iv – a liminar - Centro de Apoio Operacional das Promotorias de

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DA
FAZENDA PÚBLIC A DA COMARCA DE JOINVILLE, SANTA
CATARINA.
O MINISTÉR IO PÚBLICO DE SANTA CATARINA ,
por intermédio de seu representante infra -assinado, no uso de suas
atribuições legais, com o devido res peito e acatamento, vem à
presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 129, inciso
II e III, e 196 e seguintes, da Constituição da República, arts. 153 e
seguintes da Constituição do Estado de Santa Catarina, e arts. 2.º, §
1.º, 6.º, inciso VI, e 7.º, incisos I e II, da Lei n.º 8.080/90, a fim de
propor a presente
A Ç Ã O C I V I L P Ú B L I C A , para cumprimento
de obrigação de fazer, COM PEDIDO DE LIMINAR em face do
ESTADO DE SANTA CATARINA , pessoa jurídica de direito público
interno, com se de em Florianópolis, Capital do Estado, na Av. Prefeito
Osmar Cunha, 220, Centro, onde está instalada a Procuradoria -Geral do
Estado, pelas razões de fato e de direito que passa a e xpor:
I - OS FATOS
A 15.ª Promotoria de Justiça desta Comarca, que tem
como atribuições a defesa dos direitos humanos, da cidadania, do
2
consumidor e das fundações, iniciou, em outubro do corrente ano,
através do Inquérito Civil n.º 027/2003/15.ª PJ, investigações a
respeito do fornecimento, por parte dos entes públicos integran tes
do
Sistema
Único
URSODEOX ICÓLIC O
da
Saúde,
(URSACOL),
do
medicamento
em
razão
de
ÁCIDO
reclamações
protocoladas no Ministério P úblico.
Segundo a reclamação que originou o Inquérito Civil
n.º 027/2003/15.ªPJ, apresentada em 21 de outubro de 2003, por
KELLY CR ISTIANE ALVES, mãe da paciente e usuária do sistem a
AMANDA CAROLINA ALVES RABELLO, a menor é portadora de
cirrose hepática por atresia de vias biliares congênita e, em razão de
tal patologia, necessita de utilização do medicamento “URSACOL”,
razão pela qual procurou atendimento farmacêutico, no sentido de
receber esse medicamento pelo Sistema Único de Saúde. O pedido
foi indeferido, conforme comprova documento apresentado pel a
declarante a esta Promotoria (fls. 15), por se tratar de medicamento
não padronizado pela Portaria 1.318/M.S.
A declarante foi ouvida e afi rmou:
“ A menor AMANDA CAROLINA ALVES
RABELLO, nascida em 22/04/2001, é portadora de Cirrose
Hepática por atresia de vias biliares congênita desde o
nascimento, porém somente descoberta no corrente ano, pela
profissional responsável pelo tratamento da mesma, Dra. Rose
T. Marcelino, Gastroenterologista Pediátrica. Segundo laudo
médico apresentado pela declarante a paciente necessita do
medicamento URSACOL (Ácido Ursodesoxicólico) 150 mg para
uso contínuo, 2 vezes ao dia, para impedir a progressão da
doença e para retardar a necessidade de transplante hepático.
No mês de julho do corrente ano a declarante foi a Secretaria
Municipal de Saúde fazer a solicitação de medicamento. A
3
solicitação foi encaminhada a Secretaria Estadual de Saúde
para análise. Na data de 26 de agosto a mesma foi indeferida
por tratar-se de medicamento não padronizado pela Portaria
1.318/M.S. A declarante informou que quando a menor não
utiliza o medicamento apresenta colangite (pele amarela), febre,
abdômen inchado e dolorido. Segundo laudo médico juntado, o
medicamento não possui genérico, e é a única medicação que
atrasará a evolução da doença e retardará a necessidade de
transplante hepático” (fls. 05 do Inquérito Civ il anexado
à presente).
O receituário médico de fls. 07 dos autos já referidos
descreve que a paciente deve tomar 02 (dois) comprimidos de
URSACOL 150 mg, diariamente, sendo o referido medicamento de
uso contínuo.
