iii simpósio internacional de ciências integradas da unaerp campus

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SIMPÓSIO INTERNACIONAL DE
CIÊNCIAS INTEGRADAS DA UNAERP
CAMPUS GUARUJÁ
Iatrogenia Medicamentosa e a
Responsabilidade Civil e Penal do
Enfermeiro
Solange Luiz Dias
Discente do Curso de Enfermagem da Unaerp –
Universidade de Ribeirão Preto – Campus Guarujá
E-mail: [email protected]
RESUMO
O profissional de saúde, em razão do exercício da sua profissão, se sujeita
aos dispositivos do Código Civil, no que se refere à responsabilidade civil;
às normas do Direito Penal e ainda, a seu Código de Ética Profissional,
podendo sofrer processo administrativo perante o Conselho Federal e/ou
Regional de Enfermagem. O presente estudo vem ressaltar a
responsabilidade Civil e Penal do Enfermeiro mediante os principais
problemas relacionados à iatrogenia medicamentosa, vivenciados pelo
profissional em seu ambiente de trabalho. A finalidade do estudo é
fornecer subsídios jurídicos, para que o enfermeiro exerça com maior
segurança sua função por conhecer não apenas o conteúdo da legislação
vigente, mas também as competências que norteiam as práticas do
exercício da profissão. Trata-se de um estudo bibliográfico, descritivo e
exploratório, apoiado em publicações científicas; no Código de Ética
profissional, Código Cível e Penal Brasileiro
Palavras-chave:
Iatrogenias;
Responsabilidade
Responsabilidade Penal; Direitos e deveres do enfermeiro.
Civil;
Seção 1 – Curso de Enfermagem
Apresentação – oral
1. INTRODUÇÃO
A utilização e manuseio inadequado de medicamentos são considerados
um problema de saúde pública prevalente em todo mundo. Este
importante evento levou a Organização Mundial de Saúde pesquisar e
acompanhar essas ocorrências e constatar que entre 15 a 20 % do
orçamento hospitalar é utilizado para lidar com as complicações
1
decorrentes da má utilização dos medicamentos, que quase sempre expõe
os pacientes a danos físicos ou psíquicos, muitas vezes irreversíveis. (Leão
et al, 2008).
Convém mencionar, que o manuseio inadequado de medicamentos nas
instituições hospitalares, ambulatórias e outras é de responsabilidade
quase que exclusiva do profissional de enfermagem, a quem compete o
preparo e administração das drogas. Para tanto, esse profissional deverá
estar
capacitado
e
habilitado
tecnicamente
e
ser
detentor
de
conhecimentos científicos dos fármacos em relação à composição,
indicação, contra indicação, dosagem, via de administração e absorção,
alem dos problemas decorrentes das reações adversas, interações
medicamentosas entre outras. À equipe de enfermagem, representada pelo
auxiliar de enfermagem, técnico de enfermagem e Enfermeiro, são
atribuídas competências e responsabilidades estabelecidas de acordo com
a categoria profissional, sendo estas normatizadas pelo Conselho Federal
de Enfermagem (COFEN) e fiscalizadas pelo Conselho Regional de
Enfermagem (COREN).
A supervisão é competência do Enfermeiro onde deve ser realizado um
processo dinâmico de integração e coordenação dos recursos humanos e
materiais visando alcançar os objetivos da organização e manter elevado o
padrão de qualidade dos serviços prestados. De acordo com o artigo 19 do
Código de Ética de Enfermagem é responsabilidade do enfermeiro:
“promover e facilitar o aperfeiçoamento técnico cientifico e cultural do
pessoal sob sua orientação e supervisão”.
Mediante o exposto é função do profissional Enfermeiro assegurar
monitoramento da equipe de forma a assegurar eficiência em relação à
terapêutica escolhida e a técnica utilizada , assim como favorecer a
identificação ,intervenção e notificação de eventos adversos que possam
ocorrer em qualquer fase da cadeia medicamentosa com a finalidade de
preservar a saúde do cliente assistido e evitar iatrogenias. (LEÃO, 2008).
2
A palavra iatro tem origem grega, exprime a idéia de: médico, medicina,
tratamento, remédio. Já iatrogenia quer dizer: alteração patológica
provocada no paciente por tratamento de qualquer tipo. (FERREIRA,
1999).
