PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA ESCOLA POSITIVA

Propaganda
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA ESCOLA POSITIVA
Osvaldo Hamilton Tavares
(Procurador de Justiça)
Dedico este trabalho ao Dr. Luiz Felipe do Vale Tavares, ao Dr.
Tulio Tadeu Tavares e ao Dr. Omar Tavares de Almeida.
A Escola clássica foi um reflexo, no campo penal, da
filosofia racionalista, individualista, liberal e espiritualista do
século dezoito.
A filosofia racionalista se segue o positivismo, que domina a
segunda metade do século dezenove. O pensamento positivista
representa uma viva reação contra o apriorismo, o formalismo e o
idealismo, procurando uma descrição e análise objetiva da
experiência (Humberto Padovani e Luís Castagnola. "História da
Filosofia", 1962, pág. 315).
O Positivismo, fruto do progresso das ciências naturais,
especialmente das biológicas e fisiológicas, revolucionou o
mundo cultural, prático, social, político e econômico do século
passado. Gnosiologicamente, a filosofia positivista acentuou a
indagação experimental, como único critério da verdade; ou
melhor, superacentuou o princípio da causalidade, para explicar
todo fenômeno da vida física, psíquica, individual e social
(Bettiol, "Direito Penal", trad. brasileira, vol. I pág. 19). De índole
nitidamente imanentista, o positivismo limitou-se à experiência
imediata, pura e sensível. Esta filosofia positiva representa os
pressupostos ideológicos fundamentais da Escola Positiva de
Direito Penal.
Politicamente, a Escola Positiva representa usa reação ao
individualismo que assinalou o período histórico dos "Direitos do
Homem e do Cidadão” (Salgado Martins, "Sistema de Direito
Penal Brasileiro", 1957. pág. 69).
Filosoficamente, a Escola Positiva remonta ao pensamento
de Comte, Darwin e Spencer. Com efeito, da Sociologia comteana
surgiu a Sociologia Criminal de Ferri; do transformismo de
Darwin nasceu a teoria do atavismo de Lombroso; e, do
pensamento evolucionista de Spencer extraiu Garofalo as
aplicações dos princípios transformistas à Psicologia, à Sociologia
e à Ética (Roberto Lyra, "Novas Escolas Penais", 1936, págs.
48/49).
No campo prático, a Escola Positiva foi um reflexo das
novas condições e exigências da vida social: a verificação do
aumento progressivo da criminalidade e, particularmente, da
reincidência, que depunha contra a Escola Clássica (Eduardo
Correia, "Direito Criminal", 1963, págs. 89/90).
Download