MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Procuradoria Regional Eleitoral em Minas Gerais Recurso Eleitoral nº 1146-29.2016.6.13.0072 Parecer PRE/JB/2016 Excelentíssimo Juiz Relator, Egrégio Tribunal, Trata-se de recurso interposto de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de investigação judicial eleitoral, ao fundamento de que não houve ilícito no uso das imagens do Município por parte dos recorridos. A recorrente requer a condenação dos recorridos por litigância de má-fé, em razão da ausência dos aditivos no contrato administrativo por eles juntados. Afirma que o primeiro recorrido utilizou o acervo de imagens da propaganda institucional do Município como propaganda eleitoral em sua página no Facebook. Tal fato seria reforçado pela relação entre a empresa que realizou a propaganda institucional e a empresa contratada para a campanha. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. Segundo o acurado parecer do Promotor Eleitoral, há, de fato, indícios de irregularidade na contratação com as empresas de publicidade: Ora, o Município de Caratinga, por meio do procedimento licitatório nº 82/2013, concorrência nº 2/2013, contratou a empresa VDI Usina2 Marketing e Propaganda Ltda. - ME para a prestação de serviços de publicidade institucional. Os comprovantes de inscrição e de situação cadastral de fls. 26 e 28 demonstram que a referida empresa alterou o endereço no qual 1 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Procuradoria Regional Eleitoral em Minas Gerais funcionava, passando da Rua Wanderley de Souza, nº 138, Manoel Ribeiro Sobrinho, Caratinga/MG para a Rua Juca Procópio, nº 130, apto. 1, Rodoviários, Caratinga/MG. A alteração do logradouro da empresa, conforme se depreende do requerimento realizado perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (fl. 30), se deu no dia 29 de julho de 2016. Os partidos que compõem a coligação “Caratinga no rumo certo” celebraram contado de locação com a empresa Cineon Marketing Audiovisual Ltda – ME (fls. 75/77), a fim de que esta fornecesse máquinas e equipamentos comerciais e industriais para a produção de fotos e vídeos para a internet e demais meios de comunicação para a campanha dos candidatos a prefeito e vereadores da coligação. A referida empresa possuía sede na rua Juca Procópio, nº 130, apto 1, Rodoviários, Caratinga/MG, endereço que foi alterado para a Rua Wanderley de Souza, nº 138, Manoel Ribeiro Sobrinho, Caratinga/MG, em 3 de agosto de 2016, conforme requerimento deferido pela Junta Comercial (fl. 99). Ambas as empresas – VDI Usina2 Marketing e Propaganda e CINEON Marketing audiovisual – possuem como sócio o Sr. Mauro César Diniz, cuja residência se localiza na Juca Procópio, nº 130, apto 1, Rodoviários, Caratinga/MG, antiga sede da CINENON Marketing Audiovisual e atual sede da VDI Usina2 Marketing e Propaganda. Registre-se que o imóvel localizado na Rua Wanderlei de Souza nº 138, Centro, Caratinga/MG, é de propriedade da representada Rina Miranda Grossi Barbosa, conforme se verifica no aditivo de contrato particular de locação de imóvel de fls. 96. Outro fato que merece destaque é a mudança do objeto social da empresa CINEON Marketing Audiovisual, realizado na mesma oportunidade em que houve alteração do seu logradouro para o antigo endereço da VDI Usina2 Marketing. O objeto, que anteriormente contava como “produção de vídeos e de programas de televisão, atividades cinematográficas. Serviços de fotografia para publicidade” passou a prever a “produção de vídeos de programas de televisão. Consultoria e assessoria em marketing. Locação de equipamento de produção audiovisuais”. Não só o objeto social e o logradouro da CINEON Marketing Audiovisual foram alterados em 3 de agosto de 2016. Nesta mesma oportunidade, foi admitido como cotista da referida pessoa jurídica o 2 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Procuradoria Regional Eleitoral em Minas Gerais Sr. Mauro César Diniz, também sócio da VDI Usina2 Marketing, conforme já aduzido anteriormente. Em síntese do que fora acima exposto, constata-se que a CINEON Marketing audiovisual, além de ter seu logradouro transferido para o local onde anteriormente funcionava empresa VDI Usina2 Marketing, contratada pelo Município na gestão do representado Marco Antônio Ferraz Junqueira, teve alterado seu quadro societário, passando a figurar nele um sócio desta última empresa, que teve sua sede transferida para a residência deste novo sócio, antiga sede da VDI Usina2 Marketing, tudo nos poucos meses que antecedem o pleito eleitoral. Resta saber se o maquinário pertence à VDI Usina2 Marketing foi devidamente transportado para a sua nova sede, valendo destacar, o apartamento no qual reside o sócio das duas empresas, Sr. Mauro César Diniz. Ademais, a 2a Coordenadoria de Fiscalização dos Municípios do TCE/MG pontuou, a respeito do Contrato Administrativo firmado entre o Município de Caratinga e a empresa VDI Usina 2 Marketing e Propaganda Ltda. que “pode-se inferir que o valor dispendido com a empresa VDI Usina 2 Marketing e Propaganda Ltda. foi, até abril de 2015, superior ao valor contratado” (R$ 1.259.317,47, fl. 42). Além disso, “observa-se que: a) foi emitido um empenho no valor global do contrato (R$ 8.000,00) somente em 30/04/2015, ou seja, posteriormente à sua assinatura; foram emitidos diversos empenhos avulsos, todos relacionados ao objeto contratado” (fl. 42). Contudo, necessário aferir se tais indícios são suficientes para concluir pela utilização de bens e valores da administração pública – referentes a material publicitário produzido pela VDI Usina 2 Marketing e Propaganda Ltda – em benefício da candidatura dos recorridos. 