manual do diretor técnico

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MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO
Manual do Diretor Técnico
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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GESTÃO 2003/2008
Diretoria
Fev. 2007 a Set. 2008
Presidente - Márcia Rosa de Araujo, Primeiro Vice-Presidente - Renato Brito de Alencastro Graça,
Segundo Vice-Presidente - Sidnei Ferreira, Secretário-Geral - Sergio Albieri, Diretor Primeiro Secretário
- Pablo Vazquez Queimadelos, Diretora Segunda Secretária - Kássie Regina Neves Cargnin, Diretor
Tesoureiro - Luís Fernando Soares Moraes, Diretor Primeiro Tesoureiro - Arnaldo Pineschi de Azeredo
Coutinho, Diretor de Sede e Representações - Alkamir Issa, Corregedora - Marília de Abreu Silva, ViceCorregedor - Carlindo de Souza Machado e Silva Filho.
Diretoria
Jun. 2005 a Jan. 2007
Presidente - Paulo Cesar Geraldes, Vice-Presidente - Francisco Manes Albanesi Filho, Secretário-Geral
- Aloísio Carlos Tortelly Costa, Diretor Primeiro Secretário - José Ramon Varela Blanco, Diretor Segundo
Secretário - Pablo Vazquez Queimadelos, Diretor Tesoureiro - Luís Fernando Soares Moraes, Diretora Primeira Tesoureira - Matilde Antunes da Costa e Silva, Diretor das Seccionais e Subsedes - Abdu Kexfe,
Corregedor - Sergio Albieri.
Diretoria
Out. 2003 a Maio 2005
Presidente - Márcia Rosa de Araujo, Vice-Presidente - Alkamir Issa, Secretário-Geral - Sergio Albieri, Diretor
Primeiro Secretário - Paulo Cesar Geraldes, Diretor Segundo Secretário - Sidnei Ferreira, Diretor Tesoureiro
- Luís Fernando Soares Moraes, Diretora Primeira Tesoureira - Marília de Abreu Silva, Diretor das Seccionais
e Subsedes - Abdu Kexfe, Corregedor - Marcos Botelho da Fonseca Lima.
CORPO DE CONSELHEIROS
Abdu Kexfe, Alexandre Pinto Cardoso, Alkamir Issa, Aloísio Carlos Tortelly Costa, Aloísio Tibiriçá Miranda, Antônio Carlos Velloso da Silveira Tuche, Armido Cláudio Mastrogiovanni, Arnaldo Pineschi de Azeredo Coutinho,
Bartholomeu Penteado Coelho, Cantídio Drumond Neto, Celso Corrêa de Barros, Eduardo Augusto Bordallo,
Francisco Manes Albanesi Filho, Guilherme Eurico Bastos da Cunha, Hildoberto Carneiro de Oliveira, Jacob Samuel Kierszenbaum, Jorge Wanderley Gabrich, José Luiz Furtado Curzio+, José Marcos Barroso Pillar, José
Maria de Azevedo, José Ramon Varela Blanco, Kássie Regina Neves Cargnin, Luís Fernando Soares Moraes,
Makhoul Moussallem, Márcia Rosa de Araujo, Márcio Leal de Meirelles, Marcos André de Sarvat, Marcos
Botelho da Fonseca Lima, Marília de Abreu Silva, Mário Jorge Rosa de Noronha, Matilde Antunes da Costa e
Silva, Mauro Brandão Carneiro, Pablo Vazquez Queimadelos, Paulo Cesar Geraldes, Renato Brito de Alencastro
Graça, Ricardo José de Oliveira e Silva, Sergio Albieri, Sérgio Pinho Costa Fernandes, Sidnei Ferreira, Vivaldo
de Lima Sobrinho.
CONSELHEIROS INDICADOS PELA SOMERJ
Carlindo de Souza Machado e Silva Filho
Fernando da Silva Moreira
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Manual do Diretor Técnico
cremerj
MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO
6ª edição revista e atualizada
Rio de Janeiro
2007
Manual do Diretor Técnico
3
Manual de Publicidade de Assuntos Médicos
Publicação do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro
Praia de Botafogo, nº 228 - Centro Empresarial Rio
Botafogo - Rio de Janeiro - RJ
CEP: 22.250-040
Telefone: (21) 3184-7050
Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br
e-mail: [email protected]
Serviço de Informação ao Médico
Tel.: (21) 3184-7142/7268/7270/7267
Revisão, normatização e digitação: Centro de Pesquisa e Documentação
Ricardo José Arcuri
Simone Tosta Faillace (coord.)
Waltencir Dantas de Melo
Estagiários
Cristiano Fernando Castro de Oliveira
Natalia Goldoni Feijó
Rafael Tinoco Madeira Santos
Capa e Diagramação
LV Design
Impressão
Imprinta Express Gráfica e Editora Ltda
FICHA CATALOGRÁFICA ELABORADA PELO CPEDOC-CREMERJ
Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro.
Manual do diretor técnico / org. pelo CPEDOC. - 6ª ed. rev. atual. - Rio de Janeiro,
2007.
1. Diretor técnico. 2. Direitos e deveres. 3. Ética médica. I. Conselho Regional
de Medicina do Estado do Rio de Janeiro. II. Título.
Venda proibida. É permitida a reprodução total ou parcial desta obra, desde que citada a fonte.
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Manual do Diretor Técnico
Apresentação
A Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto Federal nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e alterada pela Lei Federal nº 11.000, de 15 de
dezembro de 2004, estabelece a competência dos Conselhos Regionais de Medicina de
normatizar e fiscalizar o exercício da prática médica no país.
No uso destas atribuições, buscando oferecer serviços médicos de excelência à população e ainda estabelecer as melhores condições possíveis do exercício profissional, tem
os Conselhos editado Resoluções oficiais que, obrigatoriamente, devem ser seguidas por
todos os médicos registrados na Regional, independente de seus cargos e das características das instituições públicas ou privadas.
Os Conselhos de Ética Médica têm a obrigação pedagógica de orientar o médico em
todas as atividades que dizem respeito ao Ato Médico.
Esse Manual tem como objetivo de dirimir as dúvidas dos Diretores Técnicos dos
estabelecimentos de saúde, tanto públicos como privados, com o objetivo de trazer
segurança e parâmetros para aqueles que estão em convívio direto com os problemas de gestão, administração, atendimento e assistência e que, por isso, merecem
todo o nosso respeito e consideração.
As diretrizes aqui traçadas obedecem, primordialmente, à Resolução nº 1.342/91 do
CFM, que atribui ao Diretor Técnico a responsabilidade de zelar pelo cumprimento das
disposições legais e regulamentares em vigor, bem como assegurar condições dignas
de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, visando o melhor desempenho
do corpo clínico e demais profissionais de saúde em benefício da população usuária da
instituição. Tem ainda o encargo de assegurar o pleno e autônomo funcionamento das
Comissões de Ética Médica.
Por fim, esperamos que este Manual seja de grande valia para todos aqueles que
buscam agilizar o andamento da promoção e fiscalização do perfeito desempenho
ético da profissão.
Márcia Rosa de Araujo
Presidente do CREMERJ
Manual do Diretor Técnico
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Manual do Diretor Técnico
Sumário
Parte I – D iretor T écnico
Instituição do Cargo e da Função ............................................................................................ p. 11
Atribuições ............................................................................................................................... p. 12
Direitos e Deveres ................................................................................................................... p. 13
Parte II – Aspectos Éticos
Código de Ética Médica ........................................................................................................... p. 19
Responsabilidade dos Hospitais .............................................................................................. p. 19
Parte III – Comissões Obrigatórias
Comissão de Ética Médica ...................................................................................................... p. 25
Comissão de Controle de Infecção Hospitalar ......................................................................... p. 30
Comissão de Revisão de Óbito ............................................................................................... p. 30
Comissão de Revisão de Prontuários ...................................................................................... p. 31
Comissão Revisora de Internação Psiquiátrica ....................................................................... p. 32
Parte IV – Registro e Cadastramento ....................................................... p. 37
Parte V – Temas Relacionados
Acomodação e Direito a Acompanhante .................................................................................. p. 49
Administração Hospitalar ......................................................................................................... p. 53
Aids .......................................................................................................................................... p. 55
Alta Médica .............................................................................................................................. p. 57
Anestesia ................................................................................................................................. p. 59
Assistência Materno-Infantil ..................................................................................................... p. 61
Assistência Perinatal ................................................................................................................ p. 61
Assistência Pré-Natal ............................................................................................................... p. 63
Atestado de Óbito .................................................................................................................... p. 64
Atestado Médico ...................................................................................................................... p. 72
Centro de Parto Normal (Casas de Parto) ............................................................................... p. 76
Cirurgia Plástica ....................................................................................................................... p. 77
Cirurgias e Cirurgiões .............................................................................................................. p. 78
Consulta Médica ...................................................................................................................... p. 83
Manual do Diretor Técnico
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Corpo Clínico ........................................................................................................................... p. 86
Criança e Adolescente ............................................................................................................. p. 92
Estabelecimento Asilar ............................................................................................................. p. 97
Estudantes de Medicina .......................................................................................................... p. 98
Exames Complementares ...................................................................................................... p. 102
Internação de Curta Permanência ......................................................................................... p. 103
Internação Hospitalar ............................................................................................................. p. 104
Médico Especialista ............................................................................................................... p. 105
Médico Estrangeiro ................................................................................................................ p. 113
Médico Residente .................................................................................................................. p. 115
Paciente Terminal .................................................................................................................. p. 124
Plantão Médico ...................................................................................................................... p. 124
Prescrição Médica ................................................................................................................. p. 135
Profissionais Não-Médicos .................................................................................................... p. 135
Prontuário Médico .................................................................................................................. p. 138
Publicidade Médica ................................................................................................................ p. 154
Relação Médico-Paciente ...................................................................................................... p. 155
Relações entre Médicos ........................................................................................................ p. 161
Remoção de Pacientes .......................................................................................................... p. 163
Saúde Mental ......................................................................................................................... p. 167
Transfusão de Sangue ........................................................................................................... p. 172
Unidade Coronariana ............................................................................................................. p. 173
Unidade de Terapia Intensiva ................................................................................................ p. 173
Urgência e Emergência ......................................................................................................... p. 178
Visita Médica .......................................................................................................................... p. 189
Parte VI – Instalação de Clínicas e Hospitais ..................................... p. 193
Parte VII – Referências Bibliográficas ................................................... p. 197
Parte VIII – Orientações e Endereços ........................................................ p. 201
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Manual do Diretor Técnico
Parte I
Diretor Técnico
Manual do Diretor Técnico
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Manual do Diretor Técnico
I nstitui ç ão
do
C argo
e
da
F un ç ão
O Diretor Técnico é um médico contratado pela direção geral da instituição, e por ela remunerado, para assessorá-la em assuntos técnicos. Ele é o principal responsável pelo exercício ético da
Medicina no estabelecimento médico/instituição, não somente perante o Conselho, como também
perante a Lei.
O Diretor Técnico tem como incumbência, além de assegurar condições adequadas de trabalho
e os meios imprescindíveis a uma boa prática médica, supervisionar e coordenar todos os serviços técnicos desenvolvidos no estabelecimento de saúde, além de observar o cumprimento das
normas em vigor, devendo, ainda, assegurar o funcionamento pleno e autônomo das Comissões
de Ética Médica da instituição.
Ademais, nos termos do artigo 28 do Decreto Federal nº 20.931/32, a existência do cargo de Diretor Técnico é obrigatória em qualquer organização hospitalar ou de assistência médica, sendo
ele o principal responsável pelo funcionamento da instituição:
“Art. 28. Nenhum estabelecimento de hospitalização ou de assistência médica pública ou
privada poderá funcionar, em qualquer ponto do território nacional, sem ter um diretor técnico
e principal responsável, habilitado para o exercício da medicina nos termos do regulamento
sanitário federal.”
O artigo 15, da Lei Federal nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, prevê ainda:
“Art. 15. Os cargos ou funções de chefias de serviços médicos, somente poderão ser
exercidos por médicos, devidamente habilitados na forma da lei.”
As principais Resoluções do Conselho Federal de Medicina sobre o assunto rezam:
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.352, DE 17 DE JANEIRO DE 1992 - Art. 1º Ao profissional médico
será permitido assumir a responsabilidade, seja como Diretor Técnico, seja como Diretor Clínico em no máximo 02 (duas) instituições prestadoras de serviços médicos, aí incluídas as
instituições públicas e privadas, mesmo quando se tratar de filiais, subsidiárias ou sucursais
da mesma instituição.
RESOLUÇÃO CFM Nº 997, DE 23 DE MAIO DE 1980 - Art. 11. O diretor técnico, principal
responsável pelo funcionamento dos estabelecimentos de saúde, terá obrigatoriamente sob
sua responsabilidade a supervisão e coordenação de todos os serviços técnicos do estabelecimento, que a ele ficam subordinados hierarquicamente.
A responsabilidade técnica de instituições onde se realizem atos médicos como atividade-fim,
está definida na Resolução CFM nº 1.716/2004, que versa:
“Art. 9º O diretor técnico responde eticamente por todas as informações prestadas perante os
Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
Art. 10. A responsabilidade técnica médica de que trata o artigo anterior somente cessará
quando o Conselho Regional de Medicina tomar conhecimento do afastamento do médico
responsável técnico, mediante sua própria comunicação escrita, através da empresa ou instituição onde exercia a função (...)”
Manual do Diretor Técnico
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A substituição do Diretor Técnico está definida pelos artigos 11 e 12 da Resolução CFM nº
1.716/2004.
A tribui ç õ es
Ao Diretor Técnico compete assegurar condições adequadas de trabalho e os meios imprescindíveis
de uma boa prática médica, zelando ao mesmo tempo pelo fiel cumprimento dos princípios éticos.
No caso de afastamento do Diretor Técnico, segundo ainda a Resolução CFM nº 997/80, “deverá
o cargo ser imediatamente ocupado pelo seu substituto, também médico.” A Resolução CFM nº
1.342/91, determina que “em caso de afastamento ou substituição do Diretor Técnico (...), aquele
que deixa o cargo tem o dever de imediatamente comunicar tal fato, por escrito, ao Conselho
Regional de Medicina.” Da mesma forma, o diretor que assume o cargo deverá fazer a devida
notificação ao Conselho Regional de Medicina.
Como atribuições do Diretor Técnico, a Resolução CFM nº 1.342/91 determina que:
“Art. 2º São atribuições do Diretor Técnico:
a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor.
b) Assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, visando o
melhor desempenho do Corpo Clínico e demais profissionais de saúde em benefício da população
usuária da instituição.
c) Assegurar o pleno e autônomo funcionamento das Comissões de Ética Médica.
Art. 3º São atribuições do Diretor Clínico:
a) Dirigir e coordenar o Corpo Clínico da instituição.
b) Supervisionar a execução das atividades de assistência médica da instituição.
c) Zelar pelo fiel cumprimento do Regimento Interno do Corpo Clínico da instituição.
Art. 4º O Diretor Clínico será eleito pelo Corpo Clínico, sendo-lhes assegurada total autonomia no
desempenho de suas atribuições.
(...) Art.5º Revogado pela Resolução CFM nº 1.352/92.
Art. 6º Em caso de afastamento ou substituição do Diretor Técnico ou do Diretor Clínico, aquele
que deixa o cargo tem o dever de imediatamente comunicar tal fato, por escrito, ao Conselho
Regional de Medicina.
Parágrafo único - A substituição do Diretor afastado deverá ocorrer de imediato, obrigando-se o
Diretor que assume o cargo a fazer a devida notificação ao Conselho Regional de Medicina. (...)
Dentre outras:
1 - As atribuições do Diretor Técnico também são:
a) zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor;
b) assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, visando o
melhor desempenho do Corpo Clínico e demais profissionais de saúde em benefício da população
usuária da instituição;
c) assegurar o pleno e autônomo funcionamento das Comissões de Ética Médica;
d) cientificar à Mesa Administrativa da instituição das irregularidades que se relacionem com a boa
ordem, asseio e disciplina hospitalares;
e) executar e fazer executar a orientação dada pela instituição em matéria administrativa;
12
Manual do Diretor Técnico
f) representar a instituição em suas relações com as autoridades sanitárias e outras, quando exigirem a legislação em vigor;
g) manter perfeito relacionamento com os membros do Corpo Clínico da instituição;
h) supervisionar a execução das atividades de assistência médica da instituição;
i) zelar pelo fiel cumprimento do Regimento Interno do Corpo Clínico da instituição.
2 - Algumas qualidades básicas das funções, mas que, apesar de necessárias, são insuficientes
para o adequado exercício de cada função:
a) o bom-senso: apesar de requisito para qualquer atividade importante, ele é insuficiente para
lidar com a complexidade dos sistemas organizacionais modernos;
b) a autoridade do cargo: se por um lado a autoridade do cargo é fonte de legitimidade, e de
poder, é também limitada para dar conta do comportamento administrativo dos indivíduos, já que
grande parte dos fatores que condicionam a prática de trabalho é incontrolável pela autoridade
hierárquica;
c) a qualidade da decisão: necessária sem dúvida, mas não traz consigo a garantia da implementação, que é um processo sujeito às mesmas influências técnicas e políticas da decisão;
d) os conhecimentos de procedimentos burocráticos: conforma uma ajuda importante, mas pouco
tem a ver com a capacidade de decisão e inovação, habilidades gerenciais modernas. (MOTTA,
P.R. Gestão contemporânea: a ciência e a arte de ser dirigente. Rio de Janeiro, 1991)
D ireitos
e
D everes
Ao atender um paciente o médico exerce, obrigatoriamente e ao mesmo tempo, seus direitos e
deveres. As obrigações do médico para com seu paciente são apenas obrigações de meios, de
zelo e de prudência e não de resultados. Esta situação nada mais é do que uma obrigação contratual e para demonstrar que não foram cumpridas tais obrigações, o doente deverá provar que
houve imprudência ou negligência e o médico procurará verificar se o paciente cumpriu com sua
parte no contrato, ou seja, se acatou sua prescrição e recomendações que levariam ao resultado
positivo esperado.
Amplos são os limites da deontologia médica, e aqui estão listados os principais direitos e deveres
dos médicos:
O médico tem o direito a:
- Exercer sua profissão com autonomia, sem sofrer qualquer tipo de discriminação, e ter liberdade
e independência para indicar e praticar os atos médicos necessários e os mais adequados e benéficos para os seus pacientes, para a comunidade ou para atender à Justiça;
- Recusar-se a trabalhar em instituições que não ofereçam segurança para os pacientes e recursos mínimos para o desempenho ético e técnico da medicina;
- Recusar-se a atender paciente que por motivos fortes não o queira fazê-lo, ressalvadas as situações de urgência e emergência, estando ele de plantão ou sendo ele o único médico presente
na ocasião ou no lugar;
- Recusar-se à prática de ato médico que, mesmo permitido por lei, seja contrário aos ditames de
sua consciência;
- Assistir e tratar todos os doentes que o procurem em seu consultório médico, sem levar em conta
Manual do Diretor Técnico
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seu(s) médico(s) habitual (ais) e as circunstâncias que tenham precedido à consulta;
- Recusar-se a praticar ato médico de responsabilidade de outro médico estando este presente,
capacitado e habilitado para fazê-lo na ocasião;
- Intervir em ato médico que esteja sendo realizado ou conduta médica que esteja sendo planejada, ao verificar possibilidade evidente de erro médico e/ou prejuízo e dano ao paciente, sobretudo
se mais experiente ou capacitado;
- Recusar-se a atestar falsamente, seja ele médico civil ou militar;
- Manter segredo de paciente seu, somente revelando-o por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente;
- Orientar outro médico cuja conduta não esteja de acordo com a ética médica e, se necessário,
denunciá-lo à Comissão de Ética do hospital ou ao Conselho Regional de Medicina da jurisdição
onde o fato se der;
- Ser tratado dignamente e com apreço e consideração pela sociedade;
- Solidarizar-se com os movimentos de classe evitando, no entanto, prejudicar a assistência médica aos pacientes;
- Assumir a direção técnica e a direção clínica dos estabelecimentos de assistência médica, governamentais ou particulares, civis ou militares. Este é um direito exclusivo dos médicos;
- Receber remuneração digna e justa pelo seu trabalho, seja na forma de salário ou de honorários;
- Ensinar a Medicina nas suas disciplinas básicas, pré-clínicas ou clínicas.
O médico tem o dever de:
- Lutar pelo perfeito desempenho ético da medicina, pelo prestígio e bom conceito da profissão,
aprimorando continuamente seus conhecimentos científicos em benefício dos pacientes, da prática e do ensino médico;
- Manter absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente, nunca se
utilizando dos seus conhecimentos para gerar constrangimentos ou sofrimentos físicos ou morais
ao ser humano;
- Exercer a medicina com ampla autonomia, evitando que quaisquer restrições ou imposições
possam prejudicar a eficácia e correção do seu trabalho;
- Evitar que a medicina seja exercida como comércio e que o seu trabalho seja explorado por terceiros, com objetivo de lucro ou finalidade política ou religiosa, prestando especial atenção ao seu
trabalho em instituições intermediadoras do trabalho médico, sobretudo naquelas, condenáveis,
que estão a serviço do lucro nas medicinas de grupo;
- Manter o sigilo profissional, ressalvadas as situações previstas na Lei ou no Código de Ética
Médica;
- Lutar por melhor adequação das condições de trabalho do ser humano, eliminando ou controlando os riscos de poluição ou deterioração do meio ambiente;
- Empenhar-se para melhorar as condições de saúde da população e os padrões dos serviços
médicos, assumindo sua parcela de responsabilidade em relação à saúde pública, à legislação e
educação sanitárias;
- Solidarizar-se com os movimentos de defesa profissional, sem descurar de assistir a seus pacientes, nunca esquecendo a natureza essencial do seu trabalho;
- Assegurar as condições mínimas para o exercício ético-profissional da medicina, se investido na
função de direção;
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Manual do Diretor Técnico
- Manter para com seus colegas e demais membros da equipe de saúde o respeito, a solidariedade e a consideração, sem no entanto eximir-se de denunciar atos que contrariem os
postulados éticos;
- Respeitar as crenças de seus pacientes, tolerando-lhes seus caprichos e fraquezas, evitando
alarmá-los por gestos, atos ou palavras;
- Não abandonar os pacientes crônicos ou incuráveis, os tratamentos difíceis ou prolongados e, se
necessário, pedir ajuda a outro colega;
- Deixar pacientes em tratamento encaminhados a outro colega, quando ausentar-se;
- Pautar sempre sua conduta às regras da circunspeção, da probidade e da honra;
- Evitar a propaganda imoderada ou enganosa, combater o charlatanismo e evitar associar-se com
quem pratique a mercantilização da medicina;
- Denunciar quem pratique ilegalmente a medicina;
- Cobrar honorários profissionais de quem possa pagá-los, salvo em situações muito especiais ou
particulares, não devendo praticar a concorrência desleal;
- Evitar ser perito de paciente seu.
Manual do Diretor Técnico
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Manual do Diretor Técnico
Parte II
Aspectos Éticos
Manual do Diretor Técnico
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Manual do Diretor Técnico
A seguir foram selecionados ementas e resumos de documentos julgados essenciais ao conhecimento do médico investido em função de direção e ao exercício profissional da Medicina.
C ó digo
de
É tica
M édica
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.246, DE 08 DE JANEIRO DE 1988
Aprova o Código de Ética Médica.
(...) CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
(...) Art. 17. O médico investido em função de direção tem o dever de assegurar as condições
mínimas para o desempenho ético-profissional da Medicina.
(...) CAPÍTULO VII - RELAÇÕES ENTRE MÉDICOS
É vedado ao médico:
Art. 76. Servir-se de sua posição hierárquica para impedir, por motivo econômico, político, ideológico ou qualquer outro, que médico utilize as instalações e demais recursos da instituição sob sua
direção, particularmente quando se trate da única existente no local.
(...) Art. 85. Utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir que seus subordinados atuem
dentro dos princípios éticos. (...)
(...) CAPÍTULO VIII - REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 96. Reduzir, quando em função de direção ou chefia, a remuneração devida ao médico, utilizando-se de descontos a título de taxa de administração ou quaisquer outros artifícios.
Art. 97. Reter, a qualquer pretexto, remuneração de médicos e outros profissionais. (...)
R esponsabilidade
dos
H ospitais
A negligência caracteriza-se pela inação, indolência, inércia, passividade. É a falta de observância aos deveres que as circunstâncias exigem. É um ato omissivo. Era conceito antigo que o
hospital não poderia ser considerado negligente, uma vez que não é ele quem exerce a Medicina. A Corte Suprema do Colorado, entretanto, condenou um hospital por negligência, em virtude
de uma enfermeira ter lesado o nervo ciático de um paciente, de forma irreversível, por lhe ter
administrado uma injeção. Nem foi censurado o médico, nem a enfermeira, pois aquela Corte
decidiu que o hospital, nas tarefas executadas pelas enfermeiras, é responsável pelos eventos
técnicos, principalmente quando essas tarefas não são supervisionadas. O hospital teria direito
de puni-la, mas a responsabilidade civil era toda sua. Quanto ao médico, não cabia nenhuma
imputação, pois não é ele quem deve escolher uma enfermeira, nem supervisionar seu trabalho,
o que é atribuição exclusiva da administração hospitalar. Desse modo, pode-se acionar, por negligência, o hospital nas seguintes eventualidades: rejeitar internação de um paciente sem uma
devida justificação; alta prematura; lesões sofridas durante o internamento, como traumatismos
por queda de cama, queimaduras por instrumentos ou artefatos, ou por erros na administração
de um medicamento; infecção hospitalar.
Há até quem considere o hospital responsável pelos atos médicos, principalmente nas demandas
civis. Já outros acham que ele apenas responde administrativamente, não lhe cabendo a responManual do Diretor Técnico
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sabilidade por aqueles atos, uma vez que a instituição não cura ninguém: tão-somente oferecem
meios e recursos para que o profissional o faça.
O certo é que num hospital onde entram dezenas de doentes haverá sempre um risco, apesar de
todos os cuidados empregados em qualquer intervenção cirúrgica, por mais simples e trivial que
ela seja. Seria injusto, pois, culpar a instituição ou o médico por um acidente inevitável. (FRANÇA,
Genival Veloso de. Direito Médico. 6ª ed., 1994)
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 24, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Dispõe sobre a responsabilidade ética nas instituições médicas.
(...) RESOLVE:
Estabelecer as seguintes normas gerais que devem caracterizar o exercício ético-profissional do
trabalho médico em instituições assistenciais e hospitalares, públicas ou privadas.
Art. 1º A qualidade do ato médico em instituições médico-assistenciais é da responsabilidade do
profissional e dos superiores hierárquicos.
Parágrafo único. Caso fiquem apuradas as responsabilidades de pessoas físicas ou jurídicas que
não estejam sob a jurisdição administrativa do CREMERJ, este providenciará as apresentações
legais cabíveis.
Art. 2º O médico em função ou cargo de chefia, direção ou assessoria, independente da denominação que receba tal função ou cargo em organização pública ou privada, responde subsidiariamente perante o CREMERJ, pela qualidade do ato médico praticado em sua instituição.
Art. 3º O trabalho coletivo ou em equipe não diminui a responsabilidade de cada profissional pelos
atos praticados.
Art. 4º É da responsabilidade das direções das instituições e das autoridades sanitárias definir e
divulgar a população o perfil do atendimento de suas instituições.
Parágrafo 1º. A modificação deste perfil, mesmo que temporária, deve ser divulgada, da mesma
forma e com antecedência, à população e às demais instituições.
Parágrafo 2º. Cabe à direção da instituição e das autoridades sanitárias a responsabilidade pela
falta de condições para o atendimento dentro do perfil divulgado para a mesma.
Art. 5º A direção técnica da instituição tem obrigação de garantir a cada paciente um médico assistente, que será o responsável pelo seu atendimento.
Art. 6º O médico deve registrar, no documento de encaminhamento, a patologia e os motivos
pelos quais a instituição em que trabalha não tem condições para atender o paciente quando
encaminhá-lo para outra instituição.
Parágrafo único. No caso de remoção de pacientes para outras instituições, a direção deve assegurar os meios para efetivá-la com segurança após contato prévio e anuência da instituição que
o receberá.
Art. 7º A direção deve zelar pelo padrão da qualidade assistencial da instituição, pelo aprimoramento continuado do conhecimento técnico-científico dos profissionais e pela permanente avaliação da assistência prestada à população.
Art. 8º O médico, independente da posição hierárquica que ocupe na estrutura organizacional,
deve atender à convocação da Comissão de Ética Médica da Instituição.
20
Manual do Diretor Técnico
Art. 9º A chefia técnica e o controle profissional do trabalho médico em instituição pública ou privada só poderão ser exercidos por médico.
Art. 10. É da responsabilidade da direção da instituição garantir que os boletins e os prontuários
sejam rigorosamente elaborados de modo a garantir a continuidade da assistência médica. (...)
Manual do Diretor Técnico
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Manual do Diretor Técnico
Parte III
Comissões
obrigatórias
Manual do Diretor Técnico
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24
Manual do Diretor Técnico
C O M I S S Ã O
D E
É T I C A
M É D I C A
A Comissão de Ética Médica deverá ser criada através de eleições diretas, sob a supervisão do
CREMERJ, com poderes delegados de fiscalização do exercício ético da Medicina. As diretrizes
gerais para a criação da Comissão de Ética Médica em entidades prestadoras de assistência
médica foram normatizadas pelas Resoluções do CREMERJ nº 02/84, 03/84, 42/92, 43/92, 74/94
e 107/96 e pela Resolução CFM nº 1.657/2002.
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.657, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002
Estabelece normas de organização, funcionamento e eleição, competências
das Comissões de Ética Médica dos estabelecimentos de saúde, e dá outras providências.
Revoga-se a Resolução CFM nº 1.215/85.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Todos os estabelecimentos de assistência à saúde e outras pessoas jurídicas que se
exerçam a Medicina, ou sob cuja égide se exerça a Medicina em todo o território nacional, devem
eleger, entre os membros de seu Corpo Clínico, conforme previsto nos seus Regimentos Internos,
Comissões de Ética Médica nos termos desta resolução. (...)
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 02, DE 09 DE MAIO DE 1984
Cria Comissões de Ética em todos os estabelecimentos hospitalares e em outras pessoas
jurídicas que exerçam a Medicina, através de eleições diretas, sob a supervisão do CREMERJ.
(...) RESOLVE:
Criar Comissões de Ética em todos os estabelecimentos hospitalares e outras pessoas jurídicas
em que se exerça a Medicina, ou sob cuja égide se exerça a Medicina no Estado do Rio de Janeiro, através de eleições diretas, sob a supervisão do CREMERJ, com poderes delegados de
fiscalização do exercício ético da Medicina. (...)
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 03, DE 25 DE JULHO DE 1984
Regulamenta a Resolução CREMERJ nº 02/84 e cria normas para a organização,
funcionamento e eleição das Comissões de Ética Médica.
(...) RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DAS COMISSÕES DE ÉTICA MÉDICA
Art. 1º O CREMERJ organizará e manterá, na área de sua jurisdição, atividade de fiscalização do
desempenho ético da Medicina, por meio de Comissões de Ética Médica, que estarão subordinadas a este Conselho.
(...) Art. 3º (Alterado pela Resolução CREMERJ nº 107, de 1º de junho de 1996).
Manual do Diretor Técnico
25
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º (Alterado pela Resolução CREMERJ nº 74, de 30 de março de 1994)
Art. 5º Compete à Comissão de Ética Médica:
a) Fiscalizar:
1 - o exercício ético da profissão de médico na instituição onde funciona a Comissão;
2 - as condições oferecidas pela instituição e sua compatibilidade com o perfeito desempenho
técnico e moral da Medicina;
3 - a obediência aos princípios que regulamentam os preceitos legais dos direitos dos médicos, e
4 - a qualidade do atendimento dispensado aos pacientes.
b) manter atualizado o cadastramento de todos os médicos que trabalham na instituição onde
funciona a Comissão;
c) comunicar ao CREMERJ o exercício ilegal da Medicina;
d) comunicar ao CREMERJ as irregularidades não corrigidas dentro dos prazos exigidos em lei;
e) acompanhar e colaborar com o CREMERJ na verificação das condições técnicas de funcionamento dos estabelecimentos de saúde e outras pessoas jurídicas em que se exerça a Medicina,
ou sob cuja égide seja exercida a Medicina;
f) colaborar com o CREMERJ na tarefa de educar, discutir, divulgar e orientar sobre temas relativos à Deontologia Médica.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DAS CEMs
Art. 6º Para exercer as atribuições de suas funções, os membros da Comissão de Ética Médica
receberão do CREMERJ, no ato de investidura, o seu cartão de identidade funcional.
Art. 7º Quando constatadas evidências de infração à lei ou a dispositivos éticos vigentes, a Comissão de Ética Médica comunicará o fato imediatamente ao CREMERJ.
Parágrafo único - A comunicação a que se refere o caput do presente artigo será feita em duas
vias, sendo que a primeira ficará com a Comissão de Ética Médica e a segunda com o CREMERJ.
Art. 8º Deverá a Comissão de Ética Médica elaborar, sempre que necessários ou solicitados,
relatórios sobre as atividades desenvolvidas na instituição sob a sua jurisdição.
Art. 9º A Comissão de Ética Médica far-se-á representar pelo menos por um de seus membros,
nas convocações feitas pelo CREMERJ.
Art. 10. Os membros efetivos das Comissões de Ética Médica poderão solicitar a participação de
membros suplentes nos trabalhos da Comissão.
Art. 11. Os membros das CEMs receberão, além da credencial do CREMERJ, todo o apoio necessário para o bom e fiel exercício do seu mandato.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES DAS CEMs
Art. 12. A escolha para os membros das Comissões de Ética Médica será realizada sob a forma
de eleição em chapas distintas.
Art. 13. (Alterado pela Resolução CREMERJ nº 107, de 1º de junho de 1996)
Art. 14. A convocação das eleições para as Comissões de Ética Médica será feita por Edital a
26
Manual do Diretor Técnico
ser divulgado com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por intermédio de comunicação oficial do
CREMERJ.
Art. 15. As datas para a realização das eleições serão fixadas pelo CREMERJ.
Art. 16. (Alterado pela Resolução CREMERJ nº 43, de 27 de abril de 1992)
Art. 17. O CREMERJ designará uma Comissão Eleitoral composta por 03 (três) membros, médicos,
presidida por um membro do Conselho para a coordenação e supervisão do processo eleitoral.
Art. 18. As Chapas inscritas poderão indicar, no ato da inscrição, até dois fiscais para o acompanhamento do processo eleitoral e fiscalização da apuração.
Parágrafo único - Os fiscais inscritos receberão credenciais na Secretaria do CREMERJ.
Art. 19. O processo eleitoral será aberto e encerrado pelo Presidente da Comissão Eleitoral, através de livro-ata, devidamente rubricado e numerado pelo Presidente do CREMERJ, onde constarão anotados todos os fatos pertinentes ao mesmo.
Art. 20. A apuração do resultado da eleição será realizada em local a ser determinado pelo Presidente da Comissão sob a supervisão e coordenação do CREMERJ.
Art. 21. Todo material necessário para a realização da votação será fornecido pelo CREMERJ.
Art. 22. (Alterado pela Resolução CREMERJ nº 107, de 1º de junho de 1996)
Art. 23. Considerar-se-á eleita a Chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.
Art. 24. Não serão computadas as cédulas rasuradas ou que contiverem qualquer vício, inclusive
que possibilite a violação do sigilo do voto.
Art. 25. Após a apuração, o Presidente da Comissão de Eleição proclamará o resultado, fazendo
lavrar a competente Ata, que deverá ser assinada por todos os componentes da Comissão Eleitoral, escrutinadores e fiscais que hajam funcionado no pleito.
Art. 26. Tão logo sejam homologados os respectivos resultados pelo CREMERJ, serão empossados os eleitos, escolhidos na forma desta Resolução.
Art. 27. Os casos omissos ou dúvidas serão decididos pelo Presidente da Comissão Eleitoral, na
conformidade dos princípios gerais de Direito, ad referendum do CREMERJ. (...)
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 42, DE 16 DE MAIO DE 1992
Regulamenta a participação de médicos residentes nas Comissões de Ética Médica.
(...) RESOLVE:
Art. 1º As Comissões de Ética Médica instaladas nos estabelecimentos hospitalares e outras pessoas jurídicas em que se exerça a Medicina, na conformidade das Resoluções nº 02 e nº 03/84 do
CREMERJ, terão na sua composição a participação de 02 (dois) médicos residentes, sendo um
efetivo e um suplente. (...)
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 43, DE 27 DE ABRIL DE 1992
Altera a redação dos artigos 4º, 13 e 16 da Resolução CREMERJ nº 03/84.
(...) RESOLVE:
Art. 1º O Art.4º da Resolução CREMERJ nº 03/84, de 25 de julho de 1984, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Alterado pela Resolução CREMERJ nº 74, de 30 de março de 1994).
Art. 2º O Art. 13 da Resolução CREMERJ nº 03/84, de 25 de julho de 1984, passa a vigorar com a
Manual do Diretor Técnico
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seguinte redação: (Alterado pela Resolução CREMERJ nº 107, de 1º de junho de 1996)
Art. 3º O Art. 16 da Resolução CREMERJ nº 03/84, de 25 de julho de 1984, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art.16 As inscrições das chapas serão feitas na Secretaria do CREMERJ ou nas Delegacias, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da eleição pela ordem de inscrição.”
Parágrafo único - A inscrição será aceita quando for assinada por todos os membros da chapa e
por número igual de médicos da Unidade.
Art. 4º Os demais artigos da Resolução CREMERJ nº 03/84, de 25 de julho de 1984, permanecem
com sua redação original inalterada.
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 74, DE 30 DE MARÇO DE 1994
Dá nova redação ao artigo 4º da Resolução CREMERJ nº 03/84, alterado
pela Resolução CREMERJ nº 43/92.
(...) RESOLVE:
Art. 1º O artigo 4º da Resolução CREMERJ nº 03, de 25 de julho de 1984, alterado pelo artigo 1º
da Resolução CREMERJ nº 43, de 27 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º As Comissões de Ética Médica serão instaladas nas sedes de todos os estabelecimentos
hospitalares e outras pessoas jurídicas em que se exerça a Medicina, ou sob cuja égide seja exercida a Medicina, obedecendo aos seguintes critérios de proporcionalidade:
a - 02 (dois) membros efetivos e 01(um) membro suplente, quando a instituição tiver entre 10 (dez)
e 20 (vinte) médicos;
b - 02 (dois) membros efetivos e 02 (dois) membros suplentes, quando a instituição tiver entre
21(vinte e um) e 50 (cinqüenta) médicos;
c - 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, quando a instituição tiver 51 (cinqüenta e um) e 100 (cem) médicos, e
d - 04 (quatro) membros efetivos e 04 (quatro) membros suplentes, quando a instituição tiver mais
de 101 (cento e um) médicos.
§1º Nas instituições em que houver menos de 10 (dez) médicos não haverá Comissão de Ética
Médica.
§2º (Alterado pela Resolução CREMERJ nº 107, de 1º de junho de 1996)
Art. 2º Os demais artigos das Resoluções CREMERJ nº 03, de 25 de julho de 1984, e 43, de 27 de
abril de 1992, permanecem com sua redação original inalterada. (...)
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 107, DE 1º DE JUNHO DE 1996
Altera a redação dos artigos das Resoluções CREMERJ nº 03/84 e nº 74/94.
(...) RESOLVE:
Art. 1º O Art. 3º da Resolução CREMERJ nº 03/84, de 25 de julho de 1984, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art.3º Os médicos eleitos exercerão suas funções pelo período de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser reeleitos.”
Art. 2º O Parágrafo 2º do Art. 1º da Resolução CREMERJ nº 74/94 passará a vigorar com a seguinte redação:
28
Manual do Diretor Técnico
“§2º Para efeito de aplicação desta Resolução será considerado médico de uma Instituição de Saúde:
a- aquele que prestar serviço nesta instituição sob qualquer relação de trabalho;
b- aquele que esteja aposentado e reconhecidamente tenha sido membro da Instituição;
c- os Médicos Residentes serão regidos segundo o disposto na Resolução CREMERJ nº 42/92.”
Art. 3º O Art. 13 da Resolução CREMERJ nº 03/84, alterado pelo Art. 2º da Resolução CREMERJ
nº 43/92, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.13. Só poderão ser eleitos para as CEM’s os médicos quites e inscritos primariamente na
jurisdição do CREMERJ, e que não estiverem respondendo a processo ético-profissional.”
Art. 4º A COCEM poderá instituir instâncias internas de deliberação, para dar assessoramento aos
assuntos pertinentes a sua área de atuação.
Parágrafo único - Os membros dessas câmaras poderão ser Conselheiros ou Membros das
CEM’s.
Art. 5º O Artigo 22 da Resolução CREMERJ nº 03/84, passa a vigorar com a seguinte redação:
“As eleições para as Comissões de Ética Médica serão realizadas com a duração de no mínimo
01 (um) e no máximo de 03 (três) dias, a critério da COCEM.” (...)
PARECER CREMERJ Nº 177, DE 16 DE OUTUBRO DE 2006
Questão relativa à instauração de sindicância interna para apuração
de falha na conduta ética de médicos.
EMENTA: Somente os Conselhos Regionais de Medicina têm respaldo legal para instauração de
sindicâncias com o fim de apurar o cometimento de falha ética por médicos.
PARECER: Conforme legislação em vigor - Lei nº 3.268/57, art. 15, letra d - a instauração de
sindicância para investigação de eventual falha na conduta ética de médicos é atribuição dos
Conselhos Regionais de Medicina, os quais, em conjunto com o Conselho Federal de Medicina,
são os órgãos supervisores da ética profissional em todo o país e, ao mesmo tempo, julgadores e
disciplinadores da classe médica.
Anota-se que a direção hospitalar, ou pessoa legitimamente interessada, poderá acionar a Comissão de Ética Médica da instituição para instauração de sindicância interna, que depois de
instruída será encaminhada a este Conselho Regional para providências cabíveis, ou seja, para
prosseguimento ou arquivamento.
Portanto, ao se deparar com possível falha ética cometida por médicos, deve ser formalizada
denúncia junto ao respectivo Conselho Regional de Medicina para instauração de sindicância.
Cumpre salientar que não são aceitas denúncias anônimas, por correio eletrônico ou por fax. É o
parecer, s. m. j.
Manual do Diretor Técnico
29
COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 83, DE 11 DE JANEIRO DE 1995
Obriga a criação de Comissões de Controle de Infecção Hospitalar
em todos os estabelecimentos hospitalares.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Tornar obrigatória a criação de Comissões de Controle de Infecção Hospitalar em todos os
estabelecimentos hospitalares.
Parágrafo único. As demais Unidades de Saúde deverão estabelecer igualmente Programa de
Prevenção e Controle Interno de Infecção.
Art. 2º A Comissão de que trata o artigo anterior será criada por designação da Direção da
Unidade, por eleição do Corpo Clínico, ou por qualquer outro mecanismo que a Unidade julgar
adequado, devendo ser formada preferencialmente por profissionais com treinamento específico na área.
§1º Todas as Comissões de Controle de Infecção Hospitalar deverão, através das Direções
Técnicas das Unidades, comunicar ao CREMERJ a sua criação, composição e alteração
de seus membros.
(...) Art. 3º A Comissão de Controle de Infecção Hospitalar deverá manter estreita relação com a
Comissão de Ética Médica da Unidade.
Art. 4º Os Diretores Técnicos das Unidades serão os responsáveis pelo fiel cumprimento da presente Resolução.
Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções CREMERJ nº 72/94 e 82/94.
C O M I S S Ã O
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R E V I S Ã O
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Ó B I T O
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 40, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1992
Dispõe sobre a Comissão de Revisão de Óbito em estabelecimentos hospitalares.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Tornar obrigatória a criação das Comissões de Revisão de Óbito em todos os estabelecimentos hospitalares.
Art. 2º A Comissão de que trata o artigo anterior será criada por designação da Direção da Unidade, por eleição do Corpo Clínico ou por qualquer outro mecanismo que a Unidade julgar adequado.
Art. 3º A não existência na Instituição de serviço de Anatomia Patológica não exclui o trabalho da
Comissão de Revisão de Óbito.
Art. 4º Compete à Comissão de Revisão de Óbito a avaliação de todos os óbitos ocorridos na Unidade bem como dos laudos de todas as necropsias, solicitando, inclusive, se necessário, laudos
do Instituto Médico Legal.
Art. 5º A Comissão de Revisão de Óbito deverá manter estreita relação com a Comissão de Ética
Médica da Unidade, com a qual deverá ser discutido os resultados das avaliações. (...)
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Manual do Diretor Técnico
C O M I S S Ã O
D E
R E V I S Ã O
D E
P R O N T U Á R I O S
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.638, DE 10 DE JULHO DE 2002
Define prontuário médico e torna obrigatória a criação da Comissão
de Revisão de Prontuários nas instituições de saúde.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Definir prontuário médico como o documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações
sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico,
que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da
assistência prestada ao indivíduo.
Art. 2º Determinar que a responsabilidade pelo prontuário médico cabe:
Ao médico assistente e aos demais profissionais que compartilham do atendimento;
À hierarquia médica da instituição, nas suas respectivas áreas de atuação, que tem como dever
zelar pela qualidade da prática médica ali desenvolvida;
À hierarquia médica constituída pelas chefias de equipe, chefias da Clínica, do setor até o diretor
da Divisão Médica e/ou diretor técnico.
Art. 3º Tornar obrigatória a criação das Comissões de Revisão de Prontuários nos estabelecimentos e/ou instituições de saúde onde se presta assistência médica.
Art. 4º A Comissão de que trata o artigo anterior será criada por designação da Direção do estabelecimento, por eleição do Corpo Clínico ou por qualquer outro método que a instituição julgar
adequado, devendo ser coordenada por um médico.
Art. 5º Compete à Comissão de Revisão de Prontuários:
Observar os itens que deverão constar obrigatoriamente do prontuário confeccionado em qualquer
suporte, eletrônico ou papel:
. Identificação do paciente - nome completo, data de nascimento (dia, mês e ano com quatro dígitos), sexo, nome da mãe, naturalidade (indicando o município e o estado de nascimento), endereço
completo (nome da via pública, número, complemento, bairro/distrito, município, estado e CEP);
. Anamnese, exame físico, exames complementares solicitados e seus respectivos resultados,
hipóteses diagnósticas, diagnóstico definitivo e tratamento efetuado;
. Evolução diária do paciente, com data e hora, discriminação de todos os procedimentos aos
quais o mesmo foi submetido e identificação dos profissionais que os realizaram, assinados eletronicamente quando elaborados e/ou armazenados em meio eletrônico;
. Nos prontuários em suporte de papel é obrigatória a legibilidade da letra do profissional que
atendeu o paciente, bem como a identificação dos profissionais prestadores do atendimento. São
também obrigatórias a assinatura e o respectivo número do CRM;
. Nos casos emergenciais, nos quais seja impossível a colheita de história clínica do paciente,
deverá constar relato médico completo de todos os procedimentos realizados e que tenham possibilitado o diagnóstico e/ou a remoção para outra unidade.
Assegurar a responsabilidade do preenchimento, guarda e manuseio dos prontuários, que cabem
ao médico assistente, à chefia da equipe, à chefia da Clínica e à Direção Técnica da unidade.
Art. 6º A Comissão de Revisão de Prontuários deverá manter estreita relação com a Comissão de Ética
Médica da unidade, com a qual deverão ser discutidos os resultados das avaliações realizadas. (...)
Manual do Diretor Técnico
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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 41, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1992
Dispõe sobre a Comissão de Revisão de Prontuários.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Tornar obrigatória a criação das Comissões de Revisão de Prontuário nas Unidades de
Saúde onde se presta Assistência Médica.
Art. 2º A Comissão de que trata o artigo anterior será criada por designação da Direção da Unidade,
por eleição do Corpo Clínico ou por qualquer outro mecanismo que a Unidade julgar adequado.
Art. 3º A responsabilidade pelo prontuário do paciente cabe:
I- ao médico assistente e aos demais profissionais que compartilham do atendimento;
II- à hierarquia médica da instituição nas suas respectivas áreas de atuação, que tem como dever
zelar pela qualidade da prática médica ali desenvolvida;
III- à hierarquia médica constituída pelas Chefias de Equipe, da Clínica, do Setor até o Diretor da
Divisão Médica e/ou Diretor Técnico.
Art. 4º A Comissão de Revisão de Prontuário compete a avaliação:
I - dos itens que deverão constar obrigatoriamente:
a. identificação do paciente, anamnese, exame físico, exames complementares solicitados e seus
respectivos resultados, hipóteses diagnósticas, diagnóstico definitivo e tratamento efetuado;
b. são obrigatório que a letra do profissional que atendeu o paciente seja legível, bem como são
obrigatórias a assinatura e o carimbo;
c. é obrigatória a evolução diária do paciente com data e hora;
d. nos casos emergenciais, nos quais seja impossível a colheita de histórico, deverá constar relato
médico completo de todos os procedimentos realizados e que tenham possibilitado o diagnóstico
e/ou a remoção para outra Unidade.
II - da responsabilidade da execução, preenchimento e guarda dos prontuários, que cabem ao
médico assistente, à Chefia da Equipe, à Chefia da Clínica e à Direção Técnica da Unidade.
Art. 5º A Comissão de Revisão de Prontuário deverá manter estreita relação com a Comissão de
Ética Médica da Unidade com a qual deverá ser discutido os resultados das avaliações feitas. (...)
COMISSÃO REVISORA DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 115, DE 13 DE AGOSTO DE 1997
Institui em toda Unidade Assistencial de Saúde do Estado do Rio de Janeiro,
que efetue internações psiquiátricas, a Comissão Revisora de Internação Psiquiátrica,
cuja composição deverá receber Certificado de Registro do CREMERJ.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída em toda Unidade Assistencial de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que
efetue internações psiquiátricas, a Comissão Revisora de Internação Psiquiátrica.
Art. 2º A Comissão Revisora de Internação Psiquiátrica deverá ser composta, no mínimo, por três
membros titulares e dois membros suplentes, dos médicos do Corpo Clínico da Unidade Assistencial de Saúde.
§1º O médico Responsável Técnico da Instituição é membro titular nato da Comissão Revisora de
32
Manual do Diretor Técnico
Internação Psiquiátrica.
§2º A Comissão Revisora de Internação Psiquiátrica será criada por designação da Direção da
Unidade Assistencial, por eleição do Corpo Clínico ou por qualquer outro mecanismo, que a Unidade Assistencial julgar adequado.
Art. 3º Cabe à Comissão Revisora de Internação Psiquiátrica avaliar e decidir sobre a necessidade do prosseguimento da internação do usuário desde que a internação tenha:
I- ocorrido de modo involuntário, isto é, sem o consentimento do usuário, ou, que tendo a princípio
sido voluntária, isto é, com o consentimento do usuário, perca esta característica, por dela desistir
o usuário e entendendo seu médico ser necessária a continuação do tratamento a nível nosocomial, e II- completado sete (sete) dias, ou, III- depois da primeira avaliação, periodicamente a cada
30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Em caso do usuário ser cliente de um dos membros titulares da Comissão Revisora de Internação Psiquiátrica, este fica impedido da avaliação e decisão sobre o caso, sendo
substituído por um dos membros suplentes.
(...) Art. 9º O não cumprimento do disposto nesta Resolução é considerado falta ética por parte do
Responsável Técnico de Instituições Assistenciais de Saúde, obrigadas à organização da Comissão Revisora de Internação Psiquiátrica, referida no Art. 1º supracitado. (...)
Manual do Diretor Técnico
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34
Manual do Diretor Técnico
Parte IV
Registro e
Cadastramento
Manual do Diretor Técnico
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36
Manual do Diretor Técnico
Todas as instituições, nas quais se pratique assistência médica, estão obrigadas a ter um médico
como Diretor Técnico e a se inscrever no Conselho Regional de Medicina da jurisdição onde atuam.
REGISTRO - É a inscrição, no CREMERJ, das empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos prestadores ou intermediadores de assistência à saúde com personalidade jurídica de
direito privado, nos termos do art. 3º da Resolução CFM nº 1.716/2004 e seu parágrafo único. O
registro está sujeito ao recolhimento de anuidades e taxas nos termos dos artigos 14 a 18, 19 e
parágrafo único da referida resolução.
Estão obrigadas ao registro:
- As empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares de diagnóstico e/ou tratamento;
- As empresas, entidades e órgãos mantenedores de ambulatórios para assistência médica aos
seus funcionários, afiliados e familiares;
- As cooperativas de trabalho e serviço médico;
- As operadoras de planos de saúde, de medicina de grupo e de planos de autogestão e as seguradoras especializadas em seguro-saúde;
- As organizações sociais que atuam na prestação e/ou intermediação de serviços de assistência
à saúde;
- Serviços de remoção, atendimento pré-hospitalar e domiciliar;
- Empresas de assessoria na área de saúde;
- Centros de pesquisa na área médica;
- Empresas que comercializam serviços na modalidade de administradoras de atividades médicas.
Importante
- O estabelecimento de saúde, bem como seu Diretor Técnico e membros societários (médicos)
deverão estar quites com suas anuidades;
- O corpo clínico do estabelecimento deverá estar com a situação regular junto ao CREMERJ;
- O estabelecimento de saúde que contar com o número igual ou superior a 16 (dezesseis) médicos deverá estar com sua Comissão de Ética Médica registrada junto ao CREMERJ. (Resolução
CFM nº 1.657/2002, CREMERJ nº 2/84, nº 3/84, nº 42/92, nº 43/92, nº 74/94 e nº 107/96);
- O estabelecimento de saúde que contar com o número igual ou superior a 20 (vinte) médicos
deverá estar com seu regimento interno e corpo clínico aprovado e registrado junto ao CREMERJ.
(Resolução CFM nº 1.481/1997);
- O estabelecimento de saúde que contar com o número igual ou superior a 20 (vinte) médicos
deverá estar com sua Comissão de Revisão de Prontuários registrada junto ao CREMERJ. (Resolução CFM nº 1.638/2002, CREMERJ nº 41/92);
- O estabelecimento que atuar no ramo de cuidados médicos domiciliares (Home Care) deverá estar com o seu regimento interno registrado junto ao CREMERJ. (Resolução CFM nº 1.668/2003);
- Os estabelecimentos de saúde classificados como Hospital, Clínica e Policlínicas, deverão estar
com a Comissão de Revisão de Óbito registrada junto ao CREMERJ. (Resolução CREMERJ nº
40/92);
Manual do Diretor Técnico
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- O estabelecimento de saúde que efetuar internações psiquiátricas deverá estar com a Comissão Revisora de Internação Psiquiátrica registrada junto ao CREMERJ. (Resolução CREMERJ nº
115/97);
- Os estabelecimentos de saúde que receberem alunos para estágio deverão estar cadastrados no
CREMERJ. (Resolução CREMERJ nº 78/94, nº 158/00 e nº 165/01);
- É obrigatória a criação de Comissões de Controle de Infecção Hospitalar em todos os estabelecimentos de saúde e seus respectivos programas, que deverão estar registradas junto ao
CREMERJ. (Resolução CREMERJ nº 83/95).
O estabelecimento de saúde mantido por órgão público (Federal, Estadual ou Municipal) autarquias e fundações públicas, bem como aquele mantido por associações de pais e amigos de excepcionais e deficientes, estão isentos do recolhimento de anuidade e taxas. (Art. 13 da Resolução
CFM nº 1.716/2004).
A renovação anual do CART/CIE é obrigatória para todos os estabelecimentos de saúde.
CADASTRO - É a inscrição, no CREMERJ, dos estabelecimentos hospitalares e de saúde, mantidos pela União, estados-membros, municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas,
consoante com a Resolução CFM nº 997, de 23 de maio de 1980 e ao art. 2º do anexo da Resolução CFM nº 1.716/2004.
Importante
- O Diretor Técnico deverá estar quite com suas anuidades;
- O corpo clínico do estabelecimento deverá estar com a situação regular junto ao CREMERJ;
- O estabelecimento de saúde que contar com o número igual ou superior a 16 (dezesseis) médicos deverá estar com sua Comissão de Ética Médica registrada. (Resolução CFM nº 1.657/2002
CREMERJ nº 2/84, nº 3/84, nº 42/92, nº 43/92, nº 74/94 e nº 107/96);
- O estabelecimento de saúde que contar com o número igual ou superior a 20 (vinte) médicos
deverá estar com seu regimento interno e corpo clínico aprovado e registrado junto ao CREMERJ.
(Resolução CFM nº 1.481/1997);
- O estabelecimento de saúde que contar com o número igual ou superior a 20 (vinte) médicos
deverá estar com sua Comissão de Revisão de Prontuários registrada junto ao CREMERJ. (Resolução CFM nº 1.638/2002 e CREMERJ nº 41/92);
- O estabelecimento que atuar no ramo de cuidados médicos domiciliares (Home Care), deverá estar com o seu regimento interno registrado junto ao CREMERJ. (Resolução CFM nº 1.668/2003);
- Os estabelecimentos de saúde classificados como Hospital, Clínica e Policlínica, deverão
estar com a Comissão de Revisão de Óbito registrada junto ao CREMERJ. (Resolução
CREMERJ nº 40/92);
- O estabelecimento de saúde que efetuar internações Psiquiátricas deverá estar com a
Comissão Revisora de Internação Psiquiátrica registrada junto ao CREMERJ. (Resolução
CREMERJ nº 115/97);
- Os estabelecimentos de saúde que receberem alunos para estágio deverão estar cadastrados no
CREMERJ. (Resolução CREMERJ nº 78/94, nº 158/00 e nº 165/01);
- É obrigatória a criação de Comissões de Controle de Infecção Hospitalar em todos os estabelecimentos de saúde e seus respectivos programas, que deverão estar registradas junto ao
CREMERJ. (Resolução CREMERJ nº 83/95).
38
Manual do Diretor Técnico
O estabelecimento de saúde mantido por órgão público (Federal, Estadual ou Municipal) autarquias e fundações públicas, bem como aquele mantido por associações de pais e amigos de excepcionais e deficientes, estão isentos do recolhimento de anuidade e taxas. (Art. 13 da Resolução
CFM nº 1.716/2004).
A renovação anual do CART/CIE é obrigatória para todos os estabelecimentos de Saúde.
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
O Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES é base para operacionalizar os
Sistemas de Informações em Saúde, sendo estes imprescindíveis a um gerenciamento eficaz e
eficiente. Propicia ao gestor o conhecimento da realidade da rede assistencial existente e suas
potencialidades, visando auxiliar no planejamento em saúde, em todos os níveis de governo, bem
como dar maior visibilidade ao controle social a ser exercido pela população.
O CNES visa disponibilizar informações das atuais condições de infra-estrutura de funcionamento
dos Estabelecimentos de Saúde em todas as esferas, ou seja, Federal, Estadual e Municipal. Para
maiores informações, acesse: http://cnes.datasus.gov.br/
LEI FEDERAL Nº 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957
Dispõe sobre os Conselhos de Medicina.
(...) Art. 1º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, instituídos pelo DecretoLei nº 7.955, de 13 de setembro de 1945, passam a constituir em seu conjunto uma autarquia,
sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira.
Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores
da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da
classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito
desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam
legalmente.
(...) Art. 5º São atribuições do Conselho Federal:
j) fixar e alterar o valor da anuidade única, cobrada aos inscritos nos Conselhos Regionais
de Medicina; (Incluído pela Lei Federal nº 11.000, de 2004) (...)
DECRETO FEDERAL Nº 44.045, DE 19 DE JULHO DE 1958
Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos
Regionais de Medicina a que se refere a Lei Federal nº 3.268/57.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE A LEI Nº 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957
CAPÍTULO II
DAS TAXAS, CARTEIRAS PROFISSIONAIS E ANUIDADES
(...) Art. 7º Os profissionais inscritos de acordo com o que preceitua a Lei nº 3.268, de 30 de
setembro de 1957, ficarão obrigados ao pagamento de anuidade a serem fixadas pelo Conselho
Federal de Medicina.
§ 1º - O pagamento da anuidade será efetuado até o dia 31 do mês de março de cada ano, salvo no
Manual do Diretor Técnico
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primeiro ano, quando será feito na ocasião da expedição da carteira profissional do interessado.
§ 2º - O pagamento de anuidades fora do prazo prescrito no parágrafo antecedente será efetuado
com acréscimo de 20% (vinte por cento) da importância fixada.
Art. 8º Os profissionais inscritos na forma da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 pagarão no ato
do pedido de sua inscrição uma taxa de inscrição fixada pelo Conselho Federal de Medicina. (...)
LEI FEDERAL Nº 6.839, DE 30 DE OUTUBRO DE 1980
Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.
(...) Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas
encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das
diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. (...)
RESOLUÇÃO CFM Nº 997, DE 23 DE MAIO DE 1980
Cria nos CRMs e CFM os Cadastros Regionais e o Cadastro Central
dos Estabelecimentos de Saúde de Direção Médica.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Ficam criados nos Conselhos Regionais de Medicina e no Conselho Federal de Medicina
os Cadastros Regionais e o Cadastro Central dos Estabelecimentos de Saúde de Direção Médica,
respectivamente, com a finalidade de propiciar melhores condições ao desempenho da ação fiscalizadora de competência daqueles órgãos.
Art. 2º Os estabelecimentos de saúde, também chamados serviços de saúde ou unidade de saúde, onde se exerçam atividades de diagnóstico e tratamento, visando a promoção, proteção e
recuperação da saúde e que sejam de direção técnica de médicos, deverão ser cadastrados no
Conselho Regional de Medicina da área correspondente à sua localização.
Art. 3º Os pedidos de inscrição no Cadastro dos Estabelecimentos de Saúde mantidos nos Conselhos Regionais é de competência do médico que estiver investindo na direção técnica do mesmo,
sendo conseqüentemente o seu principal responsável e deve ser acompanhado de prova de que
seu funcionamento está licenciado e regularizado nas repartições competentes e mais ainda da
prova de que o peticionário tem situação regular perante o Conselho Regional de Medicina.
(...) Art. 5º A denominação dos estabelecimentos de saúde deve estar de acordo com os conceitos
definições postos em vigor pelo Ministério da Saúde.
(...) Art. 7º Os Médicos Diretores Técnicos dos estabelecimentos de saúde estão obrigados a
remeter ao Conselho Regional de Medicina, no 1º trimestre de cada ano, a relação dos profissionais médicos que atuam no estabelecimento, bem como comunicar as alterações que forem se
verificando no decorrer de cada ano.
Art. 8º No caso de afastamento do Médico Diretor Técnico do estabelecimento de saúde deverá
o cargo ser imediatamente ocupado pelo seu substituto, também médico legalmente habilitado,
e essa substituição comunicada, dentro de vinte e quatro (24) horas ao Conselho Regional de
Medicina, sob pena de procedimento disciplinar, envolvendo o médico que se afasta e aquele que
substitui, caso haja omissão daquela providência.
Art. 9º Os estabelecimentos de saúde, que sob qualquer forma divulgarem anúncios respondem,
40
Manual do Diretor Técnico
na pessoa de seu Diretor Técnico, perante os Conselhos Regionais de Medicina, pelos aspectos
antiéticos dos mesmos anúncios.
Art. 10. Os estabelecimentos de saúde, que sob qualquer forma anunciarem especialidades médicas, deverão ter a seu serviço profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Medicina,
nas correspondentes especialidades.
Parágrafo único. A não observância do estabelecido neste artigo constitui infringência ética, por
parte do Diretor Técnico.
