EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLIC A DA COMARCA DE JOINVILLE, SANTA CATARINA. O MINISTÉR IO PÚBLICO DE SANTA CATARINA , por intermédio de seu representante infra -assinado, no uso de suas atribuições legais, com o devido res peito e acatamento, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 129, inciso II e III, e 196 e seguintes, da Constituição da República, arts. 153 e seguintes da Constituição do Estado de Santa Catarina, e arts. 2.º, § 1.º, 6.º, inciso VI, e 7.º, incisos I e II, da Lei n.º 8.080/90, a fim de propor a presente A Ç Ã O C I V I L P Ú B L I C A , para cumprimento de obrigação de fazer, COM PEDIDO DE LIMINAR em face do ESTADO DE SANTA CATARINA , pessoa jurídica de direito público interno, com se de em Florianópolis, Capital do Estado, na Av. Prefeito Osmar Cunha, 220, Centro, onde está instalada a Procuradoria -Geral do Estado, pelas razões de fato e de direito que passa a e xpor: I - OS FATOS A 15.ª Promotoria de Justiça desta Comarca, que tem como atribuições a defesa dos direitos humanos, da cidadania, do 2 consumidor e das fundações, iniciou, em outubro do corrente ano, através do Inquérito Civil n.º 027/2003/15.ª PJ, investigações a respeito do fornecimento, por parte dos entes públicos integran tes do Sistema Único URSODEOX ICÓLIC O da Saúde, (URSACOL), do medicamento em razão de ÁCIDO reclamações protocoladas no Ministério P úblico. Segundo a reclamação que originou o Inquérito Civil n.º 027/2003/15.ªPJ, apresentada em 21 de outubro de 2003, por KELLY CR ISTIANE ALVES, mãe da paciente e usuária do sistem a AMANDA CAROLINA ALVES RABELLO, a menor é portadora de cirrose hepática por atresia de vias biliares congênita e, em razão de tal patologia, necessita de utilização do medicamento “URSACOL”, razão pela qual procurou atendimento farmacêutico, no sentido de receber esse medicamento pelo Sistema Único de Saúde. O pedido foi indeferido, conforme comprova documento apresentado pel a declarante a esta Promotoria (fls. 15), por se tratar de medicamento não padronizado pela Portaria 1.318/M.S. A declarante foi ouvida e afi rmou: “ A menor AMANDA CAROLINA ALVES RABELLO, nascida em 22/04/2001, é portadora de Cirrose Hepática por atresia de vias biliares congênita desde o nascimento, porém somente descoberta no corrente ano, pela profissional responsável pelo tratamento da mesma, Dra. Rose T. Marcelino, Gastroenterologista Pediátrica. Segundo laudo médico apresentado pela declarante a paciente necessita do medicamento URSACOL (Ácido Ursodesoxicólico) 150 mg para uso contínuo, 2 vezes ao dia, para impedir a progressão da doença e para retardar a necessidade de transplante hepático. No mês de julho do corrente ano a declarante foi a Secretaria Municipal de Saúde fazer a solicitação de medicamento. A 3 solicitação foi encaminhada a Secretaria Estadual de Saúde para análise. Na data de 26 de agosto a mesma foi indeferida por tratar-se de medicamento não padronizado pela Portaria 1.318/M.S. A declarante informou que quando a menor não utiliza o medicamento apresenta colangite (pele amarela), febre, abdômen inchado e dolorido. Segundo laudo médico juntado, o medicamento não possui genérico, e é a única medicação que atrasará a evolução da doença e retardará a necessidade de transplante hepático” (fls. 05 do Inquérito Civ il anexado à presente). O receituário médico de fls. 07 dos autos já referidos descreve que a paciente deve tomar 02 (dois) comprimidos de URSACOL 150 mg, diariamente, sendo o referido medicamento de uso contínuo. A declaração médica de fls. 07 contida nos autos do inquérito civil atesta que a paciente é portadora da doença cirrose hepática por atresia das vias biliares congênita, e “(...) necessita uso ursacol (150) 2X dia para impedir a progressão da doença e para retardar necessidade de transplante hepático. (...)”