Noções de Direito Constitucional

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CÍCERO RIBEIRO
NOÇÕES DE
DIREITO
CONSTITUCIONAL
TEORIA
182 QUESTÕES DE PROVAS DE CONCURSOS GABARITADAS
¾ Teoria e Seleção das Questões:
Î Prof. Cícero Ribeiro
¾ Organização e Diagramação:
Î Mariane dos Reis
1ª Edição
OUT − 2012
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. É vedada a reprodução total ou parcial deste material, por qualquer meio ou
processo. A violação de direitos autorais é punível como crime, com pena de prisão e multa (art. 184 e parágrafos
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SUMÁRIO
1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: PODER CONSTITUINTE ................ 05
Questões de Provas de Concursos .................................................................................................................................. 11
2.
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (arts. 1º a 4º) ........................................................................... 12
Questões de Provas de Concursos .................................................................................................................................. 15
3.
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS ............................................................................ 17
3.1 − Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º) .....................................................................17
Questões de Provas de Concursos ....................................................................................................................... 37
3.2 − Da Nacionalidade (arts. 12 e 13) ...........................................................................................................43
Questões de Provas de Concursos ....................................................................................................................... 46
3.3 − Dos Direitos Políticos (arts. 14 a 16) ....................................................................................................48
Questões de Provas de Concursos ....................................................................................................................... 52
4.
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO ..................................................................................................... 54
4.1 − Da Organização Político-administrativa (arts. 18 e 19) ........................................................................54
Questões de Provas de Concursos ....................................................................................................................... 54
4.2 − Da União (arts. 20 a 24) .........................................................................................................................57
Questões de Provas de Concursos ....................................................................................................................... 60
4.3 − Dos Estados Federados (arts. 25 a 28) .................................................................................................62
Questões de Provas de Concursos ....................................................................................................................... 62
4.4 − Do Distrito Federal e dos Territórios. (arts. 32 e 33) ............................................................................64
Questões de Provas de Concursos ....................................................................................................................... 64
4.5 − Da Administração Pública (arts. 37 a 42) .............................................................................................65
4.5.1 − Disposições Gerais (arts. 37 e 38) ............................................................................................................. 65
Questões de Provas de Concursos ........................................................................................................... 68
4.5.2 − Dos Servidores Públicos (arts. 39 a 41) .................................................................................................... 70
Questões de Provas de Concursos ........................................................................................................... 72
4.5.3 − Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (art. 42) ............................................. 75
Questões de Provas de Concursos ........................................................................................................... 75
5.
DA SEGURANÇA PÚBLICA (art. 144) .............................................................................................. 75
Questões de Provas de Concursos .................................................................................................................................. 76
6.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA......................................................................................... 78
6.1 − Dos Servidores Públicos Militares......................................................................................................... 78
Exercícios Propostos ............................................................................................................................................... 79
6.2 − Da Organização dos Poderes ................................................................................................................. 80
Exercícios Propostos ............................................................................................................................................... 88
GABARITOS ....................................................................................................................................... 93
Noções de Direito Constitucional
Teoria e Questões por Tópicos
Prof. Cícero Ribeiro
NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
1
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
PODER CONSTITUINTE
Segundo o magistério de Uadi Lammêgo Bulos:
Considerações Iniciais
A ideia de Poder Constituinte está ligada íntima e
diretamente a de Estado e de Constituição, pois ambos
são criados em decorrência da manifestação de vontade
do titular do Poder. Entretanto, esta “manifestação de
vontade” que elabora a Constituição e institui o Estado
não é uma vontade qualquer, pois possui atributos que a
particularizam e a individualizam, dando-lhe significação
e valor jurídico singulares.
A manifestação de vontade é CRIADORA porque
cria a Constituição e institui o Estado, fundando a ordem
jurídica.
A manifestação de vontade é SOBERANA porque
estabelece a organização política, administrativa, jurídica,
social e econômica do Estado. Esta organização é estabelecida diretamente pelo titular do poder ou por seus representantes.
O Poder Constituinte Originário é a manifestação de
vontade soberana e criadora do titular do Poder. É a manifestação de vontade que cria a Constituição e institui o
Estado. É o poder que cria a ordem jurídica e, conseqüentemente, o Direito.
Poder Constituinte é o que cria a Constituição; Poder
Constituído, os órgãos e funções por ela criados. São
conceitos que não se confundem, pois um é criador
(CONSTITUINTE) e, o outro, CRIATURA (CONSTITUÍDO).
Poder constituinte sempre existiu em toda sociedade
política, por ser o que estabelece as regras jurídicas relativas
à organização do Estado e de sua Constituição. É o poder
constituinte um poder superior e distinto dos demais poderes.
Conceito
Poder Constituinte é o poder criador da Constituição,
inaugurador da ordem jurídica e instituidor do Estado. É
aquele que se manifesta sempre um grupo, a serviço de uma
ideia de organização política, estabelece uma Constituição.
Na lição de Kildare Gonçalves Carvalho:
O poder constituinte é o instituidor do Estado, criador
de uma estrutura jurídica que possibilita a convivência
do homem em sociedade.
O poder constituinte é a fonte de produção das normas
constitucionais, o poder de fazer uma Constituição e
ditar as normas fundamentais que organizam os poderes
do Estado. O poder constituinte é poder onipotente e
expansivo, extraordinário no tempo e no espaço. 1
1
CARVALHO, Kildare Gonçalves. DIREITO CONSTITUCIONAL - Teoria do Estado e da
Constituição, Direito Constitucional Positivo. 13ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 261.
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5
Poder constituinte é a potência que faz a constituição,
e, ao mesmo tempo, a competência que a modifica.
Trata-se da força propulsora que, ao elaborar a carta
magna, fornece as diretrizes fundamentais do Estado.
Por isso, é a energia vital das constituições. 2
No sentir de Pedro Lenza:
O poder constituinte é o poder de elaborar (e neste
caso será originário), ou atualizar uma Constituição, através
da supressão, modificação ou acréscimo de normas
constitucionais (sendo nesta última situação derivado
do originário). 3
Entende Alexandre de Moraes que “O Poder Constituinte
é a manifestação soberana da suprema vontade política
de um povo, social e juridicamente organizado”. 4
Para o magistério dos professores Vicente Paulo e
Marcelo Alexandrino, o poder constituinte “é o poder de
elaborar e modificar normas constitucionais. É, assim, o
poder de estabelecer a Constituição de um Estado, ou
de modificar a Constituição já existente”. 5
Natureza
Em nível doutrinário, grandes discussões têm sido
travadas quanto à natureza jurídica do poder constituinte.
O ponto nodal da discussão é a definição se o poder
constituinte é um PODER DE FATO (força que, por si só, se
impõe) ou um PODER DE DIREITO (provindo de noção jurídica
anterior).
Para quem entender que o Direito só é Direito quando
positivo, a resposta é que o Poder Constituinte é um PODER
DE FATO, no sentido de que se funda em si próprio, não
se baseando em regra jurídica anterior.
Para os que admitem a existência de um Direito anterior
ao Direito Positivo, a solução é que o Poder Constituinte
é um PODER DE DIREITO, fundado num poder natural de
organizar a vida social de que disporia o homem por ser
livre. Implica em reconhecer que há um Direito Natural,
anterior ao Direito do Estado e superior a este. Deste Direito
natural decorre a liberdade de o homem estabelecer as
instituições por que há de ser governado.
2
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007,
p. 278.
3
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 11ª Ed. São Paulo: Método,
2007, p. 115.
4
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 21.
5
PAULO, Vicente, ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado.
1ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007, p. 79.
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Noções de Direito Constitucional
Teoria e Questões por Tópicos
Quanto à natureza do Poder Constituinte, a maioria
da doutrina entende que se trata de um PODER DE ÍNDOLE
HISTÓRICA, NÃO-JURÍDICO, pois como é anterior ao Estado,
não se baseia em nenhuma regra jurídica pré-existente.
É, assim, poder político que antecede ao poder do
Estado, e que não encontra justificativa em si mesmo, senão
que depende de considerações extras e pré-jurídicas para
se legitimar, ou de outro meio que possam expressar a força
constituinte. 6
Segundo a corrente positivista, adotada no Brasil, o
poder constituinte originário é totalmente ilimitado, apresentando NATUREZA PRÉ-JURÍDICA, constituindo-se em uma
energia ou força social, pois a ordem jurídica só começará
a partir dele e não antes.
Podemos então concluir, nas palavras de Uadi Lammêgo
Bulos que:
O poder constituinte originário é um poder de fato.