Art. 11. O Diretor Técnico Médico, principal responsável pelo funcionamento dos estabelecimentos de saúde, terá obrigatoriamente sob sua responsabilidade a supervisão e coordenação de
todos os serviços técnicos do estabelecimento, que a ele ficam subordinados hierarquicamente.
Art. 12. A falta de cumprimento no disposto nesta Resolução, por parte dos médicos, Diretores
Técnicos dos estabelecimentos de saúde, constitui obstáculo à ação fiscalizadora dos Conselhos
Regionais de Medicina, configurando infração ética, sujeita à ação disciplinar pelos respectivos
Conselhos Regionais. (...)
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.236, DE 14 DE MARÇO DE 1987
Obriga os estabelecimentos de saúde destinados ao exercício da
Medicina Física e Reabilitação a inscrever-se, exclusivamente, nos CRMs.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Os estabelecimentos de saúde destinados ao exercício da Medicina Física e Reabilitação
estão obrigados a inscrever-se exclusivamente nos Conselhos Regionais de Medicina, conforme
determina a Lei nº 6.839, de 30 de setembro de 1980.
Art. 2º Os estabelecimentos de saúde acima mencionados deverão obrigatoriamente ser dirigidos
por médicos, designados Diretores Técnicos.
Art. 3º Os médicos responsáveis pela Direção Técnica dos Serviços de Medicina Física e Reabilitação deverão exercer suas atividades no local onde estiver instalado serviço sob sua direção.
Art. 4º Compete unicamente aos médicos fazer diagnóstico, solicitar exames, prescrever terapêutica e dar alta a pacientes nos Serviços de Medicina Física e Reabilitação.
Art. 5º É vedado ao médico, com exercício profissional nos Serviços de Medicina Física e Reabilitação, atribuir ou delegar funções de sua exclusiva competência para profissionais não habilitados
ao exercício da Medicina. (...)
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.590, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999
É obrigatório o registro, junto ao Conselho Regional de Medicina competente, das operadoras de
planos de saúde e de medicina de grupo, dos planos de autogestão e das cooperativas médicas,
devidamente registrados junto ao Ministério da Saúde.
(...) RESOLVE:
Art. 1º É obrigatório o registro, junto ao Conselho Regional de Medicina competente, das operadoras de planos de saúde e de medicina de grupo, dos planos de autogestão e das cooperativas
médicas, devidamente registrados junto ao Ministério da Saúde;
Parágrafo Único - Entende-se como Conselho Regional de Medicina competente, nos termos do
caput deste artigo, o da unidade da federação em que as empresas citadas exerçam suas atividaManual do Diretor Técnico
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des, independentemente do estado onde esteja situada sua sede ou matriz.
Art. 2º As empresas referidas no artigo 1º desta Resolução terão obrigatoriamente um Diretor
Técnico em cada unidade federativa que responderá eticamente perante o Conselho Regional de
Medicina em que atuar. (...)
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.642, DE 07 DE AGOSTO DE 2002
As empresas que atuam sob a forma de prestação direta ou intermediação de serviços médicos
devem estar registradas nos Conselhos Regionais de Medicina de sua respectiva da jurisdição,
bem como respeitar a autonomia profissional dos médicos, efetuando os pagamentos diretamente
aos mesmos e sem sujeitá-los a quaisquer restrições; nos contratos, deve constar explicitamente a
forma atual de reajuste, submetendo as suas tabelas à apreciação do CRM do estado onde atuem.
O sigilo médico deve ser respeitado, não sendo permitida a exigência de revelação de dados
ou diagnósticos para nenhum efeito. Revoga as Resoluções CFM nºs: 264/65, 310/67, 808/77,
872/78, 1.084/82, 1.340/90.
(...) CONSIDERANDO que a Lei nº 9.656/98 institui, para que possam ter autorização de funcionamento, a obrigatoriedade do registro de empresas operadoras de planos e seguros de saúde,
de qualquer forma ou situação que possam existir, nos Conselhos Regionais de Medicina da jurisdição onde estejam localizadas;
CONSIDERANDO que a Lei nº 6.839/80 institui a obrigatoriedade do registro das empresas de
prestação de serviços médico-hospitalares, em razão de sua atividade básica ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros, e a anotação dos profissionais legalmente habilitados,
delas responsáveis, nos Conselhos Regionais de Medicina; (...)
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.716, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2004
Aprova instruções para cadastro e registro de pessoa jurídica nos Conselhos de Medicina.
Revoga as Resoluções CFM nº 1.214/1985, 1.588/1999, 1.589/1999, 1.604/2000 e 1.626/2001.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Baixar a presente instrução, constante no anexo a esta resolução, aos Conselhos Regionais de Medicina, objetivando propiciar a fiel execução da Resolução CFM nº 997, de 23 de maio
de 1980, da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, e da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998.
Art. 2º Esta resolução e as instruções constantes no anexo entram em vigor na data da publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções CFM nºs.
1.214, de 16 de abril de 1985, 1.588, de 11 de novembro de 1999, 1.589, de 15 de dezembro de
1999, 1.604, de 15 de setembro de 2000 e 1.626, de 23 de outubro de 2001. (...)
Consulte na íntegra: www.portalmedico.org.br
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Manual do Diretor Técnico
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.722, DE 18 DE JUNHO DE 2004
Veda aos médicos prestarem serviços aos planos de saúde que não tenham inscrição
nos Conselhos Regionais de Medicina. Os contratos de prestação de serviços a planos de
saúde devem ter a assinatura dos diretores técnicos dos hospitais e dos próprios planos.
(...) RESOLVE:
Art. 1º É vedado aos médicos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina qualquer tipo de
relacionamento de prestação de serviços médicos às empresas de planos de saúde, autogestão,
cooperativas médicas ou seguros que comercializem planos de saúde que não tenham inscrição
no cadastro de pessoas jurídicas junto ao respectivo Conselho Regional de Medicina e, conseqüentemente, diretores técnicos e/ou diretores clínicos também não relacionados no Conselho
Regional de Medicina.
Art. 2º A partir da publicação desta resolução fica obrigatória a assinatura dos diretores técnicos
de planos de saúde, hospitais, clínicas ou outros estabelecimentos de saúde, nos contratos de
prestação de serviços médicos, mesmo que a responsabilidade daqueles seja solidária àquela
concernente à Direção Comercial na consecução dos referidos contratos.
Parágrafo único - Os médicos que prestarem seus serviços profissionais aos planos de saúde e
outros acima citados e que não observarem frente ao Conselho Regional de Medicina do seu estado o cumprimento do contido no caput deste artigo estarão sujeitos às devidas apurações éticas.
Art. 3º Cabe aos diretores técnicos e/ou diretores clínicos das Pessoas Jurídicas inscritas no
Conselho Regional de Medicina o cumprimento desta resolução. (...)
PARECER CFM Nº 22, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2006
Registro profissional e pagamento de anuidade por profissionais médicos que atuam
em cooperativa médica localizada em fronteira estadual.
EMENTA: Os médicos têm a obrigatoriedade de pagar anuidade apenas no Conselho de Medicina
do Estado em que exercem a profissão, independentemente da área de abrangência da empresa
(cooperativa) em que é sócio, com exceção da própria empresa e do seu diretor técnico. (...)
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 23, DE 25 DE JANEIRO DE 1988
Institui a Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), e estabelece
normas a serem seguidas pelos estabelecimentos de saúde.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), expedida pelo CREMERJ, com o nome do médico Diretor Técnico da instituição e com o seu respectivo número de
inscrição no Conselho.
Art. 2º Os estabelecimentos de saúde deverão manter em local de fácil acesso e visível ao público
a Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica.
Art. 3º A Certidão de anotação de responsabilidade técnica será renovada anualmente no ato do
pagamento das anuidades devidas pelos estabelecimentos de saúde ao CREMERJ.
Art. 4º No caso de afastamento de médico Diretor Técnico do estabelecimento de saúde deverá
o cargo ser imediatamente ocupado por um substituto, também médico legalmente habilitado,
Manual do Diretor Técnico
43
sendo essa substituição comunicada dentro de 24 horas ao CREMERJ, sob pena de procedimento
disciplinar envolvendo o médico que se afasta e aquele que o substitui. (...)
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 80, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1994
Obriga o registro no CREMERJ, com a indicação de um Responsável Técnico,
as empresas com atividades de transporte de pacientes.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Todas as empresas que desenvolvam atividades de transporte de pacientes no
Estado do Rio de Janeiro deverão manter registro no CREMERJ, com a indicação de um
Responsável Técnico. (...)
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 81, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994
Obriga o registro no CREMERJ, com a indicação de um Responsável Técnico,
dos estabelecimentos de prestação, direta ou indireta, de serviços médicos.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Todos os estabelecimentos de prestação, direta ou indireta, de serviços médicos estão
obrigados a manter registro no CREMERJ, com a indicação de um Responsável Técnico.
(...) Art. 2º Incluem-se na obrigatoriedade do Art. 1º os planos de saúde privados, bem como
qualquer gênero de administração de serviços de saúde mantidos, direta ou indiretamente por
empresas públicas ou privadas. (...)
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 120, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre a obrigatoriedade de inscrição no CREMERJ de todas
as firmas terceirizadas de prestação de serviços médicos, ainda que atuem
em estabelecimentos de saúde já registrados neste Conselho.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Todas as firmas de prestação de serviços médicos, ainda que atuando em estabelecimentos
de saúde já registrados no CREMERJ estão também obrigadas a manter registro no CREMERJ.
Art. 2º Para emissão da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), a firma de
prestação de serviços médicos indicará o nome do médico Responsável Técnico, com o seu respectivo número de inscrição no Conselho.
Art. 3º O CART da firma de prestação de serviços médicos deverá ser mantido em local de fácil
acesso e exposto ao público nos estabelecimentos de saúde onde o mesmo atua.
Art. 4º A responsabilidade ético-profissional do médico Responsável Técnico da firma de prestação de serviços médicos, quanto aos atos médicos praticados por sua empresa, não isenta a
eventual responsabilidade ético-profissional do Responsável Técnico da Instituição ou estabelecimento de saúde contratante de seus serviços. (...)
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Manual do Diretor Técnico
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 158, DE 25 DE OUTUBRO DE 2000
Dispõe sobre os requisitos a serem atendidos pelas unidades de saúde que
oferecem estágio aos estudantes de Medicina, cria a figura do médico acompanhador.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Os estabelecimentos de saúde que desejem receber alunos de Medicina para estágio
deverão estar cadastrados no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro para
esta finalidade.
§1º A inscrição no cadastro efetivar-se-á após aprovação pela Comissão de Ensino Médico.
§2º No documento de cadastramento serão especificadas as especialidades médicas do
campo de estágio a serem oferecidos, bem como a descrição das atividades a serem exercidas pelos alunos. (...)
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 186, DE 08 DE JANEIRO DE 2003
Dispõe sobre o registro e acerca das chefias de Setores das Unidades
Assistenciais de Saúde no Estado do Rio de Janeiro.
(...) RESOLVE:
Art. 1º As Unidades Assistenciais de Saúde onde se executam atos médicos deverão ser registradas e/ou cadastradas no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º As Unidades Assistenciais de Saúde para se registrarem e/ou cadastrarem no CREMERJ
deverão indicar um médico como Responsável Técnico, que será o responsável por assegurar à
Instituição as condições mínimas para o desempenho ético-profissional da Medicina.
Art. 3º Os Setores das Unidades Assistenciais de Saúde, que tenham profissionais médicos desempenhando atos médicos, serão, obrigatoriamente, chefiados por profissionais médicos.
Art. 4º Os Setores das Unidades Assistenciais de Saúde onde atuem profissionais médicos que
não executem atos médicos poderão ser chefiados por profissionais de qualquer formação. (...)
Manual do Diretor Técnico
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Manual do Diretor Técnico
Parte V
Temas Relacionados
Manual do Diretor Técnico
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48
Manual do Diretor Técnico
A C O M O D A Ç Ã O
E
D I R E I T O
A
A C O M PA N H A N T E
LEI FEDERAL Nº 11.108, DE 07 DE ABRIL DE 2005
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes
o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto
e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
(...) Art. 1º O Título II “Do Sistema Único de Saúde” da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VII “Do Subsistema de Acompanhamento durante
o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato”, e dos arts. 19-J e 19-L:
“CAPÍTULO VII
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E
PÓS-PARTO IMEDIATO
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante
todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
§ 2º As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo. (...)
PORTARIA GM/MS Nº 280, DE 07 DE ABRIL DE 1999
Acompanhamento de idosos em hospitais públicos, contratados ou conveniados com o SUS.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Tornar obrigatório nos hospitais públicos, contratados ou conveniados com o Sistema Único
de Saúde - SUS, a viabilização de meios que permitam a presença do acompanhante de pacientes
maiores de 60 (sessenta) anos de idade, quando internados.
§ 1º Fica autorizada ao prestador de serviços a cobrança, de acordo com as tabelas do SUS, das
despesas previstas com acompanhante, cabendo ao gestor, a devida formalização desta autorização de cobrança na Autorização de Internação Hospitalar - AIH.
§ 2º No valor da diária de acompanhante estão incluídos a acomodação adequada e o fornecimento das principais refeições.
Art. 2º Estabelecer que ficam excetuadas da obrigatoriedade definida no Art. 1º, as internações em Unidade de Tratamento Intensivo, ou nas situações clínicas em que tecnicamente esteja contra-indicada a
presença de acompanhante, o que deverá ser formalmente justificado pelo médico assistente. (...)
PORTARIA GM/MS Nº 2.418, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2005
Regulamenta em conformidade com o art. 1º da Lei nº 11.108, de 07 de abril de 2005,
a presença de acompanhante para mulheres em trabalho de parto, parto e pós-parto imediato
nos hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 11.108, de 07 de abril de 2005, a
presença de acompanhante para mulheres em trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos
hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS.
Manual do Diretor Técnico
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§ 1º Para efeito desta Portaria entende-se o pós–parto imediato como o período que abrange 10
dias após o parto, salvo intercorrências, a critério médico.
§ 2º Fica autorizada ao prestador de serviços a cobrança, de acordo com as tabelas do SUS, das
despesas previstas com acompanhante no trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, cabendo
ao gestor a devida formalização dessa autorização de cobrança na Autorização de Internação
Hospitalar - AIH.
§ 3º No valor da diária de acompanhante, estão incluídos a acomodação adequada e o fornecimento das principais refeições.
Art. 2º Os hospitais públicos e conveniados com o SUS têm prazo de 06 (seis) meses para tomar
as providências necessárias ao atendimento do disposto nesta Portaria. (...)
LEI ESTADUAL Nº 2.472, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1995
Garante o livre acesso nas enfermarias para crianças nos hospitais do Estado
do Rio de Janeiro, da mãe, ou responsável pelo menor ali internado.
Art. 1º Fica autorizado o livre acesso nas enfermarias dos hospitais do Estado do Rio de Janeiro,
na condição de acompanhantes, da mãe ou responsável pelo menor ali internado.
§ 1º Estende-se a autorização às organizações conveniadas, casas de Saúde particulares ou
similares.
§ 2º Quando o estabelecimento for próprio para tratamento de doenças infecto-contagiosas, a
autorização dependerá de parecer médico. (...)
LEI ESTADUAL Nº 3.411, DE 29 DE MAIO DE 2000
Garante a permanência de acompanhantes de pessoas portadoras de deficiência física ou
sensorial nos casos de internações em estabelecimentos de saúde, nas condições que especifica.
Art. 1º Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a
permanência, em tempo integral, de um parente direto ou responsável nos casos de internação de
pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial.
Parágrafo único. Considera-se pessoa portadora de deficiência física ou sensorial para os efeitos
desta Lei:
a) Pessoas que apresentem redução ou ausência de função física: tetraplegia, paraplegia, hemiplegia, monoplegia, diplegia, membros com deformidade congênita ou adquirida, não produzida
por doenças crônicas e/ou degenerativas. Não se enquadram no item a as deformidades estéticas
ou as que não produzem dificuldades para execução de funções;
b) Pessoas que apresentem ausência ou amputação de membros. Não se enquadram no item b
os casos de ausência de um dedo por mão e a ausência de uma falange por dedo, exceção feita
ao hállux; os casos de artelho por pé e a ausência de uma falange por artelho, exceção feita ao
primeiro artelho por pé;
c) Pessoas que apresentem deficiência auditiva;
d) Pessoas que apresentem deficiência visual classificadas em:
d-1) Cegueira para aqueles que apresentam ausência total de visão
d-2) Ambliopia para aqueles que apresentam deficiência de acuidade visual de forma irreversível
e) Pessoas que apresentam paralisia cerebral;
f) Pessoas portadoras de Síndrome de Down;
50
Manual do Diretor Técnico
g) Pessoas portadoras da doença de Parkson;
h) Pessoas portadoras de deficiência mental; e
i) Pessoas com reconhecida dificuldade de locomoção.
Art. 2º Em caso de absoluta necessidade médica poderá o estabelecimento vedar, temporariamente, a permanência do acompanhante do portador de deficiência física ou sensorial devendo,
neste caso, o médico responsável registrar tal fato no prontuário do paciente.
Art. 3º Os acompanhantes de pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial submeter-seão as regras internas dos estabelecimentos de saúde para os casos de acompanhantes em geral.
Art. 4º Fica vedada a cobrança de despesas de acompanhantes a qualquer pretexto, salvo nos
casos de alimentação que para o acompanhante será opcional. (...)
PARECER CFM Nº 07, DE 14 DE JUNHO DE 2007
Presença do acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto.
EMENTA: A presença de acompanhante para mulher em trabalho de parto, parto e pós-parto,
embora prevista em lei, deve obedecer aos princípios da privacidade, sem os quais inviabiliza-se
o cumprimento da lei.
PARECER: É compreensível a preocupação do Dr. L. S., que nos parece ser um obstetra, frente
à realidade do atendimento em muitos hospitais, aliado ao cenário natural de um nascimento para
um acompanhante leigo. Tradicionalmente, as maternidades dos serviços públicos e conveniados
pelo SUS atendem a elevado número de partos por dia e têm as acomodações de pré-parto coletivas. Nesses locais, não é raro faltar roupa apropriada para as parturientes. Há também a necessária rotina de exames periódicos, quando a presença de um marido ou outro acompanhante leigo
poderia causar constrangimento às demais.
Durante o parto, muitas vezes, se torna necessário executar manobras - como a dilatação manual
do períneo; a extração à fórceps, por exemplo - que poderão causar impacto emocional desagradável para o olhar de um acompanhante leigo que presencia situação até então inédita. No entanto, é indiscutível que o nascimento é um momento afetivo que envolve a família. A autorização
da presença de familiar, principalmente a do pai, fortalece as relações familiares e a paternidade
responsável.
Com relação a essa presença, a portaria regulamentadora estabeleceu em seu artigo 2º o prazo
de seis meses - vencido em 06 de junho de 2006 - para que os hospitais públicos e conveniados
tomem as providências necessárias para sua consecução.
Sendo o nascimento de uma criança um momento de intimidade e privacidade, acredito que o
constante no art. 2º da regulamentação da referida lei implica na existência e condições para o
atendimento individualizado, ou seja, salas de pré-parto e de parto individuais.
Acredito que compete ao SUS cobrar pela execução destas condições, pois o não cumprimento
deste princípio de privacidade fará da Lei nº 1.108/05 um simples documento de intenções.
Cabem ainda, neste parecer, sugestões para os obstetras no sentido da observação dos cuidados
relacionados à presença dos acompanhantes durante as várias fases do parto, preparando-os
com explicações e orientações antecipadas.
Logicamente, nunca é demais lembrar que estabelecer um bom relacionamento com a parturiente
e seu acompanhante certamente evitará muitos aborrecimentos para o profissional responsável
pelo ato do nascimento: o próprio médico. Este é o parecer, s.m.j.
Manual do Diretor Técnico
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PARECER CFM Nº 22, DE 06 DE JULHO DE 2005
O acompanhamento por familiares de paciente terminal em UTI, ressalvado o Estatuto da
Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso, fica submetido ao critério ético-técnico médico.
EMENTA: O acompanhamento por familiares de paciente terminal em UTI, ressalvado o Estatuto da
Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso, fica submetido ao critério ético-técnico médico.
DA CONSULTA: A consulta fala, em síntese, do processo de humanização das UTIs e expõe,
indiretamente, a discussão sobre a própria indicação da internação do paciente terminal em uma
UTI. Trata-se, especificamente, de uma paciente que ficou dois dias em UTI, com doença terminal
que evoluiu para óbito naquele setor. Seu esposo, consulente, argüiu que apesar do desejo da
paciente e da “necessidade de carinho e presença dos familiares” não pode satisfazer a sua vontade por imposição de ordem médica e dos regulamentos dos hospitais. Questiona a necessidade
de espaço para acompanhantes de pacientes terminais nas UTIs hospitalares. O caso envolve
aspectos éticos, administrativos e legais. A Portaria nº 3.432/MS/GM, de 12/8/98, que trata das
UTIs, prevê no item 2.5, humanização, a “garantia de visitas diárias dos familiares à beira do leito”,
não havendo referência a acompanhamento permanente ou tempo determinado. No que se refere
aos requisitos físicos, não há previsão de acomodações mínimas para acompanhante. Dentro da
legislação ética, algumas resoluções de Conselhos Regionais também tratam do assunto:
A Resolução CREMESP nº 71/95, em seu artigo 7º, avança no tema: “A presença de acompanhantes deve ser normatizada pela direção da UTI, respeitando-se o Estatuto da Criança e do
Adolescente”, texto consagrado pela Resolução CREMEC nº 12/97, em seu artigo 10. O Estatuto
da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13/7/90) preconiza em seu artigo 12 que “(...) Os
estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência
em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente”. Ressalta-se que ambas as resoluções anteriormente citadas foram exaradas antes de
entrar em vigor o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1/10/03), cujo artigo 16 traz: “(...) Ao idoso
internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde
proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o
critério médico. Parágrafo único: Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento
conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificála por escrito”. Neste caso, a própria lei se reporta, em última análise, ao critério médico para a presença de acompanhante, de forma genérica ao idoso internado, não havendo, também, referência
direta à internação em UTI. Estas são as legislações que tratam do assunto. Cabe-nos responder
a consulta formulada. A questão, à luz de todo o processo de busca da humanização da assistência médica, nos levaria ao caminho da garantia, aos pacientes de UTI, de acompanhamento
permanente por familiares, o que poderia levar ao enfermo lúcido um maior conforto. Porém,
consideramos que a humanização, a autonomia do paciente e o desejo da família encontram,
neste caso, outros ditames que as limitam. As indicações gerais para internação em UTI estão
na incapacidade provisória de órgãos ou sistemas vitais que necessitam de suporte ou vigilância
permanente. Os quadros clínicos podem evoluir dentro da instabilidade previsível e a necessidade
de atuação da equipe de saúde se dá a todo o momento, justificando as restrições à presença de
leigos em acompanhamento permanente. Esbarra-se, também, na falta de previsão física de acomodação adequada, nos vários regulamentos das UTIs. Por outro lado, vem crescendo o número
de unidades chamadas de semi-intensivas, onde provavelmente se apresentam condições mais
52
Manual do Diretor Técnico
adequadas para acompanhamento dos pacientes por familiares, de acordo com o critério médico,
e onde os casos terminais, de forma geral, encontrariam melhor indicação para internação. Assim,
como consagrado inclusive nas legislações citadas, considero que o critério médico, técnico e
ético sempre se impõe, ressalvado o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso,
seja na UTI ou na unidade semi-intensiva. Este é o parecer, s.m.j.
PARECER CREMERJ Nº 184, DE 13 DE JUNHO DE 2007
Acerca do direito a acompanhante em trabalho de parto.
EMENTA: Anota que, apesar da garantia legal, o estabelecimento hospitalar pode não permitir a
presença de acompanhante de gestante em trabalho de parto, caso isso represente violação aos
direitos das outras pacientes, ou prejuízo ao atendimento dela própria.
PARECER: Preliminarmente, cumpre esclarecer que, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a Lei
nº 11.108, de 07 de abril de 2005, garante às parturientes o direito à presença de acompanhante
durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Outrossim, caso o acompanhante adote um comportamento inconveniente, impróprio para o ambiente hospitalar e capaz de prejudicar o atendimento prestado, o médico assistente - ou a Direção
Técnica do estabelecimento - tem autoridade para não mais permitir aquela presença, por ser ela
danosa às pacientes em geral, bem como à própria paciente, além de comprometer o desempenho dos profissionais que ali estão.
O Grupo de Trabalho Materno Infantil do CREMERJ aprovou os termos do presente Parecer, ressalvando que deve ser sempre observado o direito de privacidade das outras pacientes, que não
pode jamais ser violado, por ser garantido pela Constituição Federal, conforme disposto no artigo
5º, inciso X, abaixo transcrito:
“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” É o parecer, s.m.j.
A D M I N I S T R A Ç Ã O
H O S P I TA L A R
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 209, DE 09 DE SETEMBRO DE 2005
Padroniza a denominação do médico em função de Direção Técnica, no âmbito do CREMERJ.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Padronizar, no âmbito do CREMERJ, a terminologia/nomenclatura do médico registrado na
função de direção/responsável, como DIRETOR TÉCNICO. (...)
Manual do Diretor Técnico
53
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 213, DE 09 DE JANEIRO DE 2006
Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação do profissional médico
em todas as unidades de saúde do Estado do Rio de Janeiro.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Ficam os profissionais médicos, de todas as unidades assistenciais de saúde, públicas e
privadas, obrigados a portar crachá de identificação, visível e legível, que contenha o nome completo, a função e o cargo do profissional, assim como o nome da instituição.
Parágrafo único. O crachá de identificação deve permitir leitura fácil para os usuários, em dimensão que garanta boa visão.
Art. 2º No crachá de identificação a denominação do cargo do profissional médico deverá ser
MÉDICO e não DOUTOR. (...)
PARECER CREMERJ Nº 112, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2002
Questões relativas ao uso de roupa branca nas atividades laborais.
EMENTA: Esclarece que o vestuário da equipe de saúde deve ser determinado pela autoridade
competente à qual a Unidade de Saúde esteja subordinada.
CONSULTA: Consulta encaminhada por profissional médico, o qual solicita esclarecimentos quanto à utilização de roupa branca ser ou não obrigatória para o desempenho das atividades laborais
na Rede Pública Municipal.
PARECER: A utilização da roupa branca é tradicional nas atividades laborais do médico. No entanto, o vestuário da equipe de saúde deve ser determinado pela autoridade competente à qual
a Unidade de Saúde esteja subordinada. O Corpo Clínico da Instituição deve procurar sempre o
diálogo com o Diretor Técnico, e demais autoridades, na busca da solução mais adequada ao
trabalho na Unidade. É o parecer, s. m. j.
PARECER CREMERJ Nº 155, DE 02 DE JUNHO DE 2004
Questões acerca da prática e do culto religioso nos Hospitais Públicos.
EMENTA: Expõe que o hospital pode regulamentar sobre a realização, ou não, de cultos religiosos
dentro de suas dependências.
CONSULTA: Consulta encaminhada pelo Dr. A. J. L. A. da C., o qual informa que o Instituto de
Puericultura e Pediatria Martagão Gesteira criou uma comissão para elaborar normas referentes
às formas de manifestação dos diversos credos religiosos seguidos por seus usuários e funcionários. Expõe, ainda, que o artigo 18º da Declaração Universal dos Direitos Humanos reza que “Toda
pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade
de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino,
pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.”
Assim, a partir desta determinação, indaga o profissional médico se a Instituição está impossibilitada de não permitir as manifestações em forma de cultos coletivos em suas dependências e se
existe alguma lei que regulamente essas manifestações em hospitais públicos.
PARECER: Inicialmente, esclarecemos que não existe legislação específica que regulamente a
questão em hospitais públicos. A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso VI, dita:
54
Manual do Diretor Técnico
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...) VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; (...).”
Diante disto, não pode haver restrição à liberdade de crenças. Contudo, o hospital pode regulamentar sobre a realização, ou não, de cultos religiosos dentro de suas dependências, uma vez que
se trata de uma unidade de saúde e não de uma instituição religiosa.
Sendo a decisão nesses casos meramente administrativa, não compete ao CREMERJ legislar
a respeito. Porém, do ponto de vista ético, vale ressaltar que o bem estar e a tranqüilidade dos
pacientes devem sempre ser preservados. (...)
A I D S
Pela Constituição da República Federativa do Brasil, os portadores do HIV, assim como todo e
qualquer cidadão brasileiro, têm obrigações e direitos garantidos, tais como dignidade humana e
acesso à saúde pública e, por isso, estão amparados pela lei. Em defesa dos grupos mais vulneráveis a discriminação - como é o caso de homossexuais, mulheres, negros, crianças, portadores
de doenças crônicas infecciosas, idosos, portadores de deficiência, entre outros - há no Brasil
Legislação focada nos direitos da pessoa humana, direitos, estes, fundamentais, assegurados
pela Carta Magna do País. (Fonte: www.aids.gov.br)
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.665, DE 07 DE MAIO DE 2003
Dispõe sobre a responsabilidade ética das instituições e profissionais médicos na prevenção,
controle e tratamento dos pacientes portadores do vírus da SIDA (AIDS) e soropositivos.
(...) RESOLVE:
Art. 1º O atendimento profissional a pacientes portadores do vírus da imunodeficiência humana é
um imperativo moral da profissão médica, e nenhum médico pode recusá-lo.
Parágrafo 1º Tal imperativo é extensivo às instituições assistenciais de qualquer natureza, pública
ou privada.
Parágrafo 2º O atendimento a qualquer paciente, independente de sua patologia, deverá ser
efetuado de acordo com as normas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial
da Saúde e Ministério da Saúde, razão pela qual não se pode alegar desconhecimento ou falta de
condições técnicas para a recusa da prestação de assistência.
Parágrafo 3º As instituições deverão propiciar ao médico e demais membros da equipe de saúde
as condições dignas para o exercício da profissão, o que envolve, entre outros fatores, recursos
para a proteção contra a infecção, com base nos conhecimentos científicos disponíveis a respeito.
Parágrafo 4º É responsabilidade do diretor técnico da instituição a efetiva garantia das condições
de atendimento.
Art. 2º É da responsabilidade da instituição pública/privada e de seu diretor técnico garantir e
promover a internação e tratamento dos portadores do vírus da SIDA (AIDS), quando houver
indicação clínica para tal.
Parágrafo único. O diagnóstico do vírus da SIDA (AIDS), por si só, não justifica o isolamento ou
Manual do Diretor Técnico
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confinamento do paciente.
Art. 3º É responsabilidade do diretor técnico das instituições intermediadoras dos serviços de
saúde de qualquer natureza, inclusive seguradoras, a autorização de internação, a manutenção
do custeio do tratamento e a autorização para exames complementares dos pacientes associados
ou segurados portadores do vírus da SIDA (AIDS).
Parágrafo único. O custeio dos meios necessários à segurança do Ato Médico, inclusive ambulatorial,
deve ser garantido pelas empresas de planos de saúde, seguradoras e Sistema Único de Saúde.
Art. 4º É vedada a realização compulsória de sorologia para HIV.
Art. 5º É dever do médico solicitar à gestante durante o acompanhamento pré-natal, a realização
de exame para detecção de infecção por HIV, com aconselhamento pré e pós-teste, resguardando
o sigilo profissional.
Art. 6º É dever do médico fazer constar no prontuário médico a informação de que o exame para
detecção de anti-HIV foi solicitado, bem como o consentimento ou a negativa da mulher em realizar o exame.
Art. 7º Os serviços e instituições de saúde, públicos e privados, devem proporcionar condições
para o exercício profissional, disponibilizando exames, medicamentos e outros procedimentos necessários ao diagnóstico e tratamento da infecção pelo HIV em gestantes, bem como assistência
ao pré-natal, parto, puerpério e atendimento ao recém-nascido.
Art. 8º É responsabilidade do médico, da instituição e de seu diretor técnico garantir a preservação
dos direitos de assistência médica das pessoas portadoras do vírus HIV.
Art. 9º O sigilo profissional que liga os médicos entre si e cada médico a seu paciente deve ser
absoluto, nos termos da lei, e notadamente resguardado em relação aos empregadores e aos
serviços públicos.
Parágrafo único - O médico não poderá transmitir informações sobre a condição do portador
do vírus da SIDA (AIDS), mesmo quando submetido a normas de trabalho em serviço público
ou privado, salvo nos casos previstos em lei, especialmente quando disto resultar a proibição da
internação, a interrupção ou limitação do tratamento ou a transferência dos custos para o paciente
ou sua família.
Art. 10. O sigilo profissional deve ser rigorosamente respeitado em relação aos pacientes portadores do vírus da SIDA (AIDS), salvo nos casos determinados por lei, por justa causa ou por
autorização expressa do paciente.
Art. 11. Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFM nº
1.359, de 11 de novembro de 1992.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A preocupação dos Conselhos de Medicina com a prevenção e controle do vírus da SIDA (AIDS)
no país tem levado diversos Regionais, e este próprio Conselho Federal, a elaborarem pareceres
e relatórios para orientar os médicos sobre o assunto, todos visando a mesma finalidade, apesar
de haver diferenças de abordagem sobre o assunto.
Com vistas a uniformizar, tanto quanto possível, as normas sobre a matéria, o Conselho Federal
de Medicina achou por bem avaliá-las e padronizá-las, no que couber, visando a sua condensação
em mandamento único, razão da presente resolução.
56
Manual do Diretor Técnico
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 35, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1991
Dispõe sobre a responsabilidade ética das instituições e profissionais médicos
na prevenção, controle e tratamento dos pacientes com AIDS e soropositivos.
(...) RESOLVE:
(...) Art. 4º É responsabilidade do médico, da instituição e de seu Diretor Técnico garantir a preservação dos direitos das pessoas portadoras do vírus HIV.
(...) Art. 7º É da responsabilidade da instituição pública/privada e de seu Diretor Técnico garantir
e promover a internação e tratamento de portadores de AIDS, quando houver indicação clínica
para tal.
Art. 8º É da responsabilidade do Diretor Técnico ou Diretor Médico das instituições intermediadoras dos serviços de saúde de qualquer natureza, inclusive seguradoras, a autorização de internação, a manutenção do custeio do tratamento e a autorização para exames complementares dos
pacientes associados ou segurados portadores de AIDS. (...)
A LTA
M É D I C A
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.493, DE 15 DE MAIO DE 1998
(...) RESOLVE:
1 - Determina ao Diretor Clínico do estabelecimento de saúde que tome providências cabíveis para
que todo paciente hospitalizado tenha seu médico assistente responsável, desde a internação até
a alta e que assegure previamente as condições para a realização do ato médico nas cirurgias
eletivas. (...)
PARECER CFM Nº 33, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000
ASSUNTO: Alta médica hospitalar.
EMENTA: O médico não deve conceder alta a paciente de que cuida quando considerar que
isso pode acarretar-lhe risco de vida. Se os responsáveis ou familiares do doente, no desejo de
transferi-lo, não se convencerem do acerto da conduta do médico, deve este transferir a assistência que vinha prestando para outro profissional indicado ou aceito pela família, documentando as
razões da medida.
PARECER CREMERJ Nº 86, DE 01 DE JANEIRO DE 2000
Versa sobre a questão de alta a pedido.
EMENTA: Afirma que se o paciente, de plena posse de suas faculdades mentais recusar internação, o médico deve liberá-lo, salvo nos casos de iminente perigo de vida. Recomenda que seja
procurado o responsável pelo paciente nos casos em que o médico julgá-lo incapaz de dispor sobre si. Constata os procedimentos que o médico deve seguir em situações nas quais se configure
a alta a pedido em situações normais ou em feriados ou fora do expediente ambulatorial.
PARECER: (...) 1) Se o paciente, de plena posse de suas faculdades mentais, recusa internação,
o médico deve, munindo-se das cautelas necessárias - no caso, documento assinado pelo doente,
na presença de testemunhas - liberá-lo do atendimento. O profissional não pode se impor à vontaManual do Diretor Técnico
57
de do paciente se este se encontrar apto a manifestar sua vontade, exceto nos casos de iminente
perigo de vida do paciente, quando o médico não deverá proceder a alta. 2) Nos casos em que
houver alteração mental, incapacitando o paciente do autodiscernimento e da ampla autonomia,
deverá ser acionado, caso haja, o seu responsável. Em qualquer hipótese, é obrigatória a consulta
à Comissão de Revisão de Internação Psiquiátrica. 3) Caso seja confirmada a alta a pedido, as
medidas adotadas deverão ser: a anotação na papeleta do paciente sobre o tipo de alta e a comunicação do fato aos responsáveis legais. 4) Quando os casos em tela acontecerem em feriados
ou fora do expediente ambulatorial, a autoridade que deverá ser contatada será a da Delegacia de
Polícia, responsável pela jurisdição do Nosocômio. (...)
PARECER CREMERJ Nº 162, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
Questão relativa à alta hospitalar por indisciplina.
EMENTA: Ressalta que, depois de esgotadas todas as tentativas de correção do comportamento,
é possível conceder alta hospitalar ao paciente que constantemente infrinja as normas administrativas e disciplinares do estabelecimento, uma vez que sua conduta pode comprometer o bem-estar
dos outros pacientes.
CONSULTA: Consulta encaminhada por médicos do Instituto Estadual de Doenças do Tórax Ary
Parreiras, os quais relatam eventos promovidos por alguns pacientes internados que se rebelam contra as normas disciplinadoras do estabelecimento e, algumas vezes, adotam condutas anti-sociais,
desrespeitando, desacatando e ameaçando médicos e outros profissionais da instituição hospitalar.
PARECER: A Comissão Disciplinadora de Pareceres do CREMERJ - CODIPAR esclarece que
desconhece oficialmente o conceito de alta médica por indisciplina, além do que é indubitável o
caráter administrativo da questão apresentada. Entretanto, sob o ponto de vista ético aplicável à
questão, baseamo-nos no artigo 61 do Código de Ética Médica, que prevê:
“É vedado ao médico:
Art. 61. Abandonar paciente sob seus cuidados.
Parágrafo 1º - Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento,
desde que comunique previamente ao paciente ou seu responsável legal, assegurando-se da
continuidade dos cuidados e fornecendo as informações necessárias ao médico que lhe suceder.
Parágrafo 2º - Salvo por justa causa, comunicada ao paciente ou a seus familiares, o médico não
pode abandonar o paciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável, mas deve
continuar a assisti-lo ainda que apenas para mitigar o sofrimento físico ou psíquico.”
Portanto, seguindo-se os ditames acima, é facultado ao médico assistente ou, até, à Direção
Clínica da instituição, depois de esgotadas todas as tentativas de correção do comportamento do
paciente, determinar a alta pelo motivo referido, desde que seja assegurada a continuidade do
tratamento em curso, sem prejuízo para o paciente ou para a comunidade.
Ressalve-se que o paciente ou seu responsável deverá ser devidamente esclarecido da conduta
decidida.
Acredita-se que esta medida administrativa visa a resguardar os direitos dos outros pacientes internados, uma vez que a inconveniência de tais comportamentos pode comprometer o tratamento
dos demais. É o parecer, s.m.j.
58
Manual do Diretor Técnico
A N E S T E S I A
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.355, DE 14 DE AGOSTO DE 1992
Estabelece parâmetro mínimo de segurança para concentração de oxigênio utilizado em hospitais.
(...) CONSIDERANDO ser dever do Médico guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando
sempre em benefício do paciente, não podendo, seja qual for a circunstância, praticar atos que
afetem ou concorram para prejudicar sua saúde;
CONSIDERANDO que o médico investido em função de Direção tem o dever de assegurar as
condições necessárias para o desempenho ético-profissional da medicina; (...)
(...) RESOLVE:
1 - Estabelecer, como parâmetro mínimo de segurança, a concentração de oxigênio igual ou maior
que 92% para a utilização hospitalar, devendo tal valor integrar a farmacopéia brasileira.
2 - Aprovar os seguintes padrões mínimos para a instalação e funcionamento das usinas concentradoras de oxigênio. Consulte na íntegra: www.portalmedico.org.br
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.670, DE 13 DE JUNHO DE 2003
Sedação profunda só pode ser realizada por médicos qualificados e em ambientes que
ofereçam condições seguras para sua realização, ficando os cuidados do paciente a cargo
do médico que não esteja realizando o procedimento que exige sedação.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Nos ambientes em que se praticam procedimentos sob “sedação consciente” ou níveis
mais profundos de sedação devem estar disponíveis:
I. Equipamentos adequados para a manutenção da via aérea permeável, bem como a administração de oxigênio em concentração superior à da atmosfera;
II. Medicamentos para tratamento de intercorrências e eventos adversos sobre os sistemas cardiovascular e respiratório;
III. Material para documentação completa do procedimento, devendo ficar registrado o uso das
medicações, suas doses e efeitos;
IV. Documentação com critérios de alta do paciente.
Parágrafo 1º Deve-se dar ao paciente e ao acompanhante, verbalmente e por escrito, instruções
relativas aos cuidados sobre o período pós-procedimento, bem como informações para o atendimento de emergências eventuais.
Parágrafo 2º Todos os documentos devem ser assinados pelo médico responsável.
Art. 2º O médico que realiza o procedimento não pode encarregar-se simultaneamente da administração de sedação profunda/analgesia, devendo isto ficar a cargo de outro médico.
Art. 3º Todas as unidades que realizarem procedimentos sob sedação profunda devem garantir os
meios de transporte e hospitais que disponham de recursos para atender a intercorrências graves
que porventura possam acontecer. (...)
Manual do Diretor Técnico
59
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.802, DE 04 DE OUTUBRODE 2006
Dispõe sobre a prática do ato anestésico. Revoga a Resolução CFM nº 1.363/1993.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Determinar aos médicos anestesiologistas que:
I - Antes da realização de qualquer anestesia, exceto nas situações de urgência, é indispensável conhecer, com a devida antecedência, as condições clínicas do paciente, cabendo ao médico anestesiologista decidir da conveniência ou não da prática do ato anestésico, de modo soberano e intransferível.
a) Para os procedimentos eletivos, recomenda-se que a avaliação pré-anestésica seja realizada
em consulta médica antes da admissão na unidade hospitalar;
b) na avaliação pré-anestésica, baseado na condição clínica do paciente e procedimento proposto,
o médico anestesiologista solicitará ou não exames complementares e/ou avaliação por outros
especialistas;
c) o médico anestesiologista que realizar a avaliação pré-anestésica poderá não ser o mesmo que
administrará a anestesia.
II - Para conduzir as anestesias gerais ou regionais com segurança, deve o médico anestesiologista manter vigilância permanente a seu paciente.
III - A documentação mínima dos procedimentos anestésicos deverá incluir obrigatoriamente informações relativas à avaliação e prescrição pré-anestésicas, evolução clínica e tratamento intra
e pós-anestésico (ANEXO I).
IV - É ato atentatório à ética médica a realização simultânea de anestesias em pacientes distintos,
pelo mesmo profissional.
V - Para a prática da anestesia, deve o médico anestesiologista avaliar previamente as condições
de segurança do ambiente, somente praticando o ato anestésico quando asseguradas as condições mínimas para a sua realização.
Art. 2º É responsabilidade do diretor técnico da instituição assegurar as condições mínimas para
a realização da anestesia com segurança. (...)
PARECER CREMERJ Nº 138, DE 04 DE JULHO DE 2003
Questões relativas ao início de ato anestésico sem
a presença do cirurgião responsável pela equipe.
EMENTA: O anestesiologista só deve começar o ato anestésico se houver, no local, uma equipe
capacitada a executar todo o ato cirúrgico proposto.
CONSULTA: O Dr. B. W. consulta o CREMERJ a fim de receber orientações acerca do início de
ato anestésico, autorizado pelo cirurgião responsável, mesmo sem sua presença, devido a um
atraso, permanecendo o paciente anestesiado por 45 minutos à espera do cirurgião principal, visto
que não havia na Equipe outro que viesse a substituí-lo.
PARECER: A Câmara Técnica de Anestesiologia do CREMERJ esclarece que o anestesiologista
só deve começar o ato anestésico se houver, no local, uma equipe capacitada a executar todo
o ato cirúrgico proposto, desde que expressamente autorizado pelo cirurgião responsável. É o
parecer; s.m.j.
60
Manual do Diretor Técnico
A S S I S T Ê N C I A
M AT E R N O - I N FA N T I L
Em nosso Estado, centenas de mulheres grávidas morrem a cada ano que passa. E praticamente
todas elas (98%) poderiam ser salvas, com atitudes bastante simples de respeito à vida. Mas essa
decisão tem que ser de todos nós. Dos profissionais de saúde, do Governo, das famílias e, especialmente, das gestantes. Toda mulher grávida deve ir ao médico pelo menos 06 vezes durante a gravidez, acompanhando o desenvolvimento do bebê e a evolução da saúde da mãe. A primeira consulta
deve ocorrer antes do 3º mês de gestação. A futura mãe deve ter orientação para preparar-se para a
hora do parto: como respirar, como reconhecer as contrações etc. E, na hora do parto, é necessária
a assistência adequada. (Fonte: http://www.saude.rj.gov.br/guia_sus_cidadao/pg_23.shtml)
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 160, DE 25 DE OUTUBRO DE 2000
Dispõe sobre a responsabilidade do diretor técnico em relação aos integrantes
da equipe multidisciplinar, na Assistência Materno-Infantil.
(...) RESOLVE:
Art. 1º O diretor técnico da unidade de saúde prestadora de assistência e cuidados maternoinfantis, é obrigado a assegurar aos integrantes da equipe médica a garantia das respectivas
prerrogativas profissionais.
Art. 2º Deve o diretor técnico velar para que o integrante da equipe multidisciplinar não possa praticar atos para os quais não esteja habilitado, objetivando salvaguardar a saúde materna e perinatal.
Art. 3º O diretor técnico deve designar os médicos que terão a responsabilidade de coordenar a
assistência ao ciclo grávido-puerperal na unidade.
Art. 4º Quando o parto for sem distócia, sua realização, também, poderá ser feita por enfermeiro, nos
termos da Lei nº 7.498/96, não cabendo ao médico, neste caso, a elaboração do respectivo relatório.
Art. 5º Transformando-se o parto eutócico em distócico cabe ao médico executar pessoalmente
todos os procedimentos necessários e a elaboração do relatório.
Art. 6º Em toda unidade em que a assistência ao ciclo grávido-puerperal for, também, realizada
por enfermeiro, deve o diretor técnico dar amplo conhecimento do fato às pacientes e aos seus
familiares, através de placas, cartazes ou outros recursos de comunicação visual.
Art. 7º Em todo cartão da gestante e sumário de alta deverá ser identificado o profissional responsável pelo procedimento, no pré-natal e na assistência ao parto.
Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o diretor técnico a responder a
processo ético-profissional por violação ao art. 142 do Código de Ética Médica. (...)
A S S I S T Ê N C I A
P E R I N ATA L
À medida que melhoram as condições de vida e de acesso aos serviços básicos de saúde, o perfil
da mortalidade infantil se altera, passando a ter mais importância aspectos ligados à atenção à
gestação e ao parto, à mortalidade neonatal. Esta compreende os óbitos de crianças durante os
primeiros 28 dias de vida, sendo subdividida em precoce, a que ocorre durante os primeiros sete
dias de vida, e a tardia, entre o sétimo e o vigésimo oitavo dias de vida. A mortalidade perinatal é
aquela que ocorre entre 22 semanas completas de gestação (154 dias ou 500 gramas) e termina
com sete dias completos de vida.
Manual do Diretor Técnico
61
Os principais fatores de risco para a mortalidade neonatal e perinatal são os ligados à saúde da
mãe e à qualidade da assistência à gestação. Entre os riscos associados à saúde materna estão:
idade materna, intervalo interpartal, altura, paridade, peso anterior e ganho de peso durante a gravidez, aborto, natimortos ou mortes neonatais prévias e doenças maternas. Esses fatores podem
causar hipóxia neonatal, baixo peso ao nascer, prematuridade, má-formações congênitas, entre
outras. Os principais grupos de causas de mortalidade infantil no período de 1994 a 1997 foram,
em primeiro lugar, as afecções originadas no período perinatal, (prematuridade, septicemia, anóxia e hipóxia, entre outras), totalizando 55% em 1994 e 72,9% em 1997, seguidas pelas doenças
do aparelho respiratório ou pelas anomalias congênitas. A mortalidade neonatal está associada à
qualidade da assistência prestada à mulher durante o pré-natal, parto e com os cuidados imediatos ao recém-nascido. (Fonte: http://www.saude.rj.gov.br/guia_sus_cidadao/pg_23.shtml)
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 123, DE 25 DE MARÇO DE 1998
Estabelece critérios mínimos que as Unidades de Saúde devem
obedecer para a prestação de Serviços de Assistência Perinatal.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que as Unidades de Saúde prestadoras de Assistência Perinatal devem:
I - Manter uma equipe mínima de recursos humanos, de rotina e de plantão, respeitando seu grau
de complexidade.
II - Promover treinamento à equipe de saúde, no que se refere à assistência perinatal, através de
cursos de reciclagem e especialização.
III - Assegurar proteção ao profissional segundo as Normas da Divisão Nacional de Controle de
Doenças Sexualmente Transmissíveis - SIDA/AIDS.
IV - Dispor da área física adequada, com equipamento e instrumental mínimo, conforme Normas
do Ministério da Saúde, respeitando seu nível de complexidade.
V - Dispor de exames laboratoriais conforme o seu grau de complexidade.
VI - Assegurar ou manter referência para os exames complementares que se fizerem necessários,
conforme indicação clínica.
VII - Assegurar ou referenciar, de acordo com as normas vigentes, a realização do exame sorológico para HIV e sífilis.
VIII - Assegurar ou manter referência para serviço de prevenção de câncer ginecológico e de mama.
IX - Estar capacitadas ou assegurar a realização de exame de triagem de Hipotireoidismo e Fenilcetonúria.
X - Estar capacitadas para a realização da exanguíneo transfusão, quando classificadas
nos níveis II e III.
XI - Dispor de medicamentos de rotina conforme o grau de complexidade.
XII - Promover o incentivo ao aleitamento materno.
XIII - Manter bancos de leite humano nos níveis II e III, com coleta, tratamento, armazenamento e
distribuição, de acordo com Normas do Ministério da Saúde.
XIV - Garantir os insumos hemoterápicos necessários, com armazenamento adequado, de acordo
com Normas do Ministério da Saúde.
XV - Manter um sistema de referência e contra-referência a leitos obstétricos e neonatais.
62
Manual do Diretor Técnico
XVI - Manter alojamento conjunto.
XVII - Assegurar transporte adequado para pacientes de risco.
XVIII - Assegurar atendimento odontológico, de saúde mental, radiológico e ultrassonográfico/obstétrico.
XIX - Manter referência para Serviço de Anatomia Patológica.
XX - Manter o registro e estatística dos atendimentos perinatais utilizando-se o Cartão da Gestante, a História Clínica Perinatal (HCP) e a Declaração de Nascido Vivo (DNV).
XXI - Manter normas de controle pós-parto e assegurar ou referenciar planejamento familiar e
manter “follow up” ou referência para puericultura.
XXII - Adequar condições ao atendimento a pacientes portadores de deficiência física.
Art. 2º Aprovar as Normas anexas a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução revoga a Resolução CREMERJ nº 46/93, as disposições em contrário e
entra em vigor na data de sua publicação. Consulte na íntegra: www.cremerj.org.br
A S S I S T Ê N C I A
P R É - N ATA L
O pré-natal consiste em procedimentos simples, mas decisivos para a saúde da mãe e do bebê
antes, durante e depois do parto. Um pré-natal eficiente inclui consultas mensais, onde é verificada, por exemplo, a sua pressão arterial, o seu peso, o fundo do útero, seu estado de nutrição,
batimentos do coração do bebê, além de exames de rotina. Um pré-natal de qualidade deve diagnosticar e tratar eventuais problemas que possam interferir na evolução saudável da gravidez,
do parto e do bebê. Diante de qualquer problema, é necessária uma avaliação precisa e, se for o
caso, a gestante deve ser encaminhada para um serviço que atenda gestação de alto risco.
A futura mãe deve ter orientação para preparar-se para a hora do parto: como respirar, como
reconhecer as contrações etc. E, na hora do parto, é necessária a assistência adequada. (Fonte:
http://www.saude.rj.gov.br/guia_sus_cidadao/pg_23.shtml)
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 122, DE 25 DE MARÇO DE 1998
Estabelece critérios mínimos que as Unidades de Saúde devem obedecer
para a prestação de Serviços de Assistência Pré-Natal.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que as Unidades de Saúde prestadoras de Serviços de Assistência Pré-Natal
devem:
I- Manter uma equipe mínima de recursos humanos respeitando o grau de complexidade da
Unidade.
II- Propiciar treinamento da Equipe de Saúde, no que se refere à assistência pré-natal, através de
cursos de reciclagem e especialização.
III- Dispor de área física adequada, com equipamento e instrumental mínimo, conforme consta do
Manual de Assistência Pré-Natal do Ministério da Saúde, respeitando cada nível de complexidade
da Unidade.
IV- Dispor de exames laboratoriais de rotina conforme o grau de complexidade da unidade.
V- Assegurar ou manter referência para os exames complementares que se fizerem necessários,
conforme a indicação clínica.
VI- Assegurar ou referenciar, de acordo com as normas vigentes, a realização do exame sorolóManual do Diretor Técnico
63
gico para HIV e sífilis.
VII - Assegurar ou referenciar atendimento odontológico, de saúde mental, radiológico e ultrassonográfico/obstétrico.
VIII - Manter atendimento de prevenção de câncer ginecológico.
IX - Promover a vacinação antitetânica das gestantes.
X - Promover o incentivo ao aleitamento materno.
XI - Manter registro e estatística dos atendimentos ao pré-natal utilizando-se da ficha pré-natal, do
cartão da gestante e mapa de registro diário.
XII - Manter sistema de referência e contra-referência entre os diversos níveis de complexidade.
XIII - Manter um sistema de referência a leitos obstétricos.
XIV - Manter normas de controle pós-parto e sistema de referência para planejamento familiar.
XV - Assegurar rotinas de protocolo de acordo com a unidade.
Art. 2º Aprovar as Normas anexas a esta Resolução. (...) Consulte na íntegra: www.cremerj.org.br
AT E S TA D O
D E
Ó B I T O
O Atestado de Óbito ou Declaração de Óbito (D. O.) é um documento público, através do qual o
médico profere uma declaração, escrita e assinada, sobre a causa mortis de alguém.
O preenchimento e execução da declaração de óbito são ato médico, cuja responsabilidade preferencial é do médico que tenha pleno ou provável conhecimento das causas que produziram a
morte. O seu preenchimento correto é uma obrigação inalienável de seu subscritor, posto que
pode criar, alterar ou extinguir direitos de outras pessoas.
É dever legal do médico anotar no atestado a causa básica da morte e depois as suas conseqüências. Não há, nesse caso, violação do segredo profissional, vez que a referência da causa da
morte no atestado enquadra-se como dever legal do médico e, portanto, dentro das hipóteses de
exceção previstas no artigo 154 do Código Penal e 102 do Código de Ética Médica.
O médico não pode atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não
tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico
substituto, ou em caso de necropsia e verificação médico-legal, bem como deixar de atestar óbito
de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta.
(Art. 114 e 115 do Código de Ética Médica).
As estatísticas de mortalidade constituem instrumento de grande valor em epidemiologia, demografia e administração sanitária. Todavia, é sempre citado o fato de que nem sempre são fidedignas, principalmente no que diz respeito à causa de morte. As estatísticas podem ser apresentadas
de várias maneiras, entre outras, segundo sexo, idade, local, evolução no tempo etc., constituindo,
entretanto, a causa de morte o seu aspecto mais importante, o que se compreende facilmente. O
fato de nem sempre, nos currículos das Escolas Médicas, ser dado a devida atenção à importância
do correto preenchimento da causa do óbito é invocado, freqüentemente, como justificativa. Realmente, não raro, ocorre que o médico se depara, pela primeira vez, com um atestado de óbito, no
momento em que se vê na contingência real de preenchê-lo. Passa então a ver este documento
somente como uma exigência legal, com vistas à finalidade de sepultamento, poucas vezes compreendendo a importância que as informações nele registradas têm para a saúde pública.
64
Manual do Diretor Técnico
A família de todo cidadão que vier a falecer em domicílio ou em qualquer estabelecimento de saúde, público ou privado, tem o direito de receber gratuitamente o documento. Conforme determina
o artigo 78 da Lei nº 6.015, de Registros Públicos, de 31 de dezembro de 1973: “nenhum sepultamento será feito sem certidão oficial do registro do lugar do falecimento, extraída após lavratura
do assento do óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário,
de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.”
Quando a pessoa que faleceu não tiver sido assistida por nenhum médico e o óbito for devido
a uma causa natural (doença), a Declaração de Óbito deverá ser emitida conforme determina a
Resolução nº 550, de 23 de janeiro de 1990:
“Art. 1º - Em consonância com os artigos 114 e 115 do atual Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.246 de 08 de janeiro de 1988), caberá ao médico plantonista ou substituto
atestar o óbito de todo paciente que venha a falecer por causa natural a caminho ou nas
dependências do Pronto-Socorro ou ambulatório público ou privado, devendo, previamente,
através de informações prestadas por acompanhante do falecido, tentar contato com o médico
que assistia ao enfermo visando obter elementos para o esclarecimento da causa mortis”.
“Art. 2º - Esgotadas todas as tentativas de se determinar a causa básica da morte e não
havendo suspeita de Óbito por causa violenta (acidente, homicídio, ou suicídio), deverá ser
declarada na parte I do atestado médico Causa Indeterminada”.
Quando tratar-se de morte devido a uma causa violenta (acidente, homicídio ou suicídio), ou com
suspeita de violência, o corpo deverá ser recolhido ao Instituto Médico Legal (IML), onde deverá
ser feita a necropsia e emitida a Declaração de Óbito. Após a emissão da Declaração de Óbito,
em 03 vias, a 1ª e a 2ª deverão ser entregues à família para que a mesma leve o documento ao
Cartório de Registro Civil mais próximo do local de ocorrência do óbito para que, então, seja feito
o registro. Este registro é gratuito (de acordo com a Lei nº 9.534, de 11 de dezembro de 1997) e
gera a “Certidão de Óbito”. A “Certidão de Óbito” junto com a “Guia de Sepultamento”, que também é dada pelo Cartório, são os documentos com valor legal e com os quais a família deverá
providenciar o sepultamento e todas as outras providências que sejam necessárias. Quanto à 3ª
via (rosa) os Estabelecimentos de Saúde, IML e médico que ateste óbito em domicílio, deverão
encaminhá-la à Secretaria Municipal de Saúde no Município onde estejam situados (Resolução
SES nº 1.974, de 09 de dezembro de 2002.).
O problema referente às implicações jurídicas da morte está fundamentalmente ligado ao conceito
desse evento vital, e conseqüente consideração do que se entende por cadáver, quando começa
e quando termina sua existência. Ligado ainda a esse assunto surge o problema de se saber, visto
que “nenhum enterramento pode ser feito sem certidão oficial do cartório, extraído após a lavratura
do assento de óbito feito à vista do atestado médico” (Lei dos Registros Públicos - Lei nº 6.015, de
31/12/73), qual a obrigatoriedade desse profissional em fornecer o atestado. (Fonte: LAURENTI,
Ruy, JORGE, Maria Helena P. de Mello. O atestado de óbito. 2004).
Manual do Diretor Técnico
65
RESOLUÇÃO SES Nº 550, DE 23 DE JANEIRO DE 1990
Dispõe sobre a expedição de Atestado de Óbito de pacientes que venham falecer por causa
natural a caminho ou nas dependências de Pronto-Socorro ou Ambulatório público ou privado.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Em consonância com os artigos 114 e 115 do atual Código de Ética Médica (Resolução
CFM nº 1.246, de 08 de janeiro de 1988), caberá ao médico plantonista ou substituto atestar o
óbito de todo paciente que venha a falecer por causa natural a caminho ou nas dependências de
Pronto-Socorro ou ambulatório público ou privado, devendo, previamente, através de informações
prestadas por acompanhante do falecido, tentar contato com o médico que assistia ao enfermo
visando obter elementos para o esclarecimento da causa mortis.
Art. 2º Esgotadas todas as tentativas de se determinar a causa básica da morte e não havendo
suspeita de óbito por causa violenta (acidente, homicídio ou suicídio), deverá ser declarada na
parte I do atestado médico Causa Indeterminada.
Art. 3º Em caso de suspeita pelo plantonista de morte por causa violenta, o fato deverá ser comunicado imediatamente à Autoridade Policial da Circunscrição para ciência e encaminhamento do
corpo ao Instituto Médico-Legal.
Art. 4º Na hipótese de morte por causa natural sem assistência médica nas localidades onde não
exista Serviço de Verificação de Óbito poderá ela ser atestada por qualquer médico, incumbindo,
entretanto, originalmente aos médicos da Secretaria de Saúde, o dever de fazê-lo.
Art. 5º O médico deverá negar-se ao fornecimento da Declaração de Óbito, quando suspeitar de
qualquer tipo de violência, caso em que do fato dará ciência à autoridade competente.
Art. 6º Nas localidades em que não haja qualquer tipo de serviço de saúde caberá aos Cartórios
de Registro Civil fornecer Declaração de Óbito firmada por duas testemunhas. (...)
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.641, DE 12 DE JULHO DE 2002
Veda a emissão, pelo médico, de Declaração de Óbito nos casos
em que houve atuação de profissional não-médico.
(...) RESOLVE:
Art. 1º É vedado aos médicos conceder declaração de óbito em que o evento que levou à morte
possa ter sido alguma medida com intenção diagnóstica ou terapêutica indicada por agente nãomédico ou realizada por quem não esteja habilitado para fazê-lo, devendo, neste caso, tal fato ser
comunicado à autoridade policial competente a fim de que o corpo possa ser encaminhado ao
Instituto Médico Legal para verificação da causa mortis.
Art. 2º Sem prejuízo do dever de assistência, a comunicação à autoridade policial, visando o
encaminhamento do paciente ao Instituto Médico Legal para exame de corpo de delito, também é
devida, mesmo na ausência de óbito, nos casos de lesão ou dano à saúde induzida ou causada
por alguém não-médico.
Art. 3º Os médicos, na função de perito, ainda que ad hoc, ao atuarem nos casos previstos nesta resolução, devem fazer constar de seus laudos ou pareceres o tipo de atendimento realizado pelo não-médico,
apontando sua possível relação de causa e efeito, se houver, com o dano, lesão ou mecanismo de óbito.
Art. 4º Nos casos mencionados nos artigos 1º e 2º deve ser feita imediata comunicação ao Conselho Regional de Medicina local. (...)
66
Manual do Diretor Técnico
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.779, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005
Regulamenta a responsabilidade médica no fornecimento da
Declaração de Óbito. Revoga a Resolução CFM nº 1.601/2000.
(...) RESOLVE:
Art. 1º O preenchimento dos dados constantes na Declaração de Óbito é da responsabilidade do
médico que atestou a morte.
Art. 2º Os médicos, quando do preenchimento da Declaração de Óbito, obedecerão as seguintes
normas:
1) Morte natural:
I. Morte sem assistência médica:
a) Nas localidades com Serviço de Verificação de Óbitos (SVO):
A Declaração de Óbito deverá ser fornecida pelos médicos do SVO;
b) Nas localidades sem SVO:
A Declaração de Óbito deverá ser fornecida pelos médicos do serviço público de saúde mais próximo do local onde ocorreu o evento; na sua ausência, por qualquer médico da localidade.
