Proposta do MSTTR para a regulamentação da expansão

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CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA
AGRICULTURA - CONTAG
Proposta do Movimento Sindical de Trabalhadores e
Trabalahdoras Rurais para a regulamentação da expansão do
setor sucroalcooleiro
Em uma conjuntura nacional e internacional em que cresce a
preocupação com as questões ambientais e seus impactos, os
limites para a produção de petróleo e as conseqüentes altas do seu
preço, são crescentes a busca por soluções alternativas na área
energética, destacando-se neste campo a produção de energia de
fontes renováveis. O Brasil por sua posição geográfica, pela
disponibilidade de terras agricultáveis e pelo domínio da tecnologia,
alcançada nos últimos 30 anos, desempenhará um papel de
destaque neste cenário.
Essa oportunidade que se apresenta ao país não pode ser
desperdiçada como já ocorreu no passado, incorrendo-se nos
velhos erros de fomentar a concentração fundiária e de renda, a
surperexploração do trabalho e a ausência de benefícios que
contemplem toda a população. Para a CONTAG é preciso que a
política energética esteja integrada a um processo de
desenvolvimento rural sustentável e solidário, com uma ampla e
massiva reforma agrária e a valorização e fortalecimento da
agricultura familiar, que seja socialmente includente, que assegure
renda e cidadania e que respeite o meio ambiente.
Não são poucos os riscos que cercam a produção de energia
de fontes renováveis, entre os quais podemos destacar as relações
de trabalho injustas e degradantes, prejuízos para a biodiversidade
do ecossistema, conseqüência da extensão da monocultura em
outras regiões, estrangeirização das terras ameaçando a soberania
territorial, comprometimento da produção de alimentos e a
inviabilização da agricultura familiar nas áreas de produção de
cana-de-açúcar.
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Este é um momento propício para que o Brasil enfrente essas
questões, através de um amplo debate e de uma negociação
envolvendo todos os setores sociais e governamentais.
Assim, o Movimento Sindical de Trabalhadores (as) Rurais –
MSTTR (CONTAG, FETAGs e STTRs):
CONSIDERANDO que o direito à propriedade, segundo a
Constituição Federal, está condicionado ao cumprimento da função
socioambiental da terra, representada pelo aproveitamento racional
e adequado do imóvel, preservação do meio ambiente, justas
relações de trabalho e bem-estar dos proprietários e trabalhadores;
CONSIDERANDO a expansão do setor sucroalcooleiro, em razão
da ampliação do mercado nacional e internacional, com incentivos
dos governos federal e estaduais, resultante da preocupação de
adoção de fontes alternativas de energia, e as conseqüências desta
nos aspectos econômico, social e ambiental e em relação à
segurança alimentar;
CONSIDERANDO a necessidade de ser ter uma política pública
voltada para formação de estoques estratégicos de alimentos
visando garantir o abastecimento da população e renda para os
agricultores (as) familiares;
CONSIDERANDO que a atividade canavieira, além de avançar
direta e indiretamente sobre regiões da Amazônia, está se
expandindo sobremaneira em regiões que integram o Bioma
Cerrado, com risco de devastação do pequeno percentual de
cerrado nativo ainda existente;
CONSIDERANDO a necessidade de se efetuar o Zoneamento
Agroecológico – ZAE e o Zoneamento Econômico e Ecológico ZEE, não apenas da cultura da cana-de-açúcar, mas das atividades
agropecuárias em geral, visando, sobretudo, evitar maiores
agressões ambientais e a implantação da atividade canavieira em
áreas necessárias à proteção dos ecossistemas e em regiões
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estrategicamente importantes para a produção de alimentos, tendo
em vista a estratégia de garantir a segurança alimentar;
CONSIDERANDO as condições de trabalho praticadas no setor
sucroalcooleiro, em especial nas atividades de plantio e corte de
