CURSO DE DIREITO TEORIA DA CONSTITUIÇÃO Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA (PLANO DE ENSINO: II. DIREITO CONSTITUCIONAL E O CONSTITUCIONALISMO) Plano da Aula nº 3 OBJETO: Histórico conceitual do Direito. OBJETIVO: Contribuir para o melhor entendimento do Direito Constitucionais. O QUE É O DIREITO! do latim mais expressivo directu jus fas do latim mais clássico jus é o conjunto de normas formuladas pelos homens, destinadas a dar ordem à vida em sociedade. é o conjunto de normas de origem divina, religiosa, que regeriam as relações entre os homens e as divindades. NOTA Os pontífices eram os ministros supremos OBSERVAÇÕES 1. Os princípios jurídicos eram guardados em segredo pelos pontífices, daí o significado da palavra “sanção”, santificar, ou seja, os ministros supremos santificavam a lei (ação de sancionar = confirmar, aprovar, ratificar). 2. O jurisconsulto Celso definiu o jus da seguinte maneira: jus est ars bani et aequi, para uns a palavra ars seria sistema, para outros, seria arte ou ciência. 3. A palavra direito penetrou no vocábulo das nações por via latina, originando-se de um primitivo radical indo-europeu (rj) em substituição ao latino clássico jus. 4. O semantema rj, que significa guiar, conduzir, dirigir. jus OBJETIVO: norma agendi (o direito visualizado sob o ângulo da norma de conduta a todos dirigida). SUBJETIVO: facultas agendi (a faculdade de fazer valer o direito posto em norma, em vista de sua violação). A palavra DIREITO é PLURÍVOCA-ANALÓGICA: OBJETIVO: conjunto das leis, em geral. SUBJETIVO: Direito individual (art. 5º e incisos, CF/88); “a autorização da norma jurídica para o exercício de uma pretensão”, ou como "a possibilidade de agir tutelada pela lei". No sentido da promoção da JUSTIÇA. Como CIÊNCIA (SISTEMA). PÚBLICO: o que rege as relações dos Estados entre si ou do Estado como tal e os particulares. PRIVADO: o destinado a regular as relações entre os indivíduos, como tais, entre os particulares. SISTEMA NORMATIVO: DIREITO x ESTAD O Hans Kelsen, um dos grandes juristas do século XX, autor da obra clássica intitulada Teoria Pura do Direito, afirma, desde logo, que Direito e Estado se confundem. Não há, diz Santi Romano, "um único direito positivo, mas uma pluralidade de ordenações, cada qual correspondente a uma instituição" (Curso de direito constitucional, p. 3). O Estado cria o seu direito, mas não cria todo o direito, e nem sequer é ponto de referência para a avaliação da juridicidade das ordenações dos outros grupos sociais, assim o Professor Goffredo Telles Jr, sintetiza o pensamento pluralista (A criação do direito. São Paulo, 1953, p. 513) A HERMENÊUTICA JURÍDICA vem estabelecer um sistema de regras para a interpretação das leis: o direito positivo, que, entretanto, não abrange a integralidade das manifestações jurídicas. CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÕES: INDICADOS POR SAVIGNY (1814) ANALISADO POR MIGUEL REALE (ÉPOCA ATUAL) GRAMATICAL RACIONAL (LÓGICO) SISTEMÁTICO HISTÓRICO TELEOLÓGICO DICAS DE ESTUDO CORREIA, Marcos Orione Gonçalves. TEORIA GERAL DO PROCESSO, 5ª edição,. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 1. Direito. In: ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. DICIONÁRIO JURÍDICO ACQUAVIVA. Brocardos e Expressões Latinas. Inglês Jurídico. Modelos de petições, 2ª edição. São Paulo: Rideel, 2008. p. 296-298.