Revista do Curso de Direito da Universidade Braz Cubas V1 N1: Maio de 2017 LEGALIZAÇÃO DA MACONHA PARA FINS MEDICINAIS Antonio Carlos Justo de Jesus1 Luis Rodrigues Fernandes2 Paloma Sampaio Elias3 André Ricardo Gomes de Souza4 RESUMO:A maconha é o psicoativo mais utilizado na história. Com mais de 400 substâncias, a cannabis sativa possui 60 tipos de canabinóides, dentre os quais dois se destacam pela finalidade terapêutica: o tetrahidrocanabinol (THC) e o canabidiol (CDB). O THC, não obstante seus efeitos medicinais, possui efeitos cognitivos e psicológicos conhecidos como “barato” da planta, o que traz um entrave ao seu uso. No entanto, o CDB vem recebendo expressiva atenção da medicina. Isso por causa dos seus benefícios em diversas patologias e por não causar, a princípio, dependência química – pois os estudos acerca disto foram inconclusivos. No presente estudo, buscou-se focar nos recentes casos de pacientes que utilizam a maconha de forma medicinal, e que buscam na justiça o direito a importar e/ou cultivar a planta em busca de uma melhor qualidade de vida. Por fim, com bases nos inúmeros benefícios terapêuticos da maconha, acentua-se o direito à vida e à dignidade da pessoa humana como direitos supremos. PALAVRAS-CHAVE: Cannabis sativa, Uso medicinal, Canabidiol, Vida, Dignidade da Pessoa Humana. SUMÁRIO: Introdução. 1 Breve Histórico; 2 Principais Componentes Medicinais da Maconha, seus Benefícios e Possíveis Contraindicações; 3 O Uso Terapêutico da Cannabis Sativa; 3.1 Casos no brasil; 3.1.1 Anny Fischer; 3.1.2 Gustavo Guedes; 3.1.3 Benício; 4 Principais Países que Legalizaram o Uso Medicinal da Cannabis Sativa; 5 Canabidiol: Decisões Judiciais levam à Retirada da Substância da Lista de Proibições da Anvisa; 6 Recentes Sinais de Avanço no Uso dos Medicamentos Formulados com Canabidiol e Tetrahidrocannabinol (THC); 7 O Direito. 7.1 Legislação Brasileira Referente à Maconha; 7.2 O Direito à Vida e à Dignidade da Pessoa Humana x Uso Medicinal da Cannabis Sativa; 8 Conclusão; Referências. INTRODUÇÃO Segundo Levantamento Nacional de Álcool e Drogas (2012), Cannabis sativa conhecida como maconha é a substância ilícita mais consumida no mundo. Países como Portugal, Espanha, Canadá, Uruguai, Estados Unidos da América (19 Estados) Holanda e Israel, dentre outros, legalizaram a maconha e fazem uso de suas propriedades terapêuticas. Estudos têm demonstrado em larga escala que o uso dos elementos 1Graduando no Curso de Direito da Universidade Braz Cubas. 2Graduando no Curso de Direito da Universidade Braz Cubas. 3Graduando no Curso de Direito da Universidade Braz Cubas. 4 Mestrado em POLÍTICAS PÚBLICAS pela Universidade de Mogi das Cruzes, Brasil(2016). Docente da Universidade Braz Cubas , Brasil presentes na planta para fins medicinais é indicado para o tratamento de diversas doenças como epilepsia, câncer e dor crônica. A legislação brasileira classifica a maconha como droga ilícita e proíbe a sua posse, a aquisição e transporte. O debate sobre o uso da maconha medicinal no Brasil cresceu muito desde 2014, quando casos de crianças com epilepsia e outras doenças tratáveis com canabidiol surgiram na mídia. A partir daí, muitos pacientes passaram a recorrer à Justiça para conseguir autorização e importar medicamentos produzidos com o princípio ativo da maconha. No final de 2014, o Conselho Federal de Medicina liberou o uso de composto. Em janeiro de 2015, a Anvisa tirou o canabidiol de sua lista de substâncias proibidas. Com base em inúmeros relatos dos benefícios da planta, pretende-se com esta pesquisa verificar os avanços na legalização da maconha para fins medicinais no Brasil. 1 BREVE HISTÓRICO A Cannabis sativa, conhecida como maconha,é uma planta que apresenta propriedades terapêuticas e vem sendo utilizada, há séculos, pelo mundo para diversos fins; é um arbusto pertencente à família Moraceae, denominada popularmente por cânhamo da Índia (Honório, 2006). Os primeiros relatos de sua presença no Brasil datam do século XVIII para a produção de fibras, o cultivo e beneficiamento desta planta teve apoio da Coroa Portuguesa em lugares como Santa Catarina (1747), Rio Grande de São Pedro (entre 1762 e 1766) e Rio de Janeiro (a partir de 1772). No entanto, acredita-se que a planta já existe há mais tempo, tendo sido utilizada pelos escravos (CEBRID). Em 1961, a Convenção Única de Drogas Narcóticas proibiu seu porte, consumo e comercialização, sendo a cannabis reconhecida como droga ilícita mais consumida no mundo. Atualmente há criticas quanto à lógica utilizada na época para classificação das substâncias psicoativas em lícitas e ilícitas, arbitrária e sem relação com o potencial destas substâncias em causar danos ao indivíduo que as usa (Pamplona, 2014). 