II. Morte com assistência médica:
a) A Declaração de Óbito deverá ser fornecida, sempre que possível, pelo médico que vinha prestando assistência ao paciente.
b) A Declaração de Óbito do paciente internado sob regime hospitalar deverá ser fornecida pelo
médico assistente e, na sua falta por médico substituto pertencente à instituição.
c) A declaração de óbito do paciente em tratamento sob regime ambulatorial deverá ser fornecida
por médico designado pela instituição que prestava assistência, ou pelo SVO;
d) A Declaração de Óbito do paciente em tratamento sob regime domiciliar (Programa Saúde da
Família, internação domiciliar e outros) deverá ser fornecida pelo médico pertencente ao programa
ao qual o paciente estava cadastrado, ou pelo SVO, caso o médico não consiga correlacionar o
óbito com o quadro clínico concernente ao acompanhamento do paciente.
2) Morte fetal:
Em caso de morte fetal, os médicos que prestaram assistência à mãe ficam obrigados a fornecer a
Declaração de Óbito quando a gestação tiver duração igual ou superior a 20 semanas ou o feto tiver
peso corporal igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas e/ou estatura igual ou superior a 25 cm.
3) Mortes violentas ou não naturais:
A Declaração de Óbito deverá, obrigatoriamente, ser fornecida pelos serviços médico-legais.
Parágrafo único. Nas localidades onde existir apenas 1 (um) médico, este é o responsável pelo
fornecimento da Declaração de Óbito.
Art.3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução CFM nº
1.601/00. (...)
PARECER CFM Nº 04, DE 15 DE JANEIRO DE 2003
Responsabilidade pela emissão do atestado de óbito em serviços de atendimento pré-hospitalar.
PARECER: A emissão do atestado de óbito sempre suscitou, entre os médicos, dúvidas quanto a
quem caberia a responsabilidade. Na verdade, todos sabemos que não são dúvidas, mas sim uma
verdadeira repugnância de enfrentar o seu preenchimento e, por fim, assiná-lo. O que traduz esse
Manual do Diretor Técnico
67
sentimento é o que diz o adágio popular: “os médicos fogem do atestado de óbito assim como o
diabo da cruz.” É preciso perder esse medo. O professor Juarez Montanaro, da Universidade São
Paulo, ensina que: “o atestado de óbito não pode ficar parecendo, por toda a vida do profissional,
um gárgula monstruoso e dominador, que só quer o mal do médico. Lembremo-nos que a declaração de óbito é parte integrante do ato médico.” O atestado de óbito é um documento que tem por
objetivo confirmar a morte, determinar sua causa e fornecer dados estatísticos que possibilitem
aos órgãos de Saúde Pública a elaboração de políticas de saúde. Como se pode perceber, é um
documento importantíssimo para o planejamento, pois trás no seu bojo o diagnóstico/perfil de uma
determinada comunidade. Daí a importância de seu correto preenchimento, tantas vezes relegado
por alguns. Recentemente, o Conselho Federal de Medicina publicou resolução normativa sobre
a responsabilidade médica no fornecimento da declaração de óbito. (...) Com relação à consulta
do Dr. R. K. T., a dúvida principal é a responsabilidade do médico que atua em serviços de transporte, remoção, emergência e urgência domiciliar. Esse tipo de serviço foi regulamentado pela
Resolução CFM nº 1.529/98 (revogada pela Resolução CFM nº 1.671/2003), que em seu artigo 1º
o conceitua como sendo: “um serviço médico e sua coordenação, regulação e supervisão direta e
a distância deve ser efetuada por médico”. Portanto, o médico que atua nesse tipo de serviço, ao
se deslocar para realizar qualquer atendimento, já dispõe de algumas informações prévias a respeito do quadro do paciente que irá atender, pois essas deverão obrigatoriamente ser informadas
à Central de Regulação, antes do envio da ambulância. Toda nova atividade médica realmente
pode trazer dúvidas. Para melhor esclarecimento, faremos a seguinte comparação: quando da
instalação dos serviços de terapia intensiva nos hospitais, muitas pelejas foram estabelecidas
entre os médicos para definir de quem seria a responsabilidade no fornecimento do atestado de
óbito do paciente que falecia nas recentes criadas Unidades de Terapia Intensiva. Naquela época,
isso ocorreu pelo fato deste ser um novo tipo de assistência prestada aos pacientes internados nos
leitos comuns dos hospitais, e que já tinham o seu médico responsável. Para dirimir as dúvidas e
a fuga de responsabilidade, o CFM se pronunciou através do Parecer nº 09/85, de 12 de abril de
1985, cuja ementa transcrevo in totum: “Quando o paciente falecer nas instalações de UTI, ao médico plantonista de UTI cabe a incumbência do fornecimento da Declaração de Óbito.” Fazendo-se
uma analogia entre os serviços de atendimento pré-hospitalar e os serviços de UTI, ao médico do
atendimento pré-hospitalar caberá o fornecimento do atestado de óbito, só não o fazendo em caso
de violência ou suspeita desta. A meu ver, o fato de o paciente estar em sua casa, na ambulância
ou no hospital é questão topográfica e não médica. Nesse tipo de serviço, mesmo com suas particularidades, é possível determinar a causa do óbito. Através de informações prestadas à central
reguladora/APH, pela família ou mesmo hospital (ambulância de Home Care), ao exame in loco do
doente ou qualquer outro meio disponível.
CONCLUSÃO: Médicos que atuam em serviços de atendimento pré-hospitalar estarão isentos de
fornecer o atestado de óbito quando o óbito for decorrente de causa externa ou mesmo suspeita,
circunstância em que deverá dar ciência à autoridade competente ou, quando não tiver condições
de estabelecer a causa mortis, enviar o caso para o Serviço de Verificação de Óbito, onde houver.
Portanto, para efeito de emissão de atestado de óbito os médicos desses serviços serão considerados médicos assistentes ou substitutos (...). É o parecer que submeto à apreciação do Plenário
do Conselho Federal de Medicina.
68
Manual do Diretor Técnico
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 216, DE 03 DE ABRIL DE 2006
Dispõe sobre o envio de informações médico-hospitalares com os cadáveres encaminhados
aos Institutos Médico-Legais e Serviços de Verificação de Óbito para realização de necropsia.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Determinar que os estabelecimentos assistenciais de saúde, ao enviarem cadáveres aos
Institutos Médico-Legais/Serviços de Verificação de Óbito para realização de necropsia, os façam
acompanhar da respectiva “Ficha de Informações Médicas para Realização de Necropsia”.
Art. 2º O Diretor Técnico das unidades assistenciais de saúde é o responsável por fazer cumprir
a determinação aqui estabelecida.
Art. 3º O não cumprimento da presente Resolução configura-se como infração ética.
Art. 4º Aprovar o modelo anexo de “Ficha de Informações Médicas para Realização de Necropsia”,
que integra a presente Resolução.
PARECER CREMERJ Nº 92, DE 01 DE JANEIRO DE 2000
Questões relativas a atestado de óbito fornecido por médico ao paciente não atendido em vida.
EMENTA: Afirma que não houve intimidação para o médico fornecer o atestado de óbito, o que, se
confirmado, representaria violação ao art. 114 do Código de Ética Médica.
CONSULTA: Solicitação de esclarecimentos sobre episódio ocorrido com o requerente no qual ele
relata ter sido coagido, sob pena de demissão, a fornecer atestado de óbito a paciente que nunca
havia atendido em vida.
PARECER: O Dr. P.A.T.G. dirige-se ao CREMERJ informando ter sido obrigado a dar atestado de
óbito para paciente que nunca atendera em vida, sob ameaça de demissão caso não o fizesse.
O Dr. P. A. encaminha, em anexo à sua correspondência, a carta dirigida a ele pelo Sr. Secretário
Municipal de Saúde de São João da Barra, na qual este apresenta duas testemunhas que comprovam que a morte do paciente deveu-se a causas naturais. Uma das testemunhas é membro do
Conselho Municipal de Saúde e a outra Presidente de uma Associação local.
Não existe, na referida carta, intimação para que o Dr. P. A. fornecesse o atestado, o que poderia
caracterizar infração ao artigo cento e quatorze do Código de Ética Médica, que reza ser vedado
ao médico:
“Art.114 Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado
assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto, ou
em caso de necropsia e verificação médico-legal.” (...)
PARECER CREMERJ Nº 101, DE 26 DE JULHO DE 2002
Obrigatoriedade de médicos obstetras fornecerem declaração de óbito para
todas as perdas fetais com peso abaixo de 500 gramas.
EMENTA: Assinala que o preenchimento de declaração de óbito, nos casos de perdas fetais abaixo de 500 gramas, não acarreta problemas para o médico. Opina que no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde do Rio de Janeiro podem ser acatados os preceitos da Recomendação Administrativa nº 1 de 2000. (...)
Manual do Diretor Técnico
69
PARECER CREMERJ Nº 120, DE 08 DE JANEIRO DE 2003
Questões relativas a óbito lavrado com causa mortis indeterminada.
EMENTA: Esclarece que de acordo com a legislação em vigor a “causa indeterminada” pode ser
declarada no atestado de óbito, desde que não seja o caso de morte violenta ou suspeita. Expõe
que esta declaração não impede o pagamento de seguro de vida aos beneficiários do de cujus e
conclui que uma vez ocorrido o evento, a Seguradora tem o dever de indenizar os beneficiários do
seguro, sem questionar a causa mortis.
CONSULTA: O Consulente, por trabalhar diretamente com necropsias de Serviço de Verificação
de Óbitos (SVO), solicita saber se os atestados de óbito lavrados com causa mortis “indeterminada” impedem o pagamento de seguro de vida aos familiares do “de cujus”, por parte das Seguradoras, quando os mesmos fazem jus.
PARECER: O Código Civil Brasileiro dispõe sobre o seguro de vida, como pode ser observado
nos seguintes artigos:
“Art.1.432 Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com
a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros,
previstos no contrato.”
“Art.1.440 A vida e as faculdades humanas também se podem estimar como objeto segurável, e
segurar, no valor ajustado, contra os riscos possíveis, como o de morte involuntária, inabilitação
para trabalhar, ou outros semelhantes.”
Parágrafo único. Considera-se morte voluntária a recebida em duelo, bem como o suicídio premeditado por pessoa em seu juízo.
“Art.1.471 O seguro de vida tem por objeto garantir, mediante o prêmio anual que se ajustar,
o pagamento de certa soma a determinada ou determinadas pessoas, por morte do segurado,
podendo estipular-se igualmente o pagamento dessa soma ao próprio segurado, ou terceiro, se
aquele sobreviver ao prazo de seu contrato.” (...)
A Resolução nº 550, de 23 de janeiro de 1990, da Secretaria de Estado de Saúde, em seu
artigo 2º reza:
“Art.2º Esgotadas todas as tentativas de se determinar a causa básica da morte e não havendo
suspeita de óbito por causa violenta (acidente, homicídio ou suicídio), deverá ser declarada na
parte I do atestado médico Causa Indeterminada;”
Portanto, de acordo com a legislação em vigor, a causa indeterminada pode ser declarada no atestado de óbito, desde que não seja o caso de morte violenta ou suspeita. Contudo, esta declaração
não impede o pagamento de seguro de vida aos beneficiários do de cujus, uma vez que o risco
futuro assumido pela Companhia de Seguro é a morte, que é um evento certo e determinado, mas
que não se pode precisar o momento em que ocorrerá. (...) Logo, uma vez ocorrido o evento, a
Seguradora tem o dever de indenizar os beneficiários do seguro, sem questionar a causa mortis, o
que, aliás, só faz por não cumprir sua parte no acordo, tentando argüir questões, como a preexistência de doenças, que deveria investigar, isto sim, à época da contratação. É o parecer, s. m. j.
70
Manual do Diretor Técnico
PARECER CREMERJ Nº 144, DE 08 DE AGOSTO DE 2003
Questões relativas à comunicação de óbito e a atestado de óbito.
EMENTA: Entende ser atribuição do Setor Administrativo do hospital a comunicação do óbito aos
familiares e esclarece que o médico plantonista pode preencher o atestado de óbito.
CONSULTA: Consulta encaminhada pela Dra. G. dos R. D. C., a qual solicita do CREMERJ as
seguintes informações:
“1. Quem tem, quando houver um óbito, a responsabilidade de comunicar à família: a Portaria ou
o médico que constatou o óbito?
2. Quando na hora em que ocorrer o óbito não existirem os documentos necessários ao preenchimento do atestado, o médico do plantão seguinte poderá preencher o atestado?
3. Quando ocorrer óbito por morte suspeita, e o corpo é enviado ao IML, é necessário solicitar o
laudo do IML para anexar ao prontuário do paciente?”
PARECER: A Câmara Técnica de Medicina Legal assim se pronuncia a respeito dos diversos
questionamentos enviados pela Consulente:
1. Quem tem, quando houver um óbito, a responsabilidade de comunicar à família: a Portaria ou
o médico que constatou o óbito? Imaginando que esta pergunta se refira a um paciente internado
em hospital, a comunicação do óbito aos familiares não é atribuição do médico, como também não
é do médico que o constatou e nem do médico assistente. O nosso entendimento é de que se trata
de uma atribuição do Setor Administrativo do Hospital. A Direção do Hospital cabe designar qual o
funcionário administrativo que deverá ter este encargo.
2. Quando na hora em que ocorrer o óbito não existirem os documentos necessários ao preenchimento do atestado, o médico do plantão seguinte poderá preencher o atestado? Entendemos
que é, inclusive, uma obrigação deste médico plantonista, conforme disciplinado pelo artigo 114 do
Código de Ética Médica, devendo o mesmo marcar no campo apropriado, na declaração de óbito,
a sua condição de médico substituto. “É vedado ao médico: Art.114 Atestar óbito quando não o
tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no
último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto, ou em caso de necropsia e verificação
médico-legal”. Cabe ao Diretor Técnico fazer valer os ditames éticos e regulamentares e, também,
as Leis do País na Instituição que dirige, observando as Resoluções do CFM nº 1.601/2000 (revogada pela Resolução CFM nº 1.779/05) e nº 1.641/2002 e a Resolução SES nº 550/1990.
3. Quando ocorrer óbito por morte suspeita, e o corpo é enviado ao IML, é necessário solicitar o
laudo do IML para anexar ao prontuário do paciente? Não é necessário; além do mais, o hospital
não tem competência para requisitar documentos aos órgãos policiais. É o parecer; s.m.j.
PARECER CREMERJ Nº 146, DE 03 DE SETEMBRO DE 2003
Questões relativas à emissão de atestado de óbito.
EMENTA: Expõe que o atestado de óbito de paciente atendido na Emergência, ou internado,
deve ser sempre que possível preenchido pelo médico assistente. Esclarece que na ausência do
médico assistente o médico substituto ou plantonista do hospital, ou até mesmo de um hospital
púbico mais próximo, poderá fazê-lo.
CONSULTA: Consulta encaminhada pelo Dr. M. M. F., o qual solicita do CREMERJ os seguintes
esclarecimentos:
1. Em caso de óbito no Hospital, de paciente atendido na Emergência e/ou internado, sem qualManual do Diretor Técnico
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quer documento de identificação, de quem deverá ser a responsabilidade de preencher, assinar e
carimbar o atestado de óbito?
2. Quem constatará o óbito?
3. Somente quando recebida a devida identificação, já em outro plantão?
PARECER: (...) Reportemo-nos, de início, ao Código de Ética Médica:
“É vedado ao médico:
Art. 114. Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado
assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto, ou
em caso de necropsia e verificação médico-legal.
Art. 115. Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando
houver indícios de morte violenta”.
Também deve ser observada a Resolução nº 550/1990, da Secretaria de Estado de Saúde:
“Art. 1º Em consonância com os artigos 114 e 115 do atual Código de Ética Médica (Resolução
CFM nº 1.246, de 08 de janeiro de 1988), caberá ao médico plantonista ou substituto atestar o
óbito de todo paciente que venha a falecer por causa natural a caminho ou nas dependências de
Pronto-Socorro ou ambulatório público ou privado, devendo, previamente, através de informações
prestadas por acompanhante do falecido, tentar contato com o médico que assistia o enfermo
visando obter elementos para o esclarecimento da causa mortis.
Art. 2º. Esgotadas todas as tentativas de se determinar a causa básica da morte e não havendo
suspeita de óbito por causa violenta (acidente, homicídio ou suicídio), deverá ser declarada na
parte I do atestado médico Causa Indeterminada”.
(...) A responsabilidade de preencher a declaração de óbito é sempre, em primeiro lugar, do médico assistente. Tratando-se de hospital público deve ser feito o preenchimento pelo médico que
estiver no plantão ou pelo médico substituto se este já tiver saído.
Quanto à identificação, esta sempre deverá estar presente quando da emissão da declaração de
óbito, pois não se pode admitir o preenchimento de uma declaração de óbito com o cabeçalho
em branco. Caso o paciente não seja identificado, temos por norma utilizar as informações “um
homem branco”, “uma mulher parda”, “um homem não identificado”, seguindo-se a isto o número
do prontuário de internação. É o parecer; s.m.j.
AT E S TA D O
M É D I C O
O atestado é parte integrante de todo ato médico. É um dos documentos mais importantes emitido
por um profissional da saúde. É o documento em que se faz atestação, isto é, em que se afirma a
veracidade de certo fato ou a existência de certa obrigação. É assim o seu instrumento. Obtido o
conceito genérico de atestado e agregando-se a ele o componente médico, chega-se à conclusão
de que atestado médico é documento de conteúdo informativo, exarado por médico, como “atestação” de ato por ele praticado.
Confirmada por atestado médico a veracidade de determinado fato ou a existência de certa obrigação, poderá o beneficiário da declaração pleitear os direitos advindos daquilo que foi declarado.
Expedido no exercício de profissão regular, merecedora de que seus profissionais nele depositem
confiança, o atestado médico é verdadeiro por presunção e sua recusa propicia o oferecimento de
reclamações tendentes à garantia dos direitos representados pela declaração.
72
Manual do Diretor Técnico
LEI FEDERAL Nº 605, DE 05 DE JANEIRO DE 1949
Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.
(...) RESOLVE:
(...) f) a doença do empregado, devidamente comprovada.
§ 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição de previdência social
a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social
do Comércio ou da indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de
repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública;
ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha. (Redação dada
pela Lei nº 2.761, de 26/04/56) (...)
LEI ESTADUAL Nº 1.311, DE 07 DE JUNHO DE 1988
Torna obrigatório, no Estado do Rio de Janeiro, o uso de letra de forma
nos documentos que menciona.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Os profissionais da área de saúde: médicos, enfermeiros, nutricionistas, psicólogos e
odontólogos vinculados aos órgãos e entidades integrantes da Administração Estadual, Direta e
Indireta, e de Fundações supervisionadas, usarão, obrigatoriamente, letra de forma nos seguintes
documentos:
I - receitas e atestados;
II - prontuários de pacientes internados em hospitais, casa de saúde e de pacientes externos, em
acompanhamento ambulatorial.
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.246, DE 08 DE JANEIRO DE 1988
Dispõe sobre o Código de Ética Médica.
(...) Capítulo X - Atestado e Boletim Médico
É vedado ao médico:
Art. 110. Fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional que o justifique, ou que não corresponda à verdade.
Art. 111. Utilizar-se do ato de atestar como forma de angariar clientela.
Art. 112. Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal.
Parágrafo único: O atestado médico é parte integrante do ato ou tratamento médico, sendo o
seu fornecimento direito inquestionável do paciente, não importando em qualquer majoração de
honorários.
Art. 113. Utilizar-se de formulários de instituições públicas para atestar fatos verificados em clínica
privada.
Art. 114. Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto,
ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.
Manual do Diretor Técnico
73
Art. 115. Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando
houver indícios de morte violenta.
Art. 116. Expedir boletim médico falso ou tendencioso.
Art. 117. Elaborar ou divulgar boletim médico que revele o diagnóstico, prognóstico ou terapêutica,
sem a expressa autorização do paciente ou de seu responsável legal. (...)
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.658, DE 13 DE DEZEMBRO 2002
Normatiza a emissão de atestados médicos.
(...) RESOLVE:
Art. 1º O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários.
Art. 2º Ao fornecer o atestado, deverá o médico registrar em ficha própria e/ou prontuário médico os
dados dos exames e tratamentos realizados, de maneira que possa atender às pesquisas de informações dos médicos peritos das empresas ou dos órgãos públicos da Previdência Social e da Justiça.
Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes
procedimentos:
a. especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a completa recuperação do paciente;
b. estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
c. registrar os dados de maneira legível;
d. identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
Art. 4º É obrigatória, aos médicos, a exigência de prova de identidade aos interessados na obtenção de atestados de qualquer natureza envolvendo assuntos de saúde ou doença.
§1º Em caso de menor ou interdito, a prova de identidade deverá ser exigida de seu
responsável legal.
§2º Os principais dados da prova de identidade deverão obrigatoriamente constar dos
referidos atestados.
Art. 5º Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.
Parágrafo único - No caso da solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser
feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa
no atestado.
Art. 6º Somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestado de afastamento do trabalho.
§1º Os médicos somente devem aceitar atestados para avaliação de afastamento de atividades
quando emitidos por médicos habilitados e inscritos no Conselho Regional de Medicina, ou de
odontólogos, nos termos do caput do artigo.
§2º O médico poderá valer-se, se julgar necessário, de opiniões de outros profissionais afetos à
questão para exarar o seu atestado.
§3º O atestado médico goza da presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de
74
Manual do Diretor Técnico
direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da instituição ou perito.
§4º Em caso de indício de falsidade no atestado, detectado por médico em função pericial, este se
obriga a representar ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.
Art. 7º O determinado por esta resolução vale, no que couber, para o fornecimento de atestados
de sanidade em suas diversas finalidades.
Art. 8º Revogam-se as Resoluções CFM nºs. 982/79, 1.484/97 e 1.548/99, e as demais disposições em contrário. (...)
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 56, DE 20 DE OUTUBRO DE 1993
Dispõe sobre a proibição do fornecimento de diagnóstico, codificado ou não,
às entidades contratantes de serviços de saúde ou de reembolso de despesas médicas,
e veda às mesmas a limitação do número de consultas e procedimentos médicos.
(...) RESOLVE:
Art. 1º É vedado às empresas de Medicina de Grupo, Cooperativas Médicas, Seguradoras de Saúde,
ou qualquer outro gênero de entidades contratantes de serviços de saúde ou de reembolso de despesas médicas exigir do profissional o fornecimento de diagnóstico, codificado, ou não, para efeitos de
liberação de atendimentos, procedimentos, atestados e ressarcimentos de despesas já efetuadas.
Art. 2º É vedado às empresas elencadas no artigo anterior a limitação do número de consultas e
procedimentos médicos, por tratar-se de exclusiva decisão do médico assistente do paciente. (...)
PARECER CREMERJ Nº 46, DE 04 DE MARÇO DE 1996
Obrigatoriedade de uso do carimbo.
EMENTA: Esclarece ser o uso do carimbo aconselhável em todos os atos médicos, acompanhado
não só da assinatura, como também do número do registro do médico no CREMERJ, principalmente em se tratando de prescrição de medicamentos controlados.
CONSULTA: Atende a consulta sobre a obrigatoriedade ou não do uso do carimbo do médico nas
folhas de evolução, prescrição e solicitação de exames complementares.
PARECER: Em relação à solicitação do consulente sobre a obrigatoriedade do carimbo do médico
nas folhas de evolução, prescrição e solicitação de exames complementares, a equipe de processos consulta resolve:
1. Que em princípio qualquer ato médico deve ser acompanhado não só da assinatura como do
registro do médico no CREMERJ - número do CRM;
2. Que sempre que possível o uso do carimbo é aconselhável em todos os atos;
3. Que na impossibilidade ocasional do uso do carimbo - a assinatura pode ser acompanhada nas
folhas de evolução, prescrição e de exames complementares do número do registro do médico
no CREMERJ;
4. Que no caso de prescrição de medicamentos controlados faz-se indispensável ou o uso do
carimbo ou o uso de impressos em que conste a inscrição do médico no CREMERJ. É o parecer.
Manual do Diretor Técnico
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PARECER CREMERJ Nº 113, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2002
Questões relativas a atestados médicos sem aposição do CID.
EMENTA: Informa que muito ao contrário do que se pensa apor o diagnóstico, ainda que codificado, é infração ética e penal, expondo-se o profissional às sanções cabíveis. Esclarece que sendo,
pois, o médico apenas o depositário do segredo, somente o paciente, o verdadeiro dono da informação, pode autorizá-lo a revelar detalhes do diagnóstico ou do tratamento. (...)
CENTRO DE PARTO NORMAL (CASAS DE PARTO)
As casas de parto são locais onde as mulheres dão à luz, acompanhadas da família, sem a presença de médicos, e em espaços que em nada lembram maternidades. Os CPN (Centros de Parto
Normal) foram criados pelo Ministério da Saúde em 1999 e são definidos na portaria 985 como
“unidade de saúde que presta atendimento humanizado e de qualidade exclusivamente ao parto
normal sem distócias”. Hoje, há no país mais de 14 casas de parto (ou Centros de Parto Normal,
como são chamadas na portaria do Ministério da Saúde). Todas fazem parte do sistema de saúde
pública. De acordo com a portaria que os criou, os Centros de Parto Normal podem ser dirigidos
por enfermeiras-obstetras. Alguns como os de Brasília têm médicos em seus quadros, mas não é
obrigatório (Fonte: www.folha.com.br)
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 201, DE 20 DE OUTUBRO DE 2004
Estabelece e orienta quanto aos procedimentos que o médico deve cumprir em
relação ao estabelecimento denominado Centro de Parto Normal (Casas de Parto).
(...) RESOLVE:
Art. 1º É vedado ao médico exercer qualquer função nos locais denominados Centros de Parto
Normal (Casas de Parto), por não serem os mesmos dotados de infra-estrutura indispensável ao
adequado atendimento ao neonato e à gestante, nos termos da Resolução CREMERJ nº 123/98.
Art. 2º O médico lotado em Unidade de Saúde notificará por escrito ao Diretor Técnico e, também,
à Comissão de Ética Médica ou ao CREMERJ, diretamente, o recebimento de pacientes oriundos
dos estabelecimentos citados no artigo 1º desta Resolução, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 3º Os Diretores Técnicos das Unidades de Saúde enviarão ao CREMERJ, no prazo de 10
(dez) dias, toda e qualquer documentação referente ao recebimento dos pacientes (guia de internação, prontuário, atestados, laudos e outros) provenientes dos referidos Centros de Parto Normal
(Casas de Parto).
Art. 4º O médico que transportar paciente oriundo dos locais citados no artigo 1º, notificará a ocorrência, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ao CREMERJ, ao Diretor Técnico da Empresa de
Transporte e à Comissão de Ética Médica, caso a empresa esteja ligada a uma Unidade de Saúde.
Art. 5º O médico, na função de perito, ao atuar em casos de qualquer avaliação médico-legal de
paciente oriundo dos locais citados no artigo 1º, notificará ao CREMERJ os eventos e as circunstâncias relativas ao tipo de atendimento realizado pelo não-médico, relacionando-o com o dano ou
lesão provocados ou com o eventual mecanismo de óbito. (...)
76
Manual do Diretor Técnico
C I R U R G I A
P L Á S T I C A
LEI FEDERAL Nº 9.797, DE 06 DE MAIO DE 1999
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de
técnica de tratamento de câncer, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva.
Art. 2º Cabe ao Sistema Único de Saúde - SUS, por meio de sua rede de unidades públicas
ou conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama prevista no art. 1º
utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias. (...)
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.483, DE 11 DE SETEMBRO DE 1997
Dispõe dos procedimentos médicos para reconstrução mamária.
(...) RESOLVE:
Art. 1º A reconstrução mamária, sempre que indicada com a finalidade de corrigir deformidade
conseqüente de mastectomia parcial ou total é parte integrante do tratamento da doença para a
qual houve indicação de mastectomia.
Art. 2º A indicação e a técnica devem ser definidas pelo cirurgião como a que melhor se aplica ao
caso, podendo utilizar-se de tecidos do próprio indivíduo ou inclusão de materiais não-orgânicos
(próteses de silicone ou expansores) ou, ainda, qualquer outro material que venha a ser aplicável,
desde que aprovado pelos órgãos competentes.
Art. 3º Os procedimentos na mama contralateral e as reconstruções do complexo aréolo-mamilar
são também parte integrante do tratamento. (...)
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.621, DE 16 DE MAIO DE 2001
A Cirurgia Plástica é especialidade única, indivisível e como tal deve ser exercida por médicos
devidamente qualificados, utilizando técnicas habituais reconhecidas cientificamente.
(...) RESOLVE:
Art. 1º A Cirurgia Plástica é especialidade única, indivisível e como tal deve ser exercida por médicos devidamente qualificados, utilizando técnicas habituais reconhecidas cientificamente.
Art. 2º O tratamento pela Cirurgia Plástica constitui ato médico cuja finalidade é trazer benefício à
saúde do paciente, seja física, psicológica ou social.
Art. 3º Na Cirurgia Plástica, como em qualquer especialidade médica, não se pode prometer
resultados ou garantir o sucesso do tratamento, devendo o médico informar ao paciente, de forma
clara, os benefícios e riscos do procedimento.
Art. 4º O objetivo do ato médico na Cirurgia Plástica como em toda a prática médica constitui
obrigação de meio e não de fim ou resultado. (...)
Manual do Diretor Técnico
77
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.711, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003
Estabelece parâmetros de segurança que devem ser observados nas cirurgias
de lipoaspiração, visando garantir ao paciente o direito de decisão pós-informada
e aos médicos, os limites e critérios de execução.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer a técnica de lipoaspiração como válida e consagrada dentro do arsenal da
cirurgia plástica, com indicações precisas para correções do contorno corporal em relação à distribuição do tecido adiposo subcutâneo. (...)
C I R U R G I A S
E
C I R U R G I Õ E S
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.490, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre a composição da equipe cirúrgica e da responsabilidade direta do cirurgião titular.
(...) RESOLVE:
Art. 1º A composição da equipe cirúrgica é da responsabilidade direta do cirurgião titular e deve
ser composta exclusivamente por profissionais de saúde devidamente qualificados.
Art. 2º É imprescindível que o cirurgião titular disponha de recursos humanos e técnicos mínimos
satisfatórios para a segurança e eficácia do ato.
Art. 3º É lícito o concurso de acadêmico de medicina na qualidade de auxiliar e de instrumentador
cirúrgico em unidades devidamente credenciadas pelo seu aparelho formador e de profissional
de enfermagem regularmente inscrito no Conselho de origem, na condição de instrumentador,
podendo esse concurso ser estendido também aos estudantes de enfermagem.
Art. 4º Deve ser observada a qualificação de um auxiliar médico, pelo cirurgião titular, visando ao
eventual impedimento do titular durante o ato cirúrgico.
Art. 5º O impedimento casual do titular não faz cessar sua responsabilidade pela escolha da
equipe cirúrgica. (...)
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.536, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1998
Normatiza áreas de competência em cirurgia do médico e do cirurgião dentista.
Revoga-se a Resolução CFM nº 852/78.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Em lesões de interesse comum à Medicina e à Odontologia, visando a adequada segurança do resultado, a equipe cirúrgica deve ser obrigatoriamente constituída por médico e cirurgiãodentista, sempre sob a chefia do médico.
Art. 2º É da competência exclusiva do médico o tratamento de neoplasias malignas, neoplasias
das glândulas salivares maiores (parótida, submandibular e sublingual), o acesso pela via cervical infra-hioídea, bem como a prática de cirurgia estética, ressalvadas as estéticas funcionais do
aparelho mastigatório.
Art. 3º Os médicos anestesiologistas só poderão atender as solicitações para realização de anestesia
geral em pacientes a serem submetidos a cirurgia por cirurgião-dentista quando esta for realizada em
hospital que disponha das indispensáveis condições de segurança comuns a ambientes cirúrgicos (...).
78
Manual do Diretor Técnico
Parágrafo único - A realização de ato anestésico cirúrgico-ambulatorial deve obedecer aos critérios contidos na Resolução CFM n° 1.409/94.
Art. 4º Nas situações que envolvam procedimentos em pacientes politraumatizados, é dever do
médico plantonista do Pronto-Socorro, após prestado o atendimento inicial, definir qual área especializada terá prioridade na seqüência do tratamento.
Art. 5º Ocorrendo o óbito do paciente submetido à cirurgia buco-maxilo-facial, realizada exclusivamente por cirurgião-dentista, o atestado de óbito será fornecido pelo serviço de patologia, de
verificação de óbito ou pelo Instituto Médico Legal, de acordo com a organização institucional local
e em atendimento aos dispositivos legais.
Art. 6º Quando da internação de paciente sob os cuidados do cirurgião-dentista não se aplica o
dispositivo da Resolução CFM nº 1.493/98.
Art. 7° Revoga-se a Resolução CFM n° 852/78.
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.653, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2002
Demonstrações Cirúrgicas ao Vivo.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Demonstrações cirúrgicas efetuadas por médicos inscritos em Conselho Regional de Medicina que não o do local onde se realizem os eventos deverão ser comunicadas previamente,
por escrito, ao CRM local, com dados sobre a(s) cirurgia(s), tais como: local e objetivo do evento,
número de participantes, modo de execução (ao vivo ou circuito fechado) e, ainda, documento do
cirurgião convidado, para a autorização (carimbo) do CRM.
Art. 2º Os diretores técnicos e a Comissão de Ética constituída dos estabelecimentos onde serão
realizadas as demonstrações cirúrgicas devem dar sua anuência, por escrito, para os eventos,
garantindo assim a existência das condições para os atos cirúrgicos propostos e assistência pósoperatória.
Art. 3º A equipe responsável pela demonstração cirúrgica devem ter um cirurgião residente na
cidade em que se realizará o procedimento, também explicitado no documento entregue e protocolizado junto ao CRM, destacando um responsável principal, que será solidário na indicação,
preparo pré-operatório e cuidados pós-operatório, bem como pelo tratamento de eventuais complicações após o cirurgião convidado se retirar da cidade.
Parágrafo 1º - Ao médico responsável residente na cidade e acima citado, cabe protocolizar no
Conselho Regional de Medicina os documentos citados nesta resolução.
Parágrafo 2º - Não há prejuízo em relação a apurações sobre a atuação do cirurgião convidado,
quando necessárias, garantindo o direito de defesa e o contraditório.
Art. 4º Os pacientes que serão submetidos aos atos cirúrgicos de demonstrações devem ser
informados que participam deste tipo de evento e que na ausência do cirurgião convidado terão
a assistência garantida na figura do cirurgião responsável residente na cidade, e devem dar por
escrito suas autorizações e ciência desses fatos.
Art. 5º As documentações acima citadas devem ter cópias anexas aos prontuários dos respectivos
pacientes. (...)
Manual do Diretor Técnico
79
RESOLUÇÃO CFM N° 1.766, DE 13 DE MAIO DE 2005
Estabelece normas seguras para o tratamento cirúrgico da obesidade mórbida,
definindo indicações, procedimentos aceitos e equipe.
(...) RESOLVE:
Art. 1° Normatizar, nos termos dos itens do anexo desta resolução, o tratamento cirúrgico da
obesidade mórbida.
Art. 2° Novos procedimentos serão analisados pela Câmara Técnica sobre Cirurgia Bariátrica
para Tratamento de Obesidade Mórbida.
Art. 3° O paciente e seus familiares devem ser esclarecidos sobre os riscos da Cirurgia e a conduta a ser tomada no pós-operatório.
Consulte na íntegra: www.portalmedico.org.br
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.804, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2006
Estabelece normas para a utilização de materiais de implante.
(...) RESOLVE:
Art. 1° Todos os implantes terão seu uso sob a supervisão e responsabilidade do diretor técnico
das instituições hospitalares, cuja autoridade poderá ser delegada a outro médico mediante expediente interno.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput deste artigo é extensiva aos médicos que
indicam e realizam os procedimentos de colocação dos implantes.
Art. 2° Com o fito de bem desempenhar esta função, o médico por ela responsável tomará por base as
normas/regras listadas no Manual de Boas Práticas de Recepção de Materiais de Implante em Centro de
Materiais (Anexo X), elaboradas pela supracitada Câmara Técnica, em conformidade com a Anvisa/MS e
legislação vigente, anexa a esta resolução, devendo recusar os materiais que nela não se enquadrem.
Art. 3° As etiquetas de identificação dos produtos, que deverão conter seus dados completos de
fabricação, bem como a declaração de origem firmada pelo distribuidor, co-responsável pelos
mesmos, passarão a fazer parte obrigatória do prontuário do paciente, onde ficarão arquivadas
pelo tempo legal exigido.
Art. 4º Ao médico assistente, responsável direto pelo procedimento, cabe a obrigação de comunicar ao diretor técnico quaisquer defeitos ou falhas na qualidade do produto ou em seu instrumental
de implante. (...)
Consulte na íntegra: www.portalmedico.org.br
PARECER CFM Nº 06, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Instrumentador Cirúrgico.
EMENTA: A instrumentação cirúrgica pode ser exercida por qualquer profissional de saúde devidamente qualificado e com formação adequada. Instrumentadores e profissionais de outras categorias não integram a equipe médica, estando, no entanto, sob a coordenação do cirurgião
principal. (...)
80
Manual do Diretor Técnico
PARECER CREMERJ Nº 77, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1999
Questões referentes ao acesso de pessoas leigas ao centro cirúrgico
e às possíveis condições a que tal acesso se sujeita.
EMENTA: Afirma que todo o leigo que queira ter acesso à Sala de Cirurgia deve receber autorização prévia do cirurgião. Considera que, na autorização, o cirurgião deve levar em conta a utilidade
real da presença do leigo.
CONSULTA: Consulta solicitada pelo Dr. A. L. L. acerca do acesso de pessoas leigas ao Centro
Cirúrgico, com finalidades diversas como, por exemplo, filmar partos, acompanhar esposas etc. e
sobre as possíveis condições a que tal acesso se sujeita.
PARECER: (...) Alguns comentários são cabíveis e a experiência com casos passados deve sempre ser considerada na avaliação dos prós e contras de tal acesso.
1 - Todo leigo que queira ter acesso à Sala de Cirurgia deve receber autorização prévia do cirurgião. 2 - Ao considerar a autorização o cirurgião deve levar em conta a utilidade real da presença
do leigo (fotógrafo, cinegrafista etc.), a utilidade da presença do mesmo para apoio ao/à paciente
(por exemplo, presença do pai na sala de parto) e, de um lado, a maior possibilidade de contaminação e, por outro, favorecimento de infecção per-operatória. 3 - O Cirurgião não se deve deixar
levar por interesse político ou da mídia. (...)
PARECER CREMERJ Nº 166, DE 17 DE JULHO DE 2006
Questão relativa à prática da instrumentação cirúrgica.
EMENTA: Por não ser a instrumentação cirúrgica uma profissão regulamentada, e por não ser
esta atividade ato privativo dos profissionais de enfermagem, pode o médico treinar uma pessoa
de sua confiança para atuar como seu instrumentador durante o ato cirúrgico, sem que esteja
incorrendo em ilícito ético ou legal.
CONSULTA: Consulta encaminhada pelo Dr. L. L., o qual deseja ser esclarecido acerca da existência de legislação relativa à função de instrumentador cirúrgico. Indaga se este auxiliar deve,
obrigatoriamente, ter curso de instrumentação cirúrgica e/ou de técnico de enfermagem; e, ainda,
se pode uma pessoa leiga, treinada, realizar esta atividade sem que a situação seja considerada
irregular ou ilegal.
PARECER: Conforme disposto na Resolução CFM nº 1.490/98, a composição da equipe cirúrgica
é responsabilidade direta do cirurgião titular, que tem autonomia para escalar auxiliares de sua
confiança, em favor da segurança e eficácia do ato cirúrgico, desde que respeitadas as normas
legais e éticas vigentes.
É bom ressaltar que a Constituição da República, no artigo 5º, inciso XIII, garante que “é livre o exercício
de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”
Por outro lado, o Conselho Federal de Enfermagem, através da Resolução COFEN nº 214/98,
orienta a seus jurisdicionados que “a instrumentação cirúrgica é uma atividade de enfermagem,
não sendo, entretanto, ato privativo da mesma.”
Assim, não havendo lei que regulamente o exercício da instrumentação cirúrgica, a Comissão
Disciplinadora de Pareceres do CREMERJ - CODIPAR opina que pode o médico treinar uma pessoa de sua confiança para atuar como seu instrumentador durante o ato cirúrgico, sem que esteja
incorrendo em ilícito ético ou legal. É o Parecer, s. m. j.
Manual do Diretor Técnico
81
PARECER CREMERJ Nº 167, DE 17 DE JULHO DE 2006
Possibilidade de o diretor técnico vedar a realização de determinados
procedimentos cirúrgicos no hospital sob sua direção.
EMENTA: Considera-se correta a postura do diretor técnico ao estabelecer a complexidade dos
procedimentos que podem ou não ser realizados no hospital sob sua direção, por ser ele o principal responsável pelo cumprimento dos princípios éticos e por assegurar as condições técnicas
de atendimento no local.
PARECER: De acordo com o artigo 1º da Resolução CFM nº 1.342/91, “a prestação de assistência
médica nas instituições públicas ou privadas é de responsabilidade do diretor técnico e do diretor
clínico, os quais, no âmbito de suas respectivas atribuições, responderão perante o Conselho
Regional de Medicina pelo descumprimento dos princípios éticos, ou por deixar de assegurar
condições técnicas de atendimento, sem prejuízo da apuração penal ou civil.”
Cumpre anotar, ainda, que o Código de Ética Médica, em seu artigo 25, confere ao médico o direito
de “internar e assistir seus pacientes em hospitais privados, com ou sem caráter filantrópico, ainda
que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas da instituição.” (g. n.).
Face ao exposto, a Comissão Disciplinadora de Pareceres do CREMERJ - CODIPAR entende que
quem avalia o limite técnico de um hospital é o seu diretor técnico. Caso a restrição referida pelo
consulente seja baseada neste limite técnico, considera-se correta a postura do diretor ao estabelecer a complexidade dos procedimentos que podem, ou não, ser realizados naquele hospital.
Entretanto, não poderá ser vedada a atuação do cirurgião em outros procedimentos para os quais
a instituição esteja apta a realizar. É o Parecer, s. m. j.
PARECER CREMERJ Nº 171, DE 04 DE SETEMBRO DE 2006
Questão relativa à condição de temperatura em centros cirúrgicos.
EMENTA: Anota que nas salas de cirurgia o sistema de climatização deve fornecer condições de
controle da temperatura entre 18°C e 22°C e umidade relativa do ar entre 45% e 55%, conforme
a norma NBR 7256 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
PARECER: A garantia da boa qualidade do ar de interiores e a prevenção de riscos à saúde dos
ocupantes de ambientes climatizados é normatizada pelo Ministério da Saúde através da Portaria
n. 3.523, de 28/08/98, segundo a qual a climatização em instalações hospitalares, além de atender às medidas de prevenção e controle de infecção hospitalar, deve proporcionar condições de
conforto e bem estar aos ocupantes.
O Ministério da Saúde, ao disciplinar a questão, reconhece que a qualidade do ar interfere na
ocorrência de agravos à saúde dos ocupantes de ambientes climatizados.
Ressalta-se que a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT definiu através da norma
NBR 7256, os parâmetros a serem observados para funcionamento ideal nos sistemas de climatização dos setores destinados à assepsia e conforto dos estabelecimentos assistenciais de saúde,
tais como salas de cirurgia, UTI, berçário e nutrição parenteral. Tais parâmetros foram referência
para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária na elaboração da Resolução RDC Nº 50/02, que
regulamenta o planejamento físico de todos os estabelecimentos assistenciais de saúde.
Deste modo, anota-se que nas salas de cirurgia o sistema de climatização deve fornecer condições de controle da temperatura entre 18°C e 22°C e umidade relativa do ar entre 45% e 55%.
82
Manual do Diretor Técnico
Convém citar que a temperatura no centro cirúrgico abaixo da ideal pode levar o paciente à hipotermia, sobretudo aqueles mantidos sob efeito de drogas anestésicas. E, ainda, em relação à
umidade relativa do ar, que valores abaixo do previsto provocam perda excessiva de água pelos
pacientes e acima favorecem o desenvolvimento de bactérias.
Por fim, é importante destacar que o ar condicionado é um dos agentes de contaminação do centro
cirúrgico, principalmente aqueles que não atendem às recomendações da norma NBR 7256 da
ABNT. É o parecer, s. m. j.
C O N S U LTA
M É D I C A
PARECER CFM Nº 30, DE 03 DE MAIO DE 1990
Número de consultas em 4 horas/dia.
ASSUNTO: Número de pacientes de 1º vez e secundários a serem atendidos nos ambulatórios.
PARECER: O processo consulta n° 3.236/89 origina-se no CREMERJ, através de questão formulada pelo Diretor do Hospital Estadual Getúlio Vargas que deseja saber qual a recomendação do
Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro quanto ao número de consultas ambulatórios destinadas a cada profissional com carga horária de quatro horas/dia nas diversas especialidades. É consentâneo que o exercício da Medicina tem se modificado em razão das várias
modalidades de relacionamentos médico/paciente, considerando-se que a intermediação deste
relacionamento no presente, constitui-se o maior óbice a ser eliminado. Por outro lado, se observa
que a inexistência de uma política objetiva de saúde nos vários níveis de governo, deixa o médico
tutelado às ordens de serviços, portarias, regimentos, ceifando dentre outras coisas, a liberdade
profissional para o correto julgamento, resultando na automação do atendimento, na despersonalização do paciente que se sente discriminado quando busca ser ouvido e examinado com interesse. Recorre-se ao cronômetro no afã de obter-se um serviço médico eficiente. Abdica-se por
vezes, de parâmetro fundamental para a instituição, qual seja, o acesso do paciente ao sistema.
Não deve ser da competência de nenhum Órgão ou entidade a determinação do número de atendimentos médicos para qualquer carga horária em qualquer especialidade. Convém lembrar que o
art. 8° do Código de Ética Médica estabelece que: “o médico não pode, em qualquer circunstância
ou sob qualquer pretexto, renunciar a sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer
restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho”. O receio de
premiar os ociosos, fez com que algumas instituições do nosso país estabelecessem o número de
pacientes ambulatórios a ser atendidos numa determinada carga horária. Tal limitação temporal,
via de regra, aleatoriamente imposta, atenta contra a boa prática médica, ignora a impossibilidade
de se planificar, aprazar e modelar o atendimento médico e, com freqüência, torna-se absurda,
relegando fatores determinantes do tempo mínimo ideal para assistência do paciente, tais como
as peculiaridades e destinação de cada serviço, e as condições e necessidades do assistido. Isto
posto, é mister que o tempo de que necessita o médico em favor do seu paciente, não pode ser
cronometrado. Caso negássemos tal assertiva, logo estaríamos aferindo o tempo para todos os
procedimentos médicos, atos cirúrgicos, transfusões, diálises, etc. O Conselho Federal de Medicina é solidário com as preocupações dos dirigentes das instituições de saúde que procuram pautar
as suas condutas dentro dos ditames éticos, consultando os Conselhos Regionais sobre pontos
polêmicos ou duvidosos, como nos parece na matéria em apreço. É com este desiderato que recoManual do Diretor Técnico
83
mendamos as direções hospitalares que procurem estabelecer os parâmetros questionados, junto
ao seu corpo clínico e em consonância com as respectivas comissões de ética, decidindo em seu
íntimo como prioritário, a humanização do atendimento médico, não impondo a cronometrarem
como critério de eficiência da atenção ao paciente. Este é o meu parecer s.m.j.
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 17, DE 27 DE MAIO DE 1987
Estabelece normas gerais que devem orientar os procedimentos
médicos nas diferentes modalidades de atendimento.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Os médicos devem abster-se, exceto nas atuações de iminente perigo de vida, de praticar
qualquer ato médico quando não existirem as condições mínimas de instalações, recursos materiais, humanos e tecnológicos, que garanta o seu desempenho seguro e pleno.
Art. 2º Para a prática da anestesia e dos procedimentos cirúrgicos devem os médicos avaliar,
previamente, as situações de segurança do ambiente hospitalar, somente praticando o ato profissional se estiverem asseguradas às condições mínimas para sua realização.
Art. 3º Os médicos devem recusar-se a realizar consultas e exames em situações que configurem
o atentado ao pudor e privacidade do paciente, independentemente de sexo e idade.
Art. 4º O médico que decidir pela não realização do ato profissional deve comunicar ao Diretor Médico (Responsável Técnico) do estabelecimento e ao paciente ou seu responsável, as razões técnicas de sua decisão, anotando-as também no prontuário ou no documento de registro apropriado.
Parágrafo único. O paciente ou seu responsável deve tomar ciência da decisão de não realização
do ato profissional, por escrito, no prontuário e, em caso de recusa do paciente, deve o médico
buscar duas testemunhas para o fato.
Art. 5º Determinar que os médicos solicitem os procedimentos diagnósticos com ampla liberdade
e justificados pelos padrões tecnicamente recomendáveis para cada situação.
Art. 6º Quando estiver indicada a internação, a mesma deve ser solicitada nos formulários apropriados, independentemente da existência de vagas na Instituição, no momento da decisão.
Art. 7º É da exclusiva competência do médico a prescrição da medicação adequada, a cada caso,
estando recomendado o respeito à padronização adotada pelo Corpo Clínico da Instituição, desde
que não acarrete prejuízo à eficácia do tratamento.
Art. 8º O médico deve informar ao paciente ou a seu responsável, com clareza, as razões e objetivos de suas prescrições e decisões, bem como a evolução de sua doença.
Art. 9º É responsabilidade da Instituição e de seu Diretor Médico (Responsável Técnico) promover o atendimento das recomendações médicas, bem como a orientação os esclarecimentos e a
transferência dos pacientes, mediante contato prévio, quando o estabelecimento que dirige não
puder oferecer acomodação (vagas) e as condições mínimas para a realização do ato médico.
Art. 10. É também responsabilidade da Instituição e de seu Responsável Técnico o provimento das
condições de acomodação, conforto, higiene e segurança dos pacientes no ambiente hospitalar.
Art. 11. O médico deve sempre comunicar ao chefe imediato e ao Diretor Técnico, por escrito e
de maneira sigilosa, as irregularidades que detectar em sua área de trabalho e, se as chefias não
adotarem as providências cabíveis, o fato deve ser encaminhado à Comissão de Ética Médica da
instituição e ao CREMERJ.
Art. 12. O médico deve utilizar o tempo efetivamente necessário ao bom relacionamento médico-
84
Manual do Diretor Técnico
paciente e à perfeita execução do ato profissional, em todas as modalidades de atendimento.
Art. 13. Recomendar que na assistência ambulatorial devam ser atendidos 12 (doze) pacientes
no máximo, em jornada de 04 (quatro) horas, respeitadas as limitações em números menores,
conforme as especialidades.
Art. 14. Recomendar aos médicos em cargos de Direção e Chefia que promovam reuniões científicas e técnicas, dentro da jornada contratual de trabalho, para discussão e estabelecimento de
rotinas, condutas, controle e avaliação de desempenho para cada serviço ou unidade em comum
acordo com as Sociedades de Especialidades filiadas à Associação Médica Brasileira. (...)
PARECER CREMERJ Nº 10, DE 26 DE AGOSTO DE 1991
Duração de consulta ambulatorial e de visita médica hospitalar,
à luz da Resolução CREMERJ nº 17/87.
EMENTA: Orienta quanto a duração média de consulta ambulatorial e visita médica hospitalar em
paciente de enfermaria ou quarto, baseada no Art.12 da Resolução CREMERJ nº 17/87 e Art.27 do
Código de Ética Médica. Recomenda às direções hospitalares a estabelecerem parâmetros junto
ao Corpo Clínico e em consonância com as respectivas Comissões de Ética para a humanização
do atendimento médico, não impondo a cronometragem como critério de eficiência da atenção
prestada ao paciente.
PARECER: Realmente procede a interpretação dada pelo consulente, e, certamente terão razão
àqueles que se atendo, exclusivamente, aos dados numéricos e utilizando-se da aritmética e da
matemática, concluírem por um tempo médio para cada consulta ou atendimento. Entretanto,
sabemos todos nós, que lutamos por uma boa prática médica, que o objetivo final do ato médico
não será alcançado simplesmente cronometrando-se seu tempo de duração, mas sim, e principalmente, quando o médico dedicar ao paciente o melhor de sua capacidade profissional, no sentido
de buscar um diagnóstico, o mais preciso possível, dos males que o afligem e da terapêutica necessária ao alívio ou cura desses males, utilizando, para atingir esse objetivo, o tempo que julgar
necessário. Assim, entendemos que o conteúdo do artigo e da resolução citados, recomendam
apenas o número máximo de pacientes que deverão ser atendidos e não o tempo necessário a
cada atendimento. Além disso, entendemos que o atendimento ou a assistência ao paciente internado, situa-se numa escala diferente do ambulatorial, uma vez que o paciente internado é visitado
diariamente pelo médico, o que pode alterar, ao longo do tempo, a quantidade de tempo necessário, a um bom atendimento, para um mesmo paciente. Para finalizar, nos reportamos também ao
Parecer nº 30/90, do Conselho Federal de Medicina, aprovado em 14/09/90, onde o Conselheiro
Sergio Ibiapina Ferreira Costa, Relator, diz que: “o tempo de que necessita o médico em favor
do seu paciente, não pode ser cronometrado” e recomenda que se busque “a humanização do
atendimento médico, não impondo a cronometragem como critério de eficiência da atenção ao
paciente”. Dessa forma, considerando nossa argumentação, concluímos que: As visitas médicas
hospitalares, com relação ao tempo de duração, deverão, para satisfazer a boa prática médica,
seguir o disposto no Artigo 12, da Resolução CREMERJ nº 17/87, e no Artigo 27 do Código de Ética Médica, que dizem respectivamente: “O médico deve utilizar o tempo efetivamente necessário
ao bom relacionamento médico-paciente e à perfeita execução do ato profissional, em todas as
modalidades de atendimento”. “É direito do médico: Dedicar ao paciente, quando trabalhar com
relação de emprego, o tempo que sua experiência e capacidade profissional recomendarem para
Manual do Diretor Técnico
85
o desempenho de sua atividade, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas prejudique
o paciente”. É o parecer, s. m. j.
C O R P O
C L Í N I C O
Corpo Clínico é o conjunto de médicos que atuam de modo permanente e regular numa instituição
de assistência médica, seja um hospital, uma casa de saúde, uma policlínica etc. Às vezes o Corpo Clínico é também chamado de Corpo Médico, porém a nomenclatura mais usual e consagrada
pela tradição é Corpo Clínico.
Sendo composto única e exclusivamente por médicos, não deve ser confundido com Corpo Assistencial, expressão que se refere ao conjunto dos profissionais, inclusive médicos, que prestam
assistência num hospital: enfermeiros, farmacêuticos, bioquímicos, fisioterapeutas, nutricionistas,
odontólogos, psicólogos, assistentes sociais etc.
As diretrizes gerais para os regimentos internos de Corpo Clínico das entidades prestadoras de
assistência médica no Brasil são estabelecidas pela Resolução CFM nº 1.124, de 29 de agosto de
1983 e pela Resolução CFM nº 1.481, de 08 de agosto de 1997.
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.124, DE 29 DE AGOSTO DE 1983
Define normas em relação ao Regimento Interno dos Estabelecimentos de Saúde,
no que se refere à estruturação do Corpo Clínico.
(...) RESOLVE:
Art. 1º O Regimento Interno dos Estabelecimentos de Saúde deverá estruturar o Corpo Clínico,
especificando as atribuições do Diretor Clínico, dos Chefes de Clínicas e da Comissão de Ética,
bem como a forma de admissão e de exclusão de seus membros.
Art. 2º Para o exato cumprimento do disposto no inciso anterior, o Regimento Interno do Estabelecimento disciplinará o processo de admissão e o de exclusão dos membros do Corpo Clínico.
Art. 3º O Regimento Interno deverá ser aprovado pelo Conselho Regional de Medicina da respectiva jurisdição. (...)
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.231, DE 10 DE OUTUBRO DE 1986
Assegura a todo médico o direito de internar e assistir seus pacientes em hospital
público ou privado mesmo não fazendo parte do Corpo Clínico.
(...) RESOLVE:
1. A todo médico é assegurado o direito de internar e assistir seus pacientes em hospital público ou
privado, ainda que não faça parte de seu Corpo Clínico, ficando sujeitos, nesta situação, o médico
e o paciente às normas administrativas e técnicas do Hospital.
2. O Regimento Interno do Corpo Clínico dos Hospitais deverá, explicitamente, conter que o médico não integrante do seu Corpo Clínico possa promover as internações necessárias nestes estabelecimentos hospitalares. (...)
86
Manual do Diretor Técnico
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.481, DE 08 DE AGOSTO DE 1997
Determina que as instituições prestadoras de serviços de assistência médica no País deverão
adotar nos seus Regimentos Internos do Corpo Clínico as diretrizes gerais desta Resolução.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Determinar que as instituições prestadoras de serviços de assistência médica no País
deverão adotar nos seus Regimentos Internos do Corpo Clínico as diretrizes gerais abaixo relacionadas.
Art. 2º Os Diretores Técnico e Clínico das Instituições acima mencionadas terão o prazo de 60
dias para encaminhar ao Conselho Regional de Medicina da jurisdição em que atuam documentação comprobatória do atendimento a esta Resolução.
§1º Cópia do Regimento Interno com as devidas alterações.
§2º Cópia da Ata da Assembléia de Corpo Clínico que aprovou o Regimento Interno com as alterações previstas nesta Resolução.
§3º Caso o Regimento Interno da Instituição já atenda o previsto nesta Resolução, os Diretores
Técnico e Clínico deverão encaminhar cópia do mesmo e da Ata da Assembléia que o aprovou.
Art.3º Revogar a Resolução CFM nº 1.445/94. Consulte na íntegra: www.portalmedico.org.br
PARECER CFM Nº 19, DE 08 DE ABRIL DE 2005
Atuação de médicos não-membros do Corpo Clínico.
EMENTA: Pareceres não são privilégio do Corpo Clínico, mas os plantões e consultas ambulatoriais o são. A marcação de cirurgia deve obedecer as normas administrativas do hospital.
DO PARECER: Os plantões e o atendimento ambulatorial são, sem dúvida, atividades médicas
que o Corpo Clínico tem o direito de considerar exclusivas de seus membros, na dependência do
que estabelece o Regimento do mesmo. Aliás, desde que este seja elaborado consoante as diretrizes da Resolução CFM nº 1.481/97, como deve ser, a maioria das situações de dúvida e conflito
é contornada. Em relação a pareceres, no entanto, creio ser legítimo e inteligente abrir o leque
de possibilidades para estranhos ao Corpo Clínico, não só porque dificilmente o hospital disporá
de todos os tipos de especialistas, como também porque o paciente, particular ou conveniado,
pode manifestar preferência por um profissional estranho aos quadros do hospital, ainda que lhe
seja explicado que entre os médicos próprios do hospital haja o especialista que seu caso requer.
Assim deve entender o hospital, pois já se permite claramente que médicos não pertencentes ao
Corpo Clínico internem seus pacientes e sejam por eles responsáveis, em obediência à Resolução
CFM nº 1.231/86 e de acordo com o Parecer CFM nº 27/86, que lhe dá sustentação, e o artigo 25
do Código de Ética Médica. Na verdade, o fato de se internar um paciente em qualquer hospital
é mais que direito ou privilégio do médico, mas sim o exercício da livre escolha do paciente e do
livre exercício profissional, como bem acentua Genival Veloso de França em seus Comentários ao
Código de Ética Médica. Desta forma, tenho por respondida a primeira questão. Considerando-se
que o hospital dispõe de plantonistas para casos de urgência, o fato de sua condução por médicos
estranhos aos quadros do hospital, por exigência da família e concessão da administração, não
deve acrescentar nenhuma preocupação à administração. Uma vez que o problema médico tenha
condições de ser solucionado por um membro do Corpo Clínico, mas que foi transferido para terceiro, por opção do paciente ou familiar, configura-se até redução da responsabilidade do hospital,
Manual do Diretor Técnico
87
pois a responsabilidade médica, por ser subjetiva, é repassada a outrem, alheio ao hospital. A
responsabilidade do hospital, que é solidária, objetiva, independente de culpa, reflexo direto de
sua condição de fornecedor de serviços, continua a mesma, embora possa ser elidida se houver
prova de que o dano causado foi de exclusiva responsabilidade do médico ou do próprio paciente
(Nota Técnica nº 26). Assim, o hospital deve ficar restrito a continuar propiciando o melhor para
o paciente, quer este seja tratado por médico de seu Corpo Clínico ou não. Reconheço, porém,
que nessa última circunstância o hospital se veja limitado em sua luta por manter um quadro de
profissionais de conduta irrepreensível, uma vez que o médico eleito pelo paciente possa merecer
reparos técnicos e/ou éticos, de acordo com a apreciação do hospital, e mesmo assim venha a ali
prestar serviço e, eventualmente, por ação ou omissão, macular o nome da instituição hospitalar
ou seu prestígio. Infelizmente, não percebo saída para essa encruzilhada, a não ser divulgar e
esclarecer devidamente o que de mal suceda, em virtude dessa situação particular. No fundo,
ela é somente uma preocupação do hospital em manter seu padrão, o que é legítimo e louvável.
Por outro lado, se há razão concreta para que o profissional seja tido como persona non grata,
medidas pertinentes têm de ser adotadas, mas não se deve desprezar que, em princípio, todo
médico é idôneo. Em aditamento, mandam o bom-senso e a educação que médico estranho ao
quadro hospitalar, ao ser convidado para emitir parecer ou tomar outra atitude em relação a paciente internado, deve se apresentar à chefia do hospital, do Corpo Clínico ou da clínica, ou ao
médico plantonista, identificando-se e demonstrando a razão de sua intervenção. Assim, a segunda questão não pode ser respondida pontualmente, uma vez que ao hospital é vedado impedir,
sem motivação justa, a prática profissional de um médico, mesmo que este não pertença ao seu
quadro de pessoal. Se isso desperta algum tipo de desconforto, a atitude da direção ficará sujeita
a entendimentos com o paciente e o médico escolhido, não sendo praticável discutir todas as
possibilidades possíveis, bastando apenas compreender a responsabilidade que cabe ao hospital.
A terceira questão implica em ordenamento de competência do Corpo Clínico, a que devem se
submeter todos os médicos, independentemente de serem ou não do hospital. A marcação de
procedimentos, clínicos, cirúrgicos ou laboratoriais, deve seguir as regras fixadas como rotina do
hospital, em perseguição da facilidade, agilidade e eficiência, não fazendo nenhum sentido ser
diferente para médicos externos ao quadro. As cirurgias não fogem da regra geral, devendo ser
agendadas com antecedência, no setor competente. Por fim, a Normativa nº 1/05, que serviria de
base para a ação de funcionários e plantonistas das portarias do hospital, não me parece infeliz, a
não ser o item 2, excludente da hipótese de emissão de parecer por parte de médico estranho ao
corpo clínico, que não pode ser mantido, conforme o comentado acima. A missiva que enumerou
os questionamentos discutidos conclui que têm ocorrido casos de desrespeito a normas técnicas
da instituição. É lógico que o fato não compete ao CRM, mas uma direção segura, vigilante e
atuante será capaz de resolver satisfatoriamente esses desencontros indesejáveis. No que diz
respeito a desobediências éticas, no entanto, cabe à direção formular a queixa diretamente ao
CRM, para que sejam acionadas as providências necessárias.
CONCLUSÃO: Pareceres podem ser dados por médicos não pertencentes ao Corpo Clínico. Os
plantões e consultas ambulatoriais são privilégios do Corpo Clínico do hospital e a marcação de
cirurgias deve obedecer as rotinas estabelecidas pela administração hospitalar.
