direito constitucional

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DIREITO CONSTITUCIONAL
Prof. Gabriel Villarim
Prof.ª. Natália Oliveira
Aula 00
00
DIREITO
CONSTITUCIONAL
PRF 2017
PROF. GABRIEL VILLARIM E NATÁLIA OLIVEIRA
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DIREITO CONSTITUCIONAL
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APRESENTAÇÃO
CURRÍCULO DO PROFESSOR (A)
Gabriel Dantas Villarim, Bacharel em Direito pela
Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN.
Pós-graduado em Direito Constitucional pela Rede de
Ensino Damásio de Jesus. Advogado. Aprovado
recentemente na Residência Judicial – ESMARN:
Escola de Magistratura do Rio Grande do Norte.
Natália Fernanda de Oliveira, Bacharela em Direito
pela Universidade Potiguar - UnP, Pós-graduanda em
Direito Penal e Processo Penal pelo Centro
Universitário do Rio Grande do Norte – UNI-RN.
Advogada. Aprovada no Exame da Ordem ainda na
graduação aos vinte anos de idade.
Idealizadora do Manual Caseiro (@manualcaseiro) e Já
Caiu CESPE.
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1. O CONCURSO DA PRF – Polícia Rodoviária Federal
Diante da aproximação da saída de um novo edital para o concurso da
Polícia Rodoviária Federal, o Supremacia Concursos antecipa o início da sua
preparação para o referido certame público.
É cediço que a busca pelas carreiras públicas tem sido cada vez mais
disputada. Em virtude disso é preciso que o candidato inicie sua preparação antes
mesmo da publicação oficial do Edital.
É nesse contexto e “gás” que daremos início a sua preparação intensiva para
o Concurso da Polícia Rodoviária Federal.
E então, vamos juntos?
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2. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO - PRF
O que iremos estudar em nosso módulo de Noções de Direito Constitucional,
Professor?
Fique de olho em nosso CONTEÚDO PROGRAMÁTICO!
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Princípios
Fundamentais.
2. Aplicabilidade das Normas Constitucionais: normas de eficácia plena,
contida e limitada. Normas programáticas.
3. Direitos e garantias fundamentais: Direitos e deveres individuais e
coletivos.
4. Direitos e garantias fundamentais: direitos sociais.
5. Direitos e garantias fundamentais: direitos de nacionalidade.
6. Direitos e garantias fundamentais: direitos políticos, partidos políticos.
7. Organização polıt́ ico-administrativa do Estado: Estado federal
brasileiro, União, estados, Distrito Federal, municípios e territórios.
8. Administração pública: Disposições gerais, servidores públicos.
9. Poder Legislativo: Aspectos fundamentais.
10. Poder executivo. Atribuições e responsabilidades do presidente da
República.
11. Poder judiciário: Disposições gerais. Órgãos do poder judiciário Organização e competências, Conselho Nacional de Justiça.
Composição e competências.
12. Funções essenciais à justiça: Ministério público, advocacia pública. e
Defensoria pública.
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3. CRONOGRAMA DO CURSO - PRF
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Tema
Data
Constituição da República Federativa do Brasil de
Disponível
1988: Princípios Fundamentais.
Aplicabilidade das Normas Constitucionais: normas de
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eficácia plena, contida e limitada. Normas programáticas.
Direitos e garantias fundamentais: Direitos e deveres
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individuais e coletivos.
Direitos e garantias fundamentais: direitos sociais.
Direitos e garantias fundamentais: direitos de
nacionalidade.
Direitos e garantias fundamentais: direitos políticos,
partidos políticos.
Organização polıt́ ico-administrativa do Estado: Estado
federal brasileiro, União, estados, Distrito Federal,
municípios e territórios.
Administração pública: Disposições gerais, servidores
públicos.
Poder Legislativo: Aspectos fundamentais.
Poder executivo. Atribuições e responsabilidades do
presidente da República.
Poder judiciário: Disposições gerais. Órgãos do poder
judiciário -Organização e competências, Conselho
Nacional de Justiça. Composição e competências.
Funções essenciais à justiça: Ministério público,
advocacia pública. e Defensoria pública.
Já Caiu CESPE Comentado: D. Constitucional – Revisão
Geral.
27/03/2017
03/04/2017
10/04/2017
17/04/2017
24/04/2017
01/05/2017
08/05/2017
15/05/2017
22/05/2017
29/05/2017
Para além da aula expositiva, nosso material será composto por assertivas
denominadas de “Já Caiu CESPE” (método de estudo desenvolvido pela
Professora Natália Oliveira), as quais correspondem a alternativas já cobradas em
concursos públicos pela Banca CESPE, haja vista que foi a banca responsável pelo
último certame. O Já Caiu CESPE permite que o candidato tome conhecimento de
que o tema estudado já fora objeto de cobrança, ou seja, “JÁ CAIU” e tem
probabilidade de cair novamente.
Agregando ainda ao nosso material, além do JÁ CAIU CESPE, o qual
funcionará como espécie de raio X dos temas que vem sendo cobrado e como vem
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sendo exigido o conhecimento pela Banca ao Concursando, é de suma importância
a resolução de exercícios, afinal para ser bom de verdade é preciso irmos além da
teoria, certo?!
Ao final do estudo de cada item do edital a ser trabalhado em nosso curso
você terá a sua disposição questões para serem resolvidas.
Chega de conversa!
Vamos iniciar nossos estudos?
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4. AULA 00 – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
Princípios Fundamentais.
Antes de adentrarmos a discussão de todos os pontos
que merecem ser estudado na Disciplina de Direito Constitucional fica um destaque
de suma importância:
Estudo do texto literal da Constituição Federal!!!
A famosa e tão rejeitada estudo da “lei seca”. O estudo da lei seca lhe
permitirá muitas vezes gabaritar questões, embora seu estudo seja na maior parte
das vezes cansativo, é de alta relevância e pode lhe render o maior nº de acertos
nas provas.
No mais, essa dica é válida para todas as disciplinas quando os temas
abordados possuírem legislação correspondente. Dessa forma, sugerimos que
para além do estudo de seu Curso, você se dedique ao estudo da lei seca. Para
tanto, acesse o texto da Constituição atualizado em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
4.1 Texto Constitucional
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional
Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o
exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar,
o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma
sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e
comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das
controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
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Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais
e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
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VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração
econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à
formação de uma comunidade latino-americana de nações.
4.2 Conceito de Constituição: Concepções da Constituição
Após a leitura atenta dos primeiros dispositivos constitucionais para
aquecer os nossos estudos, é necessário que adentremos a um tópico muito
importante, que é conceituar a Constituição e destacar seus aspectos mais
importantes.
- Candidato, o que é Constituição?
Constituição é, então, a lei fundamental de um Estado e que organiza as
suas funções essenciais. Em outras palavras, é o conjunto de normas
fundamentais e supremas, criadas pela vontade do povo, responsáveis pela
criação, estruturação e organização político-jurídica de um Estado, estabelecendo
ainda as limitações ao poder do Estado e afirmando direitos fundamentais.
As normas constitucionais, portanto, são as normas essenciais à
organização do modelo de Estado a ser implementado, com o modo de aquisição
e exercício do poder, forma de Estado, forma e sistema de governo, o
estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua atuação, direitos fundamentais
e as respectivas garantias.
Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os
elementos constitutivos do Estado.
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Segundo Canotilho, a concepção de Constituição Ideal exige a presença
de quatro elementos:
a) Deve ser escrita;
b) Deve conter um sistema de direitos fundamentais (garantia das liberdades);
c) Deve reconhecer o princípio da separação dos poderes (limitação do Poder);
d) Deve adotar o regime político democrático (participação popular na política).
Esta concepção idealizada por Canotilho exprime a ideia central do
Constitucionalismo enquanto movimento que visa a limitação do poder e a garantia
dos direitos fundamentais, o que levou à adoção de constituições escritas para
afirmar uma maior segurança jurídica.
Vale destacar que a Constituição é, no fundo, uma teoria normativa da
política, isto é, representa a normatização de uma decisão política fundamental. A
Constituição, neste sentido, confere caráter normativo (norma jurídica) a uma
decisão política fundamental que fora tomada na edição da Constituição, causando
um entrelace entre política e direito.
Todavia, o conceito de constituição pode ser analisado sob diversas
concepções, variando de acordo com a ciência social isoladamente estudada.
Podemos destacar as mais importantes como sendo as concepções sociológica,
política e jurídica.
Na concepção sociológica, preconizada por Lassale (em A essência da
Constituição), a constituição escrita é apenas uma “folha de papel”, posto que a
verdadeira constituição representa a “soma dos fatores reais de poder” que regem
a sociedade.
Sendo assim, se houver um descompasso entre a constituição escrita e os
fatores reais de poder, deve prevalecer estes últimos, pois a constituição é um
reflexo das relações de poder vigentes em determinada comunidade, de modo que
os seus contornos são definidos pelas forças políticas, econômicas e sociais
atuantes em determinada sociedade (concepção sociológica).
