CÍCERO RIBEIRO NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL TEORIA 182 QUESTÕES DE PROVAS DE CONCURSOS GABARITADAS ¾ Teoria e Seleção das Questões: Î Prof. Cícero Ribeiro ¾ Organização e Diagramação: Î Mariane dos Reis 1ª Edição OUT − 2012 TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. É vedada a reprodução total ou parcial deste material, por qualquer meio ou processo. A violação de direitos autorais é punível como crime, com pena de prisão e multa (art. 184 e parágrafos do Código Penal), conjuntamente com busca e apreensão e indenizações diversas (arts. 101 a 110 da Lei nº 9.610, de 19/02/98 – Lei dos Direitos Autorais). www.apostilasvirtual.com.br [email protected] [email protected] SUMÁRIO 1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: PODER CONSTITUINTE ................ 05 Questões de Provas de Concursos .................................................................................................................................. 11 2. DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (arts. 1º a 4º) ........................................................................... 12 Questões de Provas de Concursos .................................................................................................................................. 15 3. DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS ............................................................................ 17 3.1 − Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º) .....................................................................17 Questões de Provas de Concursos ....................................................................................................................... 37 3.2 − Da Nacionalidade (arts. 12 e 13) ...........................................................................................................43 Questões de Provas de Concursos ....................................................................................................................... 46 3.3 − Dos Direitos Políticos (arts. 14 a 16) ....................................................................................................48 Questões de Provas de Concursos ....................................................................................................................... 52 4. DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO ..................................................................................................... 54 4.1 − Da Organização Político-administrativa (arts. 18 e 19) ........................................................................54 Questões de Provas de Concursos ....................................................................................................................... 54 4.2 − Da União (arts. 20 a 24) .........................................................................................................................57 Questões de Provas de Concursos ....................................................................................................................... 60 4.3 − Dos Estados Federados (arts. 25 a 28) .................................................................................................62 Questões de Provas de Concursos ....................................................................................................................... 62 4.4 − Do Distrito Federal e dos Territórios. (arts. 32 e 33) ............................................................................64 Questões de Provas de Concursos ....................................................................................................................... 64 4.5 − Da Administração Pública (arts. 37 a 42) .............................................................................................65 4.5.1 − Disposições Gerais (arts. 37 e 38) ............................................................................................................. 65 Questões de Provas de Concursos ........................................................................................................... 68 4.5.2 − Dos Servidores Públicos (arts. 39 a 41) .................................................................................................... 70 Questões de Provas de Concursos ........................................................................................................... 72 4.5.3 − Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (art. 42) ............................................. 75 Questões de Provas de Concursos ........................................................................................................... 75 5. DA SEGURANÇA PÚBLICA (art. 144) .............................................................................................. 75 Questões de Provas de Concursos .................................................................................................................................. 76 6. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA......................................................................................... 78 6.1 − Dos Servidores Públicos Militares......................................................................................................... 78 Exercícios Propostos ............................................................................................................................................... 79 6.2 − Da Organização dos Poderes ................................................................................................................. 80 Exercícios Propostos ............................................................................................................................................... 88 GABARITOS ....................................................................................................................................... 93 Noções de Direito Constitucional Teoria e Questões por Tópicos Prof. Cícero Ribeiro NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL 1 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: PODER CONSTITUINTE Segundo o magistério de Uadi Lammêgo Bulos: Considerações Iniciais A ideia de Poder Constituinte está ligada íntima e diretamente a de Estado e de Constituição, pois ambos são criados em decorrência da manifestação de vontade do titular do Poder. Entretanto, esta “manifestação de vontade” que elabora a Constituição e institui o Estado não é uma vontade qualquer, pois possui atributos que a particularizam e a individualizam, dando-lhe significação e valor jurídico singulares. A manifestação de vontade é CRIADORA porque cria a Constituição e institui o Estado, fundando a ordem jurídica. A manifestação de vontade é SOBERANA porque estabelece a organização política, administrativa, jurídica, social e econômica do Estado. Esta organização é estabelecida diretamente pelo titular do poder ou por seus representantes. O Poder Constituinte Originário é a manifestação de vontade soberana e criadora do titular do Poder. É a manifestação de vontade que cria a Constituição e institui o Estado. É o poder que cria a ordem jurídica e, conseqüentemente, o Direito. Poder Constituinte é o que cria a Constituição; Poder Constituído, os órgãos e funções por ela criados. São conceitos que não se confundem, pois um é criador (CONSTITUINTE) e, o outro, CRIATURA (CONSTITUÍDO). Poder constituinte sempre existiu em toda sociedade política, por ser o que estabelece as regras jurídicas relativas à organização do Estado e de sua Constituição. É o poder constituinte um poder superior e distinto dos demais poderes. Conceito Poder Constituinte é o poder criador da Constituição, inaugurador da ordem jurídica e instituidor do Estado. É aquele que se manifesta sempre um grupo, a serviço de uma ideia de organização política, estabelece uma Constituição. Na lição de Kildare Gonçalves Carvalho: O poder constituinte é o instituidor do Estado, criador de uma estrutura jurídica que possibilita a convivência do homem em sociedade. O poder constituinte é a fonte de produção das normas constitucionais, o poder de fazer uma Constituição e ditar as normas fundamentais que organizam os poderes do Estado. O poder constituinte é poder onipotente e expansivo, extraordinário no tempo e no espaço. 1 1 CARVALHO, Kildare Gonçalves. DIREITO CONSTITUCIONAL - Teoria do Estado e da Constituição, Direito Constitucional Positivo. 13ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 261. www.apostilasvirtual.com.br 5 Poder constituinte é a potência que faz a constituição, e, ao mesmo tempo, a competência que a modifica. Trata-se da força propulsora que, ao elaborar a carta magna, fornece as diretrizes fundamentais do Estado. Por isso, é a energia vital das constituições. 