cana, na maioria das vezes sem o respeito às mínimas garantias
fixadas na legislação trabalhista e previdenciária e na Norma
Regulamentadora 31, bem como o não cumprimento, em sua
totalidade, das convenções e acordos coletivos de trabalho;
CONSIDERANDO que as ações de fiscalização no campo
constataram em vários casos a utilização de trabalho degradante e
em condições análogas às de trabalho escravo em novos
empreendimentos;
CONSIDERANDO que a atividade canavieira, em especial o corte
de cana para moagem é altamente insalubre e, ainda assim, não
consta na relação de atividades para as quais se estabelecem
condições especiais em razão à exposição a agentes nocivos á
saúde;
CONSIDERANDO a prática predominante de trabalho por produção
no corte de cana, levando à superexploração e ao trabalho à
exaustão, resultante do excesso de trabalho e outros problemas de
saúde, com conseqüências como a morte;
CONSIDERANDO as práticas, cada vez mais freqüentes, de
terceirizar os serviços nas contratações da atividade canavieira,
estimuladas pela rápida expansão da atividade e, com isso,
precarizando ainda mais as relações e as condições de trabalho;
CONSIDERANDO que a migração de trabalhadores (as) que atuam
nesta atividade favorecem a ocorrência de situações onde não se
observam as exigências legais mínimas relacionadas à
formalização do trabalho, ao transporte destes trabalhadores (as) e
cumprimento das exigências em relação aos alojamentos,
fornecimento de alimentação e outras garantias;
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CONSIDERANDO que as condições de alimentação dos
trabalhadores (as) do corte de cana são extremamente prejudiciais
à saúde, em razão da baixa qualidade nutritiva, pelo sacrifício de
acordar de madrugada para prepará-la e as condições de
realização da refeição, freqüentemente com a alimentação já
estragada, sem uma garantia de qualidade e dignidade mínima
destes trabalhadores;
CONSIDERANDO que as conseqüências nocivas dos problemas
acima apontados são perpetuados especialmente por falta de
estrutura fiscal adequada do Ministério do Trabalho e Emprego MTE, resultando em prejuízos evidentes para os trabalhadores (as);
CONSIDERANDO que os trabalhadores (as) da atividade
canavieira não têm acesso ao Seguro – Desemprego, apesar do
caráter sazonal da atividade expô-los, anualmente, a longos
períodos de desemprego involuntário;
CONSIDERANDO
a
reestruturação
produtiva
do
setor
sucroalcooleiro, com a intensificação da mecanização, com o
conseqüente aumento do desemprego no meio rural, ampliando a
massa de trabalhadores (as) sem a qualificação para conquistar
espaços em outras atividades no próprio setor e no mercado de
trabalho;
CONSIDERANDO que não há garantia de qualificação ou
requalificação profissional do trabalhador (a) em vista da perda do
emprego na atividade canavieira em razão da mecanização;
CONSIDERANDO que a ausência de políticas públicas para estes
trabalhadores (as) dificulta o seu acesso às alternativas de melhoria
na qualidade de trabalho, renda e vida; e
CONSIDERANDO a necessidade do monitoramento e avaliação
das políticas de fomento para o setor sucroalcooleiro assegurando
que as mesmas sejam integradas e sistêmicas,
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REIVINDICA:
DO GOVERNO
1. Assumir responsabilidades na regulamentação da expansão do
setor sucroalcooleiro, estabelecendo salva-guardas, ambiental e
para a agricultura familiar.
2. Construir políticas públicas que assegurem:
a. Elevação da escolaridade formal;
b. Qualificação e Requalificação Profissional; e
c. Reinserção profissional dos trabalhadores (as) que
perderem seus postos de trabalho em virtude da
mecanização.
3. Realizar o Zoneamento Agroecológico – ZAE e o Zoneamento
Econômico e Ecológico – ZEE para a produção da cana-deaçúcar.
4. Estabelecer regras para os financiamentos públicos e privados e
acesso às isenções fiscais que assegurem cumprimento das
metas de proteção social e ambiental pelo setor sucroalcooleiro.