A declaração médica de fls. 07 contida nos autos do
inquérito civil atesta que a paciente é portadora da doença cirrose
hepática por atresia das vias biliares congênita, e “(...) necessita
uso ursacol (150) 2X dia para impedir a progressão da doença e
para retardar necessidade de transplante hepático. (...)”.
Em data de 01 de dezembro de 2003 compareceu
nesta Promotoria a Sra. SÔNIA FRANZ BARASSUOL, mãe do
paciente e usuário do Sistema Único de Saúde DANIEL FRANZ
BARASSUOL, o menor também é portador de cirrose hepática por
atresia de vias bi liares congênita e, em razão de tal patologia,
necessita de utilização do medicamento “URSACOL”, já citado
anteriormente, r azão pela qual procurou a Secretaria Municipal de
Saúde, no sent ido de receber esse medicamento pelo Sistema Único
de Saúde. O pedido foi indeferido, conforme comprova documento
apresentado pela declarante a esta Promotoria (fls. 28), por se tratar
de medicamento não padronizado pela Portaria 1.318/M.S.
4
Segundo laudo médico apresentado pela declarante o
menor já foi operado porém nece ssita do medicamento para diminuir
a progressão da fibrose hepática e para adiar a necessidade de
transplante hepático(fls. 25 e 26).
Requisitamos informações a respeito dos fatos junto
às Secretarias de Saúde, seja no âmbito municipal, seja no âmbito
estadual.
A Secretaria Municipal de Saúde (fls. 18 dos autos do
inquérito civil), através do ofício 1.232/2003, informou que o
medicamento não faz parte do elenco da Secretaria Municipal de
Saúde e a dispensação é de responsabilidade da Secretaria Estadual
de Saúde. Assim, se a paciente é de Joinville, deve encaminhar -se a
Farmácia escola. Quanto ao prazo para dispensação e a dispensação
em casos urgentes informou que a responsável pelo fornecimento é a
Secretaria Estadual de Saúde, não podendo esta secretar ia municipal
prestar tais informações.
A
Secretaria
Estadual
de
Saúde,
através
da
Consultoria Jurídica, em ofício subscrito pelo Consultor Jurídico
RODR IGO DE LINHARES (fls. 20 do inquérito civil), nos enviou
comunicação interna (fls. 21 do inquérito) que informa que “OS
ESTADOS,
ASSIM
DESENVOLVEM
COMO
OS
SOME NTE
OS
MUNICÍPIOS,
PROGRAMAS
NÃO
DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE, TENDO PROGRAMAS PRÓPRIOS
COM
SEUS
ELENCOS.
O
MEDIC AMENTO
URSACOL
(PRINCÍPIO ATIVO ACIDO URSODES OXICÓLICO) É UM
DESSES
EXEMPLOS,
PRÓPRIOS
DO
SOMENTE
PARA
DISPENSADO
ESTADO.
O
ASSIM,
PÚBLICO
COM
ESTÁ
ALVO
DA
PROTOCOLOS
DI SPONÍVEL
PATOL OGIA
5
FIBROSE
CÍSTICA
DA
ASSOCIAÇÃO
DE
MUSCOVISCIDÓTICOS, ATUALMENTE COM 64 PACIENTES.
O MEDICAMENTO É REPASSADO MENSALMENTE PARA A
ASSOCIAÇÃO, COM SEDE EM FLORIANÓPOL IS, QUE APÓS
DISTRIBUI AOS PACIENTES” (Ressalvo nosso).
Ou
seja,
para
esses
pacientes
terem
acesso
ao
fornecimento dessa medicação devem ser portadores de fibrose
cística e pertencerem à Associação dos Muscoviscidóticos.
Se forem portadores de cirrose h epática, não têm
acesso a essa medicação, mesmo necessitando da mesma e esta
sendo absolutamente necessária para, conforme apontam os laudos
médicos, impedir a progressão da doença e retardar necessidade de
transplante hepático.
