Prof. Murillo Sapia Gutier www.murillogutier.com.br A necessidade do Estado: Resguardo dos Direitos Fundamentais; Função do Direito Civil Codificado: uniformizar a normatização de institutos fundamentais da vida: Propriedade e Liberdade Estado Liberal de Direito Visou a separação entre Direito e moral Estado e Sociedade Política e Economia consagrou direitos fundamentais de cunho negativo (status negativus) dimensão subjetiva dos direitos fundamentais Estado Liberal Segurança jurídica fez com que o direito privado se sobrepusesse ao público; Técnica legislativa era representada normativamente por regra jurídica; ◦ preceito e consequência jurídica Não basta garantir formalmente a liberdade e a igualdade aos indivíduos se estes não dispõem de um mínimo existencial. Consagrou direitos a prestações por parte do Estado, de modo que os indivíduos possam exigir determinada atuação do Estado no intuito de melhorar as condições de vida. Não se cuida mais, portanto, de liberdade do e perante o Estado, e sim, de liberdade por intermédio do Estado. preponderância do direito público sobre o privado houve inversão da relação o intervencionismo estatal regulou as condutas dos indivíduos e dos grupos, de modo a propiciar a igualdade substancial Concretização de princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e da solidariedade social caracterizou a limitação do âmbito de atuação dos particulares. A autonomia da vontade é relativizada pela consagração da ética da solidariedade e da tutela da dignidade da pessoa humana Consagra Direitos Fundamentais inerentes a todos, independentemente da condição social ou mesmo da nacionalidade do indivíduo; Destinatário o gênero humano, num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta A necessidade do Estado: Resguardo dos Direitos Fundamentais; Estado Constitucional: É mais que Estado de Direito, Se assenta na legitimidade do direito, dos direitos fundamentais e do processo de formação das leis. direitos fundamentais e democracia: Estado democrático de direito, “estruturado como conjunto de instituições jurídico políticas erigidas sob o fundamento e para a finalidade de proteger e promover a dignidade da pessoa humana” Estado Constitucional: Democrático Dimensão formal: princípio da maioria; Dimensão material: Participativo, pluralista e aberto Dignidade da pessoa humana e Direitos Fundamentais; Relação entre Democracia e Direitos Fundamentais: interdependência e reciprocidade; Estado Democrático: visa proteger e promover a dignidade humana; Princípio da constitucionalidade: CF como norma maior; Dotado de força normativa; Vincula a todos: Executivo, Legislativo, Judiciário e os particulares; Neoconstitucionalismo – Características: Constituição rígida: protegida quanto ao poder de reforma; Garantia jurisdicional: deve prever um sistema de garantias; Força vinculante: CF é norma e plenamente aplicável; ◦ Características: (d) Sobreinterpretação: não há interpretação literal e a CF é finita e não abarca todos os aspectos; (e) Interpretação conforme: método de interpretação da lei; (f) Questões políticas judicializadas: exame da argumentação política; Constituição do Império (1824): liberal Defendia a liberdade individual no plano político e econômico Adam Smith: o equilíbrio econômico advinha da livre escolha dos homens, por meio da ocupação que quisesse e da possibilidade de mudança conforme lhe aprouvesse. Economia como um fenômeno natural e o Estado não podia intervir, mas garantir o funcionamento natural das leis econômicas. Constituição Republicana (1891): liberal Houve grande mudança no plano político, mas manteve o mesmo sistema econômico; Art. 72, par. 17: “O direito de propriedade mantém-se em toda a sua plenitude, salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia”. Havia a plena liberdade da indústria, do comércio e do contrato. Constituição de 1934: rompe com a ideologia liberal Abrigou dispositivos com conteúdo social e econômico, de modo a garantir o interesse social e coletivo; O Estado passou a intervir na economia, prevento um título denominado “Ordem Econômica e Social”. Tratou, pela primeira vez, da justiça e bem-estar social econômico; Constituição de 1934: rompe com a ideologia liberal Garante o direito de propriedade, mas o limita ao interesse social e coletivo: Art 115 – “A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da