5. Estabelecer procedimentos normativos que coíbam a compras
de terras por estrangeiros e que assegurem o controle sobre o
território nacional.
6. Reestruturar, fortalecer, ampliar e qualificar a estrutura
operacional dos órgãos envolvidos nas ações de fiscalização do
setor sucroalcooleiro nas áreas trabalhista, previdenciária e
ambiental.
7. Assegurar que a Petrobrás exija a certificação social e ambiental
de seus fornecedores de álcool combustível.
8. Criar Fundo Social, com gestão tripartite, para o desenvolvimento
de políticas públicas para a reinserção dos trabalhadores (as)
rurais atingidos pela mecanização do setor.
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9. Criar Comissão Tripartite com o objetivo de monitorar a
expansão do setor, avaliar as políticas de fomento e suas
conseqüências sociais, econômicas e ambientais.
10. Realizar estudos sobre os impactos ambiental, social e
econômico da recente expansão do setor sucroalcooleiro visando
subsidiar a elaboração de políticas públicas.
11. Estabelecer normas para a certificação social e ambiental do
setor, que devem, além de outros, considerar os pré-requisitos
mínimos apontados pelo MSTTR.
12. Desenvolver
políticas
públicas
de
fomento
ao
desenvolvimento no local de origem dos trabalhadores
migrantes, promovendo a permanência desses trabalhadores em
suas regiões.
13. Ampliar o Programa Crédito Fundiário, como uma das
alternativas para a reinserção produtiva dos trabalhadores (as)
atingidos pela mecanização.
DOS EMPREGADORES
1. Cumprimento por todos os integrantes da cadeia produtiva das
regras para a certificação social e ambiental.
2. Responsabilização dos produtores de açúcar e álcool pelo
cumprimento das metas de proteção social e ambiental por parte
dos seus fornecedores de matéria-prima.
3. Estabelecer contra-partidas do setor sucroalcooleiro para a
reinserção profissional dos trabalhadores (as) que perderem
seus postos de trabalho em virtude da mecanização da atividade
canavieira.
4. Estabelecer prazos para que todo o setor sucroalcooleiro
obtenha a certificação social e ambiental.
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PRÉ-REQUISITOS DA NORMA DE CERTIFICAÇÃO SOCIAL:
a. Saúde e Segurança do Trabalhador (a) Rural (alojamento,
transportes, EPIs) – Referência Norma Regulamentadora – 31 –
Segurança
e
Saúde
no
Trabalho,
Agricultura,
Pecuária,
Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura
b. Fornecimento de alimentação para os trabalhadores (as)
assalariados (as) rurais
c. Trabalho por Produção (superexploração do trabalho), Jornada
de Trabalho e Remuneração – Estabelecer regras que não levem
à superexploração do trabalhador (a) e que respeite a jornada de
trabalho prevista em lei e nas convenções e acordos coletivos de
trabalho; considerando a capacidade de esforço físico para a
realização da tarefa e assegure uma remuneração justa.
d. Insalubridade
e. Padronização dos contratos de trabalho
f. Terceirização – (eliminação da terceirização na contratação da
atividade canavieira)
g. Migração – Referência Instrução Normativa nº65 – Dispõe sobre
os
procedimentos para a fiscalização do trabalho rural
(expedição de Certidão Liberatória)
h. Qualificação/Requalificação Profissional
 Apoio à escolaridade formal/ eliminação do analfabetismo
 Atender novas demandas do setor
 Reinserção – trabalhadores que perderam seus postos de
trabalho em virtude da mecanização do corte da cana e para
novos postos de trabalho
i. Organização Sindical
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 Organização por Local de Trabalho – OLT;
 Firmar e cumprir Convenções e Acordos Coletivos de
Trabalho; e
 Acesso livre dos trabalhadores
(as) do Sindicato de
Trabalhadores (as) Rurais - STTR no local de trabalho.
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