direito constitucional econômico

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Prof. Murillo Sapia Gutier
www.murillogutier.com.br
A necessidade do Estado: Resguardo dos
Direitos Fundamentais;
 Função
do Direito Civil Codificado:
uniformizar a normatização de institutos
fundamentais da vida:
 Propriedade e Liberdade
 Estado Liberal de Direito

Visou a separação entre
 Direito e moral
 Estado e Sociedade
 Política e Economia
 consagrou direitos fundamentais de cunho
negativo (status negativus)
 dimensão
subjetiva
dos
direitos
fundamentais

 Estado
Liberal
 Segurança jurídica fez com que o direito
privado se sobrepusesse ao público;
 Técnica legislativa era representada
normativamente por regra jurídica;
◦ preceito e consequência jurídica
Não basta garantir formalmente a liberdade e
a igualdade aos indivíduos se estes não
dispõem de um mínimo existencial.
 Consagrou direitos a prestações por parte do
Estado, de modo que os indivíduos possam
exigir determinada atuação do Estado no
intuito de melhorar as condições de vida.

Não se cuida mais, portanto, de liberdade do
e perante o Estado, e sim, de liberdade por
intermédio do Estado.
 preponderância do direito público sobre o
privado  houve inversão da relação
o
intervencionismo estatal regulou as
condutas dos indivíduos e dos grupos, de
modo a propiciar a igualdade substancial

Concretização de princípios constitucionais
como a dignidade da pessoa humana e da
solidariedade social caracterizou a limitação
do âmbito de atuação dos particulares.
 A autonomia da vontade é relativizada pela
consagração da ética da solidariedade e da
tutela da dignidade da pessoa humana

Consagra Direitos Fundamentais inerentes a
todos, independentemente da condição social
ou mesmo da nacionalidade do indivíduo;
 Destinatário
o gênero humano, num
momento expressivo de sua afirmação como
valor supremo em termos de existencialidade
concreta

A
necessidade do Estado: Resguardo
dos Direitos Fundamentais;
 Estado Constitucional:
 É mais que Estado de Direito,
 Se assenta na legitimidade do direito,
dos direitos fundamentais e do processo
de formação das leis.
 direitos
fundamentais e democracia:
  Estado democrático de direito,
 “estruturado
como
conjunto
de
instituições jurídico políticas erigidas sob
o fundamento e para a finalidade de
proteger e promover a dignidade da
pessoa humana”
 Estado
Constitucional: Democrático
 Dimensão formal: princípio da maioria;
 Dimensão
material:
Participativo,
pluralista e aberto
 Dignidade
da pessoa humana e
Direitos Fundamentais;
 Relação entre Democracia e Direitos
Fundamentais: interdependência e
reciprocidade;
 Estado Democrático: visa proteger e
promover a dignidade humana;
 Princípio
da constitucionalidade:
CF como norma maior;
 Dotado de força normativa;
 Vincula
a todos: Executivo,
Legislativo,
Judiciário
e
os
particulares;
 Neoconstitucionalismo
– Características:



Constituição rígida: protegida
quanto ao poder de reforma;
Garantia
jurisdicional:
deve
prever um sistema de garantias;
Força vinculante: CF é norma e
plenamente aplicável;



◦ Características:
(d) Sobreinterpretação: não há
interpretação literal e a CF é finita e
não abarca todos os aspectos;
(e) Interpretação conforme: método
de interpretação da lei;
(f) Questões políticas judicializadas:
exame da argumentação política;




Constituição do Império (1824): liberal
Defendia a liberdade individual no plano político
e econômico
Adam Smith: o equilíbrio econômico advinha da
livre escolha dos homens, por meio da ocupação
que quisesse e da possibilidade de mudança
conforme lhe aprouvesse.
Economia como um fenômeno natural e o Estado
não podia intervir, mas garantir o funcionamento
natural das leis econômicas.
Constituição Republicana (1891): liberal
 Houve grande mudança no plano político, mas
manteve o mesmo sistema econômico;
 Art. 72, par. 17: “O direito de propriedade
mantém-se em toda a sua plenitude, salvo a
desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, mediante indenização prévia”.
 Havia a plena liberdade da indústria, do
comércio e do contrato.