. Em data de 01 de dezembro de 2003 compareceu nesta Promotoria a Sra. SÔNIA FRANZ BARASSUOL, mãe do paciente e usuário do Sistema Único de Saúde DANIEL FRANZ BARASSUOL, o menor também é portador de cirrose hepática por atresia de vias bi liares congênita e, em razão de tal patologia, necessita de utilização do medicamento “URSACOL”, já citado anteriormente, r azão pela qual procurou a Secretaria Municipal de Saúde, no sent ido de receber esse medicamento pelo Sistema Único de Saúde. O pedido foi indeferido, conforme comprova documento apresentado pela declarante a esta Promotoria (fls. 28), por se tratar de medicamento não padronizado pela Portaria 1.318/M.S. 4 Segundo laudo médico apresentado pela declarante o menor já foi operado porém nece ssita do medicamento para diminuir a progressão da fibrose hepática e para adiar a necessidade de transplante hepático(fls. 25 e 26). Requisitamos informações a respeito dos fatos junto às Secretarias de Saúde, seja no âmbito municipal, seja no âmbito estadual. A Secretaria Municipal de Saúde (fls. 18 dos autos do inquérito civil), através do ofício 1.232/2003, informou que o medicamento não faz parte do elenco da Secretaria Municipal de Saúde e a dispensação é de responsabilidade da Secretaria Estadual de Saúde. Assim, se a paciente é de Joinville, deve encaminhar -se a Farmácia escola. Quanto ao prazo para dispensação e a dispensação em casos urgentes informou que a responsável pelo fornecimento é a Secretaria Estadual de Saúde, não podendo esta secretar ia municipal prestar tais informações. A Secretaria Estadual de Saúde, através da Consultoria Jurídica, em ofício subscrito pelo Consultor Jurídico RODR IGO DE LINHARES (fls. 20 do inquérito civil), nos enviou comunicação interna (fls. 21 do inquérito) que informa que “OS ESTADOS, ASSIM DESENVOLVEM COMO OS SOME NTE OS MUNICÍPIOS, PROGRAMAS NÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, TENDO PROGRAMAS PRÓPRIOS COM SEUS ELENCOS. O MEDIC AMENTO URSACOL (PRINCÍPIO ATIVO ACIDO URSODES OXICÓLICO) É UM DESSES EXEMPLOS, PRÓPRIOS DO SOMENTE PARA DISPENSADO ESTADO. O ASSIM, PÚBLICO COM ESTÁ ALVO DA PROTOCOLOS DI SPONÍVEL PATOL OGIA 5 FIBROSE CÍSTICA DA ASSOCIAÇÃO DE MUSCOVISCIDÓTICOS, ATUALMENTE COM 64 PACIENTES. O MEDICAMENTO É REPASSADO MENSALMENTE PARA A ASSOCIAÇÃO, COM SEDE EM FLORIANÓPOL IS, QUE APÓS DISTRIBUI AOS PACIENTES” (Ressalvo nosso). Ou seja, para esses pacientes terem acesso ao fornecimento dessa medicação devem ser portadores de fibrose cística e pertencerem à Associação dos Muscoviscidóticos. Se forem portadores de cirrose h epática, não têm acesso a essa medicação, mesmo necessitando da mesma e esta sendo absolutamente necessária para, conforme apontam os laudos médicos, impedir a progressão da doença e retardar necessidade de transplante hepático. O quadro é claro: usuário s do sistema único de saúde necessitam desse medicamento, porque é o recomendado para a patologia (portadores de cirrose hepática por atresia de vias biliares congênita), para impedir a progressão da doença e para retardar necessidade de transplante hepáti co. O Estado possui esse medicamento e o distribui, porém exige que o usuário seja portador de fibrose cística. Ora, o Estado de Santa Catarina, como os diversos Estados da Federação, bem como os Municípios e a União, integram o Sistema SUS, e quanto a o medicamento apontado, a própria Secretaria de Estado da Saúde informa que é padronizado no Programa de Medicamentos Excepcionais, porém somente fornecido para os pacientes que apresentam a patologia Fibrose Cística da Associação de Muscoviscidót icos. 6 O que ocorre é que o referido medicamento não é padronizado na Portaria 1.318/MS para a patologia apresentada, não gerando portanto autorização de procedimento de alta complexidade, razão pela qual o custo do medicamento é arcado integralmente dispensado pela com Secretar ia prot ocolos de Saúde próprios do do Estado, Estado ou seja, (fls. 21), confirmando ser sua a respons abilidade pela aquisição e distribuição mensal do referido medic amento. II - O DIREITO A Constituição da República outorgou ao brasilei ro uma série de direitos fundamentais, e entre estes, estão o da educação, vida, saúde, segurança e o utros mais. É princípio fundamental da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1.