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Na concepção política, veiculada na obra “Teoria da Constituição”, de Carl
Schmitt, a constituição é apenas a decisão política fundamental do titular do poder
constituinte. Sendo assim, ele distingue a constituição e lei constitucional, posto
que a primeira (constituição) reflete apenas a decisão política fundamental, isto é,
aquelas decisões que modelam a organização e estrutura do Estado (art. 1º, CF, p.
ex.), enquanto a lei constitucional seriam as normas que apesar de integrarem o
texto da constituição, são absolutamente dispensáveis por não concernir com a
decisão política fundamental.
Vamos esquematizar?
CONSTITUIÇÃO
Aquelas normas vinculadas à decisão
política fundamental, constituindo ao
que hoje denominamos de normas
materialmente constitucionais.
Organização do Estado, organização
dos poderes, direitos e garantias
fundamentais
seriam
assuntos
constitucionais, frutos de uma decisão
política fundamental.
LEI CONSTITUCIONAL
Aquelas que muito embora integrem
o texto da Constituição, sejam
absolutamente dispensáveis por não
compõem
a decisão política
fundamental daquele Estado, são
normas formalmente constitucionais.
Por fim, e não menos importante temos a concepção jurídica, preconizada
por Hans Kelsen na obra “Teoria pura do direito), defende que a constituição é a
norma superior (superioridade normativa) e que fundamenta e dá validade a todo o
restando do ordenamento jurídico. A ideia de Kelsen era desconsiderar a influência
dos outros ramos do conhecimento, como o político, social, econômico…
Portanto, a Constituição era uma norma pura, independente de valorações
materiais e com foco na supremacia hierárquica, no fundamento de validade das
demais normas.
Resumindo todo o exposto é importante que se compreenda a Constituição
a partir dos seguintes elementos:
a) Norma jurídica fundamental e suprema
força normativa e superioridade
hierárquica.
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b) Organização político-jurídica do Estado
forma, órgãos, separação dos
poderes.
c) Limitação do poder do Estado
afirmação de direitos e garantias fundamentais.
Vamos esquematizar as Concepções de Constituição?
Concepção Sociológica
Concepção Política
Concepção Jurídica
Defendida por Ferdinand
Lassale e difundida em
sua obra a Essência da
Constituição,
a
Constituição é soma dos
fatores reais de poder,
sendo a Constituição
Escrita apenas uma folha
de papel.
Tem por precursor Carl
Schitt, difundida a ideia
na obra “Teoria da
Constituição”,
a
Constituição é a decisão
politica
fundamental.
Nesse contexto, Carl
Schimitt
faz
uma
distinção entre Constituição e Lei Constitucional. Assim, Constituição diz respeito à
decisão
politica
fundamental, de modo
que,
somente
é
verdadeiramente Constituição a norma que
tenha cunho de decisão
política fundamental.
Defendida por Hans
Kelsen e transcrita sua
ideia base na obra
“Teoria Pura do Direito”,
a constituição é norma
pura, puro deve-ser,
dissociada de qualquer
fundamento sociológico,
político ou filosófico. A
constituição
possui
supremacia hierárquica
formal, encontra-se no
ápice
de
todo
o
ordenamento jurídico, é
fundamento de validade
das
demais
normas
jurídicas inferiores e é
norma
pura.
Nessa
concepção,
Kelsen
aborda dois sentidos, o
sentido jurídico-positivo e
o lógico-jurídico. Em
sentido jurídico-positivo,
a constituição é a norma
mais elevada do sistema
(norma encontra-se no
ápice
do
sistema
normativo), já em seu
sentido lógico-jurídico, a
constituição
seria
a
norma
hipotética
fundamental.
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Temos doutrina apontando ainda a CONCEPÇÃO
CULTURALISTA de constituição. Nessa esteira, segundo Marcelo Novelino
“(...) surge a ideia de constituição total, com aspectos econômicos, sociológicos,
jurídicos e filosóficos, a fim de abranger o seu conceito em uma perspectiva
unitária (...)”.
Nessa esteira, a acepção de constituição culturalista é a de um produto da
cultura, pois assim como a cultura é resultado da atividade criativa humana, o
Direito também o é.
Para a concepção culturalista, as demais concepções (sociológica, jurídica e
politica) não são antagônicas, mas são somadas. Em uma visão unitária, pode
abranger todas essas concepções.
Qual a classificação da Constituição Federal de 1988?
Excelência, vários são os critérios utilizados para a classificação da Constituição.
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 é classificada como: democrática;
rígida; escrita e codificada; dogmática; analítica; formal; eclética; dirigente;
semântica.
Democrática ou promulgada ou popular: foi criada com a participação do povo;
Rígida: a alteração do texto formal da constituição é possível, todavia se exige um
processo legislativo mais moroso, com quórum qualificado, devendo-se observar
ainda uma série de limitações (materiais; formais e circunstanciais). Se exige um
processo legislativo especial para modificação do seu texto, mais dificil do que o
processo legislativo de elaboração das demais leis do ordenamento.
Escrita: todos os seus dispositivos encontram-se escritos no texto da constituição.
Obs.: com a incorporação de tratados e convenções internacionais de direitos
humanos recepcionais com status constitucionais, doutrina tem apontado para a
manifestação de um processo de descodificação da Constituição Federal.
Dogmática: sempre escritas, são elaboradas em um dado momento, por um órgão
constituinte, segundo os dogmas ou ideias fundamentais da teoria política e do
Direito então imperantes.
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Analítica: também denominada de extensa, prolixa e ampla, é aquela de conteúdo
extenso, que versa sobre matérias outras que não a organização básica do Estado,
isto é, sobre assuntos alheios ao Direito Constitucional propriamente dito.
Formal: todas as normas que forem inseridas no texto da Constituição,
independentemente de versarem ou não sobre temas tidos por constitucionais, são
consideradas normas constitucionais. Assim, são constitucionais as normas que
compõem o texto documental da constituição, ainda que não aborde conteúdos que
possa ser considerado materialmente constitucional.
Eclética: é composta por uma pluralidade de ideologias. Nessa espécie de
constituição existe um pluralismo.
Nominativa: a Constituição não é capaz de reproduzir com congruência no plano
concreto o que esta disposto em seu texto constitucional.
4.3 Estrutura da Constituição
No que se refere à estrutura da Constituição, de forma geral, ela divide-se
em três partes: Preâmbulo, Parte Dogmática (corpo fixo) e ADCT, em sequência
veremos detalhadamente cada um deles.
Esquematizando
Preâmbulo
ADCT
Parte Dogmática
4.3.1 Preâmbulo
O Preâmbulo é a parte introdutória da Constituição e serve para definir as
intenções do legislador constituinte. É apenas uma mensagem, sem força
normativa, que apresenta alguns valores que nortearam a construção do texto
constitucional e que foram adotados como sendo objetivos a serem alcançados
pelo país.
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Esse é o entendimento firmado pelo STF, na ADI 2649, segundo o qual o
preâmbulo coloca “em revelo os valores que norteiam a Constituição e que devem
servir de orientação para a correta interpretação e aplicação das normas
constitucionais”.
Contudo, o STF destacou na ADI 2076 que o preâmbulo “não constitui
norma central. […] não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição
estadual, não tendo força normativa”.
Sendo assim, embora possa servir para orientar a correta interpretação,
pois contém os valores sobre os quais os Constituintes se imergiram para a edição
da Constituição, não possui força normativa, não é norma constitucional
propriamente dita e, portanto, não tem caráter vinculante e não serve como
parâmetro de controle de constitucionalidade (ou seja, nenhuma lei pode ser
declarada inconstitucional por violar o Preâmbulo da Constituição Federal), além
de não ser norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais (as CE
não precisam reproduzir o preâmbulo da CF).
O preâmbulo tem caráter de simples proclamação que, embora revestida
de significado doutrinário e impregnada de índole político-ideológico, apresenta-se,
no entanto, destituída de normatividade e cogência, configurando-se em mero vetor
interpretativo.
O preâmbulo é destituído de normatividade e de cogência, ou
seja, não seria de observância obrigatória. Tendo caráter de mero vetor
interpretativo. Doutrina e Jurisprudência predominante adotam a 2º Corrente.
RESUMINDO:
Como o preâmbulo é simples proclamação, logo, não é de observância obrigatória,
não possui força normativa, não pode ser parâmetro do controle de
constitucionalidade e não veicula normas de reprodução obrigatória nas
constituições estaduais.
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Assim, não há choque entre a expressão Deus citada e as normas
presentes da parte dogmática que asseguram a liberdade de crença.
Por fim, vale destacar que como o preâmbulo é apenas uma proclamação,
desprovido de força normativa, não há razão lógico-jurídica para que o preâmbulo
seja emendado (Emenda Constitucional) pelo poder constituinte de reforma.
JÁ CAIU CESPE: O preâmbulo da CF é norma de reprodução obrigatória
e de caráter normativo, segundo entendimento doutrinário sobre a matéria.
ERRADO!