O quadro é claro: usuário s do sistema único de saúde
necessitam desse medicamento, porque é o recomendado para a
patologia (portadores de cirrose hepática por atresia de vias biliares
congênita), para impedir a progressão da doença e para retardar
necessidade de transplante hepáti co.
O Estado possui esse medicamento e o distribui,
porém exige que o usuário seja portador de fibrose cística.
Ora, o Estado de Santa Catarina, como os diversos
Estados da Federação, bem como os Municípios e a União, integram
o Sistema SUS, e quanto a o medicamento apontado, a própria
Secretaria de Estado da Saúde informa que é padronizado no
Programa de Medicamentos Excepcionais, porém somente fornecido
para os pacientes que apresentam a patologia Fibrose Cística da
Associação de Muscoviscidót icos.
6
O que ocorre é que o referido medicamento não é
padronizado na Portaria 1.318/MS para a patologia apresentada, não
gerando
portanto
autorização
de
procedimento
de
alta
complexidade, razão pela qual o custo do medicamento é arcado
integralmente
dispensado
pela
com
Secretar ia
prot ocolos
de
Saúde
próprios
do
do
Estado,
Estado
ou
seja,
(fls.
21),
confirmando ser sua a respons abilidade pela aquisição e distribuição
mensal do referido medic amento.
II - O DIREITO
A Constituição da República outorgou ao brasilei ro
uma série de direitos fundamentais, e entre estes, estão o da
educação, vida, saúde, segurança e o utros mais.
É princípio fundamental da República Federativa do
Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1.º, inciso III, da
Constituição da República).
As ações e os serviços que tenham como objetivo a
prevenção de doenças, a recuperação do doente e/ou o afastamento
dos agravos, de qualquer forma, são de relevância pública, conforme
dispõe o art. 197 da Constituição da República, verbis: “São de
relevância pública as ações e serviços de sa úde, ...”
A relevância pública é destacada porque “a saúde é
direito de todos e dever do Estado” (art. 196, Constituição da
República) e também porque “são direitos sociais a educação, a
saúde, o trabalho, o lazer, a se gurança, a previdência social, a
proteção
à
maternidade
e
à
infância,
a
assistência
desamparados, na forma desta Const ituição” (art. 6.º , caput).
aos
7
A saúde, como direito fundamental do ser humano,
foi novamente afirmada na Lei Orgânica da Saúde (Lei n. º
8.080/90), verbis:
“Art.
2°.
A
saúde
é
um
direito
fundamental do ser humano, devendo o Estado prover
as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
“§ 1°. O dever do Estado de garantir a
saúde consiste na formulação e execução de políticas
econômicas e sociais que visem à redução de riscos e
doenças e de outros agravos e no estabelecimento de
condições
que
assegurem
acesso
universal
e
igualitário às ações e aos serviços para a sua
promoção, proteção e recuper ação.”
O art. 6°, incisos I e VI, da referida lei estabelece o
campo de atuação no tocante ao fornecimento de medicame nto.
Estabelece:
“Art. 6°. Estão incluídas ainda no
campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
“I – a execução de ações: (...)d) de
assistência
terapêutica
integ ral,
inclusive
farmacêutica;
“VI – a formulação da política de
medicamentos,
equipamentos,
imunobiológicos
outros insumos de interesse para a saúde, ...”
e
8
Ainda
na
mesma
lei,
em
seu
art.
7.º,
são
determinados os princípios e diretrizes quanto ao atendi mento do
usuário do si stema.
Importante deixar consignado o que determina o
citado artigo:
“Art. 7.º. As ações e serviços públicos
de saúde e ...., são desenvolvidos de acordo com as
diretrizes previstas no art. 198 da Constituição
Federal, obedecendo ainda aos seguintes princíp ios:
I
–
universalidade
de
acesso
aos
serviços de saúde em todos os níveis de assi stência;
II
–
integralidade
de
assistência,
entendida como conjunto articulado e contínuo das
ações e serviços preventivos e curativos, individu ais
e coletivos, exigidos para cada caso em todos os
níveis de complexidade do si stema: ...”
