1 UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA FACULDADE DE DIREITO INTRODUÇÃO À CIÊNCIA DO DIREITO PROF. JOSEMAR ARAÚJO – [email protected] FOLHA DE APOIO 01 A Introdução ao Estudo do Direito A Introdução ao Estudo do Direito é matéria de iniciação, que fornece ao estudante as noções fundamentais para a compreensão do fenômeno jurídico.' Apesar de se referir a conceitos científicos, a Introdução não é, em si, uma ciência, mas um sistema de ideias gerais estruturado para atender a finalidades pedagógicas. Considerando a sua condição de matéria do curso jurídico, deve ser entendida como disciplina autônoma, pois desempenha função exclusiva, que não se confunde com a de qualquer outra. Objeto A disciplina Introdução ao Estudo do Direito visa a fornecer ao iniciante uma visão global do Direito, que não pode ser obtida através do estudo isolado dos diferentes ramos da árvore jurídica. As indagações de caráter geral, comuns às diversas áreas, são abordadas e analisadas nesta disciplina. Os conceitos gerais, como o de Direito, fato jurídico, relação jurídica, lei, justiça, segurança jurídica, por serem aplicáveis a todos os ramos do Direito, fazem parte do objeto de estudo da introdução. Os conceitos específicos, como o de crime, mar territorial, hipoteca, desapropriação, aviso prévio, fogem à finalidade da disciplina, porque são particulares de determinados ramos, em cujas disciplinas deverão ser estudados. A técnica jurídica, vista em seus aspectos mais gerais, é também uma de suas unidades de estudo. Paulo Nader afirma que ela possui um tríplice objeto: os conceitos gerais do Direito, a visão de conjunto do Direito e os lineamentos da técnica jurídica. Concepção Estrutural do Direito: o Direito em seus Conceitos Básicos. A palavra “direito” se origina da expressão latina directum, que significa reto, no sentido retidão, o certo, o correto, o mais adequado. A definição nominal etimológica de Direito é “qualidade daquilo que é regra”. Dante Alighieri, durante o Renascimento Comercial e Artístico, definia o Direito como “a proporção real e pessoal de homem para homem que, conservada, conserva a sociedade e que, destruída, a destrói”. Para Kant “Direito é o conjunto de condições, segundo as quais, o arbítrio de cada um pode coexistir com o arbítrio dos outros de acordo com uma lei geral de liberdade”. Conceitos e Definição Paulo Nader esclarece que , as definições sofrem a influência das inclinações do jurista; dependem do tipo de homo juridicus que representa. Se de têmpera legalista, identificará o Direito com a norma jurídica; se idealista, colocará a justiça como elemento primordial. Os sociólogos do Direito, por sua vez, enfatizam o elemento social, enquanto os historicistas fazem referência ao caráter evolutivo do Direito. Formas especiais de experiência conduzem a definições muitas vezes curiosas, como a formulada por Pitágoras que, sob a ótica da matemática, afirmou: “O Direito é o igual múltiplo de si mesmo. Como uma noção elementar e provisória da realidade de que trata, Miguel Reale emprega a noção corrente consagrada pelo uso. Afirma que aos olhos do homem comum o Direito é lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros. Assim sendo, quem age de conformidade com essas regras comporta-se direito; quem não o faz, age torto. Direção, ligação e obrigatoriedade de um comportamento, para que possa ser considerado lícito, parece ser a raiz intuitiva do conceito de Direito. A palavra lei, segundo a sua etimologia mais provável, refere-se a ligação, liame, laço, relação, o que se completa com o sentido nuclear de jus, que invoca a idéia de jungir, unir, ordenar, coordenar. Nader define o Direito como mm conjunto de normas de conduta social, imposto coercitivamente pelo Estado, para a realização da segurança, segundo os critérios de justiça. A Intrínseca relação entre Direito e Sociedade De "experiência jurídica", em verdade, só podemos falar onde e quando se formam relações entre os homens, por isso denominadas relações intersubjetivas, por envolverem sempre dois ou mais sujeitos. Daí a sempre nova lição de um antigo brocardo: ubi societas, ibi jus (onde está a sociedade está o Direito). A recíproca também é verdadeira: ubi jus, ibi societas, não se podendo conceber qualquer atividade social desprovida de forma e garantia jurídicas, nem qualquer regra jurídica que não se refira à sociedade. O Direito é, por conseguinte, um fato ou fenômeno social; não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela. Uma das características da realidade jurídica é, como se vê, a sua socialidade, a sua qualidade de ser social. O silogismo da sociabilidade expressa os elos que vinculam o homem, a sociedade e o Direito: Ubi homo, ibi societas; ubi societas, ibi jus; ergo, ubi homo, ibi jus (onde o homem, aí a sociedade; onde a sociedade, aí o Direito; logo, onde o homem, aí o Direito). Origem das Sociedades Relativamente à origem das sociedades, existem duas posições: A primeira considera que a sociedade