Perguntas e Respostas - Assistência Social

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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO
DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Perguntas e Respostas relacionadas à Política de Assistência Social

Quem tem direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) e como requerer
o benefício?
O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) é um direito
garantido pela Constituição Federal de 1988 e consiste no pagamento de um saláriomínimo mensal a pessoas com 65 anos de idade ou mais e a pessoas com deficiência
incapacitadas para a vida independente e para o trabalho. Para a concessão do
benefício, em ambos os casos, a pessoa deve ser componente de família com a renda
mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo.
A pessoa com deficiência ou idosa deve agendar o atendimento na Agência do
INSS mais próxima de sua residência pelo telefone 135 da Central de Atendimento da
Previdência Social (ligação gratuita) ou pela internet (www.previdenciasocial.gov.br).
Na Agência do INSS, o (a) requerente deve preencher o formulário de
solicitação do benefício, apresentar declaração da renda familiar, comprovar residência
e apresentar os seus documentos de identificação e os dos membros da família.
No caso de pessoas com deficiência, será realizada uma avaliação da deficiência e do
grau de impedimento, composta por avaliação médica e avaliação social, realizadas por
médicos peritos e assistentes sociais do INSS. Esta avaliação será agendada pelo INSS.
Se for comprovada a impossibilidade de deslocamento do beneficiário até o local da
realização da avaliação de incapacidade, esta será realizada em seu domicílio ou no
local
em
que
o
beneficiário
esteja
internado.
IMPORTANTE! Para ter acesso ao BPC não é preciso intermediários ou
atravessadores, nem autorização de ente político. A pessoa com mais de 65 anos ou com
deficiência pode ir diretamente a uma agência do INSS mais próxima de sua residência
e solicitar o benefício, sem custos.
PARA MAIORES INFORMAÇÕES, o cidadão poderá procurar o Centro de
Referência de Assistência Social (CRAS) ou a Secretaria Municipal de Assistência
Social ou o órgão responsável pela Política de Assistência Social de seu município para
receber as informações sobre o BPC e os apoios necessários para requerê-lo.
Fonte: Sítio do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Disponível
em:
http://www.mds.gov.br/falemds/perguntas-frequentes/assistencia-social/bpc
beneficio-de-prestacao-continuada-1/bpc-beneficio-de-prestacao-continuada.
Acesso
em: mai. 2013.
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
Para acessar o BPC, o usuário tem que estar cadastrado no Cadastro Único
para Programas Sociais - CadÚnico?
Não é necessariamente obrigatório o cadastramento das famílias de beneficiários
do BPC, mas há uma iniciativa de ação integrada das políticas conduzidas pelo MDS
visando à inclusão dos beneficiários do BPC no Cadastro Único, uma vez que o
beneficiário e sua família possuem características semelhantes ao público priorizado
para a inscrição no Cadastro Único, no que concerne à renda per capita familiar e às
situações de vulnerabilidade e risco. Esta vinculação entre o CadÚnico e o BPC
potencializará a participação do beneficiário e sua família em outros programas,
serviços e benefícios socioassistenciais oferecidos pelo Poder Público. Mas vale lembrar
ainda que o beneficiário do BPC poderá ser cadastrado mesmo que a renda mensal
familiar seja maior do que o perfil de renda de meio salário mínimo per capita ou três
salários mínimos.
Fonte: Sítio do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Disponível
em:
http://www.mds.gov.br/falemds/perguntas-frequentes/bolsa-familia/cadastrounico/gestor/bpc-beneficio-de-prestacao-continuada. Acesso em: mai. 2013 (texto
adaptado).

Na necessidade de encaminhamento de uma família para acompanhamento
junto à Política de Assistência Social, quando se deve encaminhar para a equipe de
Proteção Social Básica – PAIF/CRAS, e quando é atribuição da equipe de Proteção
Social Especial - CREAS?