88
Manual do Diretor Técnico
PARECER CFM Nº 17, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2006
Constituição do Corpo Clínico.
EMENTA: Compete à Assembléia Geral dos Corpos Clínicos dos hospitais a elaboração de seus
regimentos internos, onde, obrigatoriamente, constem a organização, direção, eleição, admissão
e exclusão de seus membros, nos moldes previstos na Resolução CFM nº 1.481/97.
DISCUSSÃO: O Conselho Federal de Medicina, pela Resolução CFM nº 1.481, de 8 de agosto de
1997, estabeleceu as diretrizes gerais para os Regimentos Internos do Corpo Clínico das entidades prestadoras de assistência médica, tanto públicas quanto privadas, definindo o Corpo Clínico
como “o conjunto de médicos de uma instituição com a incumbência de prestar assistência aos pacientes que a procuram, gozando de autonomia profissional, técnica, científica, política e cultural”.
Como observação, acrescenta que as diretrizes aplicam-se ao conjunto de médicos reunidos sob
qualquer outra denominação, especialmente nas instituições em que a expressão “Corpo Clínico”
designa a totalidade dos profissionais de nível superior.
Assim, as diretrizes estabelecidas pela resolução dizem respeito ao conjunto de médicos da instituição, já que todos estão obrigados a acatar e respeitar a normatização editada pelos Conselhos
de Medicina. Na maioria das resoluções dos CRMs/CFM, no entanto, não há menção quanto ao
trabalho de profissionais não-médicos, pois tal omissão deve-se ao fato que não compete aos
Conselhos de Medicina disciplinar exercício profissional que não seja o dos médicos.
Os demais profissionais da área da saúde que atuam nos hospitais submetem-se às normas éticas
de seus respectivos Conselhos de Fiscalização Profissional. Mas, por inteligência do Decreto-Lei
nº 20.931/32, que preceitua a necessária existência de um diretor técnico, médico, em todas as
instituições de saúde, estes profissionais ficam tecnicamente subordinados ao referido diretor.
O diretor técnico, principal responsável pelo funcionamento da instituição de saúde, terá obrigatoriamente sob sua responsabilidade a supervisão e a coordenação de todos os serviços técnicos,
competindo-lhe assegurar condições adequadas de trabalho e os meios imprescindíveis ao exercício de uma boa prática médica.
Dessa maneira, cabe-lhe promover a integração entre todos os profissionais, visando obter desempenho satisfatório na atividade assistencial, objetivo da instituição.
Por outro lado, é possível que haja um entendimento administrativo pelo qual o diretor técnico
torne-se o coordenador das diversas profissões, objetivando o bom funcionamento dos serviços
especializados da instituição. Entretanto, esse entendimento não terá como fundamento o Regimento Interno do Corpo Clínico, o qual não poderá ser aplicado aos outros profissionais.
Por esse motivo, muitos hospitais congregam todos os profissionais da saúde que neles atuam como “Corpo Assistencial”. Portanto, devem-se reservar as denominações “Corpo Clínico” ou
“Corpo Médico” apenas para o conjunto de médicos que trabalham regularmente na instituição,
servindo o Regimento Interno para normatizar o adequado desenvolvimento das atividades médicas efetuadas.
O Parecer-Consulta Cremesp nº 48.347/97, aprovado em sessão plenária, explicita que:
“O Cremesp possui um modelo padrão de Regimento Interno do Corpo Clínico explicativo, onde
se prevê, no Capítulo II, artigo 4º, a possibilidade de outros profissionais, que exercem atividade
profissional similar à dos médicos, poderem ser contemplados com enquadramento paralelo no
Regimento do Corpo Médico, devendo ser criados neste artigo.
O artigo 5º, por sua vez, prevê que o Corpo Médico ou Clínico da instituição é composto por todos
Manual do Diretor Técnico
89
os médicos e profissionais afins que utilizam as suas instalações, dependências ou serviços e que
se encontram em pleno direito de exercitar a sua profissão.
Referido dispositivo classifica os membros do Corpo Clínico. Dentro dessa classificação, no inciso
VII, estão os membros afins, onde deverão ser incluídos os dentistas que têm estreita relação com
o trabalho médico.
No caso vertente, o cirurgião-dentista, com especialização na área de Traumatologia Buco-MaxiloFacial deverá fazer parte do Corpo Clínico (expressão a ser utilizada no Regimento Interno) como
membro afim, concluindo-se, portanto, pela possibilidade de seu ingresso”.
Entretanto, se o Regimento Interno do Corpo Clínico admitir um profissional não-médico como
integrante do Corpo Clínico, o mesmo deverá ter direito a voz e voto como todos os outros integrantes, sem, contudo, ser votado para o cargo de diretor clínico, pois o mesmo pertence exclusivamente a profissional formado em Medicina.
É de entendimento meridiano que o diretor clínico é o diretor responsável pela execução das
atividades de assistência médica das instituições públicas e privadas, não podendo estar sujeito à
designação de profissionais não- médicos. Ao determinar sua eleição pelos membros do Corpo Clínico, os Conselhos zelam por seu desempenho ético, evitando que aquele se submeta ao alvitre de
imposições superiores, assegurando-lhe a autonomia necessária para exercer suas atribuições.
As diretrizes gerais previstas na Resolução CFM nº 1.481/97, no tocante à organização do Corpo
Clínico, rezam que o Regimento Interno deverá conter a existência do diretor técnico e do diretor
clínico, sendo, este, obrigatoriamente eleito pelo Corpo Clínico, de forma direta e secreta, com
mandato de duração definida.
O diretor clínico, a quem compete a supervisão da prática médica na instituição, terá como atribuições:
a) dirigir e coordenar o Corpo Clínico;
b) supervisionar a execução das atividades de assistência médica;
c) zelar pelo fiel cumprimento do Regimento Interno do Corpo Clínico.
As diretrizes, previstas na resolução federal e na própria Resolução CREMESP nº 53/99, determinam que o Regimento Interno deverá conter, também, as categorias de membros do Corpo
Clínico, tais como: efetivos, aspirantes, beneméritos, honorários, etc. Quanto à regulamentação,
no Regimento Interno, das duas categorias de médicos existentes em um hospital universitário,
docentes e técnico-administrativos (assistenciais), as resoluções e pareceres dos Conselhos de
Medicina são silentes.
Sabemos que, em todo hospital universitário, coexistem as duas categorias de profissionais médicos: os docentes e os técnico-administrativos - que são contratados para dar assistência aos
pacientes internados e ambulatoriais, plantões na Emergência e UTI, e que, geralmente dão aulas
práticas para os graduandos em Medicina.
Muito embora a Integração Docência-Assistência (IDA) seja um ideal a ser buscado nas instituições de ensino na área da saúde, tal não é observado, com evidentes conflitos em andamento.
Uma das dificuldades para a IDA é a metodologia baseada na transmissão de conhecimentos,
com maior ênfase ao ensino do que na aprendizagem, com a universidade desempenhando seu
papel de criar, preservar ou transmitir o saber, deixando de lado a missão fundamental de prestar
serviços. Na maioria das vezes, as políticas e estruturas dos serviços de saúde e de ensino impossibilitam a participação mais efetiva na IDA, tanto dos médicos assistenciais como dos docentes.
É necessário, para que se evite a dicotomia entre o ensino e a assistência, desenvolver um plano
prioritário de compromisso das instituições de ensino e de saúde para com a IDA.
90
Manual do Diretor Técnico
As exigências feita pela universidade aos professores (o ensino, a pesquisa e a extensão) impedem
seu envolvimento com a IDA. A universidade precisaria flexibilizar as cobranças feitas aos mesmos,
no que se refere à quantidade de atividades, para que possam se dedicar, também, à assistência.
Apesar das várias dificuldades para a sua implantação, é evidente que a integração entre o ensino
e a assistência poderá trazer benefícios para ambas as instituições, além de permitir, ao professor,
participar no processo de sua construção. Assim, os docentes teriam, ainda, a possibilidade de
prestarem serviços assistenciais à sociedade.
Por fim, é necessário lembrar que o MEC/Sesu, em 1981, conceituou a integração docente-assistencial como a “união de esforços em um processo crescente de articulação entre instituição de
educação e de serviços de saúde, adequados às necessidades reais da população, à produção
de conhecimentos e à formação de recursos humanos necessários em um determinado contexto
da prática de serviços de saúde e de ensino”.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, passamos a responder, objetivamente, os quesitos formulados:
1. Esta é uma decisão a ser efetuada em assembléia geral dos médicos do Corpo Clínico do hospital. Tanto podem compor a categoria de efetivos com os mesmos direitos e deveres como podem
ser divididos em categorias diferentes, como docentes e assistenciais com direitos e deveres
iguais ou diferentes, quanto ao exercício de chefias de setores assistenciais, responsabilidades e
outros. Tal decisão pertence ao conjunto de médicos da instituição.
2. Da mesma forma, tal decisão também pertence à assembléia dos membros do Corpo Clínico.
É importante lembrar que o profissional não-médico, se admitido como membro, somente se submete às normas do Regimento Interno no tocante à organização e regras administrativas, e não
poderá ser eleito diretor clínico. Penso ser melhor criar o Corpo Assistencial e o Regimento Interno
do Corpo Clínico organizar tão-somente o conjunto de médicos. Lembro que a Resolução CFM/
CFO deve ser obedecida no tocante à realização dos atos cirúrgicos e chefia de equipe. Este é o
parecer, que submeto à apreciação dos conselheiros, SMJ.
PARECER CREMERJ Nº 31, DE 06 DE ABRIL DE 1995
Aplicabilidade do art. 7º e 25 do C.E.M., responsabilidades de médico
com processo em tramitação, de diretor técnico e do corpo clínico.
EMENTA: Comenta o Art. 7º e 25 do Código de Ética Médica, esclarece dúvidas quanto a profissional que responde a processo ético e ressalta as responsabilidades do Diretor Técnico e do
Corpo Clínico.
PARECER: Em resposta à solicitação da Delegacia Regional do Centro Norte Fluminense, tenho
a esclarecer o seguinte: 1. De acordo com o artigo 25 do C.E.M.: “É direito do médico internar e
assistir seus pacientes em hospitais privados com ou sem caráter filantrópico, ainda que não faça
parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas da instituição.” Entretanto, o artigo 7º
diz que “o médico deve exercer a profissão com ampla autonomia não sendo obrigado a prestar
serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico, em caso de
emergência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente.” Fica, portanto, claro que os solicitantes podem internar e assistir os seus pacientes internados, desde que
“respeitadas as normas técnicas da instituição”, cabendo aos médicos do hospital o direito de se
negarem a atender ou auxiliar o atendimento daqueles pacientes, “salvo na ausência de outro médico, em caso de emergência, ou quando a negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente.”
Manual do Diretor Técnico
91
A assistência consiste nos diversos procedimentos de atendimento aos pacientes: operar, auxiliar
cirurgia, atendimento de urgência etc. 2. O fato de médicos responderem a inúmeros processos
médicos em tramitação não implica em condenação precoce. Até o julgamento dos mesmos não
há nada que os impeça do exercício profissional. As penas por acaso impostas só serão aplicadas
a partir daí. 3. O Diretor Técnico é o responsável pelo respeito ao conjunto de normas técnicas da
Instituição, cabendo a ele fiscalizar o cumprimento das regras de intervenções e assistências aos
pacientes internados. Quando estas regras forem desrespeitadas por qualquer médico, compete a
ele tomar as providências cabíveis, podendo até apresentar queixa a Comissão Ética do Hospital
ou ao Conselho Regional de Medicina. 4. Nos incidentes de ordem pessoal, cabe à justiça resolvêlos. Nos casos de incidentes de ordem profissional, a responsabilidade do corpo clínico restringese ao cumprimento das normas técnicas da Instituição e ao C.E.M. Ao Diretor Médico cabe fazer
com que elas sejam respeitadas. É o parecer.
C R I A N Ç A
E
A D O L E S C E N T E
Para efeitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, criança é toda pessoa menor de 12 anos e
adolescente aquelas compreendidas entre 12 e 18 anos de idade. Crianças e adolescentes são
considerados “pessoas em desenvolvimento” e, por isso, têm todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, previstos na Constituição Federal e também nos tratados e convenções
internacionais.
No Brasil, a violência é apontada, desde a década de 1970, como uma das principais causas de
morbi-mortalidade, despertando, no setor saúde, uma grande preocupação com essa temática
que, progressivamente, deixa de ser considerada um problema exclusivo da área social e jurídica
para ser também incluída no universo da saúde pública.
Em julho de 1999, a Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro tornou obrigatória a notificação compulsória, dos casos suspeitos ou confirmados, de maus-tratos contra crianças, adolescentes e portadores de deficiência até 21 anos, atendidos pelo Setor Saúde do Estado do Rio de
Janeiro. Após 03 anos de notificação, foram registrados aproximadamente 3.000 casos de maustratos contra crianças e adolescentes, na maioria em crianças menores de 10 anos, sendo 13% do
total ocorrendo em crianças menores de 01 ano.
Em consonância com esta determinação, o Ministério da Saúde publicou, no Diário Oficial da
União, a Portaria nº 1.968, de 25 de outubro de 2001, que estabelece a obrigatoriedade da Notificação Compulsória para os Profissionais dos Estabelecimentos do Sistema Único de Saúde
(SUS), criando a Ficha de Notificação Compulsória de Maus-Tratos Contra Criança e Adolescente,
fundamentadas nos artigos 13 e 245 do Estatuto da Criança e Adolescente.
Essas ações federais e estaduais são instrumentos fundamentais para o processo de conhecimento e visibilidade desse problema nos municípios, Estados e país, colaborando com trabalhos de pesquisa e, conseqüentemente, proporcionando melhoria na qualidade dos programas
de intervenção. Para maiores informações entre em contato com a Assessoria de Prevenção de
Acidentes e Violência - Rua México, 128 - 4º andar, Rio de Janeiro - Tel.: (0xx21) 2240-1755, fax:
(0xx21) 2220-0611 - e-mail: [email protected] ou com a Secretaria Municipal de Saúde do
Município de sua residência. www.saude.rj.gov.br/Guia_sus_cidadao/pg_45.shtml
92
Manual do Diretor Técnico
A notificação de maus-tratos e abuso sexual contra criança e adolescente
O Estatuto da Criança e do Adolescente, a Portaria nº 1.968 do Ministério da Saúde, a Resolução
nº 1.354 da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro determinam que a notificação de
maus-tratos seja obrigatória por parte dos profissionais de saúde.
Notificar é cuidar, é promover saúde, é cidadania. Mais que uma lei a ser cumprida, um dever.
Todas as crianças e adolescentes têm direito à proteção. Para que esse direito seja exercido de
forma eficaz, é preciso que se conheça alguns tipos de maus-tratos:
Negligência - É o ato de omissão do responsável pela criança ou adolescente, que apesar de
informado e ter condições, intencionalmente deixa de prover as necessidades básicas para o seu
desenvolvimento.
Sevícias Físicas (abuso físico) - É o uso de força praticado por pais ou responsáveis, como o
objetivo, evidente ou não, de ferir e lesar a criança ou o adolescente, deixando ou não marcas da
agressão.
Abuso Sexual - Abuso de poder através do qual uma criança ou adolescente é usado para gratificação sexual de um adulto, ou adolescente mais velho, sendo induzida ou forçada a práticas de
cunho sexual, com ou sem violência. Algumas formas de abuso sexual: carícias e manipulação
dos órgãos genitais, masturbação, voyeurismo, estupro, penetração anal, prostituição infantil, pornografia.
Abuso Psicológico - Dizer, fazer ou exigir algo a criança e/ou adolescente, de modo sistemático
que cause danos conscientes a sua auto-estima e/ou estrutura emocional em formação.
Os objetivos da notificação são:
• Minimizar ou cessar a violência;
• Prover informações epidemiológicas ao atendimento, bem como, a criança e/ou adolescente e a
caracterização dos maus-tratos.
A notificação se presta também como um instrumento de promoção de saúde por que:
• Resgata o sentido de cidadania da criança e do adolescente preconizado pela doutrina de proteção integral do ECA, proporcionando condições para que ocorra justiça social;
• Resgata o sentido de saúde, garantindo o bem estar físico, social e emocional da criança e/ou
adolescente e sua família;
• Promove a intersetorialidade ao estabelecer parcerias dentro do setor saúde e com outras instituições, fortalecendo a rede de apoio social;
• Subsidia a formulação de políticas públicas saudáveis;
• Confirma a violência como uma questão de saúde;
• Confirma o papel do profissional de saúde na abordagem da violência: promoção de ambientes
seguros e relações saudáveis, bem como, prevenção e tratamento;
• É um instrumento educativo ao profissional que lida com a proteção da criança e/ou adolescente;
• Identifica as fragilidades e potencialidades dos serviços;
• É um instrumento educativo para população, levando a mobilização da sociedade;
• Promove a paz no mundo, visto que a violência urbana também começa em casa.
Manual do Diretor Técnico
93
Outras comunicações obrigatórias:
Casos de violência contra a mulher - constitui objeto de notificação compulsória, em todo território nacional, a violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados (Lei
Federal nº 10.778, de 24 de novembro de 2003).
Casos de morte violenta ou não naturais - a Declaração de Óbito deverá, obrigatoriamente, ser
fornecida pelos serviços médicos-legais (Resolução CFM nº 1.779/2005)
PARECER CREMERJ Nº 76, DE 29 DE JANEIRO DE 1999
Conduta a ser tomada por profissional médico que toma ciência
de maus-tratos praticados contra menor.
EMENTA: Conclui que o médico tem o dever legal de comunicar à autoridade competente casos
de maus-tratos e de abuso sexual contra crianças e adolescentes, ainda que haja apenas suspeitas. Afirma, também, que à comunicação à autoridade competente não acarreta infração ética por
parte do médico, não se configurando, assim, violação do segredo profissional.
PARECER: O Código de Ética Médica diz textualmente, artigo 102, que é vedado ao médico
revelar fato de que tenha conhecimento em virtude de exercício de sua profissão, salvo por justa
causa, dever legal ou autorização expressa do paciente. O artigo 103 refere-se ao menor de idade
e a proibição vale, inclusive, para seus pais ou responsáveis, mas faz duas ressalvas: o sigilo pode
não ser mantido caso o menor não tenha capacidade de avaliar seu problema e de conduzir-se por
seus próprios meios para solucioná-lo, ou se a não revelação puder acarretar danos ao paciente.
Dois outros textos legais são importantes para clarificar a questão. O Código Penal Brasileiro, em
seu artigo 154, atribui pena de detenção ou multa a quem revela, sem justa causa, segredo de
que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão e cuja revelação possa produzir dano a outrem. Por sua vez, a Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, em
seu artigo 245, apena o médico que deixar de comunicar à autoridade competente os casos de
maus-tratos contra crianças e adolescentes, de que tenha conhecimento, ainda que haja simples
suspeita. O consulente refere-se à síndrome da criança espancada, a abusos sexuais e a maustratos, mas para os fins deste parecer podemos reduzir a primeira expressão (síndrome da criança
espancada) ao último termo (maus-tratos). O Código Penal refere-se ao assunto em três momentos. O artigo 132 fala em expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto ou iminente; o artigo
136 reitera a exposição da vida ou da saúde a perigo, mas especifica mais falando em privação de
alimentação ou de cuidados indispensáveis, sujeição a trabalho excessivo ou inadequado e abuso
de meios de correção ou disciplina. O artigo se aplica tipicamente a quem esteja sob guarda ou
vigilância do infrator para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia e a pena é agravada
se o crime for praticado contra menor de 14 anos. A expressão abuso sexual não é usada pelo
Código Penal que fala nos crimes de estupro (artigo 213) e atentado violento ao pudor (artigo 214).
Em ambas as situações, as penas são diferentes se o ofendido for menor de 14 anos. Os crimes
de sedução (artigo 217) e de corrupção de menores (artigo 218) ainda constam no Código Penal,
mas são hoje de difícil tipificação pois só se referem a pessoas maiores de 14 anos e menores de
18 anos e falam em conjunção carnal com mulher virgem aproveitando-se de sua inexperiência ou
justificável confiança e prática ou indução à prática ou a presença em atos de libidinagem.
O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe apenas sobre maus-tratos e nada diz sobre “abuso sexual”, uma vez que remete a matéria ao Código Penal, como vimos. Podemos considerar, no entanto,
94
Manual do Diretor Técnico
que para fins específicos de comunicação à autoridade competente, “abuso sexual” - estupro, atentado violento ao pudor, sedução e corrupção de menores - possa ser equiparado aos maus-tratos.
Do entendimento combinado do Código de Ética Médica com os dispositivos legais acima citados,
podemos concluir:
1º - o médico tem o dever legal de comunicar à autoridade competente casos de maus-tratos e de
abuso sexual contra crianças e adolescentes, ainda que haja apenas suspeita;
2º - se o médico assim não proceder, comete infração administrativa sujeitando-se à pena de multa;
3º - portanto, a comunicação à autoridade competente não acarreta infração ética por parte do
médico, não se configurando assim violação do segredo profissional;
4º - ainda que se entenda que “abuso sexual” não esteja compreendido na expressão legal “maustratos” (Lei 8.069/90), pode-se invocar para a comunicação à autoridade competente que o menor
não tinha capacidade de avaliar seu problema e de conduzir-se por seus próprios meios para
solucioná-lo ou que haveria danos para si com a não revelação do segredo (artigo 103 do Código
de Ética). Isto se aplicaria em especial aos menores de 14 anos. Portanto, a comunicação à autoridade competente, neste caso, também não configura violação do Código de Ética Médica. É o
nosso parecer, s.m.j.
PARECER CREMERJ Nº 154, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2004
Questões relativas a atendimento médico particular a menor de idade.
EMENTA: Expõe ser preferível que o atendimento seja efetuado com a presença dos pais e/ou
responsável, quando o menor adolescente não tiver ainda, o discernimento ideal para avaliar o
mesmo. Fica a critério do médico, especialmente, ao considerar o motivo e o teor da consulta, a
avaliação sobre a imprescindibilidade ou não da presença dos pais ou responsáveis.
CONSULTA: Consulta encaminhada por profissional médico, o qual informa ter atendido em seu
consultório um menor de idade, com 15 anos, em uma consulta particular. Diz que o paciente marcou a entrevista com 30 dias de antecedência e que, no dia anterior à consulta, esta foi confirmada
por telefone com alguém da residência do menor. Expõe que o paciente compareceu desacompanhado dos responsáveis e que pagou a consulta. Pondera ter partido do pressuposto de que os
pais e/ou responsáveis tinham conhecimento do ato praticado pelo filho, visto que é menor, não
trabalha e, portanto, o pagamento da consulta foi feito com anuência dos mesmos. Faz, então, as
seguintes indagações ao CREMERJ.
“Cometi alguma infração ética ou de qualquer outro tipo que possa comprometer minha conduta
profissional? Levando em consideração o exposto (ser menor, não trabalhar etc.) eu teria a obrigação legal e ética de somente o atender na presença dos pais?”
PARECER: Em resposta à Consulta feita, a Comissão Disciplinadora de Pareceres do CREMERJ
entende nada haver no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código de Ética Médica que
impeça o atendimento.
O Estatuto da Criança e do Adolescente reza:
“Art.17 O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da
criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia,
dos valores, ideais e crenças, dos espaços e objetos pessoais.”
“Art.18 É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente pondo-os a salvo de
qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante vexatório ou constrangedor.”
Manual do Diretor Técnico
95
O Código de Ética Médica em seu artigo 103, dispõe:
É vedado ao médico:
“Art.103 Revelar segredo profissional referente a paciente menor de idade, inclusive a seus pais
ou responsáveis legais, desde que o menor tenha capacidade de avaliar seu problema e de conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo, salvo quando a não revelação possa acarretar
danos ao paciente.”
Embora seja muito difícil estabelecer o grau de entendimento e responsabilidade em relação à
idade do menor adolescente, conviria fosse prestada especial atenção no que diz respeito aos
menores de 14 anos, pois estes em sua grande maioria, não têm ainda o discernimento ideal e
seria nesses casos sempre vantajoso o acompanhamento do menor pelos pais ou responsáveis.
É o parecer, s.m.j.
PARECER CREMERJ Nº 160, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
Atendimento ao adolescente no setor de emergência hospitalar.
EMENTA: Considera-se que o atendimento médico ao adolescente deve ser feito, prioritariamente, pelo Pediatra, em locais com estrutura adequada às peculiaridades deste grupo etário. E,
ainda, que as unidades devem disponibilizar, aos médicos que desejar, a possibilidade de aperfeiçoamento de sua competência para atendimento a esses pacientes.
PARECER: A Câmara Técnica de Pediatria do CREMERJ considera importante tecer algumas
considerações para, ao final, emitir seu parecer:
1. A infância e a adolescência apresentam como peculiaridades comuns os processos de crescimento e desenvolvimento, o que exige do médico que atende aos pacientes desta faixa etária um
conhecimento especializado e metodologias de atendimento próprias, sendo o Pediatra o profissional com formação e conhecimento deste processo; 2. A legislação brasileira - Lei nº 8.069/90,
Estatuto da Criança e do Adolescente - considera criança a pessoa até doze anos incompletos,
e adolescente aquela entre doze e dezoito anos; 3. A Sociedade de Pediatria do Estado do Rio
de Janeiro, no entanto, recomenda a adoção do conceito de maior abrangência adotado pela Organização Mundial de Saúde, que vai ao encontro da Portaria nº 980/89 do Ministério da Saúde,
que prevê o atendimento de pacientes na faixa etária dos 10 aos 19 anos; 4. As Resoluções CFM
nº 1.634/02 e nº 1.666/03 não definem a Medicina do Adolescente como especialidade médica,
e sim como área de atuação da Pediatria, o que permite aos pediatras prestarem atendimento a
adolescentes; 5. O atendimento e a ocupação de leitos hospitalares pelo adolescente necessitam
de espaço adequado, respeitando-se as peculiaridades deste grupo etário, conforme expresso na
Lei nº 8.069/90, que garante a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, crenças e objetos pessoais e, ainda, o direito de serem acompanhados, em tempo integral,
pelos pais ou responsáveis. Cita-se, ainda, a Lei nº 11.108/05 que oferece à parturiente o direito
de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato; (...) Face ao exposto,
conclui-se que:
1. O atendimento médico do adolescente, em todos os níveis de atenção, deverá ser efetuado,
prioritariamente, pelo Pediatra.
2. Os estabelecimentos que prestam atendimento, em qualquer nível de atenção, a adolescentes,
deverão possibilitar que ele seja realizado em locais com estrutura adequada às peculiaridades
exigidas pelos pacientes deste grupo etário.
96
Manual do Diretor Técnico
3. Recomenda-se que nessas unidades seja disponibilizada, aos médicos que desejarem aperfeiçoar sua competência quanto ao atendimento a adolescentes, a possibilidade de reciclagem de
conhecimentos e habilidades, através de cursos, seminários, estágios e outras medidas adequadas a este fim. É o parecer, s.m.j.
E S TA B E L E C I M E N T O
A S I L A R
O crescimento da população de idosos no Brasil, no período de 1991 a 2000, foi de 19,6% segundo dados do IBGE, enquanto o crescimento total da população foi de 13,5 %. Os idosos correspondem a aproximadamente 8,8% do total da população brasileira. O Rio de Janeiro é o estado
brasileiro com a maior proporção de idosos. Dados do IBGE de 2000 mostraram que 10,7% de sua
população têm, hoje, 60 anos ou mais de idade.
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 192, DE 02 DE ABRIL DE 2003
Dispõe sobre as normas éticas e técnicas para a assistência em estabelecimento
asilar, tais como casa de repouso, clínica geriátrica, abrigo e outras instituições,
destinadas ao atendimento de idosos.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as “Normas Éticas e Técnicas a ser observado pelos médicos que prestem serviços em Instituição Asilar no Estado do Rio de Janeiro”, anexas a esta Resolução.
Art. 2º Estabelecimentos para atendimento a idosos são aqueles, com denominações diversas, tais
como casa de repouso, clínica geriátrica, abrigo e outras instituições, que se propõem a manter pessoas com 60 (sessenta) anos, ou mais, sob regime de internato, mediante pagamento ou não, por período determinado ou não, com recursos profissionais e materiais que possam atender às necessidades de saúde, alimentação, higiene, repouso, lazer, trabalho e de ocupações sociais dos usuários.
Parágrafo único - Enquadra-se na definição acima a Instituição que aceita pessoas com menos
de 60 anos, desde que estejam em situação de vulnerabilidade biológica, social ou psíquica.
Art. 3º As Instituições para atendimento asilar classificam-se em 03 (três) níveis de complexidade:
a) Nível A - Deve oferecer moradia, área para atividades de reabilitação e consultório médico.
Destina-se a idosos independentes para as atividade de vida diária (AVDs).
b) Nível B - Deve oferecer moradia, área para atividades de reabilitação, consultório médico, unidade para atendimento de intercorrências. Destina-se a idosos de média dependência.
c) Nível C - Deve oferecer moradia, área para atividades de reabilitação, consultório médico, unidade para atendimento de intercorrências e unidades de internação. Destina-se aos idosos de alta
dependência.
§1º O grau de deficiência deve ser determinado através de avaliação funcional pelos critérios estabelecidos nas Escalas de Katz, Lawton e Crichton que medem a saúde em termos de função.
§2º É proibida a permanência de idosos portadores de doenças que exijam assistência médica,
cuja falta possa agravar sua vida ou a de terceiros.
Art. 4º Os médicos não podem exercer suas funções em estabelecimentos públicos, privados e/
ou filantrópicos que não se proponham a prestar assistência médica a idosos de acordo com a
presente Resolução, com recursos profissionais e materiais que possam atender as necessidades
de saúde dos usuários.
Manual do Diretor Técnico
97
Art. 5º O Corpo Clínico terá o quantitativo de médicos relacionado ao nível de complexidade da
proposta assistencial da Instituição e ao número de idosos asilados, devendo ser composto por
médicos com experiência nesta área, preferencialmente por especialistas em Geriatria.
Parágrafo único - Médico assistente é o responsável pelo acompanhamento do idoso na instituição
ou no consultório, devendo estar com seus dados cadastrados no estabelecimento.
Art. 6º Os quantitativos correspondentes a outras categorias profissionais de saúde deverão ser
estabelecidos de acordo com a legislação.
Art. 7º É obrigatória a inscrição junto ao CREMERJ conforme dispõe a Resolução nº 23/88.
§ 1º O Diretor Técnico deve ser, preferencialmente, especialista em Geriatria.
§ 2º É dever do Diretor Técnico afixar em local de fácil visualização a Certidão de Anotações de
Responsabilidade Técnica (CART), o Certificado de Inscrição de Empresa (CIE), o Estatuto e
Regulamento Interno do Estabelecimento e a Certidão de Assentimento Sanitário ou a Licença de
Funcionamento Sanitário. (...)
E S T U D A N T E S
D E
M E D I C I N A
Durante a faculdade os estudantes estão cheios de expectativas, sonhos e ávidos por entrar no
mercado de trabalho e realizar tudo o que foi aprendido nos bancos acadêmicos. Ao mesmo tempo, a falta de experiência e a insegurança podem atrapalhar os primeiros anos de vida profissional.
Ler muito e participar de congressos e concursos são boas formas de atualizar-se e ter contato
com pessoas da área.
No Estudo da Medicina consta a prática, que também prepara o acadêmico para o exercício futuro
de sua profissão. Esta atividade prática deverá ser sempre supervisionada por médicos habilitados. Esta atividade prática supervisionada só pode beneficiar ao doente e ao estudante que tem
nela o meio natural de se preparar para o exercício de sua futura profissão.
Aquele que optar por ser médico, antes aceita os preceitos éticos e morais que norteiam esta
profissão e assume compromisso com a saúde da população, sem preconceitos.
RESOLUÇÃO CFM Nº 663, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1975
Determina que os médicos mantenham permanente supervisão dos procedimentos
realizados por estudantes de medicina no trato com os doentes.
(...) RESOLVE:
1- Determinar aos médicos que mantenham permanente supervisão dos procedimentos realizados por estudantes de medicina, no trato com os doentes.
2- Determinar aos médicos que nessa supervisão procurem sempre fazer conhecidas dos estudantes de medicina, todas as implicações éticas dos diferentes procedimentos e das diferentes
situações, encontradas no trato dos doentes.
3- Determinar aos médicos que procurem fazer conhecidas dos estudantes de medicina sob sua
supervisão, as altas responsabilidades sociais da medicina e dos médicos em particular. (...)
98
Manual do Diretor Técnico
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.650, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2002
Estabelece normas de comportamento a serem adotadas pelos estabelecimentos de assistência
médica, em relação a estudantes de Medicina oriundos de universidades estrangeiras.
(...) RESOLVE:
Art. 1º É vedado aos membros dos Corpos Clínicos dos estabelecimentos de assistência médica
participar da execução, direta ou indireta, de convênios ou quaisquer outros termos obrigacionais,
para a realização de estágios ou internatos, destinados a alunos oriundos de faculdades/cursos de
Medicina de outros países, junto a instituições de saúde privadas, filantrópicas ou públicas.
Parágrafo único - Excetuam-se do mandamento disposto no caput do artigo os membros dos
Corpos Clínicos de hospitais universitários, quando da vigência de acordo oficial celebrado entre
as universidades.
Art. 2º A responsabilidade pela observância desta norma cabe solidariamente aos diretores clínico
e técnico das instituições.
Art. 3º A realização de estágio ou internato do curso de Medicina por alunos de faculdades de
Medicina estrangeiras não dispensa a posterior convalidação do diploma por universidade pública,
nos termos da lei. (...)
PARECER CFM Nº 21, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1996
Os Diretores Clínicos e/ou Diretores Técnicos das instituições prestadoras de serviços médicos
são responsáveis por problemas decorrentes da atuação dos acadêmicos, caso inexista programa
de estágio nas mesmas, podendo, inclusive, incorrer em ato ilícito, conforme preceituam os arts.
30 e 38 do C.E.M. (...)
PARECER CFM Nº 13, DE 09 DE ABRIL DE 1997
A responsabilidade pelo ato médico praticado pelo interno do curso de
medicina cabe exclusivamente ao médico preceptor.
CONSULTA: (...) solicita esclarecimentos quanto ao internato rural inserido no curso médico da
referida faculdade.
As indagações feitas pela acadêmica são:
“-O que existe de legislação sobre o assunto?
-Quais as responsabilidades legais do acadêmico, do ponto de vista do atendimento médico?
-Uma vez que o preceptor não está presente todos os dias com o aluno nas consultas, não seria
isto enquadrado como exercício ilegal da medicina?
-Até que ponto a Faculdade é responsável pelos meus atos?
-Quem se responsabiliza pela minha integridade física e danos pessoais? “
PARECER: Conhecidos os itens das indagações solicitadas pela estudante de medicina (...), entendemos, a princípio, que a referida acadêmica se contrapõe a esta modalidade de treinamento do
curso médico, mesmo que reconheçamos sua procedente preocupação em relação à prática do ensinamento proposto, principalmente se o mesmo não oferecer os cuidados necessários a um bom atendimento médico à população-alvo e não ajudar no aprendizado do futuro profissional de medicina.
Respondendo os esclarecimentos e seguindo a ordem das indagações, temos a informar:
1- O treinamento do estudante de medicina, especificamente na fase de internato, tem suas norManual do Diretor Técnico
99
mas regulamentadas pelo Ministério da Educação (...);
2- O estudante de medicina não tem qualquer responsabilidade legal na realização do atendimento médico feito sob supervisão de médico, o qual, responde pelo referido atendimento;
3- O atendimento médico realizado por pessoa não habilitada e não registrada no Conselho Regional de Medicina caracteriza exercício ilegal da medicina;
4- A faculdade é responsável pelas ações que atribuir aos seus alunos, devendo oferecer aos mesmos as condições necessárias para o aprendizado, como, por exemplo, no caso da prática médica
realizada por internos do curso médico, a ser feita com supervisão direta de profissionais médicos;
5- Quanto à pergunta relacionada a quem atribuir responsabilidade por danos pessoais, incluindo
a integridade física da solicitante (...), acredito ser desnecessário definir, na medida em que as
situações que levariam a esta condição possam ser evitadas pelas corretas ações adotadas para
efetivação do treinamento proposto.
CONCLUSÃO: 1- A modalidade de treinamento do curso médico, na forma de internato rural, é
legal e vem sendo utilizada em algumas escolas médicas do país. 2- O treinamento do estudante
de medicina, em qualquer etapa de internato, tem que ser feito sob direta supervisão médica, cujo
preceptor responderá pelo ato médico praticado. Este é o parecer, s.m.j.
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 158, DE 25 DE OUTUBRO DE 2000
Dispõe sobre os requisitos a serem atendidos pelas unidades de saúde que oferecem
estágio aos estudantes de Medicina, cria a figura do médico acompanhador.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Os estabelecimentos de saúde que desejem receber alunos de Medicina para estágio,
deverão estar cadastrados no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro para
esta finalidade.
§1º A inscrição no cadastro efetivar-se-á após aprovação pela Comissão de Ensino Médico.
§2º No documento de cadastramento serão especificadas as especialidades médicas do campo de
estágio a serem oferecidos, bem como a descrição das atividades a serem exercidas pelos alunos.
Art. 2º Os médicos responsáveis pelo acompanhamento dos estagiários terão a denominação de
acompanhadores, sendo indispensável a sua presença permanente nos locais das atividades.
§1º A relação dos médicos acompanhadores será informada no ato do cadastramento do estabelecimento de saúde.
§2º O médico acompanhador deverá apresentar declaração de ciência e aceitação da função.
§3º O médico acompanhador só poderá ter sob sua responsabilidade até o máximo de dois
estagiários.
Art. 3º O médico acompanhador será o responsável ético-disciplinar pelos atendimentos realizados.
Parágrafo único - A responsabilidade estabelecida no caput, também, será considerada nos casos de atos que os estagiários pratiquem sem o devido acompanhamento, desde que o acompanhador tenha deles conhecimento.
Art. 4º Somente poderão ser admitidos como estagiários os alunos das Faculdades de Medicina
que tenham os seus cursos, devidamente, reconhecidos pela legislação em vigor.
Art. 5º Os estabelecimentos de saúde deverão exigir dos candidatos a estágio a apresentação
de documento da Faculdade de Medicina atestando sua matrícula, juntamente com a cópia do
histórico escolar.
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Manual do Diretor Técnico
Parágrafo único - Durante o estágio deverão ser semestralmente atualizados os documentos
referidos no caput.
Art. 6º Serão de responsabilidade solidária do Diretor Médico do estabelecimento de saúde, do
médico acompanhador e, ainda, de qualquer médico que tenha ciência dos fatos e não os comunique formalmente ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, o oferecimento
ou a realização de estágio que contrariem as normas desta Resolução. (...)
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 165, DE 24 DE JANEIRO DE 2001
Normatiza a Resolução nº 158/00 e determina o prazo para regularização das atividades
dos estabelecimentos de saúde que oferecem estágios aos estudantes de Medicina.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o impresso de Cadastramento de Estabelecimento de Saúde para Estágio de
Estudantes de Medicina (CESTEM), anexo desta Resolução.
Art. 2º Aprovar o impresso Relação de Estudantes de Medicina em Regime de Estágio (RESTEM),
anexo 2 desta Resolução.
Art. 3º As alterações relativas a término e início de estágios de estudantes deverão ser sempre
comunicadas ao CREMERJ através de atualização da RESTEM.
Art. 4º Aprovar o impresso Declaração de Aceitação do Médico Acompanhador de Estágio de
Estudantes de Medicina (DESTEM), anexo 3 desta Resolução.
Art. 5º O médico que interromper sua atividade de acompanhador em um estabelecimento de saúde, deverá solicitar o cancelamento de seu cadastramento como acompanhador ao CREMERJ.
Parágrafo único - A cessação de responsabilidade do médico acompanhador só ocorre após a
efetivação do cancelamento. (...)
PARECER CREMERJ Nº 74, DE 13 DE JANEIRO DE 1999
Questões relativas às atividades e responsabilidades do aluno do último
ano do curso de graduação de Medicina.
EMENTA: Expõe que o aluno do internato pode fazer o atendimento clínico do paciente. Observa,
no entanto, que da parte daquele não existe ainda a responsabilidade pessoal pelo atendimento
e que esta recai, obrigatoriamente, sobre o Supervisor. Esclarece que, quanto à transferência de
paciente em ambulância para outro hospital onde haja CTI, Unidade Coronariana ou Serviço de
Cirurgia, o acompanhamento só deverá ser feito por médico.
PARECER: O Dr. W. M. de F., do Hospital Universitário Gaffrée e Guinle, pergunta e pede parecer
ao CREMERJ sobre a atuação de alunos que estejam fazendo Internato sob Supervisão daquele
Hospital, em nível de enfermaria e de ambulatório, notadamente se poderiam fazer o atendimento
clínico dos pacientes.
A resposta é sim, implicando aí, no entanto, que de parte dos mesmos não existe ainda responsabilidade pessoal do atendimento. Esta recai, obrigatoriamente, sobre o Supervisor. A este cabe,
portanto, distinguir quando e como pode o doutorando participar do atendimento, pois, em verdade, o que está sendo feito com o mesmo é uma preparação de como este poderá e deverá lidar no
atendimento meses depois, já como médico, ao atender sob sua responsabilidade pessoal.
Em relação ao acompanhamento em ambulância, se é para fins de execução de exames comManual do Diretor Técnico
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plementares, em que o quadro do paciente já estabilizado não apresenta risco na execução do
exame em outra Unidade, e sob a responsabilidade do Supervisor, o aluno pode, a nosso ver,
fazer o acompanhamento, o que é completamente diferente da transferência em ambulância para
outro Hospital, onde haja CTI, Unidade Coronariana ou Serviço de Cirurgia, pois, nestes casos, o
acompanhamento só deverá ser feito por médico.
E X A M E S
C O M P L E M E N TA R E S
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.819, DE 17 DE MAIO DE 2007
Proíbe a colocação do diagnóstico codificado (CID) ou tempo de doença no preenchimento das
guias da TISS de consulta e solicitação de exames de seguradoras e operadoras de planos de
saúde concomitantemente com a identificação do paciente e dá outras providências.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Vedar ao médico o preenchimento, nas guias de consulta e solicitação de exames das
operadoras de planos de saúde, dos campos referentes à Classificação Internacional de Doenças
(CID) e tempo de doença concomitantemente com qualquer outro tipo de identificação do paciente
ou qualquer outra informação sobre diagnóstico, haja vista que o sigilo na relação médico-paciente
é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico a sua proteção e guarda.
Parágrafo único. Excetuam-se desta proibição os casos previstos em lei ou aqueles em que haja
transmissão eletrônica de informações, segundo as resoluções emanadas do Conselho Federal
de Medicina.
Art. 2º Considerar falta ética grave todo e qualquer tipo de constrangimento exercido sobre os médicos para forçá-los ao descumprimento desta resolução ou de qualquer outro preceito ético-legal.
Parágrafo único. Respondem perante os Conselhos de Medicina os diretores médicos, os diretores técnicos, os prepostos médicos e quaisquer outros médicos que, direta ou indiretamente,
concorram para a prática do delito ético descrito no caput deste artigo. (...)
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 185, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002
Dispõe acerca da necessidade da requisição de exames ser efetuada por profissional médico.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Determinar que a requisição para realização de exames complementares é obrigatória e
como ato médico só pode ser solicitada por médico registrado no CREMERJ.
Art. 2º Configura-se como infração ética a realização de exame, emissão de laudo, análise e/ou aceitação de exames e laudos sem requisição ou cuja requisição não tenha sido formulada por médico.
Art. 3º Além do médico que realizar o exame e/ou emitir laudo em discordância com esta Resolução assume também responsabilidade o Diretor Técnico da Instituição, a quem incumbe zelar pelo
cumprimento das presentes normas éticas.
Art. 4º O exercício da Odontologia, nos limites de sua competência legal, está excluído destas
disposições, nos termos da lei. (...)
102
Manual do Diretor Técnico
I N T E R N A Ç Ã O
D E
C U R TA
P E R M A N Ê N C I A
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 180, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2001
Dispõe sobre as Normas Mínimas para o Funcionamento dos Complexos Cirúrgicos
para Procedimentos com Internação de Curta Permanência no Estado do Rio de Janeiro.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as “Normas Mínimas para Funcionamento dos Complexos Cirúrgicos para Procedimentos com Internação de Curta Permanência no Estado do Rio de Janeiro”, anexas a esta Resolução.
Art. 2º Os estabelecimentos públicos, privados, filantrópicos ou de qualquer natureza, que se proponham
a prestar internação de curta permanência, deverão estruturar-se de acordo com as presentes Normas.
Art. 3º As unidades de saúde referidas no anexo são hospitais, clínicas, casas de saúde, institutos,
consultórios, ambulatórios isolados, centros e postos de saúde e outras que executem os procedimentos clínico-cirúrgicos ambulatoriais.
(...) Art. 5º As áreas físicas e instalações das Unidades classificadas por esta Resolução deverão
obedecer às normas gerais e específicas do Ministério da Saúde e da Vigilância Sanitária do
Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º Os diretores técnicos das unidades de saúde são responsáveis pelo cumprimento das
normas aqui estabelecidas, bem como pela provisão dos recursos físicos, humanos e materiais
exigidos para a sua fiel execução. (...) Consulte na íntegra: www.cremerj.org.br
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 215, DE 03 DE ABRIL DE 2006
Dispõe sobre os procedimentos de especialidades que se enquadram nas Normas
Mínimas para o Funcionamento dos Complexos Cirúrgicos para Procedimentos
com Internação de Curta Permanência no Estado do Rio de Janeiro, em concordância
com o disposto na Resolução CREMERJ nº 180/01.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os procedimentos referentes às “Normas Mínimas para Funcionamento dos Complexos Cirúrgicos para Procedimentos com Internação de Curta Permanência no Estado do Rio
de Janeiro”, anexos a esta Resolução, elaborada pelos representantes das Câmaras Técnicas e
Grupos de Trabalho do CREMERJ. (...)
ANEXOS DOS PROCEDIMENTOS DAS ESPECIALIDADES ABAIXO
RELACIONADAS, À LUZ DA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 215/2006
1. Procedimentos de Dermatologia
2. Procedimentos de Cirurgia Plástica
3. Procedimentos de Reumatologia
4. Procedimentos de Cardiologia
5. Procedimentos de Mastologia
6. Procedimentos de Otorrinolaringologia
7. Procedimentos em Cirurgia de Cabeça e Pescoço
8. Procedimentos de Endoscopia Digestiva
Consulte na íntegra: www.cremerj.org.br
Manual do Diretor Técnico
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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 218, DE 17 DE ABRIL DE 2006
Aprova os procedimentos urológicos em concordância
com o disposto na Resolução CREMERJ nº 215/2006.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os procedimentos urológicos referentes às “Normas Mínimas para Funcionamento dos
Complexos Cirúrgicos para Procedimentos com Internação de Curta Permanência no Estado do Rio
de Janeiro”, anexo a esta Resolução, elaborado pela Câmara Técnica de Urologia do CREMERJ.
Art. 2º Os estabelecimentos públicos, privados, filantrópicos ou de qualquer natureza, que se
proponham a prestar internação de curta permanência, deverão estruturar-se de acordo com os
presentes procedimentos.
Art. 3º As unidades de saúde referidas nos anexos são hospitais, clínicas, casas de saúde, institutos, consultórios, ambulatórios isolados, centros e postos de saúde e outras que executem os
procedimentos clínico-cirúrgicos ambulatoriais.
(...) Art. 5º As áreas físicas e instalações das Unidades classificadas por esta Resolução deverão
obedecer às normas gerais e específicas do Ministério da Saúde e da Vigilância Sanitária do
Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º Os diretores técnicos das unidades de saúde são responsáveis pelo cumprimento das
normas aqui estabelecidas, bem como pela provisão dos recursos físicos, humanos e materiais
exigidos para a sua fiel execução. (...) Consulte na íntegra: www.cremerj.org.br
I N T E R N A Ç Ã O
H O S P I TA L A R
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.231, DE 10 DE OUTUBRO DE 1986
Assegura a todo médico o direito de internar e assistir seus pacientes em hospital
público ou privado mesmo não fazendo parte do Corpo Clínico.
(...) RESOLVE:
1. A todo médico é assegurado o direito de internar e assistir seus pacientes em hospital público ou
privado, ainda que não faça parte de seu Corpo Clínico, ficando sujeitos, nesta situação, o médico
e o paciente às normas administrativas e técnicas do Hospital.
2. O Regimento Interno do Corpo Clínico dos Hospitais deverá, explicitamente, conter que o médico não integrante do seu Corpo Clínico possa promover as internações necessárias nestes estabelecimentos hospitalares. (...)
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.493, DE 15 DE MAIO DE 1998
Determinar ao Diretor Clínico do estabelecimento de saúde que tome as providências cabíveis
para que todo paciente hospitalizado tenha seu médico assistente responsável, desde a internação até a alta e que assegure previamente as condições para a realização do ato médico nas
cirurgias eletivas.
(...) RESOLVE:
1. Determinar ao Diretor Clínico do estabelecimento de saúde que tome as providências cabíveis
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Manual do Diretor Técnico
para que todo paciente hospitalizado tenha seu médico assistente responsável, desde a internação até a alta. Determinar que nas cirurgias eletivas o médico se assegure previamente das
condições indispensáveis à execução do ato, inclusive, quanto a necessidade de ter como auxiliar
outro médico que possa substituí-lo em seu impedimento. (...)
M É D I C O
E S P E C I A L I S TA
Não se pode, nos dias que correm, prescindir das especialidades médicas e dos especialistas. A
partir de mais de cinqüenta anos atrás verificou-se uma profunda modificação na ciência médica
determinando, entre outras coisas, a inclinação dos profissionais para uma determinada área de
maior habilidade e vocação.
Por outro lado, não se pode negar que a especialização médica trouxe alguns inconvenientes, o
que é perfeitamente natural em tudo que se transforma. Como exemplos, temos a concentração
excessiva numa “parte”, quando o indivíduo em si é um todo; e em relação ao médico, tirou a
especialização um pouco de sua condição de senhor, passando-o para a posição de subordinado,
que recebe o paciente orientado e, muitas vezes, com a indicação daquilo que de fazer.
Jamais poderíamos negar o valor da especialidade, pois é a ela que se devem, na atualidade, os
maiores momentos e os rasgos mais espetaculares da Medicina. A especialização é necessária,
contudo não impede o conhecimento das humanidades clássicas, nem tampouco o conhecimento
integral da Medicina.
Os Conselhos Regionais de Medicina não exigem que um médico seja especialista para trabalhar
em qualquer ramo da Medicina, podendo exercê-la em sua plenitude nas mais diversas áreas,
desde que se responsabilize por seus atos. O médico regularmente inscrito no Conselho Regional
de Medicina de sua jurisdição pode exercer sua atividade em qualquer área, ramo ou especialidade, independente de possuir o Título de Especialista.
As Resoluções que rezam sobre o assunto são: Resolução CFM nº 1.634/2002, 1.666/2003,
1.763/2005 e 1.785/2006.
Consulte na íntegra: www.portalmedico.org.br
Relação das especialidades reconhecidas:
1. ACUPUNTURA
2. ALERGIA E IMUNOLOGIA
3. ANESTESIOLOGIA
4. ANGIOLOGIA
5. CANCEROLOGIA
6. CARDIOLOGIA
7. CIRURGIA CARDIOVASCULAR
8. CIRURGIA DA MÃO
9. CIRURGIA DE CABEÇA E PESCOÇO
10. CIRURGIA DO APARELHO DIGESTIVO
11. CIRURGIA GERAL
12. CIRURGIA PEDIÁTRICA
Manual do Diretor Técnico
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13. CIRURGIA PLÁSTICA
14. CIRURGIA TORÁCICA
15. CIRURGIA VASCULAR
16. CLÍNICA MÉDICA
17. COLOPROCTOLOGIA
18. DERMATOLOGIA
19. ENDOCRINOLOGIA E METABOLOGIA
20. ENDOSCOPIA
21. GASTROENTEROLOGIA
22. GENÉTICA MÉDICA
23. GERIATRIA
24. GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA
25. HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA
26. HOMEOPATIA
27. INFECTOLOGIA
28. MASTOLOGIA
29. MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE
30. MEDICINA DO TRABALHO
31. MEDICINA DE TRÁFEGO
32. MEDICINA ESPORTIVA
33. MEDICINA FÍSICA E REABILITAÇÃO
34. MEDICINA INTENSIVA
35. MEDICINA LEGAL
36. MEDICINA NUCLEAR
37. MEDICINA PREVENTIVA E SOCIAL
38. NEFROLOGIA
39. NEUROCIRURGIA
40. NEUROLOGIA
41. NUTROLOGIA
42. OFTALMOLOGIA
43. ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA
44. OTORRINOLARINGOLOGIA
45. PATOLOGIA
46. PATOLOGIA CLÍNICA/MEDICINA LABORATORIAL
47. PEDIATRIA
48. PNEUMOLOGIA
49. PSIQUIATRIA
50. RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM
51. RADIOTERAPIA
52. REUMATOLOGIA
53. UROLOGIA
Relação das áreas de atuação reconhecidas:
1. ADMINISTRAÇÃO EM SAÚDE
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Manual do Diretor Técnico
2. ALERGIA E IMUNOLOGIA PEDIÁTRICA
3. ANGIORRADIOLOGIA E CIRURGIA ENDOVASCULAR
4. ATENDIMENTO AO QUEIMADO
5. CARDIOLOGIA PEDIÁTRICA
6. CIRURGIA CRÂNIO-MAXILO-FACIAL
7. CIRURGIA DA COLUNA
8. CIRURGIA DERMATOLÓGICA
9. CIRURGIA DO TRAUMA
10. CIRURGIA VIDEOLAPAROSCÓPICA
11. CITOPATOLOGIA
12. COSMIATRIA
13. DENSITOMETRIA ÓSSEA
14. DOR
15. ECOCARDIOGRAFIA
16. ECOGRAFIA VASCULAR COM DOPPLER
17. ELETROFISIOLOGIA CLÍNICA INVASIVA
18. ENDOCRINOLOGIA PEDIÁTRICA
19. ENDOSCOPIA DIGESTIVA
20. ENDOSCOPIA GINECOLÓGICA
21. ENDOSCOPIA RESPIRATÓRIA
22. ERGOMETRIA
23. FONIATRIA
24. GASTROENTEROLOGIA PEDIÁTRICA
25. HANSENOLOGIA
26. HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA PEDIÁTRICA
27. HEMODINÂMICA E CARDIOLOGIA INTERVENCIONISTA
28. HEPATOLOGIA
29. INFECTOLOGIA HOSPITALAR
30. INFECTOLOGIA PEDIÁTRICA
31. MAMOGRAFIA
32. MEDICINA DE URGÊNCIA
33. MEDICINA DO ADOLESCENTE
34. MEDICINA FETAL
35. MEDICINA INTENSIVA PEDIÁTRICA
36. NEFROLOGIA PEDIÁTRICA
37. NEONATOLOGIA
38. NEUROFISIOLOGIA CLÍNICA
39. NEUROLOGIA PEDIÁTRICA
40. NEURORRADIOLOGIA
41. NUTRIÇÃO PARENTERAL E ENTERAL
42. NUTRIÇÃO PARENTERAL E ENTERAL PEDIÁTRICA
43. NUTROLOGIA PEDIÁTRICA
44. PNEUMOLOGIA PEDIÁTRICA
45. PSICOGERIATRIA
Manual do Diretor Técnico
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46. PSICOTERAPIA
47. PSIQUIATRIA DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
48. PSIQUIATRIA FORENSE
49. RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA E ANGIORRADIOLOGIA
50. REPRODUÇÃO HUMANA
51. REUMATOLOGIA PEDIÁTRICA
52. SEXOLOGIA
53. TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA
54. ULTRA-SONOGRAFIA EM GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA
LEI FEDERAL Nº 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957
Dispõe sobre os Conselhos de Medicina.
(...) Art. 1º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, instituídos pelo DecretoLei nº 7.955, de 13 de setembro de 1945, passam a constituir em seu conjunto uma autarquia,
sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira.
Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores
da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da
classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito
desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.
(...) Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus
ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou
cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de
Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Art. 18. Aos profissionais registrados de acordo com esta lei será entregue uma carteira profissional que os habitará ao exercício da medicina em todo o País.
§ 1º No caso em que o profissional tiver de exercer temporariamente, à medicina em outra
jurisdição, apresentará sua carteira para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional
desta jurisdição.
§ 2º Se o médico inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer, de modo permanente, atividade em outra região, assim se entendendo o exercício da profissão por mais de
90 (noventa) dias, na nova jurisdição, ficará obrigado a requerer inscrição secundária no quadro
respectivo, ou para ele se transferir, sujeito, em ambos os casos, à jurisdição do Conselho local
pelos atos praticados em qualquer jurisdição.
§ 3º Quando deixar, temporária ou definitivamente, de exercer atividade profissional, o profissional
restituirá a carteira à secretaria do Conselho onde estiver inscrito.
§ 4º No prontuário do médico serão feitas quaisquer anotações referentes ao mesmo, inclusive os
elogios e penalidades.
Art. 19. A carteira profissional, de que trata o art. 18, valerá documento de identidade e terá fé pública.
Art. 20. Todo aquele que mediante anúncios, placas, cartões ou outros meios quaisquer, se propuser ao exercício da medicina, em qualquer dos ramos ou especialidades, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado. (...)
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Manual do Diretor Técnico
DECRETO FEDERAL Nº 44.045, DE 19 DE JULHO DE 1958
Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina
a que se refere a Lei Federal nº 3.268/57.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE A LEI Nº 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 1º Os médicos legalmente habilitados ao exercício da profissão em virtude dos diplomas que
lhes foram conferidos pelas Faculdades de Medicina oficiais ou reconhecidas do país só poderão
desempenhá-lo efetivamente depois de inscreverem-se nos Conselhos Regionais de Medicina
que jurisdicionarem a área de sua atividade profissional.
Parágrafo único - A obrigatoriedade da inscrição a que se refere o presente artigo abrange todos
os profissionais militantes, sem distinção de cargos ou funções públicas. (...)
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.772, DE 12 DE AGOSTO DE 2005
Institui o Certificado de Atualização Profissional para os portadores dos títulos de especialista e
certificados de áreas de atuação e cria a Comissão Nacional de Acreditação para elaborar normas
e regulamentos para este fim, além de coordenar a emissão desses certificados. Revoga a Resolução CFM nº 1.755/2004. (...)
PARECER CFM Nº 44, DE 30 DE JULHO DE 1990
ASSUNTO: Indaga-nos o CREMESP sobre o “limite máximo de especialidades que um mesmo
médico pode requerer o registro”.
PARECER: O CREMESP indaga qual o limite máximo de especialidades que um mesmo médico
pode requerer o registro. Não há nenhuma Resolução do CFM neste sentido. Não há também
qualquer impedimento a qualquer médico que decidir adquirir habilitação, e conseqüente titulação,
na especialidade ou nas especialidades que desejar. Visto por esta ótica, cabe a cada médico
decidir habilitar-se nas especialidades que desejar. No entanto, existe o impedimento legal de
anunciar o exercício de mais de duas especialidades (Decreto- Lei nº 4.113 de 14 de fevereiro de
1942, art. 1°, incisos III e V). (...)
PARECER CFM Nº 21, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1995
EMENTA: A exigência do Título de Especialista para contratação de médicos em serviço público,
só poderá ser feita caso se na nomenclatura do cargo constar a especialidade. Esta exigência é
livre na contratação por empresas e convênios de direito privado. (...)
PARECER CFM Nº 04, DE 09 DE ABRIL DE 1997
Serviços de radiologia.
EMENTA: O médico somente pode assumir responsabilidade técnica por, no máximo, duas empresas jurídicas. A responsabilidade técnica de um serviço especializado deve ser exercida por
médico especialista na área. A prática médica é livre a todos os médicos, porém os atos mais
complexos e que compõem o substrato de determinada especialidade devem ser reservados aos
especialistas; contudo, sua execução por médico não-especialista não se constitui em ilícito étiManual do Diretor Técnico
109
co. (...) Por derradeiro, reafirmo que o médico deve exercer sua profissão com ampla liberdade.
Porém, deve ter a consciência ética de somente praticar atos ou procedimentos dos quais tenha
pleno conhecimento e segurança de que sejam os mais adequados à resolução dos problemas de
seus pacientes. Não devem, pois, aventurar-se a praticar atos sem o devido treinamento ou que
melhor possam ser realizados por quem tenha a formação mais completa, o ESPECIALISTA. Este
é meu parecer, s.m.j.
PARECER CFM Nº 19, DE 20 DE MAIO DE 1998
EMENTA: Serviço de fisiatria. Exercício amplo da medicina, podendo o médico exercer atividade
em qualquer área médica. A direção do serviço especializado deve ficar a cargo do médico especialista, com o objetivo de oferecer um atendimento com maior nível de segurança aos pacientes,
no seu aspecto técnico, e ao mesmo tempo resguardar a atuação profissional. (...)
PARECER CFM Nº 54, DE 11 DE SETEMBRO DE 1998
Publicidade de título de Especialista.
EMENTA: O anúncio de especialidade médica, nos termos das normas vigentes, só pode ser
efetivado após registro de qualificação no Conselho Regional de Medicina. (...)
PARECER CFM Nº 58, DE 23 DE ABRIL DE 1999
EMENTA. O médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição
pode exercer sua atividade em qualquer área, ramo ou especialidade, independente de possuir
o título de Especialista. Não cabe a este Conselho apreciar eventuais restrições decorrentes de
incompatibilidade de horários ou características de vínculo funcional ou empregatício, dedicação
exclusiva ou outros que vedem o seu exercício em caráter privado. (...)
PARECER CFM Nº 02, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2000
ASSUNTO: Livre exercício profissional; especialidade médica; registro de especialidade nos Conselhos de Medicina.
PARECER: (...) A exigência do título de especialista para o exercício de atos médicos tem sido
objeto de constantes consultas e questionamentos junto a este Conselho Federal. De pronto, é
necessário recordar que além da Lei nº 3.268/57, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XIII,
expressa de forma cristalina o entendimento que o “exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão é livre, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. (...)
PARECER CFM Nº 17, DE 25 DE MARÇO DE 2004
EMENTA: Os Conselhos Regionais de Medicina não exigem que um médico seja especialista para
trabalhar em qualquer ramo da Medicina, podendo exercê-la em sua plenitude nas mais diversas
áreas, desde que se responsabilize por seus atos e, segundo a nova Resolução CFM n° 1.701/03,
não as propague ou anuncie sem realmente estar neles registrado como especialista. (...)
110
Manual do Diretor Técnico
PARECER CFM Nº 31, DE 08 DE JULHO DE 2005
Atuação de médico na especialidade e em área de atuação: obrigatoriedade e recusa.
PARECER: Não é obrigatório que um médico seja especialista para trabalhar em qualquer ramo
da Medicina, podendo exercê-la em qualquer área desde que se responsabilize por seus atos, não
podendo, contudo, anunciar ou propagar condição de especialista que não tem. (...)
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 114, DE 17 DE JULHO DE 1997
Dispõe sobre a obrigatoriedade de o médico registrar no CREMERJ sua condição de
coordenador, em qualquer empresa, do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Todo médico ao assumir a coordenação do PCMSO, de qualquer empresa, deverá registrar
essa condição no CREMERJ, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 2º Todo médico ao se desligar da coordenação do PCMSO deverá providenciar a baixa do
registro da condição de coordenador do PCMSO, da empresa, no CREMERJ.
