INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO O pressuposto básico para o Estudo de qualquer Ciência é a organização de uma disciplina de base (disciplina de caráter propedêutico) introdutória à matéria a quem cumpre criar um “Sistema de Ideias Gerais” que se revele capaz de ser um “denominador comum dos diversos departamentos da ciência” e dar uma “visão global do objeto, para oferecer ao iniciante a ideia do conjunto”. Assim, a Introdução ao Estudo do Direito “É a matéria de iniciação, que fornece ao estudante do Direito as noções fundamentais para a compreensão do fenômeno jurídico”. (intro) mais, (ducere) conduzir de um lugar para outro. (Não é Ciência – É um Sistema de Idéias) Possui por objeto “Fornecer ao iniciante uma visão global do Direito, que não pode ser obtido através do estudo isolado dos diferentes ramos da árvore jurídica”, levando a se familiarizar com a linguagem jurídica sem a preocupação de definir o que se acha conforme a lei ou não. Nosso sistema jurídico possui disciplinas consideradas fundamentais, e outras auxiliares. Como disciplinas fundamentais podemos citar a Ciência do Direito, a Filosofia do Direito e a Sociologia do Direito. A Ciência do Direito ou Dogmática Jurídica consiste em “Conhecimentos, metodicamente coordenados, resultantes do estudo ordenado das normas jurídicas com o propósito de apreender o significado objetivo das mesmas e de construir o sistema jurídico, bem como de descobrir as suas raízes sociais e históricas” ,ou seja, é a disciplina que aborda o Direito Vigente em determinada sociedade e as questões referentes a sua interpretação e aplicação. Ela revela o “Ser” do Direito, ou seja, o Direito que se acha posto à coletividade (localiza-se nas leis e nos códigos e não é de natureza crítica) – “Quid Juris” – o que é de Direito. Já a Filosofia do Direito pode ser descrita como disciplina de reflexão sobre os fundamentos do uma Direito, questionando o critério de justiça adotado nas normas jurídicas. Preocupa-se com o “Dever Ser”, ou seja, com o melhor Direito, com o Direito justo. A Filosofia do Direito é uma disciplina de reflexão que envolve uma pesquisa lógica, investigando os conceitos de Direito, e outra de natureza axiológica que desenvolve a crítica às instituições jurídicas, sob a ótica dos valores, justiça e segurança – “Quid Jus” – o que é Direito. A Sociologia do Direito é a disciplina que examina o fenômeno jurídico do ponto de vista social, a fim de observar a adequação de ordem jurídica aos fatos sociais, ou seja, os problemas da eficácia do Direito na sociedade, investigando, entre outros, os seguintes aspectos: - “Adaptação do Direito à vontade social”; - “Cumprimento pelo povo das leis vigentes e a aplicação destas pelas autoridades”; - “Correspondência entre os objetivos visados pelo legislador e os efeitos sociais provocados pelas leis”. Como disciplinas auxiliares podemos listar a História do Direito, o Direito Comparado e a Enciclopédia Jurídica. A História do Direito é a disciplina jurídica que tem como escopo as pesquisas e a análise dos institutos jurídicos do passado, para viver com segurança os institutos jurídicos do presente e planejar os do futuro. O Direito comparativamente Estados, Comparado os procurando é a ordenamentos sempre revelar disciplina jurídicos as que de novas estuda diferentes conquistas alcançadas em determinado ramo de árvore jurídica. Ele examina as leis, os códigos, as instituições jurídicas, os fatos culturais e políticos que determinam o ordenamento jurídico. A Enciclopédia Jurídica é a disciplina que tem por objeto a formulação da síntese de um determinado sistema jurídico, mediante a apresentação de conceitos, classificações, esquemas, acompanhados de uma numerosa terminologia. Foi a disciplina antecessora da “Introdução à Ciência do Direito”, com a qual ainda se confunde. Conceitua-se a Teoria Geral do Direito como uma disciplina formal de caráter positivista criada em 1874 em um trabalho publicado por Merkel, resultando no aparecimento da Filosofia do Direto Positivo em substituição à Filosofia do Direto. Ela apresenta conceitos úteis à compreensão de todos os ramos do Direito. Seu objeto consiste na análise e conceituação dos elementos estruturais e permanentes do Direito Positivo, sem