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UNICiências, v.6, 2002
RESUMO
Trata-se da análise simplificada sobre contratos
internacionais, abordando-se o seu conceito, função interpretação, capacidade dos contratantes,
da legislação que rege os contratos e, por fim, os
tipos de contratos.
ABSTRACT
One is about the analysis simpliflied on international contracts, approching its concept, function,
interpretation, capacity of the contactores, the legislation that conducts contracts finally and, the
tapes of contract.
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APONTAMENTOS SOBRE
CONTRATOS INTERNACIONAIS
Rubi Fachin*
Do conceito de contrato
O contrato em geral, como ato jurídico, visa à satisfação
de um determinado direito, de uma ou mais pessoas físicas ou
jurídicas. É correto afirmar que o próprio contrato cria, modifica ou extingue direito patrimonial; desta forma, conseqüentemente, nota-se que os contratos são fontes de obrigação.
De acordo com o Código Civil Brasileiro, geram obrigação os contratos, as declarações unilaterais de vontade, os atos
ilícitos (culposos e dolosos).
Anteriormente, o direito romano referia-se a convenção,
da qual o contrato e o pacto eram espécies, porém, no direito
atual tais expressões são pela doutrina consideradas sinônimas, e mesmo a prática tem mencionado os contratos acessórios de pactos, como, por exemplo, podemos citar pacto comissório, pacto antenupcial, pacto de reserva de domínio, pacto
de retrovenda, etc.
Entretanto, como se observa pelos vários códigos existentes no mundo, na maioria das vezes é a própria legislação ou determinado artigo, ou disposto legal que acaba
definindo o que é contrato, muito embora não haja uma
certa unanimidade de que caberia à legislação consignar a
definição deste.
Como exemplo da situação acima declinada, encontramos o Código Civil Italiano e o Código Civil Francês,
respectivamente, nos artigos 1.110 (“l`accordo di due o
* Advogado, professor de Direito UNIC Beira Rio e Barão, membro do quadro de
carreira da Procuradoria Geral do Município de Cuiabá, Mestrando em Direito
UNIC/UNESP.
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più parti per constituire, regolare o estinguere tra loro un
rapporto giuridico patrimoniale”) e 1.101 ( “une convention par laquelle une ou plusieurs personnes s`obligent,
envers une ou plusieurs autres, a donner, a faire ou à ne
pas faire quelque chose”).
Assim, verificamos que tanto a legislação francesa como
a italiana tem pontos de convergência fundamentais idênticos, eis que a Itália se refere a acordo e a França a convenção. E da mesma forma que é definido em nossa legislação,
denota-se que para ambas legislações o contrato pode ser
bilateral ou multilateral.
Existe entre os doutrinadores entendimento que as obrigações deveriam estar contidas dentro de um direito, que tivesse alcance total sobre os contratos. Mas ante as divergências dos próprios doutrinadores, que fazem surgir várias opiniões, a idéia não tem prosperado.
Cabe enfatizar que em face ao Direito Internacional Privado, a questão posta complica-se, pois teremos a distinção
entre contratos que se realizam no foro e aqueles que se celebram em outro país, os quais têm repercussão no direito nacional, dos celebrantes.
Em relação aos contratos celebrados no foro, alguns
doutrinadores defendem o “jus patriae” enquanto que outros o “jus domicilii do credor ou do devedor”. Outros preferem pelo lugar onde o contrato fora realizado, ou “jus loci
executionis”, também pela autonomia da vontade das partes, ou pelo “jus fori” ou, ainda, pelo direito que lhes é mais
adequado, a cada contrato.
O legislador brasileiro, de acordo com o art. 1.087 do
Código de Processo Civil, “reputar-se-á celebrado o contrato
no lugar em que foi proposto”. Adotou, portanto, a teoria do
local em que a proposta foi feita (RT, 713, p. 121), porém, nos
casos em que os contratantes residem em países diferentes a
Lei de Introdução ao Código Civil, estatui de forma diferente,
afirmando que, “a obrigação resultante de contrato reputa-se
constituída no lugar em que residir o proponente”.
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Função do contrato
Antigamente, bastava a palavra dos contratantes para
se terem certas e exigíveis as obrigações decorrentes dos
contratos; com o passar do tempo, os mecanismos de controle tornaram-se mais formais e, por que não dizer sofisticados, tanto internamente no direito nacional quanto no
internacional.
