Página 1 de 23 - Aviso de pauta

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CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA A
CARREIRA DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES AO
CARGO DE SOLDADO PM DA POLÍCIA MILITAR DO
CEARÁ – CFPCPPM/SD PM-CE / T2
Disciplina: Introdução ao Estudo do Direito
Conteudistas:
Ten. Cel. PM Edson Rebouças Vasconcelos
Maj. PM Luis Eduardo de Paula Ponte
- 2013 –
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GESTÃO GERAL
John Roosevelt Rogério de ALENCAR – Cel PM
DIRETOR-GERAL
MARIANA Maia Pinheiro de Abreu Meneses
SECRETÁRIA EXECUTIVA
GESTÃO ACADÊMICA
TELMA Maria Melo Nazareth
COORDENADORA GERAL DE ENSINO
Clauber Wagner Vieira DE PAULA – Maj PM
ORIENTADOR DA CÉLULA DE FORMAÇÃOPROFISSIONAL
Gessivando MENESES da Silva – 1º Ten PM
SECRETÁRIO ACADÊMICO
EXPEDIENTE
CAPA – GIL Alisson Freitas de Farias
FORMATAÇÃO – Francisco SILVIO Maia
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO.....................................................................................2
1 – Considerações Preliminares.............................................................................................................2
2 – Disciplinas Jurídicas.........................................................................................................................3
Disciplinas Jurídicas Fundamentais do Direito........................................................................................3
Ciência do Direito................................................................................................................................. ...3
Filosofia do Direito...................................................................................................................................3
Sociologia do Direito................................................................................................................................4
Disciplinas Jurídicas Auxiliares do Direito..............................................................................................4
História do direito.....................................................................................................................................4
Direito Comparado...................................................................................................................................5
3 – Sociabilidade Humana e os Instrumentos de Controle Social......................................................5
O Mundo Natural e o Mundo Cultural......................................................................................................5
Direito e Moral..........................................................................................................................................6
Direito e Justiça........................................................................................................................................6
Direito e Equidade....................................................................................................................................7
Teoria Tridimensional do Direito.............................................................................................................7
4 – Significações do Direito....................................................................................................................8
Direito Natural..........................................................................................................................................8
Direito Positivo.........................................................................................................................................9
Direito Objetivo........................................................................................................................................9
Direito Subjetivo.....................................................................................................................................10
5 – A Sociedade Estatal........................................................................................................................10
6 – Formação do Estado e a Divisão dos Poderes..............................................................................11
7 – Supremacia da Constituição..........................................................................................................12
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8 – Norma Jurídica e Ordenamento Jurídico....................................................................................12
9- Relações jurídicas.............................................................................................................................13
10 – Fontes do Direito...........................................................................................................................13
11 – Hierarquização das Normas........................................................................................................14
12 – Ramos do Direito..........................................................................................................................14
Direito Público........................................................................................................................................14
Interno.....................................................................................................................................................14
Externo....................................................................................................................................................16
Direito Privado........................................................................................................................................16
Direito Misto...........................................................................................................................................17
Referências............................................................................................................................................18
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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
1. Considerações Preliminares
Introdução ao Estudo do Direito é uma disciplina que se destina a dar ao
iniciante na ciência jurídica as noções e os princípios jurídicos fundamentais, indispensáveis
ao raciocínio jurídico, bem como noções sociológicas, históricas e filosóficas necessárias à
compreensão do direito na totalidade de seus aspectos.
Fornece uma visão global de conjunto, bem como as possíveis raízes sociais e
históricas do direito e o seu fundamento filosófico. É, portanto, uma disciplina enciclopédica,
motivo por que já foi denominada Enciclopédia Jurídica. É, portanto, uma disciplina
propedêutica (inicial), imprescindível a formação daqueles que se aventuram na Ciência
Jurídica, situação esta tentada, sem o mesmo sucesso alçado por esta disciplina, pela Filosofia
do Direito, Sociologia do Direito, Teoria Geral do Direito e Enciclopédia Jurídica, todas
insuficientes frente ao que se propõe àquela.
Considerando a sua condição de matéria do curso jurídico, deve ser entendida
como disciplina autônoma, pois desempenha função exclusiva, que não se confunde com a de
qualquer outra. A disciplina visa a fornecer ao iniciante uma visão global do Direito, que não
pode ser obtida através do estudo isolado dos diferentes ramos da árvore jurídica. O futuro
Soldado da Polícia Militar do Ceará terá a oportunidade de conhecer a disciplina,
especialmente, antes do estudo de outros ramos do direito público, privado e misto que dela
são decorrentes.