2 PRINCIPAIS COMPONENTES MEDICINAIS DA MACONHA, SEUS BENEFÍCIOS E POSSÍVEIS CONTRAINDICAÇÕES Muitos dos efeitos positivos da utilização da maconha são amplamente divulgados e ricamente provados, mas os seus efeitos negativos ainda permeiam os diálogos sobre sua legalização para fins terapêuticos e até mesmo em Países onde já se utiliza medicamentos derivados de elementos isolados da planta, ainda há receios quanto o uso da maconhain natura (MENEZES, 2014). Após muitos estudos sobre a cannabis sativa, apurou-se os efeitos terapêuticos da planta. A maconha possui cerca de 400 compostos químicos, contando com 60 canabinóides, que são princípios ativos específicos (MONTEIRO, 2014). Entre estes, dois destacam-se por suas propriedades medicinais: o tetrahidrocanabinol (THC) e o canabidiol (CDB). Conforme os estudos, esse principal constituinte da droga (THC), os ligantes endógenos e os canabinóides, em pacientes oncológicos possuem uma ação analgésica, antitumoral, trazem o aumento do apetite, proporcionam um relaxamento muscular e a redução da insônia (MONTEIRO, 2014). Da mesma forma, no caso de pacientes com dor crônica, o uso de canabinóides trata a dor, melhora o humor e o sono. Também, os pacientes com esclerose múltipla ou dor neurogênica não tratável relataram os benefícios dos canabinóides, incluindo redução da ansiedade, da depressão, bem como dos espasmos musculares e da dor (MONTEIRO, 2014). No entanto, o tetrahidrocanabinol (THC), em que pese seus efeitos terapêuticos, é, também, a principal substância psicoativa da planta, ou seja, que "dá o barato” e que pode causar dependência química. É, portanto, o maior entrave ao seu uso medicinal (MONTEIRO, 2014). Outro composto com efeito terapêutico e que vem sendo bastante conhecido no Brasil é o canabidiol (CBD). Este vem recebendo atenção específica desde que Katiele e Norberto Fischer, pais de Anny, com cinco anos de idade, conseguiram o direito de importá-lo para controlar as graves convulsões causadas pela síndrome CDKL5 que acomete a menina. Ao contrário do THC, o CBD não tem efeito entorpecente (MONTEIRO, 2014). Segundo o Seminário da Câmara dos Deputados Comissão de Seguridade Social e Família sobre o uso medicinal do canabidiol, em consulta a base de dados da PUBMED (US National Library of Medicine National Institutes of Health), identificou-se em torno de 500 artigos científicos que fazem referência a efeitos terapêuticos do canabidiol como: anticonvulsivante, alzheimer, esquizofrenia, doença de Parkinson, esclerose múltipla, transtorno do pânico, HIV, câncer, glaucoma, asma, epilepsia, entre outros (BUCARESKY, 2014). Embora a planta não tenha a propriedade de curar essas doenças, seus componentes têm se mostrado efetivos para tornar melhor a qualidade de vida dos pacientes. Deste modo, o uso terapêutico da cannabis sativa tem causado grandes debates entre a comunidade médica, científica e também a jurídica. Isso porque, em que pese os inúmeros estudos, não existe uma comprovação fática de que esse uso cause ou não dependência química. 3 O USO TERAPÊUTICO DA CANNABIS SATIVA 3.1 Casos no Brasil 3.1.1 Anny Fischer Conforme matéria publicada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em um site jurídico, o juiz federal Bruno César Bandeira Apolinário, da 3ª Vara da Seção Judiciária do DF (SJDF), antecipou os efeitos da tutela do caso da criança Anny de Bortoli Fischer, de apenas 5 anos, acometida de uma doença rara e muito grave, decorrente de mutações no gene CDLK5, denominada encefalopatia epiléptica infantil precoce tipo 2. Anny sofre com crises convulsivas devido à enfermidade, mesmo já tendo passado por uma cirurgia para implante de marca-passo no nervo vago. A criança chegou a sofrer 80 convulsões por semana, conforme relatou nos autos o médico Wagner Afonso Teixeira, neurologista da Universidade