A Proteção Social Básica tem como pressuposto a prevenção de situações de
risco pessoal e social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e o
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Atua com famílias e indivíduos
em situação de vulnerabilidade e risco social, quando os vínculos familiares e
comunitários permanecem preservados. Portanto, o Serviço de Proteção e Atendimento
Integral à Família (PAIF) oferta ações de acolhida, ações particularizadas, comunitárias,
oficinas com famílias e encaminhamentos caracterizando o trabalho social com famílias,
que trata do conjunto de procedimentos técnicos e conhecimentos teórico-metodológico
e técnico-operativo a fim de contribuir para convivência, reconhecer direitos e
possibilidades de intervenção na vida social. O PAIF assegura espaços de convívio,
informa e garante acesso aos direitos socioassistenciais, contribui para a gestão
intersetorial local, para o desenvolvimento da autonomia, o empoderamento das famílias
e a ampliação de sua capacidade protetiva. Fortalece vínculos familiares e comunitários,
favorecendo a ampliação de perspectivas de vida das famílias mais vulneráveis e o
acesso a oportunidades.
Já os usuários em situação de risco pessoal e/ou social devem ser encaminhados
para o atendimento junto às equipes de referência da Proteção Social Especial, que
atuam no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS). Os
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encaminhamentos realizados, portanto, devem estar pautados no atendimento às
famílias e indivíduos com seus direitos violados, mas cujo vínculo familiar e
comunitário ainda não foi rompido.
A Proteção Social Especial de Média Complexidade, por meio de programas,
projetos e serviços especializados de caráter continuado, promove a potencialização de
recursos para a superação e prevenção do agravamento de situações de risco pessoal e
social, por violação de direitos, tais como: violência física, psicológica, negligência,
abandono, violência sexual (abuso e exploração), situação de rua, trabalho infantil,
práticas de ato infracional, fragilização de vínculos, dentre outros.
O serviço prestado pela Média Complexidade requer maior estruturação técnicooperacional, atenção especializada e mais individualizada, e/ou de acompanhamento
sistemático e monitorado.
Para esclarecimentos, vale lembrar que os indivíduos e famílias com vínculos
familiares rompidos são atendidos pela Proteção Social Especial de Alta Complexidade,
por meio dos Serviços de Acolhimento Institucional, Serviço de Acolhimento em
República, em Família Acolhedora e Serviço de Proteção em Situações de Calamidades
Públicas e de Emergências.
Fonte: Elaboração DIAS/SST.
Referência: - Orientações Técnicas - Centro de Referência Especializado de Assistência
Social – CREAS. Brasília, MDS, 2011.
- Orientações Técnicas sobre o PAIF: Trabalho Social com Famílias do Serviço de
Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF). Brasília, MDS, 2012.
- Sítio do Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) 21ª Região – Mato Grosso do
Sul.
Disponível
em:
<http://www.cress-ms.org.br/novo/leis-e-decretos/pagina1178741643/>. Acesso em: mai.2013.
 Qual a diferença entre “Medidas de Proteção” e “Medidas Socioeducativas”?
Conforme o Art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, as medidas
de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que seus direitos forem
ameaçados ou violados, seja por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; seja por
falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, ou em razão de sua conduta. Desta
maneira, segundo o Art. 101 da referida Lei, em caso de verificação das hipóteses
previstas acima, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes
medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de
responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à
criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
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VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
§ 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas
provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para
reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família
substituta, não implicando privação de liberdade.
§ 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de
vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art.
130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é
de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração,
a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de
procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao
responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa (Art. 101 –
ECA).
Já as Medidas Socioeducativas são aplicadas no caso de prática de ato
infracional por adolescente, sendo que elas podem ser infligidas de maneiras diferentes,
dentre elas em medida de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviço à
Comunidade (PSC). Assim, em conformidade com o Art. 112 do ECA:
Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá
aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI (Art. 112 – ECA)
Fonte: Elaboração DIAS/SST.
Referência: Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
 Os adolescentes com alguma medida de proteção, mas sem nenhuma medida
socioeducativa, podem ser encaminhados para o “Serviço de Proteção Social a
Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de LA e de PSC”?
Conforme a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (Resolução
CNAS 109/2009) os adolescentes com medida socioeducativa de LA e PSC devem ser
acompanhados no “Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de
Medida Socioeducativa de LA, e de PSC”, que deve ser ofertado no CREAS ou por uma
equipe na gestão da Assistência Social - no caso dos municípios que não possuem
CREAS.
Quando não há aplicação de medida socioeducativa de LA ou de PSC, mas
somente aplicação de medida de proteção – ECA – Art. 101, inciso III), não é
responsabilidade do referido serviço de fazer o acompanhamento.