Os primeiros contatos do estudante com a Ciência do Direito se fazem através
da Introdução ao Estudo do Direito, que funciona com um elo entre a cultura geral, obtida no
curso médio, e a cultura específica do direito. Ao encetar os primeiros estudos de uma ciência,
é comum ao estudante sentir-se atônito, com muitas dificuldades, em face dos novos conceitos
e métodos, da nova terminologia e diante do próprio sistema que desconhece.
Na síntese do pensamento de Paulo Nader (2011), a presente disciplina
constitui assim um sistema de ideias gerais, repise-se, em contraponto com as especificidades
dos demais segmentos do Direito, em que se busca a significação de figuras como a relação
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jurídica, fato jurídico, lei, justiça, e, na atual evolução da Ciência Jurídica, a participação da
jurisprudência naqueles conceitos.
2. Disciplinas Jurídicas
Ao ser objeto de estudo de diferentes disciplinas afins, mais frequentemente
denominadas ciências jurídicas, o direito não perde a sua unidade fundamental. O Direito
descansa sempre sobre uma determinada concepção do homem e da sociedade, de suas
relações recíprocas e, por conseguinte, também sobre um determinado sistema de valores.
O conhecimento da vida humana, por seu lado, pressupõe experiência e
reflexão filosófica, enquanto que os dados referentes à realidade social são fornecidos pela
sociologia. A análise do homem e da sociedade deve ser uma tarefa permanente a ser
desenvolvida pelo estudioso do Direito.
As disciplinas jurídicas dividem-se em duas classes: as fundamentais e as
auxiliares. A Ciência do Direito, Filosofia do Direito e a Sociologia do Direito, integram o
primeiro grupo, enquanto que a História do Direito e o Direito Comparado, entre outras,
compõem o segundo.
Disciplinas Jurídicas Fundamentais
Ciência do Direito – A visão que a ciência do direito oferece é limitada, não suficiente para
revelar ao espírito integral do direito, porém, serve de referência à totalidade dos estudos
desenvolvidos sobre o direito. Também chamada de dogmática jurídica, esta disciplina aborda
o Direito vigente em determinada sociedade e as questões referentes à sua interpretação e
aplicação. O seu real papel é o de revelar o ser do Direito, aquele que é obrigatório
Filosofia do Direito – A filosofia surgiu na Grécia antiga e, por este motivo, é natural que se
inicie justamente ali, no berço das especulações mais profundas sobre o comportamento e o
espírito humano. Enquanto os conhecimentos científicos e filosóficos do direito se obtêm pela
seleção e emprego de métodos adequados de pesquisa, o vulgar é adquirido pela vivência e
participação da dinâmica social. É a noção que o leigo possui, oriunda da leitura assistemática
ou de simples informações. Pois bem, se a Ciência do Direito se limita a descrever e
sistematizar o Direito Vigente, a Filosofia do Direito transcende o plano meramente
normativo, para questionar o critério de justiça adotada nas normas jurídicas. De um lado, a
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Ciência do Direito responde a indagação o que é de Direito? De outro, a Filosofia do Direito
responde à pergunta o que é o Direito? Esta é uma disciplina sobre os fundamentos do Direito.
Nesse contexto temos a própria Filosofia Geral aplicada diretamente ao objeto do Direito.
Sociologia do Direito - A Sociologia do Direito é a disciplina que examina o fenômeno
jurídico do ponto de vista social, a fim de observar a adequação da ordem jurídica aos fatos
sociais. As relações entre a sociedade e o Direito, que formam o núcleo de seus estudos,
podem ser investigadas sob os seguintes aspectos principais: a) adaptação do Direito à
vontade social; b) cumprimento pelo povo das leis vigentes pelo legislador e os efeitos sociais
provocados pelas leis; c) correspondência entre os objetivos visados pelo legislador e os
efeitos sociais provocados pelas leis.
Disciplinas Jurídicas Auxiliares
História do Direito – O homem, em seu permanente trabalho de aperfeiçoamento do mundo
cultural, submete os objetos materiais e espirituais a novas formas e conteúdos, visando ao
seu melhor aproveitamento, a sua melhor adaptação aos novos valores e aos fatos da época.
Esse patrimônio não resulta do esforço isolado de uma geração, pois corresponde à soma das
experiências vividas no passado e no presente.
As pesquisas científicas de hoje, são os acréscimos ao trabalho de ontem. A
História do Direito é uma disciplina jurídica que tem por escopo a pesquisa e a análise dos
institutos jurídicos do passado. O seu estudo pode limitar-se a uma ordem nacional, abranger
o direito de um conjunto de povos identificados pela mesma linguagem ou formação, ou se
estender o plano mundial.