Art. 3º Os atuais médicos coordenadores do PCMSO, de quaisquer empresas deverão registrar
essa condição no CREMERJ, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 4º Todos os procedimentos previstos nesta Resolução estão isentos de qualquer ônus por
parte dos médicos envolvidos.
Art. 5º O não cumprimento desta Resolução, pelos médicos coordenadores, constitui infração aos
artigos 45 e 142 do CEM. (...)
PARECER CREMERJ Nº 06, DE 13 DE JUNHO DE 1990
Relações e compromissos mútuos entre médicos empregados,
com especialidade, e órgão empregador.
EMENTA: Esclarece que o médico contratado como especialista, não está obrigado a executar ato
médico fora de sua especialidade, porém, em condições de extrema emergência, risco de vida ou
inexistência de presença de outros colegas, por uma questão ética e não contratual esse profissional
deve envidar seus melhores esforços assistenciais e particulares, no atendimento de pacientes.
PARECER: Resumindo e propondo a ementa das respostas a serem dadas às perguntas formuladas:
1) O médico contratado ou empregado em cujo contrato esteja especificada a especialidade para a
qual foi admitido não tem obrigação de exercer outra atividade. Claro que em condições de extrema
emergência, risco de vida do paciente ou inexistência de outros colegas presentes, por uma questão ética e não contratual, deve ele envidar seus melhores esforços assistências e particulares.
2) O médico especialista contratado para execução de assistência na especialidade, conforme
mostra o contrato, também não é obrigado a participar de escalas de saídas em ambulâncias,
exceto se tratar de atendimento a enfermos com lesões que caibam na competência de sua especialidade; sempre com a ressalva ética dos casos de risco de vida ou ausência de outros profissionais disponíveis.
3) Também a colega não é obrigada a participar de escalas de cirurgiões que não se relacionam
com a especialidade para a qual foi contratada exercer, a não ser obviamente, para casos já previstos nas respostas anteriores pelo compromisso ético envolvido. (...)
Manual do Diretor Técnico
111
PARECER CREMERJ Nº 11, DE 26 DE AGOSTO DE 1991
Solicitação de exames complementares, requisitados por médico de outra especialidade.
EMENTA: Esclarece que ao médico é permitido indicar o procedimento adequado ao paciente,
independente de ser especialista ou não-especialista. Alerta para a necessidade de corrigir o perfil
de excessiva solicitação de exames caros. Conclui não ser permitido o impedimento ao médico de
solicitação de exames, sugerindo que os exames de tecnologia de ponta sejam solicitados após
exames complementares mais simples, exceto em condições emergenciais e naqueles casos
onde o clínico julgá-los indispensáveis. (...)
PARECER CREMERJ Nº 35, DE 21 DE JUNHO DE 1995
Obrigatoriedade de médicos especialistas atenderem fora do âmbito de suas especialidades.
EMENTA: (...) Alerta que este profissional qualificado, amparado pelo Código de Ética Médica, Art.
7º e 8º, poderá recusar-se a prestar atendimento em especialidade para a qual não se considera
apto a fazê-lo, sob pena de trazer prejuízos, ao invés de benefícios, ao paciente sob seus cuidados; que muito além das normas e regulamentos institucionais, o compromisso ético do médico o
obriga a assumir a assistência a qualquer paciente em caso de extrema urgência, risco de vida ou
inexistência de outros colegas mais capacitados para fazê-lo; que dependendo do tipo de patologia
apresentada pelo doente em questão, e da competência técnica exigida do profissional que irá
acompanhá-lo na remoção, o especialista poderá se considerar inapto a fazê-la. Conclui que o
médico, quando contratado para exercer determinada atividade especializada, e tal atividade é explicitada no contrato, não tem qualquer obrigação com a instituição que o contratou fora dos termos
deste contrato e que o compromisso do médico com a Ética não pode ser usado para fazer valer
vantagens dos empregadores nos contratos de trabalho, sejam eles públicos ou privados. (...)
PARECER CREMERJ Nº 109, DE 02 DE OUTUBRO DE 2002
Exercício da psiquiatria sem o título da especialidade.
EMENTA: Esclarece que o médico ao concluir o curso regular de Medicina, e devidamente inscrito
no Conselho Regional de sua região, encontra-se apto a realizar todos os atos médicos para os
quais se considere capaz.
CONSULTA: Consulta encaminhada por profissional médico, o qual informa trabalhar em uma
clínica para tratamento de pessoas com transtornos decorrentes de uso e abuso de substâncias
psicotrópicas (SPA). Expõe, ainda, cumprir plantão de 24 horas semanais, quando faz avaliação
médica do estado geral do paciente no ato ou após sua internação, tanto no seu aspecto clínico
quanto psíquico. Por não possuir título de especialista em psiquiatria, o Consulente faz as seguintes indagações ao CREMERJ:
“1. Estou exercendo a profissão de médico de forma ilegal e/ou ilegítima?
2. A expressão “médico psiquiatra” significa obrigatoriamente ser possuidor de título de especialista em psiquiatria?
3. Pode o médico não possuidor de título de especialista em psiquiatria exercer as funções de
médico psiquiatra?”
PARECER: Um dos pilares do Código de Ética Médica é a autonomia profissional. O médico, uma
vez concluído o curso regular de Medicina e devidamente inscrito no Conselho Regional de Medi-
112
Manual do Diretor Técnico
cina de sua região, encontra-se apto a realizar todos os atos médicos para os quais se considere
capaz. Nenhuma exigência burocrática se sobrepõe à liberdade profissional.
O princípio da autonomia está amparado no fato de que o médico responderá pelos erros que cometer nos atos praticados. Nada impede sua decisão de realizar os procedimentos para os quais
se considere apto, exceto sua consciência crítica.
Respondendo as perguntas: 1. Não. O exercício é legal. 2. Sim. Para intitular-se “psiquiatra” o médico deve possuir o registro de especialista no Conselho Regional de Medicina. 3. Sim, de acordo
com o exposto acima. É o parecer, s.m.j.
M É D I C O
E S T R A N G E I R O
O médico estrangeiro é considerado o nacional estrangeiro graduado no exterior, com exceção
dos cidadãos portugueses graduados em Portugal. Os vistos para os nacionais estrangeiros são
concedidos pelo Ministério da Justiça do Brasil a quem compete, também, estipular o prazo de sua
validade. Para regulamentar a matéria, a legislação brasileira possui uma extensa lei - o Estatuto
do Estrangeiro.
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.669, DE 13 DE JUNHO DE 2003
Dispõe sobre o exercício profissional e os programas de pós-graduação no Brasil
do médico estrangeiro e do médico brasileiro formado por faculdade estrangeira.
(...) RESOLVE:
Art. 1º O médico estrangeiro e o brasileiro com diploma de Medicina obtido em faculdade no
exterior terão o registro para o exercício profissional no Brasil regulamentado por esta resolução.
Consulte na íntegra: www.portalmedico.org.br
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.793, DE 12 DE MAIO DE 2006
Altera o artigo 7º da Resolução CFM nº 1.669/2003 que dispõe sobre o exercício
profissional para os programas de pós-graduação no Brasil do médico estrangeiro
e do médico brasileiro formado por faculdade estrangeira.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Alterar o parágrafo 3º do artigo 7º da Resolução nº 1.669, de 13 de junho de 2003, que
passa a ter a seguinte redação abaixo: “Haverá, nos Conselhos Regionais de Medicina, registros
dos médicos estrangeiros e de brasileiros com diploma de Medicina obtido em faculdade no exterior, porém não revalidado, participantes de programa de ensino de pós-graduação, cujo controle
será feito em livro próprio, contendo a seguinte sigla e numeração seqüencial: Estudante médico
estrangeiro nº __ - UF, data de início e término do curso, porém sem emissão de qualquer tipo de
carteira ou identificação do registrado e sem pagamento de anuidade.”
Art. 2º Acrescer o parágrafo 4º ao artigo 7º da Resolução nº 1.669, de 13 de junho de 2003, com
a seguinte redação: “§ 4º. Os Conselhos Regionais de Medicina devem comunicar ao Conselho
Federal de Medicina a presença de médico estrangeiro e de brasileiro com diploma de Medicina
obtido em faculdade no exterior, porém não revalidado, participantes de programa de ensino de
pós-graduação.”
Manual do Diretor Técnico
113
Art. 3º Acrescer o parágrafo 5º ao artigo 7º da Resolução nº 1.669, de 13 de junho de 2003, com a
seguinte redação: “§ 5º. Os estudantes médicos estrangeiros participantes de programa de ensino
de pós-graduação poderão executar, sob supervisão, os atos médicos necessários ao seu treinamento e somente em unidade de ensino a que estiver vinculado, ficando o preceptor responsável
pelo mesmo perante o Conselho Regional de Medicina”.
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 230, DE 31 DE MARÇO DE 2007
Regulamenta a participação de médico estrangeiro e de médico brasileiro formados por faculdade estrangeira nos programas de pós-graduação no Estado do Rio de Janeiro, bem como indica
a responsabilidade quanto aos atos médicos executados pelos referidos médicos.
(...) RESOLVE:
Art. 1º As instituições que mantêm programas de ensino de pós-graduação, oferecidos aos médicos estrangeiros detentores de visto temporário que venham ao Brasil na condição de estudante
(inciso IV do artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro), e aos brasileiros com diplomas de Medicina
obtidos em faculdades no exterior, porém não revalidados, deverão obedecer as seguintes exigências:
I – Inscrever os programas da instituição, através de ofício, indicando o médico preceptor responsável por cada um de
II – Juntar declaração do médico preceptor responsável por cada programa, aceitando sua indicação.
§ 1º Os programas serão apreciados pela Plenária do CREMERJ, após parecer da Comissão de
Ensino Médico, e os que forem aprovados serão registrados em livro próprio, bem como os médicos preceptores responsáveis pelos mesmos.
§ 2º Compete à instituição de ensino informar eventuais substituições de médicos preceptores
responsáveis, respeitando-se o inciso II do artigo 1º.
Art. 2º Haverá, no CREMERJ, registros de médicos estrangeiros e de brasileiros com diploma de
Medicina obtido em faculdade no exterior, porém não revalidado, participantes de programa de
ensino de pós-graduação, cujo controle será feito em livro próprio, contendo sigla e numeração
seqüencial, data de início e término do curso, porém sem emissão de qualquer tipo de carteira ou
identificação do registrado e sem pagamento de anuidade.
I - Os médicos estrangeiros terão as seguintes sigla e numeração seqüencial: Estudante Médico
Estrangeiro nº A (numeração seqüencial)- RJ.
II - Os médicos brasileiros formados no exterior, sem o diploma revalidado, terão as seguintes sigla
e numeração seqüencial: Estudante Médico Brasileiro nº B (numeração seqüencial)-RJ.
§ 1º Para efetivar o registro, o médico deverá apresentar a seguinte documentação, a ser enviada
pela Instituição mantenedora do Programa de Ensino de Pós-Graduação:
a - diploma e cópia, devidamente vertidos para o português;
b - documento de identidade, original e cópia;
c - documento de inscrição no programa de pós-graduação; e,
d - foto 3x4.
§ 2º A nominata dos médicos registrados será encaminhada ao CFM.
§ 3º O CREMERJ informará os nomes dos médicos registrados à instituição de ensino.
Art. 3º Os médicos estudantes registrados no CREMERJ poderão executar, sob supervisão, os atos
114
Manual do Diretor Técnico
médicos necessários ao seu treinamento e somente na unidade de ensino a que estiverem vinculados, ficando o médico preceptor responsável pelos mesmos e sua prática perante o CREMERJ.
Art. 4º O médico estrangeiro, detentor de visto temporário de qualquer modalidade, não pode
cursar Residência Médica.
Parágrafo Único - O brasileiro com diploma de Medicina, obtido em faculdade estrangeira só poderá cursar a Residência Médica após revalidá-lo em universidades públicas brasileiras, na forma
da lei, sendo então aceito para registro no CREMERJ. (...)
M É D I C O
R E S I D E N T E
A Residência Médica foi criada pelas mãos de cirurgião norte americano, mudando o rumo da formação profissional. Halsted observou que o treinamento médico feito de forma aleatória à custa de
ensaios e erros, a duras penas para os pacientes não podia oferecer bom resultado, além do que
as oportunidades de formação eram desiguais. Observou também, que o momento de interferir
era no fim do curso de graduação, e que o preparo do médico deveria ser de modo intenso, sob
supervisão constante.
Assim nasceu a Residência Médica. Ela consegue, em período curto, transmitir a experiência
de uma década. Preserva-se com isto, a vida do paciente, visto que os procedimentos clínicos e
cirúrgicos serão feitos sob às orientações do preceptor.
A Residência Médica constitui a mais perfeita modalidade de aperfeiçoamento e especialização
em Medicina, imprimindo na formação inicial dos docentes e pesquisadores os mais elevados
padrões de excelência. Razão pela qual, tem exercido papel fundamental na organização e qualificação da assistência à Saúde dentro das instituições em que foi implantada. O alto nível de
formação médica é pautado pela participação da Residência Médica, de tal modo que, torna-se
difícil encontrar hospitais de maior porte, prestando atendimento de bom padrão que não tenham
Programas de Residência Médica.
No Brasil, no final da década de 40 no HC da USP, foram criados os primeiros Programas de
Residência Médica com turmas pequenas, que iam sendo absorvidas pelo mercado. Nos quase
cinco decênios de evolução da Residência Médica em nosso país, foram criados Programas de
Residência Médica que se desenvolveram e funcionam guardando sempre o padrão de elevada
qualificação. Neste mesmo período, as necessidades sociais do país modificaram-se radicalmente
assim como as condições de assistência médica, e da formação do profissional e de sua utilização
no mercado de trabalho.
As distorções ocasionadas pela proliferação de programas, em virtude da ausência de normas e
diretrizes básicas para o funcionamento da Residência Médica foram sendo corrigidas e melhoradas pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM - órgão criado pelo Decreto nº 80.281,
de 05/09/77, definindo-a como: modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos,
sob a forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, em regime de
dedicação exclusiva, funcionando em instituições de saúde, universitária ou não, sob a orientação
de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional (...). A Lei nº 6.932, de 07 de
julho de 1981, mantém a definição e dispõe sobre as atividades do médico residente.
Manual do Diretor Técnico
115
À CNRM compete, promover, divulgar estudos sobre a Residência Médica e adotar e propor
medidas visando a sua adequação ao Sistema Nacional de Saúde, qualificação, consolidação e
expansão dos seus programas, melhoria das condições Educacionais e Profissionais do Médico
Residente e, a sua articulação com o internato e outras formas de Pós-Graduação. Portanto, a
Residência Médica tornou-se necessidade imprescindível na formação do médico, sendo prérequisito para qualquer atividade que se queira exercer.
Em 1997 - com a finalidade de descentralizar os trabalhos da CNRM, mantendo contato permanente com os programas dos estados, prestando assessoria pedagógica no desenvolvimento, bem
como, acompanhando os processos de credenciamento dos mesmos, foram criadas as Comissões
Estaduais de Residência Médica estimulando a instalação de PRM nas áreas ou especialidades
prioritárias para o Estado, e funcionando como consultores dos programas. (Artigo escrito por: Dra.
Lorimilda Diniz Gualberto, Secretária Executiva da Comissão Nacional de Residência Médica)
A expressão “Residência Médica” só pode ser empregada para programas que sejam credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica.
O Programa de Residência Médica, cumprido integralmente dentro de uma determinada especialidade, confere ao Médico Residente o título de especialista. (Fonte: www.mec.gov.br).
LEI FEDERAL Nº 6.932, DE 07 DE JULHO DE 1981
Dispõe sobre as atividades do médico residente.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de
profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
§1º As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer Programas de
Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.
§2º É vedado o uso da expressão “Residência Médica” para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Art. 2º Para a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de
Residência Médica.
Art. 3º O médico residente admitido no programa terá anotado no contrato padrão de matrícula:
a) a qualidade de médico residente, com a caracterização da especialidade que cursa;
b) o nome da instituição responsável pelo programa;
c) a data de início e a prevista para o término da residência;
d) o valor da bolsa paga pela instituição responsável pelo programa.
Art. 4º (Alterado pela Lei nº 11.381, de 1º de dezembro de 2006).
§1º As instituições de saúde responsáveis por Programas de Residência Médica oferecerão aos
residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência.
§2º Ao médico residente, inscrito na Previdência Social na forma deste artigo, serão assegurados
todos os direitos previstos na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, bem como os decorrentes do
seguro de acidentes do trabalho.
116
Manual do Diretor Técnico
§3º À Médica residente será assegurada a continuidade da bolsa de estudo durante o período de
04 (quatro) meses, quando gestante, devendo, porém, o período da bolsa ser prorrogado por igual
tempo para fins de cumprimento das exigências constantes do art. 7º desta Lei.
Art. 5º Os programas dos cursos de Residência Médica respeitarão o máximo de 60 (sessenta)
horas semanais, nelas incluídas um máximo de 24 (vinte quatro) horas de plantão.
§1º O médico residente fará jus a um dia de folga semanal e a 30 (trinta) dias consecutivos de
repouso, por ano de atividade.
§2º Os programas dos cursos de Residência Médica compreenderão, num mínimo de 10% num
máximo de 20% de sua carga horária, atividades teóricas-práticas, sob a forma de sessões atualizadas, seminários, correlações clínico-patológicas ou outras, de acordo com os programas préestabelecidos.
Art.6º Os Programas de Residência Médica credenciados na forma desta Lei conferirão títulos de
especialistas em favor dos médicos residentes neles habilitados, os quais constituirão comprovante hábil para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao Conselho Federal de Medicina.
Art.7º A interrupção do programa de Residência Médica por parte do médico residente, seja qual
for a causa, justificada ou não, não o exime da obrigação de, posteriormente, completar a carga
horária total de atividade prevista para o aprendizado, a fim de obter o comprovante referido no
artigo anterior, respeitadas as condições iniciais de sua admissão. (...)
LEI FEDERAL Nº 11.381, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2006
Altera a Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico
residente, e revoga dispositivos da Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002.
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a R$ 1.916,45 (mil,
novecentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos), em regime especial de treinamento
em serviço de 60 (sessenta) horas semanais” (...)
Art. 2º Esta Lei produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.405, de 09 de janeiro de 2002.
PARECER CFM Nº 03, DE 16 DE JANEIRO DE 1992
Responsabilidade ética do médico residente por atos médicos realizados.
Consulta-nos o Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais que, provocado pelo
Diretor Geral do Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora - MG, Prof. Renato
Monteiro Vieira Braga, indaga sobre a responsabilidade ética de Médicos Residentes e Preceptores quando da realização de atos médicos inerentes ao programa de treinamento dos diversos
programas de Residência Médica.
Naquela oportunidade, as questões levantadas foram:
1- O Médico Residente no desempenho especifico de sua função de residente é eticamente responsável pelos seus atos médicos cometidos?
2- A presença ou não do médico preceptor, ao seu lado, pode ou deve ser levada em consideração
para definir ou não a responsabilidade de um ou de outro (residente e preceptor), perante o ato
eventualmente discutido?
Manual do Diretor Técnico
117
3- O registro do Médico Residente num Conselho Regional de Medicina transfere ou ampara ao
mesmo Médico Residente, enquanto Médico Residente e no comprovado desempenho de sua
atividade dentro do Programa de Residência, a responsabilidade ética pelas conseqüências de
seus atos de Médico Residente?
Sobre o assunto, João Carlos de Lima, Assessor Jurídico do Conselho Regional de Medicina
do Estado de São Paulo, apresentou parecer fundamentado durante a 1.394ª Reunião Plenária
daquele Regional, realizada em 28/05/90, o qual adotamos como parte substancial deste parecer.
Assim se pronunciou o citado jurista:
“A consulta acha-se fundamentada nas recentes organizações que tentam responsabilizar, juridicamente, profissionais que venham a incidir em erros médicos.
Preliminarmente, é de se esclarecer que nos termos do artigo 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer dos seus
ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no
Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja
jurisdição se achar o local de sua atividade.
Com efeito, o médico ao se inscrever no Conselho Regional de Medicina adquire a prerrogativa de
exercer a profissão, visto que a exigência “sine qua non” está satisfeita.
Em que pese a preocupação do consulente, temos que a Residência Médica, conforme dispõe o
artigo 1º da Lei nº 6.932, de 07.07.81, é uma modalidade de ensino de pós-graduação, destinada
a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço,
funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitários ou não, sob orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
Do texto legal, podemos extrair tópicos visando estabelecer parâmetros de atuação do médico
residente.
1- Assim, em primeiro plano a Residência Médica é definida como modalidade de ensino de pósgraduação.
A pós-graduação, “latu sensu”, é o complemento da aprendizagem, onde o Residente vai ter o
contato direto com o paciente, colocando em prática a teoria obtida nos bancos acadêmicos.
Configura-se, pois, a prática médica, onde o Residente aprimora as habilidades técnicas, o raciocínio clínico e a capacidade de tomar decisões.
2- O segundo tópico é a caracterização da Residência Médica por treinamento em serviço.
É evidente que em se tratando de aprimoramento, o médico residente ao desempenharem suas
atividades tem sobre si a responsabilidade pelos atos que pratica. Neste sentido, o Residente é
avaliado acerca dos conhecimentos e habilidades, recebendo supervisão do treinamento.
3- Por último, o texto menciona a responsabilidade de instituições de saúde universitárias ou não,
sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
O Médico Residente apesar de toda a supervisão e orientação, conforme já enfocado, subtendese que tenha os necessários conhecimentos para tratar da vida humana.Com efeito, o Residente
ao prestar atendimento ao paciente, assume a responsabilidade direta pelos atos decorrentes, não
podendo em hipótese alguma atribuir o insucesso a terceiros. Tal entendimento acha-se embasa-
118
Manual do Diretor Técnico
do no Código de Ética em vigor, em seus artigos 29 “usque” 34, cuja leitura e recomendada.
Desta forma, apesar da possibilidade de ocorrência de aspectos negativos na formação profissional, temos que entre o paciente e o médico existe uma relação jurídica perfeitamente definida por
dispositivos legais, existindo para ambos direitos e deveres. Destaca-se entre os deveres dos médicas a responsabilidade. Entre os direitos do paciente, o de não sofrer dano por culpa do médico.
Assim, em conclusão, entendemos que não há como isentar Residentes, Internos e Docentes da
responsabilidade jurídica por eventuais danos, uma vez caracterizada a prática de ato ilícito”.
No que tange a responsabilidade ética do preceptor, por atos médicos realizados por Médicos
Residentes sob a sua supervisão, entendemos que tal responsabilidade é conseqüente ao caráter
peculiar da tarefa da preceptoria, redundando no que o Prof. Genival Veloso de França, em seu
livro “Direito Médico”, define por “Responsabilidade Derivada” ou “Responsabilidade Compartida”.
Nela cada membro de uma equipe médica carrega consigo a co-responsabilidade por atos médicos executados no âmbito da instituição prestadora da assistência médica.
Concluindo, entendemos que tanto o Médico Residente quanto o Preceptor estão passíveis de
responderem ética e juridicamente por atos médicos realizados bastando, para tanto, que cada
instância judicante defina a responsabilidade a ser atribuída a cada membro da equipe médica
pelo ato médico realizado. É o parecer, s.m.j.
PARECER CFM Nº 13, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
EMENTA: A relação entre o médico residente e seu preceptor deve ser respeitosa, exigindo qualidade ética e profissional do preceptor no exercício de sua atividade, que tem responsabilidade
compartida com o residente, na prática do ato médico durante o treinamento do PRM.
PARECER: Do ponto de vista da legislação da Residência Médica, a relação do médico residente
com seu preceptor é regulamentada pela Lei nº 6.932, de 7/7/81, (artigo 1º) (...) cujo teor transcrevo a seguir:
Lei nº 6.932, Art. 1º - “A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação,
destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em
serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a
orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional”. (grifo nosso).
(...) O Código de Ética Médica estabelece nos artigos 19, 31, 85 e 107 normas quanto ao comportamento do médico nessa relação, a saber:
“Art.19 - O médico deve ter, para com os seus colegas, respeito, consideração e solidariedade,
sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à Comissão de Ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional
de Medicina.
Art.31 - Deixar de assumir responsabilidades sobre procedimento médico que indicou ou do qual
participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.
Art.85 - Utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro
dos princípios éticos.
Art.107 - Deixar de orientar seus auxiliares e de zelar para que respeitem o segredo profissional a
que estão obrigados por lei”.
Os requisitos exigidos para o exercício da atuação do preceptor, previstos na legislação que normatiza a Residência Médica, que abordam a relação do médico residente com seu preceptor,
Manual do Diretor Técnico
119
valorizam dois aspectos relevantes e que considero importantes citar: 1) a capacitação ético-profissional do preceptor, assegurando a qualidade necessária para uma boa formação; 2) estabelece
a proporcionalidade numérica entre preceptor e residente, permitindo uma preceptoria mais efetiva
e adequada para o desempenho do treinamento. Devemos chamar atenção, também, para a importância do preceptor estar consciente de sua responsabilidade compartida, segundo definição
do professor Genival Veloso, com o médico residente na prática do ato médico realizado durante
o treinamento desenvolvido pelo mesmo no PRM.
CONCLUSÃO: Cumprida a regulamentação, torna-se ainda necessário que a relação entre o
preceptor e o médico residente ocorra de maneira respeitosa, inclusive por tratar-se de relação
entre profissionais médicos, e que exista, por parte do preceptor, o empenho e o compromisso
de exercer suas funções com o máximo de sua capacitação e desprendimento, visando a melhor
qualificação para o residente sob sua orientação. (...)
PARECER CFM Nº 20, DE 13 DE MARÇO DE 2002
Greve de médico residente.
EMENTA: Os movimentos médicos reivindicatórios de melhores condições de trabalho e remuneração, mesmo que promovidos por médicos residentes, configuram-se como éticos desde que
ressalvadas as situações caracterizadas nos artigos 24 e 35 do CEM.
CONSIDERAÇÕES: A atividade médica está inserida entre as consideradas como essenciais,
mormente se exercida em situações de urgência e emergência, não distinguindo a lei, se por médico em decorrência de relação de emprego, ou se em razão do desempenho de aperfeiçoamento
e aprendizagem em atividades como residente.
A residência médica, conforme o disposto na Lei nº 6.932, de 7.7.81, é uma modalidade de ensino
de pós-graduação que se presta ao aperfeiçoamento e aprendizagem do médico, funcionando em
instituições de saúde, universitárias ou não, sob orientação de profissionais médicos de elevada
qualificação ética e moral, os preceptores.
Como médicos regularmente inscritos nos Conselhos de Medicina, os residentes se submetem às
normas legais aplicáveis à sua profissão, devendo ser responsabilizados por eventuais danos que
venham a causar por atos ou omissões ilícitas.
Também os preceptores respondem pelos atos ou omissões dos médicos residentes sob sua supervisão, conseguinte ou caráter da tarefa de preceptoria, assumindo, neste caso, como bem ressalta o prof.
Genival França, em sua obra “Direito Médico”, uma “responsabilidade derivada ou compartilhada”.
Assim, tanto os residentes como os preceptores estão passíveis de responderem, ética e judicialmente, por atos (ou omissões) médicos, devendo cada instância judicante definir a cota de
responsabilidade a ser atribuída a cada membro da equipe médica, pelo ato realizado ou omitido,
caso seja questionada a sua licitude.
Logo, de acordo com as normas legais e com as considerações supramencionadas, restringindo
estas considerações à matéria questionada, entendemos que a decisão sobre a deflagração de
greve por médicos residentes que exercem o seu aprendizado em emergências, urgências, UTIs,
ou atividades afins deve obedecer ao que recomendam as normas e os princípios éticos citados,
valendo salientar que as entidades mantenedoras de programas de residências médicas devem
manter retaguarda adequada e suficiente para suprir as deficiências impostas por tais situações.
DISCUSSÃO: A greve ou paralisação das atividades em qualquer setor produtivo ou de serviços
120
Manual do Diretor Técnico
é sempre questionável à medida que impede o acesso da coletividade a bens ou serviços que,
concretamente, contribuem para o aumento do nível da qualidade de vida dos cidadãos e cidadãs,
causando, conseqüentemente, um constrangimento geral na sociedade.
Quando esta suspensão ocorre nos setores ditos essenciais, como saúde, segurança, educação,
abastecimento, água e energia, etc., agudiza o processo haja vista que o impedimento diz respeito
a bens que não só influenciam na qualidade mas que podem comprometer a continuidade da vida.
Por outro lado, os trabalhadores, membros efetivos desta sociedade, vêm sendo submetidos, nos
últimos anos, a uma política de achatamento salarial e a uma perda sistemática dos seus direitos
trabalhistas, culminando em um processo ímpar de precarização das suas relações de trabalho,
sem precedentes na história, o qual traz como resultado a organização dos trabalhadores e o
direito legítimo de deflagração de movimentos reivindicatórios.
A categoria médica não está imune a estes acontecimentos. Na última década ocorreram os maiores números de movimentos objetivando melhores condições de salário e de trabalho médico.
Portanto, levando-se em conta as previstas considerações acima, pode-se entender que o movimento de paralisação dos médicos residentes é justo e também ético, estando respaldado pelo
artigo 24 do Código de Ética Médica.
O ponto fulcral desta discussão deve estar centrado na questão dos atendimentos de emergência
e urgência, incluindo-se aí a atenção em Unidades de Terapia Intensiva e atividades afins.
A Resolução CRM-MT 006/91, em seu artigo 2º dispôs:
“O atendimento de emergência e urgência, bem como a continuidade de cuidados cuja interrupção
possa propiciar agravamento, descompensação, irreversibilidade, invalidez ou morte de pacientes, deverão ser assegurados como direitos de cidadania”.
Os atendimentos de emergência e urgência, UTI e atividades afins devem ser garantidos durante
o período de greve, como também mantida a seqüência do tratamento dos pacientes internados
até o início do movimento reivindicatório, seja por médicos residentes ou do quadro permanente
do hospital. A instituição deve estar preparada para manter um nível de atendimento adequado a
sua clientela.
Para os Conselhos Regionais e como médicos regularmente inscritos nos mesmos, os residentes
se submetem às normas legais aplicáveis à sua profissão, devendo ser responsabilizados por
eventuais danos que venham a causar por atos ilícitos ou omissões.
Tal afirmativa demonstra a necessidade da total observação dos preceitos que rezam o Código
de Ética Médica no mesmo nível de igualdade com os preceptores da residência ou médicos do
quadro permanente da instituição, mas no que se refere às questões trabalhistas os médicos
residentes se configuram como uma parcela do corpo médico com características próprias, sendo
as mais importantes: vínculo temporário com a instituição, remuneração diferenciada na forma de
bolsa e piso salarial próprio, regulamentados pela Lei nº 6.932/81, pelo Decreto nº 80.281/77 e
resoluções da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
Estas especificidades tornam os movimentos reivindicatórios dos médicos residentes uma paralisação com características próprias e motivações que envolvem exclusivamente esta parcela dos
médicos, não devendo, portanto, ser computada para cálculo do percentual mínimo de profissionais que deverão continuar prestando assistência nos setores considerados essenciais (30% por
analogia com a lei de greve), aqueles do quadro permanente do hospital ou instituição, a não ser
por adesão voluntária dos mesmos ao movimento de paralisação, com pauta de reivindicações
próprias ou em apoio ao movimento dos médicos residentes.
Manual do Diretor Técnico
121
CONCLUSÕES: Por todo o exposto, pode-se concluir que:
O movimento de paralisação dos médicos residentes reivindicando direitos inquestionáveis é justo, não fere a ética e está respaldado pelo artigo 24 do CEM.
A paralisação, de acordo com o que preceitua o artigo 24 do Código de Ética Médica, deve ser
imediatamente comunicada ao Conselho Regional de Medicina.
As autoridades competentes serão informadas com 72 horas de antecedência, em virtude das
adequações necessárias da instituição ou do sistema de saúde no sentido de minorar o impacto
negativo deste período junto aos pacientes.
A deflagração de movimento paredista por médicos residentes que exercem o seu aprendizado
em emergência, urgência, UTIs ou atividades afins deve obedecer ao recomendado nas normas
e princípios éticos citados, e o número de médicos que irá manter essas atividades em funcionamento, em respeito ao art. 35 do CEM, deverá ser calculado levando-se em consideração o
universo dos residentes, salvo quando todo o corpo médico, inclusive os do quadro permanente,
estiver participando do movimento paredista, situação em que o percentual de 30% deverá ser
calculado sobre a totalidade dos médicos em greve.
O sistema de saúde e as instituições mantenedoras de programas de residências médicas devem
manter retaguarda adequada e suficiente para suprir as deficiências impostas por essas situações.
Este é o parecer, SMJ.
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 42, DE 16 DE MAIO DE 1992
Regulamenta a participação de médicos residentes nas Comissões de Ética Médica.
(...) RESOLVE:
Art. 1º As Comissões de Ética Médica, instaladas nos estabelecimentos hospitalares e outras
pessoas jurídicas em que se exerça a Medicina, na conformidade das Resoluções nº 02 e nº 03/84
do CREMERJ, terão na sua composição a participação de dois médicos residentes, sendo um
efetivo e um suplente. (...)
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 157, DE 25 DE OUTUBRO DE 2000
Dispõe sobre a exigibilidade de documentação completa, para que se efetue o registro
do médico no CREMERJ, condicionando-o ao reconhecimento dos cursos de Medicina
pela legislação em vigor.
(...) RESOLVE:
Art. 1º O registro no CREMERJ só poderá ser efetivado para médicos portadores de diplomas
expedidos pelas Faculdades de Medicina, cujos cursos estejam devidamente reconhecidos pela
legislação em vigor.
Parágrafo único - Os médicos que apresentarem certificados de cursos de medicina que mantêm
seu funcionamento amparados por medidas judiciais, terão seu registro negado até o reconhecimento pleno do referido curso pela legislação em vigor.
Art. 2º Para efetivação do registro do médico, além da declaração e documentos nominados no
art.2º do regulamento a que se refere a Lei nº 3.268/57, aprovado pelo Decreto nº 44.045/58 de 15
de julho de 1958, será também exigida cópia do histórico escolar. (...)
122
Manual do Diretor Técnico
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 204, DE 02 DE MARÇO DE 2005
Dispõe sobre a proibição do médico participar de Programas de Residência
com características multiprofissionais.
(...) RESOLVE:
Art. 1º É vedado ao médico participar como Monitor, Preceptor, Residente ou de qualquer outra
forma dos chamados Programas de Residência Integrada, Residência Multiprofissional, Residência Multidisciplinar, Residência Interdisciplinar de Saúde ou quaisquer outras denominações similares onde, além do médico, estejam ou sejam admitidos outros profissionais da área da Saúde.
Art. 2º Constitui infração ética o não cumprimento do disposto na presente Resolução. (...)
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 217, DE 03 DE ABRIL DE 2006
Dispõe sobre a exigência de apresentação do histórico escolar como
condição para a inscrição de médico.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescido ao rol de documentos que devem instruir o pedido de inscrição do médico,
constantes dos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º do Decreto nº 44.045/58, o histórico escolar do
requerente que tenha o diploma emitido por Faculdade Medicina brasileira.
Art. 2º A efetivação da inscrição do médico dependerá da comprovação de que todas as disciplinas foram cursadas em Faculdade de Medicina brasileira. (...)
PARECER CREMERJ Nº 172, DE 04 DE SETEMBRO DE 2006
Questão relativa ao transporte de pacientes acompanhados por médicos residentes.
EMENTA: Apesar de o médico residente estar legalmente habilitado ao exercício da medicina,
qualquer atividade fora de sua rotina, sobretudo quando haja pacientes graves envolvidos, deve
ser autorizada por seu preceptor.
PARECER: Considerando que o médico residente está habilitado por seu Conselho Regional de
Medicina ao exercício profissional, não há qualquer impedimento legal a que ele acompanhe paciente a ser transportado para realização de exames ou para transferências.
Deve-se lembrar, entretanto, que o médico residente está em fase de formação especializada,
sujeito à orientação e supervisão de preceptor qualificado. Este deve autorizá-lo e avaliar a sua capacitação para qualquer atividade fora da rotina, no local onde realiza o programa de treinamento,
principalmente quando haja pacientes graves envolvidos nos procedimentos. É o parecer, s.m.j.
Manual do Diretor Técnico
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PA C I E N T E
T E R M I N A L
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.805, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2006
Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados
necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência
integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal.
Resolução suspensa por decisão liminar do M. Juíz Dr. Roberto Luis Luchi Demo, nos autos
da Ação Civil Pública n. 2007.34.00.014809-3, da 14ª Vara Federal, movida pelo Ministério
Público Federal.
Consulte na íntegra: www.portalmedico.org.br
P L A N T Ã O
M É D I C O
Médico plantonista é aquele contratado para participar de uma escala semanal (ou às vezes
somente finais de semana), cobrindo as atividades de atendimento inicial aos pacientes, trabalhando sozinho no plantão ou acompanhado de outros plantonistas de acordo com a necessidade do serviço. Geralmente o médico plantonista trabalha de 12, 24 e até 48 horas, com direito
de receber horas extras após a quarta hora diária, assim como intervalo de 10 minutos a cada
90 trabalhados e intervalos para refeição. Se isso não ocorrer, pois na prática muitas vezes é
realizado somente o tempo para a ingestão da refeição (cerca de 20 a 30 minutos) ele, também,
tem direito a recebê-los como extra.
A título de curiosidade, lembramos o disposto no artigo 244 da CLT, especificamente sobre empregados em estrada de ferro: “Considera-se de sobreaviso o empregado efetivo que permanecer
em sua própria casa aguardando a qualquer momento ser chamado para o serviço. Cada escala
de sobreaviso será, no máximo, de vinte e quatro horas. As horas de sobreaviso, para todos os
efeitos, serão contadas à razão de 1/3 do salário normal.”
O Parecer CFM nº 13, de 11/05/90, considera constrangimento imposto ao médico a obrigatoriedade de participar de plantões ou de praticar qualquer ato médico que o mesmo não se ache
tecnicamente preparado. O Parecer CFM nº 19, de 12/11/93, considera descabida a exigência de
escala de plantão gratuito e responde aos seguintes questionamentos:
“(...) 2) Podem as instituições exigir dos médicos o cumprimento de escala de plantão obrigatório e gratuito por especialidade, quando os mesmos desejam apenas assistir seus pacientes
conveniados e particulares? A exigência de cumprimento de plantão obrigatório e gratuito é
descabida. Se existe uma escala de plantão e se o cumprimento desta é obrigatório, está
claramente configurada relação trabalhista. Ao médico que aceita cumprir tais escalas, cabe
o reconhecimento de vínculo empregatício e, portanto, de salários. Aos demais, não cabe a
obrigatoriedade de prestar tal serviço.
(...) 4) Pode o hospital obrigar o médico a dar plantão fora de sua especialidade? Ninguém
pode ser obrigado a fazer algo que não deseje, exceto por imposição legal. Não é o caso do
médico, empregado da instituição, escalado para exercer atividade de plantonista “geral” ou
124
Manual do Diretor Técnico
socorrista. Habilidade para atender em setores de urgência ou primeiro atendimento é condição básica do exercício da Medicina e pode ser desenvolvida por qualquer médico.
5) Pode o hospital obrigar o médico a cumprir plantão à distância? As características de cada
cidade, de cada hospital e o número de especialistas disponíveis tornam heterogênea a organização deste tipo de trabalho. Um hospital de grande porte de uma grande cidade geralmente
mantém médicos de diversas especialidades de plantão. Já numa pequena cidade como faria
para manter tal leque de especialista de plantão? A existência de “plantão à distância” - sobreaviso - é decorrência desta heterogeneidade de formas de organização. Estes plantões,
naturalmente, não podem ser impostos e obrigatórios. O acordo entre profissionais e a administração das instituições é que estabelece estas formas de prestação de serviço.
6) Quando o plantão é obrigatório? Quando existe vínculo empregatício e quando, por acordo
com o hospital, o médico aceita participar de escala de plantão.
7) De que forma o médico pode garantir seus direitos, sem correr o risco de ser prejudicado
no exercício de suas atividades? Estes direitos devem ser garantidos aos médicos, tendo
os Conselhos Regionais de Medicina, os Sindicatos Médicos, as Associações Médicas e a
Justiça comum como foros para suas reivindicações. No entanto, deve ser ressaltado que a
luta por direitos implica em riscos. Ao decidir lutar por direitos, todo cidadão assume o risco de
eventuais retaliações.” (Fonte: www.portalmedico.org.br)
São especialidades médicas básicas – clínica médica, clínica cirúrgica, clínica gineco-obstétrica
e clínica pediátrica.
LEI FEDERAL Nº 3.999, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1961
Altera o salário mínimo dos médicos e cirurgiões-dentistas.
(...) Art. 8º A duração normal de trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o
disposto no artigo 12, será:
a. para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias;
b. para os auxiliares será de quatro horas diárias.
§1º Para cada noventa minutos de trabalho gozará o médico de um repouso de dez minutos.
§2º Aos médicos e auxiliares que contratarem com mais de um empregador, é vedado o trabalho
além de seis horas diárias.
§3º Mediante acordo escrito, ou por motivo de força maior, poderá ser o horário normal acrescido
de horas suplementares, em número não excedente de duas.
§4º A remuneração da hora suplementar não será nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento)
à da hora normal.
Art. 9º O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (...)
Art. 12. Na hipótese do ajuste ou contrato de trabalho ser incluído à base-hora o total da remuneração de vida não poderá perfazer quantia inferior a 25 (vinte e cinco) vezes o valor da soma das
02 (duas) primeiras horas conforme o valor horário calculado para a respectiva localidade.
(...) Art. 15. Os cargos ou funções de chefias de serviços médicos somente poderão ser exercidos
por médicos, devidamente habilitados na forma da lei. (...)
Manual do Diretor Técnico
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LEI FEDERAL Nº 9.436, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1997
Dispõe sobre a jornada de trabalho de Médico, Médico de Saúde Pública,
Médico do Trabalho e Médico Veterinário, da Administração Pública Federal direta,
das autarquias e das fundações públicas federais.
(...) Art. 1º A jornada de trabalho de quatro horas diárias dos servidores ocupantes de cargos
efetivos integrantes das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do
Trabalho e Médico Veterinário, de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta, das
autarquias e das fundações públicas federais, corresponde aos vencimentos básicos fixados na
tabela constante do anexo a esta Lei.
§ 1º Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de oito horas diárias,
observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º A opção pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a um cargo efetivo
com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho, observados, para este fim, os valores de
vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei, assegurada aposentadoria
integral aos seus exercentes.
§ 3º O adicional por tempo de serviço, previsto no art. 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, em qualquer situação de jornada de trabalho, será calculado sobre os vencimentos básicos
estabelecidos no anexo desta Lei.
§ 4º As disposições constantes dos §§1º, 2º e 3º deste artigo produzem efeitos a partir de 15 de
agosto de 1991, data da edição da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, não importando na
percepção de vencimentos anteriores; sendo convalidadas as situações constituídas até a data de
publicação desta Lei. (...)
LEI ESTADUAL Nº 3.451, DE 28 DE AGOSTO DE 2000
Dispõe sobre a obrigatoriedade de serem afixados nos gabinetes médicos e em painéis
próprios na recepção dos hospitais da rede estadual, os nomes, horários, dias de plantão
e especialidades dos médicos lotados, sendo que o nome e o horário do diretor será aposto
em local visível ao público, na recepção do hospital.
(...) Art. 1º É obrigatória a fixação do horário, dia do plantão e especialidades nos gabinetes dos
médicos e painel próprio na recepção dos hospitais da Rede Estadual, com visualização fácil para
o usuário. (...)
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.246, DE 08 DE JANEIRO DE 1988
Dispõe sobre o Código de Ética Médica.
(...) Capítulo III - Responsabilidade Profissional
É vedado ao médico:
Art. 37. Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por motivo de força maior.
(...) Art. 84. Deixar de informar ao substituto o quadro clínico dos pacientes sob sua responsabilidade, ao ser substituído no final do turno de trabalho. (...)
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Manual do Diretor Técnico
PARECER CFM Nº 36, DE 15 DE AGOSTO DE 2001
EMENTA: Os serviços de Hospital-Dia devem manter médico plantonista durante todo o período
de funcionamento, inclusive os estabelecimentos da rede privada.
CONCLUSÃO: De acordo com a Portaria nº 44/2001, os serviços de HOSPITAL-DIA deverão manter em sua equipe pelo menos um médico de plantão durante todo o período de funcionamento.
A referida portaria se refere a unidades integrantes do Sistema Único de Saúde, mas em nosso
entendimento essa regra deve também ser seguida pelas demais unidades prestadoras desses
serviços. Este é o parecer, S.M.J.
PARECER CFM Nº 09, DE 16 DE JANEIRO DE 2003
Plantão de sobreaviso.
EMENTA: Os plantões de sobreaviso constituem prática usual da organização de serviços médicos, devendo obedecer a normas rígidas de funcionamento para evitar prejuízos no atendimento à
população e garantir a segurança do médico. O sobreaviso deve ser remunerado.
PARECER: Os plantões de sobreaviso são adotados nos diversos serviços de assistência médica,
públicos ou privados, em todo o país. Caracterizam-se pela disponibilidade de especialistas, fora
da instituição, alcançáveis quando chamados para atender pacientes que lhes são destinados. O
médico “de sobreaviso” está obrigado a se deslocar até o hospital, quando acionado, para atender
casos de emergência, realizar cirurgias, procedimentos diagnósticos e internações clínicas, sendo
devidamente remunerado, seja pelo SUS, por convênios em geral ou mesmo por clientes particulares. Poucos hospitais, em geral localizados nos grandes centros urbanos, conseguem manter
em seus plantões de emergência um contingente de 20 a 25 especialistas. Para a esmagadora
maioria das unidades, uma decisão deste tipo tornaria inviável a prestação dos serviços, tanto do
ponto de vista econômico quanto pela inexistência de profissionais disponíveis em todas as localidades. A presente consulta refere-se à exigência feita aos médicos servidores públicos do estado
de Rondônia para exercerem o sobreaviso além de sua jornada normal de trabalho, mediante
pagamento irregular, mas as considerações a seguir procurarão responder às várias demandas
acerca deste tema. Consulte na íntegra: www.portalmedico.org.br
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 193, DE 30 DE ABRIL DE 2003
Dispõe sobre plantão em disponibilidade de trabalho - médico alcançável.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Determinar que a modalidade de plantão médico em disponibilidade de trabalho é ato médico e só pode ser exercido por profissional médico devidamente registrado no CRM.
§1º Plantão em disponibilidade de trabalho é atividade em que o médico permanece à disposição
da Unidade Assistencial de Saúde em horário pré-estabelecido e acordado previamente, para ser
requisitado por intermédio de qualquer meio de comunicação, estando o profissional em condições
de pronto atendimento pessoal e imediato, para ocorrências eventuais.
§2º O plantão em disponibilidade de trabalho não poderá ser cumulativo para o mesmo horário,
constituindo-se infração ética a simultaneidade dos plantões acordados com mais de uma Unidade
Assistencial.
Art. 2º O plantão em disponibilidade de trabalho será sempre remunerado e pactuado entre as partes,
Manual do Diretor Técnico
127
sem prejuízo dos honorários devidos pelos serviços prestados, quando solicitado para atendimento.
Art. 3º O médico em regime de plantão em disponibilidade de trabalho só pode ser acionado por
determinação do Diretor Técnico, da equipe médica ou do médico plantonista da Unidade Assistencial de Saúde.
Art. 4º Ao ser acionado o médico, que esteja de plantão em disponibilidade de trabalho, é obrigatório que o médico que tomou tal decisão permaneça como responsável pelo atendimento do
paciente até a chegada do colega, quando se definirá a responsabilidade pela continuidade da
assistência. (...)
PARECER CREMERJ Nº 55, DE 01 DE JANEIRO DE 1997
Plantão à distância, por médico especialista em endoscopia digestiva, inclusive em
emergências, com reconhecimento da carga horária dispensada no sobreaviso.
CONSULTA: O consulente solicita ao CREMERJ parecer sobre proposta de organização de uma
escala de alocação de recursos humanos para atendimento de pacientes a serem submetidos
a procedimentos endoscópicos, diagnósticos e terapêuticos, em regime eletivo ou rotina e nas
emergências, através de plantões de disponibilidade (sobreaviso). A presente consulta foi motivada pelo fato de a Direção do Hospital não aceitar o plantão de disponibilidade como forma de
atendimento, não reconhecendo conseqüentemente a carga horária dispensada, sob a alegação
de que estaria criando precedente em relação a outras especialidades existentes no Hospital e
lotadas no Setor de Emergência.
PARECER: Em primeiro lugar, é necessário contextualizar o motivo desta consulta. O referido
Hospital, situado no Município do Rio de Janeiro, está implantando, com ineditismo no Serviço Público deste Estado, um novo projeto de gerenciamento hospitalar, baseado na concepção de que
seu Corpo Clínico, redimensionado, trabalhe em regime de 40 horas semanais e realize, a partir da
reorganização dos Serviços, todos os atendimentos daquela Unidade, sejam eles ambulatoriais,
de rotina ou de emergência. Um conceito bastante interessante, sem dúvida, posto que acaba com
a histórica dicotomia entre aqueles Setores, notadamente entre a Rotina e a Emergência, fazendo
com que os pacientes se beneficiem sempre com uma mesma conduta médica e com a suposta
diminuição da burocracia. Justamente por ser inédito, há uma série de questões gerenciais a
serem resolvidas, e o CREMERJ está acompanhando este processo com interesse. No caso em
tela, consideramos a questão levantada pelo Serviço de Endoscopia relevante, e acreditamo-la de
fácil resolução, posto que não macula a filosofia de atendimento que está sendo implantada. Analisemos, pois, os dois aspectos essenciais da consulta: a correção ética da proposta apresentada,
envolvendo a sempre polêmica questão do plantão à distância, e a consideração do período de
disponibilidade como jornada de trabalho efetiva.
1. DO PLANTÃO DE SOBREAVISO: O Setor de Endoscopia Digestiva é indispensável num Hospital como o Salgado Filho. A Resolução CREMERJ nº 100/96, que estabelece as Normas Mínimas para o Atendimento de Urgências e Emergências no Estado do Rio de Janeiro, prevê sua
existência nos hospitais de níveis III e IV de complexidade, e aquela unidade certamente estará
enquadrada num deles. Nosso consulente sustenta, ao fundamentar seu pleito, que o atendimento das emergências gastrointestinais deve ser previsto e assegurado nas 24 horas do dia, com
alocação de recursos humanos, através de plantões de disponibilidade previamente definidos,
o que atenderia perfeitamente as necessidades técnicas de demanda não eletiva, além de não
128
Manual do Diretor Técnico
acarretar prejuízo ou riscos aos pacientes. Argumenta ainda que o endoscopista é médico de
suporte à emergência, tendo em vista que ele atua somente num segundo momento após a ação
do clínico ou do cirurgião, que dariam o atendimento imediato ao paciente visando manter as
condições mínimas hemodinâmicas, inclusive com medidas preparatórias para a realização do
exame endoscópico. Esta característica de médico de segunda linha na atenção a uma emergência gastrointestinal é que permitiria a adoção do plantão de disponibilidade, objetivando a otimização do atendimento. Com efeito, há jurisprudência em nossa legislação ética para tais eventos.
Em brilhante parecer, datado de 15 de fevereiro de 1993, o Professor Genival Veloso de França
exemplifica alguns Serviços que não podem trabalhar com plantões à distância, como Obstetrícia,
Trauma ou Medicina Intensiva. No entanto, ressalva: “Coisa diferente é o elenco de especialistas
credenciado para complementar o diagnóstico ou a terapêutica nas ocorrências fortuitas, pois
seria impossível manter-se num mesmo plantão duas ou três dezenas de facultativos capazes
de atender um ou outro caso isoladamente. Certas especialidades, como Otorrinolaringologia,
Oftalmologia ou Neurologia, podem ser solicitadas a darem sua contribuição complementar. Todavia, este não é o modelo, verbi gratia, para a Anestesiologia?” O Conselho Federal de Medicina,
em parecer aprovado em 12 de novembro de 1993, nº 19/93, analisa os plantões à distância e
acolhe a opinião do Relator, Conselheiro Nilo Fernando Rezende Vieira que, respondendo à consulta: poderia o Hospital obrigar o médico a cumprir plantão à distância, assim se manifesta: “As
características de cada cidade, de cada hospital e o número de especialistas disponíveis tornam
heterogênea a organização deste tipo de trabalho. Um hospital de grande porte, de uma grande
cidade, geralmente mantém médicos de diversas especialidades de plantão. Já uma pequena
cidade, como faria para manter tal leque de especialistas de plantão. A existência de plantão à
distância - sobreaviso - é decorrência desta heterogeneidade de formas de organização. Estes
plantões, naturalmente, não podem ser impostos e obrigatórios. O acordo entre os profissionais
e a administração das instituições é estabelecer estas formas de prestação de serviços.” Note-se
que a pergunta original é oposta à do nosso consulente. Mas a resposta conduz, tanto num quanto
noutro caso, ao bom senso e à conciliação de interesses, evidentemente observadas as questões
técnicas das especialidades envolvidas. (...) O Conselho Regional de Medicina do Estado de São
Paulo - CREMESP - avançou mais nesta questão, e promulgou Resolução específica para regulamentar os plantões à distância. Todas as legislações citadas, e mais as do CRM do Paraná, são
unânimes ao alertar para os riscos de omissão de socorro, mesmo nos casos de sobreaviso. Para
sintetizar nossa compreensão sobre esta infração ética, tomaremos por empréstimo, uma vez
mais, as palavras do Professor Genival Veloso de França: “Os médicos responsáveis pelo socorro
e os seus superiores imediatos, coniventes ou co-responsáveis pela omissão, podem ser argüidos
em suas responsabilidades ética e legal, mesmo estando eles escudados no que se chamou de
plantonistas de retaguarda ou de sobreaviso. Em tese, a falta ao plantão reveste-se de características de infração ética, seja por deliberada intenção, seja pela ausência de comunicação ao setor
competente do Hospital, para que sejam tomadas as devidas providências. Por isso, deve a autoridade hierarquicamente superior ao plantonista estar ciente para prover a imediata substituição,
evitando, dessa maneira, a descontinuidade do atendimento.”
2. DO PERÍODO DE SOBREAVISO COMO JORNADA EFETIVA DE TRABALHO: Não há como
questionar o fato de que, enquanto o profissional estiver de sobreaviso para qualquer eventualidade, este tempo seja computado como efetiva jornada de trabalho. O médico escalado para o
sobreaviso não pode se ausentar da cidade, ou das proximidades do hospital, em se tratando de
Manual do Diretor Técnico
129
uma cidade como a do Rio de Janeiro. Deve estar em condições de responder a um chamado
com rapidez, e para tanto deve levar em consideração as condições de trânsito e de distância. É
obrigatório também que esteja alcançável por telefone ou outro meio de comunicação. São inaceitáveis as desculpas de que não foi encontrado. Além da ausência de privacidade, o que caracteriza o fato de o profissional permanecer em serviço, mesmo à distância, é a existência do vínculo
empregatício. No caso em apreciação, estamos tratando de servidores municipais, com vínculo
efetivo de trabalho, e não de prestadores de serviço eventuais. A Resolução nº 74, de 25/06/96,
do CREMESP, mesmo ressalvando sua vigência para atividade médica em Pronto Socorro, assim
regulamenta o plantão de disponibilidade: “Art.2 Define-se como plantão de disponibilidade de
trabalho a atividade do médico que permanece à disposição da instituição, cumprindo jornada de
trabalho pré-estabelecida, para ser requisitado por intermédio de (...), telefone ou outro meio de
comunicação, tendo condições de atendimento pronto e pessoal. (...) Art.4 O plantão de disponibilidade, conforme descrito no artigo 2 , consiste em trabalho médico a ser remunerado”. O já citado
Parecer do CFM nº 19/93, ao responder ao quesito de número dois: podem as instituições exigir
dos médicos o cumprimento de escala de plantão obrigatória e gratuita por especialidade, quando
os mesmos desejam apenas assistir seus pacientes conveniados e particulares, assim se pronuncia: “A exigência de cumprimento de plantão obrigatório e gratuito é descabida. Se existe uma
escala de plantão e se o cumprimento desta é obrigatório, está claramente configurada a relação
trabalhista. Ao médico que aceita cumprir tais escalas, cabe o reconhecimento de vínculo empregatício e, portanto, de salários. Aos demais, não cabe a obrigatoriedade de prestar tal serviço”. E
cita como exemplo, o artigo 244 da CLT, que define, estabelece prazo máximo e remunera o sobreaviso dos trabalhadores em estradas de ferro. De nossa parte, citamos o exemplo do Hospital
de Furnas, em Praia Brava, Angra dos Reis, erguido para atender aos funcionários da empresa e a
um eventual acidente nuclear na usina atômica, que mantém seus médicos de sobreaviso, através
de escalas de plantão, devidamente remunerados. Consideramos, portanto, factível a proposta
apresentada pelo Setor de Endoscopia do Hospital Municipal Salgado Filho. Por todo o exposto,
não há também como deixar de reconhecer o direito à remuneração pelos médicos escalados para
plantões de sobreaviso naquela especialidade. (...)
PARECER CREMERJ Nº 58, DE 01 DE JANEIRO DE 1997
Plantão médico - jornada dupla de trabalho.
EMENTA: Esclarece que a jornada de trabalho do médico é disciplinada pela Lei Federal nº 3.999
de 15/12/1961, e cita o seu artigo 8º. Expõe que pode haver casos excepcionais em que o médico
pode e deve permanecer em atividade, mas afirma que isto não quer dizer que se deva ou se
possa programar 2 (dois) plantões subseqüentes, seja na mesma unidade hospitalar, seja em
outra, pois dificilmente o médico teria no 2º dia de plantão as condições ótimas de cumpri-lo de
forma adequada.
CONSULTA: Consulta formulada por profissional médico, o qual solicita esclarecimentos acerca da
existência, ou não, de algum impedimento legal em se exercer 2 (dois) plantões de 24 horas cada,
em dias seguidos um do outro, em uma mesma instituição pública, sem intervalos entre eles.
PARECER: Pergunta o Dr. J. L. R. de M., ao CREMERJ, se há impedimento no exercício de dois
plantões de 24 horas cada, em dias seguidos um do outro, na mesma Instituição. Em relação a
esta questão, foi ouvida a Assessoria Jurídica do CREMERJ, que no Protocolo nº 1.291/96 refere
130
Manual do Diretor Técnico
que a jornada de trabalho a ser exercida está disciplinada pela Lei nº 3.999 de 15/12/1961, que
em seu artigo 8º estabelece:
“A duração normal de trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no
artigo 12, será:
a) Para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias.”
O parágrafo 2º, ainda no artigo 8º, preceitua:
“Aos médicos e auxiliares que contratarem com mais de um empregador, é vedado o trabalho além
de seis horas diárias.”
Acrescenta ainda a Consultoria Jurídica que o tratamento diferenciado dado aos médicos com relação aos demais trabalhadores, decorre do grande desgaste das energias físicas e psíquicas que
o trabalho médico por vezes impõe. Por isto, este privilégio visa resguardar saúde física e mental
dos mesmos. Pode haver, no entanto, casos excepcionais em que o médico, que por questões
éticas não pode deixar pacientes desassistidos, e em casos de cirurgias que se prolonguem além
do horário normal de trabalho, pode e deve permanecer em atividade. Pode também o médico que
cumpra plantão de 24 horas, por não contar com substituto, ter de permanecer no plantão após 24
horas no mesmo. Isto no entanto não quer dizer que se deva ou se possa programar 2 (dois) plantões subseqüentes, seja na mesma unidade hospitalar, seja em outra, pois dificilmente o médico
no 2º dia de plantão teria as condições ótimas de cumpri-lo de forma adequada. Há ainda Parecer
emitido pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, aprovado em Reunião
Plenária de 26/01/1988. Ressalta-se, contudo, que neste caso prolongar o plantão por período
superior a 24 horas permanecendo por 36 ou 48 horas consecutivas em continuidade do seu plantão, visando cobrir o profissional faltoso, não constitui medida razoável e muito menos ponderada.
De fato, deve ser levado em conta que o médico, assim como qualquer outro ser humano, após
tão longo período de trabalho, não reunirá as condições físicas e intelectuais para exercer o seu
mister condignamente. Porém, este fato também não justifica que o médico plantonista, que não
foi substituído no horário aprazado, abandone o plantão e os pacientes sob seus cuidados. (...)
PARECER CREMERJ Nº 130, DE 04 DE JUNHO DE 2003
Questões relativas ao local de descanso para médicos plantonistas.
EMENTA: Dispõe sobre a Lei nº 3.999/61, a qual diz que “para cada noventa minutos de trabalho gozará o médico de um repouso de dez minutos”, e ressalta a Resolução- RDC nº 50/02, da ANVISA.
CONSULTA: Consulta encaminhada por profissional médico, o qual expõe trabalhar em um hospital no pronto-socorro, em regime de 2 plantões de 12 horas. Diz, também, que por resolução
da Direção o quarto dos médicos foi fechado durante o dia, sendo aberto apenas após às 21h.
Informa, ainda, que retiraram algumas camas para que se obrigue um médico de cada especialidade (clínico, cirurgião e pediatra) a permanecer acordado durante todo o horário noturno. Assim,
o Consulente solicita saber se há alguma lei que obrigue um médico a ficar acordado durante
todo o plantão mesmo sem ter atendimento e se não deve ser dado ao médico um local para ficar
durante os plantões.
PARECER: A Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, em seu artigo 8º, §1º, diz que “para cada
noventa minutos de trabalho gozará o médico de um repouso de dez minutos”, o que daria 20 minutos em 3 horas, 40 minutos em 6 horas, 60 minutos em 9 horas e de 80 minutos em 12 horas.
Além disto, a Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Agência Nacional de Vigilância
Manual do Diretor Técnico
131
Sanitária, reza, no item 8.6.3., em quarto de plantão para funcionários e alunos, o que nos faz pensar que seria uma determinação para melhorar o funcionamento. A Assessoria Jurídica concorda
com o exposto pela CODIPAR e ressalta que na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 50,
da ANVISA, que “Dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde”, consta in verbis:
“Unidade Funcional: 8 - APOIO LOGÍSTICO, Atividade: 8.6.3. - UNIDADE/AMBIENTE: quarto de
plantão para funcionários e alunos - Quantificação (mínima): 1 em cada unidade requerente - Dimensão (mínima): 5,0 m² com dimensão mínima = 2,0 m.” É o parecer, s.m.j.
PARECER CREMERJ Nº 137, DE 04 DE JULHO DE 2003
Questões relativas a plantão de médico pediatra.
EMENTA: A garantia das condições adequadas para o atendimento em emergência pediátrica
pressupõe a presença efetiva do médico no setor. É responsabilidade da Direção Técnica do
hospital prover as condições adequadas ao atendimento.
PARECER: (...) Dessa forma, se comprovado que a ausência do médico, a qual pode ter contribuído para o desfecho desfavorável do referido caso grave, foi determinada por ordem da Direção,
esta última poderá ser responsabilizada, após tramitação processual de rotina, no Conselho de
Medicina. É o parecer; s.m.j.
PARECER CREMERJ Nº 143, DE 01 DE AGOSTO DE 2003
Questões relativas à atuação profissional de médico cirurgião geral, plantonista,
em setor de casos cirúrgicos pós-operatórios.
EMENTA: Esclarece que a atividade médica em unidade intermediária deve ser prestada, preferencialmente, por médicos intensivistas. Sugere que mudanças de seção funcional na mesma
especialidade devem ser precedidas de acordo entre as partes, com o consentimento do médico
a ser remanejado.
