SIMPÓSIO INTERNACIONAL DE CIÊNCIAS INTEGRADAS DA UNAERP CAMPUS GUARUJÁ Iatrogenia Medicamentosa e a Responsabilidade Civil e Penal do Enfermeiro Solange Luiz Dias Discente do Curso de Enfermagem da Unaerp – Universidade de Ribeirão Preto – Campus Guarujá E-mail: [email protected] RESUMO O profissional de saúde, em razão do exercício da sua profissão, se sujeita aos dispositivos do Código Civil, no que se refere à responsabilidade civil; às normas do Direito Penal e ainda, a seu Código de Ética Profissional, podendo sofrer processo administrativo perante o Conselho Federal e/ou Regional de Enfermagem. O presente estudo vem ressaltar a responsabilidade Civil e Penal do Enfermeiro mediante os principais problemas relacionados à iatrogenia medicamentosa, vivenciados pelo profissional em seu ambiente de trabalho. A finalidade do estudo é fornecer subsídios jurídicos, para que o enfermeiro exerça com maior segurança sua função por conhecer não apenas o conteúdo da legislação vigente, mas também as competências que norteiam as práticas do exercício da profissão. Trata-se de um estudo bibliográfico, descritivo e exploratório, apoiado em publicações científicas; no Código de Ética profissional, Código Cível e Penal Brasileiro Palavras-chave: Iatrogenias; Responsabilidade Responsabilidade Penal; Direitos e deveres do enfermeiro. Civil; Seção 1 – Curso de Enfermagem Apresentação – oral 1. INTRODUÇÃO A utilização e manuseio inadequado de medicamentos são considerados um problema de saúde pública prevalente em todo mundo. Este importante evento levou a Organização Mundial de Saúde pesquisar e acompanhar essas ocorrências e constatar que entre 15 a 20 % do orçamento hospitalar é utilizado para lidar com as complicações 1 decorrentes da má utilização dos medicamentos, que quase sempre expõe os pacientes a danos físicos ou psíquicos, muitas vezes irreversíveis. (Leão et al, 2008). Convém mencionar, que o manuseio inadequado de medicamentos nas instituições hospitalares, ambulatórias e outras é de responsabilidade quase que exclusiva do profissional de enfermagem, a quem compete o preparo e administração das drogas. Para tanto, esse profissional deverá estar capacitado e habilitado tecnicamente e ser detentor de conhecimentos científicos dos fármacos em relação à composição, indicação, contra indicação, dosagem, via de administração e absorção, alem dos problemas decorrentes das reações adversas, interações medicamentosas entre outras. À equipe de enfermagem, representada pelo auxiliar de enfermagem, técnico de enfermagem e Enfermeiro, são atribuídas competências e responsabilidades estabelecidas de acordo com a categoria profissional, sendo estas normatizadas pelo Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e fiscalizadas pelo Conselho Regional de Enfermagem (COREN). A supervisão é competência do Enfermeiro onde deve ser realizado um processo dinâmico de integração e coordenação dos recursos humanos e materiais visando alcançar os objetivos da organização e manter elevado o padrão de qualidade dos serviços prestados. De acordo com o artigo 19 do Código de Ética de Enfermagem é responsabilidade do enfermeiro: “promover e facilitar o aperfeiçoamento técnico cientifico e cultural do pessoal sob sua orientação e supervisão”. Mediante o exposto é função do profissional Enfermeiro assegurar monitoramento da equipe de forma a assegurar eficiência em relação à terapêutica escolhida e a técnica utilizada , assim como favorecer a identificação ,intervenção e notificação de eventos adversos que possam ocorrer em qualquer fase da cadeia medicamentosa com a finalidade de preservar a saúde do cliente assistido e evitar iatrogenias. (LEÃO, 2008). 2 A palavra iatro tem origem grega, exprime a idéia de: médico, medicina, tratamento, remédio. Já iatrogenia quer dizer: alteração patológica provocada no paciente por tratamento de qualquer tipo. (FERREIRA, 1999). Outra definição de iatrogenia seria a ocorrência de uma alteração indesejável, de natureza prejudicial ou danosa ao paciente, desencadeada por omissão, ação inadvertida ou falha, voluntária ou involuntariamente praticada, por quem assiste ao paciente. (PADILHA, 1992). Consideram-se como afecções iatrogênicas aquelas decorrentes da intervenção do médico, enfermeiro e/ou de seus auxiliares, seja ela certa ou errada, justificada ou