Na Constituição Federal (Arts. 227 e 228) e no ECA existe a previsão de três
níveis de garantias de direitos: um primeiro nível, que prevê um conjunto de direitos
fundamentais, destinados a todas as crianças e adolescentes; um segundo nível voltado
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para aquelas crianças e adolescentes que são vítimas, ou estão com risco de sofrer
violência, maus tratos, negligência etc.; e um terceiro nível, que corresponde à
responsabilização dos(as) adolescentes (MDS, 2012).
A esses níveis de direitos correspondem políticas públicas. No caso do primeiro
nível, devem dar conta de sua efetivação, além da família, da comunidade e da
sociedade, o Estado, por meio de suas políticas de caráter universal. No caso da
Política de Assistência Social, no âmbito da proteção social básica do SUAS. Ao
segundo nível de direitos, correspondem às redes de proteção especial integradas por
várias políticas públicas. No caso da Política de Assistência Social, sua atuação
neste campo deve dar-se, sobretudo, no âmbito da proteção social especial e de
forma articulada com as demais políticas públicas. O terceiro nível de atendimento,
correspondente aos(às) adolescentes autores de atos infracionais, deve ser garantido
pelo Sistema Socioeducativo1, a partir da oferta de serviços continuados em meio
aberto, ou fechado (MDS, 2012, p.53-54).
Fonte: Elaboração DIAS/SST.
Referência: Orientações Técnicas sobre o Serviço de Proteção Social a Adolescentes
em Cumprimento de Medida Socioeducativa de LA e de PSC (Versão Preliminar).
Brasília, MDS, agosto de 2012.

Em situações de violência, o Poder Judiciário, o Ministério Público ou a
Delegacia podem solicitar laudos, pareceres ou informações do agressor à equipe
técnica do CRAS?
Não, pois essa demanda não se constitui como atribuição da equipe de referência
do PAIF. Segundo o Guia de Orientações Técnicas Sobre o PAIF, NÃO constitui
atribuição e competência das equipes de referência dos CRAS:
a) Assumir o papel e/ou funções de equipes interprofissionais de outros atores da rede,
como, por exemplo, da segurança pública (delegacias especializadas, unidades do
sistema prisional etc.), órgãos de defesa e responsabilização (Poder Judiciário,
Ministério Público, Defensoria Pública e Conselho Tutelar) ou de outras Políticas
(saúde mental, etc.);
b) Acompanhar e participar de oitiva de pessoa em processo judicial;
c) Realizar terapia ou psicoterapia com famílias e/ou indivíduos - competência de
profissionais da política pública de saúde;
d) Elaborar parecer, laudo e/ou perícia social para compor processos judiciais, pois
essa elaboração exige fundamentação e qualidade técnico-científica especializada
competência de Assistentes Sociais do Poder Judiciário;
e) Elaborar Laudo Social, para fins de requerimento do Benefício de Prestação
Continuada (BPC). Essa competência é do Serviço Social do INSS, conforme Portaria
conjunta MDS/INSS nº 1, de 29 de maio de 2009, que regulamenta o art. 16, § 3º, do
Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007;
f) Atender casos de indisciplina, dificuldades de adaptação escolar, entre outros,
encaminhados pela rede de ensino. No que concerne à situação escolar, compete às
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equipes da assistência social o acompanhamento familiar, no âmbito do Programa Bolsa
Família (PBF), quando do descumprimento das condicionalidades de educação;
acompanhar beneficiários do Benefício de Prestação Continuada e suas famílias, em
especial do Programa BPC na Escola.
IMPORTANTE: Recomenda-se, no caso de demandas oriundas do poder judiciário,
consulta ao Parecer Jurídico nº10/12 do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS,
disponível no site do CFESS.
Fonte: Elaboração DIAS/SST.
Referência: Orientações Técnicas sobre o PAIF. Volume 1. O Serviço de Proteção e
Atendimento Integral à Família – PAIF, segundo a Tipificação Nacional de Serviços
Socioassistenciais. Volume 2. Trabalho Social com Famílias do Serviço de Proteção e
Atendimento Integral à Família – PAIF. MDS, Brasília, 2012.