de São Paulo. Exauridas as terapias convencionais para a debelação das reiteradas crises convulsivas, decidiram os pais recorrer a um tratamento alternativo com o uso do Canabidiol, substância extraída da planta Cannabis Sativa, popularmente conhecida como maconha, em face das notícias veiculadas na literatura especializada sobre a eficácia dessa substância no controle dos sintomas da doença, trecho da decisão. No relatório, o neurologista confirma que a paciente apresentou melhora expressiva após a administração do medicamento feito à base do Canabidiol, chegando a se ver praticamente livre das crises convulsivas. Com o sucesso da experiência, considerada pela genitora da paciente um milagre, o médico Wagner Teixeira recomendou a manutenção do medicamento, advertindo que sua retirada pode implicar o retorno das crises motoras e, consequentemente, a exposição da autora ao risco de morte, parte extraída da decisão. O juiz federal Bruno César, adverte que, pelos termos em que posta a questão pela autora, não se pretende com a presente demanda fazer apologia do uso terapêutico da Cannabis Sativa, a maconha, no tratamento da encefalopatia epiléptica infantil precoce tipo 2, menos ainda da liberação de seu uso para qualquer fim em nosso país. De acordo com o parecer elaborado pelo Departamento de Neurociências e Ciências do Comportamento da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da USP, de autoria do psiquiatra Antonio Zuardi, o Canabidiol, cuja importação se pretende, é apenas um dos 80 canabinóides presentes na Cannabis Sativa, precisamente aquele que não produz os efeitos típicos da planta (euforia, despersonalização, distorção sensorial, alucinações, delírios), que são resultantes, em verdade, de outro canabinóide, o Delta9-Tetrahidrocanabinol (THC). Na decisão, o juiz federal ressalta não haver razões para criticar a atuação da Anvisa, pois, diante da circunstância de se tratar de importação de medicamento desconhecido no mercado brasileiro, não se poderia exigir da agência responsável pela vigilância sanitária conduta diversa da que adotou, num primeiro momento, com a retenção do produto, cautelarmente, para a colheita de informações que permitissem a conclusão sobre a possibilidade de liberação do medicamento para uso interno sem risco ao destinatário. Contudo, continua o magistrado em sua decisão, uma vez esclarecido o grave estado de saúde da paciente a quem o medicamento se destina e demonstrada a premência da autora na sua obtenção com vistas à preservação dos ganhos obtidos até aqui com sua administração, inclusive com a drástica redução do risco de morte, entendo que não há justificativa para a permanência da retenção do produto pela Anvisa. Por fim, ficou determinado que a Agência se abstenha de impedir a importação, pela autora, da substância Canabidiol, sempre que houver requisição médica. 3.1.2 Gustavo Guedes Em contrapartida, em matéria publicada no site do G1, no dia 01 de junho de 2014, uma história parecida com a de Anny não teve o mesmo desfecho. Morreu em Brasília o menino Gustavo Guedes, de 1 ano e 4 meses, vítima de complicações de uma síndrome grave que ataca o sistema nervoso e provoca ataques epiléticos diariamente, a síndrome de Dravet. Meses antes, a família do garoto buscou a justiça com o intuito de obter a autorização da Anvisa para a importação do Canabidiol (CBD), visando amenizar o número de convulsões. A agência, por sua vez, autorizou, em caráter excepcional, a família de Gustavo a importar o medicamento no dia 17 de abril deste ano. No entanto, o medicamento ficou mais de 10 dias retido na Receita Federal. Em razão dessa demora na retirada, o garoto só conseguiu usar o medicamento por nove dias, quando foi internado no hospital e não resistiu a uma série de convulsões. A morte do menino passará por um processo de investigação conduzido pela própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 3.1.3 Benício Outro caso semelhante aos supramencionados teve grande repercussão na mídia nacional. O oncologista Leandro Ramires, pai de Benício, com 6 anos de idade, deu a “cara à tapa” e publicou na internet diversos vídeos da evolução do filho com o uso do canabidiol. Em um dos vídeos, o pai aparece ministrando uma dose de CDB em Benício no meio de uma crise epilética. Nos