AULA 06 APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS 1. Introdução. Caros alunos! Após o estudo, na aula passada, da hermenêutica constitucional, com ênfase à importância dos princípios no Direito, chegamos à nossa sexta e última aula antes da avaliação final. Estudaremos, nesta aula, a aplicabilidade das normas constitucionais, tema fundamental para uma compreensão crítica acerca da força normativa das constituições. Basearemos nosso estudo em teoria difundida no Brasil pelo constitucionalista paulista José Afonso da Silva que, inspirado na doutrina italiana, diferenciou, quanto à aplicabilidade, as normas constitucionais em normas de eficácia plena, contida e limitada. Temos, no Brasil, uma Constituição-dirigente, programática, e muitas vezes ineficaz. Diante da prevalência do pensamento lógico-formal positivista no nosso Direito, costumeiramente encontramos pessoas que indicam os princípios como fontes secundárias do Direito, contrapondo-se à própria lógica etimológica já destacada na aula anterior. Princípios fundamentais da Constituição são interpretados, assim, de forma equivocada, como meras disposições de conteúdo ético-moral, sem força normativa, o que caracteriza um grande equívoco. Veremos que, conforme a classificação de José Afonso da Silva, todas as normas constitucionais são dotadas de eficácia, devendo esta palavra ser compreendida no sentido de que todas as normas constitucionais guardam conteúdo jurídico, devendo ser dotadas, sempre que possível, de aplicabilidade. Para uma melhor compreensão e aprofundamento do assunto, recomendamos a leitura da obra “Aplicabilidade das Normas Constitucionais”, de José Afonso da Silva, Texto elaborado por Jaime Barreiros Neto – em março/2007 além da audiência do vídeo referente a esta sexta aula do presente curso de “Introdução à Teoria da Constituição”. 2. A classificação de José Afonso da Silva: normas constitucionais de eficácia plena, limitada e contida. Como já ressaltado na introdução, foi José Afonso da Silva, baseado na doutrina italiana, que trouxe para o Brasil os conceitos de norma constitucional de eficácia plena, de eficácia limitada e de eficácia contida, inspirado na doutrina italiana. As normas de eficácia plena são aquelas que não necessitam de qualquer complementação legislativa para ganhar aplicabilidade. Produzem, assim, todos os seus efeitos jurídicos essenciais, não havendo previsão de regulamentação por parte do legislador infraconstitucional, refletindo, em sua inteireza, os interesses que o legislador constituinte buscou regular. A grande maioria das normas da Constituição de 1988 possui eficácia plena. As normas de eficácia limitada, ao contrário, exigem, para ganhar aplicabilidade, uma regulamentação. Torna-se impossível aplicar a norma constitucional de forma imediata, sem uma regulamentação por parte do legislador infraconstitucional. Exemplo de norma constitucional de eficácia limitada é a que estabelece o direito do trabalhador ao adicional de penosidade. Sem regulamentação, o dispositivo constitucional que estabeleceu tal adicional como um direito social é, até hoje, inaplicável, tendo em vista que necessária seria uma norma que explicitasse, de forma mais clara, o significado de tal adicional, sua base de cálculo e sua alíquota. A ausência de uma regulamentação faz com que a norma não produza os efeitos desejados, tornando-se, portanto, uma norma de eficácia limitada. Na Constituição brasileira, que, como já vimos anteriormente, se classifica como dirigente, é grande o número de normas constitucionais de eficácia limitada, encobertas sob a capa das chamadas “normas constitucionais programáticas”. Ao contrário do que Texto elaborado por Jaime Barreiros Neto – em março/2007 muitos afirmam, a norma programática não é dirigida apenas ao legislador, mas sim a toda a sociedade, que deverá, gradativamente, implanta-las, utilizando-se, por exemplo, do mandado de injunção, garantia fundamental prevista no artigo 5º da Constituição federal de 1988 e pouco utilizada e reconhecida pelos tribunais. As normas constitucionais de eficácia contida, por fim, são aquelas que têm aplicabilidade imediata, assim como as normas de eficácia plena, mas, ao mesmo tempo, guardam uma necessidade de regulamentação, como forma de melhor gerar seus efeitos. Há, assim, possibilidade de restrição, mas não de supressão, de efeitos da norma constitucional por norma infraconstitucional. Exemplo, embora contestado por muitos, de norma constitucional de eficácia contida é aquela que prevê o direito de greve do servidor público, sujeito a regulamentação por lei. Enquanto a lei regulamentadora não vier, poderá o servidor público realizar greves, limitado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com o princípio da continuidade do serviço público. Far-se-á, assim, uma ponderação dos interesses envolvidos, na forma explicada na aula anterior. 3. Outras classificações. Alguns outros autores adotam outras classificações, diferentes da de José Afonso da Silva, para a questão da aplicabilidade das normas constitucionais. Maria Helena Diniz, por exemplo, entende que as normas constitucionais, quanto á aplicabilidade, se dividem em normas de eficácia absoluta (as chamadas cláusulas pétreas, imodificáveis), norma de eficácia plena (no mesmo sentido de José Afonso da Silva), normas de eficácia relativa restringível (correspondentes às normas de eficácia contida) e normas de eficácia relativa complementável (correspondem às normas de eficácia limitada de José Afonso da Silva). Texto elaborado por Jaime Barreiros Neto – em março/2007 Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto, por sua vez, segundo lição de Leo van Holthe1, dividem as normas constitucionais, quanto à aplicabilidade, em: 1) normas de aplicação – aptas a produzir todos os seus efeitos, as quais se subdividem em normas regulamentáveis ou irregulamentáveis, a depender da possibilidade ou não de serem regulamentadas pelo legislador infraconstitucional (sem que tal regulamentação implique em restrição da norma constitucional). 2) normas de integração – demandam uma legislação infraconstitucional que lhe integrem o sentido para que possam produzir tosos os seus efeitos. Subdividem-se em normas completáveis (que exigem uma legislação integrativa para a produção de seus efeitos – correspondem às normas constitucionais de eficácia limitada de José Afonso da Silva) e norma restringíveis (permitem a redução de seu comando por obra do legislador infraconstitucional – equivalem às normas de eficácia contida). 4. Atividades complementares. Participe do fórum e debata: tem o servidor público federal direito ao exercício da greve antes de estabelecida uma regulamentação de tal direito? Até e avaliação final! 1 Leo van Holthe, Direito Constitucional, 2. ed. p. 36-37, Salvador: JusPodivm, 2006. Texto elaborado por Jaime Barreiros Neto – em março/2007