a preocupação com fins, valores ou questões sociológicas do Direito. Desse modo, podemos afirmar que O Direito é uma ciência que está intimamente relacionada com todas as ciências do Agir Humano, isto porque regula a maneira do homem agir na sociedade, tendo em vista a segurança e a justiça, a saber: a Sociologia, a História, a Economia, a Ciência Política, a Medicina Legal, a Psicologia, dentre outras. Podemos inferir que o Direito e a sociedade são entidades congênitas e que se pressupõem. O Direito só existe na sociedade, pois ela é a fonte criadora e a área de ação dele. Portanto, o Direito deve ser estabelecido a sua imagem, conforme as suas peculiaridades e refletindo os Fatos Sociais. “O Direito é, por conseguinte, um fato ou um fenômeno social; não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela”. Daí, o brocardo romano “Ubi homo, ibi societas; ubi societas, ibi jus; ergo, ubi home, ibi jus” (Onde existe o homem também aí a sociedade; Onde existe sociedade aí também existirá o Direito). O Direito é o resultado direto do processo de adaptação externa e apresenta um duplo sentido: de um lado, o “ordenamento jurídico”, e do outro, a necessidade do homem de “adaptar o seu comportamento aos novos padrões de convivência”. É importante notar que, apenas o Direito Positivo, isto é, aquele que o Estado impõe à coletividade pode ser admitido como um processo de adaptação social, pois o Direito Natural, que corresponde a uma ordem de justiça, não é criação do homem, é sim a GÊNESE do Direito, pois é nele que o Estado, a coletividade e o próprio homem vão buscar os princípios fundamentais de respeito à vida, à liberdade e aos seus desdobramentos lógicos. O Direito é uma elaboração cultural humana para atender às necessidades de paz, ordem e bem comum; não corresponde a uma carência do homem, mas sim, a uma carência da sociedade – só se tem direito relativamente a alguém –, o homem só não possui direitos nem deveres. O Direito é, pois, um meio para tornar possível a convivência e o progresso social. As instituições jurídicas são inventos humanos, que sofrem variações no “tempo” e no “espaço”, pois, para ser atuante, o Direito deve estar sempre se refazendo em face da mobilidade social. As células do Direito são as normas jurídicas, modelos de comportamento social, que fixam limites à liberdade do homem, mediante imposição de condutas; todavia, o Direito não absorve todos os atos de manifestações humanas, pois não é ele o único responsável pelo sucesso das relações sociais, temos ainda a Moral, a Religião e as Regras de Trato Social. O Mestre Pontes de Miranda resume o processo de adaptação social da seguinte maneira: “O Direito não é outra coisa que processo de adaptação; Direito é processo de adaptação social, que consiste em se estabelecer regras de conduta, cuja incidência é independente de adesão daqueles a que a incidência de regra jurídica possa interessar”. A pura criação do Direito não garante as condições ambientais favoráveis à interação social, isto é, os comandos por ele estabelecidos só ganham eficácia através da coercibilidade. A diferenciação entre o Direito e a Moral nem sempre é fácil de estabelecer-se, sendo um dos equívocos mais comuns entre os leigos e que, por isso mesmo, Jhering a chamou de cabo Horn da Filosofia do Direito, ou seja, “escolho perigoso contra o qual muitos sistemas já naufragaram”. Tanto o Direito quanto a Moral têm uma base ética comum e uma origem idêntica, que é a consciência coletiva da sociedade. Ambos são normas de comportamento que regulam atos dos seres humanos, tendo um e outro, por fim, o bem-estar do indivíduo e da coletividade. A diferenciação entre ambos só é possível após profunda análise de seus pontos de dessemelhanças, senão vejamos: Moral - O seu campo de atuação é mais amplo, abrangendo os deveres do homem para com Deus, para consigo mesmo e para com seus semelhantes; Direito – Tem o campo de atuação mais restrito, abrangendo apenas os deveres do homem com seus semelhantes. Moral - Incoercível e só comporta sanções internas (remorso, arrependimento, desgosto íntimo, sentimento de reprovação geral) que do ponto de vista social é ineficaz, pois a ela não se submetem os indivíduos sem consciência e religião; Direito - Tem coação. Ao