não, mas da qual resultam conseqüências prejudiciais para a saúde do paciente. (CARVALHO, 1996). A doutrina jurídica há alguns anos vem demonstrando, que o homem moderno se mostra dia a dia menos tolerante com danos de qualquer espécie, motivo do crescimento considerável das ações indenizatórias tramitando perante o poder judiciário, envolvendo profissionais da área de saúde e em especial os de enfermagem. Portanto, são de suma importância o conhecimento do profissional enfermeiro em relação a seus direitos, deveres e responsabilidade civil visto que a análise histórica da Enfermagem como profissão, revela que no passado o Enfermeiro tinha uma função dependente, relacionada à delegação de responsabilidade de outro membro da equipe profissional e isso lhe proporcionava uma responsabilidade limitada. Neste momento, a evolução da profissão decorrente da ampliação do conhecimento técnico e científico dos profissionais envolvidos possibilita auto decisão e autodeterminação. A diferença entre a decisão ética e os limites dados entre as normas jurídicas, podem ser aferidos de acordo com a situação, pois os profissionais de saúde estão sempre diante de dilemas éticos e legais, sendo a tomada de decisão uma situação que será fundamentada nos valores. 3 O desconhecimento dos profissionais de enfermagem em relação aos aspectos jurídicos e deontológicos aos quais estão submetidos motivaramme a desenvolver esse estudo, que tem como propósito fornecer-lhes subsídios jurídicos em relação às sansões civis e penais aos quais estarão submetidos em decorrência de iatrogenias de origem medicamentosa. OBJETIVOS Fornecer subsídios jurídicos aos profissionais de enfermagem em relação às sansões civis e penais aos quais estarão submetidos em decorrência de iatrogenias de origem medicamentosa e as medidas preventivas que podem ser implementadas para evitar tais erros. OBJETIVO ESPECÍFICO . Alertar os profissionais de enfermagem em relação às sanções jurídicas e deontológicas decorrentes de iatrogenias medicamentosas; . Ressaltar a importância do aprofundamento e continuidade da capacitação técnica e científica do profissional MATERIAIS E MÉTODOS Trata-se de um estudo bibliográfico, descritivo, realizado em bibliotecas públicas e privado, universidades, acervos virtuais “internet, Bireme (Biblioteca Virtual em Saúde), Scielo (Scientific electronic library online), livros, revistas, jurisprudências e legislação vigente no código civil, código penal, constituição federal”. 4 Análise dos resultados e Discussão Em 1961, Barker & McConnell publicaram um estudo mostrando que em cada seis doses de medicamentos administradas, uma continha erro. Dentre os erros, 68,2% produziram sérios danos aos pacientes, com fatalidade em 9,8% dos casos. Em 48,6% aconteceram em pacientes com mais de 60 anos. Os tipos mais comuns de erros que induziram à morte em pacientes foram administração de dose imprópria (40,9%), medicamento errado (16%) e via de administração errada (9,5%). As causas mais comuns destes erros foram desconhecimento (44%) e erros de comunicação (15,8%) A Organização Mundial de Saúde preconiza como aceitável a taxa de 7% de erro, vinculada ao preparo e administração dos medicamentos. Erro de administração é a técnica ou procedimento incorreto para administração da droga e inclui, ainda: via errada, via certa, porém local incorreto, erro na velocidade ou intervalo de administração, doses adicionais (extras), deixar de administrar a droga prescrita, erros por semelhança de aparência ou nome de drogas. (BORK, 2005). Se o paciente se recusar a tomar o medicamento, não há erro? Não, porque de acordo com os direitos do paciente o mesmo tem o direito à autodeterminação, ou seja, tomar decisões livremente, dar ou negar consentimento para qualquer terapia ou diagnóstico. A seguir demonstramos quais os principais erros e as medidas de segurança preconizadas pelas organizações internacionais de saúde como forma de evitar ou diminuir os erros. Os mais freqüentes erros de medicamento podem ser divididos em doze categorias Erro de omissão, Dose sem autorização, Dose errada, Via de administração, Velocidade de infusão, Forma farmacêutica errada, Tempo 5 de administração errado, Preparação errada da dose, Técnica de administração incorreta, Erros de prescrição, Erro de monitoramento, Erro de cálculo. Erros devido