Visualização do documento Direito e Moral na Grécia Antiga.doc (34 KB) Baixar Filosofia do Direito – A Cidade Antiga – Grécia, Platão e Aristóteles 1) Dificuldade na definição da relação entre Moral e Direito – distinguir, não separar. 2) Teria havido consciência do problema, entre os gregos? Parece que foram tratadas questões relacionadas ao assunto, sem uma proposta de critérios de distinção entre o jurídico e o não-jurídico. 3) Pré-socráticos: a. Sófocles (sofista): distingue justo por natureza e justo por convenção. b. Trasímaco: legalidade e justiça se identificam com a vantagem do mais forte ou superior. c. Cálicles: Do lado dos mais fortes rege o direito natural; dos mais fracos (que se contentam com a igualdade), as leis defensivas. d. Hípias: prefere as leis não escritas, em detrimento dos preceitos convencionais mutáveis e incertos. “A lei, tirana dos homens, obriga a muitas coisas contra a natureza”. Sofistas: reduzem a justiça ao convencional (contratualismo), feita por homens cansados de selvageria e de perigos advindos dos próprios homens. Outros sofistas: o direito não é fruto de convenção, mas de um processo de força, de poder e de arbítrio. 4) Platão: reafirma e esclarece a justiça por natureza e a justiça por convenção. 5) Aristóteles: a. Reafirma a distinção acima b. O justo por natureza tem a mesma força em todo lugar, pois é expressão da natureza racional. c. Conceito de bilateralidade: a justiça é o bem de outrem. A justiça é uma virtude caracterizada essencialmente por significar uma proporcionalidade entre os homens. A justiça é uma virtude de relação com o outro. 6) Mundo grego e sua situação histórica e cultural: a. A Política é a expressão mais alta do ser humano. O jurídico e o moral se resolvem na Política. Esta é a mais alta das ciências, que abrange todas. b. No Estado, o ser humano alcança o seu maior bem, pois é o bem do todo, não somente de uma das partes. Este é o bem supremo, alvo de todos os atos de nossa vida. c. Não há uma teoria do direito, este conceito se funde com o de justiça e se realizam no Estado. d. O centro da vida política era a Cidade-Estado (Polis). A cidade era uma unidade política, dominada por uma classe, dos cidadãos, seres com direitos iguais (isonomia) de participar da administração da coisa pública. Não havia o entendimento de um indivíduo como distinto e oposto à comunidade. A liberdade era uma realidade coletiva, não tinha um sentido individual. O importante era a igualdade de todos na participação do poder. Não havia representação de autoridade. Correspondia à liberdade de falar. CONCLUSÃO: Não havia a necessidade de distinguir Moral e Direito, pois a Polis era a mais alta manifestação da vida ética. DIREITO COMO “VOLUNTAS” – “JUS” E JURISPRUDÊNCIA EM ROMA - Em Roma, começa a surgir a ciência do Direito autônomo. O direito não é mais matéria de filósofos, teólogos e sacerdotes, mas especialidade do jurisconsulto, especialista da nova arte ou ciência, que é aquele que cultiva a justiça em seu sentido prático, ou seja, como voluntas. - Apesar disso, ainda não se busca uma distinção entre moral e direito. Isso por duas razões: * porque permanece a mesma situação vista na Grécia: a cidadania é o ponto alto da vida do indivíduo, o qual só existe plenamente na vida coletiva. * os romanos eram mais interessados na prática (direito como voluntas) do que nos estudos filosóficos e pressupostos gerais da vida jurídica. - Permanece a distinção entre direito natural e direito positivo (justiça natural e justiça por lei). O Direito Natural é a moral, que se expressa em princípios gerais de conduta, emanados da racionalidade humana. É conjunto dos princípios primordiais do agir, que refletem as obrigações do homem, enquanto homem. A lei natural é a lei das nações, não há distinção entre elas. - O que é novo no direito romano: a distinção entre o lícito moral e lícito jurídico. Mas não se estabeleceu um critério de distinção entre eles. Há somente a consciência deles. - Três grandes preceitos fundamentais do Direito: 1) Não prejudicar a outrem (de origem epicurista): traçar limites para a ação; 2) Viver honestamente (de origem estóica): atinge-se a felicidade pela subordinação à natureza, aos ditames da razão. 