Outra definição de iatrogenia seria a ocorrência de uma alteração
indesejável, de natureza prejudicial ou danosa ao paciente, desencadeada
por omissão, ação inadvertida ou falha, voluntária ou involuntariamente
praticada, por quem assiste ao paciente. (PADILHA, 1992).
Consideram-se
como
afecções
iatrogênicas
aquelas
decorrentes
da
intervenção do médico, enfermeiro e/ou de seus auxiliares, seja ela certa
ou errada, justificada ou não, mas da qual resultam conseqüências
prejudiciais para a saúde do paciente. (CARVALHO, 1996).
A doutrina jurídica há alguns anos vem demonstrando, que o homem
moderno se mostra dia a dia menos tolerante com danos de qualquer
espécie, motivo do crescimento considerável das ações indenizatórias
tramitando perante o poder judiciário, envolvendo profissionais da área de
saúde e em especial os de enfermagem. Portanto, são de suma importância
o conhecimento do profissional enfermeiro em relação a seus direitos,
deveres e responsabilidade civil visto que a análise histórica da
Enfermagem como profissão, revela que no passado o Enfermeiro tinha
uma função dependente, relacionada à delegação de responsabilidade de
outro membro da equipe profissional e isso lhe proporcionava uma
responsabilidade limitada.
Neste momento, a evolução da profissão
decorrente da ampliação do conhecimento técnico e científico dos
profissionais envolvidos possibilita auto decisão e autodeterminação.
A diferença entre a decisão ética e os limites dados entre as normas
jurídicas, podem ser aferidos de acordo com a situação, pois os
profissionais de saúde estão sempre diante de dilemas éticos e legais,
sendo a tomada de decisão uma situação que será fundamentada nos
valores.
3
O desconhecimento dos profissionais de enfermagem em relação aos
aspectos jurídicos e deontológicos aos quais estão submetidos motivaramme a desenvolver esse estudo, que tem como propósito fornecer-lhes
subsídios jurídicos em relação às sansões civis e penais aos quais estarão
submetidos em decorrência de iatrogenias de origem medicamentosa.
OBJETIVOS
Fornecer subsídios jurídicos aos profissionais de enfermagem em relação
às sansões civis e penais aos quais estarão submetidos em decorrência de
iatrogenias de origem medicamentosa e as medidas preventivas que
podem ser implementadas para evitar tais erros.
OBJETIVO ESPECÍFICO
. Alertar os profissionais de enfermagem em relação às sanções jurídicas e
deontológicas decorrentes de iatrogenias medicamentosas;
. Ressaltar a importância do aprofundamento e continuidade da
capacitação técnica e científica do profissional
MATERIAIS E MÉTODOS
Trata-se de um estudo bibliográfico, descritivo, realizado em bibliotecas
públicas e privado, universidades, acervos virtuais “internet, Bireme
(Biblioteca Virtual em Saúde), Scielo (Scientific electronic library online),
livros, revistas, jurisprudências e legislação vigente no código civil, código
penal, constituição federal”.
4
Análise dos resultados e Discussão
Em 1961, Barker & McConnell publicaram um estudo mostrando que em
cada seis doses de medicamentos administradas, uma continha erro.
Dentre os erros, 68,2% produziram sérios danos aos pacientes, com
fatalidade em 9,8% dos casos. Em 48,6% aconteceram em pacientes com
mais de 60 anos.
Os tipos mais comuns de erros que induziram à morte em pacientes
foram administração de dose imprópria (40,9%), medicamento errado
(16%) e via de administração errada (9,5%). As causas mais comuns
destes erros foram desconhecimento (44%) e erros de comunicação
(15,8%)
A Organização Mundial de Saúde preconiza como aceitável a taxa de 7%
de erro, vinculada ao preparo e administração dos medicamentos.
Erro de administração é a técnica ou procedimento incorreto para
administração da droga e inclui, ainda: via errada, via certa, porém local
incorreto, erro na velocidade ou intervalo de administração, doses
adicionais (extras), deixar de administrar a droga prescrita, erros por
semelhança de aparência ou nome de drogas. (BORK, 2005).
Se o paciente se recusar a tomar o medicamento, não há erro?
Não, porque de acordo com os direitos do paciente o mesmo tem o direito
à autodeterminação, ou seja, tomar decisões livremente, dar ou negar
consentimento para qualquer terapia ou diagnóstico.