Ante o que, tornou-se lei entre as partes a vontade,
subordinando-se a interesses maiores da sociedade. Sendo
que, no plano interno encontramos cada vez mais a intervenção do Estado buscando garantir os direitos atinentes
às pessoas, excluindo-se evidentemente os contratos ilícitos, ou os que atentam contra a ordem pública e os costumes, ou que venham de encontro às leis imperativas. As
condições de validade são de ordem geral e especial. Os
de ordem geral são comuns a todos os atos jurídicos, isto
é, capacidade do agente, objeto lícito e forma prescrita ou
não defesa em lei (Código Civil, Art. 82); os de ordem especial, convém ressaltar, específico dos contratos é o consentimento recíproco ou o acordo de vontades. Igualmente, no direito internacional, encontramos os mesmos princípios, somando-se a eles os compromissos de cada país,
internacionalmente.
O contrato, sem nenhuma dúvida, é instrumento importantíssimo no sentido de ordenar a existência comum
dos povos e de trazer aos mesmos os progressos que tanto
necessitam as sociedades, como se faz através da transferência de tecnologia de um determinado país para outro,
ou para determinada empresa nacional, oferecendo um
produto melhor, através do incremento da qualidade.
Mas, certo é de que a principal função do contrato é
a certeza de que o pactuado será efetivamente cumprido
pelas partes, sob pena de a parte prejudicada ser ressarcida ante o prejuízo sofrido, conforme o que determina a
legislação que o rege.
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Dos contratos e sua interpretação
Como o contrato implica na declaração de vontade das
partes, e ante a diversidade de idiomas, é necessário o esclarecimento quanto ao sentido e significado das declarações; às
vezes a vontade das partes contratantes não se encontra expressa no que fora escrito, isso ocorre com freqüência quando
se trata de convenção firmada entre pessoas de nações diferentes, com culturas, idiomas e costumes diversos.
Surgindo a necessidade da interpretação dos contratos,
objetivando o fim social da lei e os costumes do povo, dispondo o
Código de Bustamante, em seu artigo 184, que se deve efetuar a
interpretação dos contratos, de acordo com a lei que os rege.
O processo de interpretação deve envolver o sentido lingüístico quanto ao que se quer dizer com as palavras, buscando,
sobretudo a vontade das partes, dispondo o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 85 que: “nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem”.
Da capacidade para contratar
Em relação aos contratos, tanto os nacionais como os internacionais, e como terão por objeto obrigação nascida do ato
lícito, é necessário antes de qualquer coisa que, as partes envolvidas verifiquem a capacidade da outra parte para contratar, ou
seja, para estabelecer através da capacidade do exercício do direito, o vínculo jurídico. E do tipo de capacidade é que se estabelecerá a legislação competente para a aplicação do direito,
quando em voga dois ou mais sistemas jurídicos. Dependendo,
também, da legislação nacional de quem contrata o estabelecimento da capacidade ou incapacidade do contratante.
Para nós brasileiros, a capacidade para contratar subordina-se ao domicílio dos contratantes, ante o disposto em nossa
Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 7º: “A lei em que for
domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim
da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”.
Surgindo assim a premissa de que se os contratantes são
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de sistemas jurídicos diversos, a mencionada capacidade para
contratar irá depender do que a legislação de cada país dispõe.
Amílcar Castro, entende que havendo mais de uma vontade criando relações jurídicas, prevalece a lei do foro, em obediência ao artigo 177, do Código de Bustamante: “aplicar-seá a lei territorial ao erro, à violência, à intimidade e ao dolo, em
relação ao consentimento”.
Sendo que não existe uma unanimidade dos doutrinadores, havendo pelo menos cinco sistemas defendidos: o dos
que defendem a lei pessoal das partes como a competente; a
dos que a lei do lugar onde o ato foi celebrado; a dos que a lei
que rege, imperativamente, as relações que se constituem através do ato jurídico; a dos que é a lei escolhida pelas partes
(autonomia da vontade), e a dos que é a lei do foro.
Verificamos, aqui, as diferenças ao analisarmos o que
dispõe a nossa Lei de Introdução ao Código Civil, artigo
9.º, § 2.º, onde dispõe que: a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente, e o entendimento defendido por Amílcar de Castro, baseado no Código de Bustamante.
Pesa em favor de Amílcar de Castro, o princípio de que o
contrato deve observar o costume do lugar onde o mesmo se
realiza. No Brasil, esta teoria é defendida por Valladão, ao afirmar que se alguém firma uma relação jurídica em determinado lugar, opta tacitamente pela lei do local.
Neste sentido, o que é mais aceito, tanto nacionalmente como
internacionalmente, é a aplicação da lei do lugar onde o ato se
realiza, mas não existe uma unanimidade quando a questão posta.
Quanto à essência e efeitos dos contratos
Verificada a capacidade para contratar, deve-se verificar
a essência e os efeitos do contrato, ou seja, qual a sua consistência e o que produzirá.
Temos como essenciais ao contrato, a interpretação, a
natureza do contrato e os efeitos da obrigação. Incluindo-se
nestes elementos, as leis que regem as obrigações e os direitos
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dos contratantes, ou vice versa; também, os motivos os quais
determinam o negócio jurídico, quais os efeitos legais que devem ser atribuídos, das condições e sua validade, as responsabilidades e estipulações impostas pela convenção.