Preâmbulo e Laicidade do Estado. STF, decisão monocrática
do Min Celso de Mello (MS 24645). “Como se sabe, há aqueles que vislumbram,
no preâmbulo das constituições, valor normativo e força cogente, ao lado dos que
apenas reconhecem, no texto preambular, o caráter de simples proclamação, que,
embora revestida de significado doutrinário e impregnada de índole político
ideológico, apresenta-se, no entanto, destituída de normatividade e cogência,
configurando, em função dos elementos que compõem o seu conteúdo, mero
vetor interpretativo do que se acha inscrito no “corpus” da Lei fundamental.
No Ordenamento Jurídico Brasileiro, doutrina e jurisprudência entendem que o
preâmbulo é simples proclamação, logo, não obrigatório, não possui força
normativa, não pode ser fonte do controle de constitucionalidade e não veicula
norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais.
O preâmbulo não pode ser a fonte única de declaração de
inconstitucionalidade de uma lei, podendo, todavia, ser vetor de interpretação das
demais normas constitucionais.
STF e Preâmbulo. II. - Preâmbulo da Constituição: não
constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de
reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. -
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Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF, ADI 2076/AC,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 15/08/2002, p. DJ 08/08/2003).
4.3.2 Parte dogmática (corpo fixo)
São normas constitucionais que ocupam o grau hierárquico mais elevado
no sistema normativo brasileiro. É o texto normativo básico da constituição, cujos
dispositivos possuem uma pretensão de permanência, ao contrário dos atos das
disposições transitórias que, apesar de possuir força normativa igual ao da parte
dogmática, não possuem pretensão de permanência.
A presunção/pretensão de permanência pode ser absoluta ou relativa. As
de pretensão absoluta são aquelas que não podem ser modificadas: é o caso das
cláusulas pétreas. Já as demais, de pretensão relativa, admitem a sua modificação
por meio de emendas constitucionais.
Normas com pretensão absoluta
não podem ser modificadas (ex.: cláusulas
pétreas).
Normas com pretensão relativa
podem ser modificadas por meio de emendas
constitucionais (art. 60, CF).
4.3.3 Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
Possuem como objetivo regular a transição entre a realidade existente no
momento da promulgação da constituição e a realidade projetada pela parte
dogmática da constituição. Em outras palavras, o ADCT regula esse processo de
transição entre a ordem constitucional antiga e a nova, evitando uma alteração
brusca.
Importante destacar que o ADCT, da mesma forma que a parte dogmática,
possui força normativa, cogência e serve de parâmetro de controle de
constitucionalidade. Vale salientar que não existe hierarquia entre as normas do
ADCT e da parte dogmática: ambas são da mesma hierarquia.
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As normas transitórias, após cumprida sua função, tem a sua eficácia
exaurida, ainda que isso não signifique revogação. Trata-se apenas de uma norma
de eficácia exaurida. Para que haja uma revogação é necessário editar uma
Emenda Constitucional assim determinando.
Como visto alhures, o aspecto diferenciador, é que o ADCT não possui pretensão
de permanência, tendo natureza transitória ou temporária.
Diante do exposto temos que a finalidade do ADCT é estabelecer regras de
transição entre o antigo ordenamento jurídico e o novo, instituído pela manifestação
do poder constituinte originário, providenciando a acomodação e a transição do
antigo e do novo direito edificado.
Exemplos do ADCT.
Art. 4º. O mandato do atual Presidente da República terminará em 15 de março de
1990;
- Referida norma, não foi revogada, apenas já exauriu seus efeitos.
Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em
Estados Federados, mantidos seus atuais limites geográficos.
- Verifica-se que os objetivos das referidas normas já foram alcançados, logo, já
teve sua eficácia exaurida.
- As deposições transitórias podem ser modificadas por meio de Emenda?
Admissibilidade.
Reforçando: O ADCT Podem ser objeto de controle de constitucionalidade? Sim
(ADI 830). São considerados normas de passagem. São normas constitucionais de
mesma hierarquia da parte dogmática da Constituição.
4.4 Fundamentos da República Federativa do Brasil
Antes de falar propriamente dos fundamentos da República é muito
importante que o candidato faça a leitura e a releitura dos 4 (quatro) primeiros
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artigos da Constituição Federal para evitar confundir o que é fundamento da
República com objetivo fundamental e com os princípios das relações
internacionais, isso porque é comum que as Bancas de Concurso faça a troca dos
fundamentos com os objetivos, induzindo o candidato em erro.
As questões tenderão a misturar o que é um e outro, por isso o candidato
deve ter em mente, separadamente, o que é cada um deles. Muitas questões sobre
este tema usa o famoso “decoreba”, portanto, tenha em mente a separação clara
de cada um destes três blocos: (i) fundamentos da República, (ii) objetivos
fundamentais e (iii) princípios das relações internacionais.
Sobre os FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL –
insculpidos no art. 1º da Carta Magna, identificamos os pilares do Ordenamento
Jurídico brasileiro. São eles:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Para facilitar a memorização, pode-se usar a sigla SO-CI-DI-VA-PLU.
SO-CI-DI-VA-PLU
Soberania;
Cidadania;
DIgnidade da pessoa humana;
VAlores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
PLUralismo Político;
A Soberania, juntamente com o povo e o território, é um dos atributos para
a existência de uma Estado, garantindo a sua vontade sem interferências internas
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ou externas, ou seja, a soberania é um atributo do Estado que garante que a sua
vontade não estará submissa à vontade de outro Estado ou de situações internas.
É um poder supremo e independente. Supremo, posto que não sofre
limitação de outro poder no âmbito interno e independente porque não se subordina
a vontade de outro Estado no plano externo.
Ademais, importante que se estabeleça relações entre os dispositivos
constitucionais, o que se observa, quanto à soberania, que este guarda correlação
com o princípio da igualdade entre os Estados, esculpido no art. 4º, V, CF.
Ainda sobre a soberania, importante relacioná-lo com o parágrafo único do
art. 1º, o qual diz que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Portanto,
essa soberania está ligada, intrinsecamente, a noção de democracia e,
consequentemente, de soberania popular, afinal o Povo é o titular de todo o Poder.
Noutro quadrante, a cidadania, enquanto fundamento da República
Federativa do Brasil, concerne à exigência para que o Estado incentive e
proporcione a participação da população nas decisões políticas do país, isto é, o
Poder Público deve lançar mão de mecanismos de participação popular na esfera
dos três poderes.
O terceiro fundamento é a dignidade da pessoa humana que se consiste
no valor-fonte de todo o Ordenamento jurídico; é a base de todos os direitos
fundamentais.
A dignidade da pessoa humana começou a ser afirmada como valor
supremo no neoconstitucionalismo, sobretudo no pós segunda guerra, momento no
qual se passou a conferir maior carga axiológica às normas jurídicas e a colocar o
ser humano no centro da atuação do Estado, ou seja, se estabeleceu que o ser
humano é um fim em si mesmo.
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O STF, no HC 85.237, entendeu que a dignidade da pessoa humana é “um
significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor fonte que conforma e inspira todo
o ordenamento constitucional”.
São por estas razões que ela possui uma elevada densidade normativa e
pode ser usado, por si só, como fundamento da atuação jurisdicional (decisão
judicial).
Este princípio possui uma eficácia negativa, de modo a invalidar qualquer
disposição que lhe seja conflitante, vinculando inclusive o legislativo, mas também
compelindo o Executivo a adotar medidas que venham a afirmar/concretizar a
dignidade da pessoa humana.
Já quanto aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, nota-se a
afirmação de um Estado capitalista, no qual o Poder Público deve se abster de
medidas que inviabilizem a livre iniciativa, mas também reconhece o trabalho como
um valor social, como quem estabelece que o Estado dele proteger o as relações
de trabalho, numa balança na qual devem, os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa, ficarem equilibradas.
Por fim, e não menos importante, o pluralismo político, como corolário do
regime democrático, visa garantir uma participação política plural, isto é, que os
diversos grupos sociais tenham espaço na política nacional.
Importante destacar que o pluralismo político e a liberdade de expressão e
pensamento não permitem o discurso de ódio – que visa inferiorizar uma pessoa
com base em raça, gênero, sexo, nacionalidade e religião (Já foi cobrado esse
entendimento pela Banca CESPE, vide exercícios ao final da aula).
A ideia de pluralismo político está atrelada a ideia de pluralismo geral
– religioso/cultural/politico. Exige-se um respeito a diversidade (diferenças de cada
ser) e não apenas ao pluralismo político, como se poderia imaginar.
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JÁ CAIU CESPE: O princípio do pluralismo político expresso na CF referese não apenas a preferências de cunho partidário, mas também a uma sociedade
plural com respeito às diferenças, à pessoa humana e à liberdade. CORRETO!
4.4.1 Forma de Estado
Pelo caput do art. 1º, observa-se que o Constituinte Originário estabeleceu
que o Brasil será uma República Federativa.
Forma de Estado é a maneira pela qual o poder é distribuído em seu
território. Trata-se da repartição territorial do poder.
O Estado pode ter a forma unitária ou federada.
Nessa linha, o Estado unitário é aquele no qual o poder encontra-se
centralizado num único ente, ao passo que numa federação o poder é distribuído
para mais de um ente.
