UNICiências, v.6, 2002 RESUMO Trata-se da análise simplificada sobre contratos internacionais, abordando-se o seu conceito, função interpretação, capacidade dos contratantes, da legislação que rege os contratos e, por fim, os tipos de contratos. ABSTRACT One is about the analysis simpliflied on international contracts, approching its concept, function, interpretation, capacity of the contactores, the legislation that conducts contracts finally and, the tapes of contract. 164 UNICiências, v.6, 2002 APONTAMENTOS SOBRE CONTRATOS INTERNACIONAIS Rubi Fachin* Do conceito de contrato O contrato em geral, como ato jurídico, visa à satisfação de um determinado direito, de uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas. É correto afirmar que o próprio contrato cria, modifica ou extingue direito patrimonial; desta forma, conseqüentemente, nota-se que os contratos são fontes de obrigação. De acordo com o Código Civil Brasileiro, geram obrigação os contratos, as declarações unilaterais de vontade, os atos ilícitos (culposos e dolosos). Anteriormente, o direito romano referia-se a convenção, da qual o contrato e o pacto eram espécies, porém, no direito atual tais expressões são pela doutrina consideradas sinônimas, e mesmo a prática tem mencionado os contratos acessórios de pactos, como, por exemplo, podemos citar pacto comissório, pacto antenupcial, pacto de reserva de domínio, pacto de retrovenda, etc. Entretanto, como se observa pelos vários códigos existentes no mundo, na maioria das vezes é a própria legislação ou determinado artigo, ou disposto legal que acaba definindo o que é contrato, muito embora não haja uma certa unanimidade de que caberia à legislação consignar a definição deste. Como exemplo da situação acima declinada, encontramos o Código Civil Italiano e o Código Civil Francês, respectivamente, nos artigos 1.110 (“l`accordo di due o * Advogado, professor de Direito UNIC Beira Rio e Barão, membro do quadro de carreira da Procuradoria Geral do Município de Cuiabá, Mestrando em Direito UNIC/UNESP. 165 UNICiências, v.6, 2002 più parti per constituire, regolare o estinguere tra loro un rapporto giuridico patrimoniale”) e 1.101 ( “une convention par laquelle une ou plusieurs personnes s`obligent, envers une ou plusieurs autres, a donner, a faire ou à ne pas faire quelque chose”). Assim, verificamos que tanto a legislação francesa como a italiana tem pontos de convergência fundamentais idênticos, eis que a Itália se refere a acordo e a França a convenção. E da mesma forma que é definido em nossa legislação, denota-se que para ambas legislações o contrato pode ser bilateral ou multilateral. Existe entre os doutrinadores entendimento que as obrigações deveriam estar contidas dentro de um direito, que tivesse alcance total sobre os contratos. Mas ante as divergências dos próprios doutrinadores, que fazem surgir várias opiniões, a idéia não tem prosperado. Cabe enfatizar que em face ao Direito Internacional Privado, a questão posta complica-se, pois teremos a distinção entre contratos que se realizam no foro e aqueles que se celebram em outro país, os quais têm repercussão no direito nacional, dos celebrantes. Em relação aos contratos celebrados no foro, alguns doutrinadores defendem o “jus patriae” enquanto que outros o “jus domicilii do credor ou do devedor”. Outros preferem pelo lugar onde o contrato fora realizado, ou “jus loci executionis”, também pela autonomia da vontade das partes, ou pelo “jus fori” ou, ainda, pelo direito que lhes é mais adequado, a cada contrato. O legislador brasileiro, de acordo com o art. 1.087 do Código de Processo Civil, “reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto”. Adotou, portanto, a teoria do local em que a proposta foi feita (RT, 713, p. 121), porém, nos casos em que os contratantes residem em países diferentes a Lei de Introdução ao Código Civil, estatui de forma diferente, afirmando que, “a obrigação resultante de contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente”. 166 UNICiências, v.6, 2002 Função do contrato Antigamente, bastava a palavra dos contratantes para se terem certas e exigíveis as obrigações decorrentes dos contratos; com o passar do tempo, os mecanismos de controle tornaram-se mais formais e, por que não dizer sofisticados, tanto internamente no direito nacional quanto no internacional. Ante o que, tornou-se lei entre as partes a vontade, subordinando-se a interesses maiores da sociedade. Sendo que, no plano interno encontramos cada vez mais a intervenção do Estado buscando garantir os direitos atinentes às pessoas, excluindo-se evidentemente os contratos ilícitos, ou os que atentam contra a ordem pública e os costumes, ou que venham de encontro às leis imperativas. As condições de validade são de ordem geral e especial. Os de ordem geral são comuns a todos os atos jurídicos, isto é, capacidade do agente, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (Código Civil, Art. 82); os de ordem especial, convém ressaltar, específico dos contratos é o consentimento recíproco ou o acordo de