Constituição de 1934: rompe com a ideologia
liberal
Abrigou dispositivos com conteúdo social e
econômico, de modo a garantir o interesse social
e coletivo;
O Estado passou a intervir na economia, prevento
um título denominado “Ordem Econômica e
Social”.
Tratou, pela primeira vez, da justiça e bem-estar
social econômico;




Constituição de 1934: rompe com a ideologia liberal
Garante o direito de propriedade, mas o limita ao
interesse social e coletivo:
Art 115 – “A ordem econômica deve ser organizada
conforme os princípios da Justiça e as necessidades da
vida nacional, de modo que possibilite a todos
existência digna. Dentro desses limites, é garantida a
liberdade econômica”.
Art. 113, n. 17: “é garantido o direito de propriedade,
que não poderá ser exercido contra o interesse social
ou coletivo, na forma que a lei determinar”...
Constituição de 1946: mantém a positivação da
ordem econômica
 Art 145 - A ordem econômica deve ser
organizada conforme os princípios da justiça
social, conciliando a liberdade de iniciativa
com a valorização do trabalho humano.
 Parágrafo único - A todos é assegurado
trabalho que possibilite existência digna. O
trabalho é obrigação social.


Constituição de 1946: mantém a positivação da
ordem econômica

Art. 146 - A União poderá, mediante lei especial, intervir
no domínio econômico e monopolizar determinada
indústria ou atividade. A intervenção terá por base o
interesse público e por limite os direitos fundamentais
assegurados nesta Constituição.
Art. 147 - O uso da propriedade será condicionado ao
bem-estar social. A lei poderá, com observância do
disposto no art. 141, § 16, promover a justa distribuição
da propriedade, com igual oportunidade para todos.


Constituição de 1967: mantém a positivação da
ordem econômica

Art 157 - A ordem econômica tem por fim realizar a justiça
social, com base nos seguintes princípios:
I - liberdade de iniciativa;
II - valorização do trabalho como condição da dignidade
humana;
III - função social da propriedade;
IV - harmonia e solidariedade entre os fatores de produção;
V - desenvolvimento econômico;
VI - repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado
pelo domínio dos mercados, a eliminação da concorrência e o
aumento arbitrário dos lucros.














Constituição de 1969: Emenda Constitucional n. 01 de 1969:
Art. 160. A ordem econômica e social tem por fim realizar o
desenvolvimento nacional e a justiça social, com base nos seguintes
princípios:
I - liberdade de iniciativa;
II - valorização do trabalho como condição da dignidade humana;
III - função social da propriedade;
IV - harmonia e solidariedade entre as categorias sociais de
produção;
V - repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo
domínio dos mercados, a eliminação da concorrência e ao aumento
arbitrário dos lucros; e
VI - expansão das oportunidades de emprêgo produtivo.
Base Constitucional em 1988
 Art. 170 a 192
 Dividido em 4 capítulos:
 (a) princípios da atividade econômica
 (b) política urbana;
 (c) política agrícola e fundiária e reforma
agrária
 (d) sistema financeiro nacional

Advento da Constituição de Weimar (1919) e
da Constituição Mexicana (1917)
 No Brasil, a primeira Constituição foi a de 34
 Visou racionalizar a vida econômica
 Tem como elemento ideológico racionalizar a
tensão entre Estado Liberal e Estado Social
intervencionista







Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.





Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação.



a) a ordem econômica.
A matriz constitucional da ordem econômica e do
direito econômico no Brasil se encontra entre os
artigos 170 e 192 da CF (princípios da atividade
econômica, política urbana, política agrícola, sistema
financeiro nacional).
“Art. 170 – A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,
tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios:”




a) a ordem econômica.
objetivos da própria República: construção de
sociedade Livre, Justa e Solidária;
(1) a valorização do trabalho humano e
(2) a livre iniciativa, que já vem expressos no Art. 1°,
inciso IV, da CF como fundamentos da República
Federativa;





Consagração da livre iniciativa:
a CF situa a ordem econômica no sistema da
economia de mercado ocidental, afastando-se das
experiências socialistas.
não é absoluto uma vez que deve obediência aos
princípios seguidamente elencados no Art. 170 CF;
Impõe condicionamentos à atividade econômica,
atuar na economia, diretamente ou indiretamente;
incisos do Art. 170 CF trazem os chamados “princípios
constitucionais da ordem econômica”, que são
“preceitos condicionadores da atividade econômica”,
aplicáveis ao Estado, e pelo Estado, em sua atuação no
domínio econômico (José Afonso da Silva)



Consagração da valorização do trabalho humano
A ordem econômica constitucional conecta-se
diretamente, também, com os direitos sociais inscritos
nos Arts. 6° e 7° da CF;
Dá “prioridade aos valores do trabalho humano sobre
todos os demais valores da economia de mercado”
José Afonso da Silva


RELEITURA DO ART. 170 DA CF
“Art. 170 – A ordem econômica (competência
legislativa da União e suplementar das demais
entidades federadas – Art. 24, I, CF), fundada na
valorização do trabalho humano (conexão com
direitos sociais – Arts. 6° e 7° CF) e na livre iniciativa
(fundamentos da República – Art. 1°, IV, CF), tem por
fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social (objetivos da República – Art.
3°, CF), observados os seguintes princípios (aplicáveis
especialmente aos Arts. 172 a 181 da CF):”




I – soberania nacional (conexão direta: Art. 1°, I, CF e
Art. 4°, I, parág. único CF):
reforça um instituto que já havia sido posto como
fundamento da República (Art. 1°, I, CF)
A Soberania Nacional deve nortear as relações
internacionais do Estado nacional (art. 4°, I, CF),
buscou o estabelecimento de um conteúdo específico
para tal instituto.



