Página |1 CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA - CONTAG Proposta do Movimento Sindical de Trabalhadores e Trabalahdoras Rurais para a regulamentação da expansão do setor sucroalcooleiro Em uma conjuntura nacional e internacional em que cresce a preocupação com as questões ambientais e seus impactos, os limites para a produção de petróleo e as conseqüentes altas do seu preço, são crescentes a busca por soluções alternativas na área energética, destacando-se neste campo a produção de energia de fontes renováveis. O Brasil por sua posição geográfica, pela disponibilidade de terras agricultáveis e pelo domínio da tecnologia, alcançada nos últimos 30 anos, desempenhará um papel de destaque neste cenário. Essa oportunidade que se apresenta ao país não pode ser desperdiçada como já ocorreu no passado, incorrendo-se nos velhos erros de fomentar a concentração fundiária e de renda, a surperexploração do trabalho e a ausência de benefícios que contemplem toda a população. Para a CONTAG é preciso que a política energética esteja integrada a um processo de desenvolvimento rural sustentável e solidário, com uma ampla e massiva reforma agrária e a valorização e fortalecimento da agricultura familiar, que seja socialmente includente, que assegure renda e cidadania e que respeite o meio ambiente. Não são poucos os riscos que cercam a produção de energia de fontes renováveis, entre os quais podemos destacar as relações de trabalho injustas e degradantes, prejuízos para a biodiversidade do ecossistema, conseqüência da extensão da monocultura em outras regiões, estrangeirização das terras ameaçando a soberania territorial, comprometimento da produção de alimentos e a inviabilização da agricultura familiar nas áreas de produção de cana-de-açúcar. Página |2 Este é um momento propício para que o Brasil enfrente essas questões, através de um amplo debate e de uma negociação envolvendo todos os setores sociais e governamentais. Assim, o Movimento Sindical de Trabalhadores (as) Rurais – MSTTR (CONTAG, FETAGs e STTRs): CONSIDERANDO que o direito à propriedade, segundo a Constituição Federal, está condicionado ao cumprimento da função socioambiental da terra, representada pelo aproveitamento racional e adequado do imóvel, preservação do meio ambiente, justas relações de trabalho e bem-estar dos proprietários e trabalhadores; CONSIDERANDO a expansão do setor sucroalcooleiro, em razão da ampliação do mercado nacional e internacional, com incentivos dos governos federal e estaduais, resultante da preocupação de adoção de fontes alternativas de energia, e as conseqüências desta nos aspectos econômico, social e ambiental e em relação à segurança alimentar; CONSIDERANDO a necessidade de ser ter uma política pública voltada para formação de estoques estratégicos de alimentos visando garantir o abastecimento da população e renda para os agricultores (as) familiares; CONSIDERANDO que a atividade canavieira, além de avançar direta e indiretamente sobre regiões da Amazônia, está se expandindo sobremaneira em regiões que integram o Bioma Cerrado, com risco de devastação do pequeno percentual de cerrado nativo ainda existente; CONSIDERANDO a necessidade de se efetuar o Zoneamento Agroecológico – ZAE e o Zoneamento Econômico e Ecológico ZEE, não apenas da cultura da cana-de-açúcar, mas das atividades agropecuárias em geral, visando, sobretudo, evitar maiores agressões ambientais e a implantação da atividade canavieira em áreas necessárias à proteção dos ecossistemas e em regiões Página |3 estrategicamente importantes para a produção de alimentos, tendo em vista a estratégia de garantir a segurança alimentar; CONSIDERANDO as condições de trabalho praticadas no setor sucroalcooleiro, em especial nas atividades de plantio e corte de cana, na maioria das vezes sem o respeito às mínimas garantias fixadas na legislação trabalhista e previdenciária e na Norma Regulamentadora 31, bem como o não cumprimento, em sua totalidade, das convenções e acordos coletivos de trabalho; CONSIDERANDO que as ações de fiscalização no campo constataram em vários casos a utilização de trabalho degradante e em condições análogas às de trabalho escravo em novos empreendimentos; CONSIDERANDO que a atividade canavieira, em especial o corte de cana para moagem é altamente insalubre e, ainda assim, não consta na relação de atividades para as quais se estabelecem condições especiais em razão à exposição a agentes nocivos á saúde; CONSIDERANDO a prática predominante de trabalho por produção no corte de cana, levando à superexploração e ao trabalho à exaustão, resultante do excesso de trabalho e outros problemas de saúde, com conseqüências como a morte; CONSIDERANDO as práticas, cada vez mais freqüentes, de terceirizar os serviços nas contratações da atividade canavieira, estimuladas pela rápida expansão da atividade e, com isso, precarizando ainda mais as relações e as condições de trabalho; CONSIDERANDO que a migração de trabalhadores (as) que atuam nesta atividade favorecem a ocorrência de situações onde não se observam as exigências legais mínimas relacionadas à formalização do trabalho, ao transporte destes trabalhadores (as) e cumprimento das exigências em relação aos alojamentos, fornecimento de alimentação e outras garantias; Página |4 CONSIDERANDO que as condições de alimentação dos trabalhadores (as) do corte de cana são extremamente prejudiciais à saúde, em razão da baixa qualidade nutritiva, pelo sacrifício de acordar de madrugada para prepará-la e as condições de realização da refeição, freqüentemente com a alimentação já estragada, sem uma garantia de qualidade e dignidade mínima