Profa. Me. Larissa Castro UNIDADE V. DA ORDEM ECONÔMICA E

Propaganda
D Constitucional II – Profa. Me. Larissa Castro
UNIDADE V. DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Evolução do Estado e a Ordem Econômica
Partindo da ideia de Estado de Direito, podemos identificar, segundo a doutrina,
uma tríplice vertente: liberal, social e pós-social.
- constantes situações de abuso do poder econômico: “clima” propício para a
constitucionalização da economia.
Nesse sentido, o art. 170, caput, da CF/88 estabelece que a ordem econômica,
tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, funda-se em dois grandes pilares: valorização do trabalho humano; livreiniciativa.
Em igual sentido, cabe observar que, nos termos do art. 1.º, IV, são
fundamentos da República Federativa do Brasil: os valores sociais do trabalho; os
valores sociais da livre-iniciativa.
- modelo capitalista, porém, não se pode esquecer da finalidade da ordem
econômica, qual seja, assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da
justiça social, afastando-se, assim, de um Estado absenteísta nos moldes do
liberalismo.
Pelo contrário, o texto admite a intervenção do Estado no domínio econômico.
Meios de atuação do Estado
- atuação direta: o próprio Estado atua na economia de um país, seja em regime
de monopólio, seja de participação com as empresas do setor privado.
- atuação indireta: o Estado busca fazer prevalecer o princípio da livreconcorrência e evitar abusos como os decorrentes de cartéis, dumping etc.
Princípios da Ordem Econômica
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado
conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de
elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob
as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos
previstos em lei.
1. Soberania nacional
A soberania é fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1.º, I) e, ao
ser prevista como princípio da ordem econômica, busca evitar a influência
descontrolada de outros países em nossa economia - independência nacional.
Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de
capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
Isso não significa uma blindagem na economia em relação ao capital
estrangeiro.
2. Propriedade privada e sua função social
Ao estabelecer a propriedade privada como princípio da ordem econômica, o
constituinte assegurou a propriedade privada dos meios de produção.
O direito de propriedade aparece como direito fundamental (art. 5.º, XXII);
porém a propriedade terá que atender a sua função social (art. 5.º, XXIII), situação
esta que se desdobra no âmbito da política urbana (arts. 182 e 183), no âmbito da
política agrícola e fundiária, bem como da reforma agrária (arts. 184 a 191).
3. Livre-concorrência
Enquanto desdobramento da livre-iniciativa, a livre-concorrência aparece como
princípio da Ordem Econômica, devendo ser balizada pelos ditames da justiça social
e da dignidade.
Por esse motivo, não podemos considerá-la como um bem em si e de modo
absoluto, devendo o Estado refutar qualquer abuso.
O art. 173, § 4.º, estabelece que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que
vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento
arbitrário dos lucros.
De acordo com o art. 173, § 5.º, a lei, sem prejuízo da responsabilidade
individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta,
sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a
ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
4. Defesa do consumidor
Estamos diante da consagração, nas relações de consumo, do princípio da
vulnerabilidade, tendo o constituinte estabelecido que o consumidor é a parte mais
fraca da relação.
- art. 5.º, XXXII, a defesa do consumidor é direito fundamental.
- CDC (Lei n. 8.078/90)
5. Defesa do meio ambiente
Mesmo que haja produção de riquezas, a atividade econômica deve estar
orientada pela proteção e defesa do meio ambiente.
De acordo com o art. 225, caput, todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
6. Redução das desigualdades regionais e sociais
Confirma-se a constante busca pela consagração do Estado do bem-estar social.
De acordo com o art. 3.º, III, é objetivo fundamental da República Federativa
do Brasil erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais.
7. Busca do pleno emprego
Valorização do trabalho humano e se materializando, também, como princípio
diretivo da economia.
8. Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
Parece bastante razoável atrelar a livre-concorrência ao princípio da igualdade
em sua vertente substancial e, como desdobramento, a possibilidade de tratamento
favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e
que tenham sua sede e administração no País.
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão
às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei,
tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas
obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela
eliminação ou redução destas por meio de lei.
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Conforme anota José Afonso da Silva, dois são os sistemas financeiros
regulados na Constituição: público: “que envolve os problemas das finanças
públicas e os orçamentos públicos, constante dos arts. 163 a 169”; parapúblico: “que
ela denomina de Sistema Financeiro Nacional, previsto no art. 192, cujos incisos e
parágrafos foram desconstitucionalizados pela Emenda Constitucional 40/2003”.
Apesar disso, continua o mestre, “... ainda se pode dizer que o Sistema
Financeiro Nacional cuida das instituições financeiras creditícias, públicas ou
privadas, de seguro, previdência (privada) e capitalização, todas sob estrito controle
do Poder Público (art. 192). O Banco Central, que é instituição financeira, constitui,
em verdade, um elo entre as duas ordens financeiras (arts. 164 e 192)”.
O art. 192, na redação estabelecida pela EC n. 40/2003, assim estabeleceu: “o
sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento
equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que
o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis
complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro
nas instituições que o integram”.
Download