Resumindo, no atendimento à saúde, incluindo as
prevenções, os princípios a serem adotados e cumpridos são o da
universalidade e da integralidade (todos têm acess o às ações e
serviços de saúde, de forma igual e i ntegral).
Assim, diante do descumprimento dos deveres da
Administração Pública para com os administrados, pleiteia -se a
tutela jurisdicional no sentido de se garantir às pessoas portadoras
daquela patologia – cirrose hepática por atresia de vias biliares
congênita -, incluindo aqueles já nominados (pacientes AMANDA
CAROLINA ALVES RABELLO e DANIEL FRANZ BARASSUOL),
o direito de obter uma melhor qualidade de vida, com preservação
9
de sua saúde, evitando a pro gressão da doença e retardando a
necessidade de transplante hepático, o que oneraria muito mais os
cofres públicos.
Afinal, se os usuários podem ser tratados com essa
medicação e ter a doença controlada, ou pelo menos ter retardado
seu transplante hepátic o, porque aguardar que lhe chegue ao
organismo a fibrose cística para, daí, sim, receber o remédio?
Citamos da jurisprudência o seguinte acó rdão:
“Entre proteger a inviolabilidade do
direito
à
subjetivo
vida,
que
se
inalienável
qualifica
assegurado
como
pela
direito
própria
Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer
prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental,
um interesse financeiro e secundário do Estado, —
uma vez configurado esse dilema — razões de ordem
ético-jurídica impõem ao julgad or uma só e possível
opção: o respeito indeclinável à vida (STF, Min.
Celso Mello)” (TJSC, Ap. Cível n.º 98.006659 -0, de
Criciúma, rel. Des. Pedro M anoel Abreu).
No mesmo sentido:
"DIREITO
À
SAÚDE.
REMÉDIO.
IMPORTAÇÃO. NECESSIDADE. CONSTITUCIONAL
DIREITO
À
SAÚDE.
DEVER
FENILCETONURIA. Indisputável
Estado
em
Fenilcetonuria,
socorrer
eis
que
DO
a obrigação do
pacientes
a
ESTADO.
saúde
pobres
é
da
dever
constitucional que lhe cumpre bem administrar. A
Constituição, por acaso Lei maior, é suficiente para
10
constituir a obrigação. Em matéria tão relevante
como a saúde descabem disputas men ores sobre
legislação, muito menos sobre verbas, questão de
prioridade."
(TJRS,
1.º
G.
de
C.C.,
MS
n.º
592140180, de 03.09.1993, rel. Des. Milton dos
Santos Martins).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Recurso
Especial n.º 430.526/SP, decidiu que “o SUS visa à integralidade
da assistência à saúde, seja individual ou coletiva. Devendo, pois,
atender
aos
que
dela
necessitam
em
qualquer
grau
de
complexidade, de modo que, r estando comprovado o acometimento
do
indivíduo
ou
de
um
grupo
por
determinada
moléstia,
necessitando certo med icamento para debelá-la, esse deve ser
fornecido, de modo a atender ao princípio maior que é a garantia à
vida digna e que tem como direito -meio o direito à saúde. ...” (rel.
Min. Luiz Fux, j. em 1.º/10/2002).
III - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBL ICO
A presente ação civil pública tem por objetivo
garantir, mediante a obrigação de fazer, o acesso a determinável
grupo de pessoas às ações e progra mas de saúde promovidos pelo
Poder Público e que consistem em fornecer medicamento para
tratamento da moléstia diagnosticada, cujo medicamento já se
encontra
inserido
na
legislação
do
SUS,
mas
por
questão
eminentemente burocrática (as pessoas não têm fibro se cística) não
lhes são fornecidos, situação que viola frontalmente dispositivos
constitucionais, dentre os quais aqueles que asseguram o pleno
atendimento do usuário pelo sistema.