PARECER: A Câmara Técnica de Cirurgia Geral e Trauma analisou a presente consulta e entende
que o Dr. E. N., médico cirurgião, lotado no Serviço de Emergência do Hospital do Andaraí, está,
nesta situação, perfeitamente enquadrado de acordo com o concurso realizado em 1975, para
a especialidade de cirurgia geral. Desde essa data exerce efetivamente sua função de médico
cirurgião, no Setor de Emergência do Hospital. O Consulente solicita que o CREMERJ responda
à questão, por ele formulada, de que possa ser remanejado de função, a fim de atender, como
plantonista, uma unidade intermediária destinada a assistir pacientes cirúrgicos em pós-operatório, tratados por diversas clínicas cirúrgicas no Hospital, tais como: pacientes neurocirúrgicos,
urológicos, ginecológicos etc. Alega, ainda, que estes fatos estão surgindo após o Hospital ter sido
passado à Administração Municipal. Na realidade, a atividade médica em unidade intermediária é
recomendável ser prestada por médicos intensivistas, os mesmos que trabalham nas Unidades de
Terapia Intensiva, por necessitarem, estes médicos, de conhecimentos específicos em atividades
que envolvem múltiplas especialidades na Medicina, tais como: anestesia, cardiologia, neurologia,
pneumologia, clínica médica, clínica cirúrgica e outras afins das enfermidades específicas nas
quais foram basicamente tratados estes enfermos. Por outro lado, dada a rudeza e desgaste
físico do acompanhamento durante o plantão de pacientes com gravidades diferentes, que variam
dos mais simples aos mais complexos problemas terapêuticos, necessitam, inclusive, além dos
132
Manual do Diretor Técnico
conhecimentos específicos, preparo físico adequado para suportar o esforço desses plantões, não
sendo muito aconselhável que sejam estes realizados por médicos acima de 45 anos de idade. Se
por um lado o médico é funcionário desta Instituição como cirurgião e a Instituição por necessidade
de serviço possa mudá-lo de seção funcional na mesma especialidade, por outro lado é bem verdade que se procura observar um “gentleman agreement” (acordo de cavalheiros) entre as partes,
mobilizando-o, após um consentimento do colega a ser remanejado, para o novo local de trabalho.
Vale lembrar o que reza o artigo 8º dos Princípios Fundamentais do nosso Código de Ética Médica:
“Art.8º O médico não pode, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua
liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar
a eficácia e correção de seu trabalho”. É o parecer; s.m.j.
PARECER CREMERJ Nº 169, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
Acerca do atendimento a pessoas inválidas e/ou acidentadas em vias públicas.
EMENTA: Deve o médico em plantão analisar cada caso individualmente e avaliar se sua saída
para prestar atendimento fora do ambiente hospitalar não representa risco para os pacientes presentes ou para aqueles que possam chegar a qualquer momento. Caso possível, deverá prestar
socorro à pessoa inválida em via pública, apesar de ser, inicialmente, tal incumbência do Corpo de
Bombeiros, através do Grupo de Socorro de Emergência, conforme Decreto nº 9.503/86.
PARECER: O Decreto Estadual nº 9.503, de 09 de julho de 1986 criou o Programa de Atendimento de Emergências em Vias Públicas, delegando competência ao Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Rio de Janeiro, através do Grupo de Socorro de Emergência - GSE, para agir em
situações de emergência em vias públicas.
Contudo, há que se advertir que o socorro deve ser prestado por todos os cidadãos a qualquer
pessoa que necessite, sobretudo nos casos de risco de vida, para que não se infrinja o artigo 135
do Código Penal Brasileiro, crime de omissão de socorro:
“Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança
abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente
perigo; ou não pedir nesses casos, o socorro da autoridade pública.”
Por outro lado, o Código de Ética Médica estatui, no capítulo referente à responsabilidade profissional, que é vedado ao médico:
“Art. 36. Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro
médico encarregado do atendimento de seus pacientes em estado grave.
Art. 37. Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por motivo de força maior.”
Deste modo, em relação à possibilidade de o médico se ausentar do plantão para atender à
pessoa necessitada fora do ambiente hospitalar, o CREMERJ orienta que deve ele analisar cada
caso individualmente e avaliar se sua saída não representará risco para os pacientes presentes
ou para aqueles que possam chegar a qualquer momento. Caso possível, deverá prestar socorro
à pessoa inválida em via pública, apesar de ser, inicialmente, tal incumbência do Corpo de Bombeiros, através do GSE.
De qualquer forma, se o médico se ausentar do plantão para prestar o atendimento, deverá documentar no livro de ocorrências a razão de sua saída. É o parecer, s.m.j.
Manual do Diretor Técnico
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PARECER CREMERJ Nº 176, DE 16 DE OUTUBRO DE 2006
Atendimento de casos pediátricos por médico não-especialista,
face à ausência de pediatra no plantão.
EMENTA: A composição das equipes de assistência a urgências e emergências deve atender ao
disposto na Resolução CREMERJ n. 100/96, que prevê a permanência de pediatra nos plantões.
A ausência deste especialista é um problema grave que deve ser resolvido pela direção técnica do
hospital, a qual poderá até contar com a eventual colaboração dos outros especialistas de plantão,
mas não se prevalecer disso para se esquivar de resolver a questão.
CONSULTA: Consulta encaminhada pelo Dr. F. G., o qual informa trabalhar em um hospital público, atendendo como clínico plantonista no pronto socorro. Expõe que, há algum tempo, o pediatra
pediu demissão e que, após este evento, vem sendo pressionado a prestar atendimento a crianças, mesmo não tendo formação voltada para essa especialidade. Deseja ser orientado sobre
como se posicionar diante de tais pressões.
PARECER: É consenso na classe médica que o compromisso dos médicos com a sua profissão
e a ética está acima do resultante de contratos. Entretanto, este compromisso não pode ser invocado com o intuito de gerar vantagens para empregadores, ou para justificar a inércia de gestores
de hospitais. Assim, o médico contratado ou empregado, em cujo contrato esteja mencionada a
especialidade para a qual foi admitido, não tem obrigação de exercer atividade não pactuada em
sua contratação. Obviamente, em condições de urgência, risco de vida do paciente e na eventual
inexistência de outros colegas na região, por uma questão ética e não contratual, deve o médico
envidar seus melhores esforços e prestar assistência a quem dele necessite.
O Código de Ética Médica garante ao médico o direito de recusar-se a prestar atendimento em
especialidades para as quais não se considere apto. Este direito está insculpido nos artigos 7º e
8º deste Estatuto:
“Art. 7º. O médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar
serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico, em casos de
urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente.
Art. 8º. O médico não pode, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua
liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar
a eficácia e correção de seu trabalho.”
Portanto, é perfeitamente lícito que o profissional se recuse a prestar atendimento nas áreas do
conhecimento médico para as quais não se considere habilitado, sob pena de trazer prejuízos, ao
invés de benefícios, ao paciente sob os seus cuidados.
Entretanto, o próprio Código de Ética Médica impõe limites a esta autonomia ao ressalvar os
casos de urgência, ausência de outro médico, ou quando a negativa de atendimento possa trazer
danos irreversíveis ao paciente. Ademais, muito além das normas e regulamentos institucionais, o
compromisso ético do médico o obriga a assumir a assistência de qualquer paciente, e não se tem
dúvidas que ele o fará, quando seja imprescindível a sua atuação.
Contudo, há que se ter claro que a composição das equipes de assistência a urgências e emergências devem atender ao disposto na Resolução CREMERJ nº 100/96, que prevê a permanência
de pediatra de plantão em todos os hospitais - públicos ou privados - que se prestem ao atendimento desses casos, em qualquer nível.
Por conseguinte, a ausência de pediatra de plantão em estabelecimentos que atendam a urgên-
134
Manual do Diretor Técnico
cias e emergências é um problema grave, que deve ser resolvido pela direção técnica do hospital,
a qual, como dito anteriormente, poderá até contar com a eventual colaboração dos outros especialistas de plantão, em situações excepcionais, mas não se prevalecer disso para se esquivar de
resolver a questão.
É o parecer, s. m. j.
P R E S C R I Ç Ã O
M É D I C A
PARECER CREMERJ Nº 158, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
Questão relativa à prescrição médica para o paciente internado.
EMENTA: Salienta que a visita médica é necessária todos os dias, devendo a prescrição médica
correlacionar-se com a evolução do paciente, não se devendo prestigiar a prática de prescrição
com datas antecipadas.
PARECER: A Comissão Disciplinadora de Pareceres do CREMERJ - CODIPAR reconhece a possibilidade de a prescrição médica permanecer invariável por certo período para pacientes crônicos
e estáveis, internados em clínica de cuidados prolongados. Deste modo, considera admissível que
a prescrição permaneça invariável durante o período determinado pelo médico assistente para esses pacientes. Porém, haja vista a possibilidade de intercorrências, mesmo em casos de doenças
crônicas e pacientes estáveis, a visita médica é necessária todos os dias, quando se decidirá pela
continuidade da medicação prescrita, ou não.
Em princípio, o número e a duração das visitas médicas não podem ser previamente estabelecidos, pois dependem de cada caso. Há pacientes tão graves que necessitam da presença permanente de um médico, como aqueles que estão em UTI.
A prescrição médica deve correlacionar-se com a evolução do mesmo dia ou período da avaliação. Assim, não há que se prestigiar a prática da prescrição com datas antecipadas. A prescrição
deve ser feita preferencialmente pela manhã para que a enfermagem faça a sua programação. A
prescrição do dia anterior deve ser mantida até nova avaliação médica, ocasião em que deverá ser
repetida ou alterada em função das necessidades apresentadas no momento.
A rotina da enfermagem, o bom andamento administrativo e o horário das visitas do médico deve se
adaptar às necessidades e à segurança do paciente. Caso o médico, excepcionalmente, não tenha
condições de fazer a prescrição, é recomendável que ele mantenha contato com o médico plantonista do hospital para que não haja solução de continuidade do tratamento. É o parecer, s.m.j.
P R O F I S S I O N A I S
N Ã O - M É D I C O S
Legislação pertinente:
”DECRETO Nº 85.878/81 - Farmácia
Art.1º - São atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos:
IV - a elaboração de laudos técnicos e a realização de perícias técnico-legais relacionados com
atividades, produtos, fórmulas, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica;
V - o magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio do curso de formação farmacêutica, obedecida a legislação do ensino;”
Manual do Diretor Técnico
135
“DECRETO-LEI Nº 938/69 - Fisioterapia
Art. 3º - É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos com a
finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente.”
“LEI FEDERAL Nº 7.498/86 - Enfermagem
Art.11 - O enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem cabendo-lhe:
I - privativamente:
a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública
e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de
enfermagem;
h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;“
”LEI FEDERAL Nº 8.234/91 - Nutrição
Art.3° - São atividades privativas dos nutricionistas:
I - direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição;
V - ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde
e outras afins;
VI - auditorias, consultorias e assessoria em nutrição e dietéticas;”
“DECRETO Nº 53.464/64 - Psicologia
Art.4º - São funções do psicólogo:
II - dirigir serviços de psicologia em órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, paraestatais,
de economia mista e particulares;
III - ensinar as cadeiras ou disciplinas de psicologia nos vários níveis de ensino, observadas as
demais exigências da legislação em vigor;
VI - realizar perícias e emitir pareceres sobre a matéria de psicologia.”
“LEI Nº 6.965/81 - Fonoaudiologia
Art.4º - É da competência do fonoaudiólogo e de profissionais habilitados na forma da legislação
específica:
(...) g) lecionar teoria e prática fonoaudiológica;
h) dirigir serviços de fonoaudiologia em estabelecimentos públicos, privados, autárquicos e mistos;”
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.718, DE 16 DE ABRIL DE 2004
É vedado o ensino de atos médicos privativos, sob qualquer forma de transmissão de conhecimentos, a profissionais não-médicos, inclusive àqueles pertinentes ao suporte avançado de vida,
exceto o atendimento de emergência à distância, até que sejam alcançados os recursos ideais.
(...) RESOLVE:
Art. 1º É vedado o ensino de atos médicos privativos, sob qualquer forma de transmissão de conhecimentos, a profissionais não-médicos, inclusive àqueles pertinentes ao suporte avançado de vida,
exceto o atendimento de emergência à distância, até que sejam alcançados os recursos ideais.
(...) Art. 4º Os diretores técnicos de instituições de saúde serão responsabilizados se permitirem o
ensino de atos médicos privativos a profissionais não-médicos. (...)
136
Manual do Diretor Técnico
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 121, DE 25 DE MARÇO DE 1998
Define “Ato Médico”, enumera critérios e exigências para o exercício da profissão médica.
(...) RESOLVE:
Art. 1º ATO MÉDICO é a ação desenvolvida visando a prevenção, o diagnóstico, o tratamento e a
reabilitação das alterações que possam comprometer a saúde física e psíquica do ser humano.
§ 1º ATO MÉDICO exige, para a sua execução, a graduação em Medicina em curso reconhecido
pelo Ministério da Educação e Desporto e a inscrição no Conselho Regional de Medicina.
§ 2º Cabe exclusivamente ao médico a realização de consulta médica, a investigação diagnóstica
e a terapêutica.
§ 3º Todos os documentos emitidos, decorrentes da ação desenvolvida pelo profissional médico,
assim como os resultados de exames complementares para elucidação diagnóstica, o atestado de
saúde, de doença e de óbito, são compreendidos como integrantes do ato médico.
§ 4º As demais atividades de assistência à saúde na prevenção, no auxílio diagnóstico ou terapêutico e na reabilitação, constituem complemento à prática médica, como também os programas
específicos do Ministério da Saúde disciplinados em lei.
§ 5º Os exames médico-legais são de exclusiva competência do médico.
Art. 2º É vedado ao médico atribuir ou delegar funções de sua exclusiva competência para profissionais não habilitados ao exercício da Medicina.
Art. 3º Os médicos dirigentes de serviços de saúde, públicos ou privados serão responsabilizados
nos termos do Código de Ética Médica quando, por ação ou por omissão, permitirem a prática de
ato médico por outros Profissionais de Saúde. (...)
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 185, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002
Dispõe acerca da necessidade da requisição de exame ser efetuada por profissional médico.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Determinar que a requisição para realização de exames complementares é obrigatória e
como ato médico só pode ser solicitada por médico registrado no CREMERJ.
Art. 2º Configura-se como infração ética a realização de exame, emissão de laudo, análise e/ou
aceitação de exames e laudos sem requisição ou cuja requisição não tenha sido formulada por
médico.
Art. 3º Além do médico que realizar o exame e/ou emitir laudo em discordância com esta Resolução assume também responsabilidade o Diretor Técnico da Instituição, a quem incumbe zelar pelo
cumprimento das presentes normas éticas.
Art. 4º O exercício da Odontologia, nos limites de sua competência legal, está excluído destas
disposições, nos termos da lei. (...)
Manual do Diretor Técnico
137
P R O N T U Á R I O
M É D I C O
O prontuário médico é um conjunto de documentos médicos padronizados e ordenados, destinados ao registro dos cuidados profissionais prestados ao paciente pelos serviços de saúde pública
ou privado. É também o documento repositório do segredo médico do paciente. É constituído por:
Ficha clínica com as seções: identificação, anamnese (queixas, antecedentes, história mórbida
pregressa e história da doença atual), exame físico, hipótese(s) diagnóstica(s) e plano terapêutico;
Exames complementares: laboratoriais, exames anatomopatológicos, exames radiológicos, ultrasonográficos etc.;
Folha de evolução clínica:
- nos doentes internados a evolução e prescrição devem ser diárias, com data e horário em que
foram realizadas;
- nas Unidades de Terapia Intensiva, a evolução e a prescrição podem ser realizadas em folhas
separadas, devido ao grande número de informações e medicamentos usados.
Folha de pedido de parecer (que também podem ser feitos na folha de prescrição e respondidos
na de evolução clínica);
Folha de prescrição médica, que no prontuário em uso está logo após o quadro TPR (temperatura
- pulso - respiração), podendo conter relatório de enfermagem ou este ser feito em folha separada;
Quadro TPR (temperatura - pulso - respiração) é a primeira folha do prontuário quando em uso,
e Resumo de alta/óbito.
O preenchimento do prontuário médico é obrigação e responsabilidade intransferíveis do médico,
fazendo-se exceção aos hospitais de ensino, onde alunos de medicina o fazem sob supervisão,
correção e responsabilidade de médicos, sejam professores de medicina ou do staff do hospital de
ensino. É prática antiética e ilegal, portanto condenável, delegar seu preenchimento a outrem que
não médico habilitado perante o Conselho de Medicina. O prontuário médico corretamente preenchido é, e efetivamente tem sido, a principal peça de defesa do médico nos casos de denúncias
por mau atendimento com indícios de imperícia, imprudência ou negligência, ou seja, na presunção da existência de erro médico. As anotações no prontuário ou ficha clínica devem ser feitas
de forma legível, permitindo, inclusive, identificar os profissionais de saúde envolvidos no cuidado
do paciente. É dever ético e legal do médico manter sigilo quanto ao prontuário do paciente, só o
podendo revelar com autorização expressa deste ou seu representante legal.
O prontuário médico é o primeiro documento que a polícia, a Justiça e o próprio Conselho solicitam
aos hospitais/médicos denunciados para apreciação dos fatos da denúncia. Neste caso, a requisição, mesmo judicial, que implique retirada do prontuário do hospital, constitui coação ilegal. Em
se tratando de investigação de crime de ação pública incondicionada, é cabível, no resguardo do
interesse social e desde que não implique procedimento criminal contra o paciente, pôr-se o prontuário à disposição, para exame por perito legista, restrito aos fatos sob investigação e não sobre o
conteúdo do prontuário, e sob sigilo pericial. É elaborado pelo médico, atendendo ao artigo 69 do
Código de Ética Médica, e diz respeito ao paciente, pertencendo, portanto, a ambos: ao médico,
porque o elabora, coletando dados de história clínica, exames laboratoriais e radiológicos, o raciocínio médico, sua conclusão diagnóstica e conduta terapêutica; e ao paciente, porque esses dados
lhe dizem respeito, e revelam sua intimidade física, emocional, mental, além de outras particularidades. Pertence, portanto, a ambos solidariamente, ficando sob a guarda do médico/hospital.
138
Manual do Diretor Técnico
Conforme dispõe a Resolução do CFM (...), o prontuário deve ser guardado por um prazo mínimo
de 20 (vinte) anos, a partir do último registro, para a preservação dos prontuários médicos em
suporte de papel. Findo o prazo estabelecido no caput, e considerando o valor secundário dos
prontuários, a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, após consulta à Comissão
de Revisão de Prontuários, deverá elaborar e aplicar critérios de amostragem para a preservação
definitiva dos documentos em papel que apresentem informações relevantes do ponto de vista
médico-científico, histórico e social.
É de nosso entendimento que o artigo 70 do Código de Ética Médica garante ao paciente o manuseio e cópia de toda documentação que integra o prontuário, a menos que isto ponha em risco
a saúde do mesmo. Caso o pedido seja feito pelos familiares do paciente é necessário que este
autorize o acesso pretendido ao prontuário. Na hipótese de que o paciente não tenha condições
para isso ou tenha ido à óbito, as informações devem ser dadas sob forma de laudo ou até mesmo
cópias. No caso de óbito, o laudo deverá revelar o diagnóstico, o procedimento do médico e a
causa mortis. Quando a solicitação for do responsável legal pelo paciente, sendo este menor ou
incapaz, o acesso ao prontuário deve ser-lhe permitido, e, se solicitado, fornecer as cópias solicitadas ou elaborar um laudo que contenha o resumo das informações lá contidas.
Salvo haja autorização expressa do paciente, é vedado ao médico fornecer tais informações, aos
Convênios Médicos e/ou Companhias de Seguro, nos termos do artigo 102 do Código de Ética
Médica, que reza:
“É vedado ao médico:
Art. 102 Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão,
salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.”
O segredo médico é uma espécie de segredo profissional, ou seja, resulta das confidências que
são feitas ao médico pelos seus pacientes, em virtude da prestação de serviço que lhes é destinada. Desta forma, o segredo médico é penal (Art.154 do Código Penal) e eticamente protegido (Art.
102 e seguintes do Código de Ética Médica), na medida em que a intimidade do paciente deve
ser preservada. Assim, há que se ressaltar que o segredo médico também não deve ser revelado
para autoridade policial ou judiciária, pois não há disposição legal que respalde ordens desta natureza. Entretanto, ocorrendo as hipóteses de “justa causa” (circunstâncias que afastam a ilicitude
do ato), “dever legal” (dever previsto em lei, decreto etc.) ou autorização expressa do paciente, o
profissional estará liberado do segredo médico.
O CREMERJ dispõe em sua Resolução nº 41/92, sobre a obrigatoriedade de Comissão de Revisão de Prontuários, responsável por avaliar os itens que deverão constar obrigatoriamente do
prontuário e a responsabilidade da execução, preenchimento e guarda dos prontuários.
O que não deve ser feito no Prontuário
1. Escrever a lápis.
2. Usar líquido corretor, conhecido como “branquinho”.
3. Deixar folhas em branco.
4. Fazer anotações que não se referem ao paciente.
Manual do Diretor Técnico
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RESOLUÇÃO CFM Nº 1.246, DE 08 DE JANEIRO DE 1988
Dispõe sobre o Código de Ética Médica.
(...) Capítulo IX - Segredo Médico
É vedado ao médico:
Art. 102. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo
por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.
Parágrafo único: Permanece essa proibição: a) Mesmo que o fato seja de conhecimento público
ou que o paciente tenha falecido. b) Quando do depoimento como testemunha. Nesta hipótese, o
médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento.
Art. 103. Revelar segredo profissional referente a paciente menor de idade, inclusive a seus pais
ou responsáveis legais, desde que o menor tenha capacidade de avaliar seu problema e de conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo, salvo quando a não revelação possa acarretar
danos ao paciente.
Art. 104. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em programas de rádio, televisão ou
cinema, e em artigos, entrevistas ou reportagens em jornais, revistas ou outras publicações leigas.
Art. 105. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores,
inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o silêncio puser em
risco a saúde dos empregados ou da comunidade.
Art. 106. Prestar a empresas seguradoras qualquer informação sobre as circunstâncias da morte
de paciente seu, além daquelas contidas no próprio atestado de óbito, salvo por expressa autorização do responsável legal ou sucessor.
Art. 107. Deixar de orientar seus auxiliares e de zelar para que respeitem o segredo profissional
a que estão obrigados por lei.
Art. 108. Facilitar manuseio e conhecimento dos prontuários, papeletas e demais folhas de observações médicas sujeitas ao segredo profissional, por pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso.
Art. 109. Deixar de guardar o segredo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou
extrajudicial. (...)
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.605, DE 15 DE SETEMBRO DE 2000
O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar
o conteúdo do prontuário ou ficha médica.
(...) RESOLVE:
Art. 1º O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário
ou ficha médica.
Art. 2º Nos casos do art. 269 do Código Penal, onde a comunicação de doença é compulsória, o
dever do médico restringe-se exclusivamente a comunicar tal fato à autoridade competente, sendo
proibida a remessa do prontuário médico do paciente.
Art. 3º Na investigação da hipótese de cometimento de crime o médico está impedido de revelar
segredo que possa expor o paciente a processo criminal.
Art. 4º Se na instrução de processo criminal for requisitada, por autoridade judiciária competente,
a apresentação do conteúdo do prontuário ou da ficha médica, o médico disponibilizará os docu-
140
Manual do Diretor Técnico
mentos ao perito nomeado pelo juiz, para que neles seja realizada perícia restrita aos fatos em
questionamento.
Art. 5º Se houver autorização expressa do paciente, tanto na solicitação como em documento
diverso, o médico poderá encaminhar a ficha ou prontuário médico diretamente à autoridade requisitante.
Art. 6º O médico deverá fornecer cópia da ficha ou do prontuário médico desde que solicitado pelo
paciente ou requisitado pelos Conselhos Federal ou Regional de Medicina.
Art. 7º Para sua defesa judicial, o médico poderá apresentar a ficha ou prontuário médico à autoridade competente, solicitando que a matéria seja mantida em segredo de justiça.
Art. 8º Nos casos não previstos nesta Resolução e sempre que houver conflito no tocante à remessa ou não dos documentos à autoridade requisitante, o médico deverá consultar o Conselho
de Medicina, onde mantém sua inscrição, quanto ao procedimento a ser adotado.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFM nº 999/80. (...)
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.638, DE 10 DE JULHO DE 2002
Define prontuário médico e torna obrigatória a criação da Comissão
de Revisão de Prontuários nas instituições de saúde.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Definir prontuário médico como o documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a
saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência
prestada ao indivíduo.
Art. 2º Determinar que a responsabilidade pelo prontuário médico cabe:
Ao médico assistente e aos demais profissionais que compartilham do atendimento;
À hierarquia médica da instituição, nas suas respectivas áreas de atuação, que tem como dever
zelar pela qualidade da prática médica ali desenvolvida;
À hierarquia médica constituída pelas chefias de equipe, chefias da Clínica, do setor até o diretor
da Divisão Médica e/ou diretor técnico.
Art. 3º Tornar obrigatória a criação das Comissões de Revisão de Prontuários nos estabelecimentos e/ou instituições de saúde onde se presta assistência médica.
Art. 4º A Comissão de que trata o artigo anterior será criada por designação da Direção do estabelecimento, por eleição do Corpo Clínico ou por qualquer outro método que a instituição julgar
adequado, devendo ser coordenada por um médico.
Art. 5º Compete à Comissão de Revisão de Prontuários:
Observar os itens que deverão constar obrigatoriamente do prontuário confeccionado em qualquer
suporte, eletrônico ou papel:
. Identificação do paciente - nome completo, data de nascimento (dia, mês e ano com quatro dígitos), sexo, nome da mãe, naturalidade (indicando o município e o estado de nascimento), endereço
completo (nome da via pública, número, complemento, bairro/distrito, município, estado e CEP);
. Anamnese, exame físico, exames complementares solicitados e seus respectivos resultados,
hipóteses diagnósticas, diagnóstico definitivo e tratamento efetuado;
. Evolução diária do paciente, com data e hora, discriminação de todos os procedimentos aos
Manual do Diretor Técnico
141
quais o mesmo foi submetido e identificação dos profissionais que os realizaram, assinados eletronicamente quando elaborados e/ou armazenados em meio eletrônico;
. Nos prontuários em suporte de papel é obrigatória a legibilidade da letra do profissional que
atendeu o paciente, bem como a identificação dos profissionais prestadores do atendimento. São
também obrigatórias a assinatura e o respectivo número do CRM;
. Nos casos emergenciais, nos quais seja impossível a colheita de história clínica do paciente,
deverá constar relato médico completo de todos os procedimentos realizados e que tenham possibilitado o diagnóstico e/ou a remoção para outra unidade;
. Assegurar a responsabilidade do preenchimento, guarda e manuseio dos prontuários, que cabem
ao médico assistente, à chefia da equipe, à chefia da Clínica e à Direção técnica da unidade.
Art. 6º A Comissão de Revisão de Prontuários deverá manter estreita relação com a Comissão
de Ética Médica da unidade, com a qual deverão ser discutidos os resultados das avaliações
realizadas. (...)
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.821, DE 11 DE JULHO DE 2007
Aprova as normas técnicas concernentes à digitalização e uso dos sistemas informatizados
para a guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, autorizando a
eliminação do papel e a troca de informação identificada em saúde. Ficam revogadas as
Resoluções CFM nºs 1.331/89 e 1.639/02.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde, versão
3.0 e/ou versão aprovada pelo Conselho Federal de Medicina, anexo e também disponível nos
sites do Conselho Federal de Medicina e Sociedade Brasileira de Informática em Saúde (SBIS),
respectivamente, www.portalmedico.org.br e www.sbis.org.br. (...)
PARECER CFM Nº 22, DE 24 DE AGOSTO DE 2000
Fornecimento de documentos de pacientes a delegados de polícia, promotores e juízes.
EMENTA: É dever ético e legal do médico manter sigilo quanto ao prontuário do paciente, só o podendo revelar com autorização expressa deste ou seu representante legal. Disposições instituídas
no resguardo do direito do paciente. Constituição Federal. Código de Ética Médica. A requisição,
mesmo judicial, que implique retirada do prontuário do hospital, constitui coação ilegal. Precedentes jurisprudenciais, inclusive do STF. Em se tratando de investigação de crime de ação pública incondicionada, é cabível, no resguardo do interesse social e desde que não implique procedimento
criminal contra o paciente, pôr-se o prontuário à disposição, para exame por perito legista, restrito
aos fatos sob investigação e não sobre o conteúdo do prontuário, e sob sigilo pericial. Revogação
da Resolução CFM nº 999/80.
PARECER: O segredo médico é instituto milenar, cuja origem já constava no juramento de Hipócrates: “O que, no exercício ou fora do exercício e no comércio da vida, eu vir ou ouvir, que
não seja necessário revelar, conservarei como segredo”. Para a classe médica, o segredo é algo
que não se pode dissociar do exercício da sua profissão. No dizer de Gonzaga, “pelas peculiares
condições em que exerce o seu mister, o médico tem freqüentes vezes diante de si, abertos em
leque, informes íntimos da mais variada qualidade. Colhe não apenas esclarecimentos reservados
sobre o cliente, mas sobre sua família, parentes próximos e até mesmo alusivos a terceiros àque-
142
Manual do Diretor Técnico
les ligados. Penetra no recesso dos lares. Necessita conhecer as causas da moléstia em exame,
que podem desembocar em delicadas origens: comportamentos viciosos, eticamente reprováveis
ou delituosos, dificuldades econômicas, disputas domésticas, etc. Nem sempre o diagnóstico da
moléstia ou da lesão física sofrida pelo paciente será o fato que este deseja manter em segredo.
Em alguns casos, o que se pretende manter escondido do domínio público são as circunstâncias
que ensejam o surgimento da moléstia ou da lesão.” (BARROS, Marco Antonio de. Sigilo profissional: reflexos
da violação no âmbito das provas ilícitas. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 85, nº 733, p. 423-441, nov. 1996.).
Hoje, apresenta-se com foro constitucional, uma vez que instituído como garantia individual à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da imagem e da honra - art. 5º, inciso X, da CF. Assim,
o prontuário médico só pode ser fornecido quando houver expressa autorização do paciente, cujo
direito o sigilo visa proteger. Nesse sentido, as disposições do Código de Ética Médica, em seus
arts. 11 e 102 têm força de lei, porque expressamente mantêm o previsto na Lei nº 3.268/57 e seu
decreto regulamentador nº 44.045/58 - conforme entendimento tanto do STF (HC 39.308 - SP)
como do STJ. (Resp. 159.527-RJ):
“Artigo 11: o médico deve manter sigilo quanto às informações confidenciais de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções. O mesmo se aplica ao trabalho em empresas, exceto nos casos
em que seu silêncio prejudique ou ponha em risco a saúde do trabalhador ou da comunidade.
“Artigo 102: (é vedado ao médico) Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício
de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.
“Parágrafo - único - Permanece essa proibição:
a. Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o paciente tenha falecido.
b. Quando do depoimento como testemunha. Nesta hipótese o médico comparecerá perante a
autoridade e declarará seu impedimento.”
É preciso, pois, passar à análise pormenorizada do real significado das expressões justa causa,
dever legal e autorização expressa do paciente, contidas no art. 102 do CEM.
A justa causa, como fato incidental e liberatório da revelação, “funda-se na existência de estado de necessidade: é a colisão de dois interesses, devendo um ser sacrificado em benefício
do outro; no caso, a inviolabilidade dos segredos deve ceder a outro bem interesse. Há, pois,
objetividades jurídicas que a ela preferem, donde não ser absoluto o dever do silêncio ou sigilo
profissional” (NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal, 17ª ed., v. 2, 1981, p. 209). (...) Encontramos outra hipótese de justa causa para a quebra do sigilo médico no tocante aos portadores
do vírus da imunodeficiência humana, conforme parágrafo único do artigo 2° da Resolução CFM
nº 1.359/92, in verbis:
“O sigilo profissional deve ser rigorosamente respeitado em relação aos pacientes com AIDS; isso
se aplica inclusive aos casos em que o paciente deseja que sua condição não seja revelada sequer aos familiares, persistindo a proibição de quebra de sigilo mesmo após a morte do paciente.
Será permitida a quebra do sigilo (...) por justa causa (proteção à vida de terceiros: comunicantes sexuais ou membros de grupos de uso de drogas endovenosas, quando o próprio paciente
recusar-se a fornecer-lhe a informação quanto à sua condição de infectado).”
Por fim, é importante salientar que o instituto da justa causa não deve servir para obrigar o médico
a revelar fato sob o título do sigilo profissional. O profissional não pode ser impelido a realizar
determinada conduta sem que a lei o obrigue. No mesmo sentido, concluiu-se no Parecer CFM
nº 24/90: “(...) o médico somente poderá revelar o segredo médico se o caso estiver contido nas
hipóteses de ‘justa causa’, determinadas exclusivamente pela legislação e não pela autoridade
Manual do Diretor Técnico
143
(...).” Outra circunstância importante que afasta o dever de sigilo e, conseqüentemente, torna lícita
a revelação, senão a caracteriza como impositiva, consiste no dever legal. Aliás, no capítulo que
trata sobre os crimes contra a saúde pública está prevista a infração penal denominada omissão
de notificação de doença, que se consumará quando o médico deixar de denunciar à autoridade
pública doença cuja notificação é compulsória, ficando sujeito à aplicação da pena de detenção de
seis meses a dois anos, e multa (art. 269 do CP e Portaria nº 1.100/96 do Ministério da Saúde).
Outro exemplo dessa modalidade de dever imposto ao médico encontra-se na lei que trata do
planejamento familiar, que submete o médico à idêntica sanção, privativa de liberdade e pecuniária, se deixar de notificar à autoridade sanitária as esterilizações cirúrgicas que realizar (art.
16 da Lei nº 9.263, de 12.1.1996). (...) A outra situação que libera o médico do dever de manter
sigilo ocorre quando há autorização expressa do paciente para a revelação do fato. É claro que a
autorização em si não obriga o médico a depor sobre o que souber ou tiver conhecimento acerca
do seu cliente, descoberto em razão do exercício de sua profissão. Aqui também nos parece que
a decisão sobre a revelação, ou não, se transfere para a consciência do médico, a quem caberá
sobre ela posicionar-se. (...) O médico está sujeito por dever ético e legal ao seu Código de Ética,
que, como lei, atende à cláusula pétrea da CF, que é o direito individual à privacidade. Poderse-ia cogitar de que na situação posta em liça - crimes de ação pública –, em que se requisita o
prontuário da vítima, haveria embate entre o direito individual (da vítima), que obriga ao sigilo, e
o direito da sociedade de apurar o crime. Isso parece ter sido o móvel da requisição judicial, que
buscaria suporte no resguardo do interesse social ou público. (...) Dessa forma, respondendo às
indagações do consulente: 1. Aos questionamentos nºs 1 e 2, responde-se que o médico só pode
fornecer os documentos com autorização do paciente. Em se tratando de crime de ação pública
incondicionada, pode por os documentos à disposição da autoridade investigante, para perícia,
DESDE QUE NÃO HAJA POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL
CONTRA O PACIENTE; 2. Os demais questionamentos ficam, na verdade, prejudicados pela
resposta anterior.
CONCLUSÃO: Pelo exposto, opino no sentido de que o médico não pode, sem o consentimento
do paciente, revelar o conteúdo de seu prontuário, mas em se tratando de possível delito de ação
pública, e sendo necessário para a investigação, pode por o prontuário à disposição de perito médico legal indicado, para que examine o conteúdo do prontuário apenas no que diz respeito ao que
interessa à apuração do fato, guardado o sigilo pericial, desde que isso não implique procedimento
criminal contra o próprio paciente. Sugiro, acaso aprovado o presente parecer, que seja editada
resolução sobre a matéria, revogando expressamente a Resolução nº 999/80. A resolução deve
ser imediatamente comunicada às Corregedorias Gerais da Justiça; Procuradorias da Justiça e da
República; Ministério da Justiça; Polícia Federal e Secretarias de Segurança dos Estados, a fim
de evitar constrangimentos aos médicos que, no exercício da direção de hospitais e clínicas, só
buscam cumprir o estabelecido no atual Código de Ética Médica. Este é o parecer, s.m.j.
PARECER CFM Nº 30, DE 21 DE JUNHO DE 2002
Prontuário eletrônico.
EMENTA: Os prontuários elaborados em meio eletrônico poderão assim permanecer, bem como
os novos a serem criados, desde que obedeçam ao disposto em resolução específica do CFM. Os
prontuários médicos atualmente existentes em papel somente podem ser destruídos após serem
144
Manual do Diretor Técnico
microfilmados observados os trâmites legais. As unidades de saúde deverão constituir Comissão
Permanente de Avaliação de Documentos e Comissão de Revisão de Prontuários.
PARECER CFM Nº 05, DE 15 DE JANEIRO DE 2003
Prontuário médico.
EMENTA: Serviços de auditoria só poderão ter acesso a prontuários no local onde os serviços
médicos assistenciais foram prestados, sendo-lhes vedada a retirada de cópias.
(...) Quanto ao envio de prontuários para análise pela contratante de serviços assistenciais e posterior devolução, a Resolução CFM nº 1.614/2001 estabelece:
“Considerando a necessidade de disciplinar a fiscalização praticada nos atos médicos pelos serviços contratantes de saúde;
Considerando que a auditoria médica caracteriza-se como ato médico, por exigir conhecimento
técnico, pleno e integrado da profissão;
Considerando que o médico investido da função de auditor encontra-se sob a égide do preceituado no Código de Ética Médica, em especial o constante nos artigos 8º, 16 19, 81, 108, 118 e 121;
Considerando o disposto no Decreto nº 20.931/32;
(...) Resolve:
Art.6º O médico, na função de auditor, se obriga a manter o sigilo profissional, devendo, sempre
que necessário, comunicar a quem de direito e por escrito suas observações, conclusões e recomendações, sendo-lhe vedado realizar anotações no prontuário do paciente.
Parágrafo 1º. É vedado ao médico, na função de auditor, divulgar suas observações e conclusões
ou recomendações, exceto por justa causa ou dever legal.
Art.7º O médico, na função de auditor, tem o direito de acessar, in loco, toda a documentação
necessária, sendo-lhe vedada a retirada de prontuários ou cópias da instituição, podendo, se necessário, examinar o paciente, desde que devidamente autorizado pelo mesmo, quando possível,
ou por seu representante legal.
(...) Parágrafo 2º. O médico assistente deve ser antecipadamente cientificado quando da necessidade do exame do paciente, sendo-lhe facultado estar presente durante o exame.
(...) Art.10 O médico, na função de auditor, quando integrante de equipe multiprofissional de auditoria, deve respeitar a independência dos outros profissionais sem, todavia, permitir a quebra do
sigilo médico”.
(...) Art.14 Esta resolução aplica-se a todas as auditorias assistenciais e não apenas àquelas no
âmbito do SUS.
Art.15 Fica revogada a Resolução CFM nº 1.466/96.
CONCLUSÃO: É expressamente vedada a retirada de prontuários para avaliação fora dos recintos da instituição onde os serviços profissionais médicos foram prestados. As empresas administradoras da prestação de serviços, caso não incluam cláusula referente a reajuste anual de
honorários médicos, poderão ter seus registros cancelados no Conselho Regional de Medicina de
sua jurisdição. Este é o parecer, s.m.j.
Manual do Diretor Técnico
145
PARECER CFM Nº 06, DE 16 DE JANEIRO DE 2003
Fornecimento de dados de prontuário médico para órgão contratante do serviço.
EMENTA: É vedado aos médicos e diretores médicos responsáveis por clínicas o fornecimento de
prontuário médico em desacordo com o que dispõe a Resolução CFM nº 1.605/2000.
PARECER: O exercício da Medicina remonta aos primórdios da civilização e apesar de sua evolução como ciência e mesmo diante da nova ordem social estabelecida no mundo, alguns princípios
ainda permanecem alicerçando a profissão médica. Esses princípios são a relação médico-paciente e o sigilo profissional, estabelecidos a partir de consciência e confiança. Ensina Veloso de
França que o silêncio exigido aos médicos tem a finalidade de impedir a publicidade sobre certos
fatos conhecidos no exercício ou em face do exercício profissional, cuja desnecessária revelação
traria prejuízos aos interesses morais e econômicos dos pacientes. A privacidade de um indivíduo é, pois, um ganho que consagra a defesa da liberdade e a segurança das relações íntimas,
por princípio constitucional e por privilégio garantido na conquista da cidadania. O médico perito
examinador, credenciado pelo órgão executivo estadual do trânsito, ao registrar em prontuário
informações médicas colhidas do candidato perecendo na relação médico-paciente, tem o dever
ético de ser o fiel depositário dessas informações e deve manter a guarda do prontuário conforme previsão legal existente. O mesmo se aplica às clínicas credenciadas como pessoa jurídica
- nesse caso a responsabilidade da guarda caberá ao diretor médico, prevista em conformidade
com a lei. Grande número de pareceres do Conselho Federal de Medicina e de seus regionais já
estabeleceu ao longo desses anos, doutrinariamente, esse entendimento, além de o mesmo estar
previsto em outros diplomas legais, inclusive na Carta Magna do país. (...) No caso em tela, não
há dever legal no fornecimento do prontuário. A Resolução CONTRAN nº 80/98 não faz nenhuma
referência ao fornecimento irrestrito dos prontuários médicos aos setores administrativos dos Departamentos Estaduais de Trânsito. Portanto, o médico examinador ou diretor médico responsável
por clínicas de exames de aptidão física e mental para candidatos condutores de veículos poderão
disponibilizar apenas o resultado do exame, informando a aptidão ou não do candidato. Outras
informações relacionadas às anotações do ato pericial, lançadas no prontuário, somente poderão
ser divulgadas com a anuência do periciado ou por justa causa estabelecida através do devido
processo e requisitada somente pela direção médica dos Detrans, devidamente fundamentada.
Qualquer outra situação, além de antiética é ilegal e, em algumas circunstâncias, até mesmo
inconstitucional. Este é o parecer, s.m.j.
PARECER CFM Nº 30, DE 08 DE JULHO DE 2005
Tempo de manutenção de lâminas, prontuários médicos e blocos de parafina.
EMENTA: Não há conflito entre a Resolução CFM nº 1.472/97, que trata de arquivos de lâminas e
blocos de parafina, e a Resolução (...), que trata da manutenção do prontuário médico.
CONCLUSÃO: As lâminas e blocos de parafina devem ser mantidas em arquivo por 05 (cinco)
anos no serviço ou entregues ao paciente, mediante comprovante com o objetivo de seu melhor
interesse. Seus laudos, constantes do prontuário, terão o tempo de arquivamento mínimo previsto
na Resolução do CFM (...). Mas, uma vez que algumas informações precisam ser preservadas
visando objetivos médico-científicos, epidemiológicos, de ensino, históricos, sociais ou mesmo
legais, a instituição consulente, que presta serviços médicos em diagnóstico, deve organizar-se
146
Manual do Diretor Técnico
conforme as recomendações mencionadas, para a elaboração e aplicação de critérios de amostragem pertinentes à preservação definitiva de parte de seus materiais. Este é o parecer, s.m.j.
PARECER CREMERJ Nº 14, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1991
Questões relativas ao prontuário médico, notadamente acerca do acesso ao mesmo
por outros profissionais de saúde, e se esses podem fazer anotações no prontuário.
EMENTA: Esclarece que o prontuário é um documento pertencente ao paciente, sob a guarda da
Instituição que lhe presta atendimento; que sua elaboração, preenchimento correto, legível e sua
guarda, são de responsabilidade do médico, dos profissionais da equipe e da hierarquia médica
da Instituição; que cada atendimento deve ser registrado no prontuário, devendo constar a identificação do profissional de saúde que procedeu ao mesmo; que a equipe de saúde que cuida do
paciente, está sob sigilo profissional, o mesmo se aplicando a toda a hierarquia da Instituição que
presta atendimento à saúde. (...)
DISCUSSÃO: Já é passado o tempo em que a Medicina era tida enquanto a profissão única detentora da promoção da saúde, assim como a própria saúde era tida enquanto apenas a ausência de
doença. A Humanidade evolui e os conceitos foram ampliados. Saúde, não significa a rigidez física,
mas todo um conjunto de condições como se lê no texto Cidadania e Ética Médica (CREMERJ/88).
“Entende-se por saúde, não a ausência de doença, mas o resultante das adequadas condições de
alimentação, habitação, saneamento, educação, renda, meio ambiente, trabalho, transporte, emprego, lazer, liberdade, acesso e posse da terra e acesso a serviços de saúde”. “Assim entendida,
a saúde de uma comunidade não pode ser o resultado da atuação isolada de uma única profissão,
mas sim, das atividades multiprofissionais.” Hoje, o médico não mais trabalha de forma isolada,
mas em equipe. O médico é parte integrante da equipe de saúde. Uma equipe multiprofissional,
onde cada um tem o seu quinhão de responsabilidade para com o paciente. Paciente este, que
não pode ser visto em departamentos estanques, isolados; que não pode ser abordado de forma
desintegrada. A equipe de saúde, multiprofissional, trabalha para o bem estar do paciente e isso
só ocorrerá, se o trabalho se der com entrosamento mútuo. O prontuário pode ser abordado por
várias faces. A primeira delas seria o de “documento” pertencente ao paciente, merecendo todo o
cuidado e respeito em seu manuseio. A segunda seria a de ponto aglutinador de uma história de
vida de um cidadão, onde cada profissional descreveria as suas impressões, seus exames, suas
prescrições. Só dessa forma, se garantiria que a passagem de informações se daria, de forma precisa, podendo ser esclarecida qualquer dúvida que surgisse no contato pessoal ou nas reuniões
das equipes. Não se pode pensar num trabalho integrado, se os vários profissionais que cuidam
do paciente não tiverem acesso ao que os que lhes antecederam pensaram, prescreveram etc.
Assim como não haveria continuidade num tratamento, se a cada passo as anotações não fossem
feitas. O prontuário é uma das formas de integração da equipe da saúde que está atendendo o paciente. O acesso ao prontuário é exclusividade da equipe multiprofissional que cuida do paciente.
Quaisquer outras pessoas que solicitem vistas ao mesmo submetem-se à autorização por escrito
do paciente e do médico assistente. A outra face a ser considerada, é a de documento real, de
avaliação profissional. Não há como se comprovar o que não é escrito. E apenas o que consta em
prontuário tem valor legal para eventual salvaguarda do profissional. Toda a equipe de saúde está
subordinada ao segredo profissional. Cada membro dessa equipe tem sua responsabilidade no
atendimento do paciente e na integração desse atendimento. E o prontuário é parte do mesmo.
Manual do Diretor Técnico
147
CONCLUSÃO: 1. O prontuário médico é um documento pertencente ao paciente, sob a guarda da
Instituição que lhe presta atendimento. 2. Sua elaboração, preenchimento correto, legível e sua
guarda, são da responsabilidade do médico, dos profissionais da equipe de saúde e da hierarquia
médica da Instituição. 3. Cada atendimento deve ser registrado em prontuário, devendo constar a
identificação do profissional da equipe de saúde que procedeu ao mesmo. 4. A equipe de saúde
que cuida do paciente está sob sigilo profissional, o mesmo se aplicando a toda a hierarquia da
Instituição que preste atendimento à saúde.
PARECER CREMERJ Nº 42, DE 01 DE JANEIRO DE 1996
Informação acerca da possibilidade de estabelecimento de saúde permitir o acesso
ou entregar cópia de prontuário médico a herdeiros.
EMENTA: Esclarece que aos prontuários médicos só têm acesso o paciente ou seu representante legal e aqueles que estão no exercício da Medicina com atenção voltada para o tratamento
médico. Os herdeiros não devem ter acesso ao prontuário ou receber cópia do mesmo, salvo por
determinação judicial.
PARECER: Certo que aos prontuários médicos só têm acesso o paciente ou seu representante
legal e aqueles que estão no exercício da Medicina, em atenção voltada para o tratamento médico.
Assim, somos de parecer que os herdeiros não devem ter acesso ao prontuário e, muito menos,
receber cópia do mesmo, salvo por determinação judicial. Este o nosso parecer, ressalvando sempre um melhor juízo a respeito. (...)
PARECER CREMERJ Nº 66, DE 24 DE ABRIL DE 1998
Solicitação de cópia de prontuário médico familiar.
EMENTA: Esclarece que, em obediência ao artigo 69 do Código de Ética Médica, caso um dos
membros requisite o prontuário familiar, este deverá ser fornecido somente com o consentimento
do outro ou dos outros membros do grupo familiar. Reza, ainda, que se um dos membros do casal
ou do grupo familiar solicitar informações sobre seu tratamento, o médico deverá elaborar relatório
que, em nenhuma hipótese, revele detalhes relativos ao outro ou aos outros membros envolvidos
na terapia. Afirma, entretanto, que na terapia familiar o paciente é o vínculo familiar, quando forem
mais de 2 ( dois ) clientes ou, então, a relação do casal. Dispõe, por fim, acerca dos artigos 70 e
108 do Código de Ética Médica.
(...) PARECER: O prontuário médico é um documento referente a determinado paciente e somente
a ele. Os seres humanos, mesmo quando associados formando casais, pares ou alguma outra
forma de agrupamento, não perdem sua individualidade e não abdicam de seus direitos, a não ser
voluntariamente e, ainda assim, quando não alienáveis. Desta forma, os membros de um casal,
ainda que tomando parte conjunta em tratamentos comuns, tais como terapia familiar ou outros
assemelhados, não perdem suas prerrogativas ou privilégios. Entretanto, na terapia familiar o
paciente é o vínculo familiar, quando forem mais de 2 (dois) clientes (pai, mãe e filho, por exemplo) ou, então, a relação do casal ou par conjugal. (...) O artigo 70, do Código de Ética Médica,
que estatui que negar ao paciente acesso ao seu prontuário médico, ficha clínica ou similar, bem
como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos
para o paciente ou para terceiros, estará cumprido a partir do momento em que o médico permite
148
Manual do Diretor Técnico
ao grupo familiar, ou ao casal, o acesso ao prontuário médico, isto é, do vínculo ou da relação. O
artigo 108, que veda ao médico facilitar manuseio e conhecimento dos prontuários, papeletas e
demais folhas de observações médicas sujeitas ao segredo profissional por pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso, se cumprirá na medida em que o grupo familiar, ou o casal, consentir
conjuntamente no seu fornecimento a terceiros.
PARECER CREMERJ Nº 67, DE 24 DE ABRIL DE 1998
Solicitação de cópia de prontuário médico, feita por pais ou responsáveis
por paciente com distúrbio mental.
EMENTA: Dispõe sobre o artigo 70 do Código de Ética Médica. Esclarece que no caso de paciente
que claramente não possua discernimento psíquico suficiente para o entendimento dos fatos da
vida diária, que se encontre alienado ou mesmo globalmente desorientado, ainda que em caráter
temporário, o prontuário poderá ser fornecido ao seu responsável legal, mesmo que este não seja
seu procurador e que o paciente não esteja interditado sob curatela.
(...) PARECER: O artigo 70 do Código de Ética Médica é bastante claro quanto à exclusividade de
acesso do paciente ao seu prontuário. Isto significa que somente a ele podem ser entregues os
documentos constantes do prontuário. Porém, no caso de paciente que claramente não possua
discernimento psíquico suficiente para o entendimento dos fatos da vida diária, que se encontra
alienado ou mesmo globalmente desorientado, ainda que em caráter temporário, o prontuário
poderá ser fornecido ao seu responsável legal, mesmo que este não seja seu procurador e que o
paciente não esteja interditado sob curatela. O artigo 70 visa a proteger o interesse do paciente na
prevenção do sigilo médico relativo à sua história pessoal e, eventualmente, patológica. Porém,
um paciente que não tenha condições de se autoconduzir em suas atividades diuturnas, que seja
claramente dependente de terceiros, não só para a execução de tarefas, como nas providências
legais e/ou previdenciárias ficarão seriamente prejudicados em seus interesses se seus representantes legais ou familiares, não puderem atuar zelando por seus legítimos direitos. Muitas vezes, o
próprio custeio do tratamento é feito por estes mesmos representantes legais, ou familiares, o que
claramente demonstra a necessidade de acesso à documentação do paciente.
PARECER CREMERJ Nº 79, DE 01 DE JANEIRO DE 1999
Questões acerca do acesso a prontuários médicos por parte de auditores
não-médicos de planos de saúde.
EMENTA: Esclarece que o acesso ao prontuário médico é permitido ao paciente, a seu responsável legal e aos profissionais de saúde envolvidos no tratamento. Cita os artigos 102 e 106 do Código de Ética Médica e discorre acerca da Resolução CREMERJ nº 56/93 e do Parecer CREMERJ
nº 42/96. Recomenda aos médicos e aos hospitais permitirem o acesso aos prontuários médicos
de pacientes aos auditores médicos dos Planos de Saúde. (...)
Manual do Diretor Técnico
149
PARECER CREMERJ Nº 91, DE 25 DE MAIO DE 2000
Versa sobre a validade do encaminhamento de cópia de prontuário
médico do hospital para o convênio.
EMENTA: Afirma, com base no Parecer CFM nº 07, aprovado em 10/03/94, e da Resolução
CREMERJ nº 56/93, que o segredo médico - bem como o toda a documentação que o envolve
- nunca pode ser revelado, a não ser nos casos previstos pela legislação, ou se houver autorização expressa do paciente. Afirma que as empresas de medicina de grupo, quando suspeitarem
de irregularidades, poderão indicar médico auditor que examinará in loco o prontuário médico,
sem, contudo, poder copiá-lo.
PARECER: O Dr. M. T. M. solicita ao CREMERJ parecer a respeito da validade de fornecimento de
prontuário médico de um paciente ao convênio por solicitação deste, bem como do fornecimento
de boletim de atendimento ou quaisquer outros documentos relativos ao mesmo. Indaga ainda
sobre as normas que disciplinam este assunto. O Parecer CFM, aprovado em 10/03/94, conclui:
1º - “O segredo médico é espécie de segredo profissional indispensável à vida em sociedade - e
por isso protegido por lei - e cuja revelação, seja pelas informações orais ou através de papeletas,
boletins, folhas de observação, fichas, relatórios e demais anotações clínicas, está vedada não
somente aos médicos como também a todos funcionários e dirigentes institucionais. 2º - O médico
somente poderá revelar o segredo médico se o caso estiver contido nas hipóteses de ‘justa causa’,
determinadas exclusivamente pela legislação e não pela autoridade, ou se houver autorização
expressa do paciente”.
A Resolução CREMERJ nº 56/93, em seu artigo primeiro, reza:
Art.1º “É vedado às empresas de Medicina de Grupo, Cooperativas Médicas, Seguradoras de
Saúde, ou qualquer outro gênero de entidades contratantes de serviços de saúde ou de reembolso
de despesas médicas exigir do profissional o fornecimento de diagnóstico, codificado ou não, para
efeitos de liberação de atendimentos, procedimentos, atestados e ressarcimentos de despesas
já efetuadas.” (...) No entanto, caso a empresa responsável pelo convênio suspeite de irregularidades, ela poderá indicar um médico auditor que terá todas as condições de avaliar, no local da
conveniada, os documentos constantes do prontuário médico a fim de constatar a existência de
alguma eventual irregularidade.
PARECER CREMERJ Nº 96, DE 12 DE JULHO DE 2000
Questões relativas à guarda e destinação de prontuários médicos.
EMENTA: Esclarece que a guarda e destinação de Prontuários Médicos, obedecem a diversas
Leis e Decretos Federais, bem como ao Código de Ética Médica e Resolução do Conselho Federal
de Medicina.
PARECER: Parecer motivado por consulta sobre a guarda e destinação de Prontuários Médicos.
Leis, Decretos e Resoluções tratam deste assunto. (...) Até o presente, só a técnica de microfilmagem é aceita. Ainda, em relação ao Prontuário Médico, o Decreto nº 1.799 de 30 de janeiro de
1996 reza: “Art.12 A eliminação de documentos, após a microfilmagem, dar-se-á por meios que
garantam sua inutilização, sendo a mesma precedida de lavratura de termo próprio e após a revisão e a extração de filme cópia.” As novas tecnologias tais como a digitalização e automação de
arquivos, embora métodos que agilizam o processo de recuperação da informação, não garantem
150
Manual do Diretor Técnico
durabilidade ou possuem durabilidade duvidosa, até porque o grande avanço tecnológico, em
especial na área de informática, faz pressupor que métodos e equipamentos hoje utilizados tornarse-ão, certamente, obsoletos em um prazo de 5 (anos). Os documentos em suporte de informação
eletrônico despertam a desconfiança no que tange à possibilidade de serem manipulados. Não se
tem conhecimento de programas com inviolabilidade comprovada em nosso país. A documentação
em suporte de informação eletrônico tiraria, ainda, a possibilidade de exame grafotécnico para dirimir dúvidas que possam ser levantadas. A Tabela de Temporalidade deverá seguir os padrões de
avaliação sugeridos pelo Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ - e caberá as Comissões de
Avaliação de Prontuários Médicos e de Avaliação de Documentos o expurgo desta documentação.
Para a destruição de documentos, cabe consulta as Resoluções CONARQ nº 05 e 07. Em seu
artigo 1º, a Resolução CONARQ nº 5, de 30 de setembro de 1996 reza: “Art.1º Os órgãos e entidades integrantes do Poder Público farão publicar nos Diários Oficiais da União, do Distrito Federal,
dos Estados e Municípios, correspondentes ao âmbito de sua atuação, os editais para eliminação
de documentos, decorrentes da aplicação das suas Tabelas de Temporalidade, observando o disposto no artigo 9º da Lei nº 8.159, de 08 de janeiro de 1991. Parágrafo único - Os editais referidos
neste artigo serão publicados em outro veículo de divulgação local quando a administração pública
não editar no Diário Oficial. Art.2º Os editais para eliminação de documentos deverão consignar
um prazo de 30 a 45 dias para possíveis manifestações ou, quando for o caso, possibilitar às
partes interessadas requererem, a suas expensas, o desentranhamento de documentos ou cópias
de peças de processos”. Os processos para a eliminação a serem adotados, devem seguir os
trâmites da Resolução CONARQ nº 7, de 20 de maio de 1997: “Art.1º A eliminação de documentos
nos órgãos e entidades do Poder Público ocorrerá após concluído o processo de avaliação conduzido pelas respectivas Comissões Permanentes de Avaliação, responsáveis pela elaboração de
Tabelas de Temporalidade, e será efetivada quando cumpridos os procedimentos estabelecidos
nesta Resolução; Art.2º O registro dos documentos a serem eliminados deverá ser efetuado por
meio de Listagem de Eliminação de Documentos e de Termo de Eliminação de Documentos.” O
Código Civil em seu Capítulo IV, artigo 177 reza: “Art. 177 As ações pessoais prescrevem, em 20
(vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes em 15 (quinze), contados da
data em que poderiam ter sido propostas.” No caso do Hospital Raphael de Paula Souza todos os
pacientes descritos em seu questionamento devem ser informados do ocorrido pois, em verdade,
o paciente é o dono do Prontuário Médico cuja guarda caberá à Instituição de Saúde. (...)
PARECER CREMERJ Nº 118, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2002
Questões relativas ao acesso ao prontuário médico.
EMENTA: Esclarece que ao prontuário só devem ter acesso os médicos envolvidos em seu tratamento, salvo se houver interesse do paciente e com a autorização do mesmo para outros médicos.
Expõe que as Resoluções CFM nº 1.614/01 e CREMERJ nº 182/02 disciplinam o acesso ao prontuário pelo médico auditor. Ressalta que outros profissionais de saúde, envolvidos no tratamento,
também podem ter acesso ao prontuário. Afirma que os Diretores Clínico e Técnico e a Direção
Administrativa da Unidade também podem ter acesso ao prontuário.
PARECER: Na questão formulada - se qualquer médico pode ter acesso ao prontuário médico entendemos que, sendo os dados do prontuário pertencentes ao paciente e a guarda do mesmo
feita pela instituição de saúde, em que o paciente está se tratando, só devem ter acesso os méManual do Diretor Técnico
151
dicos envolvidos em seu tratamento, salvo se houver interesse do paciente e com a autorização
do mesmo para outros médicos. Quanto à questão se a equipe cirúrgica e o anestesista podem
ter acesso, a resposta é sim, pois todos estão envolvidos no tratamento do paciente. Em relação
à reinternação - se outra equipe médica pode ter acesso - é nossa compreensão que sim, pois o
conhecimento do quadro anterior do paciente é importante para a conduta a ser tomada em benefício e no interesse do paciente. No que diz respeito a consultório seria importante e igualmente
do interesse do paciente que os médicos que venham a participar de seu tratamento tenham
conhecimento de seu estado prévio. Em relação ao acesso ao prontuário pelo médico auditor,
para fins de convênio, as Resoluções CFM nº 1.614/01 e CREMERJ nº 182/02 disciplinam a
matéria autorizando o acesso, mas via Direção Técnica da Unidade de Saúde, que tem a guarda
do prontuário, idealmente com o conhecimento do médico assistente se presente à mesma, não
devendo o auditor fazer qualquer comentário no prontuário dos seus achados, e sim acrescentar
ao prontuário o relatório anexo à Resolução CREMERJ nº 182/02 preenchido. Quanto ao acesso
por outros profissionais da área de saúde - aqueles que estejam envolvidos no tratamento e com
conhecimento do médico assistente - podem ter acesso bem como transcrever nos mesmos seus
achados sempre na busca do melhor para o paciente, sem, no entanto, deixar constar do mesmo
qualquer discordância em relação à orientação devendo, tais questões serem esclarecidas pelo
outro profissional da área de saúde junto ao médico assistente. Em relação ao período após a
internação só se houver autorização e interesse do paciente, poderão os profissionais de outras
áreas de saúde – da mesma forma que médicos não envolvidos no tratamento. O Diretor Clínico e
o Diretor Técnico podem ter acesso ao prontuário sem, no entanto, transcreverem no mesmo qualquer comentário em relação ao seu conteúdo. A Direção Administrativa da Unidade, bem como
os demais Setores pertencentes à Unidade podem ter acesso para que possam efetuar de forma
correta a cobrança com gastos de exames, medicamentos, materiais utilizados etc. É obrigatório
que os funcionários destes Setores também estejam cientes da obrigação do sigilo profissional.
O prontuário médico - documento físico - fica sob a guarda do Hospital ou Unidade de Saúde que
assiste o paciente. O médico assistente detém os direitos autorais da elaboração do prontuário e,
de acordo com o Professor Genival Veloso de França é o “único responsável pela sua existência
e validade”. Entretanto, os dados e as informações ali contidas pertencem, exclusivamente, ao
paciente a quem se refere o prontuário. Nenhuma informação ou dado do prontuário pode ser
divulgado sem a autorização do paciente que pode a qualquer momento, solicitá-los. Nesse caso,
deve o médico e/ou a instituição de saúde fornecer, de imediato, as informações específicas, cópias de exames e terapêutica utilizada, permanecendo o prontuário - documento físico - sob sua
guarda. Este é o princípio do segredo médico - sigilo profissional. Este é o significado da afirmação
“o prontuário médico pertence ao Hospital”. É o parecer, s. m. j.
PARECER CREMERJ Nº 129, DE 04 DE JUNHO DE 2003
Questões relativas a prontuário médico.