Direito Comparado – O direito comparado é o pensamento tentado sobre o direito de um
mundo dividido. É um ramo da ciência jurídica, tendo Aristóteles, na Antiguidade, realizado
um estudo comparado das Constituições gregas, depois com Montesquieu, o das instituições
políticas inglesas. Porém, foi com a obra de Lambert, a função do direito comparado, que se
iniciou, na França, como nos demais países europeus, uma série de estudos
metodologicamente rigorosos, comparativos do direito.
A Disciplina Direito Comparado tem por objeto o estudo comparativo de
ordenamentos jurídicos de diferentes Estados, dentro do propósito de revelar as novas
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conquistas alcançadas em determinado ramo da árvore jurídica e que podem orientar
legisladores. Tal estudo não pode prender-se apenas ás leis e aos códigos.
Em havendo identidade na realidade social, a experiência jurídica de um
Estado poderá ser aproveitada por outro. Aqui se encontra um dos principais aspectos do
estudo do Direito Comparado.
3. Sociabilidade Humana e os Instrumentos de Controle Social
Pode-se dizer ser a vida social constituída de uma rede de relações sociais que
podem ser caracterizadas como sendo de aproximação (casamento, família), afastamento
(divórcio, reclusão) ou oposição (conflitos entre indivíduos) e mistas (direito dos contratos).
O direito é o símbolo visível da solidariedade social. O direito é o único controle social que
tem mais possibilidade de garantir a ordem, a paz e a segurança sociais, viabilizando, assim, a
sociedade em todas as suas etapas de sua evolução. Constitui-se, assim, em um verdadeiro
contensor social externo dos impulsos naturais, e indesejáveis, do homem, mormente quando
estipula sanções a condutas vedadas.
Da natureza do agrupamento social depende a natureza do direito, que a reflete
e a rege. Do tipo de sociedade depende a ordem jurídica, destinada a satisfazer as suas
necessidades, dirimir possíveis conflitos de interesses, assegurar a sua continuidade, atingir as
suas metas e garantir a paz social.
O Mundo Natural e o Mundo Cultural
O conhecimento da existência do ser oferece ao homem a base da
experimentação e, portanto, a possibilidade de fazer ciência. Só o homem faz ciência, porque
só a ele é dado investigar a natureza, exigência que, aliás, se rende mais ao ser do que ao
homem. Mundo natural é o mundo na natureza, do que existe por si só, ao qual o homem está
incorporado. O homem é assim, um ser, ao lado de outros seres. Distingue-se dos demais por
ser dotado de inteligência, qualidade que lhe permitiu criar o seu próprio mundo – o Mundo
Cultural, que é o mundo da produção de bens.
A natureza é a fonte do ser humano. Sobre ela o homem se debruça inclusive
para especular a própria existência. A presença do direito é antes uma exigência da própria
sociedade. O homem permanece vinculado a dois mundos: o mundo natural e ao mundo
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cultural. Ao primeiro, como parte da realidade universal, onde a verdade reside na essência,
sendo que esta não se lhe manifesta; ao segundo, aparece como seu criador, submetendo-se,
todavia, as suas regras.
Direito e Moral
A análise comparativa entre a ordem moral e a jurídica é importante não
apenas quando indica os pontos de distinção, mas também quando destaca os focos de
convergência. Direito e moral são instrumentos de controle social que não se excluem, antes,
se completam e mutuamente se influenciam.
O direito, malgrado distinguir-se da moral, é grandemente influenciado por
esta, de quem recebe valiosa substância. A norma moral é a norma ética, pois se funda num
juízo de valor, expressando-se na experiência humana, no mundo exterior, através da
atividade de assimilação de conceitos, que é atividade interna.
Direito e Moral estão numa constante relação de complementação, haja vista
vez que a legitimidade de um ordenamento jurídico é aferida quando não conflitar com os
princípios morais (HABERMAS, 2003).
O direito é heterônomo, ou seja, dirige-se a todos, atribuindo-lhes direitos e
deveres, no que revela o seu caráter atributivo, é, em síntese, a sujeição ao querer
alheio;determina o dever ser; é um meio de realização da justiça, que é o seu fim; delimita as
regras morais determinam nossos deveres com relação a nós mesmos; é dotado de
coercibilidade.
Já a moral é autônoma, porque submete apenas a pessoa, na sua
individualidade interior, é o dever ser; é eterna; preocupa-se com o que é bom; é um fim
em si mesma, ao regular a conduta do homem na esfera da sua consciência; é incoercível.
Direito e Justiça
O direito é o veículo para a realização da justiça, enquanto que a justiça é a
meta da ordem jurídica. A idéia de justiça que nós temos é herança da cultura clássica grega e
romana, da primeira em sentido filosófico e da segunda, jurídica. Platão entende que a justiça
é virtude suprema; o equilíbrio e a harmonia constituem as suas nota fundamental.