I – soberania nacional (conexão direta: Art. 1°, I, CF e
Art. 4°, I, parág. único CF):
Segundo José Afonso da Silva: “terá de empreender
uma ruptura de sua dependência em relação aos
centros capitalistas desenvolvidos”
de forma que, sem romper com o sistema capitalista e
com a globalização econômica, “se formasse um
capitalismo nacional autônomo, isto é, não
dependente”;




II – propriedade privada e
III – função social da propriedade (conexão direta: Art.
170, caput; Art. 5°, XXII e XXIII; Art. 173; Arts. 181 a
190 CF) :
A propriedade privada e de sua função social não
pode ser dissocidada da discussão a respeito de um
dos fundamentos de nossa ordem econômica
constitucional, ou seja, da livre inciativa.
Sendo o objetivo da ordem econômica a “existência
digna de todos, conforme os ditames da justiça social”
a livre iniciativa se vê condicionada à realização de tal
objetivo.





II – propriedade privada e
III – função social da propriedade (conexão direta: Art.
170, caput; Art. 5°, XXII e XXIII; Art. 173; Arts. 181 a
190 CF) :
Segundo José Afonso da Silva :“É legítima, enquanto
exercida no interesse da justiça social. Será ilegítima,
quando exercida com objetivo de puro lucro e
realização pessoal do empresário.”
A consagração destes direitos situa nossa ordem
econômica no âmbito dos sistemas capitalistas de
mercado;
é considerada como direito individual fundamental,
cláusula pétrea de nossa CF, no Art. 5°, inc. XXII




II – propriedade privada e
III – função social da propriedade (conexão direta: Art.
170, caput; Art. 5°, XXII e XXIII; Art. 173; Arts. 181 a
190 CF) :
Segundo João Bosco Leopoldino da Fonseca: “O direito
de propriedade individual é um pressuposto da
liberdade de iniciativa. Esta somente existe como
consequência e como afirmação daquele”.
Da mesma forma que a livre iniciativa, a propriedade
privada se ve condicionada à realização dos objetivos
da ordem econômica constitucional





II – propriedade privada e
III – função social da propriedade (conexão direta: Art.
170, caput; Art. 5°, XXII e XXIII; Art. 173; Arts. 181 a
190 CF) :
a função social da propriedade, quando considerada
como princípio da ordem econômica, faz referencia à
função social da empresa;
Há conexão entre a propriedade privada, sua função
social e a livre iniciativa.
Ao estabelecer a função social da propriedade como
um dos princípios da ordem econômica mais uma vez
a CF condiciona a livre iniciativa;





IV – livre concorrência (conexão direta: art. 173,
parág. 4° da CF; Art. 146-A CF; Lei n° 8.884/94):
A livre concorrência nada mais é do que uma das
manifestações da liberdade de iniciativa.
a CF tem nitidamente um viés incentivador: Estado
deve ser o incentivador da livre iniciativa, uma vez que
é essa livre iniciativa que produz a livre concorrência;
Além de incentivador, o Estado também deve agir
como protetor, por meio da repressão ao abuso de
poder econômico.
a manutenção da livre concorrência também é um
dos fatores determinantes da atuação do Estado na
economia.



V – defesa do consumidor (conexão direta: Art. 5°, inc.
XXXII; Lei n° 8.078/90):
Os princípios estabelecidos pelos incisos V, VI, VII e VIII do
Art. 170 CF, são considerados pela doutrina como
“princípios integradores”, uma vez que se integram direta
e explicitamente a tratamentos constitucionais específicos
para cada um deles, previstos em partes distintas da
própria CF, fazendo assim a integração da “ordem
econômica” com demais institutos da CF.
Defesa do consumidor já vem insculpido como um dos
Direitos Fundamentais previstos na CF, Art. 5°, inc. XXXII,
considerado um dos “direitos coletivos” “... porque
conferidos não em função do interesse individual, mas da
coletividade, específica ou genérica”.