Justiça e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos existência digna. Dentro desses limites, é garantida a liberdade econômica”. Art. 113, n. 17: “é garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar”... Constituição de 1946: mantém a positivação da ordem econômica Art 145 - A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano. Parágrafo único - A todos é assegurado trabalho que possibilite existência digna. O trabalho é obrigação social. Constituição de 1946: mantém a positivação da ordem econômica Art. 146 - A União poderá, mediante lei especial, intervir no domínio econômico e monopolizar determinada indústria ou atividade. A intervenção terá por base o interesse público e por limite os direitos fundamentais assegurados nesta Constituição. Art. 147 - O uso da propriedade será condicionado ao bem-estar social. A lei poderá, com observância do disposto no art. 141, § 16, promover a justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade para todos. Constituição de 1967: mantém a positivação da ordem econômica Art 157 - A ordem econômica tem por fim realizar a justiça social, com base nos seguintes princípios: I - liberdade de iniciativa; II - valorização do trabalho como condição da dignidade humana; III - função social da propriedade; IV - harmonia e solidariedade entre os fatores de produção; V - desenvolvimento econômico; VI - repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros. Constituição de 1969: Emenda Constitucional n. 01 de 1969: Art. 160. A ordem econômica e social tem por fim realizar o desenvolvimento nacional e a justiça social, com base nos seguintes princípios: I - liberdade de iniciativa; II - valorização do trabalho como condição da dignidade humana; III - função social da propriedade; IV - harmonia e solidariedade entre as categorias sociais de produção; V - repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros; e VI - expansão das oportunidades de emprêgo produtivo. Base Constitucional em 1988 Art. 170 a 192 Dividido em 4 capítulos: (a) princípios da atividade econômica (b) política urbana; (c) política agrícola e fundiária e reforma agrária (d) sistema financeiro nacional Advento da Constituição de Weimar (1919) e da Constituição Mexicana (1917) No Brasil, a primeira Constituição foi a de 34 Visou racionalizar a vida econômica Tem como elemento ideológico racionalizar a tensão entre Estado Liberal e Estado Social intervencionista Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. a) a ordem econômica. A matriz constitucional da ordem econômica e do direito econômico no Brasil se encontra entre os artigos 170 e 192 da CF (princípios da atividade econômica, política urbana, política agrícola, sistema financeiro nacional). “Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:” a) a ordem econômica. objetivos da própria República: construção de sociedade Livre, Justa e Solidária; (1) a valorização do trabalho humano e (2) a livre iniciativa, que já vem expressos no Art. 1°, inciso IV, da CF como fundamentos da República Federativa; Consagração da livre iniciativa: a CF situa a ordem econômica no sistema da economia de mercado ocidental, afastando-se das experiências socialistas. não é absoluto uma vez que deve obediência aos princípios seguidamente elencados no Art. 170 CF; Impõe condicionamentos à atividade econômica, atuar na economia, diretamente ou indiretamente; incisos do Art. 170 CF trazem os chamados “princípios constitucionais da ordem econômica”, que são “preceitos condicionadores da atividade econômica”, aplicáveis ao Estado, e pelo Estado, em sua atuação no domínio econômico (José Afonso da Silva) Consagração da valorização do trabalho humano A ordem econômica constitucional conecta-se diretamente, também, com os direitos sociais inscritos nos Arts. 6° e 7° da CF; Dá “prioridade aos valores do trabalho humano sobre todos os demais valores da economia de mercado” José Afonso da Silva RELEITURA DO ART. 170 DA CF “Art. 170 – A ordem econômica (competência legislativa da União e suplementar das demais entidades federadas – Art. 24, I, CF), fundada na valorização do trabalho humano (conexão com direitos sociais – Arts. 6° e 7° CF) e na livre iniciativa (fundamentos da República – Art. 1°, IV, CF), tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (objetivos da