EMENTA: Esclarece que a anamnese, o exame físico, diagnóstico(s), prescrições, procedimentos e exames realizados são dados exclusivos do paciente e expõe que quanto ao
paciente ter se apoderado indevidamente do prontuário cabe apurar quem facilitou o acesso
ao mesmo pelo paciente.
PARECER: O paciente é proprietário dos dados a ele pertinentes que se encontram no pron-
152
Manual do Diretor Técnico
tuário, que fica sob a guarda da instituição e/ou do médico assistente. A anamnese, o exame
físico, diagnóstico(s), prescrições, procedimentos e exames realizados são dados exclusivos do
paciente, e as cópias integrais desses documentos devem ser fornecidas. Quanto às evoluções
e demais anotações subjetivas, deve ser elaborado relatório sucinto e objetivo das informações
relacionadas ao paciente. Quanto ao paciente ter se apoderado indevidamente do prontuário cabe
apurar quem facilitou o acesso ao mesmo pelo paciente, tendo quem o fez incorrido, a nosso ver,
em grave falha que poderia ser danosa ao paciente e ao médico, bem como à instituição através
de seu Responsável Técnico. É o parecer, s.m.j.
PARECER CREMERJ Nº 175, DE 16 DE OUTUBRO DE 2006
Utilização de siglas e abreviaturas em prontuários médicos.
EMENTA: Os dados contidos no prontuário médico pertencem ao paciente que, sendo leigo, não
tem o conhecimento técnico necessário para decifrar siglas ou abreviaturas de uso comum no
meio médico ou entre especialistas. Este documento serve à comunicação entre os profissionais
envolvidos com o tratamento, podendo, ainda, ser utilizado em questões judiciais. Portanto, há que
ser inteligível a todos os que o manuseiam.
PARECER: Tem sido cada vez mais corriqueiro o uso e abuso de siglas em prontuários médicos
para abreviar diagnóstico, estado clínico do paciente, terapêutica etc. É compreensível que o
médico, pressionado pelo excesso de tarefas em sua lida diária, queira ganhar tempo no ato de
escrever, talvez considerado menos importante em relação ao próprio manejo do paciente.
Apesar deste entendimento, o CREMERJ desaprova o uso de siglas e/ou abreviaturas em prontuários médicos, por vários argumentos:
1. As informações contidas no prontuário médico pertencem ao paciente, estando sob a guarda da
instituição onde lhe foi prestado atendimento. Portanto, constitui direito seu utilizar este documento
quando bem lhe aprouver, para o fim que seja. Logo, o prontuário tem que ser inteligível ao paciente
que, sendo leigo, não é obrigado a decifrar siglas de conhecimento exclusivo do médico/especialista.
2. A Resolução CFM nº 1.638/02 define prontuário médico como o documento “que possibilita a
comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada
ao indivíduo.” Torna-se claro, portanto, que o paciente poderá necessitar deste documento para
ser assistido por outra equipe médica. Se o prontuário for cifrado (escrito em siglas) poderá ser
incompreensível para a equipe médica em questão.
3. O fato também se dará caso o prontuário seja necessário em questões judiciais. A Justiça é leiga
em Medicina e, assim, também a ela será ininteligível o documento, o que poderá prejudicar o paciente, ou ainda o médico assistente, caso a utilização deste documento seja necessária em benefício próprio em algum provável processo na Justiça, ou mesmo no Conselho Regional de Medicina.
4. A comunicação entre membros da equipe médica multidisciplinar também poderá ser prejudicada, caso outro médico necessite acessar o prontuário, para fornecer parecer especializado,
e não tenha condições de traduzir o significado das inúmeras siglas e abreviaturas ali contidas.
Conseqüentemente, não terá clareza do real quadro apresentado pelo paciente.
5. Indo ao encontro deste entendimento, o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 743, de
22/12/05, a qual determina, entre outras providências, que o laudo para emissão de Autorização
de Internação Hospitalar no Sistema Único de Saúde deve ser preenchido de forma legível e sem
abreviaturas.
Manual do Diretor Técnico
153
6. Por fim, anota-se que a elucidação de siglas e abreviaturas tem tanta importância que, em trabalhos científicos, é obrigatório o esclarecimento do seu significado, normalmente entre parênteses,
na primeira vez que for citada no texto. A partir daí ela se terá tornada compreensível.
Por todo o exposto, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro enfatiza que
desaprova a utilização de siglas e/ou abreviaturas em prontuários médicos. É o parecer, s.m.j.
P U B L I C I D A D E
M É D I C A
A publicidade médica deve obedecer as Resoluções do CFM nº 788/77 e 1.701/03, e as Resoluções do CREMERJ nº 12/87 e 14/87.
DECRETO-LEI Nº 4.113, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1942
Regula a propaganda de médicos, cirurgiões-dentistas, parteiras, massagistas, enfermeiros,
de casas de saúde e de estabelecimentos congêneres, e a de preparados farmacêuticos.
(...) Das casas de saúde, dos estabelecimentos médicos e congêneres.
Art. 4º É obrigatório, nos anúncios de casa de saúde, estabelecimentos médicos e congêneres,
mencionar a direção médica responsável.
RESOLUÇÃO CFM Nº 788, DE 13 DE MAIO DE 1977
Estabelece a responsabilidade do Diretor Técnico e/ou principal responsável,
em casos de publicidade em desacordo com as normas vigentes.
(...) RESOLVE:
Determinar aos Conselhos Regionais de Medicina que em todos os casos, verificada a existência
de publicidade de organização ou pessoa jurídica, sem obedecer às Resoluções do Conselho
Federal de Medicina e a legislação em vigor, seja instaurado processo ético-profissional contra o
respectivo diretor médico e principal responsável. (...)
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.701, DE 10 DE SETEMBRO DE 2003
Estabelece os critérios norteadores da propaganda em medicina, conceituando
os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção
e as proibições referentes à matéria.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Entender-se-á por anúncio a comunicação ao público, por qualquer meio de divulgação, de
atividade profissional de iniciativa, participação e/ou anuência do médico.
Art. 2º Os anúncios médicos deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados:
a) Nome do profissional;
b) Especialidade e/ou área de atuação quando devidamente registrada no Conselho Regional de
Medicina;
c) Número da inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo único - As demais indicações dos anúncios deverão se limitar ao preceituado na legislação em vigor.
(...) Art. 5º Nos anúncios de clínicas, hospitais, casas de saúde, entidades de prestação de assis-
154
Manual do Diretor Técnico
tência médica e outras instituições de saúde, deverá constar, sempre, o nome do diretor técnico
e sua correspondente inscrição no Conselho Regional em cuja jurisdição se localize o estabelecimento de saúde.
Parágrafo único - Pelos anúncios dos estabelecimentos de saúde respondem, perante o Conselho Regional de Medicina, os seus diretores técnicos.
Art. 6º Nas placas internas ou externas, as indicações deverão se limitar ao previsto no artigo 2º
e seu parágrafo único.
(...) Art. 11. Quando da emissão de boletins médicos, os mesmos devem ser elaborados de modo
sóbrio, impessoal e verídico, preservando o segredo médico.
Parágrafo 1º - Os boletins médicos poderão ser divulgados através do Conselho Regional de
Medicina, quando o médico assim achar conveniente.
Parágrafo 2º - Os boletins médicos, nos casos de pacientes internados em estabelecimentos de
saúde, deverão sempre, ser assinados pelo médico assistente e subscritos pelo diretor clínico da
instituição ou, em sua falta, por seu substituto. (...)
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 12, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1987
Estabelece normas a serem seguidas por estabelecimentos de saúde quanto
à questão de divulgação de publicidade médica.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Nos anúncios de clínicas, hospitais, casas de saúde, entidades de prestação de assistência
médica e outros estabelecimentos de saúde deverão constar sempre, na seguinte ordem:
a) nome do estabelecimento e o número de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina do
Estado do Rio de Janeiro, e
b) nome do médico diretor técnico e sua inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado
do Rio de Janeiro.
Art. 2º Os Diretores Técnicos dos estabelecimentos de saúde responderão perante o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro pelo descumprimento das presentes normas. (...)
R E L A Ç Ã O
M É D I C O - PA C I E N T E
O Ministério da Saúde publicou a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde (Portaria MS nº 675,
de 30 de março de 2006.). Ela se baseia nos seis princípios básicos de cidadania. Com ela, o cidadão poderá conhecer quais são os seus direitos como usuário do sistema de saúde e contribuir
para a melhoria da qualidade do atendimento à saúde dos brasileiros.
De acordo com o primeiro princípio da carta, todo cidadão tem direito ao acesso ordenado e
organizado ao sistema de saúde. Assim, fica garantido aos usuários a facilidade de acesso aos
postos de saúde, especialmente aos portadores de deficiência, gestantes e idosos.
O segundo e terceiro princípios do documento esclarecem ao cidadão sobre o direito a um
tratamento adequado para seu problema de saúde. Também faz referência à necessidade de um
atendimento humanizado, acolhedor e livre de qualquer discriminação (preconceito de raça, cor
idade ou orientação sexual, estado de saúde ou nível social).
O quarto princípio da carta garante que o atendimento prestado ao cidadão deve respeitar a sua
Manual do Diretor Técnico
155
pessoa, seus valores e seus direitos. Fica assegurado ao paciente, por exemplo, o conhecimento
de seu prontuário médico, sempre que solicitado por ele.
O quinto princípio fala sobre as responsabilidades do cidadão para que ele tenha um tratamento
adequado. Por exemplo: o paciente nunca deve mentir ou dar informações erradas sobre seu
estado de saúde, pois essa atitude pode prejudicar a precisão do diagnóstico dado pelo médico.
O sexto princípio da carta garante que todos os princípios da carta sejam cumpridos. Segundo
ele, é necessário que todos os gestores da saúde, representantes das três esferas de governo (federal, estadual e municipal), se empenhem para que os direitos dos cidadãos sejam respeitados.
Veja a cartilha na íntegra: http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/cartilha_integra_direitos_2006.pdf
LEI ESTADUAL Nº 3.613, DE 18 DE JULHO DE 2001
Dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde
no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Art. 1º A prestação dos serviços e ações de saúde aos usuários, de qualquer natureza ou condição, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, será universal e igualitária, nos termos do artigo 287
da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado do Rio de Janeiro:
I - ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso, sendo recepcionados por profissionais especialmente habilitados para este fim, vedada a realização do primeiro atendimento por policial,
guarda de segurança, vigilante ou assemelhado;
II - ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome;
III - não ser identificado ou tratado por:
a) números;
b) códigos; ou
c) de modo genérico, desrespeitoso ou preconceituoso;
IV - ter resguardado o segredo sobre seus dados pessoais, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública;
V - poder identificar as pessoas responsáveis direta ou indiretamente por sua assistência, através
de crachás visíveis, legíveis e que contenham:
a) nome completo;
b) função;
c) cargo; e
d) nome da instituição;
VI - receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre:
a) hipóteses diagnósticas;
b) diagnósticos realizados;
c) exames solicitados;
d) ações terapêuticas;
e) riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas;
f) duração prevista do tratamento proposto;
g) no caso de procedimentos de diagnósticos e terapêuticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os
156
Manual do Diretor Técnico
efeitos colaterais, os riscos e conseqüências indesejáveis e a duração esperada do procedimento;
h) exames e condutas a que será submetido;
i) a finalidade dos materiais coletados para exame;
j) alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes, no serviço de atendimento ou em outros
serviços; e
l) o que for necessário.
VII - consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação,
procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem realizados;
VIII - acessar, a qualquer momento, o seu prontuário médico;
IX - receber por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do
profissional e o seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão;
X - receber os medicamentos prescritos, acompanhados de bula, impressa de forma compreensível e clara, contendo:
a) efeitos colaterais;
b) contra-indicações;
c) data de fabricação;
d) prazo de validade;
e) nome genérico do princípio ativo; e
f) posologias usuais;
XI - receber as receitas:
a) com o nome genérico das substâncias prescritas;
b) datilografadas ou em caligrafia legível;
c) sem a utilização de códigos ou abreviaturas;
d) com o nome do profissional e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação
da profissão; e
e) com assinatura do profissional;
XII - conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebêlos, os carimbos que atestaram a origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;
XIII - ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento:
a) todas as medicações, com suas dosagens utilizadas, e
b) registro de quantidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem,
sorologias efetuadas e prazo de validade;
XIV - ter assegurado, durante as consultas, internações, procedimentos, diagnósticos e terapêuticas, e na satisfação de suas necessidades fisiológicas:
a) a sua integridade física;
b) a privacidade;
c) a individualidade;
d) o respeito aos seus valores éticos e culturais;
e) a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal; e
f) a segurança do procedimento;
XV - ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e internações, por pessoa por ele
indicada;
XVI - ter a presença do pai nos exames pré-natais e no momento do parto;
XVII - ter a presença de um neonatologista por ocasião do parto e a obrigatoriedade da realização
Manual do Diretor Técnico
157
do teste do pezinho para a detecção de hipertireoidismo congênito, fenilcetenúria, traço falciforme
(AS) e anemia falciforme (SS) no recém nascido;
XVIII - receber do profissional adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a
melhoria do conforto e bem estar;
XIX - ter um local digno e adequado para o atendimento;
XX - receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa;
XXI - ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou
fizer parte de pesquisa;
XXII - receber anestesia em todas as situações indicadas;
XXIII - recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida; e
XXIV - optar pelo local de morte.
§ 1º - As crianças e os idosos, ao serem internados, terão em seus prontuários a relação de pessoas que poderão acompanhá-los em tempo integral, durante o período de internação, sendo assegurado ao acompanhante acomodações adequadas para sua permanência ao lado do paciente.
§ 2º - A internação hospitalar só será utilizada na terapêutica do paciente de saúde mental como
última opção da equipe, e objetivará a prestação de toda a assistência multiprofissional necessária
à mais breve recuperação do paciente considerando que este procedimento deve ser substituído
por ações integradas de caráter ambulatorial, com todos os programas de apoio à reintegração
desta clientela ao convívio social e produtivo, que incluam novas terapias alternativas e/ou não
convencionais, e promovam todos os esforços para a recuperação da auto estima destes pacientes, em conjunto com seus familiares, proporcionando uma melhor qualidade de vida para esses
usuários.
§ 3º - Com exceção dos pacientes atendidos em caráter emergencial, em tratamento intensivo ou
em estado terminal, os idosos e deficientes terão prioridade no atendimento e tratamento médico e
psicológico apropriados, na internação hospitalar, na garantia de atendimento domiciliar de saúde,
na utilização de rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação e na prestação de
necessidades fisiológicas:
a) a sua integridade física;
b) a privacidade;
c) a individualidade;
d) o respeito aos seus valores éticos e culturais;
e) a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal; e
f) a segurança do procedimento;
XV - ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e internações, por pessoa por ele
indicada;
XVI - ter a presença do pai nos exames pré-natais e no momento do parto;
XVII - ter a presença de um neonatologista por ocasião do parto e a obrigatoriedade da realização
do teste do pezinho para a detecção de hipertireoidismo congênito, fenilcetenúria, traço falciforme
(AS) e anemia falciforme (SS) no recém nascido;
XVIII - receber do profissional adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a
melhoria do conforto e bem estar;
XIX - ter um local digno e adequado para o atendimento;
XX - receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa;
XXI - ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou
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Manual do Diretor Técnico
fizer parte de pesquisa;
XXII - receber anestesia em todas as situações indicadas;
XXIII - recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida; e
XXIV - optar pelo local de morte.
§ 1º - As crianças e os idosos, ao serem internados, terão em seus prontuários a relação de pessoas que poderão acompanhá-los em tempo integral, durante o período de internação, sendo assegurado ao acompanhante acomodações adequadas para sua permanência ao lado do paciente.
§ 2º - A internação hospitalar só será utilizada na terapêutica do paciente de saúde mental como
última opção da equipe, e objetivará a prestação de toda a assistência multiprofissional necessária
à mais breve recuperação do paciente considerando que este procedimento deve ser substituído
por ações integradas de caráter ambulatorial, com todos os programas de apoio à reintegração
desta clientela ao convívio social e produtivo, que incluam novas terapias alternativas e/ou não
convencionais, e promovam todos os esforços para a recuperação da auto estima destes pacientes, em conjunto com seus familiares, proporcionando uma melhor qualidade de vida para esses
usuários.
§ 3º - Com exceção dos pacientes atendidos em caráter emergencial, em tratamento intensivo ou
em estado terminal, os idosos e deficientes terão prioridade no atendimento e tratamento médico e
psicológico apropriados, na internação hospitalar, na garantia de atendimento domiciliar de saúde,
na utilização de rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação e na prestação de
qualquer dos serviços e ações de saúde no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º É vedado aos serviços de saúde e às entidades públicas ou privadas, conveniadas ou
contratadas pelo Poder Público:
I - realizar, proceder ou permitir qualquer forma de discriminação entre os usuários dos serviços
de saúde;
II - prestar serviços ou ações de saúde discriminatórios, em termos de acesso ou qualidade dos
procedimentos, entre os usuários do Sistema Único de Saúde e os beneficiários de planos, seguros, contratos ou convênios privados de saúde, próprios ou por eles intermediados; e
III - manter acessos diferenciados para os usuários do Sistema Único de Saúde e quaisquer outros
usuários, em face de necessidade de atenção semelhante.
Parágrafo único - O disposto no inciso III deste artigo compreende também as portas de entrada
e saída, salas de estar, guichês, listas de agendamento e filas de espera.
Art. 4º Os serviços públicos de saúde e as entidades privadas, conveniadas ou contratadas pelo
Poder Público, bem como as filantrópicas, têm que garantir a todos os pacientes, seus familiares
e usuários, após a avaliação do quadro clínico e posterior internação:
I - a igualdade de acesso, em idênticas condições, a todo e qualquer procedimento para a assistência de saúde, médico ou não, inclusive administrativo, que se faça necessário e seja oferecido
pela instituição;
II - o atendimento equânime em relação à qualidade dos procedimentos referidos no inciso anterior;
III - custo da diária da internação, em enfermaria ou quarto particular, com e sem acompanhante;
IV - medicação a ser ministrada ao paciente e seu custo;
V - em casos mais graves, o custo da Unidade de Terapia Intensiva (UTI);
VI - custo com remoções em ambulância comum ou UTI móvel.
§ 1º - Fica vetada a exigência de caução para atendimento e internação nas unidades hospitalares
Manual do Diretor Técnico
159
mencionadas no Artigo 4º da presente lei.
§ 2º - O direito à igualdade de condições de acesso a todos os serviços, exames, procedimentos
e à sua qualidade, nos termos desta lei, é extensivo às autarquias, institutos, fundações, hospitais
universitários e demais entidades públicas ou privadas que recebam, a qualquer título, recursos
do Sistema Único de Saúde.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, na suspensão imediata da transferência dos recursos do Sistema
Único de Saúde à entidade, de qualquer natureza, infratora.
Parágrafo único - Qualquer pessoa é parte legítima para comunicar os casos de descumprimento
desta Lei ao Conselho Estadual de Saúde. (...)
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.246, DE 08 DE JANEIRO DE 1988
Dispõe sobre o Código de Ética Médica.
Capítulo V - Relação com Pacientes e Familiares
É vedado ao médico:
Art. 56. Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas
diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida.
Art. 57. Deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance
em favor do paciente.
Art. 58. Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em caso de urgência,
quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.
Art. 59. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse
caso, a comunicação ser feita ao seu responsável legal.
Art. 60. Exagerar a gravidade do diagnóstico ou prognóstico, ou complicar a terapêutica, ou exceder-se no número de visitas, consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos.
Art. 61. Abandonar paciente sob seus cuidados.
§ 1° - Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou
o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que
comunique previamente ao paciente ou seu responsável legal, assegurando-se da continuidade
dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.
§ 2° - Salvo por justa causa, comunicada ao paciente ou ao a seus familiares, o médico não pode
abandonar o paciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável, mas deve continuar
a assisti-lo ainda que apenas para mitigar o sofrimento físico ou psíquico.
Art. 62. Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo
em casos de urgência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo
imediatamente cessado o impedimento.
Art. 63. Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais.
Art. 64. Opor-se à realização de conferência médica solicitada pelo paciente ou seu responsável
legal.
Art. 65. Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico/paciente para obter vantagem
física, emocional, financeira ou política.
Art. 66. Utilizar, em qualquer caso, meios destinados a abreviar a vida do paciente, ainda que a
160
Manual do Diretor Técnico
pedido deste ou de seu responsável legal.
Art. 67. Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre o método contraceptivo ou
conceptivo, devendo o médico sempre esclarecer sobre a indicação, a segurança, a reversibilidade e o risco de cada método.
Art. 68. Praticar fecundação artificial sem que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o procedimento.
Art. 69. Deixar de elaborar prontuário médico para cada paciente.
Art. 70. Negar ao paciente acesso a seu prontuário médico, ficha clínica ou similar, bem como
deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o
paciente ou para terceiros.
Art. 71. Deixar de fornecer laudo médico ao paciente, quando do encaminhamento ou transferência para fins de continuidade do tratamento, ou na alta, se solicitado. (...)
PARECER CREMERJ Nº 124, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2003
Questões relativas a termo de consentimento informado.
EMENTA: Não deve ser adotado um termo de consentimento informado tipo “padrão”, pois a cada
novo passo no diagnóstico, e no tratamento do paciente, devem ser expostos e autorizados os
novos procedimentos, sempre em busca da conduta ideal.
PARECER: O Dr. F. F. encaminha para análise do CREMERJ a Minuta de um Termo de Consentimento a ser submetido à apreciação e assinatura do paciente, provavelmente quando de sua
internação naquele Hospital.
Por mais que reconheçamos as vantagens que possam advir da assinatura do mesmo é nossa
impressão de que é muito difícil para qualquer paciente dar uma “carta branca”, uma autorização
para qualquer procedimento que tenha de ser feito, pois cada ato médico tem naturalmente a sua
adequada indicação, risco, vantagem e desvantagem na sua realização e é muito mais lógico que o
paciente, diante de cada um, ao receber os devidos esclarecimentos do seu médico assistente, concorde com o mesmo ou, em sua impossibilidade de analisar/opinar, os seus responsáveis o façam
salvo nas situações emergências. Além disto, por mais que queira um Diretor normatizar, cada médico tem seu ponto de vista, sua forma de relacionamento médico-paciente e sua responsabilidade
na proposição dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos, sempre em busca da conduta ideal.
R E L A ÇÕ E S
E N T R E
M É D I C O S
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.246, DE 08 DE JANEIRO DE 1988
Dispõe sobre o Código de Ética Médica.
Capítulo VII - Relações Entre Médicos
É vedado ao médico:
Art. 76. Servir-se de sua posição hierárquica para impedir, por motivo econômico, político, ideológico ou qualquer outro, que médico utilize as instalações e demais recursos da instituição sob sua
direção, particularmente quando se trate da única existente no local.
Art. 77. Assumir emprego, cargo ou função, sucedendo a médico demitido ou afastado em represália a atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria ou da aplicação deste Código.
Manual do Diretor Técnico
161
Art. 78. Posicionar-se contrariamente a movimentos legítimos da categoria médica, com a finalidade de obter vantagens.
Art. 79. Acobertar erro ou conduta antiética de médico.
Art. 80. Praticar concorrência desleal com outro médico.
Art. 81. Alterar prescrição ou tratamento de paciente, determinado por outro médico, mesmo quando investido em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível conveniência
para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.
Art. 82. Deixar de encaminhar de volta ao médico assistente o paciente que lhe foi enviado para
procedimento especializado, devendo, na ocasião, fornecer-lhe as devidas informações sobre o
ocorrido no período em que se responsabilizou pelo paciente.
Art. 83. Deixar de fornecer a outro médico informações sobre o quadro clínico do paciente, desde
que autorizado por este ou seu responsável legal.
Art. 84. Deixar de informar ao substituto o quadro clínico dos pacientes sob sua responsabilidade,
ao ser substituído no final do turno de trabalho.
Art. 85. Utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro
dos princípios éticos. (...)
PARECER CREMERJ Nº 06, DE 13 DE JUNHO DE 1990
Relações e compromissos mútuos entre médicos empregados, com especialidade, e órgão empregador.
EMENTA: Esclarece que o médico contratado como especialista, não está obrigado a executar ato médico fora de sua especialidade, porém, em condições de extrema emergência,
risco de vida ou inexistência de presença de outros colegas, por uma questão ética e não
contratual esse profissional deve envidar seus melhores esforços assistenciais e particulares,
no atendimento de pacientes. (...)
PARECER CREMERJ Nº 18, DE 14 DE SETEMBRO DE 1992
Fornecimento de laudo médico entre profissionais médicos.
EMENTA: Alerta para o fato de o segredo médico ter por finalidade prioritária resguardar os interesses do paciente. O médico torna-se confidente do paciente e fica obrigado a guardar sigilo sobre toda informação que obtiver em decorrência de sua atuação profissional. A revelação do sigilo
a outro médico dar-se-á para obtenção de parecer, tratamento ou diagnóstico, devendo o médico
assistente, no caso, pautar-se segundo o Art. 106 do Código de Ética Médica.
PARECER: A propósito da consulta feita a este CRM pela CMS II RA, esclarecemos que o sigilo
médico tem como finalidade primeira resguardar os interesses do paciente.
O médico que na sua atividade profissional torna-se um confidente necessário do paciente
está obrigado a guardar sigilo sobre toda informação que obtiver em decorrência de sua
atuação profissional.
A revelação do sigilo a outro médico só se fará em benefício do paciente, ou seja, para obtenção
de parecer, para tratamento ou diagnóstico.
No caso em tela, a conduta do médico assistente deverá pautar-se segundo o estabelecido no Art.
106 do Código de Ética Médica:
“Art. 106 - É vedado ao médico - Prestar a empresas seguradoras qualquer informação sobre as
162
Manual do Diretor Técnico
circunstâncias da morte de paciente seu, além daquelas contidas no próprio atestado de óbito,
salvo por expressa autorização do responsável legal ou sucessor”. É o parecer, s. m. j.
PARECER CREMERJ Nº 24, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1994
Relações profissionais entre médicos.
EMENTA: Esclarece que o ato médico é, ao mesmo tempo, um procedimento técnico-científico
e uma ação sujeitam aos ditames da consciência. Ressalta ainda que o médico é o único responsável por seus atos profissionais, não devendo exercer coação contra o desempenho éticoprofissional ou princípios éticos de outro médico.
PARECER: Respostas aos quesitos formulados:
1. O ato médico é, ao mesmo tempo, um procedimento técnico-científico e uma ação sujeitam aos
ditames da consciência, pois ao envolver, direta ou indiretamente, o relacionamento entre duas
pessoas, subordina-se às normas legais e aos princípios, morais e éticos. Ver o Código de Ética
Médica, artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º.
2. O médico é o único responsável por seus atos profissionais (Código de Ética Médica, artigos
7º e 8º). Por isso, não se dá o caso de “ordens de outro médico”. Por isso, não se dá o caso de
“ordens de outro médico”. As relações entre ambos devem obedecer às prescrições dos artigos
18, 19 e 85 do Código de Ética Médica. Quando se tratar de ordem de superior hierárquico, deverá
ser atendida desde que:
“1º - não seja manifestadamente ilegal (Código Penal Art. 22);
2º - não for contrária aos ditames de sua consciência (Código de Ética Médica Art. 28)”.
3. O chefe de equipe deveria obedecer às normas dos artigos 17 e 18 do Código de Ética Médica e
não exercer coação contra o desempenho ético-profissional ou os princípios éticos do outro médico. Não é lícito (Art. 173 do Código Penal) e é antiético (artigos 56 e 59 do Código de Ética Médica)
embair um paciente. In casu, o paciente não deveria ser enganado sobre sua real destinação.
Se, após devidamente informado sobre a necessidade de internação psiquiátrica, continuasse
a não dar seu consentimento, poder-se-ia aplicar a exceção prevista no artigo 46 do Código de
Ética Médica combinado com o artigo 14 do Decreto n. 24.559, de 03 de julho de 1934. É o nosso
parecer, s. m. j.
R E M O Ç Ã O
D E
PA C I E N T E S
Antes de decidir a remoção, é necessário realizar contato com o hospital de destino. A remoção
deve ser acompanhada de um documento de encaminhamento com os dados médicos do paciente. Este documento pode ser elaborado por qualquer médico que tenha conhecimento do caso.
É de responsabilidade do médico assistente do paciente, a decisão de sua transferência quando
julgar necessário. Porém é imprescindível que antes de realizá-la consulte o hospital para onde
pretende encaminhar o paciente, quanto a existência de condições para o atendimento do mesmo:
disponibilidade de vagas, especialista e recursos de diagnóstico e tratamento que a condição que
o paciente exige. Ao determinar a transferência de paciente, antes de se certificar da existência
das condições necessárias, o médico age de forma negligente e imprudente.
Quando um médico necessita transferir um paciente de um serviço para outro, dentro de uma mes-
Manual do Diretor Técnico
163
ma instituição, deve antes cientificar-se e certificar-se da existência de vaga e fazer a transferência
formalmente, ou seja, por escrito e justificadamente. Esta exigência não exclui o contato pessoal
com o médico do outro serviço, o qual deverá estar ciente de tudo e consentir com a transferência. Também o paciente e/ou sua família devem ser cientificados dos motivos, dos benefícios e
da oportunidade da transferência, ou seja, de forma justificada. Este contato deve ser feito pelo
médico que está solicitando a transferência e que está avalizando a mesma. Não pode ser considerada ética a postura de transferir sem a prévia garantia de atendimento. Tal atitude acarreta
sérios danos ao paciente transferido uma vez que a recusa do hospital de transferência, muitas
vezes inevitável por absoluta falta de vagas, faz com que a ambulância perambule infinitamente
pelas ruas a procura da vaga. Realmente, esta tarefa do médico em procurar vaga em hospitais
melhor equipados é extremamente desgastante. Sem dúvida, além da tarefa de atendimento, terá
de ocupar tempo importante em localizar o melhor local para o melhor atendimento do paciente.
Porém, esta é uma realidade que deve ser suportada pelo médico, principalmente, por aqueles
que labutam nos serviços menos equipados.
Se um paciente necessita, deve ou quer ser transferido para outra cidade em situação de urgência/
emergência, o médico deverá fazê-lo no “bom momento” clínico, ou seja, quando o paciente não
está em risco iminente de morte e apresenta estáveis seus sinais vitais, mesmo não estando estes
em níveis fisiológicos ideais. Considerando que o estado do paciente a ser transportado é grave, a
transferência deve sempre ser acompanhada por médico, isto é, o médico deve acompanhar o paciente na ambulância até ser entregue à equipe do outro hospital, momento em que esta assumirá
a responsabilidade pela continuidade do tratamento. A grande dificuldade, uma vez decidida a
transferência em tempo hábil e estabilizadas as condições clínicas do paciente, está no transporte
dos pacientes graves de uma cidade para outra.
Idealmente todas as ambulâncias deveriam atender a estritas especificações técnicas para a função e o pessoal paramédico, igualmente, deveria existir e ser de muito boa qualidade técnica.
O transporte de pacientes está normatizado pela Resolução CFM nº 1.672/03 e pelas Resoluções
CREMERJ nº 80/94 e 116/97.
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.672, DE 09 DE JULHO DE 2003
Dispõe sobre o transporte inter-hospitalar de pacientes.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Que o sistema de transporte inter-hospitalar de pacientes deverá ser efetuado conforme o
abaixo estabelecido:
I- O hospital previamente estabelecido como referência não pode negar atendimento aos casos
que se enquadrem em sua capacidade de resolução.
II- Pacientes com risco de vida não podem ser removidos sem a prévia realização de diagnóstico
médico, com obrigatória avaliação e atendimento básico respiratório e hemodinâmico, além da
realização de outras medidas urgentes e específicas para cada caso.
III- Pacientes graves ou de risco devem ser removidos acompanhados de equipe composta por
tripulação mínima de um médico, um profissional de enfermagem e motorista, em ambulância
de suporte avançado. Nas situações em que seja tecnicamente impossível o cumprimento desta
164
Manual do Diretor Técnico
norma, deve ser avaliado o risco potencial do transporte em relação à permanência do paciente
no local de origem.
IV- Antes de decidir a remoção do paciente, faz-se necessário realizar contato com o médico receptor ou diretor técnico no hospital de destino, e ter a concordância do(s) mesmo(s).
V- Todas as ocorrências inerentes à transferência devem ser registradas no prontuário de origem.
VI- Todo paciente removido deve ser acompanhado por relatório completo, legível e assinado
(com número do CRM), que passará a integrar o prontuário no destino. Quando do recebimento,
o relatório deve ser também assinado pelo médico receptor.
VII- Para o transporte, faz-se necessária a obtenção de consentimento após esclarecimento, por
escrito, assinado pelo paciente ou seu responsável legal. Isto pode ser dispensado quando houver
risco de morte e impossibilidade de localização do(s) responsável (is). Nesta circunstância, o médico solicitante pode autorizar o transporte, documentando devidamente tal fato no prontuário.
VIII- A responsabilidade inicial da remoção é do médico transferente, assistente ou substituto, até
que o paciente seja efetivamente recebido pelo médico receptor.
a) a responsabilidade para o transporte, quando realizado por Ambulância tipo D, E ou F é do
médico da ambulância, até sua chegada ao local de destino e efetiva recepção por outro médico;
b) as providências administrativas e operacionais para o transporte não são de responsabilidade
médica.
IX- O transporte de paciente neonatal deverá ser realizado em ambulância do tipo D, aeronave ou
nave contendo:
a) incubadora de transporte de recém-nascido com bateria e ligação à tomada do veículo (12
volts), suporte em seu próprio pedestal para cilindro de oxigênio e ar comprimido, controle de
temperatura com alarme. A incubadora deve estar apoiada sobre carros com rodas devidamente
fixadas quando dentro da ambulância;
b) respirador de transporte neonatal;
c) nos demais itens, deve conter a mesma aparelhagem e medicamentos de suporte avançado,
com os tamanhos e especificações adequadas ao uso neonatal.
Art. 2º Os médicos diretores técnicos das instituições, inclusive os dos serviços de atendimento
pré-hospitalar, serão responsáveis pela efetiva aplicação destas normas. (...)
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 116, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997
Dispõe sobre as condições de transporte de pacientes em ambulâncias
e aeronaves de transporte médico.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Adotar a regulamentação dos diversos meios de transporte de pacientes, anexa a esta
Resolução, como determina a Resolução CREMERJ nº 80/94.
§ 1º Para efeito desta regulamentação, considera-se ambulância qualquer veículo público ou privado, em condições adequadas, que se destine ao transporte de pacientes.
§ 2º São 06 (seis) os tipos de ambulâncias, a saber:
a) ambulância de transporte;
b) ambulância de suporte básico;
c) ambulância de suporte médio avançado (UTI móvel);
d) ambulância de resgate;
Manual do Diretor Técnico
165
e) ambulância de transporte de paciente psiquiátrico;
f) aeronave de transporte médico.
Art. 2º Os estabelecimentos que prestam serviços de transporte de pacientes, através de ambulâncias, deverão observar os requisitos mínimos, quanto às suas instalações físicas e operacionais:
§ 1º Possuir espaço coberto, e que facilite o acesso de ambulâncias, bem como local apropriado
para lavagem, desinfecção e manutenção;
§ 2º Possuir no mínimo duas ambulâncias.
Art. 3º Os motoristas de ambulâncias deverão ser profissionais e ter cursos específicos para
motorista de ambulância.
Art. 4º O não cumprimento desta Resolução constituirá infração ética capitulada na legislação vigente.
Art. 5º Revogar o disposto na Resolução CREMERJ nº 110, de 17 de julho de 1996. (...) Consulte
na íntegra: www.cremerj.org.br
PARECER CREMERJ Nº 152, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2003
Questões relativas à remoção de pacientes com risco de vida.
EMENTA: Esclarece que no caso de remoções de pacientes com risco de vida, os familiares devem, idealmente, ser informados e estarem concordes com a conduta.
CONSULTA: Consulta encaminhada pelo Dr. A. C. C., o qual informa trabalhar na Unidade
Coronariana do Hospital do Andaraí, onde não há serviços de hemodinâmica e cirurgia cardíaca
e, por isso, freqüentemente são feitas remoções de pacientes com risco de vida, para outros
serviços, para a realização dos referidos procedimentos. Ante o exposto, o Consulente indaga
se é necessário obter autorização, por escrito, dos familiares ou responsáveis, para que sejam
efetuados tais transportes.
PARECER: A Câmara Técnica de Cardiologia entende que idealmente os familiares deviam ser
informados e estarem concordes com a conduta. Caso haja emergência na necessidade do procedimento e os familiares não estejam alcançáveis, sugerimos formação de junta de pelo menos 03
(três) médicos, se disponíveis, concordando com a conduta. É o parecer; s.m.j.
PARECER CREMERJ Nº 172, DE 04 DE SETEMBRO DE 2006
Questão relativa ao transporte de pacientes acompanhados por médicos residentes.
EMENTA: Apesar de o médico residente estar legalmente habilitado ao exercício da medicina,
qualquer atividade fora de sua rotina, sobretudo quando haja pacientes graves envolvidos, deve
ser autorizada por seu preceptor.
PARECER: Considerando que o médico residente está habilitado por seu Conselho Regional de
Medicina ao exercício profissional, não há qualquer impedimento legal a que ele acompanhe paciente a ser transportado para realização de exames ou para transferências.
Deve-se lembrar, entretanto, que o médico residente está em fase de formação especializada,
sujeito à orientação e supervisão de preceptor qualificado. Este deve autorizá-lo e avaliar a sua capacitação para qualquer atividade fora da rotina, no local onde realiza o programa de treinamento,
principalmente quando haja pacientes graves envolvidos nos procedimentos. É o parecer, s.m.j.
166
Manual do Diretor Técnico
S A Ú D E
M E N TA L
“Os Transtornos Mentais e de Comportamento são uma série de distúrbios definidos pela Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Correlatos de Saúde (CID-10). Embora os sintomas variem consideravelmente, tais transtornos geralmente se caracterizam por uma
combinação de idéias, emoções comportamento e relacionamentos anormais com outras pessoas. São exemplos de Transtornos Mentais e de Comportamento a esquizofrenia, a depressão, o
retardo mental e os transtornos devidos ao uso de substâncias psicoativas. A evidência científica
moderna indica que os Transtornos Mentais e Comportamentais resultam de fatores genéticos
e ambientais ou, noutras palavras, da interação da biologia com fatores sociais. O cérebro não
reflete simplesmente o desenrolar determinista de complexos programas genéticos, nem é o comportamento humano mero resultado do determinismo ambiental. Já desde antes do nascimento
e por toda a vida, os genes e o meio ambiente estão envolvidos numa série de complexas interações. Essas interações são cruciais para o desenvolvimento e evolução dos Transtornos Mentais
e Comportamentais.” (Transcrição de partes do relatório da Organização Mundial de Saúde (OMS), da ONU, para o
ano de 2001, sobre saúde mental no mundo, editado em português pela Organização Panamericana de Saúde (OPAS) sob
o título: Saúde Mental, Nova Concepção, Nova Esperança).
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.408, DE 08 DE JUNHO DE 1994
Dispõe acerca da responsabilidade do Diretor Técnico, do Diretor Clínico
e dos Médicos Assistentes, quando no atendimento de pessoas com transtorno mental.
(...) RESOLVE:
Art. 1º É de responsabilidade do Diretor Técnico, do Diretor Clínico e dos Médicos Assistentes a
garantia de que, nos estabelecimentos que prestam assistência médica, as pessoas com transtorno mental sejam tratadas com o respeito e a dignidade inerentes à pessoa humana. (...)
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.598, DE 09 DE AGOSTO DE 2000
Normatiza o atendimento médico a pacientes portadores de transtorno mental.
(...) RESOLVE:
Art. 1º É dever do médico assegurar a cada paciente psiquiátrico seu direito de usufruir dos melhores meios diagnósticos cientificamente reconhecidos e dos recursos profiláticos, terapêuticos e
de reabilitação mais adequados para sua situação clínica.
Art. 2º É de responsabilidade do diretor técnico, do diretor clínico e dos médicos que prestem assistência a pacientes psiquiátricos garantir que esses sejam tratados com respeito e dignidade.
Art. 3º Diretores técnicos e diretores clínicos são também responsáveis pela harmonia e integração da equipe multiprofissional envolvida na assistência aos enfermos psiquiátricos.
Parágrafo único - A participação em uma equipe multiprofissional não justifica a delegação de
procedimentos específicos de cada profissão, nem isenta a responsabilidade profissional de cada
agente diante dos organismos de fiscalização.
Art. 4º O diagnóstico de doença psiquiátrica é um procedimento médico que deve ser realizado de
acordo com os padrões médicos aceitos internacionalmente, e não com base no status econômico,
político, social ou orientação sexual, na pertinência a um grupo cultural, racial ou religioso, ou em qualManual do Diretor Técnico
167
quer outra razão não diretamente significativa para o estado de saúde mental da pessoa examinada.
Art. 5º Os médicos que atuam em estabelecimentos de assistência psiquiátrica são responsáveis
pela indicação, aplicação e continuidade dos programas terapêuticos e reabilitadores em seu âmbito de competência. É de competência exclusiva dos médicos a realização de diagnósticos médicos,
indicação de conduta terapêutica, as admissões e altas dos pacientes sob sua responsabilidade.
Art. 6º Nenhum tratamento deve ser administrado a paciente psiquiátrico sem o seu consentimento esclarecido, salvo quando as condições clínicas não permitirem a obtenção desse consentimento, e em situações de emergência, caracterizadas e justificadas em prontuário, para evitar danos
imediatos ou iminentes ao paciente ou a outras pessoas.
Parágrafo único - Na impossibilidade de obter-se o consentimento esclarecido do paciente, e
ressalvadas as condições previstas no caput deste artigo, deve-se buscar o consentimento de um
responsável legal.
Art. 7º Médicos assistentes e plantonistas, bem como outros médicos envolvidos nos processos
diagnósticos, terapêuticos e de reabilitação de doentes psiquiátricos, devem contribuir para assegurar a cada paciente hospitalizado seu direito de acesso à informação, comunicação, expressão,
locomoção e convívio social.
Parágrafo único - O tratamento e os cuidados a cada pessoa enferma serão baseados em um
plano discutido e prescrito individualmente, revisto regularmente, modificado quando necessário e
administrado por profissional habilitado.
Art. 8º Os médicos investidos de funções políticas ou administrativas de chefia, coordenação ou
planejamento da assistência ou de fiscalização do ato médico são também responsáveis por tratamentos desumanos, ou sem base científica, aplicados aos pacientes psiquiátricos nos serviços
situados em sua área de competência, por decorrência de sua ação ou omissão.
Art. 9º Nenhum estabelecimento de saúde pode recusar o atendimento sob a alegação de que
o paciente seja portador de transtorno mental, desde que este apresente um agravo somático e
necessite de assistência médica.
Parágrafo primeiro - Os médicos têm o dever de denunciar qualquer membro de sua equipe de
trabalho que se revele incapaz de desempenhar com perícia, prudência e diligência sua atividade
profissional, principalmente se essa for realizada em paciente sob sua responsabilidade técnica.
Parágrafo segundo - Quando questionado em sua conduta profissional por superior, colega ou
agente de outra profissão que componha a equipe, o médico tem o direito e o dever de registrar
a razão da controvérsia e pedir a opinião da Comissão de Ética Médica e, em grau de recurso, o
Conselho Regional de Medicina.
Art. 10. Qualquer tratamento administrado a um paciente deve ser justificado pela observação
clínica e registrado no prontuário médico.
Art. 11. Um paciente em tratamento em estabelecimento psiquiátrico só deve ser submetido à
contenção física por prescrição médica, devendo ser diretamente acompanhado, por um auxiliar
do corpo de enfermagem durante todo o tempo que estiver contido.
Art. 12. Pesquisas, ensaios clínicos e tratamentos experimentais com qualquer risco não podem
ser realizados em nenhum paciente psiquiátrico sem o seu prévio consentimento esclarecido e
em obediência ao que preceituam as normas do Conselho Nacional de Saúde para investigação
em seres humanos.
Art. 13. O médico assistente deve gozar da mais ampla liberdade durante todo o processo terapêutico, estando, no entanto, sujeito aos mecanismos de revisão, supervisão e auditoria previstos
168
Manual do Diretor Técnico
no Código de Ética Médica e na legislação vigente.
Art. 14. Os pacientes psiquiátricos têm direito de acesso às informações a si concernentes, inclusive as do prontuário, desde que tal fato não cause dano a si próprio ou a outrem.
Art. 15. A internação de um paciente em um estabelecimento de assistência psiquiátrica pode
ser de quatro modalidades: voluntária, involuntária, compulsória por motivo clínico e por ordem
judicial, após processo regular.
Parágrafo primeiro - A internação voluntária é feita de acordo com a vontade expressa do paciente em consentimento esclarecido firmado pelo mesmo.
Parágrafo segundo - A internação involuntária é realizada à margem da vontade do paciente,
quando este não tem condições de consentir mas não se opõe ao procedimento.
Parágrafo terceiro - A internação compulsória por motivo clínico ocorre contrariando a vontade
expressa do paciente, que recusa a medida terapêutica por qualquer razão.
Parágrafo quarto - A internação compulsória por decisão judicial resulta da decisão de um
magistrado.
Parágrafo quinto - No curso da internação, o paciente pode ter alteração na modalidade pela qual
foi admitido originariamente.
Art. 16. Nas internações involuntárias, o médico que realiza o procedimento faz constar do prontuário as razões da internação, bem como os motivos da ausência de consentimento do paciente
- neste caso, deve buscar o consentimento de um responsável legal.
Art. 17. Nas internações compulsórias por motivo clínico, o médico que realiza o procedimento
admissório deve fazer constar do prontuário médico uma justificativa detalhada para o procedimento, e comunicar o fato ao diretor clínico, que submeterá o caso à Comissão de Revisão de
Internações Compulsórias.
Art. 18. Um estabelecimento médico só pode realizar internações psiquiátricas compulsórias se
contar com uma Comissão de Revisão de Internações Compulsórias.
Parágrafo primeiro - A Comissão de Revisão de Internações Compulsórias constitui-se pelo diretor clínico ou técnico, como coordenador, e mais dois médicos pertencentes ou não ao corpo
clínico, regularmente inscritos no CRM.
Parágrafo segundo - Compete à Comissão de Revisão de Internações Compulsórias avaliar todos os casos de internação compulsória e decidir sobre a pertinência do procedimento em parecer,
que deve constar do prontuário médico do paciente.
Parágrafo terceiro - O membro da Comissão de Revisão de Internações Compulsórias não poderá participar da avaliação quando ele for responsável pela internação ou pela assistência do
paciente internado compulsoriamente.
Parágrafo quarto - Se a decisão for contrária à do médico que indicou a internação, este pode
recorrer à Comissão de Ética do estabelecimento, que dará a decisão final e se responsabilizará
pela mesma.
Parágrafo quinto - Todo este processo deverá durar, no máximo, sete dias úteis.
Art. 19. São considerados estabelecimentos médico-psiquiátricos todos aqueles que se destinam
a executar procedimentos diagnósticos psiquiátricos ou assistirem a enfermos psiquiátricos, e que
requeiram o trabalho de um ou mais psiquiatras para desempenhar sua atividade-fim, inclusive as
unidades psiquiátricas em hospitais gerais.
Parágrafo único - Tais estabelecimentos só podem previamente funcionar se inscritos no Conselho Regional de Medicina, em cuja jurisdição estejam situados.
Manual do Diretor Técnico
169
Art. 20. Os Conselhos Regionais de Medicina não registrarão os estabelecimentos de saúde que
mantenham atendimentos psiquiátricos que não atendam às normas éticas enunciadas nesta Resolução. (...)
PARECER CFM Nº 42, DE 13 DE OUTUBRO DE 1990
Se Diretor Clínico de Hospital Psiquiátrico deve ser um profissional especializado em Psiquiatria.
CONSULTA: Consulta-nos (...) se existe determinação legal no sentido de que o Diretor Clínico de
hospital psiquiátrico deva necessariamente ser um profissional especializado em psiquiatria.
CONCLUSÃO: Considerando o contido no Art. 29 do Decreto n° 20.931/32, (...), a resposta ao
quesito posto pelo consulente é sim. Do ponto de vista LEGAL os estabelecimentos psiquiátricos,
públicos ou privados, deverão ser dirigidos por profissionais devidamente habilitados. Este CFM,
no entanto, não pode olvidar que os decretos e leis mencionados distam no tempo cinqüenta e oito
e cinqüenta e seis anos, respectivamente, e, portanto, já não traduzem a realidade dos dias atuais.
(...) Este é o meu parecer s.m.j.
PARECER CREMERJ Nº 43, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1996
Internação compulsória por via judiciária de paciente sub-judice.
EMENTA: O Juiz tem autoridade para mandar internar pacientes sub-judice. O delegado de polícia
também poderá internar, em casos de urgência. Como garantia de custódia é aceita a presença de
agentes policiais nas dependências da instituição. O SUS continua responsável pelo pagamento
dos serviços prestados ao paciente sub-judice.
CONSULTA: O diretor de uma clínica para tratamento de doenças mentais consulta o CREMERJ sobre a obrigação de um estabelecimento médico privado receber pacientes encaminhados pela Justiça ou por delegados de polícia, em situação sub-judice. Questiona, ainda,
a presença, nesses casos, de vigilância policial em face do desconforto que tal medida causa
aos demais pacientes internados. Pergunta, também, sobre como proceder nos casos de alta já
que, a comunicação do Juiz, nessa situação, cria problemas administrativos com o SUS, com
o qual a clínica mantém contrato de prestação de serviços, uma vez que os prazos estipulados
para a internação ficam superados.
PARECER: O assunto encontra-se plenamente disciplinado no Código Penal (Decreto-Lei nº
2.848 de 07 de setembro de 1940) e no Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689 de 03
de outubro de 1941). O item I do artigo 96 do Código Penal autoriza o juiz, ao aplicar medida de
segurança, mandar internar em hospital de custódia e tratamento ou, à falta, em outro estabelecimento adequado. O artigo 150 do Código de Processo Penal autoriza o juiz a mandar internar
em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado, em casos de superveniência de
doença mental. Ainda o Código de Processo Penal diz em seu artigo 682 que o juiz mandará, caso
sobrevenha doença mental, internar em manicômio judiciário ou, à falta, em outro estabelecimento
adequado, assegurada a custódia do detido. Por fim, o artigo 759 autoriza o juiz mandar internar
em estabelecimento adequado para fins de exame mental, o preso que a lei presumir perigoso.
Fica bem claro, assim, que o juiz tem plena autoridade para mandar internar em estabelecimento
adequado, entendendo-se por esta expressão, clínicas e hospitais psiquiátricos, públicos, privados ou conveniados. Quanto à autoridade policial (delegado de polícia), o parágrafo 1º do artigo
682 do Código de Processo Penal permite que mande remover o preso para manicômio judiciário
170
Manual do Diretor Técnico
ou estabelecimento adequado, em casos de urgência, sendo a providência imediatamente comunicada ao juiz.
Quanto à presença de agentes policiais, o “caput” do artigo 682 manda que seja assegurada a
custódia quando se tratar de estabelecimento adequado, que são, como vimos, os hospitais e
clínicas psiquiátricas. Tais estabelecimentos não têm, em geral, condições de segurança para
garantir a custódia o que leva a não se poder prescindir da presença de agentes policiais, em que
pese o inconveniente da situação.
Comunicada a alta médica ao juiz, deve-se solicitar autorização para a desinternação ou envio
da pessoa para estabelecimento prisional (delegacia de polícia). Enquanto se aguarda tal providência, o preso ficará custodiado pela clínica ou hospital e o SUS continuará responsável por sua
permanência na instituição. O SUS, através da Secretaria Municipal ou Estadual de Saúde, deve
ser comunicado imediatamente sobre tal ocorrência, citando-se, se necessário, a legislação já
referida. É o parecer.
PARECER CREMERJ Nº 67, DE 24 DE ABRIL DE 1998
Solicitação de cópia de prontuário médico feita por pais ou responsáveis
por paciente com distúrbio mental.
EMENTA: Dispõe sobre o artigo 70 do Código de Ética Médica. Esclarece que no caso de paciente
que claramente não possua discernimento psíquico suficiente para o entendimento dos fatos da
vida diária, que se encontre alienado ou mesmo globalmente desorientado, ainda que em caráter
temporário, o prontuário poderá ser fornecido ao seu responsável legal, mesmo que este não seja
seu procurador e que o paciente não esteja interditado sob curatela. (...)
PARECER CREMERJ Nº 183, DE 16 DE ABRIL DE 2007
Questão relativa à contenção física de pacientes.
EMENTA: Excepcionalmente, em pacientes agitados e desorientados, a contenção física pode e
deve ser adotada, desde que respeitados os direitos e princípios previstos nas normas legais e
administrativas em vigor.
CONSULTA: Consulta encaminhada pelo Dr. L. E. C. L., o qual deseja ser informado sobre normas
para contenção de pacientes muito agitados e/ou desorientados, internados em hospitais que não
dispõem de médicos especialistas em Psiquiatria.
PARECER: A única norma legal que se pode aplicar à contenção física de pacientes é a Lei n.
10.216 de 06 de abril de 2001, que no artigo 2º, item VIII do parágrafo único, declara ser direito do paciente “ser tratado em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis”.
Sendo indubitavelmente a restrição física um meio invasivo, deduz-se que sua aplicação deve
ser excepcional e cercada de todos os cuidados para que a ação sobre o paciente seja a menos
lesiva possível.
O parágrafo 11 do princípio onze dos “Princípios para a Proteção de Pessoas Acometidas de
Transtornos Mentais e para a Melhoria da Assistência à Saúde Mental”, aprovados pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas em 17 de dezembro de 1991 e adotados no Brasil
pela Resolução n. 1.407/94 de 08 de junho de 1994 do Conselho Federal de Medicina, estabelece
que a restrição física só pode ser admitida quando for o único meio disponível de prevenir dano
imediato ou iminente ao usuário e a outros. Não deve se prolongar além do tempo estritamente
Manual do Diretor Técnico
171
necessário e suas razões, natureza e extensão deverão ser registradas no prontuário médico. São
obrigatórias também a manutenção de condições humanas e a supervisão de membros qualificados da equipe de saúde. Recomenda-se ainda que o representante pessoal do usuário seja logo
notificado do ato de restrição.
A leitura atenta do “Programa Nacional de Avaliação de Serviços Hospitalares - Versão Hospitais
Psiquiátricos”, colocado em vigor pelas Portarias GM/MS nº 3.408 de 05 de agosto de 1998 e GM/
MS nº 251 de 31 de janeiro de 2002 da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde,
faz concluir que a contenção física só deve ser adotada em casos raros e excepcionais, mas
sempre com presença física permanente de um membro da equipe e com prescrição e justificativa
no prontuário por médico.
Assim, a contenção física pode e deve ser adotada em pacientes agitados e desorientados, desde
que respeitados os procedimentos acima expostos. A presença ou ausência de especialista em
Psiquiatria em nada acarreta mudança neste entendimento, uma vez que qualquer médico está
legalmente habilitado para agir. É o parecer, s.m.j.
T R A N S F U S Ã O
D E
S A N G U E
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 136, DE 13 DE JANEIRO DE 1999
Dispõe sobre a postura do médico diante da recusa de paciente em receber
transfusão de sangue e/ou seus derivados e revoga as disposições em contrário,
especialmente o Parecer CREMERJ nº 25/94.
(...) RESOLVE:
Art. 1º O médico, ciente formalmente da recusa do paciente em receber transfusão de sangue e/ou
seus derivados, deverá recorrer a todos os métodos alternativos de tratamento ao seu alcance.
Art. 2º O médico, sentindo a impossibilidade de prosseguir o tratamento na forma desejada pelo
paciente, poderá, nos termos do Parágrafo Primeiro, do artigo 61, do Código de Ética Médica,
renunciar ao atendimento.
§ 1º Antes de renunciar ao atendimento, o médico comunicará o fato ao paciente, ou a seu representante legal, certificando-se do seu encaminhamento a outro profissional e assegurando, ainda,
o fornecimento de todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.
§ 2º A responsabilidade ético-profissional do médico somente cessará quando do recebimento
do paciente pelo médico substituto, devendo, até então, fazer uso de todos os recursos ao seu
alcance para manutenção do paciente.
§ 3º Na impossibilidade de se efetivar a transferência da responsabilidade ético-profissional, por
quaisquer motivos, a orientação do tratamento caberá ao médico que estiver assistindo o paciente.
Art. 3º O médico, verificando a existência de risco de vida para o paciente, em qualquer circunstância, deverá fazer uso de todos os meios ao seu alcance para garantir a saúde do mesmo,
inclusive efetuando a transfusão de sangue e/ou seus derivados, comunicando, se necessário, à
Autoridade Policial competente sobre sua decisão, caso os recursos utilizados sejam contrários ao
desejo do paciente ou de seus familiares.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, especialmente o Parecer CREMERJ nº 25/94. (...)
172
Manual do Diretor Técnico
U N I D A D E
C O R O N A R I A N A
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 111, DE 04 DE OUTUBRO DE 1996
Estabelece as normas mínimas para o funcionamento de Unidades Coronarianas
e fiscalização da qualidade técnico-ética do ato médico.
(...) RESOLVE:
Art. 1º O funcionamento de Unidades Especializadas no Tratamento do paciente crítico cardiológico só poderá verificar-se desde que sejam, no mínimo, atendidas as “Normas Mínimas para
o Funcionamento de Unidades Especializadas no Tratamento do Paciente Crítico Cardiológico”.
Consulte na íntegra: www.cremerj.org.br
U N I D A D E
D E
T E R A P I A
I N T E N S I V A
PARECER CFM Nº 22, DE 06 DE JULHO DE 2005
O acompanhamento por familiares de paciente terminal em UTI, ressalvado o Estatuto da Criança
e do Adolescente e o Estatuto do Idoso, fica submetido ao critério ético-técnico médico.
EMENTA: O acompanhamento por familiares de paciente terminal em UTI, ressalvado o Estatuto da
Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso, fica submetido ao critério ético-técnico médico.
DA CONSULTA: A consulta fala, em síntese, do processo de humanização das UTIs e expõe,
indiretamente, a discussão sobre a própria indicação da internação do paciente terminal em uma
UTI. Trata-se, especificamente, de uma paciente que ficou dois dias em UTI, com doença terminal
que evoluiu para óbito naquele setor. Seu esposo, consulente, argüiu que apesar do desejo da
paciente e da “necessidade de carinho e presença dos familiares” não pode satisfazer a sua vontade por imposição de ordem médica e dos regulamentos dos hospitais. Questiona a necessidade
de espaço para acompanhantes de pacientes terminais nas UTIs hospitalares. O caso envolve
aspectos éticos, administrativos e legais. A Portaria nº 3.432/MS/GM, de 12/8/98, que trata das
UTIs, prevê no item 2.5, humanização, a “garantia de visitas diárias dos familiares à beira do leito”,
não havendo referência a acompanhamento permanente ou tempo determinado. No que se refere
aos requisitos físicos, não há previsão de acomodações mínimas para acompanhante. Dentro da
legislação ética, algumas resoluções de Conselhos Regionais também tratam do assunto:
A Resolução CREMESP nº 71/95, em seu artigo 7º, avança no tema: “A presença de acompanhantes deve ser normatizada pela direção da UTI, respeitando-se o Estatuto da Criança e do
Adolescente”, texto consagrado pela Resolução CREMEC nº 12/97, em seu artigo 10. O Estatuto
da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13/7/90) preconiza em seu artigo 12 que “(...) Os
estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência
em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente”. Ressalta-se que ambas as resoluções anteriormente citadas foram exaradas antes de
entrar em vigor o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1/10/03), cujo artigo 16 traz: “(...) Ao idoso
internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde
proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o
critério médico. Parágrafo único: Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento
conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificáManual do Diretor Técnico
173
la por escrito”. Neste caso, a própria lei se reporta, em última análise, ao critério médico para a presença de acompanhante, de forma genérica ao idoso internado, não havendo, também, referência
direta à internação em UTI. Estas são as legislações que tratam do assunto. Cabe-nos responder
a consulta formulada. A questão, à luz de todo o processo de busca da humanização da assistência médica, nos levaria ao caminho da garantia, aos pacientes de UTI, de acompanhamento
permanente por familiares, o que poderia levar ao enfermo lúcido um maior conforto. Porém,
consideramos que a humanização, a autonomia do paciente e o desejo da família encontram,
neste caso, outros ditames que as limitam. As indicações gerais para internação em UTI estão
na incapacidade provisória de órgãos ou sistemas vitais que necessitam de suporte ou vigilância
permanente. Os quadros clínicos podem evoluir dentro da instabilidade previsível e a necessidade
de atuação da equipe de saúde se dá a todo o momento, justificando as restrições à presença de
leigos em acompanhamento permanente. Esbarra-se, também, na falta de previsão física de acomodação adequada, nos vários regulamentos das UTIs. Por outro lado, vem crescendo o número
de unidades chamadas de semi-intensivas, onde provavelmente se apresentam condições mais
adequadas para acompanhamento dos pacientes por familiares, de acordo com o critério médico,
e onde os casos terminais, de forma geral, encontrariam melhor indicação para internação. Assim,
como consagrado inclusive nas legislações citadas, considero que o critério médico, técnico e
ético sempre se impõe, ressalvado o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso,
seja na UTI ou na unidade semi-intensiva. Este é o parecer, s.m.j.
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 109, DE 07 DE AGOSTO DE 1996
Estabelece normas mínimas para o funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva.
(...) RESOLVE:
Art. 1º As Unidades de Terapia Intensiva de adulto e pediátrica/neonatal devem funcionar com
espaço e equipes próprias.
Art. 2º O funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva só poderá verificar-se desde que sejam, no mínimo, atendidas as seguintes normas e condições:
I - ÁREA FÍSICA:
a) área física própria, separada de outras dependências;
b) área física;
UTI adulto = 14 m² (quatorze metros quadrados) de área total/leito ou 9m²/box;
UTI pediátrica = 9 m² (nove metros quadrados);
UTI neonatal = 5 m² (cinco metros quadrados) = área total/leito.
c) mínimo de leitos = 4 (quatro);
d) local para guarda de roupas, medicamentos e materiais;
e) posto de preparo de medicações, com balcão e pia;
f) expurgo para sólidos e líquidos;
g) conforto com banheiro para a equipe de saúde, na Unidade de Terapia Intensiva;
h) local próprio dentro da unidade, para limpeza de material, contendo balcão e pia;
i) lavabo na UTI e em cada box de isolamento, quando houver;
j) sistema de suprimento de energia elétrica durante 24 h;
k) sistema de suprimento de gases (oxigênio e ar comprimido) durante 24 h;
174
Manual do Diretor Técnico
l) um ponto de oxigênio por leito;
m) um ponto de ar comprimido por leito;
n) um sistema de aspiração a vácuo para cada leito;
o) tomadas terradas (todas) no mínimo 8 (oito) por leito/box, dispostas de acordo com as normas
da ABNT;
p) posto de enfermagem com visão centralizada dos leitos;
q) dupla responsabilidade técnica da UTI, em caso de terceirização de serviços;
r) referência de profissionais afins para consultoria médica especializadas, alcançáveis por 24 h;
s) referência para centro cirúrgico, disponível por 24 h.
II - PROFISSIONAIS
A relação entre o número de profissionais e o número de leitos, varia de acordo com o tipo de
gravidade dos pacientes, respeitando-se o mínimo relacionado abaixo:
III - MÉDICO
a) médico responsável pela unidade, titulado em Medicina Intensiva;
b) médico plantonista por 24h. no ambiente da UTI;
c) médico diarista (não plantonista) para dar seguimento horizontalizado na assistência ao paciente crítico, titulado como especialista em Medicina Intensiva;
d) relação máxima de 10 leitos para cada médico - plantonista.