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Aristóteles definiu a justiça como equilíbrio e proporção, discernindo justiça
distributiva e justiça corretiva, respectivamente em função de critério de proporção e de
igualdade. “A justiça é freqüentemente considerada a mais elevada forma de excelência
moral”. “A justiça, e só a justiça, entre todas as formas de virtude, é o bem dos outros”.
Para Ulpiano (Apud Nader, 2011, p.105) , jurisconsulto romano, a sua
definição de justiça, numa acepção sem amarras temporais, consiste na “constante e firme
vontade de dar a cada um o que é seu”.
O termo “seu” deve ser entendido em diversos aspectos; do patrimonial ao
espiritual; do pessoal ao coletivo, como, por exemplo, o salário equivalente ao trabalho e pena
proporcional ao crime.
Direito e Equidade
Alguns juristas aproximam direito e equidade. Para os romanos o direito é
sempre o que é bom e equitativo. Equidade é o princípio que em função da razão pode
flexibilizar, moderar ou modificar a aplicação da lei, quando se evidencia excessivo rigor,
inadequação ou injustiça.
Uns entendem a equidade como noção moral, igualdade de direitos e justiça,
consideram-na como o sentimento do justo, provocado no juiz pelo caso sub júdice; ou ainda,
como noções de humanidade, clemência, moderação e mitigação. Outros preferem definir
equidade em sentido mais técnico, a adaptação do direito ao fato, o ‘meio de corrigir a lei’.
De toda forma, no direito brasileiro, a equidade somente está autorizada
quando vier expressamente prevista em lei.
Teoria Tridimensional do Direito
Uma concepção integral do fenômeno jurídico encontramos formulada na
Teoria Tridimensional do Direito, especialmente na chamada fórmula de Reale. O principal
nome de nossa filosofia do direito atual, e de todos os tempos, é o de Miguel Reale (1910),
que alcançou projeção mundial, entre outros filósofos. Para REALE: “O fenômeno jurídico
explica-se através da relação recíproca, simultânea e dialética entre norma, fato social e
valor”. Fato – fato social, realidade. Valor – valoração, juízo de valor, percepção sob critério
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ético. Norma – lei ou norma de conduta obrigatória. Fato, valor e norma não existem
separados um dos outros, mas coexistem formando uma unidade.
4. Significações do Direito
Para Pontes de Miranda, citado por Nader, o direito é um fenômeno de
adaptação. “Direito não é outra coisa que processo de adaptação”. “Direito é processo de
adaptação social, que consiste em se estabelecerem regras de conduta, cuja incidência
independe da adesão daqueles a que a incidência da regra jurídica possa interessar”. O termo
“Direito” é de alcance amplo, possuindo várias acepções, sentidos em que é tomado no seu
aspecto teórico, o que vem atendendo menos ao caráter que lhe impõe o ordenamento
jurídico, do que a sua utilização prática.
Diversas definições de direito foram delineadas ao longo de largo período
histórico: “Direito é a arte do bom e do justo” (Celso, jurista Romano); “O direito é o
conjunto de normas ditadas pela razão e sugeridas pela sociedade” (Hugo Grócio – século
XVII); “Direito é o conjunto das condições segundo as quais o arbítrio de cada um pode
coexistir com o arbítrio dos outros, de acordo com a lei geral de liberdade” (Emanuel Kant –
século XVIII); “Direito é a política da força” (Ihering – século XIX); “Ordenação coercitiva
da conduta humana” (Kelsen); “Direito é o conjunto de normas de conduta social imposto
coercitivamente pelo Estado, para realização da segurança, segundo os critérios de justiça”
(Paulo Nader); “Direito é a concretização da idéia de justiça na pluridiversidade de seu dever
ser histórico, tendo a pessoa como fonte de todos os valores” (Miguel Reale); “Direito é a
norma de conduta social obrigatória para a consecução da justiça” (Pedrosa).
Especificamente para Kant (Apud Nader, 2011, p.73) , “os juristas ainda estão
à procura de uma definição para o Direito”.
Direito Natural
O direito natural não depende de lei alguma, sendo evidente, espontâneo, por
isso é autônomo, como por exemplo, o nascimento. Tem por fundamento os princípios
fundamentais de uma determinada sociedade.
Pela teoria do direito natural, existem dois direitos fundamentais, superior a
qualquer legislação: o direito à vida (não ser submetido à tortura, maus-tratos nas prisões, no
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lar, no trabalho, etc.) e o direito à liberdade (não ser preso arbitrariamente, não ser
sequestrado nem encarcerado injustamente, etc), aliás, até os animais instintivamente
defendem esses bens. É a conjugação entre a experiência e a razão.