Sua natureza, pois, é fática. Não é um poder jurídico,
sujeito aos desígnios do mundo do Direito, e sim metajurídico ou extrajurídico. Brota das relações político-sociais,
porque seu fundamento reside nas necessidades econômicas, culturais, antropológicas, filosóficas e, até, religiosas,
da vida em sociedade. O poder constituinte originário
não tem como referencial nenhuma norma jurídica
que o precedeu. Posta-se acima do plano legislativo;
afinal, é a produção legiferante do Estado que se
lastreia nele. Resultado: o ordenamento jurídico nasce
a partir do momento em que ele cria a constituição.
Então o poder constituinte originário é um poder
preexistente à ordem jurídica, sendo desnecessário
haver preceitos normativos para regulamenta-lo. 7
Anote-se, por fim, a posição de Paulo Bonavides, que
reconhece no poder constituinte uma faculdade meramente
política. Esclarece o eminente constitucionalista que o poder
constituinte, embora de natureza extrajurídica, deve adequarse ao plano essencialmente político.
Surgimento
O Poder Constituinte sempre existiu em qualquer
sociedade política. Entretanto, a IDEIA DE UM PODER QUE
CRIA A CONSTITUIÇÃO nasceu somente ao tempo da
Revolução Francesa, com o pensamento jurídico de
Emmamuel Joseph Sieyés, o “abade de Chartes”, num
pequeno panfleto (“livro”) denominado “Qu’est-ce que
lê tiers État? – O QUE É O TERCEIRO ESTADO? O terceiro
Estado era a burguesia. Esse panfleto foi publicado
poucos meses antes do começo da Revolução Francesa
e expressava as reivindicações da burguesia contra o
privilégio do absolutismo.
Sieyés defendia que a ordem jurídica é estabelecida
pela própria Nação. Aliás, para Sieyés, Povo e Nação não
se confundiam. O Povo seria o conjunto de pessoas reunidas
e submetidas a um poder. A Nação é mais do que conjunto,
é a encarnação dos interesses dos indivíduos como um
todo, na sua generalidade e permanência. Generalidade,
no sentido de o poder soberano não se limitar, em seu
6
CARVALHO, Kildare Gonçalves. DIREITO CONSTITUCIONAL - Teoria do Estado e
da Constituição, Direito Constitucional Positivo. 13ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p.
262.
7
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007,
p. 284.
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6
Prof. Cícero Ribeiro
exercício, a nenhuma parcela de indivíduos, posto que a
soberania pertence à comunidade inteira. Permanência, se
se considerar o interesse permanente das gerações futuras,
que não Poderá ficar renegado ao interesse transitório
de um grupo de indivíduos.
Denominava-se Primeiro Estado à corporação do
clero; o Segundo Estado era composto pela Aristocracia
(a nobreza). O Terceiro Estado compreendia a burguesia, os
trabalhadores assalariados, artistas, artesãos, etc. Sieyès
insurgia-se contra a tentativa das duas primeiras ordens
de "representar" a vontade da nação francesa, defendendo
a tese de que à Nação, como um todo, e só a ela, pertencia
o Poder Constituinte originário. "A Nação existe antes de
tudo e é a origem de tudo. Sua vontade é a própria lei".
Para Sieyés, era necessário igualar o Terceiro Estado
(povo/burguesia) aos dois outros (clero e nobreza), privilegiados, relativamente a direitos e obrigações. A fim de
se promover esta igualdade, concebeu a tese da existência
de um Poder Constituinte que institucionaliza o Estado, e
que pertence ao povo ou à nação. Mediante um pacto
social, de que resultava a criação da sociedade, para
sua garantia necessária a existência de um Poder, denominado de Constituinte, para elaborar a Constituição. Para
tanto, ou seja, para o exercício da função constituinte,
seriam eleitos representantes extraordinários, distintos dos
representantes ordinários que, a seu turno, exercem o
Poder instituído. 8
Sieyés sustentou que a deliberação das questões de
interesse comum seria delegada a representantes escolhidos
dentre os membros dessa sociedade. A instrumentalização
da representação demandaria a estruturação de órgãos
de governo, tornando necessária a existência de uma
Constituição.
Estabeleceu, assim, uma divisão linear entre o Poder
Constituinte – que cria a Constituição – e o Poder Constituído
– órgãos e funções criados pela Constituição (Executivo,
Legislativo, Judiciário, Ministério Público,etc.). O Poder
Constituinte seria ilimitado, autônomo e incondicionado.
O Poder Constituído, contrariamente, restrito, subordinado e
condicionado.
É, pois, o Poder Constituinte, distinto, anterior e fonte
da autoridade dos poderes constituídos, com eles não
se confundindo. Foi a partir de Sieyés que a distinção
formal entre poder constituinte e poderes constituídos se
consolidou em termos definitivos. Graças às suas ideias,
formou-se a concepção de que poder constituinte é a
fonte magnânima de todo o direito formal de um
ordenamento jurídico.
Os fundamentos do pensamento de Sieyés podem
ser resumidos nos seguintes termos:
1)
O poder deveria ser institucionalizado, ou seja,
estruturado em normas de uma Constituição.
2)
A Constituição é fruto da atividade constituinte.
3)
O titular do poder constituinte seria a Nação
(soberania nacional).
8
CARVALHO, Kildare Gonçalves. DIREITO CONSTITUCIONAL - Teoria do Estado
e da Constituição, Direito Constitucional Positivo. 13ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey,
2007, ps. 262-263.
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4)
Teoria e Questões por Tópicos
Prof. Cícero Ribeiro
Separação entre poder constituinte e poder
constituído.
O primeiro é um poder de fato, um poder histórico; o
segundo, é um poder de Direito, um poder jurídico.
Na lição de Alexandre de Moraes, “A ideia de Poder
Constituinte surgiu com as Constituições Escritas, visando
à limitação do poder estatal e a preservação dos direitos e
garantias individuais”.
A existência do pode constituinte derivado é necessária
porque as normas constitucionais originárias não são definitivas.
Não são completas. Dependem da atuação normativa
dos poderes constituídos.
Titularidade e Competência para Exercício
O titular absoluto do Poder Constituinte é o POVO
(art. 1º, § 1º, CF/88), pois o Estado decorre da soberania
popular, cujo conceito é mais abrangente do que o de
nação. É curial registrar que Sieyés atribuía a titularidade
do Poder Constituinte à Nação.
Aliás, para Sieyés, povo e Nação não se confundiam. O
povo seria o conjunto de pessoas reunidas e submetidas a
um poder. A Nação é mais do que o conjunto, é a
encarnação dos interesses dos indivíduos como um todo,
na sua generalidade e permanência. Generalidade, no
sentido de o poder soberano não se limitar, em seu
exercício, a nenhuma parcela de indivíduos, posto que
a soberania pertence à comunidade inteira. Permanência,
se se considerar o interesse permanente das gerações
futuras, que não poderá ficar renegado ao interesse transitório
de um grupo de indivíduos. 9
O Estado moderno do tipo europeu surgiu na História
como Estado nacional, pois foi a nação (Revolução
Francesa) que lhe conferiu unidade e coesão. 10
Distingue-se a titularidade e o exercício do Poder
Constituinte, sendo o titular o povo e o exercente aquele
que, em nome do povo (assembleai constituinte), cria o
Estado, editando a nova Constituição.
A distinção entre poder constituinte e poderes constituídos
tem maior relevância nas Constituições rígidas, onde resulta
clara a ocorrência de um poder inicial e criador da
Constituição, destacado de um outro poder encarregado
de alterá-la, circunstância que não se verifica nas Constituições
Flexíveis pela confusão existente entre poder constituinte
e poderes constituídos (o mesmo poder ordinário que estabelece as regras jurídicas originárias promove as alterações
na Constituição). 11
Uadi Lammêgo Bulos reconhece existência de um
poder constituinte difuso, isto é, um poder de fato responsável pelas mutações constitucionais.
Poder Constituinte Originário ou de 1º Grau
O Poder Constituinte Originário é a manifestação de
vontade soberana e criadora do titular do Poder. É o poder
criador da Constituição, a expressão máxima da SOBERANIA
POPULAR instituidora do Estado. É um poder essencialmente
POLÍTICO (poder de fato).
É a manifestação de vontade que cria a Constituição e
institui o Estado. É o poder que cria a ordem jurídica e,
conseqüentemente, o Direito.
O Poder Constituinte Originário (PCO), por ser um
poder de raiz, possui as seguintes características: INICIAL,
ILIMITADO, AUTÔNOMO e INCONDICIONADO.