Corroborando ao exposto, Nathália Masson “em alguns países haverá um
único centro emanador de comandos decisórios, com a consequente convergência
do poder em um núcleo único e central (Estado Unitário); em contrapartida, em
outros países teremos uma pulverização no exercício do poder político, de modo
que a descentralização será a nota marcante da composição política (Estado
Federado)”.
Como no Ordenamento Jurídico Brasileiro há quatro entes federativos
autônomos – União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios – a forma de
Estado adotada é o FEDERATIVO.
Vale destacar a natureza indissolúvel do vínculo que unem os entes
federativos na composição de nossa federação. Ou seja, não é dado aos entes
políticos o direito de secessão (direito de se desligar dos demais entes).
O Princípio da indissolubilidade do vínculo federativo é, inclusive, reforçado
pelo art. 60, § 4º, I, CF, o qual estabelece que a federação é cláusula pétrea, de
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modo que é proibida Emenda Constitucional tendente a aboli-la ou maculá-la em
sua essência.
Importante destacar que autonomia não é o mesmo que soberania. No
Brasil, os entes federativos são autônomos, ao passo que a República Federativa,
composta por todos os entes federativos, é quem possui soberania. Tanto que
somente ela quem possui personalidade jurídica de direito internacional (os entes
federativos possuem personalidade jurídica de direito público interno).
Autonomia
Soberania
Os entes federativos (todos), gozam Apenas a República Federativa do
de autonomia.
Brasil goza de Soberania.
Numa federação, os entes reunidos abrem mão de parte de sua
prerrogativa em nome de uma representação conjunta de todo o território nacional,
por isso que somente a República Federativa possui soberania
Frisa-se que é a União quem representa a República Federativa do Brasil
no plano internacional (art. 21 I, CF), isto é, o Presidente da República é, ao mesmo
tempo, o chefe do Poder Executivo Federal (União) e o Chefe do Estado brasileiro
(República Federativa do Brasil).
A atuação dos Estados no plano internacional, tomando empréstimos ao
branco internacional, por exemplo, somente pode ocorrer mediante autorização do
Chefe de Estado – República Federativa do Brasil.
A federação brasileira é peculiar, pois possui um federalismo de terceiro
grau. Cuidado, candidato, apesar de existirem 04 entes federativos no Brasil
(União, Estados, DF e Municípios), o DF não é um quarto ente, mas sim é um ente
híbrido que possui cumuladas as competências dos Estados e dos Municípios.
Portanto, diz-se que no Brasil formamos um federalismo de terceiro grau,
com 03 espécies de entes federativos com o mesmo status hierárquico, posto que
inexiste uma ordinária interferência de um ente em outro, e cada um deles exerce
a sua competência constitucionalmente estabelecida de forma autônoma.
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Por fim, vale destacar que a federação brasileira é classificada por ser uma
federação centrífuga, formada pela segregação do poder que antes era unitário.
Éramos, até 1981, um Estado unitário, no qual o poder encontrava-se concentrado
num ente centralizado. Ao longo da construção de nossa república, o poder foi
migrando do centro para as extremidades (por isso centrífugo) aumentando as
atribuições dos entes regionais e locais (Estados e Municípios).
4.4.2 Forma de Governo
A forma de governo é o modo como o poder é instituído na sociedade no
que concerne à relação entre os governantes e os governados. Em outras palavras,
é a maneira pela qual é exercida a função a chefia do Estado.
A forma de governo pode ser uma monarquia ou república. Na Monarquia,
o exercício da chefia do Estado é caracterizada pela hereditariedade e vitaliciedade,
ao passo que na República a função da chefia pertence à ao Estado, que é um
ente público (não é personificada). É por isso que para assumir a sua direção se
faz necessário um processo eleitoral, sendo, portanto, a eletividade e a
temporariedade dos mandatos características da República.
Evidentemente que o Brasil é, atualmente, uma República e, como tal, é
marcada: (i) pelo caráter eletivo (ii) representativo (iii) e transitório dos
governantes, além de haver (iv) a responsabilidade dos governantes.
Ora, candidato, lembre-se que o parágrafo único do art. 1º, da CF, nos diz
que o Poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente (sobretudo por meio de plebiscito e referendo). Sendo assim, numa
República o povo elege os seus representantes, elemento que afirma, novamente,
a democracia (regime político).
Paralelamente, na república, os governantes não tem poder absoluto, mas
sim limitado e responsável, posto que se submete à lei e responde, diretamente
nos casos de crimes de responsabilidade, mas indiretamente nos casos de
responsabilidade do Estado.
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Importante frisar que o caráter temporário/transitório dos detentores do
poder (governantes) – característica intrínseca ao modelo republicano – é também
cláusula pétrea, pois o art. 60, § 4º, II, determina que o voto direto, secreto,
universal e periódico não pode ser abolido ou ter sua essência maculada.
Por fim, somente destacar que na República inexiste castas sociais – todos
são iguais perante a lei (art. 5º, CF). É dizer, esta forma de governo pressupõe a
ideia de igualdade formal entre as pessoas, inexistindo privilégios a determinadas
castas sociais.
Por favor, candidato, não chame foro por prerrogativa de função com foro
privilegiado, pois, além de não se tratar de um privilégio, o foro especial decorre da
função, não da pessoa, haja vista que se fosse em razão da pessoa, haveria uma
violação ao princípio republicano. Estamos combinados? Não trocaremos mais as
expressões.
4.4.3 Regime Político
O Regime Político representa o grau de limitação dos poderes do Estado,
portanto, regulamenta o exercício do poder pelo Estado e, consequentemente, as
relações jurídicas entre o Estado e seus cidadãos.
Existem três espécies de regimes políticos: o totalitário, autoritário e o
democrático.
As principais características do regime democrático são: (i) a livre
participação dos cidadãos nas decisões fundamentais dos políticos, que agem
como representantes do povo, (ii) eleições livres, com voto direto, secreto e
periódico e (iii) garantias legais de efetiva proteção aos direitos dos cidadãos, como
a liberdade de associação, de informação e de deslocamento.
No regime autoritário, por sua vez, o grupo governante exerce o poder em
conformidade com o regime legalmente posto, mas imposto à sociedade com pouca
ou nenhuma participação popular.
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Já o regime totalitário, há a hegemonia de uma corrente ideológica única,
pertencente a um partido único, de modo que o poder político é exercido de forma
centralizada e concentrada por um grupo que se perpetua no poder e que somente
poderia ser afastado por um processo de ruptura (processo revolucionário ou golpe
de Estado).
Ademais,
voltando
ao
regime
democrático,
adotado
em
nosso
Ordenamento Jurídico Brasileiro, é preciso destacarmos que existem três tipos de
democracia:
(i) direta, na qual o povo exerce o poder diretamente (sem intermediários),
participando, todos os cidadãos, ativamente de todos os processos decisórios do
Estado – atualmente é praticamente inexistente;
(ii) indireta (também chamada de representativa), na qual o povo exerce o
poder por meio de representantes eleitos – conexão com o princípio republicano –
por meio do voto universal e periódico; e
(iii) semidireta ou participativa, regime no qual convivem os dois modelos
citados, em que o povo exerce o poder de forma direta – por meio do plebiscito,
referendo e da iniciativa popular – mas sobretudo de modo indireto, por meio dos
representantes eleitos.
O Brasil, como se observa, é uma democracia semidireta ou participativa,
pois conflui o modelo de democracia direta e indireta, como dito acima.
Por fim, vale ressaltar que um Estado Democrático de Direito não é o
mesmo que “a vontade da maioria”, pois não seria democrático se, por exemplo, a
maioria simplesmente quisesse esmagar a minoria. Isto seria uma ditadura da
maioria e não democracia. Note, candidato, o princípio democrático traduz-se numa
sociedade pluralista na qual se respeitam todas as categorias, posto que promove
a isonomia material.
Resumidamente, o princípio democrático se traduz na noção de que
todas as pessoas se submetem à lei, inclusive o Estado, as quais são criadas pelo
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povo, por intermédio dos seus representantes, e visam a garantir o respeito aos
direitos fundamentais, assegurando uma isonomia material para proporcionar a
concretização da dignidade da pessoa humana.
4.4.4 Sistema de Governo
O sistema de governo é a forma como se estabelece a relação entre o
Poder Executivo e o Legislativo no exercício das funções administrativas e
governamentais.
Há dois sistemas de governo: o presidencialista e o parlamentarista, os
quais se diferenciam em razão de uma maior ou menos independência entre o
Executivo e o Legislativo.
Em outras palavras, o sistema de governo é a forma como os governos de
organizam.
No sistema parlamentarista, o Chefe de Estado e o Chefe de Governo
são pessoas diferentes, posto que o rei ou o presidente será o chefe de Estado,
enquanto o primeiro ministro, escolhido pelo parlamento, será o chefe de governo.
Já no presidencialismo, ambas as chefias são ocupadas pela mesma
pessoa – por isso que foi dito acima que a União representa a República Federativa
no Brasil em âmbito externo, haja vista que o Presidente da República é, ao mesmo
tempo, chefe do Executivo Federal e Chefe de Estado.
