AULA 06

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AULA 06
APLICABILIDADE DAS NORMAS
CONSTITUCIONAIS
1. Introdução.
Caros alunos! Após o estudo, na aula passada, da hermenêutica constitucional,
com ênfase à importância dos princípios no Direito, chegamos à nossa sexta e última
aula antes da avaliação final. Estudaremos, nesta aula, a aplicabilidade das normas
constitucionais, tema fundamental para uma compreensão crítica acerca da força
normativa das constituições. Basearemos nosso estudo em teoria difundida no Brasil
pelo constitucionalista paulista José Afonso da Silva que, inspirado na doutrina italiana,
diferenciou, quanto à aplicabilidade, as normas constitucionais em normas de eficácia
plena, contida e limitada.
Temos, no Brasil, uma Constituição-dirigente, programática, e muitas vezes
ineficaz. Diante da prevalência do pensamento lógico-formal positivista no nosso
Direito, costumeiramente encontramos pessoas que indicam os princípios como fontes
secundárias do Direito, contrapondo-se à própria lógica etimológica já destacada na aula
anterior. Princípios fundamentais da Constituição são interpretados, assim, de forma
equivocada, como meras disposições de conteúdo ético-moral, sem força normativa, o
que caracteriza um grande equívoco. Veremos que, conforme a classificação de José
Afonso da Silva, todas as normas constitucionais são dotadas de eficácia, devendo esta
palavra ser compreendida no sentido de que todas as normas constitucionais guardam
conteúdo jurídico, devendo ser dotadas, sempre que possível, de aplicabilidade.
Para uma melhor compreensão e aprofundamento do assunto, recomendamos a
leitura da obra “Aplicabilidade das Normas Constitucionais”, de José Afonso da Silva,
Texto elaborado por Jaime Barreiros Neto – em março/2007
além da audiência do vídeo referente a esta sexta aula do presente curso de “Introdução
à Teoria da Constituição”.
2. A classificação de José Afonso da Silva: normas constitucionais de
eficácia plena, limitada e contida.
Como já ressaltado na introdução, foi José Afonso da Silva, baseado na doutrina
italiana, que trouxe para o Brasil os conceitos de norma constitucional de eficácia plena,
de eficácia limitada e de eficácia contida, inspirado na doutrina italiana.
As normas de eficácia plena são aquelas que não necessitam de qualquer
complementação legislativa para ganhar aplicabilidade. Produzem, assim, todos os seus
efeitos jurídicos essenciais, não havendo previsão de regulamentação por parte do
legislador infraconstitucional, refletindo, em sua inteireza, os interesses que o legislador
constituinte buscou regular. A grande maioria das normas da Constituição de 1988
possui eficácia plena.
As normas de eficácia limitada, ao contrário, exigem, para ganhar aplicabilidade,
uma regulamentação. Torna-se impossível aplicar a norma constitucional de forma
imediata, sem uma regulamentação por parte do legislador infraconstitucional.
Exemplo de norma constitucional de eficácia limitada é a que estabelece o
direito do trabalhador ao adicional de penosidade. Sem regulamentação, o dispositivo
constitucional que estabeleceu tal adicional como um direito social é, até hoje,
inaplicável, tendo em vista que necessária seria uma norma que explicitasse, de forma
mais clara, o significado de tal adicional, sua base de cálculo e sua alíquota. A ausência
de uma regulamentação faz com que a norma não produza os efeitos desejados,
tornando-se, portanto, uma norma de eficácia limitada.
Na Constituição brasileira, que, como já vimos anteriormente, se classifica como
dirigente, é grande o número de normas constitucionais de eficácia limitada, encobertas
sob a capa das chamadas “normas constitucionais programáticas”. Ao contrário do que
Texto elaborado por Jaime Barreiros Neto – em março/2007
muitos afirmam, a norma programática não é dirigida apenas ao legislador, mas sim a
toda a sociedade, que deverá, gradativamente, implanta-las, utilizando-se, por exemplo,
do mandado de injunção, garantia fundamental prevista no artigo 5º da Constituição
federal de 1988 e pouco utilizada e reconhecida pelos tribunais.
As normas constitucionais de eficácia contida, por fim, são aquelas que têm
aplicabilidade imediata, assim como as normas de eficácia plena, mas, ao mesmo
tempo, guardam uma necessidade de regulamentação, como forma de melhor gerar seus
efeitos. Há, assim, possibilidade de restrição, mas não de supressão, de efeitos da norma
constitucional por norma infraconstitucional.
Exemplo, embora contestado por muitos, de norma constitucional de eficácia
contida é aquela que prevê o direito de greve do servidor público, sujeito a
regulamentação por lei. Enquanto a lei regulamentadora não vier, poderá o servidor
público realizar greves, limitado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
em consonância com o princípio da continuidade do serviço público. Far-se-á, assim,
uma ponderação dos interesses envolvidos, na forma explicada na aula anterior.
3. Outras classificações.
Alguns outros autores adotam outras classificações, diferentes da de José Afonso
da Silva, para a questão da aplicabilidade das normas constitucionais.
Maria Helena Diniz, por exemplo, entende que as normas constitucionais,
quanto á aplicabilidade, se dividem em normas de eficácia absoluta (as chamadas
cláusulas pétreas, imodificáveis), norma de eficácia plena (no mesmo sentido de José
Afonso da Silva), normas de eficácia relativa restringível (correspondentes às normas de
eficácia contida) e normas de eficácia relativa complementável (correspondem às
normas de eficácia limitada de José Afonso da Silva).
Texto elaborado por Jaime Barreiros Neto – em março/2007
Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto, por sua vez, segundo lição de Leo
van Holthe1, dividem as normas constitucionais, quanto à aplicabilidade, em:
1) normas de aplicação – aptas a produzir todos os seus efeitos, as
quais se subdividem em normas regulamentáveis ou
irregulamentáveis, a depender da possibilidade ou não de serem
regulamentadas pelo legislador infraconstitucional (sem que tal
regulamentação implique em restrição da norma constitucional).
2) normas de integração – demandam uma legislação
infraconstitucional que lhe integrem o sentido para que possam
produzir tosos os seus efeitos. Subdividem-se em normas
completáveis (que exigem uma legislação integrativa para a produção
de seus efeitos – correspondem às normas constitucionais de eficácia
limitada de José Afonso da Silva) e norma restringíveis (permitem a
redução de seu comando por obra do legislador infraconstitucional –
equivalem às normas de eficácia contida).
4. Atividades complementares.
Participe do fórum e debata: tem o servidor público federal direito ao exercício
da greve antes de estabelecida uma regulamentação de tal direito? Até e avaliação final!
1
Leo van Holthe, Direito Constitucional, 2. ed. p. 36-37, Salvador: JusPodivm, 2006.
Texto elaborado por Jaime Barreiros Neto – em março/2007
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