Recurso Criminal nº 56-93.2015.6.13.0274 - TRE-MG

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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Procuradoria Regional Eleitoral em Minas Gerais
Recurso Criminal nº 56-93.2015.6.13.0274
Parecer PRE/EstP/2016
Excelentíssimo Juiz Relator,
Egrégio Tribunal,
Trata-se de recurso criminal interposto contra sentença que condenou
ALEXANDRE BERQUÓ DIAS pela prática do delito tipificado no artigo 40 da Lei
9.504/97.
Narrou a denúncia que, em síntese, o recorrente juntamente com Gustavo
Andrade de Faria, usaram em propaganda eleitoral, símbolos e imagens associadas ou
semelhantes às empregadas pela Prefeitura do município de Tupaciguara, a saber,
imagem em formato de coração e com cores verde e amarelo.
A sentença sustentou que a materialidade delitiva e autoria ficaram
devidamente comprovadas.
Irresignado, o recorrente apontou a ausência de prova concreta apta a
caracterizar a similitude entre os símbolos pugnados, impossibilidade de atribuir a
extensão ao tipo penal quanto a utilização de cor como símbolo e ausência de dolo,
requisito específico do tipo penal denunciado. Por fim, requereu a sua absolvição e,
caso contrário, pela aplicação da pena no mínimo legal, considerando as circunstâncias
judiciais favoráveis.
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Em contrarrazões, o Promotor Eleitoral afirmou que a materialidade e a autoria
do delito imputado restaram comprovadas e requereu o improvimento do recurso,
mantendo-se a sentença proferida.
É o relatório.
Da análise dos autos verifica-se que o recurso é próprio e tempestivo, devendo,
por esse motivo, ser conhecido.
A sentença não merece reforma.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, a materialidade do delito restou
devidamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 05/06), pela
documentação de fls. 17/22, pelos depoimentos das testemunhas Edilamar Novais
Borges e Jales Carlos Machado Júnior (fls. 211/212-v) e, inclusive, pela confissão do
próprio condenado (fls. 213/213-v), conforme verifica-se:
“(...) que é fato comum como se fazem em todas administrações usarse a logomarca juntamente com os anos a que se refere a
administração; que não julgou temeroso, embora já tivesse usado em
campanha anteriores, homologar o concurso onde já havia sido
escolhido um coração para símbolo da administração; que quem
resolveu usar o coração como símbolo da campanha é o pessoal
responsável pela comunicação sendo que não julgou imprudente
usar a figura de coração e as mesmas cores da logomarca da
campanha; que entendeu que não teria problema usar o símbolo
de coração na sua campanha eleitoral embora já houvesse
estabelecido o coração como simbolo da administração porque
julgou não ter nenhuma semelhança entre os símbolos; (...)”
Do mesmo modo, a autoria restou comprovada nos depoimentos das
testemunhas e no interrogatório do réu (fls. 211/213-v), oportunidade em que
mostra-se importante destacar o depoimento de Edilamar Novais Borges (fl.211):
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“(...) durante a gestão do denunciado havia uma logo marca a qual
posteriormente foi usada simultaneamente quando da campanha
eleitoral. Que a imagem retratada às fls. 10 à direita, qual seja, um
coração era da administração enquanto a da esquerda era logo marca
da campanha; que senão se engana eram verde e amarela; (…) que as
semelhança entre o coração das logomarcas da campanha e da
prefeitura eram evidentes. (…) “
Assim, torna-se incontroverso o conhecimento do recorrente quanto à
semelhança da logomarca utilizada em sua campanha para candidato a prefeito de
Tupaciguara/MG e a utilizada pela Prefeitura em 2010/2012, o que claramente poderia
levar os eleitores a pressupor um vínculo entre ambos.
Lado outro, no que diz respeito à alegação de que o tipo penal não se estende a
cor, esta não merece prosperar considerando que os símbolos são iguais, ou seja, tanto
a administração, quanto a campanha eleitoral do condenado, utilizaram um coração
como logomarca.
Nesse sentido, a utilização de símbolos iguais, por si só, configura o delito
denunciado, conforme observa-se pela leitura do tipo:
Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou
imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de
governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui
crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a
alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo
período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.
Além disso, o tipo penal supracitado exige o dolo do agente direcionado a
motivar os seus destinatários. Nesse ponto, importante destacar que a conduta
praticada pelo recorrente teve total potencialidade de influir no eleitorado, uma
vez que o coração e as cores verde e amarelo estavam estampados em todo material da
campanha, motivo pelo qual um eleitor comum poderia associar a sua candidatura à
administração, o que afasta a alegação de ausência de dolo por parte do condenado.
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Ademais, quanto à aplicação da pena no mínimo legal, o Juiz Eleitoral já a
fixou e aplicou a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código
Penal, condenando o recorrente a 6 (seis) meses de detenção e multa de 10.000,00 (dez
mil) UFIR, razão pela qual não merece reparo.
Dessa forma, a prática do delito foi devidamente comprovada nos autos,
afastando a alegação de ausência de provas suscitada pelo recorrente e impondo a sua
condenação, motivo pelo qual a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL manifestase pelo não provimento do recurso, mantendo-se a sentença de piso.
Belo Horizonte, 20 de julho de 2016.
PATRICK SALGADO MARTINS
Procurador Regional Eleitoral
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