Justiça federal goiana profere decisão polêmica e

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Justiça federal goiana profere decisão polêmica e
controvertida sobre acesso ao prontuário do
paciente falecido.
MPF/GO assegura direito da família ter acesso a prontuários de falecidos.
O Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO) obteve decisão favorável para assegurar o
direito de familiares de ter acesso ao prontuário do paciente falecido. Em julho deste ano, o
procurador da República Ailton Benedito de Souza promoveu ação civil pública para que isso
ocorresse.
Em decisão interlocutória, a Justiça Federal determinou que o CFM, em dez dias, adote as
providências para orientar os profissionais médicos e instituições de tratamento médico,
clínico, ambulatorial ou hospitalar para fornecerem – quando solicitados pelos familiares
(sucessores legítimos do paciente em linha reta ou colaterais até o quarto grau) – os
prontuários do falecido. Outra rotina que deverá ser adotada é informar os pacientes da
necessidade de manifestação expressa da objeção à divulgação do seu prontuário após a
morte. Em caso de descumprimento, foi estipulada multa diária de R$ 50 mil.
Prontuário - Antes de buscar as vias judiciais, o MPF/GO expediu recomendação ao CFM para
que elaborasse resolução que regulamentasse a liberação direta dos prontuários médicos de
pacientes falecidos, para finalidades juridicamente lícitas, aos familiares. Além de não
atender a recomendação, o CFM expediu um “parecer” (CFM n° 06/2010) definindo “ser
vedada a liberação direta de prontuários médicos a parentes do morto, sucessores ou não”.
O Conselho Federal de Medicina (CFM), em nome do sigilo, passou a proibir a disponibilização
do prontuário. Na interpretação equivocada do CFM, o direito ao sigilo, garantido por lei ao
paciente vivo, deveria ser mantido após a morte como decorrência da preservação dos
direitos de personalidade. Para o MPF, é ilícita a pretensão familiar de ter conhecimento do
tratamento
médico
dispensado
ao
parente
falecido.
Processo n° 26798-86.2012.4.01.3500 JF/GO 3ª Vara.
Comentários LEGISUS – O advogado Gilberto Fonte Boa da Silva, ao ser consultado sobre a
questão, lembrou de recente aula dada no curso de pós-graduação em auditoria, em que
falava sobre os limites de atuação dos Conselhos de Saúde, esclareceu para os alunos que o
prontuário médico é um documento que pertence ao paciente, e seu acesso por outras
pessoas deve se dar por situações absolutamente importantes, ainda mais quando se tratar de
paciente falecido, pois estar-se-ia havendo a invasão da memória de um morto, que é tão
respeitada e com proteção legal, a ponto do código penal criar um título somente para os
crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos.
Para o profissional, somente o paciente, seu médico e o auditor teriam acesso ao prontuário,
sendo a exceção prevista somente para decisões judiciais; não havendo, segundo se
depreende de vários entendimentos do Conselho Federal de Medicina, como permitir que
delegados, promotores de justiça, Conselheiros de saúde, familiares do paciente, enfim,
pessoas que não disponham do poder de declarar a aplicabilidade da jurisdição, ter acesso a
tão importantes documentos. Lembra que o tema é polêmico em relação ao Ministério
Público que, isoladamente, já conseguiu decisões judiciais favoráveis ao seu acesso.
Cita como exemplo de respeito à memória de um morto o fato do mesmo ser portador do vírus
da AIDS e não querer revelar a ninguém; e, se não houver motivação justa para o acesso a tão
nobre documento, para que um “alienígena” querer conhecer tão difícil momento na vida
daquele falecido?!
Lembra inclusive que em muitas famílias ainda impera a discórdia e intrigas, além de
inimizades; não sabendo precisar se a decisão do juízo aborda alguma coisa sobre a questão,
entendendo que o teor da notícia do Ministério Público permite a interpretação que o acesso
aos dados deverá ser objeto de justificativas ponderáveis.
Acredita que a decisão, em caráter liminar, deverá estar sendo objeto de revisão.
Fonte: MPF/GO, 03/10/2012 e LEGISUS.
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