2 No sentir de Pedro Lenza: O poder constituinte é o poder de elaborar (e neste caso será originário), ou atualizar uma Constituição, através da supressão, modificação ou acréscimo de normas constitucionais (sendo nesta última situação derivado do originário). 3 Entende Alexandre de Moraes que “O Poder Constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado”. 4 Para o magistério dos professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, o poder constituinte “é o poder de elaborar e modificar normas constitucionais. É, assim, o poder de estabelecer a Constituição de um Estado, ou de modificar a Constituição já existente”. 5 Natureza Em nível doutrinário, grandes discussões têm sido travadas quanto à natureza jurídica do poder constituinte. O ponto nodal da discussão é a definição se o poder constituinte é um PODER DE FATO (força que, por si só, se impõe) ou um PODER DE DIREITO (provindo de noção jurídica anterior). Para quem entender que o Direito só é Direito quando positivo, a resposta é que o Poder Constituinte é um PODER DE FATO, no sentido de que se funda em si próprio, não se baseando em regra jurídica anterior. Para os que admitem a existência de um Direito anterior ao Direito Positivo, a solução é que o Poder Constituinte é um PODER DE DIREITO, fundado num poder natural de organizar a vida social de que disporia o homem por ser livre. Implica em reconhecer que há um Direito Natural, anterior ao Direito do Estado e superior a este. Deste Direito natural decorre a liberdade de o homem estabelecer as instituições por que há de ser governado. 2 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 278. 3 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 11ª Ed. São Paulo: Método, 2007, p. 115. 4 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 21. 5 PAULO, Vicente, ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007, p. 79. www.apostilasvirtual.com.br Noções de Direito Constitucional Teoria e Questões por Tópicos Quanto à natureza do Poder Constituinte, a maioria da doutrina entende que se trata de um PODER DE ÍNDOLE HISTÓRICA, NÃO-JURÍDICO, pois como é anterior ao Estado, não se baseia em nenhuma regra jurídica pré-existente. É, assim, poder político que antecede ao poder do Estado, e que não encontra justificativa em si mesmo, senão que depende de considerações extras e pré-jurídicas para se legitimar, ou de outro meio que possam expressar a força constituinte. 6 Segundo a corrente positivista, adotada no Brasil, o poder constituinte originário é totalmente ilimitado, apresentando NATUREZA PRÉ-JURÍDICA, constituindo-se em uma energia ou força social, pois a ordem jurídica só começará a partir dele e não antes. Podemos então concluir, nas palavras de Uadi Lammêgo Bulos que: O poder constituinte originário é um poder de fato. Sua natureza, pois, é fática. Não é um poder jurídico, sujeito aos desígnios do mundo do Direito, e sim metajurídico ou extrajurídico. Brota das relações político-sociais, porque seu fundamento reside nas necessidades econômicas, culturais, antropológicas, filosóficas e, até, religiosas, da vida em sociedade. O poder constituinte originário não tem como referencial nenhuma norma jurídica que o precedeu. Posta-se acima do plano legislativo; afinal, é a produção legiferante do Estado que se lastreia nele. Resultado: o ordenamento jurídico nasce a partir do momento em que ele cria a constituição. Então o poder constituinte originário é um poder preexistente à ordem jurídica, sendo desnecessário haver preceitos normativos para regulamenta-lo. 7 Anote-se, por fim, a posição de Paulo Bonavides, que reconhece no poder constituinte uma faculdade meramente política. Esclarece o eminente constitucionalista que o poder constituinte, embora de natureza extrajurídica, deve adequarse ao plano essencialmente político. Surgimento O Poder Constituinte sempre existiu em qualquer sociedade política. Entretanto, a IDEIA DE UM PODER QUE CRIA A CONSTITUIÇÃO nasceu somente ao tempo da Revolução Francesa, com o pensamento jurídico de Emmamuel Joseph Sieyés, o “abade de Chartes”, num pequeno panfleto (“livro”) denominado “Qu’est-ce que lê tiers État? – O QUE É O TERCEIRO ESTADO? O terceiro Estado era a burguesia. Esse panfleto foi publicado poucos meses antes do começo da Revolução Francesa e expressava as reivindicações da burguesia contra o privilégio do absolutismo. Sieyés defendia que a ordem jurídica é estabelecida pela própria Nação. Aliás, para Sieyés, Povo e Nação não se confundiam. O Povo seria o conjunto de pessoas reunidas e submetidas a um poder. A Nação é mais do que conjunto, é a encarnação dos interesses dos indivíduos como um todo, na sua generalidade e permanência. Generalidade, no sentido de o poder soberano não se limitar, em seu 6 CARVALHO, Kildare Gonçalves. DIREITO CONSTITUCIONAL - Teoria do Estado e da Constituição, Direito Constitucional Positivo. 13ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 262. 7 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 284. www.apostilasvirtual.com.br 6 Prof. Cícero Ribeiro exercício, a nenhuma parcela de indivíduos, posto que a soberania pertence à comunidade inteira. Permanência, se se considerar o interesse permanente das gerações futuras, que não Poderá ficar renegado ao interesse transitório de um grupo de indivíduos. Denominava-se Primeiro Estado à corporação do clero; o Segundo Estado era composto pela Aristocracia (a nobreza). O Terceiro Estado compreendia a burguesia, os trabalhadores assalariados, artistas, artesãos, etc. Sieyès insurgia-se contra a tentativa das duas primeiras ordens de "representar" a vontade da nação francesa, defendendo a tese de que à Nação, como um todo, e só a ela, pertencia o Poder Constituinte originário. "A Nação existe antes de tudo e é a origem de tudo. Sua vontade é a própria lei". Para Sieyés, era necessário igualar o Terceiro Estado (povo/burguesia) aos dois outros (clero e nobreza), privilegiados, relativamente a direitos e obrigações. A fim de se promover esta igualdade, concebeu a tese da existência de um Poder Constituinte que institucionaliza o Estado, e que pertence ao povo ou à nação. Mediante um pacto social, de que resultava a criação da sociedade, para sua garantia necessária a existência de um Poder, denominado de Constituinte, para elaborar a Constituição. Para tanto, ou seja, para o exercício da função constituinte, seriam eleitos representantes extraordinários, distintos dos representantes ordinários que, a seu turno, exercem o Poder instituído. 8 Sieyés sustentou que a deliberação das questões de interesse comum seria delegada a representantes escolhidos dentre os membros dessa sociedade. A instrumentalização da representação demandaria a estruturação de órgãos de governo, tornando necessária a existência de uma Constituição. Estabeleceu, assim, uma divisão linear entre o Poder Constituinte – que cria a Constituição – e o Poder Constituído – órgãos e funções criados pela Constituição (Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público,etc.). O Poder Constituinte seria ilimitado, autônomo e incondicionado. O Poder Constituído, contrariamente, restrito, subordinado e condicionado. É, pois, o Poder Constituinte, distinto, anterior e fonte da autoridade dos poderes constituídos, com eles não se confundindo. Foi a partir de Sieyés que a distinção formal entre poder constituinte e poderes constituídos se consolidou em termos definitivos. Graças às suas ideias, formou-se a concepção de que poder constituinte é a fonte magnânima de todo o direito formal de um ordenamento jurídico. Os fundamentos do pensamento de Sieyés podem ser resumidos nos seguintes termos: 1) O poder deveria ser institucionalizado, ou seja, estruturado em normas de uma Constituição. 2) A Constituição é fruto da atividade constituinte. 3) O titular do poder constituinte seria a Nação (soberania nacional). 8 CARVALHO, Kildare Gonçalves. DIREITO CONSTITUCIONAL - Teoria do Estado e da Constituição, Direito Constitucional Positivo. 13ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, ps. 262-263. www.apostilasvirtual.com.br Noções de Direito Constitucional 4) Teoria e Questões por Tópicos Prof. Cícero Ribeiro Separação entre poder constituinte e poder constituído. O primeiro é um poder de fato, um poder histórico; o segundo, é um poder de Direito, um poder jurídico. Na lição de Alexandre de Moraes, “A ideia de Poder Constituinte surgiu com as Constituições Escritas, visando à limitação do poder estatal e a preservação dos direitos e garantias individuais”. A existência do pode constituinte derivado é necessária porque as normas constitucionais originárias não são definitivas. Não são completas. Dependem da atuação normativa dos poderes constituídos. Titularidade e Competência para Exercício O titular absoluto do Poder Constituinte é o POVO (art. 1º, § 1º, CF/88), pois o Estado decorre da soberania popular, cujo conceito é mais abrangente do que o de nação. É curial registrar que Sieyés atribuía a titularidade do Poder Constituinte à Nação. Aliás, para Sieyés, povo e Nação não se confundiam. O povo seria o conjunto de pessoas reunidas e submetidas a um poder. A Nação é mais do que o conjunto, é a encarnação dos interesses dos indivíduos como um todo, na sua generalidade e permanência. Generalidade, no sentido de o poder soberano não se limitar, em seu exercício, a nenhuma parcela de indivíduos, posto que a soberania pertence à comunidade inteira. Permanência, se se considerar o interesse permanente das gerações futuras, que não poderá ficar renegado ao interesse transitório de um grupo de indivíduos. 9 O Estado moderno do tipo europeu surgiu na História como Estado nacional, pois foi a nação (Revolução Francesa) que lhe conferiu unidade e coesão. 10 Distingue-se a titularidade e o exercício do Poder Constituinte, sendo o titular o povo e o exercente aquele que, em nome do povo (assembleai constituinte), cria o Estado, editando a nova Constituição. A distinção entre poder constituinte e poderes constituídos tem maior relevância nas Constituições rígidas, onde resulta clara a ocorrência de um poder inicial e criador da Constituição, destacado de um outro poder encarregado de alterá-la, circunstância que não se verifica nas Constituições Flexíveis pela confusão existente entre poder constituinte e poderes constituídos (o mesmo poder ordinário que estabelece as regras jurídicas originárias promove as alterações na Constituição). 11 Uadi Lammêgo Bulos reconhece existência de um poder constituinte difuso, isto é, um poder de fato responsável pelas mutações constitucionais. Poder Constituinte Originário ou de 1º Grau O Poder Constituinte Originário é a manifestação de vontade soberana e criadora do titular do Poder. É o poder criador da Constituição, a expressão máxima da SOBERANIA POPULAR instituidora do Estado. É um poder essencialmente POLÍTICO (poder de fato). É a manifestação de vontade que cria a Constituição e institui o Estado. É o poder que cria a ordem jurídica e, conseqüentemente, o Direito. O Poder Constituinte Originário (PCO), por ser um poder de raiz, possui as seguintes características: INICIAL, ILIMITADO, AUTÔNOMO e INCONDICIONADO. A titularidade do Poder Constituinte pertence ao POVO, pois o Estado decorre da Soberania Popular. A vontade constituinte é a vontade do POVO, expressa por meio de seus representantes. a) INICIAL – porque cria o Estado e inaugura a ordem jurídica através da Constituição. Espécies Para Sieyés: “... não existe, antes dele, nem de fato nem de direito, qualquer outro poder”. Há quem sustente que o Poder Constituinte é uno e indivisível. Outros defendem que só existe o chamado PODER CONSTITUINTE FUNDACIONAL, que seria aquele que cria a Constituição, inaugura a ordem jurídica e institui o Estado. b) ILIMITADO – porque não sofre LIMITES JURÍDICOS na criação de sua obra, nem mesmo do direito anterior ou pretérito. No entanto, a doutrina mais abalizada entende que o Poder Constituinte se manifesta de duas formas, quais sejam: a) PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO OU DE 1º GRAU; b) PODER CONSTITUINTE DERIVADO OU DE 2º GRAU (PODER CONSTITUÍDO). 9 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 281. 10 CARVALHO, Kildare Gonçalves. DIREITO CONSTITUCIONAL - Teoria do Estado e da Constituição, Direito Constitucional Positivo. 13ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 113. www.apostilasvirtual.com.br 7 A partir de então, a Constituição passa a ser a base do ordenamento jurídico, seu alicerce e fundamento de validade. O PCO não está de modo algum limitado ao direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo antecessor, não lhe sendo oponível nem mesmo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Todavia, o Poder Constituinte Originário sofre limitações de ORDEM METAJURÍDICA, ou seja, limitações que extrapolam e transcendem os limites da norma jurídica interna, próprios do Direito Positivo. Essas limitações podem ser: 1. IDEOLÓGICAS – o PCO deve respeitar as crenças, a opinião pública e os valores dos cidadãos e da sociedade; 11 CARVALHO, Kildare Gonçalves. DIREITO CONSTITUCIONAL - Teoria do Estado e da Constituição, Direito Constitucional Positivo. 13ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 265. www.apostilasvirtual.com.br Noções de Direito Constitucional Teoria e Questões por Tópicos 2. INSTITUCIONAIS – família, sociedade, propriedade, liberdade, segurança, etc.; 3. SUBSTANCIAIS – que se subdividem em: 3.1 TRANSCENDENTES – são os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana. 3.2 IMANENTES – dizem respeito à configuração histórica do Estado (Ex.: soberano, monárquico, republicano, federal, unitário. 3.3 HETERÔNOMAS – o PCO deve respeitar as regras de convivência com outros Estados (DIREITO INTERNACIONAL). Podemos então firmar a seguinte conclusão: O Poder Constituinte Originário não possui LIMITES JURÍDICOS, entrementes sofre limitações de ordem METAJURÍDICA (LIMITES METAJURÍDICOS). c) AUTÔNOMO – porque cabe somente a ele determinar em que termos a ordem jurídica será estruturada. NÃO COEXISTE COM NENHUM OUTRO PODER. Cabe somente aquele que tem o exercício do Poder Constituinte determinar qual “formatação” o Estado terá. Para Sieyés: “... a ele e só a ele compete decidir sobre a Constituição”. Há doutrinadores que também caracterizam o Poder Constituinte Originário como NÃO-SUBORDINADO, fundado no fato de não existir nenhum outro poder a ele superior, não sofrendo qualquer subordinação jurídica que estabeleça a relação de hierarquia. Entendemos que a característica de NÃO-SUBORDINADO é absorvida na condição do PCO ser AUTÔNOMO. d) INCONDICIONADO – porque não se submete a nenhum processo predeterminado regulador de sua ação. NÃO SE SUBMETE A REGRAS OU CONDIÇÕES NA MANIFESTAÇÃO DE SUA VONTADE. O PCO não está sujeito a nenhuma forma prefixada para manifestação de sua vontade. Para Sieyés: “... não está subordinado a qualquer regra de forma ou de fundo”. Há doutrinadores que também caracterizam o Poder Constituinte Originário como ABSOLUTO, fundado no fato deste poder atingir até mesmo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Entendemos que a característica de ABSOLUTO é absorvida na condição do PCO ser ILIMITADO. Poder Constituinte Derivado ou de 2º Grau O Poder Constituinte Derivado é o poder constituído com a missão de promover as seguintes providências: a) Adequar o texto da Constituição à realidade social vigente; b) Promover a organização interna das entidades que compõem a estrutura do Estado. Cabe ao poder constituinte derivado a função de alterar a Constituição, mediante acréscimos e reforma, ou seja, agregar algo novo ao já existente, bem como substituir um texto por outro, ou suprimi-lo. Não é próprio, no entanto, deste poder elaborar uma nova Constituição, www.apostilasvirtual.com.br 8 Prof. Cícero Ribeiro em substituição à ideia de direito que deu origem ao ato constituinte originário, pois não outorga faculdades a si mesmo, mas as recebe do constituinte. O poder constituinte derivado exerce também a atividade de institucionalizar os Estados federados, que provenham da obra do poder constituinte originário: trata-se do poder constituinte dos Estados-membros, denominado de poder constituinte decorrente. 12 Trata-se de um PODER CONSTITUÍDO porque é criado e instituído pelo Poder Constituinte Originário (PCO). Como criatura, é LIMITADO, SUBORDINADO E CONDICIONADO ao seu criador, devendo a ele obediência irrestrita, atuando apenas nas hipóteses a na forma previamente definidas. Tem natureza jurídica, pois é um poder de direito (Poder Jurídico), uma vez que retira sua força da Constituição Federal, ordem jurídica que o antecede, instituída pelo Poder Constituinte Originário. Como bem afirma Uadi Lammêgo Bulos: “O poder constituinte derivado é um poder de direito, um fato jurídico, sendo essa a sua natureza”. 