3) Dar a cada um o que é seu mérito (de Aristóteles) Esses três princípios revelam uma fusão entre moral e direito. Definição de jurisprudência (Ulpiano): “jurisprudentia é divino, e conhecimento dos assuntos humanos: o conhecimento dos homens justos e injustos”. Vê-se aí a dificuldade para distinguir moral e jurisprudência. Parece que Ulpiano importou a definição estóica para o campo do direito. Mas alguns autores (Heinécio, Giambattista Vico, e modernos Félix Senn e Benvenuto Donati): interpretam de modo diferente: ajurisprudência é a ciência das coisas humanas com base no conhecimento das coisas divinas, ou a ciência do lícito e do ilícito com base na ciência das coisas divinas e humanas. Os gregos não distinguiram moral de direito por não terem elaborado um mundo jurídico autônomo, enquanto que os romanos, que fizeram isto, não eram dados às reflexões abstratas e filosóficas. Eram homens da ação, voltados para a prática, dominados pelo ideal concreto da justiça. Concentraram-se em dominar a vida: “mas é algo ao nosso alcance” (Cícero). DIREITO E MORAL NA IDADE MÉDIA – TOMÁS DE AQUINO CONCEPÇÃO TOMISTA DA LEI: - Tomás viveu em uma época de grande desenvolvimento da jurisprudência. - Trata de modo unificado de direito e Estado, integrandoos. - O Direito Natural torna-se uma lei da consciência, inscrita no homem por Deus. Tal lei é instauradora de uma nova forma de vida. Por isso, a lei é a idéia central de sua doutrina moral. Lei é uma “ordenação da razão no sentido do bem comum, promulgada por quem dirige a comunidade”. Assim como o universo é um cosmos, uma ordem, no qual o legislador supremo submete todas as coisas às suas normas. - A lei eterna é expressão da razão divina, mas a lei divina ou revelada (Sagradas Escrituras) é a expressão da lei eterna. A lei revelada é lei positiva, de certa forma, pois é posta por Deus para obediência dos seres humanos, incapazes que são de se guiar por si mesmos na vida prática. - O homem, sendo criatura de Deus, participa da lei eterna pela razão, pelo qual discerne o bem do mal. Assim, a lei natural é uma participação na lei eterna. Esta não pode ser conhecida em si mesma. A lei natural determina o que o homem deve fazer (bem) e que deve evitar (mal), princípio que embasa todo comportamento humano. O legislador é guiado por tal lei natural, de modo que o Direito não pode contrariar o Direito natural. - Há um terceiro grau na concepção de lei: a lei humana, que se refere à aplicação específica da lei natural para cada caso concreto, de acordo com os motivos de oportunidade e de conveniência. O legislador, em cada caso, decide da conveniência de certa lei, dentre as possibilidades postas pela lei natural. Tal escolha é feita seguindo o critério da utilidade. Tal concepção da lei e do Direito é teocêntrica; ainda não opera uma distinção entre moral e Direito. Todos os problemas são interpretados dentro deste sistema de pensamento. Diferença do mundo antigo: neste o Direito é subordinado à Moral. Em Tomás, a Moral se legaliza, a legislação procede da razão, lei divina na consciência. Arquivo da conta: sergiojane Outros arquivos desta pasta: Religião e religiosidade elementos e formas.pptx (297 KB) Secularizacaoemdeclinioepotencialidadetransformadoradosagrado.doc (1367 KB) Secularização em declínio e potencialidade transformadora do sagrado.docx (1345 KB) Sociedade multicultural, pluriétnica e inclusão social.pptx (52 KB) SociedademulticulturalInclusaoSocial.pptx (52 KB) Outros arquivos desta conta: Galeria Privada Relatar se os regulamentos foram violados Página inicial Contacta-nos Ajuda Opções Termos e condições Política de privacidade Reportar abuso Copyright © 2012 Minhateca.com.br