destes trabalhadores; CONSIDERANDO que as conseqüências nocivas dos problemas acima apontados são perpetuados especialmente por falta de estrutura fiscal adequada do Ministério do Trabalho e Emprego MTE, resultando em prejuízos evidentes para os trabalhadores (as); CONSIDERANDO que os trabalhadores (as) da atividade canavieira não têm acesso ao Seguro – Desemprego, apesar do caráter sazonal da atividade expô-los, anualmente, a longos períodos de desemprego involuntário; CONSIDERANDO a reestruturação produtiva do setor sucroalcooleiro, com a intensificação da mecanização, com o conseqüente aumento do desemprego no meio rural, ampliando a massa de trabalhadores (as) sem a qualificação para conquistar espaços em outras atividades no próprio setor e no mercado de trabalho; CONSIDERANDO que não há garantia de qualificação ou requalificação profissional do trabalhador (a) em vista da perda do emprego na atividade canavieira em razão da mecanização; CONSIDERANDO que a ausência de políticas públicas para estes trabalhadores (as) dificulta o seu acesso às alternativas de melhoria na qualidade de trabalho, renda e vida; e CONSIDERANDO a necessidade do monitoramento e avaliação das políticas de fomento para o setor sucroalcooleiro assegurando que as mesmas sejam integradas e sistêmicas, Página |5 REIVINDICA: DO GOVERNO 1. Assumir responsabilidades na regulamentação da expansão do setor sucroalcooleiro, estabelecendo salva-guardas, ambiental e para a agricultura familiar. 2. Construir políticas públicas que assegurem: a. Elevação da escolaridade formal; b. Qualificação e Requalificação Profissional; e c. Reinserção profissional dos trabalhadores (as) que perderem seus postos de trabalho em virtude da mecanização. 3. Realizar o Zoneamento Agroecológico – ZAE e o Zoneamento Econômico e Ecológico – ZEE para a produção da cana-deaçúcar. 4. Estabelecer regras para os financiamentos públicos e privados e acesso às isenções fiscais que assegurem cumprimento das metas de proteção social e ambiental pelo setor sucroalcooleiro. 5. Estabelecer procedimentos normativos que coíbam a compras de terras por estrangeiros e que assegurem o controle sobre o território nacional. 6. Reestruturar, fortalecer, ampliar e qualificar a estrutura operacional dos órgãos envolvidos nas ações de fiscalização do setor sucroalcooleiro nas áreas trabalhista, previdenciária e ambiental. 7. Assegurar que a Petrobrás exija a certificação social e ambiental de seus fornecedores de álcool combustível. 8. Criar Fundo Social, com gestão tripartite, para o desenvolvimento de políticas públicas para a reinserção dos trabalhadores (as) rurais atingidos pela mecanização do setor. Página |6 9. Criar Comissão Tripartite com o objetivo de monitorar a expansão do setor, avaliar as políticas de fomento e suas conseqüências sociais, econômicas e ambientais. 10. Realizar estudos sobre os impactos ambiental, social e econômico da recente expansão do setor sucroalcooleiro visando subsidiar a elaboração de políticas públicas. 11. Estabelecer normas para a certificação social e ambiental do setor, que devem, além de outros, considerar os pré-requisitos mínimos apontados pelo MSTTR. 12. Desenvolver políticas públicas de fomento ao desenvolvimento no local de origem dos trabalhadores migrantes, promovendo a permanência desses trabalhadores em suas regiões. 13. Ampliar o Programa Crédito Fundiário, como uma das alternativas para a reinserção produtiva dos trabalhadores (as) atingidos pela mecanização. DOS EMPREGADORES 1. Cumprimento por todos os integrantes da cadeia produtiva das regras para a certificação social e ambiental. 2. Responsabilização dos produtores de açúcar e álcool pelo cumprimento das metas de proteção social e ambiental por parte dos seus fornecedores de matéria-prima. 3. Estabelecer contra-partidas do setor sucroalcooleiro para a reinserção profissional dos trabalhadores (as) que perderem seus postos de trabalho em virtude da mecanização da atividade canavieira. 4. Estabelecer prazos para que todo o setor sucroalcooleiro obtenha a certificação social e ambiental. Página |7 PRÉ-REQUISITOS DA NORMA DE CERTIFICAÇÃO SOCIAL: a. Saúde e Segurança do Trabalhador (a) Rural (alojamento, transportes, EPIs) – Referência Norma Regulamentadora – 31 – Segurança e Saúde no Trabalho, Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura b. Fornecimento de alimentação para os trabalhadores (as) assalariados (as) rurais c. Trabalho por Produção (superexploração do trabalho), Jornada de Trabalho e Remuneração – Estabelecer regras que não levem à superexploração do trabalhador (a) e que respeite a jornada de trabalho prevista em lei e nas convenções e acordos coletivos de trabalho; considerando a capacidade de esforço físico para a realização da tarefa e assegure uma remuneração justa. d. Insalubridade e. Padronização dos contratos de trabalho f. Terceirização – (eliminação da terceirização na contratação da atividade canavieira) g. Migração – Referência Instrução Normativa nº65 – Dispõe sobre os procedimentos para a fiscalização do trabalho rural (expedição de Certidão Liberatória) h. Qualificação/Requalificação Profissional Apoio à escolaridade formal/ eliminação do analfabetismo Atender novas demandas do setor Reinserção – trabalhadores que perderam seus postos de trabalho em virtude da mecanização do corte da cana e para novos postos de trabalho i. Organização Sindical Página |8 Organização por Local de Trabalho – OLT; Firmar e cumprir Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho; e Acesso livre dos trabalhadores (as) do Sindicato de Trabalhadores (as) Rurais - STTR no local de trabalho.