demais, ele demonstra a notória melhora do filho e a evolução no quadro com a administração da substância. Leandro também publicou um vídeo onde explica como elabora a mistura de canabidiol com iogurte e óleo de gergelim. “Beni”, como o próprio pai se refere ao menino nos vídeos, foi diagnosticado em novembro de 2011 com a síndrome de Dravet, uma das doenças que determinam um quadro de epilepsia de difícil controle. Segundo o pai, em recente entrevista a um veículo de comunicação: “Os médicos receitaram diversos medicamentos fortes para a doença de Benício. Mas, mesmo tomando 13 comprimidos por dia, as crises diárias continuavam. Foi então que eu soube que os pais de Anny estavam usando o Canabidiol para medicar a filha. Entrei em contato e eles me passaram o caminho das pedras, a estratégia para trazer ao Brasil. [...]. O produto é fabricado na Califórnia e vem em seringa plástica, na forma de pasta”. Leandro, que, à época, ainda não tinha a autorização da ANVISA para a importação da substância, afirmou categoricamente que: “Não existe autoridade no Brasil que me impeça de dar CBD ao meu filho. Sei que importando o produto posso ser condenado por três crimes: tráfico internacional de drogas, articulação por tráfico e por dar a substância para o meu filho. Não tenho dúvida dos benefícios do CBD. Se for impedido de fazer isso, eu imigro para o Uruguai”. O médico afirma que Benício apresentou uma excelente resposta ao canabidiol. O filho, que antes tampouco olhava nos olhos do pai, passou a entender a função dos objetos, interagir melhor com ele e com as pessoas e dormir à noite toda. O bruxismo também diminuiu. Para o pai, o mais importante do tratamento é que as crises, que eram diárias, diminuíram drasticamente. Em 76 dias de tratamento, foram apenas seis crises e bem leves. 4 PRINCIPAIS PAÍSES QUE LEGALIZARAM O USO MEDICINAL DA CANNABIS SATIVA Mesmo com tantos benefícios, o uso terapêutico da cannabis é ilegal na maioria dos países do mundo. Embora em muitos deles a droga tenha sido descriminalizada, os medicamentos com seus componentes ainda não são regularizados, o que torna o tratamento difícil e extremamente burocrático para quem precisa dele. Entre os países que liberam o uso médico da maconha estão Estados Unidos, Itália, Canadá, Espanha, Israel, Uruguai e Reino Unido. Os três principais países em que o uso terapêutico da cannabis já foi aprovado: 4.1 ESTADOS UNIDOS Os EUA é um dos países mais avançados no que diz respeito à regularização da maconha medicinal. Hoje, 22 estados mais o distrito de Columbia tem regras efetivas que permitem o consumo da planta em suas mais variadas formas, mediante uma prescrição médica. Além destes, outros 10 estados já liberaram o uso da cannabis com fins terapêuticos para um determinado número de pacientes ou oferecem um programa de pesquisa do qual é possível fazer parte (Rasmussen, 2015). Estima-se que só no estado da Califórnia, em 2012, 30 mil pessoas usavam a maconha ou medicamentos nela baseados como parte de tratamentos médicos (Rasmussen, 2015). 4.2 URUGUAI Em 23 de dezembro de 2013, o presidente uruguaio, José “Pepe” Mujica, assinou a lei que tornou legalizado o consumo e o cultivo de maconha para fins medicinais e recreativos em todo o Uruguai. A partir dessa data, toda pessoa residente no país teria direito a se cadastrar em um banco de usuários e comprar a droga diretamente por produtores regulados pelo Estado (Rasmussen, 2015). 4.3 ISRAEL Em Israel, a maconha é proibida, mas desde 1992, pacientes que sofrem de determinadas doenças podem fazer o uso de medicamentos que possuem substâncias da cannabis. Estima-se que 20 mil pacientes tenham acesso à droga, que é comercializada não só na forma de flores, para serem fumadas, mas também como óleo, presente em bolos, chocolates e biscoitos (Rasmussen, 2015). O país é considerado líder na ciência envolvendo a planta e é o responsável pelo maior parte das pesquisa farmacêuticas relacionadas à maconha. É o caso da Syqe Medical, empresa que desenvolveu um inalador que mede as doses usadas no medicamento, permitindo que o médico tenham um maior controle sobre o tratamento. De acordo com uma pesquisa realizada em 2013, 75% dos israelenses são a favor da maconha para fins terapêuticos (Rasmussen, 2015). 