Senhor Relator - TRE-MG

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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Procuradoria Regional Eleitoral em Minas Gerais
Recurso Eleitoral nº 1146-29.2016.6.13.0072
Parecer PRE/JB/2016
Excelentíssimo Juiz Relator,
Egrégio Tribunal,
Trata-se de recurso interposto de sentença que julgou improcedente o pedido
formulado em ação de investigação judicial eleitoral, ao fundamento de que não houve
ilícito no uso das imagens do Município por parte dos recorridos.
A recorrente requer a condenação dos recorridos por litigância de má-fé, em
razão da ausência dos aditivos no contrato administrativo por eles juntados. Afirma
que o primeiro recorrido utilizou o acervo de imagens da propaganda institucional do
Município como propaganda eleitoral em sua página no Facebook. Tal fato seria
reforçado pela relação entre a empresa que realizou a propaganda institucional e a
empresa contratada para a campanha.
Contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
Segundo o acurado parecer do Promotor Eleitoral, há, de fato, indícios de
irregularidade na contratação com as empresas de publicidade:
Ora, o Município de Caratinga, por meio do procedimento licitatório
nº 82/2013, concorrência nº 2/2013, contratou a empresa VDI Usina2
Marketing e Propaganda Ltda. - ME para a prestação de serviços de
publicidade institucional.
Os comprovantes de inscrição e de situação cadastral de fls. 26 e 28
demonstram que a referida empresa alterou o endereço no qual
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funcionava, passando da Rua Wanderley de Souza, nº 138, Manoel
Ribeiro Sobrinho, Caratinga/MG para a Rua Juca Procópio, nº 130,
apto. 1, Rodoviários, Caratinga/MG.
A alteração do logradouro da empresa, conforme se depreende do
requerimento realizado perante a Junta Comercial do Estado de Minas
Gerais (fl. 30), se deu no dia 29 de julho de 2016.
Os partidos que compõem a coligação “Caratinga no rumo certo”
celebraram contado de locação com a empresa Cineon Marketing
Audiovisual Ltda – ME (fls. 75/77), a fim de que esta fornecesse
máquinas e equipamentos comerciais e industriais para a produção de
fotos e vídeos para a internet e demais meios de comunicação para a
campanha dos candidatos a prefeito e vereadores da coligação.
A referida empresa possuía sede na rua Juca Procópio, nº 130, apto 1,
Rodoviários, Caratinga/MG, endereço que foi alterado para a Rua
Wanderley de Souza, nº 138, Manoel Ribeiro Sobrinho,
Caratinga/MG, em 3 de agosto de 2016, conforme requerimento
deferido pela Junta Comercial (fl. 99).
Ambas as empresas – VDI Usina2 Marketing e Propaganda e
CINEON Marketing audiovisual – possuem como sócio o Sr. Mauro
César Diniz, cuja residência se localiza na Juca Procópio, nº 130, apto
1, Rodoviários, Caratinga/MG, antiga sede da CINENON
Marketing Audiovisual e atual sede da VDI Usina2 Marketing e
Propaganda.
Registre-se que o imóvel localizado na Rua Wanderlei de Souza nº
138, Centro, Caratinga/MG, é de propriedade da representada Rina
Miranda Grossi Barbosa, conforme se verifica no aditivo de contrato
particular de locação de imóvel de fls. 96.
Outro fato que merece destaque é a mudança do objeto social da
empresa CINEON Marketing Audiovisual, realizado na mesma
oportunidade em que houve alteração do seu logradouro para o antigo
endereço da VDI Usina2 Marketing. O objeto, que anteriormente
contava como “produção de vídeos e de programas de televisão,
atividades cinematográficas. Serviços de fotografia para publicidade”
passou a prever a “produção de vídeos de programas de televisão.
Consultoria e assessoria em marketing. Locação de equipamento de
produção audiovisuais”.
Não só o objeto social e o logradouro da CINEON Marketing
Audiovisual foram alterados em 3 de agosto de 2016. Nesta mesma
oportunidade, foi admitido como cotista da referida pessoa jurídica o
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Sr. Mauro César Diniz, também sócio da VDI Usina2 Marketing,
conforme já aduzido anteriormente.
Em síntese do que fora acima exposto, constata-se que a CINEON
Marketing audiovisual, além de ter seu logradouro transferido
para o local onde anteriormente funcionava empresa VDI Usina2
Marketing, contratada pelo Município na gestão do representado
Marco Antônio Ferraz Junqueira, teve alterado seu quadro
societário, passando a figurar nele um sócio desta última empresa,
que teve sua sede transferida para a residência deste novo sócio,
antiga sede da VDI Usina2 Marketing, tudo nos poucos meses que
antecedem o pleito eleitoral.
Resta saber se o maquinário pertence à VDI Usina2 Marketing foi
devidamente transportado para a sua nova sede, valendo destacar, o
apartamento no qual reside o sócio das duas empresas, Sr. Mauro
César Diniz.