inverso da Moral, ele conta com a sanção para coagir os homens e garantir a mais completa eficiência das normas jurídicas. Sem esse elemento coercitivo e inseparável do Direito, não haveria segurança nem justiça para a sociedade. Moral - Visa à abstenção do mal e `a prática do bem; Direito - Visa evitar que se lese ou se prejudique a outrem. Moral - Momento interno, ou seja, psíquico, volitivo à intenção de quem age; Direito - Momentos externos, físicos, ou seja, apenas a atividade do homem nas relações com o mundo externo. Moral - É unilateral e possui uma estrutura simples, pois impõe apenas deveres, não dando poder a ninguém de exigir uma conduta de outrem; Direito - É bilateral e possui uma estrutura imperativo-atributiva, isto é, ao mesmo tempo em que impõe um dever jurídico a alguém, atribue um poder ou direito subjetivo a outrem (a cada Direito corresponde um dever). Moral - Difusa, estabelece uma diretiva geral sem particularização; Direito - Definida, estabelece normas que definem a dimensão da conduta exigida. “Muitas normas, antes apenas do âmbito da Moral, passaram ao campo do Direito pelo fato do legislador julgar convenientes as relações sociais, atribuir-lhes força coercitiva, impondo uma sanção a sua desobediência - acidente do trabalho, aviso prévio, etc”. As Teorias dos Círculos e o Mínimo Ético são importantes estudos realizados por jurisconsultos para estabelecerem as distinções quanto ao conteúdo do Direito e o da Moral. “O Direito limita-se a estabelecer e a garantir um ambiente de ordem, a partir do qual possam atuar as forças sócias”. A Moral visa ao aperfeiçoamento do ser humano, adsorvendo os deveres do homem em relação ao próximo, a si mesmo e a Deus. A Justiça é o magno tema do Direito e, ao mesmo tempo, permanente desafio dos filósofos do Direito, que pretendem conceituá-la e ao próprio legislador que, movido por interesse de ordem prática, pretende consagrá-la nos textos legislativos. A sua definição clássica foi uma elaboração da cultura greco-romana. Ulpiano, com base nas concepções de Platão e de Aristóteles, assim a formulou: “justitia est constans et prepetua voluntas jus suum cuique tribuendi” (Justiça é a constante e firme vontade de dar a cada um o que é seu). Inserida no “Corpus Juris Civilis”, a presente definição, além de retratar a Justiça como virtude humana, apresenta a idéia nuclear desse valor: “Dar a cada um o que é seu”. A Justiça é o magno tema do Direito e, ao mesmo tempo, permanente desafio dos filósofos do Direito, que pretendem conceituá-la e ao próprio legislador que, movido por interesse de ordem prática, pretende consagrá-la nos textos legislativos. A sua definição clássica foi uma elaboração da cultura greco-romana. Ulpiano, com base nas concepções de Platão e de Aristóteles, assim a formulou: “justitia est constans et prepetua voluntas jus suum cuique tribuendi” (Justiça é a constante e firme vontade de dar a cada um o que é seu). Inserida no “Corpus Juris Civilis”, a presente definição, além de retratar a Justiça como virtude humana, apresenta a idéia nuclear desse valor: “Dar a cada um o que é seu”. É preciso que desmontemos a Justiça em tipos específicos, para que possamos, então, sentir como o Direito atuará na sua realização. Cada tipo não será uma unidade, independente e autônoma, mas significará uma face do prisma. Ei-los: Justiça Distributiva - Tipo definido por Aristóteles como sendo o tipo fundamental, eis que é exercido pelo Estado. Protege ele a distribuição de ônus, obrigações e deveres, assim como a de honras, direitos e vantagens entre os membros da sociedade, de acordo com a situação, aptidão e capacidade de cada um deles; Justiça Comutativa - Também ela é identificada por Aristóteles, tendo por fim regular as relações entre os membros do grupo social. Estes têm de defender, reciprocamente, o que, de direito, competir a cada um. Corresponderia à manutenção dos vínculos obrigacionais, assumidos, entre si pelos próprios membros do grupo social; Justiça Legal - Às vezes, é chamada de “Justiça geral”, porque procura abraçar os dois tipos anteriores, unificando-os, e, então, igualando-os a meras “Justiças Particulares”. Este tipo foi introduzido por Tomás de Aquino no esquema aristotélico, no sentido de pretender que, sob o