Sociedade e tutela jurídica

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Primeiras
ideias
Introdução ao Estudo do Direito
2011/2 - Primeiras ideias
Professor: Jayme Weingartner Neto
O ensino do Direito pressupõe uma
disciplina de base ...
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defina objeto de estudo
indique os limites da área de conhecimento
apresente as características da ciência, seus
fundamentos, valores e princípios
= um sistema de ideias gerais ...
- que revele o denominador comum dos diversos
setores
- e forneça uma visão global de objeto (idéia de
conjunto ao iniciante), além das noções
fundamentais para compreensão do fenômeno
jurídico
* Dificuldades, dos Códigos às Constituições,
expansão legal
Disciplina autônoma no curso, mas
sem autonomia científica
(não cria o saber, mas o recolhe de diversas disciplinas)
Visa a fornecer uma visão da “Floresta Jurídica”, para não
nos perdermos nos pormenores das “Árvores”
conceitos gerais do Direito
Tríplice objeto
visão de conjunto do Direito
(+ terminologia)
lineamentos da técnica jurídica (método)
Serve de elo entre a cultura geral (que todos
têm) e a cultura específica do Direito
Uma disciplina propedêutica, sem a qual,
começar o curso, é o mesmo que pretender
“conhecer um grande edifício, entrando por
uma porta lateral, percorrendo corredores e
saindo por uma porta de serviço” - o
observador não perceberá o conjunto, a
harmonia, nem a estética da obra.
+ essencial para desenvolver o raciocínio
jurídico!
Há outros sistemas de idéias gerais do Direito ...
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Filosofia do Direito = reflexão sobre o Direito e seus
postulados no plano do dever ser, considerando os
valores justiça e segurança.
Teoria Geral do Direito = reação à abstração
metafísica, de índole positivista e com subsídios da
lógica, apresenta conceitos gerais (úteis a todos os
ramos): norma jurídica, coação, relação jurídica, fato
jurídico, fontes formais etc. (séc. XIX, Allgemeine
Rechtslehre)
Sociologia do Direito = estudo das relações entre a
sociedade e o Direito; efetividade
Enciclopédia Jurídica = a síntese de um determinado
sistema
jurídico:
conceitos,
classificações,
esquemas, terminologia (decomposição analítica X
memorização, dispersão)
o Direito
Natural (11/08/1827, São Paulo e Olinda)
No Brasil, a 1ª disciplina propedêutica foi
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Substituída, em 1891, por Filosofia e História do
Direito (1ª série)
1912 (reforma Rivadávia Correia) = Enciclopédia
Jurídica, substituída pela Filosofia do Direito (1915,
reforma Maximiliano)
1931 (reforma Francisco Campos) = Introdução à
Ciência do Direito (1972, CFE: Introdução ao Estudo
do Direito)
Portaria nº 1.886/94 (MED) = caráter obrigatório,
Introdução ao Direito
Hoje, Res. nº 09/2004, CNE/CES, art. 5º = Eixo de
Formação Fundamental
Disciplinas jurídicas (Paulo Nader) - unidade
essencial = homem e sociedade
Ciência do Direito (Dogmática Jurídica) =
interpretação e aplicação do Direito vigente “quid juris”?
Fundamentais
Filosofia do Direito = “quid jus”? Crítica, cfe.
justiça e segurança
Sociologia do Direito = o Direito como fato social, efetividade
História do Direito - pesquisa e análise dos institutos
jurídicos do passado
Auxiliares
Direito Comparado - estudo comparativo da ordem
jurídica de = Estados
O Homem zoon politikon, “mais social
que as abelhas e outros animais que
vivem juntos” (Aristóteles), residindo no
dom da palavra a razão de ser da nota
social definidora do homem.
- “Ubi homo, ibi societas;
ubi societas, ibi jus;
ergo, ubi homo, ibi jus”
Noção espontânea do Direito (regra
de conduta do homem na sociedade)
técnicas
Normas de conduta
morais
éticas
moda (folkways)
sociais
usos e costumes
convenções intragrupais
Direito
Fim do Direito? Bem comum,
“não apenas por ser de todos,
mas porque deve reverter sobre cada um”,
em função do qual as Normas Jurídicas
adquirem maior obrigatoriedade, permanência
sociabilidade.
e
Habitats do Direito

Poder legislativo (leis)

Juizes e Tribunais (sentenças)

Governo (normas administrativas)

Direito e Estado
Qual o fim prático do Direito? Estabelecer
uma ordem de convivência, de que são
atributos a certeza e a segurança. Mas
ordem pode não conter o Direito (há
ordens injustas).
“Prefiro a injustiça à desordem” (Goethe) X
Não há pior desordem que a injustiça”
(Gorges Bernanos)
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