5 CANABIDIOL: DECISÕES JUDICIAIS LEVAM À RETIRADA DA SUBSTÂNCIA DA LISTA DE PROIBIÇÕES DA ANVISA. Na Portaria da ANVISA, a Cannabis sativa é encontrada na lista de plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas e o THC (tetraidrocanabinol) na lista das substâncias de uso proscrito no Brasil de substâncias entorpecentes. Em Janeiro de 2015, o Canabidiol foi retirado da lista de substâncias proibidas da Portaria da ANVISA. Com isso, o CBD passou a ser controlado e enquadrado na lista C1 da Portaria 344/98, que define os controles e proibições de substâncias no país. Decisão esta levada pela grande quantidade de estudos e ações judiciais a favor da utilização de remédios com este composto nos casos de epilepsia. Essa medida permitirá a importação dos extratos padronizados produzidos por indústrias farmacêuticas internacionais para tratar de casos graves da doença. O Conselho Federal de Medicina, após inúmeros estudos e votações acerca do tema, já tinha publicado a resolução n° 2.113/14, em dezembro de 2014, aprovando o uso compassivo do canabidiol para o tratamento de epilepsias da criança e do adolescente refratárias aos tratamentos convencionais. Neste sentido, Cristovam Buarque, relator do Parecer da Comissão de Direitos Humanos sobre a sugestão 8/2014, acrescenta: O canabidiol tem um papel terapêutico no tratamento de algumas doenças, especialmente epilepsia e suas consequentes convulsões. Os profissionais ouvidos também manifestaram, apesar da dúvida de alguns deles, que o remédio tem efeitos positivos. Prova disto é que o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP autorizou, no dia 10/10/2014, os médicos filiados a receitarem esse medicamento. Referida resolução restringe a prescrição do canabidiol de forma compassiva, vale dizer, apenas às situações em que os tratamentos convencionais conhecidos não apresentam resultados satisfatórios. O uso compassivo ocorre quando um medicamento novo, ainda sem registro na Agência Nacional de Vigilância em Saúde (Anvisa), pode ser prescrito para pacientes com doenças graves e sem alternativa terapêutica satisfatória com produtos registrados no país. Por fim, essa resolução também determina que apenas médicos com especialidade em neurologia e em suas áreas de atuação (neurocirurgia e psiquiatria) podem prescrever o canabidiol, e o registro obrigatório de prescritores e pacientes junto ao CFM para o monitoramento da segurança e efeitos colaterais. Da mesma forma, proíbe expressamente que o médico prescreva a cannabis in natura para uso medicinal, bem como quaisquer outros de seus derivados, que não o canabidiol. 6 RECENTES SINAIS DE AVANÇO NO USO DOS MEDICAMENTOS FORMULADOS COM CANABIDIOL E TETRAHIDROCANNABINOL (THC) A Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) estabeleceu em Março deste ano (2016) regras para a prescrição médica e a importação de medicamentos formulados com canabidiol e tetrahidrocannabinol (THC), princípios ativos extraídos da maconha. Segundo as novas diretrizes, a importação pode ser feita por pessoa física, para uso próprio e para tratamento de saúde (DIAS, 2016). A principal mudança é que a importação de medicamentos com THC, a substância psicoativa da maconha, está liberada para tratamentos médicos em casos específicos - a substância, no entanto, permanece na lista de proibições da agência. A decisão é um avanço na direção de descriminalizar e regulamentar o uso da planta para fins medicinais - mas ainda parece cedo para falar da liberação da maconha medicinal (DIAS, 2016). Na prática: Está autorizada a prescrição médica e a importação de produtos com THC ou canabidiol como princípios ativos, sem as restrições que até agora eram impostas (como a concentração de canabidiol e THC). Para isso, o paciente deve apresentar uma prescrição médica, laudo e declaração de responsabilidade assinada pelo médico e pelo paciente (DIAS, 2016). A liberação vai além do óleo de canabidiol, normalmente utilizado em tratamentos de dores crônicas e convulsões. Por permitir que produtos sejam importados independentemente da concentração, é possível prescrever e importar até mesmo flores da cannabis in natura e outros medicamentos feitos à base de THC. Os produtos, porém, devem estar regularizados em seus países de origem (DIAS, 2016). O canabidiol é