º, inciso III, da Constituição da República). As ações e os serviços que tenham como objetivo a prevenção de doenças, a recuperação do doente e/ou o afastamento dos agravos, de qualquer forma, são de relevância pública, conforme dispõe o art. 197 da Constituição da República, verbis: “São de relevância pública as ações e serviços de sa úde, ...” A relevância pública é destacada porque “a saúde é direito de todos e dever do Estado” (art. 196, Constituição da República) e também porque “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a se gurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência desamparados, na forma desta Const ituição” (art. 6.º , caput). aos 7 A saúde, como direito fundamental do ser humano, foi novamente afirmada na Lei Orgânica da Saúde (Lei n. º 8.080/90), verbis: “Art. 2°. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. “§ 1°. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos e doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuper ação.” O art. 6°, incisos I e VI, da referida lei estabelece o campo de atuação no tocante ao fornecimento de medicame nto. Estabelece: “Art. 6°. Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): “I – a execução de ações: (...)d) de assistência terapêutica integ ral, inclusive farmacêutica; “VI – a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos outros insumos de interesse para a saúde, ...” e 8 Ainda na mesma lei, em seu art. 7.º, são determinados os princípios e diretrizes quanto ao atendi mento do usuário do si stema. Importante deixar consignado o que determina o citado artigo: “Art. 7.º. As ações e serviços públicos de saúde e ...., são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princíp ios: I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assi stência; II – integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individu ais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do si stema: ...” Resumindo, no atendimento à saúde, incluindo as prevenções, os princípios a serem adotados e cumpridos são o da universalidade e da integralidade (todos têm acess o às ações e serviços de saúde, de forma igual e i ntegral). Assim, diante do descumprimento dos deveres da Administração Pública para com os administrados, pleiteia -se a tutela jurisdicional no sentido de se garantir às pessoas portadoras daquela patologia – cirrose hepática por atresia de vias biliares congênita -, incluindo aqueles já nominados (pacientes AMANDA CAROLINA ALVES RABELLO e DANIEL FRANZ BARASSUOL), o direito de obter uma melhor qualidade de vida, com preservação 9 de sua saúde, evitando a pro gressão da doença e retardando a necessidade de transplante hepático, o que oneraria muito mais os cofres públicos. Afinal, se os usuários podem ser tratados com essa medicação e ter a doença controlada, ou pelo menos ter retardado seu transplante hepátic o, porque aguardar que lhe chegue ao organismo a fibrose cística para, daí, sim, receber o remédio? Citamos da jurisprudência o seguinte acó rdão: “Entre proteger a inviolabilidade do direito à subjetivo vida, que se inalienável qualifica assegurado como pela direito própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, — uma vez configurado esse dilema — razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgad or uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (STF, Min. Celso Mello)” (TJSC, Ap. Cível n.º 98.006659 -0, de Criciúma, rel. Des. Pedro M anoel Abreu). No mesmo sentido: "DIREITO À SAÚDE. REMÉDIO. IMPORTAÇÃO. NECESSIDADE. CONSTITUCIONAL DIREITO À SAÚDE. DEVER FENILCETONURIA. Indisputável Estado em Fenilcetonuria, socorrer eis que DO a obrigação do pacientes a ESTADO. saúde pobres é da dever constitucional que lhe cumpre bem administrar. A Constituição, por acaso Lei maior, é suficiente para 10 constituir a obrigação. Em matéria tão relevante como a saúde descabem disputas men ores sobre legislação, muito menos sobre verbas, questão de prioridade." (TJRS, 1.º G. de C.C., MS n.º 592140180, de 03.09.1993, rel. Des. Milton dos Santos Martins). O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 430.526/SP, decidiu que “o SUS visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva. Devendo, pois, atender aos que dela necessitam em qualquer grau de complexidade, de modo que, r estando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando certo med icamento para debelá-la, esse deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior que é a garantia à vida digna e que tem como direito -meio o direito à saúde. ...” (rel. Min. Luiz Fux, j. em 1.