E qual o sistema de governo adotado pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro?
O Brasil adota como sistema de Governo o presidencialista!
Corroborado ao exposto, expõe a Professora Nathália Masson (Manual de
Direito Constitucional, 2016, p. 143):
Por não haver consenso acerca do sistema de Governo a ser
adorado pela Constituição da República de 1988 é que os
constituintes permitiram, no are. 2° do ADCT, que a questão
fosse, tempos depois, resolvida em um plebiscito. Houve,
portanto, a adoção do sistema presidencialista no texto
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originário da Constituição - seguindo a tradição pátria, que
reconhece no presidencialismo a melhor maneira de articular
os Poderes Executivo e Legislativo, desde a nossa primeira
Constituição Republicana, de 189198 - mas não em definitivo:
a população, por meio de um mecanismo de participação
direta, poderia transmudar o sistema para o parlamentar. A
opção dos cidadãos no plebiscito foi no sentido do
continuísmo, de modo que seguimos com o sistema de
Governo presidencialista pós-plebiscito.
4.5 Tripartição dos Poderes
A tripartição dos poderes, também chamado de separação dos poderes,
é uma técnica de limitação do poder estatal, é um princípio que visa evitar
arbitrariedades e desrespeito sobretudo aos direitos fundamentais por parte de um
poder único.
Sim, candidato, a lógica então é a existência de três poderes que,
mutualmente, se limitam (um limita o outro evitando a hipertrofia de um deles).
Trata-se de uma relação harmônica pautada na ideia de freios e contrapesos,
contrabalançando uns aos outros.
Destaca-se que, na verdade o poder político é uno e indivisível. O que
de fato é objeto da tripartição são as funções estatais (função administrativa ou
executiva, legislativa e judiciária), mas o poder em si é uno. Portanto, embora a
Constituição fale em três poderes, na verdade ela está se referindo a três funções
de um mesmo poder.
Outro destaque importante é que a Constituição Federal adotou uma
tripartição flexível e não absoluta.
Para entender melhor este aspecto é importante compreender que cada
um dos três poderes exercem funções típicas e atípicas.
Assim, por exemplo, a função típica do Poder Legislativo é a função
legislativa – inovar no ordenamento jurídico – mas ele também exerce,
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atipicamente, as funções executivas e judiciárias, ao realizar concurso e licitações
(função administrativa) e ao julgar o presidente da república nos crimes de
responsabilidade (função judicial).
Sendo assim, a tripartição é flexível, pois cada um dos três Poderes
executa suas funções típicas, mas também exercem, atipicamente as funções dos
outros poderes.
O art. 2º, da CF, fala que os poderes são independentes e harmônicos entre
si. Neste sentido, independente significa que inexiste subordinação ou hierarquia
de um poder sobre o outro. Cada um deles tem liberdade para se auto-organizar e
não podem intervir um do outro além dos limites constitucionalmente estabelecidos.
Por outro lado, eles são também harmônicos entre si, o que impõe um
sentido de colaboração e cooperação, o que, muitas vezes, se traduz na ideia de
que cada um deles interferem (nos estritos termos constitucionais) um no outro.
Portanto, essa independência não é absoluta, mas sim limitada pelo
supracitado sistema de freios e contrapesos (também chamado de controle
recíproco), o qual estabelece um sistema de interferência de um poder sobre o
outro nos termos estabelecidos pela Constituição.
Este sistema pode ser visto de diversas formas, como por exemplo no fato
do Presidente da República (Executivo) escolher e nomear, após sabatina no
Senado (Legislativo), os Ministros do Supremo Tribunal Federal (Judiciário), ou no
fato do Congresso Nacional (Legislativo) fiscalizar os atos do Poder Executivo, ou
quando o STF (Judiciário) exerce o controle de constitucionalidade das leis, ou
ainda quando o Senado (Legislativo) julga o Presidente da República (Executivo) e
os Ministros do STF (Judiciário), por crimes de responsabilidade, entre diversos
outros casos.
JÁ CAIU CESPE: A CF instituiu mecanismos de freios e contrapesos, de
modo a concretizar-se a harmonia entre os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, como, por exemplo, a possibilidade de que o Poder Judiciário declare a
inconstitucionalidade das leis. CORRETO!
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Resumidamente, o crucial é compreender que os três Poderes exercem
funções típicas e atípicas e que há um sistema de controle recíproco entre eles,
relativizando a independência dos Poderes e objetivando estabelecer a harmonia
entre eles e evitando a hipertrofia de um deles.
4.6 Objetivos Fundamentais da República Federativa do Brasil
Reforço o que foi dito alhures sobre a importância de o candidato fazer a
leitura e a releitura dos 4 primeiros artigos da CF para evitar confundir o que é
fundamento da República com objetivo fundamental e com os princípios das
relações internacionais, pois a banca tenderá a confundi-lo.
Por isso, trago novamente o dispositivo para leitura.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Os objetivos fundamentais, como podem ser vistos, são finalidades que
o Estado brasileiro deve perseguir. Enquanto os fundamentos são elementos que
constituem a nossa República, os objetivos fundamentais são missões que o
Estado deve cumprir.
Note que os objetivos fundamentais são sempre iniciados por verbos no
infinitivo: construir, garantir, erradicar, promover. Além de facilitar a
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memorização dos objetivos fundamentais, ajuda a notar que são finalidades que o
Estado deve sempre buscar em suas ações.
Por fim, vale mencionar que os objetivos fundamentais representam uma
missão social muito acentuada, sobretudo na promoção da igualdade material entre
todos e sem preconceitos. Portanto, segundo o inciso IV, a igualdade material é
alçada a qualidade de objetivo fundamental. É dizer, o Estado, na realização de
políticas públicas, deve primar pela realização da igualdade material. Exemplo disto
são as políticas de ação afirmativa, como as cotas em universidades públicas.
4.7 Princípios das Relações Internacionais
Segundo a mesma ideia empreendida nos tópicos anteriores, abaixo segue
o art. 4º para releitura:
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
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Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração
econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina,
visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Os princípios que regem as relações internacionais guardam, antes de
tudo, sintonia com a política internacional presente na Carta da ONU, inspirada nos
valores que se estabeleceram no pós segunda guerra, sobretudo aqueles relativos
à relação pacífica dos conflitos e a defesa da paz, e na igualdade entre os Estados,
autodeterminação dos povos, como também na prevalência dos direitos humanos
(tão violados na segunda guerra) e no repúdio ao terrorismo e ao racismo.
Note que há uma correlação entre estes princípios, de modo que se
estabelece um modos operandi do país nas relações internacionais.
Já o parágrafo único estabelece que o Brasil deve buscar uma integração
econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina. Note que o
Mercosul é uma forma de implementar o referido dispositivo e não se esqueça que
se trata da américa latina e não da américa do sul, pois a banca tentará confundilo com essa diferença.
Isso é tudo pessoal (por hoje, rsrs)… Hora de sermos bom na prática.
Então, vamos aos exercícios!
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5. EXERCÍCIOS COM COMENTÁRIOS
1. (CESPE/2016 – PGE/AM – Procurador do Estado). Julgue o item
seguinte, relativos à aplicabilidade de normas constitucionais e à
interação destas com outras fontes do direito.
Embora o preâmbulo da CF não tenha força normativa, podem os
estados, ao elaborar as suas próprias leis fundamentais, reproduzi-lo,
adaptando os seus termos naquilo que for cabível.
Assertiva CORRETA. Conforme fora estudado, o preâmbulo não possui
força normativa; não é parâmetro para controle de constitucionalidade e
não é de produção obrigatória nas Constituições Estaduais. Contudo,
isso não lhe retira a possibilidade de vim reproduzida nas mesmas, não
é obrigatório, mas também não é proibido. Desse modo, correta a
alternativa que menciona que não possui força normativa, mas que é
possível reproduzi-los com adaptações no que fora cabível à CE
(Constituição Estadual).
2. (CESPE/2016 – PC GO – Escrivão de Polícia). Assinale a opção que
apresenta um dos fundamentos da República Federativa do Brasil
previsto expressamente na Constituição Federal de 1988.
a) valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
b) autodeterminação dos povos
c) igualdade entre os estados
d) erradicação da pobreza
e) solução pacífica dos conflitos
Assertiva CORRETA – letra A, nos moldes do texto constitucional (Art.
1º,IV). Conforme fora destacado no transcorrer da nossa aula, é de suma
importância que o candidato memorize “separadamente” os fundamentos
da república, dos objetivos e dos princípios que rege as relações
internacionais, isso porque é frequente a cobrança desses temas, com
incidência da literalidade do texto constitucional.
A questão em comento exigia do candidato conhecimento acerca do art.
