Folha de Apoio 01

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UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA
FACULDADE DE DIREITO
INTRODUÇÃO À CIÊNCIA DO DIREITO
PROF. JOSEMAR ARAÚJO – [email protected]
FOLHA DE APOIO 01
A Introdução ao Estudo do Direito
A Introdução ao Estudo do Direito é matéria de iniciação, que
fornece ao estudante as noções fundamentais para a compreensão
do fenômeno jurídico.' Apesar de se referir a conceitos
científicos, a Introdução não é, em si, uma ciência, mas um
sistema de ideias gerais estruturado para atender a finalidades
pedagógicas. Considerando a sua condição de matéria do curso
jurídico, deve ser entendida como disciplina autônoma, pois
desempenha função exclusiva, que não se confunde com a de
qualquer outra.
Objeto
A disciplina Introdução ao Estudo do Direito visa a fornecer ao
iniciante uma visão global do Direito, que não pode ser obtida
através do estudo isolado dos diferentes ramos da árvore
jurídica. As indagações de caráter geral, comuns às diversas
áreas, são abordadas e analisadas nesta disciplina. Os conceitos
gerais, como o de Direito, fato jurídico, relação jurídica, lei,
justiça, segurança jurídica, por serem aplicáveis a todos os
ramos do Direito, fazem parte do objeto de estudo da introdução.
Os conceitos específicos, como o de crime, mar territorial,
hipoteca, desapropriação, aviso prévio, fogem à finalidade da
disciplina, porque são particulares de determinados ramos, em
cujas disciplinas deverão ser estudados. A técnica jurídica, vista
em seus aspectos mais gerais, é também uma de suas unidades
de estudo. Paulo Nader afirma que ela possui um tríplice objeto:
os conceitos gerais do Direito, a visão de conjunto do Direito e os
lineamentos da técnica jurídica.
Concepção Estrutural do Direito: o Direito em seus Conceitos
Básicos.
A palavra “direito” se origina da expressão latina directum, que
significa reto, no sentido retidão, o certo, o correto, o mais
adequado. A definição nominal etimológica de Direito é
“qualidade daquilo que é regra”. Dante Alighieri, durante o
Renascimento Comercial e Artístico, definia o Direito como “a
proporção real e pessoal de homem para homem que, conservada,
conserva a sociedade e que, destruída, a destrói”. Para Kant
“Direito é o conjunto de condições, segundo as quais, o arbítrio
de cada um pode coexistir com o arbítrio dos outros de acordo
com uma lei geral de liberdade”.
Conceitos e Definição
Paulo Nader esclarece que , as definições sofrem a influência das
inclinações do jurista; dependem do tipo de homo juridicus que
representa. Se de têmpera legalista, identificará o Direito com a
norma jurídica; se idealista, colocará a justiça como elemento
primordial. Os sociólogos do Direito, por sua vez, enfatizam o
elemento social, enquanto os historicistas fazem referência ao
caráter evolutivo do Direito. Formas especiais de experiência
conduzem a definições muitas vezes curiosas, como a formulada
por Pitágoras que, sob a ótica da matemática, afirmou: “O Direito
é o igual múltiplo de si mesmo.
Como uma noção elementar e provisória da realidade de que
trata, Miguel Reale emprega a noção corrente consagrada pelo
uso. Afirma que aos olhos do homem comum o Direito é lei e
ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a
convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de
cada um de seus membros. Assim sendo, quem age de
conformidade com essas regras comporta-se direito; quem não o
faz, age torto.
Direção, ligação e obrigatoriedade de um comportamento, para
que possa ser considerado lícito, parece ser a raiz intuitiva do
conceito de Direito. A palavra lei, segundo a sua etimologia mais
provável, refere-se a ligação, liame, laço, relação, o que se
completa com o sentido nuclear de jus, que invoca a idéia de
jungir, unir, ordenar, coordenar.
Nader define o Direito como mm conjunto de normas de
conduta social, imposto coercitivamente pelo Estado, para a
realização da segurança, segundo os critérios de justiça.
A Intrínseca relação entre Direito e Sociedade
De "experiência jurídica", em verdade, só podemos falar onde e
quando se formam relações entre os homens, por isso
denominadas relações intersubjetivas, por envolverem sempre
dois ou mais sujeitos. Daí a sempre nova lição de um antigo
brocardo: ubi societas, ibi jus (onde está a sociedade está o
Direito). A recíproca também é verdadeira: ubi jus, ibi societas,
não se podendo conceber qualquer atividade social desprovida de
forma e garantia jurídicas, nem qualquer regra jurídica que não se
refira à sociedade. O Direito é, por conseguinte, um fato ou
fenômeno social; não existe senão na sociedade e não pode ser
concebido fora dela. Uma das características da realidade jurídica
é, como se vê, a sua socialidade, a sua qualidade de ser social.
O silogismo da sociabilidade expressa os elos que vinculam o
homem, a sociedade e o Direito: Ubi homo, ibi societas; ubi
societas, ibi jus; ergo, ubi homo, ibi jus (onde o homem, aí a
sociedade; onde a sociedade, aí o Direito; logo, onde o homem,
aí o Direito).