princípio da igualdade, os membros da sociedade cumpram as leis sobre as quais repousa a ordem social existente e tendente ao “bem comum”, contribuindo cada um, para os encargos sociais da administração pública. Justiça Social - Este tipo corresponde a uma designação formal e específica dos tempos modernos, pois a sociedade somente interessa-se por um desenvolvimento orgânico. O esforço, neste sentido, como nos diz Nell-Breuning, e a boa vontade de levá-lo a cabo constituem a Justiça Social, assim denominada porque cria a verdadeira ordem na comunidade e protege, de modo permanente, o “bem comum” - Justiça social é dar a cada um segundo suas necessidades. A noção de justiça para todos os fatos sociais pressupõe uma avaliação de certos critérios, que são dispostos em duas ordens: Primeiro - Critérios Formais: Igualdade - Foi Pitágoras que considerou, primeiramente, a importância da igualdade na noção de Justiça. Para ele, “a Justiça se caracteriza como uma relação aritmética de igualdade entre dois termos, por exemplo, uma injúria e a sua reparação”. Esse critério exige tratamento igual para situações iguais. No Direito, a igualdade está consagrada pelo principio da Isonomia, segundo o qual “todos são iguais perante a lei”. Proporcionalidade - Aristóteles, partindo do pensamento de Pitágoras, chegou à conclusão de que a simples noção de igualdade não é suficiente para expressar o critério de Justiça. O “dar a cada um o mesmo” não é medida ideal. A proporcionalidade é o elemento essencial nos diversos tipos de repartição. É indispensável se recorrer a atuações desiguais. Rui Barbosa não desconheceu isto ao salientar que “A regra de igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira Lei da Igualdade”. Segundo - Critérios Materiais: Mérito - É o valor individual e a qualidade intrínseca da pessoa. O atribuir a cada um segundo o seu mérito requer não um tratamento de igualdade, mas de proporcionalidade. Ao se recompensar o mérito de alguém, deve-se fazê-lo de acordo com o seu grau de intensidade. Como os valores possuem bipolaridade, ao lado do mérito existe o demérito, que é um desvalor ou valor negativo, que condiciona também a aplicação da Justiça. Capacidade - Como critério de Justiça, corresponde às obras realizadas; ao trabalho produzido pelo homem. Este critério deve ser tomado na fixação de salários, nos exames e concursos e no estabelecimento da contribuição de cada indivíduo para com a coletividade. Necessidade - Este critério, modernamente, vem se desenvolvendo e se institucionalizando pelo Direito, tendo por base a fórmula “a cada um segundo suas necessidades”. Estas necessidades, preconizadas pela Justiça Social, são as mesmas que nucleiam o Bem-Comum, conhecidas como necessidades essenciais ou “minimum vitai”, ou seja, conjunto de condições concretas que permitem a todos um nível de vida à altura da dignidade da pessoa humana. Justiça: o “dar a cada um o mesmo” não é medida ideal. A proporcionalidade é o elemento essencial nos diversos tipos de repartição. É indispensável se recorrer a atuações desiguais. Rui Barbosa não desconheceu isto ao salientar que “A regra de igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira Lei da Igualdade”. Podemos afirmar que, se a Justiça, como virtude humana, é a ideia nuclear do Direito; a Equidade é o núcleo quantitativo e qualitativo da Justiça. Aristóteles traçou com precisão em sua obra Ética a Nicômaco o conceito de Equidade, considerando-a “uma correção da lei quando ela é deficiente em razão da sua universalidade”. Melhor é aceitar a Equidade como a justiça do caso concreto. O Direito, como manifestação social, constitui o mais importante dos instrumentos disciplinadores de toda a atividade humana. Como processo de adaptação social; o Direito deve, sempre, acompanhar as mobilidades sociais, sendo indispensável que ele seja o Ser Atuante e o Ser Atualizador, criando procedimentos novos e eficazes na garantia do equilíbrio e da harmonia da Sociedade. Todavia, é importante não esquecer que, mesmo estando o Direito sujeito a um processo permanente de evolução, ele é capaz de resistir, por muito tempo, às mudanças sociais, funcionando em determinados momentos como freio social, estabelecendo sempre uma relação entre o presente e o passado.