à falta de medicamento ou falhas na comunicação são os mais comuns. O principal é a suspensão do medicamento pelo médico que não avisa a enfermagem. (MIASSO, et. al. 2006). CARR (1989) desenvolveu um estudo no qual sugeriu novas propostas e estratégias para reduzir erros na medicação, como por exemplo, não administrar nenhuma medicação sem a prescrição médica, checar o rótulo da medicação com a prescrição médica, perguntar o nome do paciente, preparar a medicação de cada paciente separadamente, não administrar medicamentos preparados por outro enfermeiro. De acordo com o art. 47 do Código de Deontologia de Enfermagem é proibido ao enfermeiro: Administrar medicamento sem certificar-se da natureza das drogas que o compõe e da existência de risco para o cliente. As organizações internacionais, com experiência no desenvolvimento de melhorias de segurança para o uso de medicamentos, recomendam medidas gerais que podem ser adotadas com foco na prevenção dos eventos evitáveis e conseqüentemente na diminuição de erros, são elas: • padronizar a prescrição médica e, se possível torná-la eletrônica; • padronizar procedimentos (horários de administração, limites de doses, envasamentos, etiquetação e armazenamento); • padronizar os equipos de infusão; • atribuir ao serviço de farmácia o serviço de preparação de medicamentos intravenosos de alto risco; • instituir protocolos de utilização e procedimentos especiais para o manejo de medicamentos de alto risco; • assegurar a disponibilidade continuada da assistência farmacêutica e incorporar o farmacêutico clínico na equipe assistencial; 6 • garantir acessibilidade às informações mais relevantes sobre o paciente e sobre os medicamentos nas unidades assistenciais; • educar os pacientes sobre seu tratamento; • estabelecer um sistema de distribuição de medicamentos em dose unitária; • implementar novas tecnologias que permitam melhorar os processos de dispensação e administração de medicamentos; O conhecimento adquirido com a prática da cultura de segurança e qualidade foca a análise e prevenção do erro de medicação. Um erro muito comum dos profissionais é não saber que tendo nível superior e assim adquirindo igualdade de formação, deve estar capacitado para exercer sua função e responde igualmente a qualquer outro profissional da saúde com nível superior, por ser profissionalmente capacitado ainda responde com um terço a mais na penalidade imposta no código penal. De acordo com art. 16 do código de ética de enfermagem é responsabilidade do enfermeiro: assegurar ao cliente uma assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência. Negligência pode ser definida como desleixo, descuido, incúria, desatenção, menoscabo, menosprezo, preguiça, indolência. Imperícia é a qualidade ou ato de imperito; incompetência, inexperiência, inabilidade. Imprudência pode ser vista como qualidade de imprudente; inconveniência. Ato dito contrário à prudência. (FERREIRA, 1999). Na imprudência há culpa comissiva. Age com imprudência o profissional que tem atitudes não justificadas, açodadas, precipitadas, sem usar de cautela. (PROENÇA, 2005). 7 Na intenção de evitar esses erros o art. 18, diz que é responsabilidade do enfermeiro manter-se atualizado nos conhecimentos técnicos científicos e culturais. O enfermeiro hoje atua num ambiente muito mais legalístico do que anteriormente, deve ser ressaltado que legisladores e juízes partem do princípio de um velho preceito de que a ignorância das leis do país não constitui defesa. (TINGLE, 1990). O código de deontologia da enfermagem dispõe que “o enfermeiro protege o cliente contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou omissão ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde, alertando o profissional faltoso e, em última instância recorrendo à chefia imediata, a fim de que sejam tomadas medidas para salvaguardar a segurança e o conforto do cliente”. (COFEN, 1976). Sendo também responsável por todos os atos jurídicos e comerciais envolvidos na assistência prestada. O Código Civil, no art. 186, define o ato ilícito dispondo que “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. (LOTUFO, 2003). Outro princípio que não pode ser esquecido é o de co-autoria para a prática de atos ilícitos. O código penal prevê no artigo 29 que “quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade” (JESUS, 