direitos fundamentais

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Universidade do Sul de Santa Catarina
Campus Pedra Branca, Ilha Centro e Norte da Ilha
Curso: Direito
Disciplina: Direito Constitucional I
Professor: Valdez Rodrigues Venâncio
V - DIREITOS FUNDAMENTAIS - Resumo
1. FORMAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:
O pensamento cristão e a concepção dos direitos naturais como as principais fontes
de inspiração das declarações de direito:
a - Inspirações objetivas ou reais – o contexto histórico em que o povo não aceitava
mais a sociedade de regime de monarquia absoluta.
b - Inspirações subjetivas ou ideais –
1) Cristianismo, com a idéia de que cada pessoa é criada à imagem e semelhança
de Deus; portanto, a igualdade fundamental natural entre todos os homens.
2) A Doutrina do Direito Natural dos Séculos XVII e XVIII, fundada na natureza
racional do homem, era contra a divinização que sustentava o regime absolutista vigente.
3) Pensamento Iluminista: com suas idéias sobre a ordem natural, com sua crença
nos valores individuais do homem acima dos valores sociais.
2- EVOLUÇÃO DO PENSAMENTO:
a. 1215-1225 Magna Carta – Carta Feudal para proteger privilégios dos barões e
direitos dos homens livres.
b. 1628 - Petição de Direitos (Petition of Rights)- membros do parlamento inglês
pediram o reconhecimento de direitos e liberdades aos súditos da majestade. Uma
transação, o monarca não podia gastar sem autorização do parlamento.
c.1689 – A Declaração de Direitos (Bill of Rights)- Surge com a Revolução de 1688,
limitava os poderes reais com declaração de direitos a ele submetida e aceita. Monarquia
Constitucional submetida à soberania popular.
d. 1776 - Declaração da Virgínia - que serviu de modelo para as demais na América
do Norte. Base dos direitos dos homens (ex: Todos são por natureza igualmente livres e
independentes). Caracteriza-se pela estrutura de governo democrático e sistema de
limitação de poderes.
e. 1787-1791 - Declaração de Direitos (Bill Of Rights Americana) – Constituição da
Filadélfia, inclusão no texto Constitucional Americano de direitos fundamentais. Reflexo
do pensamento político europeu do séc. XVIII.
f. 1789 - Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão – Revolução Francesa.
g.1948 – Declaração Universal dos Direitos do Homem.
3- CONCEITOS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
a) DIREITOS HUMANOS OU DIREITOS DO HOMEM: Caráter pré-social,
concernentes ao homem independente de sua integração social (liberdade, propriedade e
segurança).
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b) DIREITOS DO CIDADÃO: enquanto participante da sociedade política
(resistência à opressão, de concorrer para a formação das leis, acesso aos cargos
públicos) direitos políticos.
c) DIREITOS INDIVIDUAIS: dizem-se os direitos do indivíduo isolado, cada vez mais
é desprezado esse termo, contudo, é ainda empregado para corresponder aos
denominados direitos civis ou liberdade civis. É usada na constituição para exprimir o
conjunto de direitos fundamentais concernentes à vida, à igualdade, à liberdade, à
segurança e a propriedade (art. 5°, CRFB/88).
d) DIREITOS FUNDAMENTAIS DO HOMEM: São pressupostos elementares que se
concretizam em garantias de uma vida livre, humanamente digna, e igual a todas as
pessoas.
4- DIREITOS E GARANTIAS
“DIREITO é a faculdade reconhecida, natural ou legal de praticar ou não praticar
certos atos. GARANTIA ou segurança de um direito, é o requisito de legalidade, que o
defende contra a ameaça de certas classes de atentado de ocorrência mais ou menos
fácil” (Rui Barbosa).
Não existe uma divisão nítida na Constituição entre Direitos e Garantias. Os Direitos
são as disposições meramente declaratórias, e as Garantias são disposições
assecuratórias, que visam a defesa dos Direitos, limitam o poder.
5 - CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
a) HISTORICIDADE: São históricos como qualquer outro direito, nascem, modificam
e desaparecem.
b) INALIENABILIDADE: São direitos intransferíveis, inegociáveis, porque não são de
conteúdo econômico, patrimonial.
c) IMPRESCRITIBILIDADE: Eles nunca perdem sua validade por prescrição pois
esta não atinge os Direitos personalíssimos ou individuais.
d) IRRENUNCIABILIDADE: Não se renunciam Direitos Fundamentais, alguns
podem até não ser exercidos, mas nunca renunciados.
e) UNIVERSALIDADE: São destinados a todos os seres humanos.
f) LIMITABILIDADE: Não são absolutos, pode ocorre o choque entre direitos
fundamentais.
6. CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
A CRFB/88 subdivide em cinco capítulos, classificando em cinco espécies o gênero
direitos e garantias fundamentais:
- Direitos Individuais ( art.5º)
- Direitos Coletivos (art.5º)
- Direitos Sociais (art.6º e 193)
- Direitos à Nacionalidade ( art 12)
- Direitos Políticos (arts. 14 à 17)
Ainda existem:
Direitos fundados nas relações econômicas (arts. 170 à 192).
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6.1 A CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA:
A doutrina definiu inicialmente a classificação dos direitos fundamentais em direitos
de primeira, segunda e terceira geração:
Para Manuel Gonçalves Ferreira Filho, “a primeira geração seria a dos direitos de
liberdade, a segunda, dos direitos de igualdade, a terceira, assim, complementaria o lema
da Revolução Francesa: liberdade, igualdade, fraternidade”.
As normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais
são de eficácia e aplicabilidade imediata (art. 5°, §1ºda CRFB/88).
Em BOBBIO apontando para uma evolução histórica do Direito em sucessivas
gerações, sugere-se:
a) Primeira geração: os direitos individuais, que pressupõem a igualdade formal
perante a lei e consideram o sujeito abstratamente. A liberdade é a essência da proteção
dada ao indivíduo.
b) Segunda geração: os direitos sociais, econômicos, culturais, em que o sujeito de
direito é visto enquanto inserido no contexto social. Igualdade de direitos (ex. art. 196)
c) Terceira geração: os direitos coletivos e difusos. Necessidade de proteção do
corpo social. Seu fundamento é a fraternidade ou solidariedade. Compreendem os direitos
relacionados ao consumidor e ao meio ambiente.
d) Quarta geração: os direitos de manipulação genética, relacionados à
biotecnologia e à bioengenharia, que requerem uma discussão ética prévia. São direitos
relacionados ao processo de globalização.
e) Quinta geração: os direitos da realidade virtual, a cibernética, que rompem
fronteiras e distâncias e estabelecem conflitos entre países de realidades distintas.
6.2- LEMBRETE:
A CRFB/88 reconhece e assegura DIREITOS FUNDAMENTAIS (art. 5°):
 Direitos cujo objeto imediato é a liberdade (de locomoção; de pensamento;
de reunião; de associação; de profissão; de ação; liberdade sindical; direito
de greve)
 Direitos cujo objeto imediato é a segurança (dos direitos subjetivos em
geral); em matéria penal (presunção de inocência); do domicílio;
 Direitos cujo objeto imediato é a propriedade (propriedade em geral,
artística, literária, científica, hereditária).
 O rol de direitos do artigo 5° não é exaustivo (art. 5°, § 2°, CRFB/88).
7. PRINCÍPIOS E REGRAS:
Ambos são Normas jurídicas e se identificam pelas diferenças:
 grau de abstração
 grau de determinabilidade
 Caráter de fundamentabilidade no ordenamento jurídico
 proximidade da idéia de direitos
7.1. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONAIS
Diversos princípios não estão expressos no texto constitucional, no entanto são
norteadores de sua compreensão e aplicação (implícitos):
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a) PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO - Toda a Constituição escrita
e rígida goza de superioridade jurídica em relação às demais normas, que não poderão
ter existência legítima se com ela conflitarem.
b) PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO – As normas constitucionais são
interpretadas de modo a evitar conflito e contradição com outras normas constitucionais.
c) PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – visa não romper o sistema jurídico vigente
quando da entrada em vigor de nova constituição.
c) PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO – Utilizado
no processo de verificação de constitucionalidade de norma, para buscar interpretar qual
a vontade do legislador primário.
7.1.1. QUANTO AO SEU OBJETO:
a) PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE ORGANIZAÇÃO – Os que definem forma
de Estado, a forma, o regime e o sistema de governo.
b) PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DEFINIDORES DE DIREITOS - cuja finalidade
é estabelecer direitos e resguardar situações jurídicas individuais (acesso à justiça, a
irretroatividade das leis...).
c) PRINCÍPIOS DE CARÁTER PROGRAMÁTICO – estabelecem valores (função
social da propriedade, livre iniciativa...) ou fins a serem seguidos (justiça social).