A titularidade do Poder Constituinte pertence ao
POVO, pois o Estado decorre da Soberania Popular. A
vontade constituinte é a vontade do POVO, expressa
por meio de seus representantes.
a) INICIAL – porque cria o Estado e inaugura a
ordem jurídica através da Constituição.
Espécies
Para Sieyés: “... não existe, antes dele, nem de fato
nem de direito, qualquer outro poder”.
Há quem sustente que o Poder Constituinte é uno e
indivisível. Outros defendem que só existe o chamado
PODER CONSTITUINTE FUNDACIONAL, que seria aquele
que cria a Constituição, inaugura a ordem jurídica e institui
o Estado.
b) ILIMITADO – porque não sofre LIMITES JURÍDICOS
na criação de sua obra, nem mesmo do direito anterior
ou pretérito.
No entanto, a doutrina mais abalizada entende que
o Poder Constituinte se manifesta de duas formas, quais
sejam:
a) PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO OU DE 1º
GRAU;
b) PODER CONSTITUINTE DERIVADO OU DE 2º GRAU
(PODER CONSTITUÍDO).
9 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007,
p. 281.
10
CARVALHO, Kildare Gonçalves. DIREITO CONSTITUCIONAL - Teoria do Estado
e da Constituição, Direito Constitucional Positivo. 13ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey,
2007, p. 113.
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7
A partir de então, a Constituição passa a ser a base
do ordenamento jurídico, seu alicerce e fundamento de
validade.
O PCO não está de modo algum limitado ao direito
anterior, não tendo que respeitar os limites postos pelo
direito positivo antecessor, não lhe sendo oponível nem
mesmo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada.
Todavia, o Poder Constituinte Originário sofre limitações
de ORDEM METAJURÍDICA, ou seja, limitações que extrapolam
e transcendem os limites da norma jurídica interna, próprios
do Direito Positivo. Essas limitações podem ser:
1. IDEOLÓGICAS – o PCO deve respeitar as crenças,
a opinião pública e os valores dos cidadãos e da
sociedade;
11 CARVALHO, Kildare Gonçalves. DIREITO CONSTITUCIONAL - Teoria do
Estado e da Constituição, Direito Constitucional Positivo. 13ª Ed. Belo
Horizonte: Del Rey, 2007, p. 265.
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Teoria e Questões por Tópicos
2. INSTITUCIONAIS – família, sociedade, propriedade,
liberdade, segurança, etc.;
3. SUBSTANCIAIS – que se subdividem em:
3.1 TRANSCENDENTES – são os direitos fundamentais e
a dignidade da pessoa humana.
3.2 IMANENTES – dizem respeito à configuração histórica
do Estado (Ex.: soberano, monárquico, republicano, federal,
unitário.
3.3 HETERÔNOMAS – o PCO deve respeitar as regras
de convivência com outros Estados (DIREITO INTERNACIONAL).
Podemos então firmar a seguinte conclusão: O Poder
Constituinte Originário não possui LIMITES JURÍDICOS, entrementes sofre limitações de ordem METAJURÍDICA (LIMITES
METAJURÍDICOS).
c) AUTÔNOMO – porque cabe somente a ele determinar
em que termos a ordem jurídica será estruturada. NÃO
COEXISTE COM NENHUM OUTRO PODER.
Cabe somente aquele que tem o exercício do Poder
Constituinte determinar qual “formatação” o Estado terá.
Para Sieyés: “... a ele e só a ele compete decidir
sobre a Constituição”.
Há doutrinadores que também caracterizam o Poder
Constituinte Originário como NÃO-SUBORDINADO, fundado
no fato de não existir nenhum outro poder a ele superior,
não sofrendo qualquer subordinação jurídica que estabeleça
a relação de hierarquia. Entendemos que a característica
de NÃO-SUBORDINADO é absorvida na condição do PCO
ser AUTÔNOMO.
d) INCONDICIONADO – porque não se submete a
nenhum processo predeterminado regulador de sua ação.
NÃO SE SUBMETE A REGRAS OU CONDIÇÕES NA MANIFESTAÇÃO
DE SUA VONTADE.
O PCO não está sujeito a nenhuma forma prefixada
para manifestação de sua vontade.
Para Sieyés: “... não está subordinado a qualquer
regra de forma ou de fundo”.
Há doutrinadores que também caracterizam o Poder
Constituinte Originário como ABSOLUTO, fundado no fato
deste poder atingir até mesmo o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada. Entendemos que a
característica de ABSOLUTO é absorvida na condição
do PCO ser ILIMITADO.
Poder Constituinte Derivado ou de 2º Grau
O Poder Constituinte Derivado é o poder constituído
com a missão de promover as seguintes providências:
a) Adequar o texto da Constituição à realidade
social vigente;
b) Promover a organização interna das entidades
que compõem a estrutura do Estado.
Cabe ao poder constituinte derivado a função de
alterar a Constituição, mediante acréscimos e reforma,
ou seja, agregar algo novo ao já existente, bem como
substituir um texto por outro, ou suprimi-lo. Não é próprio,
no entanto, deste poder elaborar uma nova Constituição,
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em substituição à ideia de direito que deu origem ao ato
constituinte originário, pois não outorga faculdades a si
mesmo, mas as recebe do constituinte. O poder constituinte
derivado exerce também a atividade de institucionalizar
os Estados federados, que provenham da obra do poder
constituinte originário: trata-se do poder constituinte dos
Estados-membros, denominado de poder constituinte decorrente. 12
Trata-se de um PODER CONSTITUÍDO porque é criado
e instituído pelo Poder Constituinte Originário (PCO). Como
criatura, é LIMITADO, SUBORDINADO E CONDICIONADO
ao seu criador, devendo a ele obediência irrestrita, atuando
apenas nas hipóteses a na forma previamente definidas.
Tem natureza jurídica, pois é um poder de direito (Poder
Jurídico), uma vez que retira sua força da Constituição
Federal, ordem jurídica que o antecede, instituída pelo
Poder Constituinte Originário. Como bem afirma Uadi
Lammêgo Bulos: “O poder constituinte derivado é um poder
de direito, um fato jurídico, sendo essa a sua natureza”. 13
Como dado do mundo jurídico, origina-se da própria carta
magna, que estabelece as condições para o seu exercício.
O Poder Constituinte derivado está inserido na própria
Constituição, pois decorre de uma regra jurídica criada
pelo Poder Constituinte Originário. Por conseguinte, possui
limitações constitucionais expressas e implícitas, bem como
se submete ao controle de constitucionalidade estabelecido
pelo seu criador (PCO).
O Poder Constituinte Derivado, por não ser um poder
de raiz, possui as seguintes características: DERIVADO,
LIMITADO, SUBORDINADO e CONDICIONADO.
a) DERIVADO – porque retira sua força do Poder
Constituinte Originário, sendo criado e instituído por ele
(provém de outro Poder).
b) LIMITADO – porque só pode ser exercido nos limites
delineados pelo Poder Constituinte Originário.
A limitação decorre do fato de não poder contrariar
as normas expressas e implícitas do texto da Constituição
Federal, sob pena de inconstitucionalidade.
c) SUBORDINADO – porque está abaixo do Poder
Constituinte Originário, devendo a ele obediência irrestrita.
Como criatura, está hierarquicamente abaixo do seu
criador (Poder Constituinte Originário).
d) CONDICIONADO – porque só pode agir nos casos
e na forma estabelecidos pelo Poder Constituinte Originário.
Seu exercício deve seguir as regras previamente estabelecidas no texto da Constituição Federal.
É de segundo grau porque, no fundo, o agente ou
sujeito da reforma é o poder constituinte originário, que,
por esse método, atua em segundo grau, de modo indireto,
pela outorga de competência a um órgão constituído
para, em seu lugar, proceder às modificações na Constituição,
que a realidade exige.
12
CARVALHO, Kildare Gonçalves. DIREITO CONSTITUCIONAL - Teoria do Estado
e da Constituição, Direito Constitucional Positivo. 13ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey,
2007, p. 271.
13
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007,
p. 292.
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Noções de Direito Constitucional
Teoria e Questões por Tópicos
Espécies de Poder Constituinte Derivado
Poder Constituinte Derivado Reformador
O Poder Constituinte Derivado subdivide-se em:
1. PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR, que
pode se manifestar de duas formas, quais sejam:
a) Via procedimento de Revisão Constitucional (VIA
EXTRAORDINÁRIA E TRANSITÓRIA DE REFORMA DA CONSTITUIÇÃO);
b) Via procedimento de Emenda Constitucional (VIA
PERMANENTE DE REFORMA DA CONSTITUIÇÃO).
2. PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE, aquele
que visa promover a organização interna das entidades
que compõem a estrutura do Estado.
Há autores que classificam o Poder Constituinte
Derivado em três espécies: Poder Constituinte Derivado
Reformador, Poder Constituinte Derivado Revisor e Poder
Constituinte Derivado Decorrente. Não comungamos deste
pensamento, pois entendemos que o Poder Constituinte
Derivado Reformador possui duas formas de expressão
ou manifestação, quais sejam: via procedimento de
Revisão Constitucional ou via procedimento de Emenda
Constitucional. Esta conclusão impede a existência de um
Poder Revisor, distinto e afastado do Poder Reformador.
Há, ainda, quem sustente não haver distinção entre as
modalidades reformadoras, até mesmo aqueles que defendem ser expressões sinônimas, com a mesma significação
jurídica. Todavia, entendemos que, não obstante comporem
o mesmo Poder, as duas formas de alteração constitucional
não se confundem, como demonstra a tabela a seguir,
elaborada com base na disciplina constitucional estabelecida
na Carta Política de 1988, verbis:
Procedimento de Revisão
Constitucional
Procedimento de
Emenda Constitucional
Fundamento: CF, art. 3º do
ADCT
Fundamento: CF, art. 60
Alteração Pontual
Alteração Global
(tema ou matéria
específicos)
Sofre limitação temporal (*)
Não sofre limitação
temporal
Quorum de deliberação por
maioria absoluta
Quorum qualificado de
deliberação (3/5)
Votação em SESSÃO
UNICAMERAL
Visa aferir a eficácia social
do conteúdo da Magna
Carta concebido em
abstrato.
A tendência natural de uma Constituição é a sua
permanência no tempo, dificultando a sua transformação
devido a formalidades especiais exigidas para sua alteração,
ou mesmo vedando qualquer alteração na totalidade do
seu texto ou em determinadas disposições. Esse caráter
de permanência histórica é denominado PRINCÍPIO DA
IMUTABILIDADE RELATIVA DAS LEIS CONSTITUCIONAIS. É relativa
justamente porque AS TRANSFORMAÇÕES SOCIAIS E A
DINÂMICA DA VIDA HUMANA PROVOCAM A NECESSIDADE
DE REAJUSTES PERIÓDICOS NA CARTA.
O Poder Constituinte Reformador é justamente o que
se destina à reforma da Constituição. Sua existência é
ligada ao fato de ser muito complicado, na prática,
convocar o Poder Constituinte Originário todas as vezes
que for necessário alterar a Constituição.
É curial esclarecer que a rigidez constitucional, presente
na Constituição Federal de 1988, não visa impedir mudanças
no texto da Carta Política, mas apenas assegurar uma
maior estabilidade daquilo que foi instituído pelo Poder
Constituinte Originário, bem como conferir, às normas por
ele elaboradas, supremacia sobre o ordenamento jurídico.
O Poder Reformador foi criado pelo Originário para
adequar o texto da Constituição à realidade social vigente.
O processo de reforma constitucional deve obediência
irrestrita aos procedimentos, regras e princípios estabelecidos
pelo Poder Constituinte Originário, pois, qualquer afronta –
de índole formal ou material – implicará a inconstitucionalidade da mudança perpetrada.
Podemos então conceituar o Poder Constituinte Derivado
Reformador como O PODER DE REVISÃO OU REFORMA DE ALTERAÇÃO - DO TEXTO CONSTITUCIONAL VISANDO
ADEQUÁ-LO À REALIDADE SOCIAL VIGENTE. Consiste na
possibilidade de alterar-se o texto constitucional, respeitandose a regulamentação especial prevista na própria Constituição.
É um poder jurídico, exercido por órgãos com caráter
representativo. O titular do Poder Constituinte Derivado
Reformador é o Congresso Nacional.
Como já dito, O Poder Constituinte Derivado Reformador
é o poder constituído com competência para promover
a revisão ou reforma do texto constitucional, visando
adequá-lo à realidade social vigente. Entrementes, o
Poder Reformador não pode destruir nem invalidar a
criação do Originário (PCO), pois aquele está limitado,
subordinado e condicionado a este.
Votação em SESSÃO
(em cada
casa ou câmara
legislativa)
BICAMERAL
Logo, a faculdade de alterar a Constituição não é
ilimitada, pois não autoriza a supressão ou a destruição
do originariamente estabelecido na Constituição. Também
não permite mudanças indiscriminadas, ou seja, sem observância do processo legislativo previamente estabelecido,
em todo o seu texto, ou em certas situações.
Visa atualizar o texto da
Constituição, de acordo
com as transformações
sociais.
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9
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Noções de Direito Constitucional
Teoria e Questões por Tópicos
Poder Constituinte Derivado Decorrente
(Poder Constituinte Estadual)
Ao lado do poder de rever a Constituição da República,
seja por meio de emendas, seja via revisional, surge o
chamado Poder Constituinte Decorrente, cuja missão reside
na função de estruturar a organização das unidades
componentes do Estado.
Afirma Anna Cândida da Cunha Ferraz, “tem o Poder
Constituinte Decorrente um caráter de complementariedade
em relação à Constituição; destina-se a perfazer a obra
do Poder Constituinte Originário nos Estados Federais, para
estabelecer a Constituição dos seus Estados componentes”.
O Poder Constituinte Decorrente tem a missão de
estruturar a organização do Estado Federal. Ele nasce
com o pacto federativo que permite às unidades federadas
o poder de se auto-organizarem por meio de Constituições
Estaduais.
Como um poder constituído (criado pelo Poder
Constituinte Originário), o Poder Constituinte Decorrente
tem as mesmas características de limitação e condicionamento que o Poder Constituinte Derivado Reformador.
Segundo o texto do artigo 11 do ADCT da Constituição
de 1988, o exercício do Poder Constituinte Decorrente foi
atribuído às Assembleais Legislativas dos Estados, verbis:
Art. 11. Cada Assembleai Legislativa, com poderes
constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo
de um ano, contado da promulgação da Constituição
Federal, obedecidos os princípios desta. (g. n.)
Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado,
caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses,
votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão
e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e
na Constituição Estadual. (g. n.)
Como a Carta Política de 1988 (art. 1º, caput) constituiu
os municípios como unidades federadas (membro atípico
da Federação Brasileira), há que se questionar se esta
providência implicou a criação de um Poder Constituinte
Decorrente Municipal, voltado para a criação das chamadas
leis orgânicas.
Não obstante as abalizadas opiniões em contrário,
pensamos que o Poder Constituinte Decorrente, conferidos
aos Estados-membros da Federação, não foi estendido
aos Municípios, pelas seguintes razões:
R1 – Somente a Constituição Federal pode conferir
poderes constituintes e esta, nos termos do art. 11 do
ADCT, somente conferiu aos Estados-membros, cabendo
seus exercício às respectivas Assembleais Legislativas.
R2 – Não se pode conceber a existência de um
poder constituinte que não derive diretamente dos comandos
da Constituição, caso contrário, estaríamos aceitando a
existência e um poder constituinte de 3º grau, subordinado ao Poder Constituinte Originário (1º Grau) e ao Poder
Constituinte Estadual (2º Grau) – DUPLA LIMITAÇÃO.
R3 – A manifestação constituinte não residente
somente na possibilidade de criação do próprio ordenamento jurídico, mas, também, na capacidade de exercer
o controle sobre a validade das normas criadas. Os municípios
possuem competência para elaborar sua legislação local,
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10
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todavia, não possuem legitimação constitucional para
instituir o CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE MUNICIPAL.
As leis e atos normativos municipais sofrem o controle de
constitucionalidade federal (em face da Constituição Federal)
e o controle de constitucionalidade estadual (em face da
Constituição Estadual da unidade da federação que integra).
Importante também registrar que da ação do poder
constituinte estadual pode resultar a criação de normas
constitucionais de duas espécies, quais sejam:
1. NORMAS PRÓPRIAS – são aquelas que o constituinte
estadual pode elaborar livremente, respeitados apenas
os princípios da Constituição Federal (CF, art. 11, do ADCT).
2. NORMAS REPETIDAS – são aquelas cujo conteúdo
reproduz normas da Constituição Federal.
Podem ser:
a) De repetição obrigatória – aquelas que o legislador
constituinte estadual está obrigado a aceita-las e a inseri-las
no texto da Constituição Estadual.