vontades. Igualmente, no direito internacional, encontramos os mesmos princípios, somando-se a eles os compromissos de cada país, internacionalmente. O contrato, sem nenhuma dúvida, é instrumento importantíssimo no sentido de ordenar a existência comum dos povos e de trazer aos mesmos os progressos que tanto necessitam as sociedades, como se faz através da transferência de tecnologia de um determinado país para outro, ou para determinada empresa nacional, oferecendo um produto melhor, através do incremento da qualidade. Mas, certo é de que a principal função do contrato é a certeza de que o pactuado será efetivamente cumprido pelas partes, sob pena de a parte prejudicada ser ressarcida ante o prejuízo sofrido, conforme o que determina a legislação que o rege. 167 UNICiências, v.6, 2002 Dos contratos e sua interpretação Como o contrato implica na declaração de vontade das partes, e ante a diversidade de idiomas, é necessário o esclarecimento quanto ao sentido e significado das declarações; às vezes a vontade das partes contratantes não se encontra expressa no que fora escrito, isso ocorre com freqüência quando se trata de convenção firmada entre pessoas de nações diferentes, com culturas, idiomas e costumes diversos. Surgindo a necessidade da interpretação dos contratos, objetivando o fim social da lei e os costumes do povo, dispondo o Código de Bustamante, em seu artigo 184, que se deve efetuar a interpretação dos contratos, de acordo com a lei que os rege. O processo de interpretação deve envolver o sentido lingüístico quanto ao que se quer dizer com as palavras, buscando, sobretudo a vontade das partes, dispondo o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 85 que: “nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem”. Da capacidade para contratar Em relação aos contratos, tanto os nacionais como os internacionais, e como terão por objeto obrigação nascida do ato lícito, é necessário antes de qualquer coisa que, as partes envolvidas verifiquem a capacidade da outra parte para contratar, ou seja, para estabelecer através da capacidade do exercício do direito, o vínculo jurídico. E do tipo de capacidade é que se estabelecerá a legislação competente para a aplicação do direito, quando em voga dois ou mais sistemas jurídicos. Dependendo, também, da legislação nacional de quem contrata o estabelecimento da capacidade ou incapacidade do contratante. Para nós brasileiros, a capacidade para contratar subordina-se ao domicílio dos contratantes, ante o disposto em nossa Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 7º: “A lei em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”. Surgindo assim a premissa de que se os contratantes são 168 UNICiências, v.6, 2002 de sistemas jurídicos diversos, a mencionada capacidade para contratar irá depender do que a legislação de cada país dispõe. Amílcar Castro, entende que havendo mais de uma vontade criando relações jurídicas, prevalece a lei do foro, em obediência ao artigo 177, do Código de Bustamante: “aplicar-seá a lei territorial ao erro, à violência, à intimidade e ao dolo, em relação ao consentimento”. Sendo que não existe uma unanimidade dos doutrinadores, havendo pelo menos cinco sistemas defendidos: o dos que defendem a lei pessoal das partes como a competente; a dos que a lei do lugar onde o ato foi celebrado; a dos que a lei que rege, imperativamente, as relações que se constituem através do ato jurídico; a dos que é a lei escolhida pelas partes (autonomia da vontade), e a dos que é a lei do foro. Verificamos, aqui, as diferenças ao analisarmos o que dispõe a nossa Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 9.º, § 2.º, onde dispõe que: a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente, e o entendimento defendido por Amílcar de Castro, baseado no Código de Bustamante. Pesa em favor de Amílcar de Castro, o princípio de que o contrato deve observar o costume do lugar onde o mesmo se realiza. No Brasil, esta teoria é defendida por Valladão, ao afirmar que se alguém firma uma relação jurídica em determinado lugar, opta tacitamente pela lei do local. Neste sentido, o que é mais aceito, tanto nacionalmente como internacionalmente, é a aplicação da lei do lugar onde o ato se realiza, mas não existe uma unanimidade quando a questão posta. Quanto à essência e efeitos dos contratos Verificada a capacidade para contratar, deve-se verificar a essência e os efeitos do contrato, ou seja, qual a sua consistência e o que produzirá. Temos como essenciais ao contrato, a interpretação, a natureza do contrato e os efeitos da obrigação. Incluindo-se nestes elementos, as leis que regem as obrigações e os direitos 169 UNICiências, v.6, 2002 dos contratantes, ou vice versa; também, os motivos os quais determinam o negócio jurídico, quais os efeitos legais que devem ser atribuídos, das condições e sua validade, as responsabilidades e estipulações impostas pela convenção. Denota-se, desta forma, que os doutrinadores não são unânimes no sentido de estabelecer qual a legislação se deve aplicar ou reger os contratos, quando ocorrem os conflitos entre duas ou mais legislações, ante o grande número de leis regendo a matéria. A nossa Lei de Introdução do Código Civil disciplina, em seu artigo 9.