Denota-se, desta forma, que os doutrinadores não são unânimes no sentido de estabelecer qual a legislação se deve aplicar
ou reger os contratos, quando ocorrem os conflitos entre duas ou
mais legislações, ante o grande número de leis regendo a matéria.
A nossa Lei de Introdução do Código Civil disciplina,
em seu artigo 9.º, que para qualificar e reger as obrigações,
aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem, defendendo
assim a lei do Estado para reger o contrato.
Alguns países adotam o mesmo sistema ou princípio.
Entre eles encontramos o Canadá, onde a forma do ato jurídico é determinada pela lei do lugar onde se realizou (Código Civil, 1991, art. 3109), e Cuba, “las formas y solemnidades de los contractos, testamentos y demás isntrumentos
públicos se rigem por las leys del país en que se outorguen
(Código Civil, 1889, art. 11)”.
Da lei que rege o contrato
Como já enfatizamos, não existe uma unanimidade entre os doutrinadores sobre a questão de qual lei deve reger o
contrato. Em face ao direito brasileiro a questão é simples;
entretanto, quanto ao direito internacional, ante a existência
da variedade de doutrinas e legislações, devemos tomar cuidado, e analisarmos uma por uma das legislações.
No Brasil, segundo Valladão, a lei do lugar da execução, tem aplicação quando ocorrer uma das duas situações a
seguir elencadas.
1ª – quando o contrato é exeqüível no Brasil, o disposto
teria como finalidade defender os interesses morais, econômicos e sociais, enfim, os interesses nacionais.
2ª – quando se tratar de uma das modalidades de execução das obrigações, aplica-se , da mesma forma, a lei do lugar
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da execução. Aqui verificamos tratar-se de princípio consagrado no Direito Internacional Privado brasileiro.
Quanto à lei do lugar da residência, nossa Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 9.º § 2.º, dispõe que: “ a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em
que residir o proponente”.
Aqui, especialmente, nossa legislação baseou-se no Código
de Bustamante, artigo 185. Entretanto, o Código de Bustamante
reza que a aplicação da lei da residência nos contratos de adesão,
como valeria também a lei da nacionalidade ou do domicílio.
Quanto à autonomia da vontade, assume ela papel preponderante quando busca estabelecer qual a lei aplicável às
relações jurídicas que extrapolam as fronteiras dos países.
No sentido de se entender a modernidade e as próprias noções de Estado e sujeito de direito, podem operar no sentido de
conferir uma aparente harmonia ao sistema social fundado na desigualdade, como nos ensina FERRAZ JÚNIOR (1995), é fundamental para a análise da fundamentação da ciência jurídica, senão
vejamos: “Para o mundo jurídico o advento da sociedade do homo
Laborans significa, assim, a contingência de todo e qualquer direito, que não apenas é posto por decisão, mas vale em virtude de
decisões, não importam quais, isto é, na concepção do animal laborans, criou-se à possibilidade de estruturas contraditórias, sem
que a contradição afetasse a função normativa”.
O sistema jurídico, ao regular as relações jurídicas, pode
fazê-lo estabelecendo normas cogentes as quais não deixam
margem a atuação da vontade, restringindo a escolha a categoria negocial, ou poderá fazer de forma ampla, consentido
que a vontade escolha não apenas qual é a categoria negocial,
como também estruture o conteúdo eficaz da relação jurídica.
MIRANDA afirma que a vontade negocial conduz à conclusão de que a lei outorga aos contratantes possibilidades restritas quanto ao escolher qual a categoria negocial e a eficácia
jurídica: “Em verdade, ainda que amplamente, o direito limita
a classe dos atos humanos que podem ser juridicizados. Mundo fático e mundo jurídico não são coextensivos. Noutros ter171
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mos: somente dentro de limites pré-fixados podem as pessoas
tornar jurídicos atos humanos, e, pois, configurar relações jurídicas e obter a eficácia jurídica. A chamada “autonomia da
vontade”, o auto-regramento, não é mais do que “o que ficou
às pessoas. [...] O que caracteriza o auto-regramento da vontade é poder-se, com ele, compor o suporte fático dos atos jurídicos com o elemento nuclear da vontade”.
Para o direito brasileiro, a autonomia da vontade confunde-se com a liberdade de se contratar, muito embora se deva considerar ressalva apontada por Pontes de Miranda, o qual estabeleceu as devidas dimensões para os dois princípios: sendo que a
liberdade de contratar corresponderia ao poder de: “ ...se adquirirem, livremente, direitos, pretensões, ações e exceções oriundos do contrato; e princípio da autonomia da vontade (expressão essa que Pontes de Miranda preferia substituir por autoregramento), o da escolha, o líbito, das cláusulas contratuais”.