As normas jurídicas, ao contrário, são postas pela vontade humana; enquanto
as normas que são dadas pela natureza são anteriores a qualquer manifestação volitiva. Na
expressão direito natural estão os princípios atribuídos a Deus, à razão, ou decorrentes da
natureza das coisas. Independem de convenção ou legislação e seriam informativos ou
condicionantes das leis positivas, adequados aos respectivos momentos históricos.
Direito Positivo
Positivo é o que é real, certo, fora de qualquer dúvida; o direito só pode ser
positivo na medida em que é sancionado pelo poder público (direito legislado) ou criado pelos
costumes ou reconhecido pelo Estado ou pelo consenso de nações (direito internacional). É o
direito válido e eficaz, em qualquer época, podendo ser escrito ou não. A positividade, então,
se reflete na garantia assegurada pela ordem jurídica, ou seja, é o caminho à segurança
jurídica de uma sociedade.
O direito positivo é o que submete a todos, num dado momento e lugar, atual
ou pretérito, sendo por isso, contingente e variável. A doutrina conceitua direito positivo
como um sistema de normas vigentes, obrigatórias, aplicáveis coercitivamente por órgãos
institucionalizados, tendo a forma de leis, de costumes ou de tratados.
Resumindo: o direito positivo resulta de um ato de vontade, sendo por isso
heterônomo por ser imposto pelo Estado (lei), pela sociedade (costume), ou pela comunidade
internacional (tratado, convenção).
Direito Objetivo
Quando consideramos o direito como regra obrigatória, ou como um conjunto
de regras obrigatórias, entendemo-lo como direito objetivo, ou seja, o direito em sentido
objetivo. É a compreensão do direito como norma obrigatória. O Código Penal, ou qualquer
norma deste código, os Códigos de Processo, o Código Civil, bem como qualquer uma de
suas regras, eis exemplos de direito objetivo.
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É o direito em vigor, consubstanciado numa regra de conduta obrigatória e
garantia pelo Estado. É objetivo porque é posto pelo Estado, ou admitido em sua ordem
jurídica, mediante previsão legislativa e submete a todos. Uma vez normatizado, não admite
qualquer alteração, salvo pelas vias próprias que serviram à sua edição (proposta de emenda
ou de nova norma que revoga expressamente a anterior) ou, excepcionalmente, através de
formas previstas em lei, como, por exemplo, na suscitação de vícios de inconstitucionalidade
em determinadas normas.
Direito Subjetivo
Pode ser entendido como a prerrogativa ou faculdade outorgada, por lei ou por
contrato, a uma pessoa, para praticar certo ato. É subjetivo por ser o direito de uma pessoa,
opondo-se por isso ao direito objetivo, previsto na lei. Assim, quando falo em direito de
propriedade posso estar me referindo ao direito que tem determinada pessoa a determinada
coisa (direito subjetivo) como posso pensar em direito de propriedade na forma prescrita no
Código Civil (direito objetivo).
Quando nasce o direito à indenização, no exemplo de Paulo Nader (2011, p.8081 ), o autor tem um direito subjetivo, haja vista a ofensa a uma norma de direito objetivo e
positivada.
A noção de direito subjetivo é correlata à de dever jurídico, não substituído,
pois, direito sem dever, nem este sem aquele. É o direito de exigir ou pretender, pois não cabe
ao titular do direito subjetivo adotar atos de coação para a satisfação do seu interesse, salvo
nos casos previstos em lei.
Subjetivo é o direito cujo exercício é uma prerrogativa ou uma possibilidade
do seu titular de exigir uma conduta de outrem, consistente na satisfação de um interesse
próprio ou de terceiro. É o direito subjetivo que confere a possibilidade de agir,
transformando-a numa garantia constitucional, à disposição de toda pessoa que se julgar
lesada ou ameaçada.
5. A Sociedade Estatal
Sociedade é todo complexo de relação do homem com seus semelhantes. É um
grupo derivado de acordos de vontades de seus membros que buscam, mediante o vínculo
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associativo, um interesse comum, atuando solidariamente. A sociedade pode ser organicista e
mecanicista. Na sociedade organicista, o homem é um ser político, gregário, que cria as
circunstâncias para a sua sobrevivência. Já a sociedade mecanicista não reconhece mais do
que uma mera soma de partes, o que não gera nenhuma realidade suscetível de subsistir fora
ou acima dos indivíduos.
O Estado é um ente abstrato, com personalidade jurídica de direito público,
entendido como uma organização politicamente organizada. Cria e faz cumprir a norma em
sociedade. Todas as pessoas, capazes e incapazes, são destinatárias da norma jurídica, desde
que submetidas à ordem jurídica a que pertence à norma que se quer aplicar.
