PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA ESCOLA POSITIVA Osvaldo Hamilton Tavares (Procurador de Justiça) Dedico este trabalho ao Dr. Luiz Felipe do Vale Tavares, ao Dr. Tulio Tadeu Tavares e ao Dr. Omar Tavares de Almeida. A Escola clássica foi um reflexo, no campo penal, da filosofia racionalista, individualista, liberal e espiritualista do século dezoito. A filosofia racionalista se segue o positivismo, que domina a segunda metade do século dezenove. O pensamento positivista representa uma viva reação contra o apriorismo, o formalismo e o idealismo, procurando uma descrição e análise objetiva da experiência (Humberto Padovani e Luís Castagnola. "História da Filosofia", 1962, pág. 315). O Positivismo, fruto do progresso das ciências naturais, especialmente das biológicas e fisiológicas, revolucionou o mundo cultural, prático, social, político e econômico do século passado. Gnosiologicamente, a filosofia positivista acentuou a indagação experimental, como único critério da verdade; ou melhor, superacentuou o princípio da causalidade, para explicar todo fenômeno da vida física, psíquica, individual e social (Bettiol, "Direito Penal", trad. brasileira, vol. I pág. 19). De índole nitidamente imanentista, o positivismo limitou-se à experiência imediata, pura e sensível. Esta filosofia positiva representa os pressupostos ideológicos fundamentais da Escola Positiva de Direito Penal. Politicamente, a Escola Positiva representa usa reação ao individualismo que assinalou o período histórico dos "Direitos do Homem e do Cidadão” (Salgado Martins, "Sistema de Direito Penal Brasileiro", 1957. pág. 69). Filosoficamente, a Escola Positiva remonta ao pensamento de Comte, Darwin e Spencer. Com efeito, da Sociologia comteana surgiu a Sociologia Criminal de Ferri; do transformismo de Darwin nasceu a teoria do atavismo de Lombroso; e, do pensamento evolucionista de Spencer extraiu Garofalo as aplicações dos princípios transformistas à Psicologia, à Sociologia e à Ética (Roberto Lyra, "Novas Escolas Penais", 1936, págs. 48/49). No campo prático, a Escola Positiva foi um reflexo das novas condições e exigências da vida social: a verificação do aumento progressivo da criminalidade e, particularmente, da reincidência, que depunha contra a Escola Clássica (Eduardo Correia, "Direito Criminal", 1963, págs. 89/90).