1º da CF, que consagra os fundamentos da República Federativa do
Brasil. Vejamos:
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Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
3. (CESPE/2016 – PC PE – Agente de Polícia). Assinale a opção correta
acerca dos princípios fundamentais que regem as relações do Brasil na
ordem internacional conforme as disposições da CF.
a) Em casos de profunda degradação da dignidade humana em
determinado Estado, o princípio fundamental internacional da
prevalência dos direitos humanos sobrepõe-se à própria soberania do
Estado.
b) O princípio da independência nacional conduz à igualdade material
entre os Estados, na medida em que, na esfera econômica, são iguais
as condições existentes entre eles na ordem internacional.
c) O princípio da não intervenção é absoluto, razão por que se deve
respeitar a soberania de cada um no âmbito externo e por que nenhum
Estado pode sofrer ingerências na condução de seus assuntos internos.
d) Em razão do princípio fundamental internacional da concessão de
asilo político, toda pessoa vítima de perseguição, independentemente do
seu motivo ou de sua natureza, tem direito de gozar asilo em outros
Estados ou países.
Assertiva CORRETA – letra A. O princípio da prevalência dos direitos
humanos encontra fundamento ao teor do art. 4º da Constituição
Federal. Trata-se de princípio que rege as relações internacionais.
Nessa esteira, havendo clarividente violação a dignidade humano no
âmbito interno, deve-se prevalecer os direitos humanos face à soberania
estatal.
Vejamos o texto constitucional:
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Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
II - prevalência dos direitos humanos.
4. (CESPE/2013 – CNJ – Analista Judiciário). O preâmbulo da CF é norma
de reprodução obrigatória e de caráter normativo, segundo entendimento
doutrinário sobre a matéria.
Assertiva ERRADA. Conforme foi abordado em nossa aula, o preâmbulo
é desprovido de normatividade. Tem caráter eminentemente politico.
Assim, não possui força normativa, não pode ser parâmetro do controle
de constitucionalidade e não veicula norma de reprodução obrigatória
nas constituições estaduais. Pelo exposto, mostra-se equivocada a
assertiva por descrever que é de reprodução obrigatória e possui caráter
normativo.
5. (CESPE/ 2016 – TRT 8ª Região – Técnico Judiciário). Constitui objetivo
fundamental da República Federativa do Brasil
a) a independência nacional.
b) a solução pacífica de conflitos.
c) a autodeterminação dos povos.
d) a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
e) a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.
Assertiva CORRETA – Letra D. A assertiva encontra-se em consonância
com o texto constitucional, especificadamente, com o art. 3º, I, da CF,
restando claro, mais uma vez, a necessidade e importância do estudo e
conhecimento do texto literal da Constituição Federal. Vejamos:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
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6. (CESPE/2016 – TRE PI – Técnico Judiciário). A respeito dos princípios
fundamentais da Constituição Federal de 1988 (CF), assinale a opção
correta.
a) A soberania nacional pressupõe a soberania das normas internas
fixadas pela CF sobre os atos normativos das organizações
internacionais nas situações em que houver conflito entre ambos.
b) A dignidade da pessoa humana não representa, formalmente, um
fundamento da República Federativa do Brasil.
c) Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa visam proteger o
trabalho exercido por qualquer pessoa, desde que com finalidade
lucrativa.
d) Em decorrência do pluralismo político, é dever de todo cidadão tolerar
as diferentes ideologias político-partidárias, ainda que, na manifestação
dessas ideologias, haja conteúdo de discriminação racial.
e) A forma federativa do Estado pressupõe a repartição de competências
entre os entes federados, que são dotados de capacidade de autoorganização e de autolegislação.
Assertiva CORRETA – Letra E. O Brasil adota como forma de Estado a
Federação, forma está que possui entre suas características basilares a
repartição de competências entre os entes federados. Nessa linha, os
entes federados são dotados de capacidade de auto-administração e
auto-legislação.
7. (CESPE/2016 – TRE PI – Analista Judiciário). A respeito dos princípios
fundamentais constantes da Constituição Federal de 1988 (CF), assinale
a opção correta.
a) O Estado brasileiro, atendidos os requisitos legais, é obrigado a
conceder asilo político a estrangeiro, em decorrência de princípio
orientador de suas relações internacionais constante na CF.
b) Princípios relativos à prestação positiva do Estado não figuram entre
os princípios fundamentais constantes da CF.
c) A eletividade e a temporariedade são conceitos inerentes ao princípio
republicano extraído da CF.
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d) Em decorrência do princípio federativo, há relação de hierarquia entre
a União e os demais entes integrantes da Federação.
e) Os objetivos da República Federativa do Brasil estão previstos
expressamente em rol taxativo na CF.
Assertiva CORRETA – Letra C. Conforme estudado em nossa aula, o
Brasil é, atualmente, uma República e, como tal, é marcada: (i) pelo
caráter eletivo (ii) representativo (iii) e transitório dos governantes,
além de haver (iv) a responsabilidade dos governantes, referidas
características encontra-se em consonância com a hipótese trazida na
assertiva E, a qual aponta como características do princípio republicano
a “eletividade e temporariedade”.
8. (CESPE/2016 – DPU). A prevalência dos direitos humanos, a concessão
de asilo político e a solução pacífica de conflitos são princípios
fundamentais que regem as relações internacionais do Brasil.
Assertiva CORRETA, em plena consonância com o disposto ao teor do
art. 4º da Constituição Federal, que apresenta os princípios fundamentais
que regem as relações internacionais do Brasil. Vejamos:
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração
econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina,
visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
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Diante de mais uma questão que exigia do candidato conhecimento de
apenas literalidade do texto constitucional, reforçamos nossa dica: o
estudo da literalidade dos dispositivos da Constituição Federal é de suma
importância.
9. (CESPE/2015 – TRE RS – Técnico Judiciário). No que se refere aos
princípios e aos direitos e garantias fundamentais, assinale a opção
correta.
a) Por ser um princípio geral da atividade econômica regulado pelo
mercado e não pelo Estado, o valor social do trabalho não é considerado
um princípio fundamental da República Federativa do Brasil.
b) Ao estrangeiro em trânsito no território nacional, por não ser residente
no país, não está assegurado o exercício dos direitos e garantias
fundamentais.
c) Os direitos humanos, dado seu caráter abstrato e não tangível,
protegem as pessoas naturais, mas não se aplicam às pessoas jurídicas.
d) Previsto expressamente na CF, o princípio do devido processo legal
assegura o contraditório e a ampla defesa aos litigantes em processo
judicial, mas não em processo administrativo.
e) Com base no princípio da dignidade da pessoa humana, o
ordenamento jurídico brasileiro restringe o uso de algemas no país.
Assertiva CORRETA – Letra E. Visando resguardar a dignidade da
pessoa humana, fundamento da República Federativa no Brasil, nos
termos do art. 1º da Constituição Federal, o STF editou a súmula
vinculante de nº 11, a qual regulamenta e exterioriza em quais hipóteses
admite-se o uso das algemas, bem como, trouxe as consequências
advindas da inobservância de seu uso somente nas hipóteses cabíveis.
Nessa esteira, vejamos o teor da Súmula.
Súmula Vinculante 11. Só é lícito o uso de algemas em casos de
resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física
própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a
excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar,
civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do
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ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do
Estado.
Além disso, o Decreto 8.858/2016 regulamentou o uso das algemas e
deixou nítido a necessidade de observância a dignidade da pessoa
humana. Vejamos.
Art. 1º O emprego de algemas observará o disposto neste Decreto e terá
como diretrizes:
I - o inciso III do caput do art. 1º e o inciso III do caput do art. 5º da
Constituição, que dispõem sobre a proteção e a promoção da dignidade
da pessoa humana e sobre a proibição de submissão ao tratamento
desumano e degradante;
10. (CESPE/2015 – TRE RS – Técnico Judiciário). Acerca de aspectos
relacionados à Constituição, poder constituinte e princípios
constitucionais fundamentais, assinale a opção correta.
a) O pluralismo político, princípio constitucional fundamental da CF que
assegura a participação plural da sociedade, atinge apenas os partidos
políticos, não se estendendo a sindicatos, associações, entidades de
classe e organizações em geral.
b) Em se tratando de Constituição formal, consideram-se constitucionais
as normas que constarem do texto magno, sejam elas emanadas do
poder constituinte originário ou do de reforma.
c) As Constituições não escritas são compostas por costumes e pela
jurisprudência, mas não por instrumentos escritos, ainda que dispersos
pelo tempo.
d) O dispositivo da CF que considera dever do Estado fomentar práticas
desportivas formais e não formais é considerado norma constitucional de
eficácia contida.
e) Não se pode falar em poder constituinte originário se o ato constituinte
for adstrito a uma única pessoa ou a um grupo restrito no qual não
intervenha órgão de representação popular.
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Assertiva CORRETA – Letra B. As normas constitucionais podem ser
classificadas em normas materialmente constitucionais e formalmente
constitucionais.