A doutrina moderna de Bonavides (2004), em seu estudo de ciência política,
tem direcionado o Estado em três dimensões: Sociológica (analisa o Estado do ponto de vista
social), Política (a consecução dos meios empregados para a promoção do bem-estar social) e
Jurídica (a estrutura normativa, a partir das constituições até a legislação ordinária).
6. Formação do Estado e a Divisão dos Poderes
É na Constituição que o Estado assenta alicerces à sua legitimidade, autolimita
o exercício dos seus poderes, distribui competências, reconhece e proclama direitos, consagra
valores, formula princípios e exara regras com que rege relações humanas fundamentais. E
opera tudo isso na constante busca de unidade e identidade do corpo social, sob a égide da
justiça, da segurança jurídica, das liberdades e das garantias institucionais. O Estado é uma
das formas de sociedade, para a promoção da ordem jurídica. A sociedade vem primeiro; o
Estado, depois.
Aristóteles foi o primeiro a conceber a teoria da tripartição dos poderes, na
Grécia antiga. No entanto, a França conheceu o gênio de Montesquieu, na sua obra “Do
Espírito das Leis”. Distingue Montesquieu em cada Estado três tipos de Poderes: O Poder
Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário. Cada um desses poderes correspondendo,
seguindo o pensador francês, determinadas funções.
Através do Poder Legislativo, fazem-se as leis para sempre ou para
determinada época, bem como aperfeiçoam ou ab-rogam os que já se acham feitas. Com o
Poder Executivo, ocupa-se da paz e da guerra, envia e recebe embaixadores, estabelece a
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segurança e previne as invasões. O terceiro Poder, o Judiciário, a faculdade de punir os crimes
e julgar os dissídios de ordem civil.
O inglês John Locke, menos afamado que Montesquieu, no tocante à separação
dos poderes, assinalou também um quarto poder: a prerrogativa. Como poder estatal teria que
promover o bem comum onde a lei for omissa ou lacunosa.
7. Supremacia da Constituição
Conforme tratamos anteriormente, segundo Bonavides (2004), desde o início,
o Estado constitucional ostenta três distintas modalidades essenciais. A primeira é o Estado
Constitucional da separação de Poderes (Estado Liberal), a segunda, o Estado constitucional
dos direitos fundamentais (Estado Social), a terceira, o Estado constitucional Democrático
participativo (Estado Democrático-Participativo).
Constituição é a lei fundamental de um Estado. É um conjunto de normas
principio lógicas que regem o Estado. A Constituição é um conjunto de normas pertinentes à
organização do poder, a distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de
governo, aos direitos da pessoa humana, tanto individuais como sociais. Em apertada síntese,
a constituição organiza o estado e o submete a limites frente ao cidadão.
Na verdade, o primeiro documento oficial que se tem conhecimento relativo a
uma Carta Política foi a Magna Carta Magna do Rei João sem Terra, em 1215, na Inglaterra.
Daí surgiu constituições que tiveram influência e serviram de referência para as Constituições
Contemporâneas, quais sejam: em 1772 na Suécia, em 1787 nos Estados Unidos e em 1791 na
França.
No Brasil, o Poder Constituinte tem o poder de elaborar e modificar normas
constitucionais. É o instrumento ou meio legítimo de se estabelecer à Constituição, a forma de
Estado, a organização e a estrutura da sociedade política.
O Poder Constituinte pertence ao povo, embora possa ser exercido por
representantes especiais. O Poder Originário é o Poder de elaborar uma constituição e tem
duas formas básicas: Outorga – É o estabelecimento de uma constituição por quem autolimita
o poder (Constituições de 1824, 1937, 1967 e 1969); Assembléia Nacional Constituinte – É a
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materialização do Poder Constituinte e nasce da deliberação da representação popular
(Constituições de 1891, 1934, 1946 e 1988).
8. Norma Jurídica e Ordenamento Jurídico
Conhecer o Direito é conhecer as normas jurídicas em seu encadeamento
lógico e sistemático. As normas jurídicas são o ponto culminante do processo de elaboração
do direito e o ponto de partida operacional da dogmática jurídica, cuja função é a de
sistematizar e descrever a ordem jurídica vigente. As normas ou regras jurídicas estão para o
direito de um povo, assim como as células para o organismo vivo.
Ordenamento jurídico é um contexto de normas com relações particulares entre
si. Aqui as regras jurídicas constituem sempre uma totalidade, um sistema de regras de
conduta. As normas jurídicas nunca existem isoladamente, mas sempre em um contexto de
normas com relações particulares entre si, esse contexto de normas costuma ser chamado de
ordenamento jurídico.
9. Relações Jurídicas
São as relações jurídicas que dão movimento ao direito. Em sentido amplo, os
acontecimentos que instauram, modificam ou extinguem relações jurídicas.