Ex.: o modelo de legislativo (unicameral) e executivo
(monocrático); a duração dos mandatos dos governadores
e deputados estaduais, etc.
b) De repetição facultativa – aquelas que o legislador
constituinte estadual possui liberdade para reproduzir ou
não a norma da Constituição Federal, mas se o fizer terá
que respeitar a simetria.
Ex.: a instituição de Medidas Provisórias.
Inexistência do Poder Constituinte Municipal
Os Municípios receberam da Constituição Federal
de 1988 a condição de unidade federada, integrando a
Federação (art. 1º), bem como a condição de entidade
estatal, possuindo autonomia constitucional (art. 18), ou
seja, tríplice capacidade (capacidades de auto-organização,
de autogoverno e auto-administração). Isso tem levado
muitos a defender a existência de um poder constituinte
municipal, tese com a qual não concordamos.
Somos pela inexistência de um poder constituinte –
originário ou derivado – municipal, pelas seguintes razões:
1. A lei orgânica do Município é elaborada pela Câmara
de Vereadores e não por uma Assembleia Constituinte,
ou outro órgão com função constituinte (CF/88, art. 29, caput).
2. Diferentemente do que ocorreu com as Assembleais
Legislativas dos Estados-membros (CF/88 – ADCT, art. 11),
a Constituição Federal não reconhece que os Municípios
elaborarão a lei orgânica no uso de poderes constituintes;
3. Se a lei orgânica fosse fruto de um poder constituinte,
obrigatoriamente deveria haver um sistema de controle
de constitucionalidade das leis e atos normativos elaborados
pelos Municípios. Na forma disciplinada pela atual Carta
Política, a legislação municipal sofre apenas os controles
de constitucionalidade federal e estadual.
Na lição de Uadi Lammêgo Bulos, “(...) inexiste poder
constituinte ‘municipal’. O que há é uma competência
legislativa, titularizada pela Câmara de Vereadores, cujo
escopo é elaborar a lei orgânica do Município. E só”. 14
14
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007,
p. 283.
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Teoria e Questões por Tópicos
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QUESTÕES DE PROVAS DE CONCURSOS
1. [Anal. Jud.-(Ár. Jud.)-(CA01)-(T1)-TRE-PE/2011-FCC].(Q.21)
O Poder Constituinte derivado decorrente consiste
a) no estabelecimento da primeira Constituição de um
novo país.
b) na possibilidade de alterar-se o texto constitucional do
país, respeitando-se a regulamentação especial prevista
na própria Constituição Federal.
c) na possibilidade dos Estados membros de se auto organizarem através de suas Constituições Estaduais próprias,
respeitando as regras limitativas da Constituição Federal.
d) no estabelecimento de uma Constituição posterior de
um velho país.
e) no fato de não estar sujeito a qualquer forma prefixada
para manifestar a sua vontade.
2. [Téc. Jud.-(Ár. Adm.)-(CG07)-(T1)-TRE-RS/2010-FCC].(Q.56)
Em matéria de Poder Constituinte analise:
I. O poder que a Constituição da República Federativa
do Brasil vigente atribui aos estados-membros para se auto
organizarem, por meio da elaboração de suas próprias
Constituições.
II. O poder que tem como característica, dentre outras,
a de ser ilimitado, autônomo e incondicionado.
Esses poderes dizem respeito, respectivamente, às espécies
de poder constituinte
a) decorrente e originário.
b) derivado e reformador.
c) reformador e revisor.
d) originário e revisor.
e) decorrente e derivado.
3. [Assessor Jurídico-(CA01)-(T1)-TJ-PI/2010-FCC].(Q.1) No
Brasil, o Poder Constituinte Reformador
a) realiza a modificação da Constituição por meio de
Emendas Constitucionais, cujo projeto deverá ser aprovado
em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos, pelo
voto de três quintos dos respectivos Membros e, posteriormente, sancionado pelo Presidente da República.
b) legitima as Assembleias Constituintes Estaduais bem como
as Câmaras Municipais a produzirem a legislação local das
respectivas unidades federativas, desde que respeitada
a Constituição Federal.
c) determina limites formais para o caso de revisão constitucional, como a exigência de dupla votação e voto
da maioria absoluta do Congresso Nacional, em sessão
unicameral.
d) pode se transformar em Assembleia Constituinte segundo
disposição expressa da Constituição Federal mediante
aprovação popular por meio de referendo.
e) possui limites circunstanciais, como a impossibilidade
de a Constituição Federal ser emendada em caso de
intervenção federal, estado de sítio e estado de defesa.
4. [Téc. Contrl. Ext.-(CA01)-(T3)-TCM-PA/2010-FCC].(Q.15)
Considere:
I. É certo que o poder constituinte derivado é essencialmente político, enquanto o poder constituinte originário
é especialmente jurídico.
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11
II. O poder constituinte originário é também um poder
permanente, pois não se esgota no momento de seu
exercício. Mesmo depois de elaborada a nova Constituição,
esse poder permanece em estado de latência, na titularidade do povo.
III. Dentre as limitações que podem ser impostas pelo
poder constituinte originário à atuação do poder constituinte
derivado, encontram-se as de natureza circunstancial.
IV. O procedimento de reforma vem previsto no Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias − ADCT, enquanto
que o de revisão vem disciplinado na Constituição Federal,
em seu processo legislativo.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) II, III e IV.
b) II e IV.
c) I, II e III.
d) I e IV.
e) II e III.
5. [Advogado Treinee-(C1)-(T1)-METRÔ-SP/2010-FCC].(Q.45)
O Poder Constituinte, que consiste na possibilidade que
os Estados-membros têm, em virtude de sua autonomia
político-administrativa, de se auto-organizarem por meio
de suas respectivas constituições estaduais, sempre respeitando as regras limitativas estabelecidas pela Constituição
Federal, é classificado por'
a) ilimitado.
b) derivado reformador.
c) originário.
d) derivado decorrente.
e) inicial.
6. [Anal. Jud.-(Ar. Jud.)-(Esp. Exec. Mand.)-(CB)-(T1)-TRT7ªREG-CE/2009-FCC].(Q.24) O poder constituinte derivado
é subdivido em
a) inicial e incondicionado.
b) inicial e ilimitado.
c) autônomo e incondicionado.
d) reformador e decorrente.
e) autônomo e ilimitado.
7. [Anal. Jud.-(Ár. Jud.)-(Esp. Exec. Mand.)-(CB02)-(T3)-TRT16ªREG-MA/2009-FCC].(Q.23) Em tema de Poder Constituinte
Originário, é INCORRETO afirmar que
a) é limitado pelas normas expressas e implícitas do texto
constitucional vigente, sob pena de inconstitucionalidade.
b) é incondicionado, porque não tem ele que seguir
qualquer procedimento determinado para realizar sua
obra de constitucionalização.
c) é autônomo, pois não está sujeito a qualquer limitação
ou forma prefixada para manifestar sua vontade.
d) caracteriza-se por ser ilimitado, autônomo e incondicionado.
e) se diz inicial, pois seu objeto final − a Constituição, é a
base da ordem jurídica.
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Teoria e Questões por Tópicos
8. [Anal. Ministerial-(Ar. Processual)-MPE-PE/2006-FCC].(Q.31)
No que diz respeito ao poder constituinte, é correto afirmar
que
a) o poder constituinte derivado se revela como independente, incondicionado e instituído.
b) o poder constituinte originário é caracterizado como
autônomo, constituído e condicionado.
c) o legislador constituinte derivado tem por objeto a
criação da constituição, sendo emanação direta da
soberania popular.
d) a limitação à reforma constitucional é restrita ao seu
conteúdo, ou seja, de ordem material.
e) o poder constituinte originário é poder de fato, enquanto
o poder de reforma constitucional é jurídico.
2
9. (Auditor-TCE-CE/2006-FCC).(Q.17) Em tema de Poder
Constituinte Derivado, é INCORRETO afirmar que ele é
a) subordinado, porque está em posição hierarquicamente
inferior ao poder constituinte originário, não podendo
contrariar as regras fixadas por este.
b) previsto no próprio texto constitucional, para reformar
a Constituição vigente, ou de permitir que as unidades
que compõem a Federação instituam suas próprias Constituições.
c) condicionado, por estar submetido aos condicionamentos impostos pelo poder constituinte originário.
d) ilimitado, porque não encontra limites na elaboração
do texto constitucional, podendo dispor sobre quaisquer
temas que repute necessários.
e) também chamado de secundário ou de segundo grau.
