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CURSO DE DIREITO
TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA
(PLANO DE ENSINO: II. DIREITO CONSTITUCIONAL E O
CONSTITUCIONALISMO)
Plano da Aula nº 3
OBJETO: Histórico conceitual do Direito.
OBJETIVO: Contribuir para o melhor entendimento do Direito
Constitucionais.
O QUE É O
DIREITO!
do latim mais expressivo
directu
jus
fas
do latim mais clássico jus
é o conjunto de normas formuladas pelos homens,
destinadas a dar ordem à vida em sociedade.
é o conjunto de normas de origem divina, religiosa, que
regeriam as relações entre os homens e as divindades.
NOTA
Os pontífices eram os ministros supremos
OBSERVAÇÕES
1. Os princípios jurídicos eram guardados em segredo pelos pontífices,
daí o significado da palavra “sanção”, santificar, ou seja, os ministros
supremos santificavam a lei (ação de sancionar = confirmar, aprovar,
ratificar).
2. O jurisconsulto Celso definiu o jus da seguinte maneira: jus est ars
bani et aequi, para uns a palavra ars seria sistema, para outros, seria
arte ou ciência.
3. A palavra direito penetrou no vocábulo das nações por via latina,
originando-se de um primitivo radical indo-europeu (rj) em substituição
ao latino clássico jus.
4. O semantema rj, que significa guiar, conduzir, dirigir.
jus
OBJETIVO: norma agendi (o direito
visualizado sob o ângulo da norma de
conduta a todos dirigida).
SUBJETIVO: facultas agendi (a faculdade
de fazer valer o direito posto em norma, em
vista de sua violação).
A palavra DIREITO é
PLURÍVOCA-ANALÓGICA:
OBJETIVO: conjunto das leis, em geral.
SUBJETIVO: Direito individual (art. 5º e incisos, CF/88);
“a autorização da norma jurídica para o exercício de
uma pretensão”, ou como "a possibilidade de agir
tutelada pela lei".
No sentido da promoção da JUSTIÇA.
Como CIÊNCIA (SISTEMA).
PÚBLICO: o que rege as relações dos Estados entre si ou
do Estado como tal e os particulares.
PRIVADO: o destinado a regular as relações entre os
indivíduos, como tais, entre os particulares.
SISTEMA NORMATIVO:
DIREITO
x
ESTAD O
Hans Kelsen, um dos grandes juristas do século XX, autor da
obra clássica intitulada Teoria Pura do Direito, afirma, desde
logo, que Direito e Estado se confundem.
Não há, diz Santi Romano, "um único direito positivo, mas
uma pluralidade de ordenações, cada qual correspondente a
uma instituição" (Curso de direito constitucional, p. 3). O
Estado cria o seu direito, mas não cria todo o direito, e nem
sequer é ponto de referência para a avaliação da juridicidade
das ordenações dos outros grupos sociais, assim o
Professor Goffredo Telles Jr, sintetiza o pensamento
pluralista (A criação do direito. São Paulo, 1953, p. 513)
A HERMENÊUTICA JURÍDICA vem estabelecer um
sistema de regras para a interpretação das leis: o
direito positivo, que, entretanto, não abrange a
integralidade das manifestações jurídicas.
CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÕES:
INDICADOS POR SAVIGNY
(1814)
ANALISADO POR MIGUEL
REALE (ÉPOCA ATUAL)
GRAMATICAL
RACIONAL (LÓGICO)
SISTEMÁTICO
HISTÓRICO
TELEOLÓGICO
DICAS DE ESTUDO
CORREIA, Marcos Orione Gonçalves. TEORIA GERAL DO PROCESSO,
5ª edição,. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 1.
Direito. In: ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. DICIONÁRIO JURÍDICO
ACQUAVIVA. Brocardos e Expressões Latinas. Inglês Jurídico. Modelos
de petições, 2ª edição. São Paulo: Rideel, 2008. p. 296-298.
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