República – Art. 3°, CF), observados os seguintes princípios (aplicáveis especialmente aos Arts. 172 a 181 da CF):” I – soberania nacional (conexão direta: Art. 1°, I, CF e Art. 4°, I, parág. único CF): reforça um instituto que já havia sido posto como fundamento da República (Art. 1°, I, CF) A Soberania Nacional deve nortear as relações internacionais do Estado nacional (art. 4°, I, CF), buscou o estabelecimento de um conteúdo específico para tal instituto. I – soberania nacional (conexão direta: Art. 1°, I, CF e Art. 4°, I, parág. único CF): Segundo José Afonso da Silva: “terá de empreender uma ruptura de sua dependência em relação aos centros capitalistas desenvolvidos” de forma que, sem romper com o sistema capitalista e com a globalização econômica, “se formasse um capitalismo nacional autônomo, isto é, não dependente”; II – propriedade privada e III – função social da propriedade (conexão direta: Art. 170, caput; Art. 5°, XXII e XXIII; Art. 173; Arts. 181 a 190 CF) : A propriedade privada e de sua função social não pode ser dissocidada da discussão a respeito de um dos fundamentos de nossa ordem econômica constitucional, ou seja, da livre inciativa. Sendo o objetivo da ordem econômica a “existência digna de todos, conforme os ditames da justiça social” a livre iniciativa se vê condicionada à realização de tal objetivo. II – propriedade privada e III – função social da propriedade (conexão direta: Art. 170, caput; Art. 5°, XXII e XXIII; Art. 173; Arts. 181 a 190 CF) : Segundo José Afonso da Silva :“É legítima, enquanto exercida no interesse da justiça social. Será ilegítima, quando exercida com objetivo de puro lucro e realização pessoal do empresário.” A consagração destes direitos situa nossa ordem econômica no âmbito dos sistemas capitalistas de mercado; é considerada como direito individual fundamental, cláusula pétrea de nossa CF, no Art. 5°, inc. XXII II – propriedade privada e III – função social da propriedade (conexão direta: Art. 170, caput; Art. 5°, XXII e XXIII; Art. 173; Arts. 181 a 190 CF) : Segundo João Bosco Leopoldino da Fonseca: “O direito de propriedade individual é um pressuposto da liberdade de iniciativa. Esta somente existe como consequência e como afirmação daquele”. Da mesma forma que a livre iniciativa, a propriedade privada se ve condicionada à realização dos objetivos da ordem econômica constitucional II – propriedade privada e III – função social da propriedade (conexão direta: Art. 170, caput; Art. 5°, XXII e XXIII; Art. 173; Arts. 181 a 190 CF) : a função social da propriedade, quando considerada como princípio da ordem econômica, faz referencia à função social da empresa; Há conexão entre a propriedade privada, sua função social e a livre iniciativa. Ao estabelecer a função social da propriedade como um dos princípios da ordem econômica mais uma vez a CF condiciona a livre iniciativa; IV – livre concorrência (conexão direta: art. 173, parág. 4° da CF; Art. 146-A CF; Lei n° 8.884/94): A livre concorrência nada mais é do que uma das manifestações da liberdade de iniciativa. a CF tem nitidamente um viés incentivador: Estado deve ser o incentivador da livre iniciativa, uma vez que é essa livre iniciativa que produz a livre concorrência; Além de incentivador, o Estado também deve agir como protetor, por meio da repressão ao abuso de poder econômico. a manutenção da livre concorrência também é um dos fatores determinantes da atuação do Estado na economia. V – defesa do consumidor (conexão direta: Art. 5°, inc. XXXII; Lei n° 8.078/90): Os princípios estabelecidos pelos incisos V, VI, VII e VIII do Art. 170 CF, são considerados pela doutrina como “princípios integradores”, uma vez que se integram direta e explicitamente a tratamentos constitucionais específicos para cada um deles, previstos em partes distintas da própria CF, fazendo assim a integração da “ordem econômica” com demais institutos da CF. Defesa do consumidor já vem insculpido como um dos Direitos Fundamentais previstos na CF, Art. 5°, inc. XXXII, considerado um dos “direitos coletivos” “... porque conferidos não em função do interesse individual, mas da coletividade, específica ou genérica”. V – defesa do consumidor (conexão direta: Art. 5°, inc. XXXII; Lei n° 8.078/90): Tem efeito de legitimar todas as medidas de intervenção estatal necessárias a assegurar a proteção prevista; é entendido como um limitador interpretativo da livre iniciativa; Também deve ser tomado como vetor de interpretação da livre concorrência, de modo a proteger o consumidor; Não existe mercado ou livre iniciativa sem consumidor. VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e servicos e de seus processos de elaboração e prestação (Alterado pela EC 42-2003) (conexão direta: Art. 225 CF, incs. IV, V, + parag. 