Parecer define condições do trabalho médico-pericial O plenário do Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou em janeiro dois pareceres-consulta diretamente relacionados à atuação dos médicos peritos. Os documentos trazem a visão do CFM sobre as dúvidas quanto ao tempo médio de uma consulta desses profissionais, bem como o acesso de não médicos aos dados de prontuários ou dossiês de atendimento. O acesso por não médicos fere as normas previstas no CEM e demais instruções normativas dos conselhos de medicina em relação ao sigilo médico quando se trata, especificamente, do acesso aos prontuários médicos-periciais ou laudos periciais (registro contendo anamnese, exame físico, exames complementares, etc.). No parecer, preparado pelo conselheiro Renato Fonseca, o CFM reafirma ser dever ético do médico e da instituição proteger o direito à privacidade e confidencialidade dos dados íntimos do segurado, obtidos quando da realização de ato médico-pericial. Paralelamente, os relatores esclarecem que o documento “Conclusão médico-pericial” pode ser impresso por qualquer servidor da Previdência, pois não expõe dados sigilosos do segurado, trata-se apenas de resposta administrativa, confeccionada pela instituição e destinada ao segurado. Outra decisão do CFM aborda o tempo de atendimento: o ParecerConsulta 1/10 reitera que nenhum órgão ou instituição tem competência para determinar o período de avaliação médica ou estabelecer o número de atendimentos para qualquer carga horária ou atividade médica. De acordo com a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP), tem sido imposto aos peritos médicos previdenciários o limite de 20 minutos para a realização das avaliações em segurados do INSS, além da recomendação de um número mínimo de 24 perícias diárias. A respeito, o parecer esclarece que o Código de Ética Médica prevê que “o médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho”. O CFM lembra que o exame médico-pericial na Previdência Social tem por objetivo a emissão de um laudo técnico, que embasará ou não a decisão final da concessão de um benefício. No mesmo sentido, o Código de Ética estabelece que “nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente”. Fonte: CFM