PORTARIA CAT - 56, de 11-08-2006

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PORTARIA CAT - 56, de 11-08-2006
(DOE de 12-08-2006)
Dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e demais
obrigações acessórias a serem observadas pelos órgãos da Administração
Pública Municipal centralizada e autarquias municipais que fornecem água natural
canalizada para redes domiciliares.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos
19, 192 e 86 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - O órgão da Administração Pública Municipal centralizada e a autarquia
municipal que atuem na captação, tratamento e distribuição de água natural
canalizada para redes domiciliares devem inscrever-se no Cadastro de
Contribuintes do ICMS, nos termos do disposto no Anexo III da Portaria CAT-92,
de 23 de dezembro de 1998.
Parágrafo único - Para cumprimento da obrigação a que se refere este artigo, os
dados cadastrais deverão ser informados como segue:
1 - tratando-se de órgão da Administração Pública Municipal
centralizada:
a) Razão Social: "Prefeitura .......";
b) CNPJ: o número do CNPJ base da prefeitura;]
c) Atividade Econômica Principal: Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 7511-6/00
- "Administração pública em geral";
d) Regime de Apuração: RPA;
2 - tratando-se de autarquia municipal, preencher o campo
"Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE" com o
código "4100-9/00 - Captação, tratamento e distribuição de água".
Artigo 2° - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na saída ou no fornecimento
de água natural proveniente de serviço público de captação, tratamento e
distribuição para redes domiciliares, efetuado por órgão da Administração Pública
Municipal centralizada ou por autarquia municipal, abrangido pela isenção prevista
no artigo 86 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, desde que, até o primeiro dia útil do mês
subseqüente ao do faturamento, seja emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com
base no documento denominado "Relatório de Consumo Mensal de Água por
Hidrômetro do Município", que deverá conter, no mínimo:
I - o nome do órgão da Administração Pública Municipal centralizada ou da
autarquia municipal e seus dados cadastrais;
II - o mês e o ano de referência;
III - a data, o número, a espécie e o valor do documento relativo:
a) ao faturamento;
b) à cobrança avulsa ou mensal, encaminhado ao consumidor;
IV - o nome, o endereço e o número de identificação do consumidor.
Parágrafo único - O relatório de que trata este artigo:
1 - constituirá parte integrante da Nota Fiscal;
2 - deverá englobar todas as saídas e fornecimentos de água do
mês, devendo ser mantido em ordem cronológica e conservado pelo
prazo previsto no artigo 202 do RICMS;
3 - poderá ser elaborado e arquivado em meio digital, para
apresentação ao fisco, quando solicitado.
Artigo 3° - O órgão da Administração Pública Municipal centralizada e a autarquia
municipal deverão escriturar os seguintes livros fiscais:
I - Registro de Entradas, modelo 1-A;
II - Registro de Saídas, modelo 2-A;
III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
modelo 6;
IV - Registro de Inventário, modelo 7;
V - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.
Parágrafo único - Os livros fiscais adiante indicados deverão ser escriturados
conforme segue:
1 - Registro de Entradas, mensalmente, observado o disposto no
artigo 214 do RICMS;
2 - Registro de Saídas, mensalmente, observado o disposto no artigo
215 do RICMS, e relativamente à saída ou ao fornecimento de água
natural tratada e canalizada efetuado nos termos do artigo 86 do
Anexo I do RICMS, registrar nas colunas "Documento Fiscal", "Valor
Contábil" e "Operação sem Débito do Imposto - Isentas ou Não
Tributadas";
3 - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, observar o disposto no artigo 220 do RICMS;
4 - Registro de Inventário, observar o disposto no artigo 221 do
RICMS;
5 - Registro de Apuração do ICMS, observar o disposto no artigo 223
do RICMS.
Artigo 4° - A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA será preenchida e
entregue, mensalmente, nos termos do disposto no Anexo IV da Portaria CAT-92,
de 23 de dezembro de 1998.
Parágrafo único - Na hipótese de o órgão da Administração Pública Municipal
centralizada ou a autarquia municipal fornecer água natural canalizada para redes
domiciliares de mais de um município, deverá ser preenchido o campo da Guia de
Informação e Apuração do ICMS - GIA denominado "informações para DIPAM-B",
sob o código 2.2, com os dados do valor adicionado apurado por município.
Artigo 5° - Excepcionalmente para fins de inclusão das saídas e fornecimentos
realizados desde 1° de janeiro de 2006 até o mês em que for obtida a inscrição
estadual no cálculo do Índice de Participação dos Municípios na Arrecadação do
ICMS - IPM relativo ao ano base de 2006, poderão ser escriturados os livros
fiscais e emitida uma única Nota Fiscal englobando todas as saídas e
fornecimentos realizados no período, observado o disposto nos artigos 2° e 3°.
§ 1° - A escrituração dos livros fiscais e a emissão da Nota Fiscal nos termos
deste artigo deverão ser efetuadas no mês em que for obtido o número de
inscrição estadual do estabelecimento.
§ 2° - O disposto neste artigo aplica-se somente àquele que protocolizar o pedido
de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS até 31 de outubro de 2006.
Artigo 6° - Ficam revogadas, a partir de 1° de janeiro de 2007, as disposições de
regimes especiais relacionadas com a matéria constante nesta portaria.
Artigo 7° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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