médico conveniado ao sus

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2120 – FUNCIONÁRIO PÚBLICO – CONCUSSÃO – CONCEITO DE
FUNCIONÁRIO PÚBLICO – MÉDICO CONVENIADO AO SUS – MÚNUS
PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO – ARTIGO 327, DO CÓDIGO PENAL –
CONFIGURAÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – ORDEM
DENEGADA.
“O médico particular, participante do Sistema Único de Saúde (SUS), exerce
atividade típica da Administração Pública, mediante contrato de direito público ou
convênio, nos termos do §1º do art. 199 da Constituição da República, inserindo-se,
pois, no conceito de funcionário público para fins penais.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, impetrado em favor de
DERLI CARLOS BECKER, contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, prolatado nos autos do HC nº
70005966585 (fls. 29/35).
O paciente, que é médico, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 316,
caput, c/c art. 61, inciso II, alínea "g" (com violação de dever inerente à profissão),
ambos do Código Penal porque (fls. 36/37):
"No dia 09 de maio de 1995, por volta das 16 horas, no Hospital Santa Cruz,
situado na Rua Fernando Abbot, nº 174, nesta Cidade, o denunciado exigiu, para si,
indiretamente, em razão da função pública que exerce como médico credenciado
pelo Sistema Único de Saúde, vantagem indevida.
Na oportunidade, o denunciado, médico credenciado pelo Sistema Único de
Saúde (SUS) e palntonista por ocasião dos fatos, através de sua secretária Iris
Weigel, indevidamente cobrou honorários no valor de R $ 8,00 (oito reais) por dia
de tratamento, de NOrival Solano Pereira, filho de seu paciente Cassiano Pereira
Goulart, no qual foi internado pelo SUS...
O denunciado agiu com violação de dever inerente a profissão, eis que o
artigo 95 do Código de Égica da Medicina (CEM), veda expressamente a cobrança
de honorários de pacientes assistidos em instituição que se destine a prestação de
serviços públicos."
Alega o Impetrante por intermédio de bem desenvolvida petição, que o Paciente está
a sofrer constrangimento ilegal, porquanto inexiste justa causa para a ação penal.
Sustenta que a denúncia é inepta, eis que falta ao Acusado condição elementar ínsita
ao tipo, de vez que não é servidor público.
Proclama pela aplicação do princípio da insignificância ou bagatela.
Requer, no mérito, a concessão da ordem, para trancar a ação penal nº 58.977, que
tramita na 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Sul-RS.
Em contraposição às alegações de impossibilidade de equiparação do paciente à
condição de funcionário público, saliento que, o profissional da área médica que
presta serviços ao INAMPS/INSS/SUS enquadra-se no artigo 327 do Código Penal,
pois a Administração Pública delega os serviços de saúde aos particulares que, por
sua vez, passam a exercer função pública delegada.
O Estado, devedor do serviço gratuito e universal de saúde pública a seus cidadãos
(identificados como beneficiários do SUS), por nem sempre dispor do instrumental
próprio para a realização do seu mister, vale-se da delegação de uma função
precipuamente sua, à organização ou a agentes que, em seu lugar,
a realizam,
arcando, entretanto, com as despesas daí decorrentes.
Inafastável, portanto, a idéia de que estes agentes exercem uma função pública
delegada, face ao enquadramento permitido pelo art. 327, caput, do Código Penal.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:
“PROCESSO PENAL E PENAL. RHC. MÉDICO E ADMINISTRADOR
HOSPITALAR.
CONVÊNIO
COM
O
SUS.
MÚNUS
PÚBLICO
POR
EQUIPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DISCUSSÃO ACERCA DO TIPO PENAL DO
CRIME DE QUADRILHA. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. CONDICIONANTES
PROBATÓRIAS. INVIABILIDADE. RECURSO
PROVIDO EM PARTE.
Na trilha do pensamento desta Casa, o profissional médico que participa do
Sistema Único de Saúde, por meio de convênio ou contrato, se enquadra na
previsão do art. 327 do Código Penal, ou seja, considera-se funcionário público por
equiparação.
Uma vez tendo a peça acusatória pautada pela feição do crime de quadrilha,
certo ou não, depende da avaliação cognitiva plena, o que repele a via estreita de
habeas corpus.
Por fim, é do entendimento da Terceira Seção deste Tribunal manter a
competência da justiça comum estadual, tratando-se de serviço sujeito ao convênio
do Sistema Único de Saúde prestado por médico ou administrador hospitalar.
Recurso provido em parte para reconhecer a competência da Justiça
Estadual, para onde a denúncia deve ser encaminhada.”
(RHC 12405/SC, DJ de 28/10/2003, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO)
“PROCESSUAL PENAL – TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL –
CONCUSSÃO – ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA – CONCEITO DE
FUNCIONÁRIO PÚBLICO – HOSPITAL CONVENIADO AO SUS – PRESENÇA
DE JUSTA CAUSA – RECURSO DESPROVIDO.
– Enquadra-se no conceito de funcionário público, para fins penais, todo
aquele que exercer função pública, temporária ou permanente, a título oneroso ou
gratuito, ainda que a mesma seja delegada. Inteligência do art. 327 do Código
Penal,
preconizada
mesmo
antes
do
advento
da
Lei
N.º
9.983/2000.
Administradores de hospital conveniado ao SUS e médicos que atendem pacientes
segurados por esta Autarquia estão inseridos nesta concepção,
função pública delegada.
por exercerem
– No âmbito deste Colegiado, tem-se consagrado que o trancamento de ação
penal, pela via estreita do writ, somente se viabiliza quando, pela mera exposição
dos fatos narrados na denúncia, constata-se que há imputação de fato penalmente
atípico ou que inexiste qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do
delito pelo paciente. Tais hipóteses inocorrem.
– No caso sub judice, a peça vestibular descreve, com clareza, conduta típica
em tese, propiciando o exercício da ampla defesa.
– Precedentes.
– Recurso desprovido."
(RHC nº 15081/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, D.J. em 23/3/2004)
É importante, nesta oportunidade, trazer o conceito de funcionário público. Não
aquele constante no estatuto pertinente, mas, sim, aquele existente no Diploma
Repressivo Penal.
Recita o art. 327 do Código Penal: “Considera-se funcionário público, para os
efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo,
emprego ou função pública”.
Portanto, pela simples leitura do conceito de funcionário público adotado pelo
Estatuto Punitivo, observa-se que não só aqueles que ingressaram nos quadros da
Administração Pública por meio de regular concurso estão sujeitos a praticar os
delitos que ora examinamos, mas também aqueles que, embora transitoriamente e
sem remuneração, venham a exercer cargo, emprego ou função pública.
Posto isso, CONHEÇO EM PARTE do writ, e nessa extensão, DENEGO a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de março de 2005”.
(STJ – HC nº 28.373-RS – Rel. Min. Paulo Medina – decisão de 11.03.05 – DJU
07.04.05, págs. 416/417).
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