A aceitação da autonomia da vontade, no direito brasileiro,
oscila entre duas perspectivas, a primeira contempla a possibilidade das partes disporem livremente dos termos do contrato, a
despeito das normas imperativas, facultativas ou supletivas.
A Segunda repudia o individualismo da primeira, ante a
influência do Estado no campo econômico e nas relações comerciais, as quais propiciaram uma redução da ação dos contratantes, sujeitando-os às determinações legais.
Ao se transpor para o plano do direito conflitual, as situações descritas acima irão resultar com a aceitação ou não do
princípio da autonomia da vontade no Direito Internacional
Privado e quanto ao dimensionamento de sua aplicação. Quanto a essas orientações, as concepções subjetivista e objetivista
se assemelham do conceito de autonomia da vontade.
A concepção subjetivista entende que a designação do direito aplicável ao contrato deve obedecer a vontade das partes.
Não existindo uma lei escolhida no contrato, deve o juiz aplicar a
vontade hipotética dos contratantes, contida nas cláusulas contratuais e deduzida pelo julgador. Como existe no contrato uma
conexão internacional, o raio de abrangência extrapola as rela172
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ções sociais contidas no ordenamento nacional. A escolha da lei
aplicável promoveria a incorporação dessa lei ao contrato. Em
contrapartida, a concepção objetivista afirma que a lei não pode
ser objeto do que fora convencionado pelos contratantes. O princípio da autonomia da vontade não permite que as partes adotem a lei aplicável, mas que a esta se submetam. A lei aplicável é,
portanto, determinada pelo juiz de acordo com o que as partes
tenham estipulado em relação à localização do contrato.
No direito Internacional Privado, a autonomia da vontade cinge-se tão somente à liberdade que têm os contratantes
para determinar a lei aplicável ao contrato.
Sobre os contratos internacionais, verifica-se determinismo forte no sentido de se adotar a autonomia de vontade como
critério determinante da legislação a qual pode ser aplicada
Tipos de contrato
O desenvolvimento do capitalismo e das próprias relações sócio-político-econômicas entre os vários países, fez surgir uma multiplicidade de contratos, visando regulamentar
estas relações, conferindo-lhe, força jurídica.
A situação acima indicada faz com que surja a cada dia a
figura denominada pelo direito de contrato atípico ou inominado.
Contrato de Trading Company
O referido contrato tem a ver com uma empresa que se
estrutura em conformidade com a legislação brasileira, voltada para o comércio internacional. No Brasil denomina-se traz
empresa de Companhia Comercial Exportadora.
Contrato de Transferência Internacional de Tecnologia
Este contrato é cada vez mais utilizado entre os países, inclusive o Brasil, diante do processo de desenvolvimento tecnológico.
Antigamente o poder do Estado se afirmava na força de suas
armas, hoje ele deriva do domínio da ciência e da tecnologia.
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Contrato de Turn key
O Turn Key constitui-se no contrato mediante o qual
uma empresa fornece, instala, testa e entrega funcionando,
equipamentos a outra empresa.
Contrato de Franchising
Este contrato, o qual vem se tornando cada vez mais
utilizado no comércio internacional, consiste em um acordo
através do qual a empresa que detém direitos sobre uma propriedade industrial cede esses direitos a uma outra empresa,
para que a mesma possa produzir e comercializar determinados produtos.
Contrato de Troca Internacional de Mercadorias
O contrato de troca é provavelmente o mais antigo, de
toda a história do humanidade. Temos notícias de que o escambo era praticado desde que o homem começou a andar
pelo planeta terra.
Contrato Inter-Absentes e Por Mandatários
A nossa Legislação Civil estabelece que “reputar-se-á
celebrado o contrato no lugar em que foi proposto” (artigo
1.087 do Código Civil ).
Assim, quando alguém que se encontra na França propõe um contrato a outra pessoa que se ache, por exemplo, no
Nordeste do Brasil, a lei aplicável será a do lugar da celebração; no caso citado, irá valer a legislação brasileira, uma vez
que ali fora aceita a proposta.
Quando se tratar de ausentes, constituídos por intermédio de mandatário, dever-se-á considerar o lugar do contrato onde o mandatário dá cumprimento ao mandato.
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Conclusões
As discussões aqui apresentadas demonstram uma pequena parcela das divergências doutrinárias existentes em relação aos contratos internacionais. Contudo, notamos que
em se tratando de contrato regido unicamente pelo direito
internacional, não verificamos quaisquer dificuldades, eis que
a legislação é conhecida; entretanto, quando o contrato envolve mais de um ordenamento jurídico, faz-se necessário o
conhecimento dos ordenamentos jurídicos dos signatários
envolvidos, ou seja, das nações envolvidas.
Referências Bibliográficas
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