liberado pela Anvisa desde 2015, quando se tornou uma substância controlada por receita. O THC agora também pode ser importado por receita, porém, permanece na lista de substâncias proibidas. Produtos com esse princípio ativo só podem ser receitados e prescritos para casos específicos e com fins medicinais, seguindo as regras da Anvisa. A liberação também só vale para substâncias produzidas fora do país: o cultivo da planta também permanece proibido (DIAS, 2016). Segundo Cristovam Buarque, relator do Parecer da Comissão de Direitos Humanos sobre a sugestão 8/2014: Para que o canabidiol fique ao alcance de todos os que dele necessitam, me parece necessário que lei ordinária autorize aos médicos a prescrição de medicamentos que contenham canabidiol e associados e de outros produtos derivados da Cannabis; que regulamente a importação desses medicamentos e sua distribuição pelo Sistema Único de Saúde aos pacientes de que deles necessitarem, determinando que o Conselho Federal de Medicina e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, estabeleçam regulamentos claros e precisos que garantam o acesso da população a medicamentos que sigam os preceitos legais para sua comercialização em solo brasileiro. Ao mesmo tempo, essa legislação deve incentivar a pesquisa científica básica e farmacológica aplicada, para que instituições brasileiras se capacitem a encontrar medicamentos e dosagens a partir da Cannabis, a ser produzidos no Brasil. Deve também incentivar o estudo da Cannabis nas faculdades de medicina, para que os profissionais da área de saúde tenham acesso ao conhecimento gerado por pesquisas científicas e se guiem por preceitos científicos atualizados quando estiverem no exercício da profissão. 7 O DIREITO 7.1 LEGISLAÇÃO BRASILEIRA REFERENTE À MACONHA No Brasil, a Lei nº 11.343/2006, conhecida como Lei Antidrogas, instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, estabelecendo normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas. O artigo nº 66 da Lei nº 11.343/06, que incrimina a compra, guarda e o porte de substâncias ilícitas é uma norma penal em branco. Cabe à Secretaria de Vigilância Sanitária (ANVISA), do Ministério da Saúde especificar quais substâncias são ilícitas (BRASIL, 2006). Com efeito, o art. 66 da Lei de Drogas ampliou o universo de incidência dos comandos proibitivos penais, visando proteger o bem jurídico tutelado - saúde pública – não apenas no pertinente aos entorpecentes, mas também no que se refere a substâncias outras que se entender igualmente prejudiciais ao mencionado bem. O artigo nº 66 da referida Lei, dispõe que se denominam drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 (BRASIL, 2006). 7.2 O DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA X USO MEDICINAL DA CANNABIS SATIVA Conforme versa a nossa Constituição Federal de 1988 em seu primeiro artigo, a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana(art. 1º, inciso III, da CF/88). Para Alexandre de Moraes: Esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. (MORAES, 2010) No mesmo sentido, ressalta Flávia Piovesan que: Infere-se desses dispositivos quão acentuada é a preocupação da Constituição em assegurar os valores da dignidade e do bem-estar da pessoa humana, como imperativo de justiça social.(PIOVESAN, 2012) Assim, observar tal fundamento é, justamente, atuar de acordo com a justiça. Como evidentemente se comprova nos casos apresentados, não restam dúvidas que a utilização da cannabis sativa devolve àquelas pessoas o mínimo de qualidade de vida e de bem- estar, com a obtenção de uma efetiva dignidade enquanto ser humano (MAGALHÃES, 2015). Neste sentido, Cristovam Buarque, relator do Parecer da Comissão de Direitos Humanos sobre a sugestão 8/2014, acrescenta: Do ponto de vista humanista, é um absurdo negar a milhares de crianças e adultos o acesso a um remédio de que necessitam para um mínimo de conforto e redução de sofrimento. Isso porque, em cada caso, comprovou-se que a cannabis trouxe de volta pequenos detalhes, mas que para seus familiares eram avanços gigantescos, como, por exemplo, nos casos de síndromes de epilepsia, voltar a se vestirem sozinhos, a compreender os objetos e tudo ao seu redor, ou mesmo voltar a ter aquele “olho no olho” com seus próximos, como afirma a mãe