13 Como dado do mundo jurídico, origina-se da própria carta magna, que estabelece as condições para o seu exercício. O Poder Constituinte derivado está inserido na própria Constituição, pois decorre de uma regra jurídica criada pelo Poder Constituinte Originário. Por conseguinte, possui limitações constitucionais expressas e implícitas, bem como se submete ao controle de constitucionalidade estabelecido pelo seu criador (PCO). O Poder Constituinte Derivado, por não ser um poder de raiz, possui as seguintes características: DERIVADO, LIMITADO, SUBORDINADO e CONDICIONADO. a) DERIVADO – porque retira sua força do Poder Constituinte Originário, sendo criado e instituído por ele (provém de outro Poder). b) LIMITADO – porque só pode ser exercido nos limites delineados pelo Poder Constituinte Originário. A limitação decorre do fato de não poder contrariar as normas expressas e implícitas do texto da Constituição Federal, sob pena de inconstitucionalidade. c) SUBORDINADO – porque está abaixo do Poder Constituinte Originário, devendo a ele obediência irrestrita. Como criatura, está hierarquicamente abaixo do seu criador (Poder Constituinte Originário). d) CONDICIONADO – porque só pode agir nos casos e na forma estabelecidos pelo Poder Constituinte Originário. Seu exercício deve seguir as regras previamente estabelecidas no texto da Constituição Federal. É de segundo grau porque, no fundo, o agente ou sujeito da reforma é o poder constituinte originário, que, por esse método, atua em segundo grau, de modo indireto, pela outorga de competência a um órgão constituído para, em seu lugar, proceder às modificações na Constituição, que a realidade exige. 12 CARVALHO, Kildare Gonçalves. DIREITO CONSTITUCIONAL - Teoria do Estado e da Constituição, Direito Constitucional Positivo. 13ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 271. 13 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 292. www.apostilasvirtual.com.br Noções de Direito Constitucional Teoria e Questões por Tópicos Espécies de Poder Constituinte Derivado Poder Constituinte Derivado Reformador O Poder Constituinte Derivado subdivide-se em: 1. PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR, que pode se manifestar de duas formas, quais sejam: a) Via procedimento de Revisão Constitucional (VIA EXTRAORDINÁRIA E TRANSITÓRIA DE REFORMA DA CONSTITUIÇÃO); b) Via procedimento de Emenda Constitucional (VIA PERMANENTE DE REFORMA DA CONSTITUIÇÃO). 2. PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE, aquele que visa promover a organização interna das entidades que compõem a estrutura do Estado. Há autores que classificam o Poder Constituinte Derivado em três espécies: Poder Constituinte Derivado Reformador, Poder Constituinte Derivado Revisor e Poder Constituinte Derivado Decorrente. Não comungamos deste pensamento, pois entendemos que o Poder Constituinte Derivado Reformador possui duas formas de expressão ou manifestação, quais sejam: via procedimento de Revisão Constitucional ou via procedimento de Emenda Constitucional. Esta conclusão impede a existência de um Poder Revisor, distinto e afastado do Poder Reformador. Há, ainda, quem sustente não haver distinção entre as modalidades reformadoras, até mesmo aqueles que defendem ser expressões sinônimas, com a mesma significação jurídica. Todavia, entendemos que, não obstante comporem o mesmo Poder, as duas formas de alteração constitucional não se confundem, como demonstra a tabela a seguir, elaborada com base na disciplina constitucional estabelecida na Carta Política de 1988, verbis: Procedimento de Revisão Constitucional Procedimento de Emenda Constitucional Fundamento: CF, art. 3º do ADCT Fundamento: CF, art. 60 Alteração Pontual Alteração Global (tema ou matéria específicos) Sofre limitação temporal (*) Não sofre limitação temporal Quorum de deliberação por maioria absoluta Quorum qualificado de deliberação (3/5) Votação em SESSÃO UNICAMERAL Visa aferir a eficácia social do conteúdo da Magna Carta concebido em abstrato. A tendência natural de uma Constituição é a sua permanência no tempo, dificultando a sua transformação devido a formalidades especiais exigidas para sua alteração, ou mesmo vedando qualquer alteração na totalidade do seu texto ou em determinadas disposições. Esse caráter de permanência histórica é denominado PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE RELATIVA DAS LEIS CONSTITUCIONAIS. É relativa justamente porque AS TRANSFORMAÇÕES SOCIAIS E A DINÂMICA DA VIDA HUMANA PROVOCAM A NECESSIDADE DE REAJUSTES PERIÓDICOS NA CARTA. O Poder Constituinte Reformador é justamente o que se destina à reforma da Constituição. Sua existência é ligada ao fato de ser muito complicado, na prática, convocar o Poder Constituinte Originário todas as vezes que for necessário alterar a Constituição. É curial esclarecer que a rigidez constitucional, presente na Constituição Federal de 1988, não visa impedir mudanças no texto da Carta Política, mas apenas assegurar uma maior estabilidade daquilo que foi instituído pelo Poder Constituinte Originário, bem como conferir, às normas por ele elaboradas, supremacia sobre o ordenamento jurídico. O Poder Reformador foi criado pelo Originário para adequar o texto da Constituição à realidade social vigente. O processo de reforma constitucional deve obediência irrestrita aos procedimentos, regras e princípios estabelecidos pelo Poder Constituinte Originário, pois, qualquer afronta – de índole formal ou material – implicará a inconstitucionalidade da mudança perpetrada. Podemos então conceituar o Poder Constituinte Derivado Reformador como O PODER DE REVISÃO OU REFORMA DE ALTERAÇÃO - DO TEXTO CONSTITUCIONAL VISANDO ADEQUÁ-LO À REALIDADE SOCIAL VIGENTE. Consiste na possibilidade de alterar-se o texto constitucional, respeitandose a regulamentação especial prevista na própria Constituição. É um poder jurídico, exercido por órgãos com caráter representativo. O titular do Poder Constituinte Derivado Reformador é o Congresso Nacional. Como já dito, O Poder Constituinte Derivado Reformador é o poder constituído com competência para promover a revisão ou reforma do texto constitucional, visando adequá-lo à realidade social vigente. Entrementes, o Poder Reformador não pode destruir nem invalidar a criação do Originário (PCO), pois aquele está limitado, subordinado e condicionado a este. Votação em SESSÃO (em cada casa ou câmara legislativa) BICAMERAL Logo, a faculdade de alterar a Constituição não é ilimitada, pois não autoriza a supressão ou a destruição do originariamente estabelecido na Constituição. Também não permite mudanças indiscriminadas, ou seja, sem observância do processo legislativo previamente estabelecido, em todo o seu texto, ou em certas situações. Visa atualizar o texto da Constituição, de acordo com as transformações sociais. www.apostilasvirtual.com.br Prof. Cícero Ribeiro 9 www.apostilasvirtual.com.br Noções de Direito Constitucional Teoria e Questões por Tópicos Poder Constituinte Derivado Decorrente (Poder Constituinte Estadual) Ao lado do poder de rever a Constituição da República, seja por meio de emendas, seja via revisional, surge o chamado Poder Constituinte Decorrente, cuja missão reside na função de estruturar a organização das unidades componentes do Estado. Afirma Anna Cândida da Cunha Ferraz, “tem o Poder Constituinte Decorrente um caráter de complementariedade em relação à Constituição; destina-se a perfazer a obra do Poder Constituinte Originário nos Estados Federais, para estabelecer a Constituição dos seus Estados componentes”. O Poder Constituinte Decorrente tem a missão de estruturar a organização do Estado Federal. Ele nasce com o pacto federativo que permite às unidades federadas o poder de se auto-organizarem por meio de Constituições Estaduais. Como um poder constituído (criado pelo Poder Constituinte Originário), o Poder Constituinte Decorrente tem as mesmas características de limitação e condicionamento que o Poder Constituinte Derivado Reformador. Segundo o texto do artigo 11 do ADCT da Constituição de 1988, o exercício do Poder Constituinte Decorrente foi atribuído às Assembleais Legislativas dos Estados, verbis: Art. 11. Cada Assembleai Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta. (g. n.) Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual. (g. n.) Como a Carta Política de 1988 (art. 1º, caput) constituiu os municípios como unidades federadas (membro atípico da Federação Brasileira), há que se questionar se esta providência implicou a criação de um Poder Constituinte Decorrente Municipal, voltado para a criação das chamadas leis orgânicas. Não obstante as abalizadas opiniões em contrário, pensamos que o Poder Constituinte Decorrente, conferidos aos Estados-membros da Federação, não foi estendido aos Municípios, pelas seguintes razões: R1 – Somente a Constituição Federal pode conferir poderes constituintes e esta, nos termos do art. 11 do ADCT, somente conferiu aos Estados-membros, cabendo seus exercício às respectivas Assembleais Legislativas. R2 – Não se pode conceber a existência de um poder constituinte que não derive diretamente dos comandos da Constituição, caso contrário, estaríamos aceitando a existência e um poder constituinte de 3º grau, subordinado ao Poder Constituinte Originário (1º Grau) e ao Poder Constituinte Estadual (2º Grau) – DUPLA LIMITAÇÃO. R3 – A manifestação constituinte não residente somente na possibilidade de criação do próprio ordenamento jurídico, mas, também, na capacidade de exercer o controle sobre a validade das normas criadas. Os municípios possuem competência para elaborar sua legislação local, www.apostilasvirtual.com.br 10 Prof. Cícero Ribeiro todavia, não possuem legitimação constitucional para instituir o CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE MUNICIPAL. As leis e atos normativos municipais sofrem o controle de constitucionalidade federal (em face da Constituição Federal) e o controle de constitucionalidade estadual (em face da Constituição Estadual da unidade da federação que integra). Importante também registrar que da ação do poder constituinte estadual pode resultar a criação de normas constitucionais de duas espécies, quais sejam: 1. NORMAS PRÓPRIAS – são aquelas que o constituinte estadual pode elaborar livremente, respeitados apenas os princípios da Constituição Federal (CF, art. 11, do ADCT). 