A seguir demonstramos quais os principais erros e as medidas de
segurança preconizadas pelas organizações internacionais de saúde como
forma de evitar ou diminuir os erros.
Os mais freqüentes erros de medicamento podem ser divididos em doze
categorias
Erro
de
omissão,
Dose
sem
autorização,
Dose
errada,
Via
de
administração, Velocidade de infusão, Forma farmacêutica errada, Tempo
5
de administração errado, Preparação errada da dose, Técnica de
administração incorreta, Erros de prescrição, Erro de monitoramento,
Erro de cálculo.
Erros devido à falta de medicamento ou falhas na comunicação são os
mais comuns. O principal é a suspensão do medicamento pelo médico que
não avisa a enfermagem. (MIASSO, et. al. 2006).
CARR (1989) desenvolveu um estudo no qual sugeriu novas propostas e
estratégias para reduzir erros na medicação, como por exemplo, não
administrar nenhuma medicação sem a prescrição médica, checar o rótulo
da medicação com a prescrição médica, perguntar o nome do paciente,
preparar a medicação de cada paciente separadamente, não administrar
medicamentos preparados por outro enfermeiro.
De acordo com o art. 47 do Código de Deontologia de Enfermagem é
proibido ao enfermeiro: Administrar medicamento sem certificar-se da
natureza das drogas que o compõe e da existência de risco para o cliente.
As organizações internacionais, com experiência no desenvolvimento de
melhorias de segurança para o uso de medicamentos, recomendam
medidas gerais que podem ser adotadas com foco na prevenção dos
eventos evitáveis e conseqüentemente na diminuição de erros, são elas:
• padronizar a prescrição médica e, se possível torná-la eletrônica;
• padronizar procedimentos (horários de administração, limites de doses,
envasamentos, etiquetação e armazenamento);
• padronizar os equipos de infusão;
•
atribuir
ao
serviço
de
farmácia
o
serviço
de
preparação
de
medicamentos intravenosos de alto risco;
• instituir protocolos de utilização e procedimentos especiais para o
manejo de medicamentos de alto risco;
• assegurar a disponibilidade continuada da assistência farmacêutica e
incorporar o farmacêutico clínico na equipe assistencial;
6
• garantir acessibilidade às informações mais relevantes sobre o paciente
e sobre os medicamentos nas unidades assistenciais;
• educar os pacientes sobre seu tratamento;
• estabelecer um sistema de distribuição de medicamentos em dose
unitária;
• implementar novas tecnologias que permitam melhorar os processos de
dispensação e administração de medicamentos;
O conhecimento adquirido com a prática da cultura de segurança e
qualidade foca a análise e prevenção do erro de medicação.
Um erro muito comum dos profissionais é não saber que tendo nível
superior
e
assim
adquirindo
igualdade
de
formação,
deve
estar
capacitado para exercer sua função e responde igualmente a qualquer
outro profissional da saúde com nível superior, por ser profissionalmente
capacitado ainda responde com um terço a mais na penalidade imposta
no código penal.
De
acordo
com
art.
16
do
código
de
ética
de
enfermagem
é
responsabilidade do enfermeiro: assegurar ao cliente uma assistência de
enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou
imprudência.
Negligência
pode
ser
definida
como
desleixo,
descuido,
incúria,
desatenção, menoscabo, menosprezo, preguiça, indolência. Imperícia é a
qualidade ou ato de imperito; incompetência, inexperiência, inabilidade.
Imprudência
pode
ser
vista
como
qualidade
de
imprudente;
inconveniência. Ato dito contrário à prudência. (FERREIRA, 1999).
Na imprudência há culpa comissiva. Age com imprudência o profissional
que tem atitudes não justificadas, açodadas, precipitadas, sem usar de
cautela. (PROENÇA, 2005).
7
Na intenção de evitar esses erros o art. 18, diz que é responsabilidade do
enfermeiro manter-se atualizado nos conhecimentos técnicos científicos e
culturais.
O enfermeiro hoje atua num ambiente muito mais legalístico do que
anteriormente, deve ser ressaltado que legisladores e juízes partem do
princípio de um velho preceito de que a ignorância das leis do país não
constitui defesa. (TINGLE, 1990).
O código de deontologia da enfermagem dispõe que “o enfermeiro protege o
cliente contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou omissão ou
imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde, alertando
o profissional faltoso e, em última instância recorrendo à chefia imediata,
a fim de que sejam tomadas medidas para salvaguardar a segurança e o
conforto do cliente”. (COFEN, 1976). Sendo também responsável por todos
os atos jurídicos e comerciais envolvidos na assistência prestada.