º, que para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem, defendendo assim a lei do Estado para reger o contrato. Alguns países adotam o mesmo sistema ou princípio. Entre eles encontramos o Canadá, onde a forma do ato jurídico é determinada pela lei do lugar onde se realizou (Código Civil, 1991, art. 3109), e Cuba, “las formas y solemnidades de los contractos, testamentos y demás isntrumentos públicos se rigem por las leys del país en que se outorguen (Código Civil, 1889, art. 11)”. Da lei que rege o contrato Como já enfatizamos, não existe uma unanimidade entre os doutrinadores sobre a questão de qual lei deve reger o contrato. Em face ao direito brasileiro a questão é simples; entretanto, quanto ao direito internacional, ante a existência da variedade de doutrinas e legislações, devemos tomar cuidado, e analisarmos uma por uma das legislações. No Brasil, segundo Valladão, a lei do lugar da execução, tem aplicação quando ocorrer uma das duas situações a seguir elencadas. 1ª – quando o contrato é exeqüível no Brasil, o disposto teria como finalidade defender os interesses morais, econômicos e sociais, enfim, os interesses nacionais. 2ª – quando se tratar de uma das modalidades de execução das obrigações, aplica-se , da mesma forma, a lei do lugar 170 UNICiências, v.6, 2002 da execução. Aqui verificamos tratar-se de princípio consagrado no Direito Internacional Privado brasileiro. Quanto à lei do lugar da residência, nossa Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 9.º § 2.º, dispõe que: “ a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente”. Aqui, especialmente, nossa legislação baseou-se no Código de Bustamante, artigo 185. Entretanto, o Código de Bustamante reza que a aplicação da lei da residência nos contratos de adesão, como valeria também a lei da nacionalidade ou do domicílio. Quanto à autonomia da vontade, assume ela papel preponderante quando busca estabelecer qual a lei aplicável às relações jurídicas que extrapolam as fronteiras dos países. No sentido de se entender a modernidade e as próprias noções de Estado e sujeito de direito, podem operar no sentido de conferir uma aparente harmonia ao sistema social fundado na desigualdade, como nos ensina FERRAZ JÚNIOR (1995), é fundamental para a análise da fundamentação da ciência jurídica, senão vejamos: “Para o mundo jurídico o advento da sociedade do homo Laborans significa, assim, a contingência de todo e qualquer direito, que não apenas é posto por decisão, mas vale em virtude de decisões, não importam quais, isto é, na concepção do animal laborans, criou-se à possibilidade de estruturas contraditórias, sem que a contradição afetasse a função normativa”. O sistema jurídico, ao regular as relações jurídicas, pode fazê-lo estabelecendo normas cogentes as quais não deixam margem a atuação da vontade, restringindo a escolha a categoria negocial, ou poderá fazer de forma ampla, consentido que a vontade escolha não apenas qual é a categoria negocial, como também estruture o conteúdo eficaz da relação jurídica. MIRANDA afirma que a vontade negocial conduz à conclusão de que a lei outorga aos contratantes possibilidades restritas quanto ao escolher qual a categoria negocial e a eficácia jurídica: “Em verdade, ainda que amplamente, o direito limita a classe dos atos humanos que podem ser juridicizados. Mundo fático e mundo jurídico não são coextensivos. Noutros ter171 UNICiências, v.6, 2002 mos: somente dentro de limites pré-fixados podem as pessoas tornar jurídicos atos humanos, e, pois, configurar relações jurídicas e obter a eficácia jurídica. A chamada “autonomia da vontade”, o auto-regramento, não é mais do que “o que ficou às pessoas. [...] O que caracteriza o auto-regramento da vontade é poder-se, com ele, compor o suporte fático dos atos jurídicos com o elemento nuclear da vontade”. Para o direito brasileiro, a autonomia da vontade confunde-se com a liberdade de se contratar, muito embora se deva considerar ressalva apontada por Pontes de Miranda, o qual estabeleceu as devidas dimensões para os dois princípios: sendo que a liberdade de contratar corresponderia ao poder de: “ ...se adquirirem, livremente, direitos, pretensões, ações e exceções oriundos do contrato; e princípio da autonomia da vontade (expressão essa que Pontes de Miranda preferia substituir por autoregramento), o da escolha, o líbito, das cláusulas contratuais”. A aceitação da autonomia da vontade, no direito brasileiro, oscila entre duas perspectivas, a primeira contempla a possibilidade das partes disporem livremente dos termos do contrato, a despeito das normas imperativas, facultativas ou supletivas. A Segunda repudia o individualismo da primeira, ante a influência do Estado no campo econômico e nas relações comerciais, as quais propiciaram uma redução da ação dos contratantes, sujeitando-os às determinações legais. Ao se transpor para o