é natural, fruto da própria natureza humana. Para essa corrente de pensamento, a sociedade é um fato natural, determinado pela necessidade que o homem tem da cooperação de seus semelhantes para a consecução dos fins de sua existência. Essa necessidade não é apenas de ordem material, uma vez que, mesmo provido de todos os bens materiais suficientes à sua sobrevivência, o ser humano continua a necessitar do convívio com os semelhantes. Além disso, é importante considerar que a existência desse impulso associativo natural não elimina a participação da vontade humana. Consciente de que necessita da vida social, o homem a deseja e procura favorecê-la, o que não ocorre com os irracionais, que se agrupam por mero instinto e, em consequência, de maneira sempre uniforme, não havendo aperfeiçoamento. Ao longo da História da Filosofia, os mais destacados defensores da ideia da Sociedade Natural foram ARISTÓTELES, SANTO TOMÁS DE AQUINO e RANELLETTI. a sociedade é o produto da conjugação de um simples impulso associativo natural e da cooperação da vontade humana. 2 Paulo Nader ressalta que A própria constituição física do ser humano revela que ele foi programado para conviver e se completar com outro ser de sua espécie. A prole, decorrência natural da união, passa a atuar como fator de organização e estabilidade do núcleo familiar. O pequeno grupo, formado não apenas pelo interesse material, mas pelos sentimentos de afeto, tende a propagar-se em cadeia, com a formação de outros pequenos núcleos, até se chegar à formação de um grande grupo social. A segunda corrente de pensadores considera que a sociedade é tão só o produto de um acordo de vontades, ou seja, de um contrato hipotético celebrado entre os homens, razão pela qual esses autores são classificados como contratualistas. Apesar de haver uma grande diversidade de contratualistas, (HOBBES , LOCKE e MONTESQUIEU, por exemplo ) cada um com uma explicação para a decisão do homem de unir-se a seus semelhantes e passar a viver em sociedade, o traço comum é a negativa do impulso associativo natural. Um dos maiores expoentes dessa corrente de pensamento é Jean Jakques Rousseau, o qual considera que antes de chegarem ao estado civil, os homens estiveram no estado natural, onde prevalecia a vontade pessoal de cada indivíduo. No estado civil, os cidadãos, em certa medida, renunciam às suas vontades pessoais, obedecendo à vontade geral, e quem a isto se recusa é naturalmente constrangido pelo corpo em conjunto, o que apenas significa que o destoante será forçado a ser livre. É desta forma, renunciando às vontades individuais em favor do corpo social que a pátria protege seus cidadãos de toda a dependência. Esta condição, segundo Rousseau, é a única a tornar legítimas as obrigações civis, visto que sem isto, seriam absurdas, tirânicas e sujeitas aos maiores abusos. Fazendo-se uma análise mais concisa, o Contrato Social quer dizer: cada um se dá totalmente, em favor da vontade geral, que será a dirigente suprema da comunidade. Nader, contrário a esta ideia, afirma que É na sociedade que o homem encontra o ambiente propício ao seu pleno desenvolvimento. Qualquer estudo sobre ele há de revelar o seu instinto de vida gregária. O pretenso “estado de natureza”, em que os homens teriam vivido em solidão, originariamente, isolados uns dos outros, é mera hipótese, sem apoio na experiência e sem dignidade científica. O seu estudo, entretanto, presta-se a fins científicos. Sociedade, Nação e Estado Estes conceitos não se confundem. A sociedade, entre vários conceitos, pode ser entendida como um grupo de indivíduos que formam um sistema semiaberto, no qual a maior parte das interações é feita com outros indivíduos pertencentes ao mesmo grupo. Uma sociedade é uma rede de relacionamentos entre pessoas; é uma comunidade interdependente. O significado geral de sociedade refere-se simplesmente a um grupo de pessoas vivendo juntas numa comunidade organizada. Nação é agrupamento humano, em geral numeroso, cujos membros, fixados em um território, estão ligados por laços históricos, culturais e linguísticos. Já o Estado, Dentro de uma infinidade de conceitos, a partir de várias de suas características, pode ser definido como força que se põe a si própria e que, por suas próprias virtudes, busca a disciplina jurídica. Essa é, por exemplo, a orientação de DUGUIT, que conceitua o Estado como uma força material irresistível, acrescentando que essa força, atualmente, é limitada e regulada pelo direito. Dalmo de Abreu Dallari conceitua o Estado como “A ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo, situado em determinado território. Fontes: DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 2 ed. São Paulo: 1998. GUIMARAES, Deocleciano Torrieri, MIRANDA, Sandra Julien. Dicionário Jurídico.São Paulo. Rideel, 2000. MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 25 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2010. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 2002.