11
Busca-se, portanto, a proteção judicial de interesses
coletivos e difusos afetos àquela parcela da população agravada em
sua saúde e que, em virtude de negação do Estado de Santa
Catarina, por sua Secretaria de Estado da Saúde e órgãos afetos a
ela, estão privados das garantias mais elementares inseridas na
Constituição Cidadã.
Assim, a legitimação do Ministério Público para a
propositura
da
ação
é
consubstanciada
na
Constituição
da
República, que estabelece:
“Art. 129. São funções institucionais
do Ministério Público:
“II – zelar pelo efeito respeito dos
Poderes
Públicos
e
dos
serviços
de
relevância
pública aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necess árias a sua garantia;
“III – promover o inquérito civil e a
ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e colet ivos;”
Os serviços relacionados à saúde são de relevância
pública, nos termos do art. 197 da Constituição da República, o que
legitima o Ministério Público a promover as medidas necessárias à
garantia de acesso e ate ndimento unive rsal e integral.
Aliás, a Lei de Ação Civil Pública (Lei n.º 7.437/85),
em seu art. 1.º, inciso IV, já estabelecia que “regem-se pelas
disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de
12
responsabilidade por danos morais e patr imoniais causados a
qualquer outro interesse difuso ou colet ivo”.
A Lei n.º 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público, corrobora o entendimento, ao
afirmar que:
“Art. 25. Além das funções previstas
nas
Constituições
Federal
e
Estadual,
na
Lei
Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao
Ministério Público:
“IV - promover o inquérito civil e a
ação civil pública, na forma da lei, para a proteção,
prevenção e reparação dos danos causados ao meio
ambiente, ao consumidor, aos b ens e direitos de
valor
artístico,
estético,
histórico,
turístico
e
paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos
e individuais indisponíveis e homogên eos;"
Quando
a
lei
confere
legitimidade
de
agir
ao
Ministério Público, afirma -lhe o interesse de agir, ou seja, a própri a
norma que convoca o Ministério Público a
atuar
encerra a
legitimidade para agir.
Assim, quando houver ofensa ou possibilidade de
ofensa a direitos fundamentais garantidos pela Constituição da
República, por ato omissivo ou com issivo de particular ou mesmo
do Poder Público, o Ministério Público, que tem a incumbência de
zelar
pela
efetiva
garantia
de
cumprimento
dos
direitos
fundamentais, promovendo as medidas necessárias, está legitim ado
a agir.
13
Por fim, é oportuno citar o di sposto na Súmula n.º 07
do Ministério Público de São Paulo, verbis:
“O Ministério Público está legitimado
à defesa de interesses individuais homogêneos que
tenham expressão para a coletividade, como os que
digam respeito à saúde ou a segurança da pessoas ,
ou o acesso das crianças à educ ação.”
IV – A LIMINAR
Verifica-se, diante de tudo o que foi exposto, que o
Estado de Santa Catarina, por intermédio da Secretaria de Estado da
Saúde e de seus órgãos, divisões e/ou departamentos integrantes
daquela estrutura, vem exercendo prática ofensiva aos direitos
básicos
dos
medicamentos
usuários,
que
já
principalmente,
consta
na
negando
relação
de
o
acesso
a
medicamentos
padronizada pelo Ministério da Saúde, situação essa que, em
continuando, estará, cada dia mais, agravando o estado de saúde
daquelas pessoas.
Os fatos informados e a normatização do caso
demonstram a presença do fumus boni iuris , principalmente pelo
comando constitucional que garante ser a saúde um direito de todos
e obrigação do Estado em pr over.
Da mesma forma, o periculum in mora se faz presente
no caso narrado na presente petição.
14
Ora, não só os pacientes relacionados nos autos e que
vieram prestar depoimento ao Ministério Público e solicitar ajuda,
mas também as outras pessoas portadoras do mesmo mal e que não
foram identificadas.