2007) Existe co-autoria ou co-delinqüência quando mais de uma pessoa, ciente e voluntariamente, participa da mesma infração penal, há convergência de vontades para um fim comum, aderindo uma pessoa à ação de outra, sem que seja necessário prévio ajuste entre elas. (NORONHA, 1995). Na enfermagem o código de deontologia preceitua que “é proibido ao enfermeiro ser conivente, ainda que a título de solidariedade, com crime, 8 contravenção penal ou ato praticado por colega que infrinja postulado ético profissional”. Quando o enfermeiro delega uma função se torna responsável pelos atos de quem assume a responsabilidade, da mesma forma quem recebe a delegação também responde pelos atos, os profissionais tornam-se coautores da função. O código de deontologia de enfermagem do conselho federal de enfermagem o qual preceitua no artigo terceiro “A responsabilidade do enfermeiro por falta cometida em seu trabalho não é diminuída pelo fato ter sido executada coletivamente”. Mesmo sendo a assistência prestada coletivamente à responsabilidade profissional ainda continua sendo individual. O enfermeiro, embora não sendo responsável pela prescrição dos medicamentos, deve conhecer todos os aspectos e fases envolvidas no processo, a fim de evitar erros e enganos, com prejuízos ao paciente, ou seu responsável intermediário. Está implícito, na relação entre o paciente e enfermeiro, o princípio de que esse está sempre trabalhando para o bem estar e benefício daquele e, quando ocorrem erros, há uma violação deste princípio, causando ao paciente um prejuízo, abalando a confiança que esse tinha no enfermeiro ou pessoal da enfermagem (GLADSTONE, 1995). A atribuição dos profissionais de saúde que lida com vidas humanas obriga que sua atuação se coadune com preceitos do código civil e penal, confirmando esta afirmativa o código de deontologia de enfermagem estabelece que “são deveres do enfermeiro exercer sua atividade com zelo e probidade e obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e das leis em vigor, preservando a honra, o prestígio e as tradições da profissão”. 9 O presente estudo tem o intuito de esclarecer algumas definições abaixo citadas, com a finalidade de melhor entendimento dos artigos das legislações, bem como das sansões e da reparação de dano. Culpa pode ser definida como ânimo de agir ou de se omitir sem o intuito de lesar, mas assumindo tal risco. Inobservância de uma norma sem intenção deliberada de causar dano, mas sob o risco de produzi-lo. Dolo, do latim dolus, artifício, astúcia. Desígnio, intenção de induzir alguém em erro, quase sempre visa o prejuízo de alguém, na prática o dolo é todo artifício destinado a induzir alguém ao erro e com isso tirar proveito. Dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual, extracontratual, pois não pode haver ação de indenização sem a existência de um prejuízo. Consiste na lesão (diminuição ou destruição) que, devido a certo evento, sofre uma pessoa, contra sua vontade em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial, moral ou físico. Reparação de dano é o ressarcimento do dano moral ou patrimonial causado, cobrindo todo o prejuízo experimentado pelo lesado, restabelecendo a situação anterior ou pagando uma quantia pecuniária. (DINIZ, 1998). Sansão é a medida legal que pode vir a ser imposta através do poder competente por quem foi lesado por violação de norma jurídica a fim de fazer cumprir a norma violada, de fazer reparar o dano causado ou de infundir respeito à ordem jurídica. (DINIZ, 1998) As penalidades a serem impostas pelo Conselho Federal e Regionais de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da lei nº 5905, de julho de 1973, são as seguintes: I – advertência verbal, II – multa, III – censura IV – suspensão do exercício profissional, V – cassação do direito ao exercício profissional. O código civil brasileiro em seu artigo 159, o princípio do dever de reparar, dispondo aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou 10 imprudência violar direito ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano. (LOTUFO, 2003). Segundo Diniz “Toda manifestação de atividade, que provoca prejuízo, traz em seu bojo o problema da responsabilidade, que não é fenômeno exclusivo da vida jurídica, mas de todos os domínios da vida social” (DINIZ, 1984). Assim observamos que todas as