Segundo ensinamento de Miguel Reale (2002), “quando uma relação de
homem para homem se submete ao modelo normativo instaurado pelo legislador, essa relação
é reconhecida como sendo jurídica.”
Quando o direito, atribuído a uma pessoa um direito subjetivo e impondo a
outra um dever jurídico ou uma sujeição, vem disciplinar relações da vida social estaremos
diante de uma relação jurídica.
As relações jurídicas se formam pela iniciativa das normas jurídicas em fatos
sociais. Como exemplo, as relações jurídicas fundamentais que decorrem da lei e estabelecem
direitos fundamentais.
10. Fontes do Direito
Paulo Nader (2011) conceitua lei, costumes e princípios gerais do direito da
seguinte forma: A lei é uma forma moderada de produção do Direito Positivo. É ato do Poder
Legislativo, que estabelece normas de acordo com os interesses sociais. O processo legislativo
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é estabelecido de acordo com a Constituição Federal e se desdobra nas seguintes etapas:
apresentação do projeto, exame das comissões, discussão e aprovação, revisão, sanção,
promulgação e publicação. Costume é uma prática gerada espontaneamente pelas forças
sociais e ainda, de forma inconsciente. A lei é direito que aspira à efetividade e o costume é
norma efetiva que aspira à validade. É cediço, que o direito escrito já absorveu a quase
totalidade das normas consuetudinárias. Os princípios gerais do direito garantem, em última
instância, o critério de julgamento. Dirige-se aos destinatários do direito em geral, ou seja, aos
homens da sociedade.
11. Hierarquização das Leis
Normas jurídicas são padrões de conduta social imposta pelo Estado, para que
seja possível a convivência dos homens em sociedade. São fórmulas de agir, determinações
que fixam as pautas do comportamento interindividual. Em síntese, norma jurídica é a
conduta social ou o modelo imposto de organização social.
Dentro da classificação das normas jurídicas encontram-se as hierarquias das
leis, quais sejam: Normas Constitucionais – Constituição Federal, Constituições Estaduais e
Emendas
às
Constituições;
Normas
Infraconstitucionais
–
Leis
Ordinárias,
Leis
Complementares e Leis Delegadas; Atos com Força de Lei – Medidas Provisórias, Decretos
Legislativos e Resoluções do Legislativo; Atos Administrativos Normativos – Portarias,
Regulamentos, Decretos, Decretos-Lei, Regimentos, Certidões, Despachos, Homologações,
Autorizações, Permissões, etc.
Especificamente quanto as normas constitucionais, não podemos olvidar do
conceito de Bloco de Constitucionalidade, importado do direito francês, e já reconhecido pelo
Supremo Tribunal Federal. Refere-se a normas materialmente constitucionais que se
encontram fora do texto magno, como, por exemplo, os acordos internacionais que sejam
aprovados em cada casa legislativa do Congresso Nacional em dois turnos de votação, com
3/5 de votos favoráveis dos respectivos membros, na forma do § 3º, Art. 5º, da CF/1988.
Importante frisar que quanto à extensão territorial as normas podem ser
federais, estaduais e municipais.
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12. Ramos do Direito
12.1. Direito Público
É o que predomina o interesse público; relação de subordinação. Pode ser
interno e externo. Paulo Dourado de Gusmão (2003) faz a seguinte classificação:
12.1.1. Interno
É a parte do direito em que predomina o interesse público, principalmente, o
do Estado. É direito de subordinação e divide-se em:
Direito Constitucional – é o direito organizador do Estado e de seu governo,
disciplinador das relações entre governantes e governados, e dos direitos fundamentais dos
cidadãos;
Direito Administrativo – é o que organiza e disciplina a Administração Pública
e os serviços públicos;
Direito Eleitoral – é a que disciplina a escolha dos governantes pelos
governados, estabelecendo as condições para ser eleitor e as de elegibilidade, a data das
eleições, a forma do voto e de sua apreciação;
Direito Penal (Comum e Especial) – é um sistema de normas que define e
enumera os crimes e as respectivas penas, bem como prescreve medidas preventivas
aplicáveis;
Direito Processual (Comum e Especial) – é o que disciplina o processo
judicial, a seqüência de atos destinados a obter a sentença definitiva;
Direito Judiciário – é o que organiza o Judiciário e disciplina o seu
funcionamento;
Direito Penitenciário – é o que tem por objeto a execução da pena e a
recuperação social do delinqüente. É o ramo do direito repressivo que disciplina a forma que
deve ser cumprida a pena de prisão, ou seja, a execução da pena imposta pelo juiz da sentença
criminal;
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Direito Tributário – é o conjunto de normas que disciplina a arrecadação, a
gestão e a distribuição de meios econômicos que necessitam o Estado para cumprimento de
suas atividades;
Direito Político – é o que compreende a estrutura política do Estado, o direito
eleitoral e os partidos políticos;
Direito Financeiro – é o que disciplina e organiza as finanças públicas. É o
conjunto de normas que disciplinam a arrecadação, a gestão e a distribuição de meios
econômicos que necessitam o Estado e outros entes públicos para o cumprimento de suas
atividades;
Direito Disciplinar – é o direito repressivo destinado a obter maior eficiência,
disciplina, decoro e produtividade no serviço público, nos parlamentos e nas Forças Armadas
e Forças Auxiliares;
Direito Contravencional – é o direito que pune as faltas ou desobediências sem
muita gravidade;
Direito Internacional Privado – é o direito que indica a legislação de direito
privado (nacional ou estrangeira) aplicável a casos em que há dúvida quanto à lei que o rege.