V – defesa do consumidor (conexão direta: Art. 5°, inc.
XXXII; Lei n° 8.078/90):
Tem efeito de legitimar todas as medidas de
intervenção estatal necessárias a assegurar a
proteção prevista;
é entendido como um limitador interpretativo da livre
iniciativa;
Também deve ser tomado como vetor de
interpretação da livre concorrência, de modo a
proteger o consumidor;
Não existe mercado ou livre iniciativa sem
consumidor.



VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante
tratamento diferenciado conforme o impacto
ambiental dos produtos e servicos e de seus processos
de elaboração e prestação (Alterado pela EC 42-2003)
(conexão direta: Art. 225 CF, incs. IV, V, + parag. 2°; Art.
173 CF, parág. 5°):
“Este princípio constitui-se numa limitação do uso da
propriedade.
Visa colocar a atividade industrial ou agrícola
(propriedade privada dos bens de produção) nos
limites dos interesses coletivos”



VI – defesa do meio ambiente
Proteção ao meio ambiente deve condicionar a
atividade produtiva e também possibilita ao Poder
Público a intervenção na atividade econômica
justamente para fazer valer essa proteção ambiental;
Princípio de preservação do meio ambiente um dos
vetores de interpretação da ordem econômica,
também a ele se dirige o art. 173 CF, em seu parág. 5°,
ao consignar a possibilidade de responsabilização de
pessoa jurídica pelos atos que, ao atentarem contra o
meio ambiente, estarao atentando também contra a
ordem econômica constitucional



VII – redução das desigualdades regionais e sociais
(conexão direta: Art. 3°, III, CF; Art. 43 CF, e seu parág.
2°; Art. 165 CF, parág. 1°; Art. 174 CF):
Tal princípio é explicitamente conectado aos objetivos
da República – art. 3°, CF, especificamente seu inciso
III (“erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais”), do qual é uma
parcela do texto.
Em sendo assim, sua conexão também se dá com o Art.
43 CF, através do qual a União articula suas ações em
um mesmo complexo geoeconômico e social, visando
o seu desenvolvimento e a redução das desigualdades
regionais, admitindo-se inclusive a possibilidade de
incentivos regionais (Art. 43 CF, parág. 2°).



VIII – busca do pleno emprego (conexão direta: Art. 1°,
inciso IV, CF; Arts. 6° e 7° CF):
É consequencia lógica da valorização do trabalho
como um dos fundamentos da ordem econômica.
Conforme João Bosco Leopoldino da Fonseca: “... a
preocupação do constituinte se centra na ênfase do
desenvolvimento, bem como na garantia de
aproveitamento adequado de todas as potencialidades
do país dentro do princípio da eficiência”


VIII – busca do pleno emprego (conexão direta: Art. 1°,
inciso IV, CF; Arts. 6° e 7° CF):
não admite as políticas de cunho recessivo, já que deve
buscar “... propiciar trabalho a todos quantos estejam
em condições de exercer uma atividade produtiva ...
quer-se que o trabalho seja a base do sistema
econômico, receba tratamento de principal fator de
produção e participe do produto da riqueza e da
renda em proporção de sua posição na ordem
econômica” (José Afonso da Silva)




IX – tratamento favorecido para empresas de pequeno
porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua
sede e administração no País (conexão direta: Art. 179 CF;
Art. 146 CF, III, “d” e seu parágrafo único):
A alteração constitucional promovida pela EC 6/95
determinou a alteração de redação deste princípio, além da
revogação do Art. 171 CF.
Pôs fim às discussões relativas aos conceitos de “empresas
brasileiras”, “empresas brasileiras de capital nacional” e
“empresas não brasileiras”.
Hoje apenas importa o conceito de “empresa brasileira”,
que corresponde aquela que, constituída sob as leis
brasileiras, tenha sede e administração no País.
Constitucionalização da ordem econômica:
Meios de atuação estatal na ordem
econômica
 Pode ser direta ou indireta: uma não exclui a
outra;
 Atuação direta: ao desempenhar a função de
agente econômico, por meio de pessoas
jurídicas: constituídas pelo Estado e sob seu
controle. Formas:
 Monopólio
 Participação

Constitucionalização da ordem econômica:
Meios de atuação estatal na ordem
econômica
 Atuação indireta: em que visa corrigir as
distorções
praticadas
pelos
agentes
econômicos no regime de extrema liberdade.

Atuação indireta
 Intervenção por Indução: o Poder Público
incentiva a prática de condutas, direcionando
atividades e desestimulando outras.
 Fiscalização: por meio da Administração
Pública, por meio do Poder de Polícia;

◦ Condicionamento de comportamentos que
acarretem prejuízos à população, consumidores,
meio ambiente, ordem pública ou à economia;

Planejamento: que visa impedir a atuação
aleatória, arbitrária, e que visa atingir
determinados fins.
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