definições prevalecem à idéia de dever, de dano ou prejuízo e de reparação de dano que deverá ser exercida por quem causou. Reparação civil é a denominação que se atribui a indenização ou ressarcimento do dano. O Código Civil estipula, no art. 951, que as disposições indenizatórias são aplicáveis ao profissional que, no exercício de sua atividade, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão ou inabilitá-lo para o trabalho. No novo Código Cívil é capitulado como parte do direito das obrigações, os artigos 944 á 954 sendo esses artigos os que têm maior impacto sobre as ações de enfermagem, pois a indenização é medida pela extensão do dano, isto é, quanto maior for o dano maior será a indenização. Assim se houver lesão física ou outra ofensa a saúde, o profissional terá que indenizar o paciente das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o final da convalescença. Se a lesão, resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o final da convalescença, incluíra pensão correspondente á importância do trabalho do qual se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu, e se houver morte da vitima ainda ficara responsável pelas despesas do funeral e o luto da família; ou na prestação de pensão de 11 alimentos ás pessoas a quem o morto a devia, sendo levado em conta à duração provável da vida da vitima. A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenizar e só haverá indenização quando houver prejuízo a reparar. Para a subsistência da responsabilidade civil, ou seja, da obrigação de indenizar os danos causados, não basta à conduta culposa, é necessária a existência efetiva de um dano. O dano revela-se, portanto, elemento constitutivo da responsabilidade civil, que não pode existir sem ele. Mesmo em se constatando conduta culposa, em não havendo dano, nada haverá a indenizar. (PROENÇA, 2005). A responsabilidade do registro adequado das medicações administradas e a justificativa das medicações são função do enfermeiro. No código civil no artigo 1545: Os médicos cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir ou ferimento. O enfermeiro não está expressamente incluído entre os profissionais enumerados, porque o código civil foi aprovado em 1916, portanto bem anterior a existência desse profissional em nível superior. Na citação de Panasco que afirma “... até bem pouco tempo o enfermeiro possuía, em relação ao médico, uma posição secundária, atualmente posicionando-se em nível universitário semelhante, sua responsabilidade adquiriu as mesmas características deste. (PANASCO, 1979). Assim sendo, é possível aplicar também ao enfermeiro o artigo 1546 do código civil. O Código Penal anterior dispunha que “Ignorância ou a errada compreensão da lei não exime da pena”, mas, o código atual atenua tal 12 rigor, dispondo que o desconhecimento da lei é inescusável. “O erro entre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço”. É relevante ressaltar que a absolvição na justiça criminal não significa absolvição civil, de acordo com o artigo 1.525, do código civil, (a responsabilidade civil é independente da criminal). (LOTUFO, 2003). O Código penal com o objetivo de proteger a vida humana capitula entre os crimes de periclitação da vida e maus tratos, no art 136, onde refere que ”expor a perigo a vida ou saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis... constitui crime”. Essa privação pode causar desconforto, infecção ,sofrimento ou agravamento da moléstia. Havendo denuncia dos familiares com relação á dor física, grande desconforto desnecessário, como um simples caso de assaduras ou ulceras por pressão, por exemplo, pode se exigir reparação pecuniária do profissional que a causou. Cabe lembrar que a legislação brasileira acolheu o princípio da indesculpabiidade, no artigo 21 do Código Penal estabelece que “o desconhecimento da lei é inescusável”. “O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço”. Portanto o enfermeiro não pode alegar desconhecimento das normas jurídicas como pretexto para seu descumprimento, sendo de suma importância que o profissional tenha conhecimento das normas e leis vigentes. Antigamente cabia ao prejudicado demonstrar as provas da culpa do profissional, atualmente, com a inversão do ônus da prova, segundo o Código de Defesa do Consumidor, cabe ao profissional ou a instituição provar que o tratamento realizado era tecnicamente correto e que estaria indicado pelo diagnóstico adequadamente feito. 