O Código Civil, no art. 186, define o ato ilícito dispondo que “aquele que
por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito”. (LOTUFO, 2003).
Outro princípio que não pode ser esquecido é o de co-autoria para a
prática de atos ilícitos. O código penal prevê no artigo 29 que “quem de
qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a estes
cominadas, na medida de sua culpabilidade” (JESUS, 2007)
Existe co-autoria ou co-delinqüência quando mais de uma pessoa, ciente e
voluntariamente, participa da mesma infração penal, há convergência de
vontades para um fim comum, aderindo uma pessoa à ação de outra, sem
que seja necessário prévio ajuste entre elas. (NORONHA, 1995).
Na enfermagem o código de deontologia preceitua que “é proibido ao
enfermeiro ser conivente, ainda que a título de solidariedade, com crime,
8
contravenção penal ou ato praticado por colega que infrinja postulado
ético profissional”.
Quando o enfermeiro delega uma função se torna responsável pelos atos
de quem assume a responsabilidade, da mesma forma quem recebe a
delegação também responde pelos atos, os profissionais tornam-se coautores da função.
O código de deontologia de enfermagem do conselho federal de
enfermagem o qual preceitua no artigo terceiro “A responsabilidade do
enfermeiro por falta cometida em seu trabalho não é diminuída pelo fato
ter sido executada coletivamente”. Mesmo sendo a assistência prestada
coletivamente à responsabilidade profissional ainda continua sendo
individual.
O enfermeiro, embora não sendo responsável pela prescrição dos
medicamentos, deve conhecer todos os aspectos e fases envolvidas no
processo, a fim de evitar erros e enganos, com prejuízos ao paciente, ou
seu responsável intermediário. Está implícito, na relação entre o paciente
e enfermeiro, o princípio de que esse está sempre trabalhando para o bem
estar e benefício daquele e, quando ocorrem erros, há uma violação deste
princípio, causando ao paciente um prejuízo, abalando a confiança que
esse tinha no enfermeiro ou pessoal da enfermagem (GLADSTONE, 1995).
A atribuição dos profissionais de saúde que lida com vidas humanas
obriga que sua atuação se coadune com preceitos do código civil e penal,
confirmando esta afirmativa o código de deontologia de enfermagem
estabelece que “são deveres do enfermeiro exercer sua atividade com zelo e
probidade e obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do
civismo e das leis em vigor, preservando a honra, o prestígio e as tradições
da profissão”.
9
O presente estudo tem o intuito de esclarecer algumas definições abaixo
citadas, com a finalidade de melhor entendimento dos artigos das
legislações, bem como das sansões e da reparação de dano.
Culpa pode ser definida como ânimo de agir ou de se omitir sem o intuito
de lesar, mas assumindo tal risco. Inobservância de uma norma sem
intenção deliberada de causar dano, mas sob o risco de produzi-lo.
Dolo, do latim dolus, artifício, astúcia. Desígnio, intenção de induzir
alguém em erro, quase sempre visa o prejuízo de alguém, na prática o dolo
é todo artifício destinado a induzir alguém ao erro e com isso tirar proveito.
Dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual,
extracontratual, pois não pode haver ação de indenização sem a existência
de um prejuízo. Consiste na lesão (diminuição ou destruição) que, devido a
certo evento, sofre uma pessoa, contra sua vontade em qualquer bem ou
interesse jurídico, patrimonial, moral ou físico.
Reparação de dano é o ressarcimento do dano moral ou patrimonial
causado,
cobrindo
todo
o
prejuízo
experimentado
pelo
lesado,
restabelecendo a situação anterior ou pagando uma quantia pecuniária.
(DINIZ, 1998).
Sansão é a medida legal que pode vir a ser imposta através do poder
competente por quem foi lesado por violação de norma jurídica a fim de
fazer cumprir a norma violada, de fazer reparar o dano causado ou de
infundir respeito à ordem jurídica. (DINIZ, 1998)
As penalidades a serem impostas pelo Conselho Federal e Regionais de
Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da lei nº 5905, de julho
de 1973, são as seguintes:
I – advertência verbal, II – multa, III – censura IV – suspensão do exercício
profissional, V – cassação do direito ao exercício profissional.