 Em situações de violência, o Poder Judiciário, o Ministério Público ou a
Delegacia podem solicitar laudos, pareceres ou informações de quem é o
agressor aos técnicos do CREAS?
Os técnicos da equipe de referência do CREAS podem fornecer a estes órgãos,
quando solicitado, informações a respeito do atendimento e do acompanhamento que
está sendo realizado com determinado usuário. Segundo as Orientações Técnicas do
Centro de Referência Especializado de Assistência Social (MDS, 2011):
Os relatórios sobre o acompanhamento, todavia, não devem se confundir com
a elaboração de “laudos periciais”, que constituem atribuição das equipes
interprofissionais dos órgãos de defesa e responsabilização. Cabe ao CREAS,
tão somente e quando necessário e/ou solicitado por estes órgãos, o
encaminhamento de relatórios com informações gerais sobre os atendimentos
realizados, resguardando-se o que dispõe o código de ética e as orientações
dos respectivos conselhos de categoria profissional, bem como observando a
função de proteção social da Assistência Social (p.70).
Cabe ressaltar também, que a equipe do CREAS não pode ter seu papel
confundido com o de outros órgãos ou de outras políticas. Desta forma, a equipe do
CREAS não deve “assumir a atribuição de investigação para a responsabilização dos
autores de violência, tendo em vista que seu papel institucional é definido pelo papel e
escopo de competências do SUAS” (MDS, 2011, p.26).
IMPORTANTE: Recomenda-se, no caso de demandas oriundas do poder judiciário,
consulta ao Parecer Jurídico nº10/12 do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS,
disponível no site do CFESS.
Fonte: Elaboração DIAS/SST.
Referência: - Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Orientações Técnicas: Centro de Referência Especializado de Assistência Social –
CREAS. Brasília, MDS, 2011.
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 E quanto ao posicionamento das equipes de referência dos equipamentos do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS quando requisitado e a atuação da
equipe do CREAS e da equipe técnica do Serviço de Acolhimento e da equipe de Alta
Complexidade (gestão) no que se refere a manifestação em relação ao processos de
“destituição do poder familiar”?
a) Ao revisitar a Lei 8.069/90-ECA, atualizada pela Lei nº 12.010/2009, Art.101
que dispõe:
§ 9º. Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente
à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de
orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério
Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa
recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da
política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do
poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda (grifos nossos).
Nosso entendimento é que este parágrafo reforça o caráter excepcional desta
medida de proteção, uma vez constatada a absoluta impossibilidade de reintegração
familiar após esgotados todos os esforços de reintegração familiar.
Requer ainda salientar que conforme inciso VI do Art 88 - que trata das
diretrizes da Política de Atendimento - atenta para necessidade de integração
operacional dos órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar,
e encarregados das políticas básicas e de Assistência Social, para efeitos de agilização
de atendimento de criança e adolescente inseridos em programas de acolhimento
familiar ou institucional, com vista a sua rápida inserção à família de origem ou, se tal
solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em
quaisquer das modalidades previstas no Art. 28 desta Lei.
Assim, atentamos para o fato de que tanto os técnicos da entidade de
acolhimento como os técnicos de CREAS e responsáveis pela execução da política
municipal são atores do Sistema de Garantia de Direitos. Apesar das responsabilidades
das entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional expressos no Art. 92 ECA, não se exime o papel dos demais atores do Sistema de
Garantia de Direitos - SGD, que também fazem parte da rede de proteção e são
responsáveis pela agilidade no atendimento.
A gestão municipal de Assistência Social, no que se refere aos serviços de
acolhimento, de acordo com o MDS (2011), tem atribuições de apoiar, supervisionar,
acompanhar e monitorar a rede de serviços de acolhimento, incluindo a rede
governamental e não governamental.
Além disso, cabe a Gestão o mapeamento da rede e fortalecimento da articulação
dos serviços de acolhimento com os demais serviços/atores; monitoramento das vagas
na rede de acolhimento, indicando o serviço que melhor atenda às necessidades
específicas de cada caso; supervisão e suporte técnico aos serviços de acolhimento;
apoio às equipes técnicas dos serviços no acompanhamento das famílias de origem dos
acolhidos; monitoramento da situação das crianças e adolescentes acolhidas e de suas
famílias.
