limites
para a ação;
2) Viver honestamente (de origem estóica): atinge-se a felicidade
pela subordinação à natureza, aos ditames da razão.
3) Dar a cada um o que é seu mérito (de Aristóteles)
Esses três princípios revelam uma fusão entre moral e direito.
Definição de jurisprudência (Ulpiano): “jurisprudentia é divino, e
conhecimento dos assuntos humanos: o conhecimento dos homens
justos e injustos”. Vê-se aí a dificuldade para distinguir moral e
jurisprudência. Parece que Ulpiano importou a definição estóica para o
campo do direito. Mas alguns autores (Heinécio, Giambattista Vico, e
modernos Félix Senn e Benvenuto Donati): interpretam de modo
diferente: ajurisprudência é a ciência das coisas humanas com base no
conhecimento das coisas divinas, ou a ciência do lícito e do ilícito com
base na ciência das coisas divinas e humanas.
Os gregos não distinguiram moral de direito por não terem elaborado
um mundo jurídico autônomo, enquanto que os romanos, que fizeram
isto, não eram dados às reflexões abstratas e filosóficas. Eram homens
da ação, voltados para a prática, dominados pelo ideal concreto da
justiça. Concentraram-se em dominar a vida: “mas é algo ao nosso
alcance” (Cícero).
DIREITO E MORAL NA IDADE MÉDIA – TOMÁS DE AQUINO
CONCEPÇÃO TOMISTA DA LEI:
- Tomás viveu em uma época de grande desenvolvimento
da jurisprudência.
- Trata de modo unificado de direito e Estado, integrandoos.
- O Direito Natural torna-se uma lei da consciência, inscrita
no homem por Deus. Tal lei é instauradora de uma nova
forma de vida. Por isso, a lei é a idéia central de sua
doutrina moral. Lei é uma “ordenação da razão no sentido
do bem comum, promulgada por quem dirige a
comunidade”. Assim como o universo é um cosmos, uma
ordem, no qual o legislador supremo submete todas as
coisas às suas normas.
- A lei eterna é expressão da razão divina, mas a lei divina
ou revelada (Sagradas Escrituras) é a expressão da lei
eterna. A lei revelada é lei positiva, de certa forma, pois é
posta por Deus para obediência dos seres humanos,
incapazes que são de se guiar por si mesmos na vida
prática.
- O homem, sendo criatura de Deus, participa da lei eterna
pela razão, pelo qual discerne o bem do mal. Assim, a lei
natural é uma participação na lei eterna. Esta não pode ser
conhecida em si mesma. A lei natural determina o que o
homem deve fazer (bem) e que deve evitar (mal), princípio
que embasa todo comportamento humano. O legislador é
guiado por tal lei natural, de modo que o Direito não pode
contrariar o Direito natural.
- Há um terceiro grau na concepção de lei: a lei humana,
que se refere à aplicação específica da lei natural para cada
caso concreto, de acordo com os motivos de oportunidade
e de conveniência. O legislador, em cada caso, decide da
conveniência de certa lei, dentre as possibilidades postas
pela lei natural. Tal escolha é feita seguindo o critério da
utilidade.
Tal concepção da lei e do Direito é teocêntrica; ainda não
opera uma distinção entre moral e Direito. Todos os
problemas são interpretados dentro deste sistema de
pensamento.
Diferença do mundo antigo: neste o Direito é subordinado
à Moral. Em Tomás, a Moral se legaliza, a legislação
procede da razão, lei divina na consciência.
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