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (arts. 1º a 4º)
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e
tem como fundamentos:
3)
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente,
nos termos desta Constituição.
4)
Comentários
Este primeiro artigo da Constituição é rico em conceitos
técnicos. São eles:
2)
República: forma de governo cuja principal característica é a temporariedade do mandato de governo
e a eletividade. É forma contraposta à monarquia,
onde o mandato de governo é vitalício e o acesso
a ele não se dá pelo voto, mas por direito de linhagem ou divino. Também opõem república à monarquia a possibilidade de responsabilização do governante, que a monarquia não admite, e a justificativa do poder, pois, na monarquia, ele é exercido
por direito pessoal próprio, de linhagem ou divino,
ao passo que, na república, ele é exercido em
nome do povo.
Proteção da forma republicana: A forma republicana não está expressamente protegida pelas
cláusulas pétreas da Constituição (art. 60, § 4°),
mas, nem por isso encontra-se despida de proteção.
Primeiro porque a agressão à forma republicana
pode levar à intervenção federal, nos termos do
art.34, VII, por ser ela princípio constitucional sensível.
Segundo porque a doutrina a entende como limitação material implícita ao poder de reforma
da Constituição.
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12
Federativa: a federação é uma forma de organização do Estado que se opõe ao Estado unitário.
Enquanto neste todo o poder é centralizado, havendo apenas subdivisões internas puramente
administrativas, sem poder de comando, na federação existe uma unidade central de poder, que é
soberana, e diversas subdivisões internas com parcelas de poder chamadas autonomias. O Brasil
adota o tipo de federação chamada orgânica,
por ser mais rígida que o modelo norte-americano,
o que significa dizer que, no Brasil, a parcela de
poder deixado com Estados, Distrito Federal e
Municípios é pequena, existindo ainda uma tendência
centralizadora por parte do governo central.
I - a soberania;
1)
Prof. Cícero Ribeiro
Autonomia das entidades estatais na Federação: A
autonomia é a capacidade de cada entidade
estatal (no caso brasileiro, a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios) gerir os seus interesses
dentro de um âmbito jurídico e territorial previamente
determinado pelo poder soberano. Segundo Uadi
Lamêgo Bulos, a autonomia tem como aspectos
essenciais:
a) a capacidade de auto-organização (a entidade federativa deve possuir Constituição própria);
b) a capacidade de auto-governo (eletividade
de seus representantes políticos);
c) a capacidade de auto-legislação (poder de
edição de normas gerais e abstratas pelos
respectivos Legislativos); e
d) a capacidade de auto-administração (prestação e manutenção de serviços próprios). A esses
acrescentaríamos à capacidade tributária
(poder de criar e cobrar impostos, taxas e
contribuições de melhoria).
5)
União indissolúvel: essa locução informa que as
partes materialmente componentes da República
não poderão dela se dissociar, o que implica dizer
que qualquer tentativa separatista é inconstitucional.
É importante notar que a União não faz parte
desse rol por não ter ela existência material, mas
apenas jurídica, ou, nos termos do art. 18, políticoadministrativa.
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6)
Teoria e Questões por Tópicos
Estado Democrático de Direito: o conceito de
Estado de Direito nasceu em oposição ao Estado
em que o poder era exercido com base, unicamente, na vontade do monarca. Para impor limites
a esse governo de insegurança, nasceu na Inglaterra
a doutrina de acordo com a qual o rei governaria a
partir de leis, comprometendo-se a cumpri-las.
Chegou-se, assim, ao Estado de Direito. Houve,
contudo, distorção desse conceito. Como conseqüência, passou-se a entender que o Estado
de Direito seria o governo a partir de leis, mas de
qualquer lei. Para renovar o conceito, foi ele incorporado da noção de "Democrático', em função
de que não bastavam as leis, mas era necessário
que elas tivessem um conteúdo democrático,
ou seja, que realmente realizassem o ideal de
governo a partir do poder do povo, em nome
deste e para este.
Este artigo também indica os cinco fundamentos da
República. Fundamentos são os alicerces, as bases ideológicas sobre as quais está construída a República Federativa
do Brasil. São eles:
¾
Soberania: não se trata aqui da soberania do
Estado brasileiro, entendida como poder supremo
dentro dos limites territoriais do Brasil. Essa soberania
de que fala o artigo é a soberania popular, ou
seja, o reconhecimento de que a origem de todo
o Poder da República brasileira é o seu povo, e
que toda a estrutura do Estado, dada pela
Constituição, foi formada em atendimento a esse
princípio.
¾
Cidadania: população, povo e cidadão não são
termos sinônimos. População é a soma de todas
as pessoas que habitam determinado território,
em determinado momento. Povo é a soma dos
naturais desse território. Cidadão é a parcela do
povo que é titular de capacidade eleitoral ativa,
ou seja, do poder de votar, e assim interferir nas
decisões políticas e na vida institucional do Brasil,
direta ou indiretamente.
¾
¾
¾
Dignidade da pessoa humana: o Brasil é estruturado
com base na consciência de que o valor da pessoa
humana, enquanto ser humano, é insuperável.
Em vários artigos a Constituição mostra como
pretende assegurar o respeito à condição de
dignidade do ser humano, como por exemplo
no art. 5°, III, onde se lê que ninguém será submetido à tortura ou a tratamento desumano ou
degradante, ou no art. 6°, onde se encontra
uma lista de direitos sociais da pessoa.
Valores sociais do trabalho e a livre iniciativa: o
trabalhador foi visto e entendido, por muito tempo,
como uma espécie de engrenagem num mecanismo de produção de riqueza, A atual Constituição
não aceita esse entendimento, e impõe que o
trabalho seja, além de gerador de riquezas para
o empregador e para o Brasil, instrumento do
trabalhador para obter todos os direitos sociais
que estão assegurados no art. 6°.
Livre iniciativa: aqui se assegura um direito ao
brasileiro empresário, ao partícipe efetivo da vida
econômica do Estado, que nela poderá disputar o
seu espaço protegido contra práticas ilícitas de
mercado, monopólios e oligopólios.
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13
¾
Prof. Cícero Ribeiro
Pluralismo político: além da liberdade de expressar
sua concepção política, reunindo-se com seus iguais
em qualquer partido político, o brasileiro também
pode exercer o direito ao pluralismo político reunindo-se em associações, em sindicatos, em igrejas,
em clubes de serviço.
Segundo Norberto Bobbio, o pluralismo persegue formar
uma sociedade composta de vários centros de poder,
mesmo que em conflito entre si, aos quais e atribuída a
função de limitar, contrastar e controlar, até o ponto de
eliminar, o centro de poder dominante, historicamente
identificado com o Estado.
f
Exercício direto e indireto do poder: O parágrafo
único deste artigo assegura o princípio básico
das democracias ocidentais. O povo é o titular
primeiro e único do poder do Estado. Esse poder
pode ser exercido através de representantes
que esse mesmo povo, agora cidadão, elege
(deputados, senadores, governadores, prefeitos,
vereadores, Presidente da República), ou também
pode o povo exercer o poder de que é titular
diretamente, sem intermediários. Esse exercício
direto de poder pelo povo caracteriza a democracia direta, e a Constituição brasileira vigente é
abundante em exemplo, como o poder de sufrágio
e voto (art. 14, caput), o plebiscito (art. 14, I), o
referendo (art. 14, II), a iniciativa popular de leis
(art. 14, III; art. 61, § 2º; art. 27, § 4º, art. 29, XIII), o
direito de informação em órgãos públicos (art.
5º, XXXIII), o direito de petição administrativa
(art. 5º, XXXIV), a ação popular (art. 5º, LXXIII), o
mandado de injunção (art. 5º, LXXI), a denúncia
direta ao TCU (art. 74, § 2º) e a fiscalização
popular de contas públicas (art. 31, § 3º), dentre
outros.
Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Comentários
Unicidade do Poder: os Poderes não são três, mas um
só, e seu titular é o povo, soberanamente. A tripartição de
que fala este artigo é orgânica, das funções estatais, isto
é, são os três órgãos que exercem cada um, uma das
três funções básicas do poder uno do povo. São essas
funções a legislativa, a administrativa e a judiciária, e a
cada uma delas corresponde a uma estrutura, uma instituição,
que a exerce com precipuidade, mas não exclusivamente.
Por não ser exclusivo o exercício das funções estatais por
nenhum poder é que se pode afirmar que os três Poderes
exercem as três funções estatais (legislar, administrar e
julgar), mas cada um deles exerce uma dessas funções
em grau maior que os demais.