Normas materialmente constitucionais são aquelas que tratam de
matéria/conteúdo eminentemente constitucionais, quais sejam, direitos
fundamentais; estrutura do Estado e organização dos poderes. O
importante é o conteúdo em detrimento da forma. Por outro lado, normas
formalmente constitucionais são aquelas que embora não referem-se a
normas de conteúdo constitucional, por estarem dentro do texto
constitucional, são classificadas como constitucionais, o importante é a
forma em detrimento do conteúdo. Nessa linha, a assertiva da alternativa
B encontra-se em consonância com o conceito de normas
11. (CESPE/2015 – TRE RS – Analista Judiciário). (CESPE/2013 – CNJ –
Analista Judiciário). A República Federativa do Brasil rege-se, nas suas
relações internacionais, pelos seguintes princípios: independência
nacional; prevalência dos direitos humanos; autodeterminação dos
povos; não intervenção; igualdade entre os Estados; defesa da paz;
solução pacífica dos conflitos; repúdio ao terrorismo e ao racismo;
cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; e
concessão de asilo político.
Assertiva CORRETA. A assertiva em análise encontra-se em
consonância ao disposto ao teor do art. 4º,I ao X da Constituição Federal,
consagrando os princípios que rege as relações internacionais na
República Federativa do Brasil. Vejamos:
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
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X - concessão de asilo político.
12. (CESPE/2015 – TRE MT – Técnico Judiciário). Assinale a opção correta
acerca da Constituição Federal de 1988 (CF) e dos princípios
fundamentais por ela reconhecidos.
a) O princípio do pluralismo político expresso na CF refere-se não apenas
a preferências de cunho partidário, mas também a uma sociedade plural
com respeito às diferenças, à pessoa humana e à liberdade.
b) O poder constituinte derivado decorrente refere-se à capacidade de
modificar a CF, por meio de procedimento específico, estabelecido pelo
poder constituinte originário e proveniente deste.
c) Quanto à sua origem, a CF classifica-se como híbrida, pois tem
elementos tanto de constituição outorgada, em razão da ausência do
exercício direto de escolha do povo sobre o novo texto constitucional,
como de promulgada, por ter sido elaborada por uma assembleia
constituinte.
d) Embora possua um núcleo intangível denominado de cláusulas
pétreas, a CF é classificada, quanto à estabilidade, como semirrígida, o
que justifica o grande quantitativo de emendas ao seu texto.
e) Nos termos da CF, em casos de crise institucional ou por decisão da
população diretamente interessada, é garantido ao ente federativo o
direito de secessão, ou seja, de desagregar-se da Federação.
Assertiva CORRETA – Letra A. A assertiva A encontra-se em
consonância com nossa explicação, no sentido de que, a ideia de
pluralismo não se restringe tão somente a vertentes de cunho políticopartidário. “A ideia de pluralismo político está atrelada a ideia de
pluralismo geral – religioso/cultural/politico. Exige-se um respeito a
diversidade (diferenças de cada ser) e não apenas ao pluralismo político,
como se poderia imaginar”.
13. (CESPE/2015 – TRE MT – Analista Judiciário). No que se refere aos
princípios fundamentais estabelecidos na Constituição Federal de 1988
(CF), assinale a opção correta.
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a) O princípio da construção de uma sociedade livre, justa e solidária está
contemplado na CF de forma implícita.
b) Em decorrência do princípio da defesa da paz e da resolução pacífica
dos conflitos, o Brasil é proibido de participar de qualquer guerra externa,
devendo-se posicionar como país neutro em conflitos bélicos.
c) Conforme o princípio da democracia representativa, explicitamente
previsto na CF, todo o poder emana do povo, e seu exercício ocorre
exclusivamente por meio dos representantes eleitos.
d) Os Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, são o
Executivo, o Judiciário, o Ministério Público e o Legislativo.
e) A integração econômica, política, social e cultural dos povos da
América Latina, com a finalidade de constituir uma comunidade latinoamericana de nações, constitui um princípio fundamental da República
brasileira.
Assertiva CORRETA – Letra E, em consonância com o disposto ao teor
do art. 4º, parágrafo único, da Constituição Federal, que apresenta os
princípios fundamentais que regem as relações internacionais do Brasil.
Vejamos:
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração
econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina,
visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
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14. (CESPE/2015 – Telebras – Advogado). No entendimento do STF, o
preâmbulo da Constituição Federal não se situa no âmbito do direito, mas
no domínio da política, pois reflete posição ideológica do constituinte, de
caráter principiológico.
Assertiva CORRETA. No Ordenamento Jurídico Brasileiro, doutrina e
jurisprudência entendem que o preâmbulo é simples proclamação.
Assim, não possui força normativa, não pode ser parâmetro do controle
de constitucionalidade e não veicula norma de reprodução obrigatória
nas constituições estaduais. Cumpre ainda destacarmos que, o
preâmbulo não pode ser a fonte única de declaração de
inconstitucionalidade de uma lei, contudo pode ser utilizado como vetor
de interpretação das demais normas constitucionais.
15. (CESPE/2015 – MPOG – Técnico de Nível Superior). Nas relações
internacionais, a República Federativa do Brasil é regida pelo princípio
da concessão de asilo político.
Assertiva CORRETA, em consonância com o disposto ao teor do art. 4º,
IX da Constituição Federal, que apresenta os princípios fundamentais
que regem as relações internacionais do Brasil. Vejamos:
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
16. (CESPE/2015 – MPOG – Técnico de Nível Superior). De acordo com a
CF, os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil incluem
erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais.
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Assertiva CORRETA. A assertiva encontra-se em consonância com o
texto constitucional, especificadamente, com o art. 3º III, da CF, restando
claro, mais uma vez, a necessidade e importância do estudo e
conhecimento do texto literal da Constituição Federal. Vejamos:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
17. (CESPE/2015 – MPOG – Técnico de Nível Superior). Nos termos da
nossa CF, todo o poder emana do povo que, por sua vez, o exerce
diretamente ou por meio de representantes eleitos.
Assertiva CORRETA. A assertiva encontra-se em consonância com o
texto constitucional, especificadamente, com o art. 1º, parágrafo único,
da CF. Vejamos:
Art. 1º. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por
meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.
18. (CESPE/2015 – MPOG – Técnico de Nível Superior). O Brasil rege-se
nas relações internacionais, entre outros princípios, pelos princípios da
intervenção e vedação de concessão de asilo político.
Assertiva ERRADA. A afirmativa trazida na questão aponta justamente
em sentido contrário ao que prevê a Constituição Federal ao teor de seu
art. 4º, que dispõe ser princípio que rege as relações internacionais a
CONCESSÃO de asilo político, e não a vedação, como elenca a questão.
Vejamos o texto constitucional, para melhor sedimentarmos o conteúdo:
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
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II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - CONCESSÃO de asilo político.
19. (CESPE/2015 – MPOG – Técnico de Nível Superior). A busca pela
integração econômica, política, social e cultural dos povos da América
Latina visa à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Assertiva CORRETA, em consonância com o disposto ao teor do art. 4º,
parágrafo único, da Constituição Federal, que apresenta os princípios
fundamentais que regem as relações internacionais do Brasil. Vejamos:
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração
econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina,
visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
20. (CESPE/2013 – MS – Administrador). Promover o bem de todos,
erradicar a pobreza e garantir o desenvolvimento nacional são objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil expressos no texto da
Constituição Federal de 1988.
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Assertiva CORRETA. A assertiva encontra-se em consonância com o art.
3º da CF, que elenca os objetivos da República Federativa do Brasil.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
6. EXERCÍCIOS SEM COMENTÁRIOS com Gabarito
21. (CESPE/2015 – FUB). O pluralismo político é princípio fundamental que
assegura aos cidadãos até mesmo o apartidarismo.
22. (CESPE/2015 – Instituto Rio Branco – Diplomata). A concessão de asilo
político a estrangeiro é princípio que rege a República Federativa do
Brasil nas suas relações internacionais, mas, como ato de soberania
estatal, o Estado brasileiro não está obrigado a realizá-lo.
23. (CESPE/2015 – FUB – Assistente em Administração). O pluralismo
político, fundamento da República Federativa do Brasil, é pautado pela
tolerância a ideologias diversas, o que exclui discursos de ódio, não
amparados pela liberdade de manifestação do pensamento.
24. (CESPE/2015 – FUB). O regime político adotado na CF caracteriza a
República Federativa do Brasil como um estado democrático de direito
em que se conjuga o princípio representativo com a participação direta
do povo por meio do voto, do plebiscito, do referendo e da iniciativa
popular.
25. (CESPE/2016 – FUB). A Constituição Federal de 1988 é considerada,
quanto à origem, uma Constituição promulgada, pois surgiu do trabalho
de representantes do povo eleitos com a finalidade específica de sua
elaboração: a assembleia nacional constituinte.
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26. (CESPE/2016 – FUB). A Constituição Federal de 1988 é classificada,
quanto à estabilidade, como uma Constituição flexível, o que pode ser
comprovado pelo fato de seu texto já ter sofrido quase uma centena de
emendas constitucionais.
27. (CESPE/2016 – FUNPRESP-JUD – Analista Direito). Julgue o item
subsequente, referente ao conceito e classificação da Constituição e à
aplicabilidade das normas dispostas na Constituição Federal de 1988
(CF). Quanto à forma e à origem, a CF é classificada em escrita e
promulgada; quanto ao modo de elaboração, é classificada como
histórica.