3 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Procuradoria Regional Eleitoral em Minas Gerais Nesse ponto, embora o recorrido tenha admitido que a revista institucional em que veiculadas as imagens não foi disponibilizada em mídia, afirmou ele também que “teve acesso aos materiais publicitários de sua campanha através das redes sociais ou de outros locais em que foram disponibilizados” (fl. 114). Detalhou dizendo que: […] as fotografias da ponte do distrito de Santa Luzia – trevo de de Sapucaia – recuperação da Igreja de São João – centro de excelência do Café em Santa Luzia – recuperação do Menino Maluquinho – recuperação do Coreto; que acredita que estão no portal da transparência; que são obras realizadas no ano passado e no corrente e publicadas na revista, no site, jornais e televisão. Nesses termos, pontuou a sentença que: Com efeito, é de se ver que, de fato, diversas imagens presentes nas revistas também estão presentes no ambiente digital. Justifico tal afirmativa pelo fato de ter diligenciado na página da prefeitura municipal na rede social mencionada e ter encontrado inúmeras imagens que foram reproduzidas nas revistas, trazendo a título ilustrativo as seguintes: https://www.facebook.com/prefeituradecaratinga/photos/a.461069774 096048.1073741913.219850498217978/461070470762645/?type=3&t heater (publicada em 09 de dezembro de 2015, presente à f. 33 da primeira revista colacionada aos autos); https://www.facebook.com/prefeituradecaratinga/photos/a.220874444 782250.1073741829.219850498217978/445534218982937/?type=3&t heater (publicada em 06 de outubro de 2015, presente à f. 46 da primeira revista); https://www.facebook.com/prefeituradecaratinga/photos/a.220874444 782250.1073741829.219850498217978/442529055950120/?type=3&t heater (publicada em 22 de setembro de 2015, presente à f. 09 da primeira revista); https://www.facebook.com/prefeituradecaratinga/photos/a.220874444 782250.1073741829.219850498217978/436615939874765/?type=3&t heater (publicada em 3 de setembro de 2015, presente à f. 46 da segunda revista). Veja-se que a única diferença é no tratamento das imagens, porquanto 4 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Procuradoria Regional Eleitoral em Minas Gerais este, conforme é de conhecimento geral, é inerente ao fato de ser publicado em material físico. E não é só na página da Prefeitura que é possível encontrar tais imagens. Através do link http://www.caratinga.mg.gov.br/Galerias_de_imagens, também é possível notar que as imagens presentes no portal transparência do Município se reproduziram na revista. Destarte, fica claro que as imagens, ao contrário que sustentam a representante e o MPE, estavam e estão presentes na grande rede, acessíveis a qualquer um que as procurar. […] é impossível negar o fato de que, uma vez disponível na internet, sempre ali estará, inconcebível a ideia de indisponibilidade. (….) as imagens estavam presentes na rede mundial, não sendo tangível acreditar que foram diretamente tiradas do acervo público. E mais. As imagens utilizadas pelos representados estão disponíveis para todos, havendo, inclusive, a possibilidade de serem usadas para desmentir o afirmado na campanha eleitoral. (…) Ad argumentandum tantum, cabe expor que o uso das imagens – única alegação que possui lastro probandi – não configura conduta vedada pelo art. 73, I, da LE. Isso porque, muito embora exista a cláusula contratual, com a disponibilização das imagens no ambiente virtual estas alcançam o status de bens de uso comum do povo, já que qualquer um pode utilizar destas, não havendo óbice. O que se repudia é “o privilégio conferido a um candidato ou agremiação em detrimento de outros, porquanto isso provoca desequilíbrio imoral e odioso na disputa” , o que, decerto, não é o caso em comento, pois, repisa-se, as imagens vinculadas na página do representado Marco Antônio já estavam disponíveis na rede. Conclui-se, portanto, inexistir prova de conduta vedada ou abuso de poder por parte dos recorridos, que justifique sua condenação na presente ação. 5 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Procuradoria Regional Eleitoral em Minas Gerais Por fim, não é possível inferir, da mera ausência dos aditivos, conduta que caracterize litigância de má-fé nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL manifesta-se pelo não provimento do recurso. Belo Horizonte, 09 de novembro de 2016. PATRICK SALGADO MARTINS Procurador Regional Eleitoral 6