7.1.2. QUANTO AO SEU GRAU DE IMPORTÂNCIA:
a) PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – Aqueles que contém as decisões políticas
estruturais do Estado, compreende os princípios constitucionais de organização.
- Princípio Republicano (art 1º, caput);
- Princípio Federativo (art 1º, caput);
- Princípio do Estado Democrático de Direito (art 1º, caput);
- Princípio da Separação dos Poderes (art 2º);
- Princípio Presidencialista (art 76);
- Princípio da Livre iniciativa (art 1º, IV).
b) PRINCÍPIOS GERAIS – Têm menor grau de abstração e, em muitos casos, a
tutela imediata das situações jurídicas que definem. São desdobramentos dos princípios
fundamentais e compreende os princípios definidores de direitos.
- Princípio da Legalidade (art 5º,II);
- Princípio da Isonomia (art 5º, caput e inciso I);
- Princípio do Acesso ao Judiciário (art 5º, XXXV);
- Princípio da Irretroatividade das Leis (art 5º, XXXVI);
- Princípio do Juiz Natural (art 5º, XXXVII e 5º LIII);
- Princípio do devido processo legal (art 5º, LIV).
* Estes princípios diferem dos fundamentais pois não tem caráter de organização do
Estado. Resguardam situações individuais, e seu conteúdo tem maior conteúdo ético do
que político. Concentram-se no art. 5º, porém podem ser encontrados em outros artigos
(art.18).
c) PRINCÍPIOS SETORIAIS ou ESPECIAIS – São aqueles contemplados em temas
específicos, capítulos ou títulos da Constituição.
I – Administração Pública (LIMPE)
- Princípio da Legalidade (art 37, caput);
- Princípio da Impessoalidade (art 37, caput);
- Princípio da moralidade (art 37, caput);
- Princípio da publicidade (art 37, caput);
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- Princípio do Concurso Público (art 37, inciso II).
II – Organização dos Poderes
- Princípio da Publicidade dos Atos Judiciais (art 93, inciso IX);
- Princípio da Motivação das decisões judiciais e administrativas (art 93, inciso X);
- Princípio de Subordinação das Forças Armadas ao Poder Civil (art 142).
III – Ordem Financeira e Tributária
- Princípio da Capacidade Contributiva (art 145, inciso III);
- Princípio da Legalidade Tributária (art 150, inciso I);
- Princípio da Isonomia Tributária (art 150, inciso II);
- Princípio da Anterioridade da Lei Tributária (art 150, inciso III);
- Princípio da Reciprocidade (art 150,inciso IV, letra a).
IV – Ordem Econômica
- Princípio da Garantia da Propriedade Privada (Art 5º, Inc. XXII e art 170, inc. II);
- Princípio da Função Social da Propriedade (Art 5º, Inc. XXIII e art 170, inc. III);
- Princípio da Livre Concorrência (art 170, inciso IV);
- Princípio da Defesa do Consumidor (art 170, inciso V);
- Princípio da Defesa Meio Ambiente (art 170, inciso VI).
V – Ordem Social
- Princípio da Gratuidade do Ensino Público (art 206, inciso IV);
- Princípio da Autonomia Universitária (art 207);
- Princípio da Autonomia Desportiva (art 217, inciso I).
8. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
Observadas as características dos Direitos Fundamentais, em especial sua
Limitabilidade, observa-se que os direitos não são absolutos, podendo ocorrer o choque .
Para tanto deve-se observar o regime de “cedência recíproca”, ou seja o exercício
de um direito implica na inversão do âmbito de proteção do outro.
A Colisão de direitos pode ocorrer :
a) com previsão pelo Constituinte – resolve-se observando o que prescreve
explicitamente a própria Constituição (ex: conflito entre direito de propriedade e
desapropriação);
b) pelo exercício real e concreto de direitos por titulares distintos – para Canotilho, a
regra para a solução de conflito é a da máxima observância do direito fundamental
envolvido e sua mínima restrição compatível com a salvaguarda adequada de outro direito
fundamental, ou interesse constitucional em causa.
9. O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE
Funções do princípio da proporcionalidade:
a) Instrumento de salvaguarda dos direitos fundamentais contra a limitação do
Estado a esses direitos (visa conter a ação abusiva dos atos da Administração Pública em
face da proteção de direitos fundamentais).
b) critério para solução de conflitos de direitos fundamentais (utiliza-se do juízo
valorativo de importância de cada direito).
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