12.1.2. Externo
Rege as relações com outros países (comerciais e culturais – políticas e
econômicas). Divide-se em:
Direito Internacional – é o direito constituído de regras consuetudinárias e
pactuadas que regem as relações entre Estados soberanos, impondo-lhes também o respeito
aos direitos humanos;
Direito Penal Internacional – é direito convencional, estabelecido por tratados,
que rege a repressão de delitos que afetam as relações internacionais ou que atentam contra os
direitos humanos e a civilização;
Direito Diplomático – é o que estabelece a competência da autoridade para
celebrar ou denunciar tratado ou para nomear agentes diplomáticos, organização do
Ministério das Relações Exteriores e da carreira diplomática;
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Direito Espacial – é o direito que disciplina a utilização e a exploração do
espaço extra-atmosférico e dos corpos celestes. São feitas atualmente por satélites,
espaçonaves, laboratórios orbitais, sondas e estações orbitais, etc.
12.2 Direito Privado
É o direito que predomina o interesse privado e em que as partes se apresentam
em pé de igualdade. Divide-se em:
Direito Civil – é o que regula as relações jurídicas entre pessoas, empresas ou
similares, com ou sem a natureza patrimonial, consideradas em situações de igualdade;
Direito Comercial – é o que regula as relações jurídicas que nascem do
exercício do comércio;
Direito Privado Disciplinar – é o que tem por fontes estatutos de clubes, de
associações, de instituições ou de sociedades (civis ou comerciais), prevendo penas (exclusão
de sócios, suspensão de associados, multa, etc), aplicáveis a seus associados;
12.3. Direito Misto
É o direito constituído por normas e princípios de direito público e de direito
privado ou, ainda, de direito nacional e de direito internacional.
Direito Marítimo – é o conjunto de regras de direito público e de direito
privado que disciplina o transporte, a navegação e o comércio marítimo. Tem normas de
direito administrativo (organização de portos), de direito disciplinar (aplicação de penalidades
aos tripulantes das embarcações) e de direito privado (direito comercial marítimo);
Direito Aeronáutico – é o conjunto de normas que regem o transporte aéreo na
atmosfera, aplicável às aeronaves, às suas tripulações, aos aeroportos e ao espaço aéreo;
Direito Econômico – é o direito que controla a produção e a circulação de
riquezas. Trata das relações econômicas ligadas à produção (agrícola e industrial);
Direito do Trabalho – é o direito que rege as relações jurídicas entre
assalariados e patrões e estabelece as condições de trabalho, salário e assistência, vantagens e
prerrogativas do trabalhador;
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Direito Sindical – é o direito que tem por objeto o exercício de atividades
profissionais, disciplina o poder normativo e de representação dos sindicatos;
Direito Agrário – é o direito rural. Rege a produção agropecuária e a
propriedade industrial-rural;
Direito Falimentar – é o complexo de normas protetoras do crédito no caso de
insolvência do comerciante.
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Referências
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Paulo: Jurídica Brasileira, 2004.
BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. 16 ed. Rio
de Janeiro: Forense, 1993.
HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia entre facticidade e validade.
Volumes I e II. 2ª ed. Trad. Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro,
2003.
LUIZ, Valter Correia. Introdução ao Estudo do Direito. 2 ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1996.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 8 ed. São Paulo: Atlas,
2000.
NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 33 ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2011.
______. Filosofia do Direito. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
PAUPÉRIO, A. Machado. Introdução ao Estudo do Direito. 3 ed. Rio de
Janeiro: Forense, 1998.
PEDROSA, Henrique E. Introdução Didática ao Direito. 2 ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2004.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 13 ed. Rio de
Janeiro: Atlas, 2001.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27 ed, São Paulo: Saraiva,
2002 (10 tir., 2011).
SILVA, Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1990. 5 v.
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