Funções típicas dos Poderes: as funções típicas do
Poder Legislativo, segundo a Constituição e o Supremo Tribunal
Federal, são a legislativa (elaboração de comandos normativos
genéricos e abstratos) e a fiscalizatória (CF, art. 49, IX e X,
70, caput, e 71, caput), da qual, inclusive, a investigatória,
através das Comissões Parlamentares de Inquérito (art. 58,
§ 3°) é, segundo o STF, correlata. A função típica do Poder
Executivo é a de aplicação das leis a situações concretas,
às quais se destinem, vindo daí, inclusive, a permissão
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Noções de Direito Constitucional
Teoria e Questões por Tópicos
constitucional de uso do poder regulamentar, que consta
no art. 84, IV, da CF. A função típica do Poder Judiciário
é a de aplicação da lei a situações concretas e litigiosas, e,
também, a de proteção da autoridade das Constituições
Federal e Estaduais e da Lei Orgânica do Distrito Federal
no julgamento dos processos objetivos de controle de
constitucional idade em tese.
Funções atípicas dos Poderes: o Poder Legislativo,
de forma atípica, administra o seu quadro de pessoal
(arts. 51, IV e 52, XIII) e julga determinadas autoridades
nos crimes de responsabilidade (art. 52, I e II). O Poder
Judiciário administra o seu quadro de pessoal e elabora
os regimentos internos dos Tribunais, que são leis em sentido
material (art. 96). O Poder Executivo julga os processos
administrativos-disciplinares e os litígios do contencioso
tributário administrativo e legisla na elaboração de medidas
provisórias e de leis delegadas, nos termos dos arts. 62 e
68.
Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas
de discriminação.
Comentários
Os objetivos fundamentais deste art. 3° são diferentes
dos fundamentos do art. 1º. Lá, tratava-se das bases da
República. Aqui, o assunto são os objetivos que a República
deve buscar com a sua atuação, as metas a atingir. A
moderna doutrina constitucionalista vem reconhecendo,
também neste artigo, a nítida característica de norma
programática de seus dispositivos, que não consagram
um direito ou uma garantia, mas apenas sinalizam ao
Poder Público uma meta, um objetivo a atingir. Neste
ponto, o constituinte brasileiro foi inspirar-se na Constituição
de Portugal, em cujo art. 9º encontram-se comandos
semelhantes. Note que todos os quatro incisos indicam
uma ação a ser desenvolvida (construir, garantir, erradicar,
reduzir, promover), pois o que quer a Constituição é que
o governa, agindo, busque alcançar esses objetivos. De
outra parte, reconhece que nenhum deles ainda está
atingido plenamente.
O candidato deve observar uma importante diferença
entre o art 1º e o art 3º, pois aquele define os fundamentos,
isto é, requisitos que JÁ EXISTEM, enquanto que este define
objetivos e metas a serem cumpridas ao longo do tempo.
Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas
relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da
humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará
a integração econômica, política, social e cultural dos
povos da América Latina, visando à formação de uma
comunidade latino-americana de nações.
Comentários
Aqui se trata dos princípios que vão reger a atuação
da República brasileira no plano internacional, ou seja,
nas suas relações com outros Estados soberanos.
Independência nacional é uma expressão que não
possui definição no campo do Direito, a não ser que se
pretenda uma aproximação, como quer Celso de Albuquerque
Mello, com a palavra "soberania", pelo que, no plano interno
de um Estado, ter-se-ia autonomia; no externo, independência.
De qualquer maneira, é possível buscar um sentido
útil a este princípio, qual seja, o entender-se nele não a
independência nacional brasileira, mas as independências nacionais dos outros Estados.
Prevalência dos direitos humanos também é um princípio
de conteúdo jurídico impreciso. É possível ver nele, contudo,
duas faces robustas: a primeira é a importância dos direitos
humanos no contexto internacional atual, e, ao se reconhecer-lhe prevalência, admite-se que esses direitos humanos
estejam em posição hierárquica mais elevada do que
qualquer outro bem jurídico local. São esses direitos humanos
prevalentes, aliás, que autorizam, como têm autorizado,
a interferência de outros Estados em um determinado,
onde os habitantes locais estejam sendo despojados desses
direitos elementares, como no caso dos curdos do Iraque,
dos hutus e tsutis no Zaire e arredores, dos ex-iugoslavos
nas diversas regiões em que foi transformada a unidade
anterior da terra de Tito. Nesses casos, e em outros, os
direitos humanos foram prevalentes à própria soberania.
Autodeterminação dos povos é princípio que tem
origem no princípio das nacionalidades, segundo Celso
de Albuquerque Mello. Esse princípio foi tratado após a
1a Guerra Mundial por Lenin e Woodrow Wilson, e, após
a 2a Guerra, pela ONU, em Assembleia Geral (1952 e
1962). Diretamente, a autodeterminação dos povos é
encontrada, como premissa básica, nos Pactos Internacionais
de Direitos Econômicos-Sociais e Culturais, de 1967, da ONU.
Não-intervenção é princípio fundamental de Direito
Internacional Público, e foi mencionada pela primeira
vez no século XVIII, por Christian Wolff e Emmanuel Kant.
Consagrada nas Cartas da ONU (art. 2°, alínea 7) e da
OEA (art. 18), a não-intervenção não escapa de seu
perfil mais político do que jurídico, e parece dar razão
ao comentário formulado no início deste século, segundo
o qual a justificação da intervenção é o seu sucesso.
Igualdade entre os Estados, para nós, não é uma
igualdade absoluta, mas relativa, na medida de suas
desigualdades, que são mais claras no plano econômico,
sendo que o GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio)
é uma tentativa de diminuir essa distância entre uns e
outros Estados.
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
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Teoria e Questões por Tópicos
Como premissa fundamental de Direito Internacional
Público, a igualdade está intimamente associada ao
princípio da reciprocidade. Celso de Albuquerque Mello,
citando Decaux, explica que se pode dizer que a reciprocidade é o meio e a igualdade é o resultado, e,
mais, que a igualdade não é uma igualdade estática,
mas uma igualdade obtida por reação, após uma troca
ou uma resposta, pelo que a reciprocidade é a igualdade
dinâmica. A igualdade entre os Estados está citada em
várias passagens dos documentos supremos da ONU e
da OEA, principalmente no art. 2°, n° 1 (ONU) e no art. 9°
(OEA), e também no item I da ata de Helsinque, de 1970.
Defesa da paz é princípio que pode ser entendido
de duas maneiras, ainda de acordo com Celso Albuquerque
Mello. Por uma linha, é conflito armado nacional (ou seja,
guerra), internacional, ou qualquer combate armado, sendo
preferível esta segunda interpretação. Mas a defesa da
paz, de que fala a Constituição, não é somente evitar ou
finalizar um conflito armado. A expressão abrange também
os direitos de solidariedade, também chamados de novos
direitos do homem ou 3ª geração de direitos humanos,
que são o direito ao desenvolvimento, direito à autodeterminação dos povos e direito à paz no sentido mais
estrito, todos, vê-se, de expressão coletiva.
Solução pacífica dos conflitos é princípio que reconhece,
logicamente, a existência ou potencialidade de conflitos
internacionais, mas prescreve o seu equacionamento
pela via pacífica, no que, aliás, complementa o princípio
anterior. Um instrumento muito utilizado para preservar
essa via pacífica de solução de conflitos foi o arbitramento
ou arbitragem, no qual os Estados em litígio escolhem um
outro, não envolvido, para intermediar as conversações
e encaminhar uma solução aceitável.
Repúdio ao terrorismo e ao racismo pode ser entendido
como a rejeição a essas duas espécies de condutas vis.
As definições do que sejam terrorismo e racismo não
são, contudo, desprovidas de dificuldades. Terrorismo, já
se disse, é a arma do fraco, e mistura-se com freqüência
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a elementos políticos, e, dependendo do ângulo pelo
qual se olhe, pode-se chamar o mesmo movimento de
terrorista ou de guerrilha. Por isso, não há uma definição
jurídica clara do que seja, exatamente, o terrorismo, ficandose, apenas para fins didáticos, na constatação, enunciada
por Sottile, de que se caracteriza ele pelo uso de método
criminoso e violência, visando a atingir um fim determinado.