da menina Anny Fisher (MAGALHÃES, 2015). Desta feita, foi necessário sopesar o que estava em jogo: interesses do Estado em não liberar o uso de uma planta por esta ser considerada ilícita, mas com comprovados benefícios medicinais; os interesses de indústrias farmacêuticas com grande influência nesse cenário; ou, por fim, a qualidade de vida e prolongamento desta com o uso terapêutico da maconha (MAGALHÃES, 2015). Nesse mesmo viés, a Carta Magna nos traz no caput do seu artigo 5º, acerca dos direitos e garantias fundamentais, a garantia “aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (BRASIL, 1988). Assim, os pacientes acometidos por graves doenças e que procuram por diferentes tratamentos para as suas enfermidades, estão no exercício dessa garantia constitucional, buscando salvaguardar a sua vida. Se, como já frisado, o uso medicinal da cannabis prolonga a vida dessas pessoas, afastando o risco de morte natural àquelas patologias, nada mais justo senão a liberação incondicional do seu uso (MAGALHÃES, 2015). Em que pese a própria constituição relativizar o direito à vida quando permite a pena de morte em caso de guerra (art. 5º, XLVII, “a”) (Brasil, 1988), e no Código Penal onde admite o homicídio em estado de necessidade (art. 24) e em legítima defesa (art. 25), e também em alguns casos de aborto (art. 128, incisos I e II), este é um direito pleno e incontestável do cidadão (BRASIL, 1940). Assim, muito além de se debater a questão da dependência química ou não que por ventura pode acarretar o uso da cannabis, deve-se refletir à luz das normas constitucionais e das garantias individuais que a Carta Magna garante aos seus cidadãos. Até mesmo porque, estão no mercado diversos medicamentos de uso restrito, popularmente conhecidos como de “tarja preta”, que também causam séria dependência e não por isso são considerados ilícitos (MAGALHÃES, 2015). 8 CONCLUSÃO Em que pese as recentes mudanças das regras pela Anvisa, a maconha medicinal ainda não está longe de ser liberada no Brasil. Isso porque, a autorização da Anvisa saiu em resposta a uma decisão judicial - e a agência informou, através de nota, que está adotando medidas judiciais cabíveis para derrubar a ação. “Tanto o canabidiol quanto o THC não possuem registros no Brasil e, portanto, não têm sua segurança e eficácia comprovadas”, disse a Anvisa. A agência argumenta que muitos produtos à base de canabidiol e THC não são registrados em seus países de origem e, por isso, não foram avaliados por nenhuma autoridade de saúde competente. “Não é possível garantir a dosagem adequada e a ausência de contaminantes e tampouco prever os possíveis efeitos adversos, o que implica em riscos imprevisíveis para a saúde dos pacientes que os utilizarão, inclusive com reações adversas inesperadas”, justifica a agência. A regulamentação é fruto da pressão de inúmeros pacientes e da sociedade. Hoje é mais fácil para os pacientes terem acesso a produtos à base de maconha do que em 2014, mas o processo ainda é caro e burocrático. E a mudança nas regras avança conforme mudam as regras da Anvisa, movidas lentamente à base de ações na Justiça. No Brasil, enquanto não há uma política pública clara para a área, prevalecem as decisões da Justiça e autorizações da Anvisa. Hoje, considerando as milhares de autorizações expedidas, já se pode falar que no Brasil existem pessoas fazendo uso descriminalizado da cannabis. Acredita-se que a regulamentação do uso medicinal é um passo importante na reforma da política de drogas quanto à cannabis e que sua descriminalização não significa, salvo melhor juízo, legalizar o seu uso, mas sim, retirar o caráter criminal de algumas condutas em relação às drogas. Assim, entende-se que diante de inúmeras pesquisas sobre os benefícios terapêuticos da maconha é salutar a discussão sobre sua legalização ou descriminalização para fins terapêuticos. Portanto, o direito à vida e ao seu pleno gozo com saúde, bem como o direito à dignidade da pessoa humana, refletem a importância de se revisar as leis e alterar a política de drogas adotadas pelo Brasil com celeridade. REFERÊNCIAS ALENCAR, Gilson. Família pode importar substância extraída da Cannabis Sativa para tratamento de filha que sofre de doença grave. 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