Origem das Sociedades
Relativamente à origem das sociedades, existem duas posições:
A primeira considera que a sociedade é natural, fruto da própria
natureza humana. Para essa corrente de pensamento, a sociedade
é um fato natural, determinado pela necessidade que o homem
tem da cooperação de seus semelhantes para a consecução dos
fins de sua existência. Essa necessidade não é apenas de ordem
material, uma vez que, mesmo provido de todos os bens
materiais suficientes à sua sobrevivência, o ser humano continua
a necessitar do convívio com os semelhantes. Além disso, é
importante considerar que a existência desse impulso associativo
natural não elimina a participação da vontade humana.
Consciente de que necessita da vida social, o homem a deseja e
procura favorecê-la, o que não ocorre com os irracionais, que se
agrupam por mero instinto e, em consequência, de maneira
sempre uniforme, não havendo aperfeiçoamento. Ao longo da
História da Filosofia, os mais destacados defensores da ideia da
Sociedade Natural foram ARISTÓTELES, SANTO TOMÁS DE
AQUINO e RANELLETTI. a sociedade é o produto da
conjugação de um simples impulso associativo natural e da
cooperação da vontade humana.
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Paulo Nader ressalta que A própria constituição física do ser
humano revela que ele foi programado para conviver e se
completar com outro ser de sua espécie. A prole, decorrência
natural da união, passa a atuar como fator de organização e
estabilidade do núcleo familiar. O pequeno grupo, formado não
apenas pelo interesse material, mas pelos sentimentos de afeto,
tende a propagar-se em cadeia, com a formação de outros
pequenos núcleos, até se chegar à formação de um grande grupo
social.
A segunda corrente de pensadores considera que a sociedade é
tão só o produto de um acordo de vontades, ou seja, de um
contrato hipotético celebrado entre os homens, razão pela qual
esses autores são classificados como contratualistas. Apesar de
haver uma grande diversidade de contratualistas, (HOBBES ,
LOCKE e MONTESQUIEU, por exemplo ) cada um com uma
explicação para a decisão do homem de unir-se a seus
semelhantes e passar a viver em sociedade, o traço comum é a
negativa do impulso associativo natural. Um dos maiores
expoentes dessa corrente de pensamento é Jean Jakques
Rousseau, o qual considera que antes de chegarem ao estado
civil, os homens estiveram no estado natural, onde prevalecia a
vontade pessoal de cada indivíduo. No estado civil, os cidadãos,
em certa medida, renunciam às suas vontades pessoais,
obedecendo à vontade geral, e quem a isto se recusa é
naturalmente constrangido pelo corpo em conjunto, o que apenas
significa que o destoante será forçado a ser livre. É desta forma,
renunciando às vontades individuais em favor do corpo social
que a pátria protege seus cidadãos de toda a dependência. Esta
condição, segundo Rousseau, é a única a tornar legítimas as
obrigações civis, visto que sem isto, seriam absurdas, tirânicas e
sujeitas aos maiores abusos. Fazendo-se uma análise mais
concisa, o Contrato Social quer dizer: cada um se dá totalmente,
em favor da vontade geral, que será a dirigente suprema da
comunidade.
Nader, contrário a esta ideia, afirma que É na sociedade que o
homem encontra o ambiente propício ao seu pleno
desenvolvimento. Qualquer estudo sobre ele há de revelar o seu
instinto de vida gregária. O pretenso “estado de natureza”, em
que os homens teriam vivido em solidão, originariamente,
isolados uns dos outros, é mera hipótese, sem apoio na
experiência e sem dignidade científica. O seu estudo, entretanto,
presta-se a fins científicos.
Sociedade, Nação e Estado
Estes conceitos não se confundem. A sociedade, entre vários
conceitos, pode ser entendida como um grupo de indivíduos que
formam um sistema semiaberto, no qual a maior parte das
interações é feita com outros indivíduos pertencentes ao mesmo
grupo. Uma sociedade é uma rede de relacionamentos entre
pessoas; é uma comunidade interdependente. O significado geral
de sociedade refere-se simplesmente a um grupo de pessoas
vivendo juntas numa comunidade organizada.
Nação é agrupamento humano, em geral numeroso, cujos
membros, fixados em um território, estão ligados por laços
históricos, culturais e linguísticos.
Já o Estado, Dentro de uma infinidade de conceitos, a partir de
várias de suas características, pode ser definido como força que
se põe a si própria e que, por suas próprias virtudes, busca a
disciplina jurídica. Essa é, por exemplo, a orientação de
DUGUIT, que conceitua o Estado como uma força material
irresistível, acrescentando que essa força, atualmente, é limitada
e regulada pelo direito. Dalmo de Abreu Dallari conceitua o
Estado como “A ordem jurídica soberana que tem por fim o bem
comum de um povo, situado em determinado território.
Fontes:
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do
Estado. 2 ed. São Paulo: 1998.
GUIMARAES, Deocleciano Torrieri, MIRANDA, Sandra
Julien. Dicionário Jurídico.São Paulo. Rideel, 2000.
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 25 ed. São Paulo:
Editora Atlas, 2010.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo:
Saraiva, 2002.
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