O código civil brasileiro em seu artigo 159, o princípio do dever de reparar,
dispondo aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou
10
imprudência violar direito ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a
reparar o dano. (LOTUFO, 2003).
Segundo Diniz “Toda manifestação de atividade, que provoca prejuízo, traz
em seu bojo o problema da responsabilidade, que não é fenômeno
exclusivo da vida jurídica, mas de todos os domínios da vida social”
(DINIZ, 1984).
Assim observamos que todas as definições prevalecem à idéia de dever, de
dano ou prejuízo e de reparação de dano que deverá ser exercida por
quem causou.
Reparação civil é a denominação que se atribui a indenização ou
ressarcimento do dano.
O Código Civil estipula, no art. 951, que as disposições indenizatórias são
aplicáveis ao profissional que, no exercício de sua atividade, por
negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente,
agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão ou inabilitá-lo para o trabalho.
No novo Código Cívil é capitulado como parte do direito das obrigações, os
artigos 944 á 954 sendo esses artigos os que têm maior impacto sobre as
ações de enfermagem, pois a indenização é medida pela extensão do dano,
isto é, quanto maior for o dano maior será a indenização. Assim se houver
lesão física ou outra ofensa a saúde, o profissional terá que indenizar o
paciente das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o final da
convalescença. Se a lesão, resultar defeito pelo qual o ofendido não possa
exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de
trabalho, a indenização, além das despesas de tratamento e lucros
cessantes até o final da convalescença, incluíra pensão correspondente á
importância do trabalho do qual se inabilitou ou da depreciação que ele
sofreu, e se houver morte da vitima ainda ficara responsável pelas
despesas do funeral e o luto da família; ou na prestação de pensão de
11
alimentos ás pessoas a quem o morto a devia, sendo levado em conta à
duração provável da vida da vitima.
A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenizar e só haverá
indenização quando houver prejuízo a reparar.
Para a subsistência da responsabilidade civil, ou seja, da obrigação de
indenizar os danos causados, não basta à conduta culposa, é necessária a
existência efetiva de um dano. O dano revela-se, portanto, elemento
constitutivo da responsabilidade civil, que não pode existir sem ele.
Mesmo em se constatando conduta culposa, em não havendo dano, nada
haverá a indenizar. (PROENÇA, 2005).
A responsabilidade do registro adequado das medicações administradas e
a justificativa das medicações são função do enfermeiro.
No código civil no artigo 1545: Os médicos cirurgiões, farmacêuticos,
parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da
imprudência, negligência ou imperícia, em atos profissionais, resultar
morte, inabilitação de servir ou ferimento. O enfermeiro não está
expressamente incluído entre os profissionais enumerados, porque o
código civil foi aprovado em 1916, portanto bem anterior a existência
desse profissional em nível superior.
Na citação de Panasco que afirma “... até bem pouco tempo o enfermeiro possuía, em
relação ao médico, uma posição secundária, atualmente posicionando-se em nível
universitário semelhante, sua responsabilidade adquiriu as mesmas características deste.
(PANASCO, 1979).
Assim sendo, é possível aplicar também ao enfermeiro o artigo 1546 do
código civil.
O Código Penal anterior dispunha que “Ignorância ou a errada
compreensão da lei não exime da pena”, mas, o código atual atenua tal
12
rigor, dispondo que o desconhecimento da lei é inescusável. “O erro entre
a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá
diminuí-la de um sexto a um terço”.
É relevante ressaltar que a absolvição na justiça criminal não significa
absolvição civil, de acordo com o artigo 1.525, do código civil, (a
responsabilidade civil é independente da criminal). (LOTUFO, 2003).
O Código penal com o objetivo de proteger a vida humana capitula entre os
crimes de periclitação da vida e maus tratos, no art 136, onde refere que
”expor a perigo a vida ou saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou
vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia quer
privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis... constitui crime”.
Essa
privação
pode
causar
desconforto,
infecção
,sofrimento
ou
agravamento da moléstia. Havendo denuncia dos familiares com relação á
dor física, grande desconforto desnecessário, como um simples caso de
assaduras ou ulceras por pressão, por exemplo, pode se exigir reparação
pecuniária do profissional que a causou.