º/10/2002). III - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBL ICO A presente ação civil pública tem por objetivo garantir, mediante a obrigação de fazer, o acesso a determinável grupo de pessoas às ações e progra mas de saúde promovidos pelo Poder Público e que consistem em fornecer medicamento para tratamento da moléstia diagnosticada, cujo medicamento já se encontra inserido na legislação do SUS, mas por questão eminentemente burocrática (as pessoas não têm fibro se cística) não lhes são fornecidos, situação que viola frontalmente dispositivos constitucionais, dentre os quais aqueles que asseguram o pleno atendimento do usuário pelo sistema. 11 Busca-se, portanto, a proteção judicial de interesses coletivos e difusos afetos àquela parcela da população agravada em sua saúde e que, em virtude de negação do Estado de Santa Catarina, por sua Secretaria de Estado da Saúde e órgãos afetos a ela, estão privados das garantias mais elementares inseridas na Constituição Cidadã. Assim, a legitimação do Ministério Público para a propositura da ação é consubstanciada na Constituição da República, que estabelece: “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: “II – zelar pelo efeito respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necess árias a sua garantia; “III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e colet ivos;” Os serviços relacionados à saúde são de relevância pública, nos termos do art. 197 da Constituição da República, o que legitima o Ministério Público a promover as medidas necessárias à garantia de acesso e ate ndimento unive rsal e integral. Aliás, a Lei de Ação Civil Pública (Lei n.º 7.437/85), em seu art. 1.º, inciso IV, já estabelecia que “regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de 12 responsabilidade por danos morais e patr imoniais causados a qualquer outro interesse difuso ou colet ivo”. A Lei n.º 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, corrobora o entendimento, ao afirmar que: “Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: “IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei, para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos b ens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogên eos;" Quando a lei confere legitimidade de agir ao Ministério Público, afirma -lhe o interesse de agir, ou seja, a própri a norma que convoca o Ministério Público a atuar encerra a legitimidade para agir. Assim, quando houver ofensa ou possibilidade de ofensa a direitos fundamentais garantidos pela Constituição da República, por ato omissivo ou com issivo de particular ou mesmo do Poder Público, o Ministério Público, que tem a incumbência de zelar pela efetiva garantia de cumprimento dos direitos fundamentais, promovendo as medidas necessárias, está legitim ado a agir. 13 Por fim, é oportuno citar o di sposto na Súmula n.º 07 do Ministério Público de São Paulo, verbis: “O Ministério Público está legitimado à defesa de interesses individuais homogêneos que tenham expressão para a coletividade, como os que digam respeito à saúde ou a segurança da pessoas , ou o acesso das crianças à educ ação.” IV – A LIMINAR Verifica-se, diante de tudo o que foi exposto, que o Estado de Santa Catarina, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde e de seus órgãos, divisões e/ou departamentos integrantes daquela estrutura, vem exercendo prática ofensiva aos direitos básicos dos medicamentos usuários, que já principalmente, consta na negando relação de o acesso a medicamentos padronizada pelo Ministério da Saúde, situação essa que, em continuando, estará, cada dia mais, agravando o estado de saúde daquelas pessoas. Os fatos informados e a normatização do caso demonstram a presença do fumus boni iuris , principalmente pelo comando constitucional que garante ser a saúde um direito de todos e obrigação do Estado em pr over. Da mesma forma, o periculum in mora se faz presente no caso narrado na presente petição. 