plano do direito conflitual, as situações descritas acima irão resultar com a aceitação ou não do princípio da autonomia da vontade no Direito Internacional Privado e quanto ao dimensionamento de sua aplicação. Quanto a essas orientações, as concepções subjetivista e objetivista se assemelham do conceito de autonomia da vontade. A concepção subjetivista entende que a designação do direito aplicável ao contrato deve obedecer a vontade das partes. Não existindo uma lei escolhida no contrato, deve o juiz aplicar a vontade hipotética dos contratantes, contida nas cláusulas contratuais e deduzida pelo julgador. Como existe no contrato uma conexão internacional, o raio de abrangência extrapola as rela172 UNICiências, v.6, 2002 ções sociais contidas no ordenamento nacional. A escolha da lei aplicável promoveria a incorporação dessa lei ao contrato. Em contrapartida, a concepção objetivista afirma que a lei não pode ser objeto do que fora convencionado pelos contratantes. O princípio da autonomia da vontade não permite que as partes adotem a lei aplicável, mas que a esta se submetam. A lei aplicável é, portanto, determinada pelo juiz de acordo com o que as partes tenham estipulado em relação à localização do contrato. No direito Internacional Privado, a autonomia da vontade cinge-se tão somente à liberdade que têm os contratantes para determinar a lei aplicável ao contrato. Sobre os contratos internacionais, verifica-se determinismo forte no sentido de se adotar a autonomia de vontade como critério determinante da legislação a qual pode ser aplicada Tipos de contrato O desenvolvimento do capitalismo e das próprias relações sócio-político-econômicas entre os vários países, fez surgir uma multiplicidade de contratos, visando regulamentar estas relações, conferindo-lhe, força jurídica. A situação acima indicada faz com que surja a cada dia a figura denominada pelo direito de contrato atípico ou inominado. Contrato de Trading Company O referido contrato tem a ver com uma empresa que se estrutura em conformidade com a legislação brasileira, voltada para o comércio internacional. No Brasil denomina-se traz empresa de Companhia Comercial Exportadora. Contrato de Transferência Internacional de Tecnologia Este contrato é cada vez mais utilizado entre os países, inclusive o Brasil, diante do processo de desenvolvimento tecnológico. Antigamente o poder do Estado se afirmava na força de suas armas, hoje ele deriva do domínio da ciência e da tecnologia. 173 UNICiências, v.6, 2002 Contrato de Turn key O Turn Key constitui-se no contrato mediante o qual uma empresa fornece, instala, testa e entrega funcionando, equipamentos a outra empresa. Contrato de Franchising Este contrato, o qual vem se tornando cada vez mais utilizado no comércio internacional, consiste em um acordo através do qual a empresa que detém direitos sobre uma propriedade industrial cede esses direitos a uma outra empresa, para que a mesma possa produzir e comercializar determinados produtos. Contrato de Troca Internacional de Mercadorias O contrato de troca é provavelmente o mais antigo, de toda a história do humanidade. Temos notícias de que o escambo era praticado desde que o homem começou a andar pelo planeta terra. Contrato Inter-Absentes e Por Mandatários A nossa Legislação Civil estabelece que “reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto” (artigo 1.087 do Código Civil ). Assim, quando alguém que se encontra na França propõe um contrato a outra pessoa que se ache, por exemplo, no Nordeste do Brasil, a lei aplicável será a do lugar da celebração; no caso citado, irá valer a legislação brasileira, uma vez que ali fora aceita a proposta. Quando se tratar de ausentes, constituídos por intermédio de mandatário, dever-se-á considerar o lugar do contrato onde o mandatário dá cumprimento ao mandato. 174 UNICiências, v.6, 2002 Conclusões As discussões aqui apresentadas demonstram uma pequena parcela das divergências doutrinárias existentes em relação aos contratos internacionais. Contudo, notamos que em se tratando de contrato regido unicamente pelo direito internacional, não verificamos quaisquer dificuldades, eis que a legislação é conhecida; entretanto, quando o contrato envolve mais de um ordenamento jurídico, faz-se necessário o conhecimento dos ordenamentos jurídicos dos signatários envolvidos, ou seja, das nações envolvidas. Referências Bibliográficas CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. Coimbra: Livraria Almeida, 1993. CASTRO, Amílcar de. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Saraiva, 1997. DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. São Paulo: Saraiva, 1995. _____. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. São Paulo: Saraiva, 1995. FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. In: COELHO, Fábio Ulhoa. Para entender Kelsen. São Paulo: Max Limonad, 1995. MIRANDA. F. C, Pontes. Tratado de Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: José Olímpio, 1935. VALLADÃO, Haroldo. Direito Internacional Privado. São Paulo: Freitas Bastos, 1974. 175