2°; Art. 173 CF, parág. 5°): “Este princípio constitui-se numa limitação do uso da propriedade. Visa colocar a atividade industrial ou agrícola (propriedade privada dos bens de produção) nos limites dos interesses coletivos” VI – defesa do meio ambiente Proteção ao meio ambiente deve condicionar a atividade produtiva e também possibilita ao Poder Público a intervenção na atividade econômica justamente para fazer valer essa proteção ambiental; Princípio de preservação do meio ambiente um dos vetores de interpretação da ordem econômica, também a ele se dirige o art. 173 CF, em seu parág. 5°, ao consignar a possibilidade de responsabilização de pessoa jurídica pelos atos que, ao atentarem contra o meio ambiente, estarao atentando também contra a ordem econômica constitucional VII – redução das desigualdades regionais e sociais (conexão direta: Art. 3°, III, CF; Art. 43 CF, e seu parág. 2°; Art. 165 CF, parág. 1°; Art. 174 CF): Tal princípio é explicitamente conectado aos objetivos da República – art. 3°, CF, especificamente seu inciso III (“erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”), do qual é uma parcela do texto. Em sendo assim, sua conexão também se dá com o Art. 43 CF, através do qual a União articula suas ações em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando o seu desenvolvimento e a redução das desigualdades regionais, admitindo-se inclusive a possibilidade de incentivos regionais (Art. 43 CF, parág. 2°). VIII – busca do pleno emprego (conexão direta: Art. 1°, inciso IV, CF; Arts. 6° e 7° CF): É consequencia lógica da valorização do trabalho como um dos fundamentos da ordem econômica. Conforme João Bosco Leopoldino da Fonseca: “... a preocupação do constituinte se centra na ênfase do desenvolvimento, bem como na garantia de aproveitamento adequado de todas as potencialidades do país dentro do princípio da eficiência” VIII – busca do pleno emprego (conexão direta: Art. 1°, inciso IV, CF; Arts. 6° e 7° CF): não admite as políticas de cunho recessivo, já que deve buscar “... propiciar trabalho a todos quantos estejam em condições de exercer uma atividade produtiva ... quer-se que o trabalho seja a base do sistema econômico, receba tratamento de principal fator de produção e participe do produto da riqueza e da renda em proporção de sua posição na ordem econômica” (José Afonso da Silva) IX – tratamento favorecido para empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País (conexão direta: Art. 179 CF; Art. 146 CF, III, “d” e seu parágrafo único): A alteração constitucional promovida pela EC 6/95 determinou a alteração de redação deste princípio, além da revogação do Art. 171 CF. Pôs fim às discussões relativas aos conceitos de “empresas brasileiras”, “empresas brasileiras de capital nacional” e “empresas não brasileiras”. Hoje apenas importa o conceito de “empresa brasileira”, que corresponde aquela que, constituída sob as leis brasileiras, tenha sede e administração no País. Constitucionalização da ordem econômica: Meios de atuação estatal na ordem econômica Pode ser direta ou indireta: uma não exclui a outra; Atuação direta: ao desempenhar a função de agente econômico, por meio de pessoas jurídicas: constituídas pelo Estado e sob seu controle. Formas: Monopólio Participação Constitucionalização da ordem econômica: Meios de atuação estatal na ordem econômica Atuação indireta: em que visa corrigir as distorções praticadas pelos agentes econômicos no regime de extrema liberdade. Atuação indireta Intervenção por Indução: o Poder Público incentiva a prática de condutas, direcionando atividades e desestimulando outras. Fiscalização: por meio da Administração Pública, por meio do Poder de Polícia; ◦ Condicionamento de comportamentos que acarretem prejuízos à população, consumidores, meio ambiente, ordem pública ou à economia; Planejamento: que visa impedir a atuação aleatória, arbitrária, e que visa atingir determinados fins.