Cabe lembrar que a legislação brasileira acolheu o princípio da
indesculpabiidade, no artigo 21 do Código Penal estabelece que “o
desconhecimento da lei é inescusável”. “O erro sobre a ilicitude do fato, se
inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um
terço”. Portanto o enfermeiro não pode alegar desconhecimento das
normas jurídicas como pretexto para seu descumprimento, sendo de suma
importância que o profissional tenha conhecimento das normas e leis
vigentes.
Antigamente cabia ao prejudicado demonstrar as provas da culpa do
profissional, atualmente, com a inversão do ônus da prova, segundo o
Código de Defesa do Consumidor, cabe ao profissional ou a instituição
provar que o tratamento realizado era tecnicamente correto e que estaria
indicado pelo diagnóstico adequadamente feito.
13
Tornam-se cada vez mais freqüentes as denuncias feita por familiares e
pelos próprios pacientes, sobre a ocorrência de danos à saúde por ações
culposas decorrentes da imperícia, negligência ou imprudência. Muitas
ações judiciais estão ocorrendo contra enfermeiros no âmbito de autoria e
co-autoria.
Conclusão
O trabalho demonstrou a importância do conhecimento do profissional
enfermeiro das normas jurídicas, leis e regulamentos, inerentes a sua
profissão, colocando as principais sansões e punições referentes às ações
inerentes ao exercício de sua função. Com um enfoque central na
iatrogenia medicamentosa, por ser o mais freqüente erro cometido pela
enfermagem.
Considerando que a administração de medicamentos e seus atos
contínuos bem como o registro dos atos praticados são responsabilidades
da enfermagem, e que os erros podem causar efeitos prejudiciais ao
cliente, com sérias conseqüências, é de extrema importância que os
enfermeiros identifiquem os fatores de riscos que podem levar à ocorrência
de falhas, à identificação e avaliação das condutas tomadas no
acontecimento dos mesmos e medidas que minimizem a sua ocorrência
para melhorar a qualidade de assistência prestada a sua clientela.
A falta de conhecimento sobre a responsabilidade penal e civil no exercício
da profissão apesar de não reconhecida pelas diferentes estâncias
jurídicas, pode acarretar em processos indenizatórios ou punitivos
penalmente, sendo de extrema importância o conhecimento da legislação
vigente, do código de ética e deontologia para que o profissional tenha
consciência dos seus deveres e obrigações perante a sociedade e a justiça,
evitando assim problemas nesse âmbito
14
Vivemos uma realidade social onde o excesso de trabalho, a falta de
pessoal, o volume de tarefas, a carga horária pesada e o número de
pacientes com grandes números de procedimentos e medicações a serem
realizados leva, muitas vezes o profissional enfermeiro a incidência de
erros, sendo de extrema importância a consciência de suas limitações. A
educação permanente de todos os profissionais da equipe multiprofissional
pode auxiliar nas atividades de segurança do paciente, relativos à
assistência a saúde.
É de extrema importância, através da educação permanente, orientar
sobre importância da atualização mediante o avanço tecnológico da
indústria farmacêutica, sendo a administração de medicamentos uma
tarefa complexa, requerendo dos profissionais de saúde cada vez mais
conhecimentos farmacológicos, de anatomia, fisiologia, responsabilidade
profissional e habilidades técnicas.
É necessária, então, a implantação de sistemas de monitoramento
contínuo de ordenação, dispensação e administração dos medicamentos,
com políticas de prevenção da ocorrência dos erros. Estes sistemas
requerem pessoal treinado e supervisionado, comunicações eficientes,
rotinas de trabalho bem estabelecidas, sistema de manuseio efetivo e
seguro, avaliação de procedimentos e produtos finais, qualidade no
gerenciamento e equipamentos adequados, para evitar o desenvolvimento
de barreiras e permitir o estudo efetivo dos problemas. A identificação e
documentação das causas de erros minimizam a sua recorrência.
De qualquer forma os profissionais de enfermagem, especialmente devem
analisar o conteúdo de sua ação profissional e permanecer atentos para
não serem envolvidos em questões judiciais, e, se o for, assumir a sua
parcela de responsabilidade que a formação universitária lhe conferiu.
A sociedade saberá reconhecer e valorizar, cada vez mais, a enfermagem e
seus profissionais quando assumirem efetivamente as responsabilidades
que o título de enfermeiro lhes confere.
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“O respeito que a sociedade terá ao enfermeiro só se justificará se,
além de o sentir capaz, o souber responsável”. (Afrânio Peixoto).
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