28. As constituições classificam-se, quanto:
a) à estabilidade, em imutáveis, rígidas, flexíveis ou semirrígidas.
b) à origem, em escritas ou não escritas.
c) à forma, em materiais ou formais.
d) ao conteúdo, em dogmáticas ou históricas.
e) ao modo de elaboração, em analíticas ou sintéticas.
29. (CESPE/2015 – TJ DFT – Analista Judiciário). A respeito das
classificações das constituições, julgue o item que se segue. Quanto à
extensão, as constituições são classificadas como sintéticas — aquelas
que preveem apenas princípios e normas gerais do Estado — e analíticas
— aquelas que regulamentam todos os assuntos entendidos como
relevantes à formação e ao funcionamento do Estado.
30. (CESPE/2015 – STJ). A Constituição é instituto multifuncional que
engloba entre seus objetivos a limitação do poder e a conformação e
legitimação da ordem política.
31. (CESPE/2013 – TRT 17ª Região – Analista Judiciário). Os valores sociais
do trabalho e da livre iniciativa constituem fundamentos da República
Federativa do Brasil.
32. (CESPE/2013 – TRT 17ª Região – Analista Judiciário). A Constituição
Federal de 1988 (CF) não prevê expressamente o princípio da concessão
de asilo político.
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33. (CESPE/2013 – STF – Analista Judiciário). Acerca do Estado federal
brasileiro, tendo como referência a Constituição Federal de 1988 (CF),
julgue o item a seguir.
Dada a subordinação dos entes federados à força normativa da CF, seu
preâmbulo deve ser obrigatoriamente reproduzido nas constituições
estaduais.
34. (CESPE/2013 – AGU – Procurador Federal). São fundamentos
constitucionais da República Federativa do Brasil, entre outros, os
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
35. (CESPE/2013 – AGU – Procurador Federal). A jurisprudência do STF
considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido
de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a
constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.
36. (CESPE/2013 – SEGESP – Técnico Forense). A igualdade perante a lei,
a periodicidade dos mandatos políticos e a responsabilidade dos
mandatários são características do princípio republicano.
37. (CESPE/2013 – SEGESP – Técnico Forense). O princípio democrático é
pertinente aos regimes políticos, evidenciado pela titularidade do poder
estatal pelos cidadãos e exercido por meio da representação política,
com o fim de atender interesses populares.
38. (CESPE/2013 – FUB – Assistente em Administração). A CF institui no
Brasil um modelo de Estado democrático, em que o poder emana do povo
e é exercido tanto por meio de uma democracia direta, quanto por
intermédio de uma democracia representativa.
39. (CESPE/2013 – BACEN – Técnico). Entre os princípios fundamentais da
República Federativa do Brasil inclui-se o princípio democrático, que se
refere ao exercício direto e indireto do poder pelo povo.
40. (CESPE/2013 – TCE RS – Oficial de Controle Externo). A independência
nacional, a defesa da paz e a concessão de asilo político são princípios
que regem as relações internacionais da República Federativa do Brasil.
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GABARITO
1
C
11
C
21
C
31
C
2
A
12
A
22
C
32
E
3
A
13
E
23
C
33
E
4
E
14
C
24
C
34
C
5
D
15
C
25
C
35
C
6
E
16
C
26
E
36
C
7
C
17
C
27
E
37
C
8
C
18
E
28
A
38
C
9
E
19
C
29
C
39
C
10
B
20
C
30
C
40
C
Tão importante quanto resolver questões é o seu estudo pósexercício, ou seja, a releitura das questões que foram respondidas erroneamente,
pois só assim você terá cumprido 100% com a finalidade de resolver questões, que
é verificar se o conhecimento ficou sedimentado e reforçar eventuais pontos que
ficaram com déficit.
Calma candidato, estamos quase encerrando nossa aula, mas antes, vamos a uma
breve análise da última prova da PRF, especificadamente, na disciplina de noções
de Direito Constitucional?!
As questões abaixo transcritas contemplam não apenas o conteúdo estudado em
nossa primeira aula, mas também outros temas que ainda serão desenvolvidos em
nosso curso.
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6. Análise da Última Prova da PRF – Disciplina de Noções de Direito
Constitucional
Candidato, a fim de lhe permitir uma ideia de como os conteúdos da disciplina de
noções de Direito Constitucional é cobrado pela sua Banca Examinadora no
concurso ora pretendido, é que passaremos a uma breve análise das questões de
Direito Constitucional do último certame público para a PRF, realizado pela Banca
CESPE.
Vamos Juntos?
1. (Ano: 2013. Banca: CESPE. Órgão: PRF. Prova: Policial Rodoviário
Federal). O mecanismo denominado sistema de freios e contrapesos é
aplicado, por exemplo, no caso da nomeação dos ministros do Supremo
Tribunal Federal (STF), atribuição do presidente da República e dependente
da aprovação pelo Senado Federal. CERTO!
2. (Ano: 2013. Banca: CESPE. Órgão: PRF. Prova: Policial Rodoviário
Federal). A liberdade de exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, é um exemplo
de norma constitucional de eficácia limitada. ERRADO!
3. (Ano: 2013. Banca: CESPE. Órgão: PRF. Prova: Policial Rodoviário
Federal). Decorre do princípio constitucional fundamental da independência
e harmonia entre os poderes a impossibilidade de que um poder exerça
função típica de outro, não podendo, por exemplo, o Poder Judiciário exercer
a função administrativa. ERRADO!
4. (Ano: 2013. Banca: CESPE. Órgão: PRF. Prova: Policial Rodoviário
Federal). No que se refere às relações internacionais, a República
Federativa do Brasil rege-se pelos princípios da igualdade entre os Estados,
da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e da
concessão de asilo político, entre outros. CERTO!
5. (Ano: 2013. Banca: CESPE. Órgão: PRF. Prova: Policial Rodoviário
Federal). Consideram-se brasileiros naturalizados os nascidos no
estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam
registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na
República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de
atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. ERRADO!
6. (Ano: 2013. Banca: CESPE. Órgão: PRF. Prova: Policial Rodoviário
Federal). No caso de iminente perigo público, a autoridade competente
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poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano. CERTO!
7. (Ano: 2013. Banca: CESPE. Órgão: PRF. Prova: Policial Rodoviário
Federal). O estrangeiro condenado por autoridades estrangeiras pela
prática de crime político poderá ser extraditado do Brasil se houver
reciprocidade do país solicitante. ERRADO!
8. (Ano: 2013. Banca: CESPE. Órgão: PRF. Prova: Policial Rodoviário
Federal). Aos que comprovem insuficiência de recursos é assegurada a
gratuidade na prestação de assistência jurídica integral pelo Estado.
CERTO!
9. (Ano: 2013. Banca: CESPE. Órgão: PRF. Prova: Policial Rodoviário
Federal). Somente aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país é
assegurado o direito de petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade
ou abuso de poder. ERRADO!
10. (Ano: 2013. Banca: CESPE. Órgão: PRF. Prova: Policial Rodoviário
Federal). O Distrito Federal (DF) é ente federativo autônomo, pois possui
capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração, sendo
vedado subdividi-lo em municípios. CERTO!
11. (Ano: 2013. Banca: CESPE. Órgão: PRF. Prova: Policial Rodoviário
Federal). Conforme o STF, a responsabilidade civil das empresas
prestadoras de serviço público é objetiva, mesmo em relação a terceiros não
usuários do serviço público. CERTO!
12. (Ano: 2013. Banca: CESPE. Órgão: PRF. Prova: Policial Rodoviário
Federal). Os atos de improbidade administrativa importarão ao agente a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. CERTO!
13. (Ano: 2013. Banca: CESPE. Órgão: PRF. Prova: Policial Rodoviário
Federal). Em se tratando de matéria para a qual se preveja a competência
legislativa concorrente, a CF autoriza os estados a exercerem a competência
legislativa plena para atenderem a suas peculiaridades se inexistir lei federal
sobre normas gerais. CERTO!
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DIREITO CONSTITUCIONAL
Prof. Gabriel Villarim
Prof.ª. Natália Oliveira
Aula 00
14. (Ano: 2013. Banca: CESPE. Órgão: PRF. Prova: Policial Rodoviário
Federal). Compete privativamente ao presidente da República conceder
indulto e comutar penas, ouvidos, se necessário, os órgãos instituídos em
lei. CERTO!
15. (Ano: 2013. Banca: CESPE. Órgão: PRF. Prova: Policial Rodoviário
Federal). Os direitos de cidadania são, no Estado democrático de direito,
todos aqueles relativos à dignidade do cidadão, como sujeito de prestações
estatais, e à participação ativa na vida social, política e econômica do
Estado. CERTO!
UFA, agora sim, concluímos nossa aula!!!
Sugerimos ainda que você faça o download da prova passada, com
todas as disciplinas, é de suma importância que você passe a conhecer melhor a
Banca que realizou o último certame do concurso para o que você está se
preparando.
Link de acesso:
https://www.qconcursos.com/arquivos/prova/arquivo_prova/31513/cespe-2013-prfpolicial-rodoviario-federal-prova.pdf
O único dia fácil foi ontem!
Bons estudos,
Até a nossa próxima aula!
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