14 Ora, não só os pacientes relacionados nos autos e que vieram prestar depoimento ao Ministério Público e solicitar ajuda, mas também as outras pessoas portadoras do mesmo mal e que não foram identificadas. Cuida-se, in casu, de hipótese em que cabe a antecipação de parte da tutela pretendida, sob pena de grave risco no sentido de não ser mais possível a reparação dos prejuízos causados à saúde dessas pessoas, em raz ão da negativa do Estado em fornecer-lhes medicamento. Presentes estão os requisitos para a concessão da medida liminar, sem justificação prévia, na forma prevista no art. 12, da Lei n.º 7.347/85, face a existência do mandamento constit ucional, o que carac teriza o fumus boni iuris , e o evidente prejuízo à saúde dos usuários, o que caracteriza o periculum in mora . V - OS PEDIDOS Diante do exposto, restando evidente a violação aos direitos de usuários do sistema único da saúde, na negativa em fornecer-lhes medicamento para o tratamento de seus agravos, requer o Ministério Público: 1) a concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, com fundamento no artigo 12 da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, para o fim de obrigar o Estado de Santa Catarina, por intermédio de sua Secretaria de Estado da Saúde, que engloba todos os departamentos, órgãos, divisões, diretorias, e, principalmente, a 13.ª Coordenadoria Regional da Saúde, localizada em Joinville, na rua XV de Novembro, n.º 70, Centro, a fornecer o m edicamento ácido ursodeoxicólico – URSACOL 150 mg, aos usuários que necessitem do mesmo para o tratamento, independentemente de 15 serem portadores de fibrose cística, incluindo os usuários AMANDA CAROLINA ALVES RABELLO (residente na rua Max Pruner, n.º 1.046, Adhemar Garcia, nesta cidade) e DANIEL FRANZ BARASSUOL (residente na rua Graciosa, n.º 776, Guanabara, nesta cidade), no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da notificação ao responsável pelo fornecimento da medicação, na região de Joinville, cominando multa diária de 5.000,00 (cinco mil reais) para c ada dia de descumprimento da medida, devendo, quando do atendimento, encaminhar a comprovação da entrega do medicamento à pessoa nominada na pr esente ação; 2) a citação do Estado de Santa Ca tarina, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, responderem aos termos da presente ação, no prazo legal, com a advertência dos efeitos da revelia, no caso de deixar escoar o prazo sem re sposta; 3) a intimação pessoal do Ministério Público de todos os atos processuais, na forma do art. 236, § 2.º, do Código de Processo Civil: 4) ao final, seja julgado procedente o pedido contido na presente ação, confirmando -se a liminar e condenando o ESTADO DE SANTA CATAR INA, por sua Secretaria de Estado d a Saúde, divisões, departamentos, gerências, órgãos, e principalmente a 13.ª Coordenadoria Regional da Saúde, a fornecer, em prazo razoável, o medicamento ácido ursodeoxicólico – URSACOL 150 mg, aos usuários com diagnóstico de cirrose hepática por atresia de vias biliares congênita, que se apresentarem ao sistema, desde que os mesmos apresentem laudo médico atestando a necessidade do tratamento com esse medicamento, cominando multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no caso de descumprimento, para cada dia de atraso. 16 5) a condenação do requerido ao pagamento das custas e despesas processuais. 6) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, em face do previsto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85. VI – AS PROVAS Provará as afirmações por todos os meios de prova admitidos em testemunhal direito, e especialmente pericial, e, caso pela produção necessário, pela de prova juntada de documentos, bem como pelo depoimento pessoal das pessoas que detém poder de gerência no âmbito da Se cretaria de Estado da Saúde do requerido, apresentando, inicialmente e em anexo ao presente, os autos do Inquérito Civil n.º 027/2003/15.ª PJ, elaborado por esta Promotoria de Justiça, e por tudo o mais que se fizer indispensável à cabal demonstração dos fatos articulados na presente inic ial. VII - O VALOR DA CAUSA Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Joinville, 04 de dezembro de 2003. Genivaldo da Silva Promotor de Justiça