2. NORMAS REPETIDAS – são aquelas cujo conteúdo reproduz normas da Constituição Federal. Podem ser: a) De repetição obrigatória – aquelas que o legislador constituinte estadual está obrigado a aceita-las e a inseri-las no texto da Constituição Estadual. Ex.: o modelo de legislativo (unicameral) e executivo (monocrático); a duração dos mandatos dos governadores e deputados estaduais, etc. b) De repetição facultativa – aquelas que o legislador constituinte estadual possui liberdade para reproduzir ou não a norma da Constituição Federal, mas se o fizer terá que respeitar a simetria. Ex.: a instituição de Medidas Provisórias. Inexistência do Poder Constituinte Municipal Os Municípios receberam da Constituição Federal de 1988 a condição de unidade federada, integrando a Federação (art. 1º), bem como a condição de entidade estatal, possuindo autonomia constitucional (art. 18), ou seja, tríplice capacidade (capacidades de auto-organização, de autogoverno e auto-administração). Isso tem levado muitos a defender a existência de um poder constituinte municipal, tese com a qual não concordamos. Somos pela inexistência de um poder constituinte – originário ou derivado – municipal, pelas seguintes razões: 1. A lei orgânica do Município é elaborada pela Câmara de Vereadores e não por uma Assembleia Constituinte, ou outro órgão com função constituinte (CF/88, art. 29, caput). 2. Diferentemente do que ocorreu com as Assembleais Legislativas dos Estados-membros (CF/88 – ADCT, art. 11), a Constituição Federal não reconhece que os Municípios elaborarão a lei orgânica no uso de poderes constituintes; 3. Se a lei orgânica fosse fruto de um poder constituinte, obrigatoriamente deveria haver um sistema de controle de constitucionalidade das leis e atos normativos elaborados pelos Municípios. Na forma disciplinada pela atual Carta Política, a legislação municipal sofre apenas os controles de constitucionalidade federal e estadual. Na lição de Uadi Lammêgo Bulos, “(...) inexiste poder constituinte ‘municipal’. O que há é uma competência legislativa, titularizada pela Câmara de Vereadores, cujo escopo é elaborar a lei orgânica do Município. E só”. 14 14 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 283. www.apostilasvirtual.com.br Noções de Direito Constitucional Teoria e Questões por Tópicos Prof. Cícero Ribeiro QUESTÕES DE PROVAS DE CONCURSOS 1. [Anal. Jud.-(Ár. Jud.)-(CA01)-(T1)-TRE-PE/2011-FCC].(Q.21) O Poder Constituinte derivado decorrente consiste a) no estabelecimento da primeira Constituição de um novo país. b) na possibilidade de alterar-se o texto constitucional do país, respeitando-se a regulamentação especial prevista na própria Constituição Federal. c) na possibilidade dos Estados membros de se auto organizarem através de suas Constituições Estaduais próprias, respeitando as regras limitativas da Constituição Federal. d) no estabelecimento de uma Constituição posterior de um velho país. e) no fato de não estar sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar a sua vontade. 2. [Téc. Jud.-(Ár. Adm.)-(CG07)-(T1)-TRE-RS/2010-FCC].(Q.56) Em matéria de Poder Constituinte analise: I. O poder que a Constituição da República Federativa do Brasil vigente atribui aos estados-membros para se auto organizarem, por meio da elaboração de suas próprias Constituições. II. O poder que tem como característica, dentre outras, a de ser ilimitado, autônomo e incondicionado. Esses poderes dizem respeito, respectivamente, às espécies de poder constituinte a) decorrente e originário. b) derivado e reformador. c) reformador e revisor. d) originário e revisor. e) decorrente e derivado. 3. [Assessor Jurídico-(CA01)-(T1)-TJ-PI/2010-FCC].(Q.1) No Brasil, o Poder Constituinte Reformador a) realiza a modificação da Constituição por meio de Emendas Constitucionais, cujo projeto deverá ser aprovado em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos, pelo voto de três quintos dos respectivos Membros e, posteriormente, sancionado pelo Presidente da República. b) legitima as Assembleias Constituintes Estaduais bem como as Câmaras Municipais a produzirem a legislação local das respectivas unidades federativas, desde que respeitada a Constituição Federal. c) determina limites formais para o caso de revisão constitucional, como a exigência de dupla votação e voto da maioria absoluta do Congresso Nacional, em sessão unicameral. d) pode se transformar em Assembleia Constituinte segundo disposição expressa da Constituição Federal mediante aprovação popular por meio de referendo. e) possui limites circunstanciais, como a impossibilidade de a Constituição Federal ser emendada em caso de intervenção federal, estado de sítio e estado de defesa. 4. [Téc. Contrl. Ext.-(CA01)-(T3)-TCM-PA/2010-FCC].(Q.15) Considere: I. É certo que o poder constituinte derivado é essencialmente político, enquanto o poder constituinte originário é especialmente jurídico. www.apostilasvirtual.com.br 11 II. O poder constituinte originário é também um poder permanente, pois não se esgota no momento de seu exercício. Mesmo depois de elaborada a nova Constituição, esse poder permanece em estado de latência, na titularidade do povo. III. Dentre as limitações que podem ser impostas pelo poder constituinte originário à atuação do poder constituinte derivado, encontram-se as de natureza circunstancial. IV. O procedimento de reforma vem previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias − ADCT, enquanto que o de revisão vem disciplinado na Constituição Federal, em seu processo legislativo. Está correto o que se afirma APENAS em a) II, III e IV. b) II e IV. c) I, II e III. d) I e IV. e) II e III. 5. [Advogado Treinee-(C1)-(T1)-METRÔ-SP/2010-FCC].(Q.45) O Poder Constituinte, que consiste na possibilidade que os Estados-membros têm, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de se auto-organizarem por meio de suas respectivas constituições estaduais, sempre respeitando as regras limitativas estabelecidas pela Constituição Federal, é classificado por' a) ilimitado. b) derivado reformador. c) originário. d) derivado decorrente. e) inicial. 6. [Anal. Jud.-(Ar. Jud.)-(Esp. Exec. Mand.)-(CB)-(T1)-TRT7ªREG-CE/2009-FCC].(Q.24) O poder constituinte derivado é subdivido em a) inicial e incondicionado. b) inicial e ilimitado. c) autônomo e incondicionado. d) reformador e decorrente. e) autônomo e ilimitado. 7. [Anal. Jud.-(Ár. Jud.)-(Esp. Exec. Mand.)-(CB02)-(T3)-TRT16ªREG-MA/2009-FCC].(Q.23) Em tema de Poder Constituinte Originário, é INCORRETO afirmar que a) é limitado pelas normas expressas e implícitas do texto constitucional vigente, sob pena de inconstitucionalidade. b) é incondicionado, porque não tem ele que seguir qualquer procedimento determinado para realizar sua obra de constitucionalização. c) é autônomo, pois não está sujeito a qualquer limitação ou forma prefixada para manifestar sua vontade. d) caracteriza-se por ser ilimitado, autônomo e incondicionado. e) se diz inicial, pois seu objeto final − a Constituição, é a base da ordem jurídica. www.apostilasvirtual.com.br Noções de Direito Constitucional Teoria e Questões por Tópicos 8. [Anal. Ministerial-(Ar. Processual)-MPE-PE/2006-FCC].(Q.31) No que diz respeito ao poder constituinte, é correto afirmar que a) o poder constituinte derivado se revela como independente, incondicionado e instituído. b) o poder constituinte originário é caracterizado como autônomo, constituído e condicionado. c) o legislador constituinte derivado tem por objeto a criação da constituição, sendo emanação direta da soberania popular. d) a limitação à reforma constitucional é restrita ao seu conteúdo, ou seja, de ordem material. e) o poder constituinte originário é poder de fato, enquanto o poder de reforma constitucional é jurídico. 2 9. (Auditor-TCE-CE/2006-FCC).