Cuida-se, in casu, de hipótese em que cabe a
antecipação de parte da tutela pretendida, sob pena de grave risco
no sentido de não ser mais possível a reparação dos prejuízos
causados à saúde dessas pessoas, em raz ão da negativa do Estado
em fornecer-lhes medicamento. Presentes estão os requisitos para a
concessão da medida liminar, sem justificação prévia, na forma
prevista no art. 12, da Lei n.º 7.347/85, face a existência do
mandamento constit ucional, o que carac teriza o fumus boni iuris , e
o evidente prejuízo à saúde dos usuários, o que caracteriza o
periculum in mora .
V - OS PEDIDOS
Diante do exposto, restando evidente a violação aos
direitos de usuários do sistema único da saúde, na negativa em
fornecer-lhes medicamento para o tratamento de seus agravos,
requer o Ministério Público:
1) a concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita
altera pars, com fundamento no artigo 12 da Lei n.º 7.347, de 24 de
julho de 1985, para o fim de obrigar o Estado de Santa Catarina, por
intermédio de sua Secretaria de Estado da Saúde, que engloba todos
os departamentos, órgãos, divisões, diretorias, e, principalmente, a
13.ª Coordenadoria Regional da Saúde, localizada em Joinville, na
rua XV de Novembro, n.º 70, Centro, a fornecer o m edicamento
ácido ursodeoxicólico – URSACOL 150 mg, aos usuários que
necessitem do mesmo para o tratamento, independentemente de
15
serem portadores de fibrose cística, incluindo os usuários AMANDA
CAROLINA ALVES RABELLO (residente na rua Max Pruner, n.º
1.046,
Adhemar
Garcia,
nesta
cidade)
e
DANIEL
FRANZ
BARASSUOL (residente na rua Graciosa, n.º 776, Guanabara, nesta
cidade), no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da
notificação ao responsável pelo fornecimento da medicação, na
região de Joinville, cominando multa diária de 5.000,00 (cinco mil
reais) para c ada dia de descumprimento da medida, devendo, quando
do
atendimento,
encaminhar
a
comprovação
da
entrega
do
medicamento à pessoa nominada na pr esente ação;
2) a citação do Estado de Santa Ca tarina, na pessoa
de seu representante legal, para, querendo, responderem aos termos
da presente ação, no prazo legal, com a advertência dos efeitos da
revelia, no caso de deixar escoar o prazo sem re sposta;
3) a intimação pessoal do Ministério Público de todos
os atos processuais, na forma do art. 236, § 2.º, do Código de
Processo Civil:
4) ao final, seja julgado procedente o pedido contido
na presente ação, confirmando -se a liminar e condenando o
ESTADO DE SANTA CATAR INA, por sua Secretaria de Estado d a
Saúde, divisões, departamentos, gerências, órgãos, e principalmente
a 13.ª Coordenadoria Regional da Saúde, a fornecer, em prazo
razoável, o medicamento ácido ursodeoxicólico – URSACOL 150
mg, aos usuários com diagnóstico de cirrose hepática por atresia de
vias biliares congênita, que se apresentarem ao sistema, desde que
os mesmos apresentem laudo médico atestando a necessidade do
tratamento com esse medicamento, cominando multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) no caso de descumprimento, para cada dia de
atraso.
16
5) a condenação do requerido ao pagamento das
custas e despesas processuais.
6) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos
e outros encargos, desde logo, em face do previsto no artigo 18 da
Lei nº 7.347/85.
VI – AS PROVAS
Provará as afirmações por todos os meios de prova
admitidos
em
testemunhal
direito,
e
especialmente
pericial,
e,
caso
pela
produção
necessário,
pela
de
prova
juntada
de
documentos, bem como pelo depoimento pessoal das pessoas que
detém poder de gerência no âmbito da Se cretaria de Estado da Saúde
do requerido, apresentando, inicialmente e em anexo ao presente, os
autos do Inquérito Civil n.º 027/2003/15.ª PJ, elaborado por esta
Promotoria de Justiça, e por tudo o mais que se fizer indispensável
à cabal demonstração dos fatos articulados na presente inic ial.
VII - O VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais).
Joinville, 04 de dezembro de 2003.
Genivaldo da Silva
Promotor de Justiça
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