No plano internacional (principalmente na Europa, a partir
de 1977, por ato do Conselho da Europa), são identificadas
três áreas de terrorismo reprimidas por tratados: o seqUestro
de embaixadores, a tomada de reféns e o aponderamento
ilícito de aeronaves. Já o racismo encontra definição no
art. 1° de uma convenção da ONU de 1966, onde se lê
que a discriminação racial significará qualquer distinção,
exclusão, restrição ou preferência baseadas em raça,
cor, descendência ou origem nacional ou étnica que
tenha por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano, em
igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades
fundamentais.
Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade é princípio que impõe, de plano, uma limitação
aos conceitos de soberania e de independência nacional,
uma vez que cooperar é interagir. Essa interação pelo
progresso da humanidade tem raízes no dever de solidariedade e de auxílio mútuo.
Concessão de asilo político, ou melhor, de asilo diplomático. Esse asilo é concedido a quem esteja sendo perseguido por motivos políticos ou de opinião. Tal estrangeiro,
a Constituição brasileira, no art. 5°, LII, faz inextraditável,
justamente para garantir o instituto do asilo diplomático
ou político. A Declaração Universal dos Direitos do Homem
já prevê essa figura no seu art. XIV. No continente americano,
o asilo diplomático está tratado no documento da convenção
de Caracas, de 1954, onde se lê que todo Estado tem o
direito de conceder asilo, mas não se acha obrigado a
concedê-lo, nem a declarar porque o nega.
QUESTÕES DE PROVAS DE CONCURSOS
1. [Téc. Jud.-(Ár. Adm.)-(Espec. Segur.-Transp.)-(CES15)(T1)-TRF-2ªREG/2012-FCC].(Q.36) Quanto às relações internacionais, o Brasil rege-se, segundo expressamente disposto
no artigo 4º da Constituição Federal brasileira de 1988,
pelo princípio
a) do juiz natural.
b) do efeito mediato.
c) da sucumbência.
d) da igualdade entre os Estados.
e) da concentração.
3. [Téc. Jud.-(Ár. Adm.)-(CG07)-(T1)-TRT-14ªREG-AC-RO/2011FCC].(Q.21) NÃO constitui objetivo fundamental da República
Federativa do Brasil, previsto expressamente na Constituição
Federal,
2. [Téc. Jud.-(Ár. Adm.)-(CF06)-(T1)-TRE-PR/2012-FCC].(Q.34)
A Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,
assinada por Estados do continente africano em 1981,
enuncia, em seu artigo 20, que todo povo tem um direito
imprescritível e inalienável, pelo qual determina livremente
seu estatuto político e garante seu desenvolvimento econômico e social pelo caminho que livremente escolheu.
Na Constituição da República Federativa do Brasil, o
teor de referido enunciado encontra equivalência no
princípio de regência das relações internacionais de
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a) repúdio ao terrorismo e ao racismo.
b) construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
c) erradicação da pobreza e da marginalização.
d) autodeterminação dos povos.
e) concessão de asilo político.
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a) construir uma sociedade livre, justa e solidária.
b) garantir o desenvolvimento nacional.
c) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais.
d) captar tributos mediante fiscalização da Receita Federal.
e) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
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Teoria e Questões por Tópicos
4. [Téc. Jud.-(Ár. Adm.)-(CO)-(T1)-TRF-4ªREG/2010-FCC].(Q.13)
Soberania, cidadania e pluralismo político, de acordo com
a Constituição Federal, constituem
a) objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil.
b) direitos políticos coletivos.
c) garantias fundamentais.
d) fundamentos da República Federativa do Brasil.
e) princípios que regem a República Federativa do Brasil
nas suas relações internacionais.
5. [Anal. Jud.-(Ár. Ap. Espec.)-(Esp. Taquigrafia)-(CL)-(T1)TRF-4ªREG/2010-FCC].(Q.22) NÃO constitui princípio que rege
a República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais, previsto na Constituição Federal:
a) concessão de asilo político.
b) independência nacional.
c) repúdio ao terrorismo e ao racismo.
d) autodeterminação dos povos.
e) busca de integração econômica.
6. [Téc. Jud.-(Ar. Adm.)-(CN)-(T1)-TRT-7ªREG-CE/2009-FCC].(Q.29)
Segundo a Constituição Federal, a República Federativa
do Brasil é formada
a) pelos cidadãos dos quais emana o poder exercido
por meio de representantes eleitos.
b) pelo conjunto de cidadãos aos quais são garantidos
os direitos fundamentais.
c) pela união dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
d) pela integração econômica, política e social de todos os
Estados.
e) pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal.
7. [Anal. Jud.-(Ár. Adm.)-(CC03)-(T1)-TRT-18ªREG-GO/2008FCC].(Q.21) Quanto aos Princípios Fundamentais, é correto
afirmar que a República Federativa do Brasil rege-se nas
suas relações internacionais, dentre outros, pelo princípio
da
Está INCORRETO o que consta APENAS em
a) I e IV.
b) I e II.
c) III e IV.
d) II e III.
e) II e IV.
9. [Téc. Jud.-(Ar. Adm.)-(CG06)-(T1)-TRE-SE/2007-FCC].(Q.26)
De acordo com a Constituição Federal do Brasil de 1988,
são fundamentos da República Federativa do Brasil a
a) dignidade da pessoa humana, o pluralismo político, a
defesa da paz, a independência nacional e a igualdade
entre os Estados.
b) soberania, a cidadania, a independência nacional, a
dignidade da pessoa humana e a cooperação entre os
povos para o progresso da humanidade.
c) soberania, a independência nacional, o repúdio ao
terrorismo e ao racismo, os valores sociais do trabalho e
da livre iniciativa e a defesa da paz.
d) cidadania, a dignidade da pessoa humana, a cooperação
entre os povos para o progresso da humanidade, a independência nacional e a defesa da paz.
e) soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana,
os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo
político.
10. [Téc. Jud.-(Ar. Adm.)-(CG06)-(T1)-TRE-MS/2007-FCC].(Q.37)
A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel do Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito. Assim,
NÃO constitui fundamento constitucional do Brasil
a) a livre iniciativa e o pluralismo político.
b) o pluralismo político e a soberania.
c) a cidadania e a dignidade da pessoa humana.
d) os valores sociais do trabalho e a cidadania.
e) a intervenção e a solução bélica dos conflitos.
a) exclusiva proteção dos bens jurídicos.
b) não cumulatividade.
c) prevalência dos direitos humanos.
d) uniformidade geográfica.
e) reserva legal.
8. [Téc. Jud.-(Ár. Adm)-(CU15)-(T1)-TRT-18ªREG-GO/2008FCC].(Q.21) Quanto aos Princípios Fundamentais, considere:
I. A República Federativa do Brasil, formada pela união
dissolúvel dos Estados e dos Municípios, constitui-se em
Estado Democrático de Direito.
II. São Poderes da União, dependentes entre si, o Legislativo,
o Executivo e o Judiciário.
III. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio
de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da
Constituição da República Federativa do Brasil.
IV. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas
relações internacionais pelo princípio da concessão de
asilo político.
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Teoria e Questões por Tópicos
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GABARITOS (182 QUESTÕES)
1
1
C
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: PODER CONSTITUINTE
2
A
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E
4
E
5
D
6
D
2
1
D
7
A
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E
9
D
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (arts. 1º a 4º)
2
D
3
D
4
D
5
E
6
E
7
C
8
B
9
E
10
E
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS:
3
3.1 − Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º).
3.2 − Da Nacionalidade (arts. 12 e 13). 3.3 − Dos Direitos Políticos (arts. 14 a 16)
1
2
3
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E
B D A C E C A B A E C B C E
E C C C B C A A D
25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48
A E D E C B
B A C E
B
B A A D D A B A C E D A C
49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 58 60
D D A B
E D A E
B D D A
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
4.1 − Da Organização Político-administrativa (arts. 18 e 19). 4.2 − Da União (arts. 20 a 24).
4.3 − Dos Estados Federados (arts. 25 a 28). 4.4 − Do Distrito Federal e dos Territórios. (arts. 32 e 33).
4.5 − Da Administração Pública (arts. 37 a 42).
4
1
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3
4
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7
8
9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24
C B A C E C E C E C D A E
E A C E D A B
B
B A E
25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48
B A C A A C C A D B
E D D D C E D A E D B
B A B
49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 58 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70
C E D D B C A E
B
E
B
E D B D E A C E
E C C
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B
DA SEGURANÇA PÚBLICA (art. 144)
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CCE
5
CEEEE
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CEE
7
ECEECE
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8
C
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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
6
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D
Teoria e Questões por Tópicos
6.1 − Dos Servidores Públicos Militares. 6.2 − Da Organização dos Poderes.
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B
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