É também a Gestão que deve coordenar reuniões periódicas entre as equipes do
CREAS e do Serviço de Acolhimento para elaboração/aprimoramento dos Planos de
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Atendimento Individual, avaliação do desdobramento dos casos e definição conjunta da
indicação de desligamento do serviço de acolhimento. (MDS, 2011)
No que se refere ao papel do CREAS em relação aos Serviços de Acolhimento:
[...] o CREAS tem papel fundamental no acompanhamento dos casos que
envolvam situações de violência, tendo em vista o fortalecimento da função
protetiva das famílias, na perspectiva da garantia do direito à convivência
familiar e comunitária. Em função disso, a relação do CREAS com esses
Serviços requer fluxos e procedimentos descritos e institucionalizados em
âmbito local, com a definição das competências e responsabilidades de cada
um. (MDS, 2011, p. 64).
Para que as intervenções realizadas relativas as situação de crianças e
adolescentes em serviços de acolhimento sejam efetivas e respeitem caráter excepcional
e provisório da medida de proteção é necessário que a rede de serviços e os atores do
SGD realizem seus papeis efetivamente.
Fonte: Elaboração DIAS/SST.
Referência: Orientações Técnicas - Centro de Referência Especializado de Assistência
Social – CREAS. Brasília, MDS, 2011.
 As crianças e adolescentes com deficiência com vínculos familiares rompidos
devem ser acolhidos em instituições de acolhimento especializados para este
público?
Não. As crianças e os adolescentes com deficiência que, por diversas razões,
necessitarem de acolhimento institucional deverão ser acolhidas nos Serviços de
Acolhimento para crianças e adolescentes, e não de forma segregada. De acordo com o
documento Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e
Adolescentes (2009), o atendimento deve conter estratégias metodológicas condizentes
com as necessidades da criança e do adolescente com deficiência e o local deve possuir
estrutura física adequada, atendendo aos critérios de acessibilidade, de modo a
possibilitar a integração com os demais acolhidos e com a comunidade (MDS, 2012).
Fonte: Orientações Técnicas Preliminares (Perguntas e Respostas) – Serviço de
Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência em Residências
Inclusivas. MDS, Brasília, 2013.
 Pessoas com Transtorno Mental estão inseridas no público-alvo das Residências
Inclusivas?
O Serviço de Acolhimento ofertado na Residência Inclusiva possui público
específico – jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência. As pessoas
com transtornos mentais devem ser atendidas pela rede de saúde mental que contempla
serviços exclusivos nos municípios e na comunidade.
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A Política Nacional de Saúde Mental possui uma rede de serviços voltados para
as pessoas com transtorno mental como os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), os
Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT), os Centros de Convivência e Cultura, os
leitos de atenção integral (em Hospitais Gerais, nos CAPS III).
Fonte: Orientações Técnicas Preliminares (Perguntas e Respostas) – Serviço de
Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência em Residências
Inclusivas. MDS, Brasília, 2013.
 Qual a diferença entre o serviço executado pelo Serviço de Proteção Social
Especial para Pessoas Idosas e suas Famílias em Centro-Dia (Proteção Social
Especial de Média Complexidade) e o Serviço de Acolhimento Institucional para
Jovens e Adultos com Deficiência em Residência Inclusivas (Proteção Social
Especial de Alta Complexidade)?
O Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e
suas famílias Serviço para oferta de atendimento especializado a famílias com pessoas
com deficiência e idosos com algum grau de dependência, que tiveram suas limitações
agravadas por violações de direitos. O Centro Dia é um equipamento para a instalação
do Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas
Famílias, no qual as pessoas em situações de violência (negligência, violência física,
psicológica, entre outras violações de direito) poderão passar o dia e manter seus
vínculos familiares.
Já o Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com
Deficiência trata-se de acolhimento destinado a jovens e adultos com deficiência,
cujos vínculos familiares estejam rompidos ou fragilizados. Deve ser desenvolvido
em Residências Inclusivas inseridas na comunidade, funcionar em locais com estrutura
física adequada e ter a finalidade de favorecer a construção progressiva da autonomia,
da inclusão social e comunitária e do desenvolvimento de capacidades adaptativas para
a vida diária.
Fonte: Elaboração DIAS/SST.
Referência: CNAS/MDS. RESOLUÇÃO Nº 109, de 11 de Novembro de 2009.
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, 2009.
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