13 Tornam-se cada vez mais freqüentes as denuncias feita por familiares e pelos próprios pacientes, sobre a ocorrência de danos à saúde por ações culposas decorrentes da imperícia, negligência ou imprudência. Muitas ações judiciais estão ocorrendo contra enfermeiros no âmbito de autoria e co-autoria. Conclusão O trabalho demonstrou a importância do conhecimento do profissional enfermeiro das normas jurídicas, leis e regulamentos, inerentes a sua profissão, colocando as principais sansões e punições referentes às ações inerentes ao exercício de sua função. Com um enfoque central na iatrogenia medicamentosa, por ser o mais freqüente erro cometido pela enfermagem. Considerando que a administração de medicamentos e seus atos contínuos bem como o registro dos atos praticados são responsabilidades da enfermagem, e que os erros podem causar efeitos prejudiciais ao cliente, com sérias conseqüências, é de extrema importância que os enfermeiros identifiquem os fatores de riscos que podem levar à ocorrência de falhas, à identificação e avaliação das condutas tomadas no acontecimento dos mesmos e medidas que minimizem a sua ocorrência para melhorar a qualidade de assistência prestada a sua clientela. A falta de conhecimento sobre a responsabilidade penal e civil no exercício da profissão apesar de não reconhecida pelas diferentes estâncias jurídicas, pode acarretar em processos indenizatórios ou punitivos penalmente, sendo de extrema importância o conhecimento da legislação vigente, do código de ética e deontologia para que o profissional tenha consciência dos seus deveres e obrigações perante a sociedade e a justiça, evitando assim problemas nesse âmbito 14 Vivemos uma realidade social onde o excesso de trabalho, a falta de pessoal, o volume de tarefas, a carga horária pesada e o número de pacientes com grandes números de procedimentos e medicações a serem realizados leva, muitas vezes o profissional enfermeiro a incidência de erros, sendo de extrema importância a consciência de suas limitações. A educação permanente de todos os profissionais da equipe multiprofissional pode auxiliar nas atividades de segurança do paciente, relativos à assistência a saúde. É de extrema importância, através da educação permanente, orientar sobre importância da atualização mediante o avanço tecnológico da indústria farmacêutica, sendo a administração de medicamentos uma tarefa complexa, requerendo dos profissionais de saúde cada vez mais conhecimentos farmacológicos, de anatomia, fisiologia, responsabilidade profissional e habilidades técnicas. É necessária, então, a implantação de sistemas de monitoramento contínuo de ordenação, dispensação e administração dos medicamentos, com políticas de prevenção da ocorrência dos erros. Estes sistemas requerem pessoal treinado e supervisionado, comunicações eficientes, rotinas de trabalho bem estabelecidas, sistema de manuseio efetivo e seguro, avaliação de procedimentos e produtos finais, qualidade no gerenciamento e equipamentos adequados, para evitar o desenvolvimento de barreiras e permitir o estudo efetivo dos problemas. A identificação e documentação das causas de erros minimizam a sua recorrência. De qualquer forma os profissionais de enfermagem, especialmente devem analisar o conteúdo de sua ação profissional e permanecer atentos para não serem envolvidos em questões judiciais, e, se o for, assumir a sua parcela de responsabilidade que a formação universitária lhe conferiu. A sociedade saberá reconhecer e valorizar, cada vez mais, a enfermagem e seus profissionais quando assumirem efetivamente as responsabilidades que o título de enfermeiro lhes confere. 15 “O respeito que a sociedade terá ao enfermeiro só se justificará se, além de o sentir capaz, o souber responsável”. (Afrânio Peixoto). Referências Bibliográficas 1- BORK, A. M. T. Enfermagem baseada em evidências. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2005. 2- CARR, D.S. New estrategies for avoiding medication errors. Nursing, v. 89, n. 8, p. 39-45, Aug. 1989. 3- CARVALHO, F. Iatrogenia no idoso. Rev. Bras. Med., 53:117-37, 1996. 4- Conselho federal de enfermagem. Código de deontologia de enfermagem: Resolução COFEN nº 9/75. 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