(Q.17) Em tema de Poder Constituinte Derivado, é INCORRETO afirmar que ele é a) subordinado, porque está em posição hierarquicamente inferior ao poder constituinte originário, não podendo contrariar as regras fixadas por este. b) previsto no próprio texto constitucional, para reformar a Constituição vigente, ou de permitir que as unidades que compõem a Federação instituam suas próprias Constituições. c) condicionado, por estar submetido aos condicionamentos impostos pelo poder constituinte originário. d) ilimitado, porque não encontra limites na elaboração do texto constitucional, podendo dispor sobre quaisquer temas que repute necessários. e) também chamado de secundário ou de segundo grau. DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (arts. 1º a 4º) Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: 3) II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. 4) Comentários Este primeiro artigo da Constituição é rico em conceitos técnicos. São eles: 2) República: forma de governo cuja principal característica é a temporariedade do mandato de governo e a eletividade. É forma contraposta à monarquia, onde o mandato de governo é vitalício e o acesso a ele não se dá pelo voto, mas por direito de linhagem ou divino. Também opõem república à monarquia a possibilidade de responsabilização do governante, que a monarquia não admite, e a justificativa do poder, pois, na monarquia, ele é exercido por direito pessoal próprio, de linhagem ou divino, ao passo que, na república, ele é exercido em nome do povo. Proteção da forma republicana: A forma republicana não está expressamente protegida pelas cláusulas pétreas da Constituição (art. 60, § 4°), mas, nem por isso encontra-se despida de proteção. Primeiro porque a agressão à forma republicana pode levar à intervenção federal, nos termos do art.34, VII, por ser ela princípio constitucional sensível. Segundo porque a doutrina a entende como limitação material implícita ao poder de reforma da Constituição. www.apostilasvirtual.com.br 12 Federativa: a federação é uma forma de organização do Estado que se opõe ao Estado unitário. Enquanto neste todo o poder é centralizado, havendo apenas subdivisões internas puramente administrativas, sem poder de comando, na federação existe uma unidade central de poder, que é soberana, e diversas subdivisões internas com parcelas de poder chamadas autonomias. O Brasil adota o tipo de federação chamada orgânica, por ser mais rígida que o modelo norte-americano, o que significa dizer que, no Brasil, a parcela de poder deixado com Estados, Distrito Federal e Municípios é pequena, existindo ainda uma tendência centralizadora por parte do governo central. I - a soberania; 1) Prof. Cícero Ribeiro Autonomia das entidades estatais na Federação: A autonomia é a capacidade de cada entidade estatal (no caso brasileiro, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios) gerir os seus interesses dentro de um âmbito jurídico e territorial previamente determinado pelo poder soberano. Segundo Uadi Lamêgo Bulos, a autonomia tem como aspectos essenciais: a) a capacidade de auto-organização (a entidade federativa deve possuir Constituição própria); b) a capacidade de auto-governo (eletividade de seus representantes políticos); c) a capacidade de auto-legislação (poder de edição de normas gerais e abstratas pelos respectivos Legislativos); e d) a capacidade de auto-administração (prestação e manutenção de serviços próprios). A esses acrescentaríamos à capacidade tributária (poder de criar e cobrar impostos, taxas e contribuições de melhoria). 5) União indissolúvel: essa locução informa que as partes materialmente componentes da República não poderão dela se dissociar, o que implica dizer que qualquer tentativa separatista é inconstitucional. É importante notar que a União não faz parte desse rol por não ter ela existência material, mas apenas jurídica, ou, nos termos do art. 18, políticoadministrativa. www.apostilasvirtual.com.br Noções de Direito Constitucional 6) Teoria e Questões por Tópicos Estado Democrático de Direito: o conceito de Estado de Direito nasceu em oposição ao Estado em que o poder era exercido com base, unicamente, na vontade do monarca. Para impor limites a esse governo de insegurança, nasceu na Inglaterra a doutrina de acordo com a qual o rei governaria a partir de leis, comprometendo-se a cumpri-las. Chegou-se, assim, ao Estado de Direito. Houve, contudo, distorção desse conceito. Como conseqüência, passou-se a entender que o Estado de Direito seria o governo a partir de leis, mas de qualquer lei. Para renovar o conceito, foi ele incorporado da noção de "Democrático', em função de que não bastavam as leis, mas era necessário que elas tivessem um conteúdo democrático, ou seja, que realmente realizassem o ideal de governo a partir do poder do povo, em nome deste e para este. Este artigo também indica os cinco fundamentos da República. Fundamentos são os alicerces, as bases ideológicas sobre as quais está construída a República Federativa do Brasil. São eles: ¾ Soberania: não se trata aqui da soberania do Estado brasileiro, entendida como poder supremo dentro dos limites territoriais do Brasil. Essa soberania de que fala o artigo é a soberania popular, ou seja, o reconhecimento de que a origem de todo o Poder da República brasileira é o seu povo, e que toda a estrutura do Estado, dada pela Constituição, foi formada em atendimento a esse princípio. ¾ Cidadania: população, povo e cidadão não são termos sinônimos. População é a soma de todas as pessoas que habitam determinado território, em determinado momento. Povo é a soma dos naturais desse território. Cidadão é a parcela do povo que é titular de capacidade eleitoral ativa, ou seja, do poder de votar, e assim interferir nas decisões políticas e na vida institucional do Brasil, direta ou indiretamente. ¾ ¾ ¾ Dignidade da pessoa humana: o Brasil é estruturado com base na consciência de que o valor da pessoa humana, enquanto ser humano, é insuperável. Em vários artigos a Constituição mostra como pretende assegurar o respeito à condição de dignidade do ser humano, como por exemplo no art. 5°, III, onde se lê que ninguém será submetido à tortura ou a tratamento desumano ou degradante, ou no art. 6°, onde se encontra uma lista de direitos sociais da pessoa. Valores sociais do trabalho e a livre iniciativa: o trabalhador foi visto e entendido, por muito tempo, como uma espécie de engrenagem num mecanismo de produção de riqueza, A atual Constituição não aceita esse entendimento, e impõe que o trabalho seja, além de gerador de riquezas para o empregador e para o Brasil, instrumento do trabalhador para obter todos os direitos sociais que estão assegurados no art. 6°. Livre iniciativa: aqui se assegura um direito ao brasileiro empresário, ao partícipe efetivo da vida econômica do Estado, que nela poderá disputar o seu espaço protegido contra práticas ilícitas de mercado, monopólios e oligopólios. www.apostilasvirtual.com.br 13 ¾ Prof. Cícero Ribeiro Pluralismo político: além da liberdade de expressar sua concepção política, reunindo-se com seus iguais em qualquer partido político, o brasileiro também pode exercer o direito ao pluralismo político reunindo-se em associações, em sindicatos, em igrejas, em clubes de serviço. Segundo Norberto Bobbio, o pluralismo persegue formar uma sociedade composta de vários centros de poder, mesmo que em conflito entre si, aos quais e atribuída a função de limitar, contrastar e controlar, até o ponto de eliminar, o centro de poder dominante, historicamente identificado com o Estado. f Exercício direto e indireto do poder: O parágrafo único deste artigo assegura o princípio básico das democracias ocidentais. O povo é o titular primeiro e único do poder do Estado. Esse poder pode ser exercido através de representantes que esse mesmo povo, agora cidadão, elege (deputados, senadores, governadores, prefeitos, vereadores, Presidente da República), ou também pode o povo exercer o poder de que é titular diretamente, sem intermediários. Esse exercício direto de poder pelo povo caracteriza a democracia direta, e a Constituição brasileira vigente é abundante em exemplo, como o poder de sufrágio e voto (art. 14, caput), o plebiscito (art. 14, I), o referendo (art. 14, II), a iniciativa popular de leis (art. 14, III; art. 61, § 2º; art. 27, § 4º, art. 29, XIII), o direito de informação em órgãos públicos (art. 5º, XXXIII), o direito de petição administrativa (art. 5º, XXXIV), a ação popular (art. 5º, LXXIII), o mandado de injunção (art. 5º, LXXI), a denúncia direta ao TCU (art. 74, § 2º) e a fiscalização popular de contas públicas (art. 31, § 3º), dentre outros. Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Comentários Unicidade do Poder: os Poderes não são três, mas um só, e seu titular é o povo, soberanamente. A tripartição de que fala este artigo é orgânica, das funções estatais, isto é, são os três órgãos que exercem cada um, uma das três funções básicas do poder uno do povo. São essas funções a legislativa, a administrativa e a judiciária, e a cada uma delas corresponde a uma estrutura, uma instituição, que a exerce com precipuidade, mas não exclusivamente. Por não ser exclusivo o exercício das funções estatais por nenhum poder é que se pode afirmar que os três Poderes exercem as três funções estatais (legislar, administrar e julgar), mas cada um deles exerce uma dessas funções em grau maior que os demais. Funções típicas dos Poderes: as funções típicas do Poder Legislativo, segundo a Constituição e o Supremo Tribunal Federal, são a legislativa (elaboração de comandos normativos genéricos e abstratos) e a fiscalizatória (CF, art. 49, IX e X, 70, caput, e 71, caput), da qual, inclusive, a investigatória, através das Comissões Parlamentares de Inquérito (art. 58, § 3°) é, segundo o STF, correlata. A função típica do Poder Executivo é a de aplicação das leis a situações concretas, às quais se destinem, vindo daí, inclusive, a permissão www.apostilasvirtual.com.br Noções de Direito Constitucional Teoria e Questões por Tópicos constitucional de uso do poder regulamentar, que consta no art. 84, IV, da CF. A função típica do Poder Judiciário é a de aplicação da lei a situações concretas e litigiosas, e, também, a de proteção da autoridade das Constituições Federal e Estaduais e da Lei Orgânica do Distrito Federal no julgamento dos processos objetivos de controle de constitucional idade em tese. Funções atípicas dos Poderes: o Poder Legislativo, de forma atípica, administra o seu quadro de pessoal (arts. 51, IV e 52, XIII) e julga determinadas autoridades nos crimes de responsabilidade (art. 52, I e II). O Poder Judiciário administra o seu quadro de pessoal e elabora os regimentos internos dos Tribunais, que são leis em sentido material (art. 96). O Poder Executivo julga os processos administrativos-disciplinares e os litígios do contencioso tributário administrativo e legisla na elaboração de medidas provisórias e de leis delegadas, nos termos dos arts. 62 e 68. Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Comentários Os objetivos fundamentais deste art. 3° são diferentes dos fundamentos do art. 1º. Lá, tratava-se das bases da República. Aqui, o assunto são os objetivos que a República deve buscar com a sua atuação, as metas a atingir. A moderna doutrina constitucionalista vem reconhecendo, também neste artigo, a nítida característica de norma programática de seus dispositivos, que não consagram um direito ou uma garantia, mas apenas sinalizam ao Poder Público uma meta, um objetivo a atingir. Neste ponto, o constituinte brasileiro foi inspirar-se na Constituição de Portugal, em cujo art. 9º encontram-se comandos semelhantes. Note que todos os quatro incisos indicam uma ação a ser desenvolvida (construir, garantir, erradicar, reduzir, promover), pois o que quer a Constituição é que o governa, agindo, busque alcançar esses objetivos. De outra parte, reconhece que nenhum deles ainda está atingido plenamente. O candidato deve observar uma importante diferença entre o art 1º e o art 3º, pois aquele define os fundamentos, isto é, requisitos que JÁ EXISTEM, enquanto que este define objetivos e metas a serem cumpridas ao longo do tempo. Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. Comentários Aqui se trata dos princípios que vão reger a atuação da República brasileira no plano internacional, ou seja, nas suas relações com outros Estados soberanos. Independência nacional é uma expressão que não possui definição no campo do Direito, a não ser que se pretenda uma aproximação, como quer Celso de Albuquerque Mello, com a palavra "soberania", pelo que, no plano interno de um Estado, ter-se-ia autonomia; no externo, independência. De qualquer maneira, é possível buscar um sentido útil a este princípio, qual seja, o entender-se nele não a independência nacional brasileira, mas as independências nacionais dos outros Estados. Prevalência dos direitos humanos também é um princípio de conteúdo jurídico impreciso. É possível ver nele, contudo, duas faces robustas: a primeira é a importância dos direitos humanos no contexto internacional atual, e, ao se reconhecer-lhe prevalência, admite-se que esses direitos humanos estejam em posição hierárquica mais elevada do que qualquer outro bem jurídico local. São esses direitos humanos prevalentes, aliás, que autorizam, como têm autorizado, a interferência de outros Estados em um determinado, onde os habitantes locais estejam sendo despojados desses direitos elementares, como no caso dos curdos do Iraque, dos hutus e tsutis no Zaire e arredores, dos ex-iugoslavos nas diversas regiões em que foi transformada a unidade anterior da terra de Tito. Nesses casos, e em outros, os direitos humanos foram prevalentes à própria soberania. Autodeterminação dos povos é princípio que tem origem no princípio das nacionalidades, segundo Celso de Albuquerque Mello. Esse princípio foi tratado após a 1a Guerra Mundial por Lenin e Woodrow Wilson, e, após a 2a Guerra, pela ONU, em Assembleia Geral (1952 e 1962). Diretamente, a autodeterminação dos povos é encontrada, como premissa básica, nos Pactos Internacionais de Direitos Econômicos-Sociais e Culturais, de 1967, da ONU. Não-intervenção é princípio fundamental de Direito Internacional Público, e foi mencionada pela primeira vez no século XVIII, por Christian Wolff e Emmanuel Kant. Consagrada nas Cartas da ONU (art. 2°, alínea 7) e da OEA (art. 18), a não-intervenção não escapa de seu perfil mais político do que jurídico, e parece dar razão ao comentário formulado no início deste século, segundo o qual a justificação da intervenção é o seu sucesso. Igualdade entre os Estados, para nós, não é uma igualdade absoluta, mas relativa, na medida de suas desigualdades, que são mais claras no plano econômico, sendo que o GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio) é uma tentativa de diminuir essa distância entre uns e outros Estados. III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; www.apostilasvirtual.com.br Prof. Cícero Ribeiro 14 www.apostilasvirtual.com.br Noções de Direito Constitucional Teoria e Questões por Tópicos Como premissa fundamental de Direito Internacional Público, a igualdade está intimamente associada ao princípio da reciprocidade. Celso de Albuquerque Mello, citando Decaux, explica que se pode dizer que a reciprocidade é o meio e a igualdade é o resultado, e, mais, que a igualdade não é uma igualdade estática, mas uma igualdade obtida por reação, após uma troca ou uma resposta, pelo que a reciprocidade é a igualdade dinâmica. A igualdade entre os Estados está citada em várias passagens dos documentos supremos da ONU e da OEA, principalmente no art. 2°, n° 1 (ONU) e no art. 9° (OEA), e também no item I da ata de Helsinque, de 1970. Defesa da paz é princípio que pode ser entendido de duas maneiras, ainda de acordo com Celso Albuquerque Mello. Por uma linha, é conflito armado nacional (ou seja, guerra), internacional, ou qualquer combate armado, sendo preferível esta segunda interpretação. Mas a defesa da paz, de que fala a Constituição, não é somente evitar ou finalizar um conflito armado. A expressão abrange também os direitos de solidariedade, também chamados de novos direitos do homem ou 3ª geração de direitos humanos, que são o direito ao desenvolvimento, direito à autodeterminação dos povos e direito à paz no sentido mais estrito, todos, vê-se, de expressão coletiva. Solução pacífica dos conflitos é princípio que reconhece, logicamente, a existência ou potencialidade de conflitos internacionais, mas prescreve o seu equacionamento pela via pacífica, no que, aliás, complementa o princípio anterior. Um instrumento muito utilizado para preservar essa via pacífica de solução de conflitos foi o arbitramento ou arbitragem, no qual os Estados em litígio escolhem um outro, não envolvido, para intermediar as conversações e encaminhar uma solução aceitável. Repúdio ao terrorismo e ao racismo pode ser entendido como a rejeição a essas duas espécies de condutas vis. As definições do que sejam terrorismo e racismo não são, contudo, desprovidas de dificuldades. Terrorismo, já se disse, é a arma do fraco, e mistura-se com freqüência Prof. Cícero Ribeiro a elementos políticos, e, dependendo do ângulo pelo qual se olhe, pode-se chamar o mesmo movimento de terrorista ou de guerrilha. Por isso, não há uma definição jurídica clara do que seja, exatamente, o terrorismo, ficandose, apenas para fins didáticos, na constatação, enunciada por Sottile, de que se caracteriza ele pelo uso de método criminoso e violência, visando a atingir um fim determinado. No plano internacional (principalmente na Europa, a partir de 1977, por ato do Conselho da Europa), são identificadas três áreas de terrorismo reprimidas por tratados: o seqUestro de embaixadores, a tomada de reféns e o aponderamento ilícito de aeronaves. Já o racismo encontra definição no art. 1° de uma convenção da ONU de 1966, onde se lê que a discriminação racial significará qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais. Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade é princípio que impõe, de plano, uma limitação aos conceitos de soberania e de independência nacional, uma vez que cooperar é interagir. Essa interação pelo progresso da humanidade tem raízes no dever de solidariedade e de auxílio mútuo. Concessão de asilo político, ou melhor, de asilo diplomático. Esse asilo é concedido a quem esteja sendo perseguido por motivos políticos ou de opinião. Tal estrangeiro, a Constituição brasileira, no art. 5°, LII, faz inextraditável, justamente para garantir o instituto do asilo diplomático ou político. A Declaração Universal dos Direitos do Homem já prevê essa figura no seu art. XIV. No continente americano, o asilo diplomático está tratado no documento da convenção de Caracas, de 1954, onde se lê que todo Estado tem o direito de conceder asilo, mas não se acha obrigado a concedê-lo, nem a declarar porque o nega. QUESTÕES DE PROVAS DE CONCURSOS 1. [Téc. Jud.-(Ár. Adm.)-(Espec. Segur.-Transp.)-(CES15)(T1)-TRF-2ªREG/2012-FCC].(Q.36) Quanto às relações internacionais, o Brasil rege-se, segundo expressamente disposto no artigo 4º da Constituição Federal brasileira de 1988, pelo princípio a) do juiz natural. b) do efeito mediato. c) da sucumbência. d) da igualdade entre os Estados. e) da concentração. 3. [Téc. Jud.-(Ár. Adm.)-(CG07)-(T1)-TRT-14ªREG-AC-RO/2011FCC].(Q.21) NÃO constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, previsto expressamente na Constituição Federal, 2. [Téc. Jud.-(Ár. Adm.)-(CF06)-(T1)-TRE-PR/2012-FCC].(Q.34) A Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, assinada por Estados do continente africano em 1981, enuncia, em seu artigo 20, que todo povo tem um direito imprescritível e inalienável, pelo qual determina livremente seu estatuto político e garante seu desenvolvimento econômico e social pelo caminho que livremente escolheu. Na Constituição da República Federativa do Brasil, o teor de referido enunciado encontra equivalência no princípio de regência das relações internacionais de www.apostilasvirtual.com.br a) repúdio ao terrorismo e ao racismo. b) construção de uma sociedade livre, justa e solidária. c) erradicação da pobreza e da marginalização. d) autodeterminação dos povos. e) concessão de asilo político. 15 a) construir uma sociedade livre, justa e solidária. b) garantir o desenvolvimento nacional. c) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. d) captar tributos mediante fiscalização da Receita Federal. e) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. www.apostilasvirtual.com.br Noções de Direito Constitucional Teoria e Questões por Tópicos 4. [Téc. Jud.-(Ár. Adm.)-(CO)-(T1)-TRF-4ªREG/2010-FCC].(Q.13) Soberania, cidadania e pluralismo político, de acordo com a Constituição Federal, constituem a) objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. b) direitos políticos coletivos. c) garantias fundamentais. d) fundamentos da República Federativa do Brasil. e) princípios que regem a República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais. 5. [Anal. Jud.-(Ár. Ap. Espec.)-(Esp. Taquigrafia)-(CL)-(T1)TRF-4ªREG/2010-FCC].(Q.22) NÃO constitui princípio que rege a República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais, previsto na Constituição Federal: a) concessão de asilo político. b) independência nacional. c) repúdio ao terrorismo e ao racismo. d) autodeterminação dos povos. e) busca de integração econômica. 6. [Téc. Jud.-(Ar. Adm.)-(CN)-(T1)-TRT-7ªREG-CE/2009-FCC].(Q.29) Segundo a Constituição Federal, a República Federativa do Brasil é formada a) pelos cidadãos dos quais emana o poder exercido por meio de representantes eleitos. b) pelo conjunto de cidadãos aos quais são garantidos os direitos fundamentais. c) pela união dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. d) pela integração econômica, política e social de todos os Estados. e) pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. 7. [Anal. Jud.-(Ár. Adm.)-(CC03)-(T1)-TRT-18ªREG-GO/2008FCC].(Q.21) Quanto aos Princípios Fundamentais, é correto afirmar que a República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais, dentre outros, pelo princípio da Está INCORRETO o que consta APENAS em a) I e IV. b) I e II. c) III e IV. d) II e III. e) II e IV. 9. [Téc. Jud.-(Ar. Adm.)-(CG06)-(T1)-TRE-SE/2007-FCC].(Q.26) De acordo com a Constituição Federal do Brasil de 1988, são fundamentos da República Federativa do Brasil a a) dignidade da pessoa humana, o pluralismo político, a defesa da paz, a independência nacional e a igualdade entre os Estados. b) soberania, a cidadania, a independência nacional, a dignidade da pessoa humana e a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade. c) soberania, a independência nacional, o repúdio ao terrorismo e ao racismo, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e a defesa da paz. d) cidadania, a dignidade da pessoa humana, a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, a independência nacional e a defesa da paz. e) soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. 10. [Téc. Jud.-(Ar. Adm.)-(CG06)-(T1)-TRE-MS/2007-FCC].(Q.37) A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel do Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito. Assim, NÃO constitui fundamento constitucional do Brasil a) a livre iniciativa e o pluralismo político. b) o pluralismo político e a soberania. c) a cidadania e a dignidade da pessoa humana. d) os valores sociais do trabalho e a cidadania. e) a intervenção e a solução bélica dos conflitos. a) exclusiva proteção dos bens jurídicos. b) não cumulatividade. c) prevalência dos direitos humanos. d) uniformidade geográfica. e) reserva legal. 8. [Téc. Jud.-(Ár. Adm)-(CU15)-(T1)-TRT-18ªREG-GO/2008FCC].(Q.21) Quanto aos Princípios Fundamentais, considere: I. A República Federativa do Brasil, formada pela união dissolúvel dos Estados e dos Municípios, constitui-se em Estado Democrático de Direito. II. São Poderes da União, dependentes entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. III. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil. IV. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelo princípio da concessão de asilo político. www.apostilasvirtual.com.br 16 Prof. Cícero Ribeiro www.apostilasvirtual.com.br Noções de Direito Constitucional Teoria e Questões por Tópicos Prof. Cícero Ribeiro GABARITOS (182 QUESTÕES) 1 1 C CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: PODER CONSTITUINTE 2 A 3 E 4 E 5 D 6 D 2 1 D 7 A 8 E 9 D DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (arts. 1º a 4º) 2 D 3 D 4 D 5 E 6 E 7 C 8 B 9 E 10 E DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS: 3 3.1 − Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º). 3.2 − Da Nacionalidade (arts. 12 e 13). 3.3 − Dos Direitos Políticos (arts. 14 a 16) 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 E B D A C E C A B A E C B C E E C C C B C A A D 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 A E D E C B B A C E B B A A D D A B A C E D A C 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 58 60 D D A B E D A E B D D A DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO 4.1 − Da Organização Político-administrativa (arts. 18 e 19). 4.2 − Da União (arts. 20 a 24). 4.3 − Dos Estados Federados (arts. 25 a 28). 4.4 − Do Distrito Federal e dos Territórios. (arts. 32 e 33). 4.5 − Da Administração Pública (arts. 37 a 42). 4 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 C B A C E C E C E C D A E E A C E D A B B B A E 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 B A C A A C C A D B E D D D C E D A E D B B A B 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 58 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 C E D D B C A E B E B E D B D E A C E E C C 5 1 B DA SEGURANÇA PÚBLICA (art. 144) 2 C 3 EE 4 CCE 5 CEEEE 6 CEE 7 ECEECE www.apostilasvirtual.com.br 93 8 C www.apostilasvirtual.com.br Noções de Direito Constitucional Prof. Cícero Ribeiro CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA 6 1 D 25 D Teoria e Questões por Tópicos 6.1 − Dos Servidores Públicos Militares. 6.2 − Da Organização dos Poderes. 2 E 3 C 4 C 5 B 6 E 7 D 8 C 9 B 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 D E A D C E A D B C D E B C C www.apostilasvirtual.com.br 94 www.apostilasvirtual.com.br