1 Universidade do Sul de Santa Catarina Campus Pedra Branca, Ilha Centro e Norte da Ilha Curso: Direito Disciplina: Direito Constitucional I Professor: Valdez Rodrigues Venâncio V - DIREITOS FUNDAMENTAIS - Resumo 1. FORMAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: O pensamento cristão e a concepção dos direitos naturais como as principais fontes de inspiração das declarações de direito: a - Inspirações objetivas ou reais – o contexto histórico em que o povo não aceitava mais a sociedade de regime de monarquia absoluta. b - Inspirações subjetivas ou ideais – 1) Cristianismo, com a idéia de que cada pessoa é criada à imagem e semelhança de Deus; portanto, a igualdade fundamental natural entre todos os homens. 2) A Doutrina do Direito Natural dos Séculos XVII e XVIII, fundada na natureza racional do homem, era contra a divinização que sustentava o regime absolutista vigente. 3) Pensamento Iluminista: com suas idéias sobre a ordem natural, com sua crença nos valores individuais do homem acima dos valores sociais. 2- EVOLUÇÃO DO PENSAMENTO: a. 1215-1225 Magna Carta – Carta Feudal para proteger privilégios dos barões e direitos dos homens livres. b. 1628 - Petição de Direitos (Petition of Rights)- membros do parlamento inglês pediram o reconhecimento de direitos e liberdades aos súditos da majestade. Uma transação, o monarca não podia gastar sem autorização do parlamento. c.1689 – A Declaração de Direitos (Bill of Rights)- Surge com a Revolução de 1688, limitava os poderes reais com declaração de direitos a ele submetida e aceita. Monarquia Constitucional submetida à soberania popular. d. 1776 - Declaração da Virgínia - que serviu de modelo para as demais na América do Norte. Base dos direitos dos homens (ex: Todos são por natureza igualmente livres e independentes). Caracteriza-se pela estrutura de governo democrático e sistema de limitação de poderes. e. 1787-1791 - Declaração de Direitos (Bill Of Rights Americana) – Constituição da Filadélfia, inclusão no texto Constitucional Americano de direitos fundamentais. Reflexo do pensamento político europeu do séc. XVIII. f. 1789 - Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão – Revolução Francesa. g.1948 – Declaração Universal dos Direitos do Homem. 3- CONCEITOS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS a) DIREITOS HUMANOS OU DIREITOS DO HOMEM: Caráter pré-social, concernentes ao homem independente de sua integração social (liberdade, propriedade e segurança). 2 b) DIREITOS DO CIDADÃO: enquanto participante da sociedade política (resistência à opressão, de concorrer para a formação das leis, acesso aos cargos públicos) direitos políticos. c) DIREITOS INDIVIDUAIS: dizem-se os direitos do indivíduo isolado, cada vez mais é desprezado esse termo, contudo, é ainda empregado para corresponder aos denominados direitos civis ou liberdade civis. É usada na constituição para exprimir o conjunto de direitos fundamentais concernentes à vida, à igualdade, à liberdade, à segurança e a propriedade (art. 5°, CRFB/88). d) DIREITOS FUNDAMENTAIS DO HOMEM: São pressupostos elementares que se concretizam em garantias de uma vida livre, humanamente digna, e igual a todas as pessoas. 4- DIREITOS E GARANTIAS “DIREITO é a faculdade reconhecida, natural ou legal de praticar ou não praticar certos atos. GARANTIA ou segurança de um direito, é o requisito de legalidade, que o defende contra a ameaça de certas classes de atentado de ocorrência mais ou menos fácil” (Rui Barbosa). Não existe uma divisão nítida na Constituição entre Direitos e Garantias. Os Direitos são as disposições meramente declaratórias, e as Garantias são disposições assecuratórias, que visam a defesa dos Direitos, limitam o poder. 5 - CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS a) HISTORICIDADE: São históricos como qualquer outro direito, nascem, modificam e desaparecem. b) INALIENABILIDADE: São direitos intransferíveis, inegociáveis, porque não são de conteúdo econômico, patrimonial. c) IMPRESCRITIBILIDADE: Eles nunca perdem sua validade por prescrição pois esta não atinge os Direitos personalíssimos ou individuais. d) IRRENUNCIABILIDADE: Não se renunciam Direitos Fundamentais, alguns podem até não ser exercidos, mas nunca renunciados. e) UNIVERSALIDADE: São destinados a todos os seres humanos. f) LIMITABILIDADE: Não são absolutos, pode ocorre o choque entre direitos fundamentais. 6. CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS A CRFB/88 subdivide em cinco capítulos, classificando em cinco espécies o gênero direitos e garantias fundamentais: - Direitos Individuais ( art.5º) - Direitos Coletivos (art.5º) - Direitos Sociais (art.6º e 193) - Direitos à Nacionalidade ( art 12) - Direitos Políticos (arts. 14 à 17) Ainda existem: Direitos fundados nas relações econômicas (arts. 170 à 192). 3 6.1 A CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: A doutrina definiu inicialmente a classificação dos direitos fundamentais em direitos de primeira, segunda e terceira geração: Para Manuel Gonçalves Ferreira Filho, “a primeira geração seria a dos direitos de liberdade, a segunda, dos direitos de igualdade, a terceira, assim, complementaria o lema da Revolução Francesa: liberdade, igualdade, fraternidade”. As normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia e aplicabilidade imediata (art. 5°, §1ºda CRFB/88). Em BOBBIO apontando para uma evolução histórica do Direito em sucessivas gerações, sugere-se: a) Primeira geração: os direitos individuais, que pressupõem a igualdade formal perante a lei e consideram o sujeito abstratamente. A liberdade é a essência da proteção dada ao indivíduo. b) Segunda geração: os direitos sociais, econômicos, culturais, em que o sujeito de direito é visto enquanto inserido no contexto social. Igualdade de direitos (ex. art. 196) c) Terceira geração: os direitos coletivos e difusos. Necessidade de proteção do corpo social. Seu fundamento é a fraternidade ou solidariedade. Compreendem os direitos relacionados ao consumidor e ao meio ambiente. d) Quarta geração: os direitos de manipulação genética, relacionados à biotecnologia e à bioengenharia, que requerem uma discussão ética prévia. São direitos relacionados ao processo de globalização. e) Quinta geração: os direitos da realidade virtual, a cibernética, que rompem fronteiras e distâncias e estabelecem conflitos entre países de realidades distintas. 6.2- LEMBRETE: A CRFB/88 reconhece e assegura DIREITOS FUNDAMENTAIS (art. 5°): Direitos cujo objeto imediato é a liberdade (de locomoção; de pensamento; de reunião; de associação; de profissão; de ação; liberdade sindical; direito de greve) Direitos cujo objeto imediato é a segurança (dos direitos subjetivos em geral); em matéria penal (presunção de inocência); do domicílio; Direitos cujo objeto imediato é a propriedade (propriedade em geral, artística, literária, científica, hereditária). O rol de direitos do artigo 5° não é exaustivo (art. 5°, § 2°, CRFB/88). 7. PRINCÍPIOS E REGRAS: Ambos são Normas jurídicas e se identificam pelas diferenças: grau de abstração grau de determinabilidade Caráter de fundamentabilidade no ordenamento jurídico proximidade da idéia de direitos 7.1. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONAIS Diversos princípios não estão expressos no texto constitucional, no entanto são norteadores de sua compreensão e aplicação (implícitos): 4 a) PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO - Toda a Constituição escrita e rígida goza de superioridade jurídica em relação às demais normas, que não poderão ter existência legítima se com ela conflitarem. b) PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO – As normas constitucionais são interpretadas de modo a evitar conflito e contradição com outras normas constitucionais. c) PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – visa não romper o sistema jurídico vigente quando da entrada em vigor de nova constituição. c) PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO – Utilizado no processo de verificação de constitucionalidade de norma, para buscar interpretar qual a vontade do legislador primário. 7.1.1. QUANTO AO SEU OBJETO: a) PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE ORGANIZAÇÃO – Os que definem forma de Estado, a forma, o regime e o sistema de governo. b) PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DEFINIDORES DE DIREITOS - cuja finalidade é estabelecer direitos e resguardar situações jurídicas individuais (acesso à justiça, a irretroatividade das leis...). c) PRINCÍPIOS DE CARÁTER PROGRAMÁTICO – estabelecem valores (função social da propriedade, livre iniciativa...) ou fins a serem seguidos (justiça social). 