D Constitucional II – Profa. Me. Larissa Castro UNIDADE V. DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA Evolução do Estado e a Ordem Econômica Partindo da ideia de Estado de Direito, podemos identificar, segundo a doutrina, uma tríplice vertente: liberal, social e pós-social. - constantes situações de abuso do poder econômico: “clima” propício para a constitucionalização da economia. Nesse sentido, o art. 170, caput, da CF/88 estabelece que a ordem econômica, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, funda-se em dois grandes pilares: valorização do trabalho humano; livreiniciativa. Em igual sentido, cabe observar que, nos termos do art. 1.º, IV, são fundamentos da República Federativa do Brasil: os valores sociais do trabalho; os valores sociais da livre-iniciativa. - modelo capitalista, porém, não se pode esquecer da finalidade da ordem econômica, qual seja, assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, afastando-se, assim, de um Estado absenteísta nos moldes do liberalismo. Pelo contrário, o texto admite a intervenção do Estado no domínio econômico. Meios de atuação do Estado - atuação direta: o próprio Estado atua na economia de um país, seja em regime de monopólio, seja de participação com as empresas do setor privado. - atuação indireta: o Estado busca fazer prevalecer o princípio da livreconcorrência e evitar abusos como os decorrentes de cartéis, dumping etc. Princípios da Ordem Econômica Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. 1. Soberania nacional A soberania é fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1.º, I) e, ao ser prevista como princípio da ordem econômica, busca evitar a influência descontrolada de outros países em nossa economia - independência nacional. Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros. Isso não significa uma blindagem na economia em relação ao capital estrangeiro. 2. Propriedade privada e sua função social Ao estabelecer a propriedade privada como princípio da ordem econômica, o constituinte assegurou a propriedade privada dos meios de produção. O direito de propriedade aparece como direito fundamental (art. 5.º, XXII); porém a propriedade terá que atender a sua função social (art. 5.º, XXIII), situação esta que se desdobra no âmbito da política urbana (arts. 182 e 183), no âmbito da política agrícola e fundiária, bem como da reforma agrária (arts. 184 a 191). 3. Livre-concorrência Enquanto desdobramento da livre-iniciativa, a livre-concorrência aparece como princípio da Ordem Econômica, devendo ser balizada pelos ditames da justiça social e da dignidade. Por esse motivo, não podemos considerá-la como um bem em si e de modo absoluto, devendo o Estado refutar qualquer abuso. O art. 173, § 4.º, estabelece que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. De acordo com o art. 173, § 5.º, a lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. 4. Defesa do consumidor Estamos diante da consagração, nas relações de consumo, do princípio da vulnerabilidade, tendo o constituinte estabelecido que o consumidor é a parte mais fraca da relação. - art. 5.º, XXXII, a defesa do consumidor é direito fundamental. - CDC (Lei n. 8.078/90) 5. Defesa do meio ambiente Mesmo que haja produção de riquezas, a atividade econômica deve estar orientada pela proteção e defesa do meio ambiente. De acordo com o art. 225, caput, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 6. Redução das desigualdades regionais e sociais Confirma-se a constante busca pela consagração do Estado do bem-estar social. De acordo com o art. 3.º, III, é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. 7. Busca do pleno emprego Valorização do trabalho humano e se materializando, também, como princípio diretivo da economia. 8. Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte Parece bastante razoável atrelar a livre-concorrência ao princípio da igualdade em sua vertente substancial e, como desdobramento, a possibilidade de tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Conforme anota José Afonso da Silva, dois são os sistemas financeiros regulados na Constituição: público: “que envolve os problemas das finanças públicas e os orçamentos públicos, constante dos arts. 163 a 169”; parapúblico: “que ela denomina de Sistema Financeiro Nacional, previsto no art. 192, cujos incisos e parágrafos foram desconstitucionalizados pela Emenda Constitucional 40/2003”. Apesar disso, continua o mestre, “... ainda se pode dizer que o Sistema Financeiro Nacional cuida das instituições financeiras creditícias, públicas ou privadas, de seguro, previdência (privada) e capitalização, todas sob estrito controle do Poder Público (art. 192). O Banco Central, que é instituição financeira, constitui, em verdade, um elo entre as duas ordens financeiras (arts. 164 e 192)”. O art. 192, na redação estabelecida pela EC n. 40/2003, assim estabeleceu: “o sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram”.