IV - ENFERMAGEM
a) um enfermeiro por 24 h. na unidade (dar-se-á um prazo máximo de 5 anos para a operacionalização deste item);
b) técnico/auxiliar na proporção mínima de 1 para cada 2 leitos.
V - OUTROS
a) serventes de limpeza 24 h. (...)
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 221, DE 18 DE SETEMBRO DE 2006
Define a responsabilidade médica na assistência ventilatória.
(...) RESOLVE:
Art. 1º São de responsabilidade médica exclusiva as seguintes ações na assistência ventilatória:
I - estabelecer, frente ao paciente portador de insuficiência respiratória aguda, o tipo de ventilação
mecânica (invasiva ou não-invasiva);
II – indicar e estabelecer critérios técnicos na assistência ventilatória não-invasiva hospitalar ou
domiciliar;
III - definir a interface paciente-ventilador (tubo endotraqueal ou máscara de ventilação não- invasiva);
IV - realizar a intubação endotraqueal;
V - estabelecer a estratégia ventilatória inicial;
VI - indicar e prescrever os medicamentos inalatórios, sedativos e bloqueadores neuromusculares
a serem administrados;
VII - definir mudança da estratégia ventilatória diante de intercorrências;
VIII - definir o momento de início de liberação da prótese ventilatória;
IX - definir e supervisionar o programa de retirada da prótese ventilatória;
X - definir o momento e executar a retirada da via aérea artificial;
Manual do Diretor Técnico
175
XI – indicar e executar a traqueostomia quando necessária;
Parágrafo único. O disposto neste artigo não pode ser delegado e/ou ensinado a outros profissionais de saúde, exceto aos estudantes de Medicina nos estágios diretamente supervisionados ou
cursos específicos.
Art. 2º O não cumprimento da presente Resolução constitui infração ética.
Art. 3º O médico Diretor Técnico da instituição também é responsável pelo cumprimento desta
Resolução. (...)
PARECER CREMERJ Nº 64, DE 1º DE JANEIRO DE 1998
Questões acerca do relacionamento profissional entre a equipe de Centro
de Tratamento Intensivo e o médico assistente do paciente.
EMENTA: Esclarece que é desejável que o médico assistente continue acompanhando o paciente
durante o período de estada do mesmo no Centro de Tratamento Intensivo (C.T.I.), devendo a sua
atuação profissional ser afinada com a Equipe do C.T.I., cabendo-lhe, inclusive, apresentar sugestões verbais ou por escrito no prontuário do paciente e, se ele, o paciente e/ou seus familiares
assim o desejarem, pode também o médico assistente assumir a conduta básica da prescrição, da
orientação dietética e da indicação de exames complementares de rotina. Afirma que à Equipe do
C.T.I. cabe manter com o médico assistente o respeito e o diálogo, não só na busca da melhora do
paciente, como também no sentido de tornar transparente toda e qualquer atuação profissional,
seja na indicação de exames, na adoção de técnicas invasivas e da terapêutica a ser instituída.
Ratifica que, no caso de o médico assistente optar por não acompanhar o paciente e não sendo
o mesmo profissional substituído, cabe à Equipe do C.T.I. a responsabilidade de toda a atuação
médica, não devendo pairar dúvidas para o paciente e seus familiares quanto às condutas tomadas nas emergências, bem como nos quadros não emergenciais. Lembra que toda e qualquer
discordância, que não possa ser desfeita através do diálogo do médico assistente com a Equipe
do C.T.I., deverá constar transcrita no prontuário médico do paciente.
PARECER: Os Centros de Tratamento Intensivos são de grande valor no atendimento aos
pacientes mais graves ou que apresentem agudizações de seus quadros e, sem dúvida, contribuem para melhorar o tratamento e o prognóstico deste grupo, quando os quadros são recuperáveis. Para cumprir tal tarefa houve necessidade de formação de profissionais diferenciados,
hoje reconhecidos pela Associação Médica Brasileira e pelo Conselho Federal de Medicina
- “O INTENSIVISTA”.
Na quase totalidade dos Hospitais, os C.T.I.s funcionam em ambientes fechados, com refrigeração
e iluminação artificiais e, os pacientes encaminhados aos mesmos ficam isolados, só recebendo
visitas de seus familiares por poucas horas por dia, passando a ter contato com profissionais da
área da Saúde (médicos, enfermeiras, fisioterapeutas, técnicos de laboratório e Raios-X e nutricionistas) estranhos a eles. Estes profissionais, por desempenharem atividades rotineiras, muitas
vezes fazem as mesmas sem explicar a utilidade do uso de equipamentos, de técnicas invasivas,
de exames, bem como o tipo de tratamento instituído. Tais esclarecimentos deixam muitas vezes
de serem dados, inclusive aos familiares e ao médico assistente. O encaminhamento de um paciente ao C.T.I. pressupõe agravamento, agudização e recuperabilidade do mesmo, cabendo ao
médico assistente a responsabilidade pela orientação. Como alguns pacientes são encaminhados de forma não apropriada, o médico intensivista, quando o quadro, não emergencial, assim o
176
Manual do Diretor Técnico
permite, avalia o paciente, em conjunto com o médico assistente, e tomam decisão idealmente
consensual, cabendo a ambos a responsabilidade pela decisão divergente e suas conseqüências,
devendo constar do prontuário as opiniões discordantes assinadas por cada um, pois, em caso
de ser questionada a conduta, a análise das mesmas será feita pela Comissão de Ética da Unidade. É sempre desejável que o médico assistente continue acompanhando o paciente durante
o período de estada no C.T.I., pois não só pode contribuir com informações preciosas de seus
antecedentes, como, no ambiente estranho a que o mesmo está submetido, pode ser o rosto e a
palavra amiga sempre desejáveis. Evidentemente sua participação não ficará limitada à sua presença física, mas a sua atuação profissional deve ser afinada com a Equipe do C.T.I., cabendo-lhe
apresentar sugestões verbais ou por escrito no prontuário, sempre que as mesmas lhe parecerem
relevantes e não tiverem tido a adequada análise pela Equipe de Intensivistas na busca de atuação consensual. À Equipe do C.T.I. cabe manter com o médico assistente o respeito e o diálogo,
não só na busca da melhora do paciente, como também no sentido de tornar transparente toda e
qualquer atuação profissional, seja na indicação de exames, na adoção de técnicas invasivas e da
terapêutica a ser instituída. Evidentemente, neste grupo de pacientes ocorrem intercorrências que
necessitam imediata atenção e atuação do médico intensivista, que terá plena liberdade de ação
devendo, no entanto, tão logo superar o quadro, contatar os familiares e o médico assistente para
os devidos esclarecimentos de sua atuação emergencial, bem como do quadro. A desinformação
dos familiares e do médico assistente deve ser de todo evitada, pois favorece conflito de opiniões
nada desejável para o tratamento adequado. Ao contrário, a informação faz surgir a confiança e
a segurança do paciente, dos familiares e do médico assistente, altamente desejáveis. Em caso
de dificuldade de contato com o médico assistente, a Equipe de Emergência deverá fazer constar
do prontuário, de forma clara, o quadro apresentado, a conduta adotada e o resultado obtido
com a mesma. A não apropriada atuação da Equipe do C.T.I. nos quadros emergenciais poderá
ser interpretada como infringência ao Código de Ética Médica, podendo ser enquadrado também
no mesmo, o médico assistente que não estiver tomando ou dificultando a adoção de medidas
adequadas ao tratamento do seu paciente. Ao médico assistente pode caber, se ele, o paciente
e/ou seus familiares assim o desejarem, assumir a conduta básica da prescrição, da orientação
dietética e da indicação de exames complementares de rotina. Neste caso, deverá o mesmo ou
seu representante (assistente) comparecer diariamente, pela manhã, ao C.T.I. e, após examinar
as condições do paciente, traçar a rotina a ser seguida no dia. Neste caso, cabe à Equipe do
C.T.I., em diálogo com o médico assistente, apresentar sugestões que deverão constar por escrito
no prontuário, em caso de terem receptividade conveniente de parte do mesmo, cabendo ainda à
Equipe do C.T.I. a adoção de toda e qualquer medida nos quadros agudos e intercorrências que se
apresentam. Alguns médicos assistentes, por não se considerarem aptos ou envolvidos no contexto do paciente e dos seus familiares quando do encaminhamento ao C.T.I., optam por não acompanharem o mesmo durante sua estada naquela unidade. Tal atitude, se não desejável, é opcional,
desde que o paciente e seus familiares fiquem devidamente esclarecidos de sua atitude, e se for o
caso, fiquem liberados para indicar outro profissional que, como médico assistente, possa e queira
acompanhar o mesmo. No caso de não substituição, caberá à Equipe do C.T.I. a responsabilidade
de toda a atuação médica, não devendo pairar dúvidas para o paciente e seus familiares quanto
às condutas tomadas nas emergências, bem como nos quadros não emergenciais. Nos casos que
necessitem contar com especialistas de outras áreas que não a da atuação do médico assistente,
caberá a este, isoladamente ou em conjunto com a Equipe do C.T.I., a escolha do profissional a ser
Manual do Diretor Técnico
177
chamado. Toda e qualquer discordância, que não possa ser desfeita através do diálogo do médico
assistente com a Equipe do C.T.I., deverá constar transcrita no prontuário médico para que possa
ser avaliada a responsabilidade técnica, ética e legal no atendimento ao paciente crítico.
PARECER CREMERJ Nº 147, DE 03 DE SETEMBRO DE 2003
Questões relativas à definição das áreas de atuação do Centro de Tratamento
Intensivo e da Unidade Coronariana.
EMENTA: Em pacientes com quadro agudo, que pode ter diferentes etiopatogenias como responsáveis, dúvidas podem ocorrer quanto à internação ser feita em Unidade de Terapia Intensiva ou
em Unidade Coronariana, devendo-se buscar o consenso, entre ambas, para um melhor e mais
pronto atendimento. (...) A internação deste mesmo paciente na Unidade de Terapia Intensiva, com
o argumento de ser o distúrbio respiratório o fator precipitante do quadro, também não poderia ser
alvo de crítica, pois, na dúvida, antes do estabelecimento diagnóstico definitivo o mais importante
é o socorro imediato ao paciente. (...) A Câmara Técnica de Terapia Intensiva do CREMERJ salienta que conforme conceituação da Associação de Medicina Intensiva Brasileira (AMIB) - através do Projeto Qualidade em Terapia Intensiva (QUATI) - a UTI especializada caracteriza-se pelo
predomínio de, pelo menos, 80% dos pacientes internados terem a doença de base, referente à
internação, identificada com a especialidade. Portanto, é recomendável, mas não impeditivo, que
os pacientes possam ser recebidos nas unidades especializadas até para proteção do paciente.
É o parecer; s.m.j.
U R G Ê N C I A
E
E M E R G Ê N C I A
A área de Urgência e Emergência constitui-se em um importante componente da assistência à
saúde. Nos últimos anos, o aumento dos casos de acidentes e da violência tem causado um
forte impacto sobre o Sistema Único de Saúde (SUS) e o conjunto da sociedade. Na assistência,
esse impacto pode ser medido diretamente pelo aumento dos gastos realizados com internação
hospitalar, internação em UTI e alta taxa de permanência hospitalar desse perfil de paciente. Na
questão social, ele pode ser verificado pelo aumento de 30% no índice de Anos Potenciais de Vida
Perdidos (APVP) em relação a acidentes e violências nos últimos anos, enquanto que, por causas
naturais, o mesmo índice encontra-se em queda. (BRASIL. Ministério da Saúde. Protocolos da unidade de
emergência: uma experiência do Hospital São Rafael - Monte Tabor. 10. ed., 2002).
A Portaria GM/MS nº 2.048, de 05 de novembro de 2002, normatiza o serviço de atendimento préhospitalar móvel. Ela estabelece regras que vão desde as especializações da equipe médica até
as características dos veículos e os equipamentos a serem utilizados nas ambulâncias.
PORTARIA GM/MS Nº 2.048, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2002
Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência.
§ 1º O Regulamento ora aprovado estabelece os princípios e diretrizes dos Sistemas Estaduais de
Urgência e Emergência, as normas e critérios de funcionamento, classificação e cadastramento de
178
Manual do Diretor Técnico
serviços e envolve temas como a elaboração dos Planos Estaduais de Atendimento às Urgências
e Emergências, Regulação Médica das Urgências e Emergências, atendimento pré-hospitalar,
atendimento pré-hospitalar móvel, atendimento hospitalar, transporte inter-hospitalar e ainda a
criação de Núcleos de Educação em Urgências e proposição de grades curriculares para capacitação de recursos humanos da área;
§ 2º Este Regulamento é de caráter nacional devendo ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios na implantação dos Sistemas Estaduais de Urgência
e Emergência, na avaliação, habilitação e cadastramento de serviços em todas as modalidades
assistenciais, sendo extensivo ao setor privado que atue na área de urgência e emergência, com
ou sem vínculo com a prestação de serviços aos usuários do Sistema Único de Saúde.
Art. 2º (...)
§ 2º A abertura de qualquer Serviço de Atendimento às Urgências e Emergências deverá ser
precedida de consulta ao Gestor do SUS, de nível local ou estadual, sobre as normas vigentes,
a necessidade de sua criação e a possibilidade de cadastramento do mesmo, sem a qual o SUS
não se obriga ao cadastramento.
(...) Art. 3º Alterar o Artigo 2º da Portaria GM/MS nº 479, de 15 de abril de 1999, que estabelece
os critérios para a classificação e inclusão dos hospitais nos Sistemas Estaduais de Referência
Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergência, que passa a ter a redação dada pelo
contido no Capítulo V do Regulamento Técnico constante do Anexo desta Portaria no que diz
respeito às Unidades Hospitalares de Referência em Atendimento às Urgências e Emergências
de Tipo I, II e III.
§ 1º Ficam mantidos todos os demais artigos e parágrafos da Portaria GM/MS nº 479, de 15 de
abril de 1999;
§ 2º Ficam convalidados todos os atos que tenham sido praticados até a presente data relacionados com a classificação, cadastramento e inclusão de hospitais nos Sistemas Estaduais de
Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências, com base no estabelecido
na Portaria GM/MS nº 479, de 15 de abril de 1999;
§ 3º A partir da publicação da presente Portaria, a classificação, cadastramento e inclusão de
novas Unidades Hospitalares de Referência em Atendimento às Urgências e Emergências de Tipo
I, II ou III deverá se dar em cumprimento ao estabelecido no Capítulo V do Regulamento Técnico
ora aprovado e no Artigo 2º desta Portaria.
(...) Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria GM/MS
nº 814, de 01 de junho de 2001. Consulte na íntegra: www.saude.gov.br
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.451, DE 10 DE MARÇO DE 1995
Estabelece estruturas para prestar atendimento nas situações de urgência-emergência,
nos Pronto-Socorros públicos e privados.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Os estabelecimentos de Prontos Socorros públicos e privados deverão ser estruturados
para prestar atendimento a situações de urgência-emergência, devendo garantir todas as manobras de sustentação da vida e com condições de dar continuidade à assistência no local ou em
outro nível de atendimento referenciado.
Parágrafo Primeiro - Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com
Manual do Diretor Técnico
179
ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Parágrafo Segundo - Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo
à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato.
Art. 2º A equipe médica do Pronto Socorro deverá, em regime de plantão no local, ser constituída,
no mínimo, por profissionais das seguintes áreas:
- Anestesiologia;
- Clínica Médica;
- Pediatria;
- Cirurgia Geral;
- Ortopedia.
(...) Art. 5º O estabelecimento de Pronto Socorro deverá permanecer à disposição da população
em funcionamento ininterrupto.
Art. 6º Os diferentes portes de Prontos Socorros de maior complexidade deverão ser definidos em
cada Estado pelos Conselhos Regionais de Medicina, de acordo com as realidades regionais e as
necessidades de atendimento à população. (...)
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.671, DE 09 DE JULHO DE 2003
Dispõe sobre a regulamentação do atendimento pré-hospitalar.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Que o sistema de atendimento pré-hospitalar é um serviço médico e, portanto, sua coordenação, regulação e supervisão direta e a distância deve ser efetuada por médico, com ações
que possibilitem a realização de diagnóstico imediato nos agravos ocorridos com a conseqüente
terapêutica.
Art. 2º Que todo serviço de atendimento pré-hospitalar deverá ter um responsável técnico médico,
com registro no Conselho Regional de Medicina da jurisdição onde se localiza o serviço, o qual
responderá pelas ocorrências de acordo com as normas legais vigentes.
Parágrafo único - Os serviços de atendimento pré-hospitalar vinculados a estabelecimentos hospitalares deverão ter um médico responsável técnico específico.
Art. 3º Aprovar a “Normatização da Atividade na Área da Urgência-Emergência na sua Fase PréHospitalar”. Consulte na íntegra: www.portalmedico.org.br
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.672, DE 09 DE JULHO DE 2003
Dispõe sobre o transporte inter-hospitalar de pacientes e dá outras providências.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Que o sistema de transporte inter-hospitalar de pacientes deverá ser efetuado conforme o
abaixo estabelecido:
I- O hospital previamente estabelecido como referência não pode negar atendimento aos casos
que se enquadrem em sua capacidade de resolução.
II- Pacientes com risco de vida não podem ser removidos sem a prévia realização de diagnóstico
médico, com obrigatória avaliação e atendimento básico respiratório e hemodinâmico, além da
realização de outras medidas urgentes e específicas para cada caso.
180
Manual do Diretor Técnico
III- Pacientes graves ou de risco devem ser removidos acompanhados de equipe composta por
tripulação mínima de um médico, um profissional de enfermagem e motorista, em ambulância
de suporte avançado. Nas situações em que seja tecnicamente impossível o cumprimento desta
norma, deve ser avaliado o risco potencial do transporte em relação à permanência do paciente
no local de origem.
IV- Antes de decidir a remoção do paciente, faz-se necessário realizar contato com o médico receptor ou diretor técnico no hospital de destino, e ter a concordância do(s) mesmo(s).
V- Todas as ocorrências inerentes à transferência devem ser registradas no prontuário de origem.
VI- Todo paciente removido deve ser acompanhado por relatório completo, legível e assinado
(com número do CRM), que passará a integrar o prontuário no destino. Quando do recebimento,
o relatório deve ser também assinado pelo médico receptor.
VII- Para o transporte, faz-se necessária a obtenção de consentimento após esclarecimento, por
escrito, assinado pelo paciente ou seu responsável legal. Isto pode ser dispensado quando houver
risco de morte e impossibilidade de localização do(s) responsável(is). Nesta circunstância, o médico solicitante pode autorizar o transporte, documentando devidamente tal fato no prontuário.
VIII- A responsabilidade inicial da remoção é do médico transferente, assistente ou substituto, até
que o paciente seja efetivamente recebido pelo médico receptor.
a responsabilidade para o transporte, quando realizado por Ambulância tipo D, E ou F é do médico
da ambulância, até sua chegada ao local de destino e efetiva recepção por outro médico.
b) as providências administrativas e operacionais para o transporte não são de responsabilidade
médica.
IX- O transporte de paciente neonatal deverá ser realizado em ambulância do tipo D, aeronave ou
nave contendo:
a) incubadora de transporte de recém-nascido com bateria e ligação à tomada do veículo (12
volts), suporte em seu próprio pedestal para cilindro de oxigênio e ar comprimido, controle de
temperatura com alarme. A incubadora deve estar apoiada sobre carros com rodas devidamente
fixadas quando dentro da ambulância;
b) respirador de transporte neonatal;
c) nos demais itens, deve conter a mesma aparelhagem e medicamentos de suporte avançado,
com os tamanhos e especificações adequadas ao uso neonatal.
Art. 2º Os médicos diretores técnicos das instituições, inclusive os dos serviços de atendimento
pré-hospitalar, serão responsáveis pela efetiva aplicação destas normas. (...)
PARECER CFM Nº 34, DE 05 DE OUTUBRO DE 2005
Programa do Ministério da Saúde - SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência).
EMENTA: O SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) do Ministério da Saúde está
amparado pela Portaria MS nº 2.048/GM e a atuação médica, em atendimento pré-hospitalar,
regulamentada pela Resolução CFM nº 1.671/2003.
PARECER: De plano, observa-se que há desinformação quanto ao atendimento prestado pelo
Samu em termos de suporte básico e suporte avançado, não esquecendo de que se trata de
atendimento de urgência. Considera-se como nível pré-hospitalar na área de urgência-emergência
aquele atendimento que procura chegar à vítima nos primeiros minutos após ter ocorrido o agravo à
sua saúde, agravo esse que possa levar à deficiência física ou mesmo à morte, sendo necessário,
Manual do Diretor Técnico
181
portanto, prestar-lhe atendimento adequado e transporte a um hospital devidamente hierarquizado
e integrado ao Sistema Único de Saúde (SUS). O serviço de atendimento pré-hospitalar pode ser
constituído por uma ou mais unidades de atendimento, dependendo da população a ser atendida,
mantendo uma relação mínima de uma ambulância para cada cem mil habitantes. Por unidade,
entenda-se uma ambulância dotada de equipamentos, materiais e medicamentos, guarnecida por
uma equipe de, pelo menos, dois profissionais, além do condutor (a), treinados para oferecer
suporte básico de vida sob supervisão e condições de funcionamento pré-hospitalar. É importante
frisar e definir que o sistema de atendimento pré-hospitalar é um serviço médico. Assim, sua coordenação, regulação e supervisão direta e a distância deve ser efetuada unicamente por médico.
Na urgência-emergência deverá haver uma ação integrada com outros profissionais, não-médicos,
habilitados para prestar atendimento de urgência-emergência em nível pré-hospitalar, sob supervisão e coordenação médica. O treinamento do pessoal envolvido no atendimento pré-hospitalar,
em especial ao trauma, deverá ser efetuado em cursos ministrados por instituições ligadas ao
SUS, envolvendo as escolas médicas e de enfermagem locais, sob coordenação das secretarias
estaduais e municipais de saúde. Deverá haver um programa mínimo que contemple todo o conhecimento teórico e prático necessário à realização eficaz dos atos praticados. A aprovação dos
treinandos deverá obedecer ao critério da competência, ou seja, o aluno deverá demonstrar, na
prática, em exercícios simulados, plena capacidade e competência para realizar os atos. O sistema
deverá dispor de um programa de treinamento continuado e supervisão médica e de enfermagem
em serviço. Deverá existir uma Central de Regulação, de fácil acesso ao público, com presença
permanente de médico coordenador (médico regulador) que, quando pertinente, despachará o
atendimento emergencial para a unidade mais próxima, colhendo, ainda, informações adicionais
que poderão exigir a presença do médico no local. Igualmente, deverá ser possível repassar maiores informações, via rádio ou outro meio, à equipe da ambulância. Também deverá existir uma rede
de comunicação entre a Central e os hospitais conveniados, para equacionar o encaminhamento
do paciente. Considerando-se as particularidades regionais, os CRMs poderão normatizar sobre
outro modo de regulação médica. Do site da internet do próprio SAMU retiramos:
“MÉDICO - Competências/Atribuições: exercer a regulação médica do sistema; conhecer a rede
de serviços da região; manter uma visão global e permanentemente atualizada dos meios disponíveis para o atendimento pré-hospitalar e das portas de urgência, checando periodicamente
sua capacidade operacional; recepção dos chamados de auxílio, análise da demanda, classificação em prioridades de atendimento, seleção de meios para atendimento (melhor resposta);
acompanhamento do atendimento local, determinação do local de destino do paciente, orientação
telefônica; manter contato diário com os serviços médicos de emergência integrados ao sistema;
prestar assistência direta aos pacientes nas ambulâncias, quando indicado, realizando os atos
médicos possíveis e necessários ao nível pré-hospitalar; exercer o controle operacional da equipe
assistencial; fazer controle de qualidade do serviço nos aspectos inerentes à sua profissão; avaliar
o desempenho da equipe e subsidiar os responsáveis pelo programa de educação continuada do
serviço; obedecer às normas técnicas vigentes no serviço; preencher os documentos inerentes à
atividade do médico regulador e de assistência pré-hospitalar; garantir a continuidade da atenção
médica ao paciente grave, até a sua recepção por outro médico nos serviços de urgência; obedecer ao código de ética médica.
ENFERMEIRO - Competências/Atribuições: supervisionar e avaliar as ações de enfermagem da
equipe no Atendimento Pré-Hospitalar Móvel; executar prescrições médicas por telemedicina;
182
Manual do Diretor Técnico
prestar cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica a pacientes graves e com risco
de vida, que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas; prestar a assistência de enfermagem à gestante, a parturiente e ao recém-nato; realizar partos
sem distócia; participar nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde em
urgências, particularmente nos programas de educação continuada; fazer controle de qualidade
do serviço nos aspectos inerentes à sua profissão; subsidiar os responsáveis pelo desenvolvimento de recursos humanos para as necessidades de educação continuada da equipe; obedecer a Lei
do Exercício Profissional e o Código de Ética de Enfermagem; conhecer equipamentos e realizar
manobras de extração manual de vítimas.
TÉCNICO DE ENFERMAGEM - Competências/Atribuições: assistir ao enfermeiro no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem; prestar
cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave, sob supervisão direta ou a distância do profissional enfermeiro; participar de programas de treinamento e aprimoramento profissional especialmente em urgências/emergências; realizar manobras de extração manual de vítimas.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM - Competências/Atribuições: auxiliar o enfermeiro na assistência
de enfermagem; prestar cuidados de enfermagem a pacientes sob supervisão direta ou a distância
do profissional enfermeiro; observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua
qualificação; ministrar medicamentos por via oral e parenteral mediante prescrição do médico
regulador por telemedicina; fazer curativos; prestar cuidados de conforto ao paciente e zelar por
sua segurança; realizar manobras de extração manual de vítimas.
Observamos que não há conflito de competências de nenhuma espécie com a área de enfermagem, onde as atribuições e competências estão claramente definidas. O suporte avançado
é de exclusividade médica, pois implica a adoção de procedimentos invasivos que devem ser
ensinados somente a médicos e aos estudantes de Medicina, conforme preconiza outra resolução
do CFM. O próprio CFM, pela Resolução nº 1.671/03, regulamentou o atendimento pré-hospitalar
e o seu artigo 1º é cristalino: “Que o sistema de atendimento pré-hospitalar é um serviço médico
e, portanto, sua coordenação, regulação e supervisão direta e a distância deve ser efetuada por
médico, com ações que possibilitem a realização de diagnóstico imediato nos agravos ocorridos
com a conseqüente terapêutica”. Em seu anexo, a resolução esclarece toda e qualquer dúvida
sobre o assunto.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, somos favoráveis, salvo melhor juízo, ao seguinte entendimento:
1. O atendimento pré-hospitalar constante do programa do Ministério da Saúde - SAMU (Serviço
de Atendimento Móvel de Urgência) - não é antiético e/ou ilegal. 2. A Portaria MS/GM nº 2.048/02,
bem como todas as demais portarias ministeriais seguintes sobre o mesmo tema, respeita a idéia
preconizada pelo CFM de que a regulação tem que ser dirigida e feita por médicos. 3. A Resolução
CFM nº 1.671/03 regulamenta o assunto no âmbito de sua jurisdição. 4. Devem ser encaminhadas
ao consulente, cópias das regulamentações citadas no presente parecer. (...)
Manual do Diretor Técnico
183
PARECER CFM Nº 09, DE 14 DE JUNHO DE 2007
Curso de suporte básico de vida na capacitação de leigos para o uso de
desfibriladores automáticos externos.
EMENTA: Os cursos de suporte básico de vida são suficientes para capacitar leigos no uso de
desfibriladores automáticos externos, em casos de urgência e emergência e na ausência de
médico no local, desde que ministrados por entidades credenciadas pelo Conselho Nacional de
Ressuscitação, sociedades médicas de especialidades, Núcleos de Educação em Urgência do
Ministério da Saúde e Centros de Capacitação previstos na Resolução CFM nº 1.671/03.
II. MÉRITO: Este assunto já foi anteriormente debatido pelo pleno do Conselho Federal de Medicina, que na ementa do Parecer-Consulta nº 44/01 deliberou, em 22/11/01, que: “Em situações de
emergência e na ausência de médico no local, o uso de desfibriladores externos automáticos pode
ser feito por leigos treinados e supervisionados por médicos, através de cursos promovidos por
Sociedades de Especialidades afins e fiscalizados pelos Conselhos de Medicina”.
Quanto à particularidade de a Lei Complementar do município de Florianópolis estabelecer que
a capacitação de leigos seja realizada através de cursos de suporte básico de vida, promovidos
por entidades credenciadas pelo Conselho Nacional de Ressuscitação (CNR), nenhum reparo
mereceria, pois o parecer supramencionado menciona os cursos de suporte básico de vida como
o meio eficaz para capacitar leigos na aplicação não só do uso do desfibrilador externo automático,
como também das manobras de ressuscitação até a chegada do médico, obviamente treinado em
suporte avançado de vida.
Quanto à exclusividade citada em lei, lembro que o Conselho Nacional de Ressuscitação foi criado em 1996, tendo suas atividades reconhecidas como instituição multidisciplinar em 2001. No
momento, passa por processo jurídico para obter sua regulamentação e ratificar sua autonomia.
Com o objetivo de reforçar a “corrente da sobrevivência” – união de procedimentos e ações que
devem ser aplicados diante de uma emergência clínica ou cardiovascular, como acesso rápido
ao serviço médico de emergência, ressuscitação cardiopulmonar rápida, desfibrilação rápida e
suporte avançado de vida rápido – em cada comunidade do país, o CNR atua em conjunto com
várias instituições. Atualmente, é uma organização não-governamental composta por mais de
40 entidades, entre as quais a Sociedade Brasileira de Atendimento Integrado ao Traumatizado
(Sbait), a Sociedade Brasileira de Anestesiologia (SBA), a Sociedade Brasileira de Cardiologia
(SBC) e o Fundo de Aperfeiçoamento e Pesquisa em Cardiologia (SBC/Funcor), a Sociedade Brasileira de Clínica Médica (SBCM) e outras. Entretanto, não deve ser a única entidade autorizada,
por lei, a promover e ministrar os cursos de suporte básico e avançado de vida, pois existem outras
previstas para tal e contempladas, tanto na Política Nacional de Atenção às Urgências (Ministério
da Saúde) como na Resolução CFM nº 1.671/03.
O Ministério da Saúde instituiu por meio da Portaria nº 1.863/GM, a Política Nacional de Atenção
às Urgências e, por intermédio das Portarias nos 2.048/02 e 1.864/03, a regulamentação do atendimento pré-hospitalar e dos Núcleos de Educação em Urgências (NEU).
A Resolução CFM nº 1.671/03 dispõe sobre a regulamentação do atendimento pré-hospitalar e
normatiza a atividade médica na área de urgência e emergência na fase pré-hospitalar, orientando
no sentido da existência de Centros de Capacitação envolvendo as escolas médicas e de enfermagem, visando a melhor formação dos que prestarão atendimento.
O Parecer-Consulta CFM nº 26/03, aprovado em 9/5/03, é cristalino ao reconhecer a importância
184
Manual do Diretor Técnico
dos cursos de suporte básico de vida para os profissionais não-médicos que atuam no atendimento pré-hospitalar, reservando-se aos médicos somente os cursos de suporte avançado de vida,
cujos procedimentos só a eles podem ser ensinados.
Além disso, não é demais lembrar que muitos outros municípios e estados já aprovaram leis regulamentando o assunto, estando a Lei Complementar do município de Florianópolis em perfeita sintonia, inclusive, com o Projeto de Lei do Senado nº 344/03, do senador médico Tião Viana, exceto pela
exclusividade concedida ao CNR para credenciar instituições promotoras dos referidos cursos.
III. CONCLUSÃO: Diante do exposto, entendo que os cursos de suporte básico de vida são suficientes para capacitar leigos em reanimação cardiorrespiratória, inclusive no manuseio criterioso
de desfibriladores externos automáticos, em situações de emergência e na ausência de médico
no local, desde que ministrados por entidades credenciadas pelo Conselho Nacional de Ressuscitação, por sociedades médicas de especialidades afins e por Núcleos de Educação em Urgências
do Ministério da Saúde, sob coordenação das secretarias estaduais e municipais de Saúde e
Centros de Capacitação vinculados às escolas médicas e de enfermagem, previstos na Resolução
CFM nº 1.671/03, na condição de que, todas, sejam supervisionadas por médicos e fiscalizadas
pelos Conselhos Regionais de Medicina. Este é o parecer, SMJ.
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 100, DE 18 DE MARÇO DE 1996
Estabelece as normas mínimas para o atendimento de urgências e emergências
no Estado do Rio de Janeiro.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as “Normas Mínimas para os Serviços de Atendimento às Urgências e Emergências no Estado do Rio de Janeiro”.
Parágrafo único: São 04 (quatro) os níveis de complexidade definidos, a saber:
a) Nível I - Deve apresentar capacidade resolutiva para o atendimento adequado ao tecnicamente
entendido como urgência médica. Deverá, também, estar capacitado a dar um primeiro atendimento às emergências, de forma a estabelecer a manutenção das condições vitais, estando apto
a operar de forma ágil e segura no transporte do paciente à(s) unidade(s) de maior complexidade
à que se referência.
b) Nível II - Deve ter condições de prestar adequado atendimento às emergências clínicas e cirúrgicas de menor complexidade, e às emergências obstétricas.
c) Nível III - Deve estar capacitado para receber todas as emergências clínicas e cirúrgicas, excetuando-se os grandes traumas, estes destinados ao nível IV.
d) Nível IV - Deve apresentar condições para realizar todo e qualquer procedimento para melhor
atender as grandes emergências, dispondo, para isso, dos recursos físicos e humanos necessários.
Art. 2º A Unidade de Nível I será denominada Unidade Básica de Atendimento de Urgência, não
podendo referenciar-se como Pronto-Socorro.
Art. 3º Os estabelecimentos públicos, privados, filantrópicos ou de qualquer natureza, que se
proponham a prestar serviços de atendimento às urgências ou emergências médicas, deverão
estruturar-se de acordo com as presentes Normas.
Parágrafo único - Os estabelecimentos de que trata o “caput” deste artigo, atualmente existentes,
deverão adequar-se às referidas Normas num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4º Os estabelecimentos referidos no artigo anterior estarão obrigados a informar à população
Manual do Diretor Técnico
185
usuária o nível de complexidade em que atuam, afixando, na entrada da Unidade, cartaz ou meio
de comunicação similar, em linguagem acessível à população, explicitando os serviços que estão
aptos a oferecer.
Parágrafo único - As empresas contratantes ou proprietárias de serviços médicos de urgência e
emergência ficam obrigadas a divulgar aos usuários de seus planos de saúde, em linguagem acessível, quais os serviços efetivamente prestados pelos estabelecimentos contratados ou próprios,
sempre de acordo com o nível de complexidade em que atuam, com base nesta Resolução.
Art. 5º Os quantitativos correspondentes a profissionais não médicos deverão ser estabelecidos
de acordo com as normas vigentes, ouvidos os Conselhos das respectivas profissões.
Art. 6º O número de médicos clínicos, pediatras ou cirurgiões gerais, em qualquer nível de complexidade, poderá ser revisto, condicionado à introdução do especialista em Medicina de Urgência
(Emergencista). (...)
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 222, DE 02 DE OUTUBRO DE 2006
Normatiza o atendimento médico na porta de entrada dos serviços de emergência.
(...) RESOLVE:
Art. 1º Nos hospitais e serviços de emergência todos os pacientes com agravos à saúde terão sua
avaliação de risco efetuada pelo médico, e serão encaminhados diretamente ao setor de emergência ou ao setor de atendimento de baixa complexidade (pronto-atendimento).
§1º É vedada a dispensa de pacientes com agravos à saúde antes que os mesmos recebam
atendimento médico.
Art. 2º No setor dito pronto-atendimento o quantitativo de médicos ali lotados será avaliado pela
chefia médica, de acordo com o histórico da demanda.
§1º O atendimento deverá ser realizado em consultório próprio que disporá, no mínimo, de maca
de exame, mesa, cadeiras e material de documentação médica, garantindo-se a privacidade e
intimidade do paciente.
§2º Todos os exames complementares sob requisição médica de Radiologia, Patologia Clínica,
e outros compatíveis com o nível de complexidade do setor e da unidade, terão sua realização
garantida.
§3º A aplicação de eventual medicação sob prescrição médica em sala própria com medicação
compatível com o nível de complexidade do setor, terá sua realização garantida.
Art. 3º Os pacientes pediátricos serão atendidos diretamente por Setor de Pediatria, do serviço
dito de pronto-atendimento, quando houver, ou da Emergência de acordo com a complexidade do
caso e com fluxo e contra-fluxo entre os setores quando houver necessidade.
Art. 4º Após o atendimento, o paciente poderá ser, a critério médico, encaminhado para: 1- O setor
de Emergência com a documentação pertinente; 2- Para referência ambulatorial, obrigatoriamente
pré-pactuada; 3- Alta.
Art. 5º Fica aprovado o anexo da Resolução.
Art. 6º O descumprimento da presente resolução constitui infração ética.
Parágrafo Único. Cabe ao Diretor Técnico da unidade de saúde fazer cumprir as determinações
da presente resolução. (...) Consulte na íntegra: www.cremerj.org.br
186
Manual do Diretor Técnico
PARECER CREMERJ Nº 114, DE 01 DE JANEIRO DE 2002
Conduta médica necessária para que se evite a fuga de paciente que
dá entrada na emergência hospitalar.
PARECER: O paciente com Traumatismo Crânio-Encefálico, ou qualquer outra patologia neurocirúrgica, em nada difere de qualquer outro quanto aos procedimentos que devem ser adotados,
por qualquer nosocômio, relativos à segurança e vigilância. Isto posto, conclui-se que não há
medidas específicas para o paciente com Traumatismo Crânio-Encefálico, que deve ser vigiado
por todos os motivos, inclusive para não se evadir. Todo estabelecimento que preste assistência
médica deve velar para que os pacientes sejam tratados com o respeito e a dignidade inerentes à
pessoa humana, significando dizer o reconhecimento, dentre outros, à sua privacidade, liberdade
de comunicação e de religião ou crença. Este dever é implementado pelo Diretor Técnico da Unidade, nos termos da Resolução CFM nº 1.342/91, pena de cometimento de falta ética, segundo
artigo 17 do Código de Ética Médica. Os danos sofridos pelos pacientes são suportados pelas
pessoas jurídicas, conforme Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, assegurando a estes o direito
de regresso nos casos de dolo ou culpa de seus agentes, ou seja, na espécie, os médicos. Por
fim, não mais vigora entre nós o conceito de falta pessoal contemplado no disposto do artigo 15 do
Código Civil, por falta de sintonia com a regra constitucional acima indicada, o que, em definitivo,
afasta a possibilidade da ocorrência de culpa direta do médico na hipótese de fuga do paciente da
Unidade, se feitas as comunicações de praxe em situações que tais. (...)
PARECER CREMERJ Nº 160, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
Atendimento ao adolescente no setor de emergência hospitalar.
EMENTA: Considera-se que o atendimento médico ao adolescente deve ser feito, prioritariamente, pelo Pediatra, em locais com estrutura adequada às peculiaridades deste grupo etário. E,
ainda, que as unidades devem disponibilizar, aos médicos que desejarem, a possibilidade de
aperfeiçoamento de sua competência para atendimento a esses pacientes. (...)
PARECER CREMERJ Nº 169, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
Acerca do atendimento a pessoas inválidas e/ou acidentadas em via pública.
EMENTA: Deve o médico em plantão analisar cada caso individualmente e avaliar se sua saída
para prestar atendimento fora do ambiente hospitalar não representa risco para os pacientes presentes ou para aqueles que possam chegar a qualquer momento. Caso possível deverá prestar
socorro à pessoa inválida em via pública, apesar de ser, inicialmente, tal incumbência do Corpo de Bombeiros, através do Grupo de Socorro de Emergência, conforme Decreto Estadual nº
9.503/86.
CONSULTA: Constantemente, vários médicos e estabelecimentos assistenciais de saúde se reportam a este Conselho com o fim de ser orientados sobre quem teria competência para socorrer
pessoas enfermas ou acidentadas em vias públicas. Em geral, questionam se deve o médico se
ausentar do plantão para prestar atendimento a paciente grave fora do ambiente hospitalar.
PARECER: O Decreto Estadual nº 9.503, de 09 de julho de 1986 criou o Programa de Atendimento de Emergências em Vias Públicas, delegando competência ao Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Rio de Janeiro, através do Grupo de Socorro de Emergência - GSE, para agir em
Manual do Diretor Técnico
187
situações de emergência em vias públicas.
Contudo, há que se advertir que o socorro deve ser prestado por todos os cidadãos a qualquer
pessoa que necessite, sobretudo nos casos de risco de vida, para que não se infrinja o artigo 135
do Código Penal Brasileiro, crime de omissão de socorro:
“Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança
abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente
perigo; ou não pedir nesses casos, o socorro da autoridade pública.”
Por outro lado, o Código de Ética Médica estatui, no capítulo referente à responsabilidade profissional, que é vedado ao médico:
“Art. 36. Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro
médico encarregado do atendimento de seus pacientes em estado grave.
Art. 37. Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por motivo de força maior.”
Deste modo, em relação à possibilidade de o médico se ausentar do plantão para atender à
pessoa necessitada fora do ambiente hospitalar, o CREMERJ orienta que deve ele analisar cada
caso individualmente e avaliar se sua saída não representará risco para os pacientes presentes
ou para aqueles que possam chegar a qualquer momento. Caso possível, deverá prestar socorro
à pessoa inválida em via pública, apesar de ser, inicialmente, tal incumbência do Corpo de Bombeiros, através do GSE.
De qualquer forma, se o médico se ausentar do plantão para prestar o atendimento, deverá documentar no livro de ocorrências a razão de sua saída. É o parecer, s.m.j.
PARECER CREMERJ Nº 176, DE 16 DE OUTUBRO DE 2006
Atendimento de casos pediátricos por médico não-especialista,
face à ausência de pediatra no plantão.
EMENTA: A composição das equipes de assistência a urgências e emergências deve atender ao
disposto na Resolução CREMERJ nº 100/96, que prevê a permanência de pediatra nos plantões.
A ausência deste especialista é um problema grave que deve ser resolvido pela direção técnica do
hospital, a qual poderá até contar com a eventual colaboração dos outros especialistas de plantão,
mas não se prevalecer disso para se esquivar de resolver a questão.
CONSULTA: Consulta encaminhada pelo Dr. F. G., o qual informa trabalhar em um hospital público, atendendo como clínico plantonista no pronto socorro. Expõe que, há algum tempo, o pediatra
pediu demissão e que, após este evento, vem sendo pressionado a prestar atendimento a crianças, mesmo não tendo formação voltada para essa especialidade. Deseja ser orientado sobre
como se posicionar diante de tais pressões.
PARECER: É consenso na classe médica que o compromisso dos médicos com a sua profissão
e a ética está acima do resultante de contratos. Entretanto, este compromisso não pode ser invocado com o intuito de gerar vantagens para empregadores, ou para justificar a inércia de gestores
de hospitais. Assim, o médico contratado ou empregado, em cujo contrato esteja mencionada a
especialidade para a qual foi admitido, não tem obrigação de exercer atividade não pactuada em
sua contratação. Obviamente, em condições de urgência, risco de vida do paciente e na eventual
inexistência de outros colegas na região, por uma questão ética e não contratual, deve o médico
envidar seus melhores esforços e prestar assistência a quem dele necessite.
188
Manual do Diretor Técnico
O Código de Ética Médica garante ao médico o direito de recusar-se a prestar atendimento em
especialidades para as quais não se considere apto. Este direito está insculpido nos artigos 7º e
8º deste Estatuto:
“Art. 7º. O médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar
serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico, em casos de
urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente.
Art. 8º O médico não pode, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua
liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar
a eficácia e correção de seu trabalho.”
Portanto, é perfeitamente lícito que o profissional se recuse a prestar atendimento nas áreas do
conhecimento médico para as quais não se considere habilitado, sob pena de trazer prejuízos, ao
invés de benefícios, ao paciente sob os seus cuidados.
Entretanto, o próprio Código de Ética Médica impõe limites a esta autonomia ao ressalvar os
casos de urgência, ausência de outro médico, ou quando a negativa de atendimento possa trazer
danos irreversíveis ao paciente. Ademais, muito além das normas e regulamentos institucionais, o
compromisso ético do médico o obriga a assumir a assistência de qualquer paciente, e não se tem
dúvidas que ele o fará, quando seja imprescindível a sua atuação.
Contudo, há que se ter claro que a composição das equipes de assistência a urgências e emergências deve atender ao disposto na Resolução CREMERJ nº 100/96, que prevê a permanência
de pediatra de plantão em todos os hospitais - públicos ou privados - que se prestem ao atendimento desses casos, em qualquer nível.
Por conseguinte, a ausência de pediatra de plantão em estabelecimentos que atendam a urgências e emergências é um problema grave, que deve ser resolvido pela direção técnica do hospital,
a qual, como dito anteriormente, poderá até contar com a eventual colaboração dos outros especialistas de plantão, em situações excepcionais, mas não se prevalecer disso para se esquivar de
resolver a questão. É o parecer, s. m. j.
V I S I TA
M É D I C A
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.231, DE 10 DE OUTUBRO DE 1986
Assegura a todo médico o direito de internar e assistir seus pacientes em hospital
público ou privado mesmo não fazendo parte do Corpo Clínico.
(...) RESOLVE:
1. A todo médico é assegurado o direito de internar e assistir seus pacientes em hospital público ou
privado, ainda que não faça parte de seu Corpo Clínico, ficando sujeitos, nesta situação, o médico
e o paciente às normas administrativas e técnicas do Hospital.
2. O Regimento Interno do Corpo Clínico dos Hospitais deverá, explicitamente, conter que o médico não integrante do seu Corpo Clínico possa promover as internações necessárias nestes estabelecimentos hospitalares. (...)
Manual do Diretor Técnico
189
PARECER CREMERJ Nº 149, DE 03 DE SETEMBRO DE 2003
Questões relativas a horário de visita por parte de profissionais de saúde.
EMENTA: Esclarece que ao médico deve sempre ser permitido o ingresso na Unidade de Saúde.
Ressalta que uma vez na Instituição o médico deve sempre manter a postura de zelo e de respeito
ao paciente, aos demais profissionais de saúde e ao regimento interno da mesma.
CONSULTA: Consulta encaminhada pelo Sr. M. A. B. de O., o qual expõe que a Casa de Caridade
de Araruama vem passando por sérios problemas, pois alguns profissionais de saúde (médico,
enfermeiro, nutricionista etc.) estão entrando na referida Casa a qualquer hora do dia, até fora do
horário de expediente, para visitar pacientes, às vezes parentes, e isso vem acarretando vários
transtornos para os funcionários administrativos, para os médicos plantonistas do dia e, muitas
vezes, para os próprios pacientes. A Interessada solicita saber se existe algum documento oficial
que permita a esses profissionais da área de saúde terem livre acesso aos hospitais, ou seja, que
possam entrar e sair a qualquer hora e até fora do horário normal de expediente.
PARECER: Ao médico deve ser sempre permitido o ingresso à Unidade de Saúde, independente
do horário de visitas, seja em estabelecimento público ou privado. Neste, seja atuando como
médico, como amigo ou como parente deve sempre manter a postura adequada, o respeito ao
Regimento Interno da Instituição e até acatar, quando solicitado pelos familiares ou por outros profissionais de saúde envolvidos no tratamento, a retirar-se do aposento do paciente para que sejam
realizados alguns procedimentos (banhos etc.). Ressaltamos que ouvida a Assessoria Jurídica do
CREMERJ, esta informou, após consulta aos Tribunais Federal e Estadual, que não há nenhuma
jurisprudência ou legislação sobre o assunto. É o parecer; s.m.j.
PARECER CREMERJ Nº 158, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
Questão relativa à prescrição médica para o paciente internado.
EMENTA: Salienta que a visita médica é necessária todos os dias, devendo a prescrição médica
correlacionar-se com a evolução do paciente, não se devendo prestigiar a prática de prescrição
com datas antecipadas. (...)
190
Manual do Diretor Técnico
Parte VI
Instalação de
Clínicas e Hospitais
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192
Manual do Diretor Técnico
O Sistema de Vigilância Sanitária do País funciona nas três esferas de governo. Cabe a esfera
federal a normalização e a fiscalização somente de portos, aeroportos e fronteiras e algumas
empresas que fabricam produtos para a saúde. Aos governos estaduais e municipais, cabe a
normalização complementar e a fiscalização propriamente dita. Portanto, a fiscalização, análise
e a aprovação de projetos de qualquer estabelecimento de saúde são feitas pelas vigilâncias
sanitárias das secretarias estaduais ou municipais de saúde (isto varia de estado para estado e
de município para município, a depender a estrutura administrativa e da disponibilidade técnica
destes).
O 1º ato de vigilância é justamente a aprovação de projetos, que deve ser feita antes da obra ser
iniciada ou antes da empresa entrar em funcionamento. Este é um pré-requisito para se retirar o
alvará sanitário.
A norma que regulamenta todos os projetos físicos de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde
(EAS), inclusive consultórios, é a Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que
“Dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação
de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, alterada pelas Resoluções - RDC
nº 307, de 14 de novembro de 2002 e nº 189, de 18 de julho de 2003.
Consulte na íntegra: http://www.anvisa.gov.br/legis/resol/2002/50_02rdc.pdf
Dúvidas sobre assuntos pertinentes à Vigilância Sanitária podem ser esclarecidas no site
www.anvisa.gov.br/faqdinamica/, como por exemplo, orientação sobre pagamento de taxas,
fiscalização de alimentos, instalações de UTI em hospitais e registro de produtos saneantes.
Manual do Diretor Técnico
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194
Manual do Diretor Técnico
Parte VII
Referências
Bibliográficas
Manual do Diretor Técnico
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196
Manual do Diretor Técnico
BARROS, Marco Antonio de. Sigilo profissional: reflexos da violação no âmbito das provas ilícitas.
Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 85, n. 733, p. 423-441, nov. 1996.
BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Superior. Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). Disponível em: <http://www.mec.gov.br>. Acesso em: março 2006.
______. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Notícias da Anvisa. Disponível em: <http://www.anvisa.gov.br>. Acesso em: março de 2006.
_____. Ministério da Saúde. Núcleo Estadual do Rio de Janeiro. Manual do residente. Rio de
Janeiro, 2000.
BRITO, Ana Maria M. et al. Violência doméstica contra crianças e adolescentes: estudo de um
programa de intervenção. Ciênc. Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 10, n. 1, jan./mar. 2005.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Código de ética médica. Brasília, 1988.
_______________________________. Resoluções e pareceres. Disponível em: <http://www.
portalmedico.org.br>. Acesso em: março 2006.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Manual de fiscalização.
Belo Horizonte, 2000.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Manual de orientação
ética e disciplinar. Florianópolis, 2000.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Resoluções e
pareceres. Disponível em: <http://www.cremerj.org.br>. Acesso em: março 2006.
FRANÇA, Genival Veloso de. Comentários ao código de ética médica. 3. ed., Rio de Janeiro,
2000.
_______________________. Direito médico. 6. ed., São Paulo, 1994.
LAURENTI, Ruy, JORGE, M. Helena P. de Mello. O atestado de óbito. 3. ed., São Paulo, 1996.
MOTTA, P. R. Gestão contemporânea: a ciência e a arte de ser dirigente. Rio de Janeiro, 1991.
NORONHA, E. Magalhães. Direito penal. 17. ed., v. 2, 1981.
PEREIRA FILHO, Antonio, CARNEIRO, Luiz Fernando, MACHADO, Maria Luiza R. de Andrade.
Manual de diretoria clínica. CREMESP, 2000.
PERES, Paulo Roberto et al. Direitos do médico. São Paulo, 1995.
Manual do Diretor Técnico
197
QUEM é considerado criança e adolescente? Defenda-se SP - Jornal da Tarde. Disponível em:
<http://www.defenda-se.inf.br>. Acesso em: outubro 2005.
RESPONSABILIDADE civil médica: orientação profissional: guia prático de questões jurídicas nas
atividades médicas. A. Couto e Advogados Associados. Rio de Janeiro, 2000.
RIO DE JANEIRO (Estado) Secretaria de Saúde. Guia SUS cidadão. Disponível em: <http://www.
saude.rj.gov.br>. Acesso em: março 2006.
SGORJ. Código de ética do estudante de medicina. Disponível em: <http://www.sgorj.org.br>.
Acesso em: maio 2006.
198
Manual do Diretor Técnico
Parte VIII
Orientações
e Endereços
Manual do Diretor Técnico
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200
Manual do Diretor Técnico
ENDEREÇO
Mantenha atualizados os seus dados cadastrais junto ao CREMERJ possibilitando, assim, receber
regularmente jornais, comunicados e outros informes.
ANUIDADE
A anuidade é estipulada pelo Conselho Federal de Medicina e deve ser paga até 31 de março de
cada exercício. Se o médico não receber o boleto deve entrar em contato com o CREMERJ nesse
período ou poderá acessá-lo eletronicamente, com o conforto e a segurança da Internet.
MODALIDADES E INSCRIÇÕES
Primária ou Definitiva: Registro em apenas um Conselho. É a primeira inscrição que o médico
faz logo após a sua formatura; ou aquela que é originária de um processo de transferência. Neste
caso, recolhe a anuidade somente no Estado correspondente.
Secundária: Registro concedido a médico originário de outro CRM e que pretenda manter sua
inscrição no CRM de origem. O médico poderá manter quantas inscrições secundárias desejar e
deverá pagar as anuidades em todos os CRMs onde estiver inscrito.
Transferência: Mudança definitiva de um Estado para outro. Registro concedido a médico vindo
de outro Estado onde já possui uma inscrição, e que pretenda atuar apenas no Estado do Rio de
Janeiro cancelando a inscrição no CRM de origem.
Reinscrição: Concedido ao médico que já solicitou o cancelamento de sua inscrição no CREMERJ,
mas que pretende voltar a exercer a medicina no Estado do Rio de Janeiro. São três as modalidades de reinscrição:
SIMPLES (médico retorna ao CREMERJ, após ter ficado um período com o registro inativo).
POR TRANSFERÊNCIA (médico retorna ao CREMERJ, que era o seu CRM de origem, cancelando a sua inscrição no CRM para o qual foi transferido).
SECUNDÁRIA (médico retorna ao CREMERJ, que era o seu CRM de origem, mas manterá a
inscrição no CRM para o qual foi transferido).
MÉDICO MILITAR
Nos termos da Lei Federal nº 6.681/79, poderá requerer a isenção do pagamento da anuidade, até
o dia 28 de fevereiro de cada ano, desde que comprove, por meio de declaração expedida pela
unidade em que está servindo, exclusivamente às Forças Armadas. (modelo no site)
Manual do Diretor Técnico
201
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
Nas seguintes condições: Aposentadoria, doença, viagem ao exterior por período prolongado,
motivos de ordem particular, etc.
Procedimento: Deverá formalizar o pedido por escrito encaminhando a Carteira Profissional de
médico e a Cédula de Identidade Médica. É necessário que esteja quite com a anuidade do CREMERJ. A qualquer momento poderá se reinscrever, mantendo o mesmo número de registro. Este
número de registro é vitalício.
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA
Na hipótese de retornar ao Estado de origem, o cancelamento da inscrição deve ser solicitado
para evitar que incida cobrança de anuidade.
EXTRAVIO DE DOCUMENTOS
Sempre que houver furto ou extravio de documentos, receituário e carimbo é recomendável que
o médico (vítima) compareça na Delegacia de Polícia, onde será lavrado Boletim de Ocorrência
(B.O.) com a posterior comunicação do fato ao CREMERJ (carta acompanhada de fotocópia do
B. O.). Com a apresentação do Boletim de Ocorrência não será cobrada taxa para emissão de
nova carteira.
SECCIONAIS E SUBSEDES
Dado a necessidade de descentralização das atividades do CREMERJ e visando facilitar o interesse do médico, foram criadas no interior do Estado e em Regiões da Capital, as quais poderão
instruir e resolver problemas sem que haja a necessidade do deslocamento até a Sede-Capital.
Em caso de dúvidas mantenha contato telefônico com o CREMERJ, afinal, ele existe para servi-lo.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Praia de Botafogo, nº 228 - Centro Empresarial Rio
Botafogo - Rio de Janeiro - RJ
CEP: 22.250-040
Tel.: (21) 3184-7050
Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br
e-mail: [email protected]
Serviço de Informação ao Médico
Tel.: (21) 3184-7142/7268/7270/7267
202
Manual do Diretor Técnico
SUBSEDE MADUREIRA
Estrada do Portela, nº 29/302 - Madureira
CEP: 21.351-050 - Rio de Janeiro/RJ
Telefax: (21)2452-4531
e-mail: [email protected]
SUBSEDE TIJUCA
Rua Soares da Costa, nº 10 - loja 324
Shopping 45 - Tijuca
CEP: 20.520-100 - Rio de Janeiro/RJ
Telefax: (21)2565-5517/2204-1493
e-mail: [email protected]
SUBSEDE BARRA DA TIJUCA
Av. das Américas, nº 3.555/2º piso/sala 226
- Bloco 1
Shopping Barra Square - Barra da Tijuca
CEP: 22.631-003 - Rio de Janeiro/RJ
Tel.: (21)2432-8987/3325-1078
e-mail: [email protected]
SUBSEDE DA ILHA DO GOVERNADOR
Estrada do Galeão, nº 826 - 1º Piso/Loja 110
Shopping Golden Ilha - Ilha do Governador
CEP: 21.931-630 - Rio de Janeiro/RJ
Tel.: (21)2467-0930
e-mail: [email protected]
SUBSEDE CAMPO GRANDE
Av. Cesário de Melo, nº 2.623/302
Centro Empresarial Campo Grande
Campo Grande
CEP: 23.052-102 - Rio de Janeiro/RJ
Tel.: (21)2413-8623
e-mail: [email protected]
SECCIONAL MUNICIPAL
DE ANGRA DOS REIS
Rua Professor Lima, nº 160/506 e 507
Ed. Paço dos Profissionais - Centro
CEP: 23.900-000 - Angra dos Reis/RJ
Telefax: (24)3365-0330/3365-0793
e-mail: [email protected]
Manual do Diretor Técnico
SECCIONAL MUNICIPAL
DE BARRA MANSA
Rua Pinto Ribeiro, nº 103 - Centro
CEP: 27.310-420 - Barra Mansa/RJ
Tel.: (24)3322-3621
e-mail: [email protected]
SECCIONAL MUNICIPAL
DE BARRA DO PIRAÍ
Rua Tiradentes, nº 50/401 - Centro
CEP: 27.135-500 - Barra do Piraí/RJ
Tel.: (24)2442-7053
e-mail: [email protected]
SECCIONAL MUNICIPAL DE CABO FRIO
Av. Julia Kubitschek, nº 39/111
Jardim Riviera
CEP: 28.905-000 - Cabo Frio/RJ
Telefax: (22)2643-3594
e-mail: [email protected]
SECCIONAL MUNICIPAL DE CAMPOS
Praça São Salvador, nº 41/1405
CEP: 28.010-000 - Campos/RJ
Telefax: (22)2723-0924/2722-1593 e-mail: [email protected]
SECCIONAL MUNICIPAL DE ITAPERUNA
Rua Dez de Maio, nº 626/406 - Centro
CEP: 28.300-000 - Itaperuna/RJ
Telefax.: (22)3824-4565
e-mail: [email protected]
SECCIONAL MUNICIPAL DE MACAÉ
Rua Dr. Júlio Olivier, nº 383/205
Centro
CEP: 27.913-160 - Macaé/RJ
Tel.: (22)2772-0535/2772-7584
e-mail: [email protected]
203
SECCIONAL MUNICIPAL DE NITERÓI
Rua Miguel de Frias, nº 40 - 6º andar
Icaraí
CEP: 24.220-002 - Niterói/RJ
Telefax.: (21)2620-9952
/2717-3177/2620-4170
e-mail: [email protected]
SECCIONAL MUNICIPAL
DE SÃO GONÇALO
Rua Coronel Serrado, nº 1000
salas 907 e 908
CEP: 24.440-000 - São Gonçalo/RJ
Tel.: (21)2605-1220
e-mail: [email protected]
SECCIONAL MUNICIPAL
DE NOVA FRIBURGO
Rua Luiza Engert, nº 01/202 e 203 - Centro
CEP: 28.610-070 - Nova Friburgo/RJ
Telefax: (22)2522-1778/2523-7977
e-mail: [email protected]
SECCIONAL MUNICIPAL
DE TERESÓPOLIS
Rua Wilhelm Cristian Kleme, nº 680
Ermitage
CEP: 25.975-560 - Teresópolis/RJ
Tel.: (21)2643-5830
e-mail: [email protected]
SECCIONAL MUNICIPAL
DE NOVA IGUAÇU
Rua Dr. Paulo Fróes Machado, nº 88/202
Centro
CEP: 26.255-172 - Nova Iguaçu/RJ
Telefax: (21)2667-4343/2668-7646
e-mail: [email protected]
SECCIONAL MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Rua Doutor Alencar Lima, nº 35/1208–1210
Centro
CEP: 25.620-050 - Petrópolis/RJ
Telefax: (24)2243-4373/2247-0554
e-mail: [email protected]
SECCIONAL MUNICIPAL DE RESENDE
Rua Gulhot Rodrigues, nº 145/sl. 405
Edifício Iade
Bairro Comercial
CEP: 27.542-040 Resende/RJ
Tel.: (24)3354-3932
e-mail: [email protected]
204
SECCIONAL MUNICIPAL DE VALENÇA
Rua Padre Luna, nº 99/sl. 203 - Centro
CEP: 27.600-000 - Valença/RJ
Telefax: (24)2453-4189
e-mail: [email protected]
SECCIONAL MUNICIPAL DE VASSOURAS
Av. Expedicionário Oswaldo de Almeida
Ramos, nº 52/203
Centro
CEP: 27.700-000 - Vassouras/RJ
Telefax: (24)2471-3266/2471-6652
e-mail: [email protected]
SECCIONAL MUNICIPAL
DE VOLTA REDONDA
Rua Vinte, nº 13/101 - Vila Santa Cecília
CEP: 27.260-290 - Volta Redonda/RJ
Telefax: (24)3348-0577
e-mail: [email protected]
Manual do Diretor Técnico
CFM - Conselho Federal de Medicina
SGAS, 915, Lote 72 - Brasília/DF
CEP: 70.390-150
Tel.: (61) 3346-9800
Fax: (61) 3346-0231
Site: www.portalmedico.org.br
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - RJ
Rua México, nº 128 - 5º andar
Tel.: (21) 2240-2768/2224-2868/2240-2275
Site: http://www.saude.rj.gov.br/
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - RJ
Rua Afonso Cavalcanti, nº 455 - 8º andar
Tel.: (21) 2503-2280/2503-2239
Site: http://www.saude.rio.rj.gov.br/
VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL
Rua do Lavradio, 180 - Centro
Site: www.rio.rj.gov.br/vigilanciasanitaria
E-mail: [email protected]
Setor de Saúde: 2215-0687
Reclamações/Denúncias: 2503-2280/2215-0690
ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Tel.: (61) 3448-1000
Site: http://www.anvisa.gov.br/
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Esplanada dos Ministérios - Bloco G - Brasília/DF
CEP: 70.058-900
Tel.: (61) 3315-2425
Site: http://www.saude.gov.br
DISQUE SAÚDE: 0800 61 1997
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