7.1.2. QUANTO AO SEU GRAU DE IMPORTÂNCIA: a) PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – Aqueles que contém as decisões políticas estruturais do Estado, compreende os princípios constitucionais de organização. - Princípio Republicano (art 1º, caput); - Princípio Federativo (art 1º, caput); - Princípio do Estado Democrático de Direito (art 1º, caput); - Princípio da Separação dos Poderes (art 2º); - Princípio Presidencialista (art 76); - Princípio da Livre iniciativa (art 1º, IV). b) PRINCÍPIOS GERAIS – Têm menor grau de abstração e, em muitos casos, a tutela imediata das situações jurídicas que definem. São desdobramentos dos princípios fundamentais e compreende os princípios definidores de direitos. - Princípio da Legalidade (art 5º,II); - Princípio da Isonomia (art 5º, caput e inciso I); - Princípio do Acesso ao Judiciário (art 5º, XXXV); - Princípio da Irretroatividade das Leis (art 5º, XXXVI); - Princípio do Juiz Natural (art 5º, XXXVII e 5º LIII); - Princípio do devido processo legal (art 5º, LIV). * Estes princípios diferem dos fundamentais pois não tem caráter de organização do Estado. Resguardam situações individuais, e seu conteúdo tem maior conteúdo ético do que político. Concentram-se no art. 5º, porém podem ser encontrados em outros artigos (art.18). c) PRINCÍPIOS SETORIAIS ou ESPECIAIS – São aqueles contemplados em temas específicos, capítulos ou títulos da Constituição. I – Administração Pública (LIMPE) - Princípio da Legalidade (art 37, caput); - Princípio da Impessoalidade (art 37, caput); - Princípio da moralidade (art 37, caput); - Princípio da publicidade (art 37, caput); 5 - Princípio do Concurso Público (art 37, inciso II). II – Organização dos Poderes - Princípio da Publicidade dos Atos Judiciais (art 93, inciso IX); - Princípio da Motivação das decisões judiciais e administrativas (art 93, inciso X); - Princípio de Subordinação das Forças Armadas ao Poder Civil (art 142). III – Ordem Financeira e Tributária - Princípio da Capacidade Contributiva (art 145, inciso III); - Princípio da Legalidade Tributária (art 150, inciso I); - Princípio da Isonomia Tributária (art 150, inciso II); - Princípio da Anterioridade da Lei Tributária (art 150, inciso III); - Princípio da Reciprocidade (art 150,inciso IV, letra a). IV – Ordem Econômica - Princípio da Garantia da Propriedade Privada (Art 5º, Inc. XXII e art 170, inc. II); - Princípio da Função Social da Propriedade (Art 5º, Inc. XXIII e art 170, inc. III); - Princípio da Livre Concorrência (art 170, inciso IV); - Princípio da Defesa do Consumidor (art 170, inciso V); - Princípio da Defesa Meio Ambiente (art 170, inciso VI). V – Ordem Social - Princípio da Gratuidade do Ensino Público (art 206, inciso IV); - Princípio da Autonomia Universitária (art 207); - Princípio da Autonomia Desportiva (art 217, inciso I). 8. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS Observadas as características dos Direitos Fundamentais, em especial sua Limitabilidade, observa-se que os direitos não são absolutos, podendo ocorrer o choque . Para tanto deve-se observar o regime de “cedência recíproca”, ou seja o exercício de um direito implica na inversão do âmbito de proteção do outro. A Colisão de direitos pode ocorrer : a) com previsão pelo Constituinte – resolve-se observando o que prescreve explicitamente a própria Constituição (ex: conflito entre direito de propriedade e desapropriação); b) pelo exercício real e concreto de direitos por titulares distintos – para Canotilho, a regra para a solução de conflito é a da máxima observância do direito fundamental envolvido e sua mínima restrição compatível com a salvaguarda adequada de outro direito fundamental, ou interesse constitucional em causa. 9. O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE Funções do princípio da proporcionalidade: a) Instrumento de salvaguarda dos direitos fundamentais contra a limitação do Estado a esses direitos (visa conter a ação abusiva dos atos da Administração Pública em face da proteção de direitos fundamentais). b) critério para solução de conflitos de direitos fundamentais (utiliza-se do juízo valorativo de importância de cada direito).