Ademais, a 2a Coordenadoria de Fiscalização dos Municípios do TCE/MG
pontuou, a respeito do Contrato Administrativo firmado entre o Município de
Caratinga e a empresa VDI Usina 2 Marketing e Propaganda Ltda. que “pode-se inferir
que o valor dispendido com a empresa VDI Usina 2 Marketing e Propaganda Ltda.
foi, até abril de 2015, superior ao valor contratado” (R$ 1.259.317,47, fl. 42).
Além disso, “observa-se que: a) foi emitido um empenho no valor global do
contrato (R$ 8.000,00) somente em 30/04/2015, ou seja, posteriormente à sua
assinatura; foram emitidos diversos empenhos avulsos, todos relacionados ao objeto
contratado” (fl. 42).
Contudo, necessário aferir se tais indícios são suficientes para concluir pela
utilização de bens e valores da administração pública – referentes a material
publicitário produzido pela VDI Usina 2 Marketing e Propaganda Ltda – em benefício
da candidatura dos recorridos.
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Nesse ponto, embora o recorrido tenha admitido que a revista institucional em
que veiculadas as imagens não foi disponibilizada em mídia, afirmou ele também que
“teve acesso aos materiais publicitários de sua campanha através das redes sociais ou
de outros locais em que foram disponibilizados” (fl. 114). Detalhou dizendo que:
[…] as fotografias da ponte do distrito de Santa Luzia – trevo de de
Sapucaia – recuperação da Igreja de São João – centro de excelência
do Café em Santa Luzia – recuperação do Menino Maluquinho –
recuperação do Coreto; que acredita que estão no portal da
transparência; que são obras realizadas no ano passado e no corrente
e publicadas na revista, no site, jornais e televisão.
Nesses termos, pontuou a sentença que:
Com efeito, é de se ver que, de fato, diversas imagens presentes nas
revistas também estão presentes no ambiente digital. Justifico tal
afirmativa pelo fato de ter diligenciado na página da prefeitura
municipal na rede social mencionada e ter encontrado inúmeras
imagens que foram reproduzidas nas revistas, trazendo a título
ilustrativo as seguintes:
https://www.facebook.com/prefeituradecaratinga/photos/a.461069774
096048.1073741913.219850498217978/461070470762645/?type=3&t
heater (publicada em 09 de dezembro de 2015, presente à f. 33 da
primeira revista colacionada aos autos);
https://www.facebook.com/prefeituradecaratinga/photos/a.220874444
782250.1073741829.219850498217978/445534218982937/?type=3&t
heater (publicada em 06 de outubro de 2015, presente à f. 46 da
primeira revista);
https://www.facebook.com/prefeituradecaratinga/photos/a.220874444
782250.1073741829.219850498217978/442529055950120/?type=3&t
heater (publicada em 22 de setembro de 2015, presente à f. 09 da
primeira revista);
https://www.facebook.com/prefeituradecaratinga/photos/a.220874444
782250.1073741829.219850498217978/436615939874765/?type=3&t
heater (publicada em 3 de setembro de 2015, presente à f. 46 da
segunda revista).
Veja-se que a única diferença é no tratamento das imagens, porquanto
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este, conforme é de conhecimento geral, é inerente ao fato de ser
publicado em material físico.
E não é só na página da Prefeitura que é possível encontrar tais
imagens.
Através
do
link
http://www.caratinga.mg.gov.br/Galerias_de_imagens, também é
possível notar que as imagens presentes no portal transparência do
Município se reproduziram na revista.
Destarte, fica claro que as imagens, ao contrário que sustentam a
representante e o MPE, estavam e estão presentes na grande rede,
acessíveis a qualquer um que as procurar.
[…] é impossível negar o fato de que, uma vez disponível na internet,
sempre ali estará, inconcebível a ideia de indisponibilidade. (….) as
imagens estavam presentes na rede mundial, não sendo tangível
acreditar que foram diretamente tiradas do acervo público.
E mais.
As imagens utilizadas pelos representados estão disponíveis para
todos, havendo, inclusive, a possibilidade de serem usadas para
desmentir o afirmado na campanha eleitoral. (…)
Ad argumentandum tantum, cabe expor que o uso das imagens – única
alegação que possui lastro probandi – não configura conduta vedada
pelo art. 73, I, da LE. Isso porque, muito embora exista a cláusula
contratual, com a disponibilização das imagens no ambiente virtual
estas alcançam o status de bens de uso comum do povo, já que
qualquer um pode utilizar destas, não havendo óbice.
O que se repudia é “o privilégio conferido a um candidato ou
agremiação em detrimento de outros, porquanto isso provoca
desequilíbrio imoral e odioso na disputa” , o que, decerto, não é o caso
em comento, pois, repisa-se, as imagens vinculadas na página do
representado Marco Antônio já estavam disponíveis na rede.
Conclui-se, portanto, inexistir prova de conduta vedada ou abuso de poder
por parte dos recorridos, que justifique sua condenação na presente ação.
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Por fim, não é possível inferir, da mera ausência dos aditivos, conduta que
caracterize litigância de má-fé nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
manifesta-se pelo não provimento do recurso.
Belo Horizonte, 09 de novembro de 2016.
PATRICK SALGADO MARTINS
Procurador Regional Eleitoral
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