ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Perguntas e Respostas relacionadas à Política de Assistência Social Quem tem direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) e como requerer o benefício? O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) é um direito garantido pela Constituição Federal de 1988 e consiste no pagamento de um saláriomínimo mensal a pessoas com 65 anos de idade ou mais e a pessoas com deficiência incapacitadas para a vida independente e para o trabalho. Para a concessão do benefício, em ambos os casos, a pessoa deve ser componente de família com a renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo. A pessoa com deficiência ou idosa deve agendar o atendimento na Agência do INSS mais próxima de sua residência pelo telefone 135 da Central de Atendimento da Previdência Social (ligação gratuita) ou pela internet (www.previdenciasocial.gov.br). Na Agência do INSS, o (a) requerente deve preencher o formulário de solicitação do benefício, apresentar declaração da renda familiar, comprovar residência e apresentar os seus documentos de identificação e os dos membros da família. No caso de pessoas com deficiência, será realizada uma avaliação da deficiência e do grau de impedimento, composta por avaliação médica e avaliação social, realizadas por médicos peritos e assistentes sociais do INSS. Esta avaliação será agendada pelo INSS. Se for comprovada a impossibilidade de deslocamento do beneficiário até o local da realização da avaliação de incapacidade, esta será realizada em seu domicílio ou no local em que o beneficiário esteja internado. IMPORTANTE! Para ter acesso ao BPC não é preciso intermediários ou atravessadores, nem autorização de ente político. A pessoa com mais de 65 anos ou com deficiência pode ir diretamente a uma agência do INSS mais próxima de sua residência e solicitar o benefício, sem custos. PARA MAIORES INFORMAÇÕES, o cidadão poderá procurar o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) ou a Secretaria Municipal de Assistência Social ou o órgão responsável pela Política de Assistência Social de seu município para receber as informações sobre o BPC e os apoios necessários para requerê-lo. Fonte: Sítio do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Disponível em: http://www.mds.gov.br/falemds/perguntas-frequentes/assistencia-social/bpc beneficio-de-prestacao-continuada-1/bpc-beneficio-de-prestacao-continuada. Acesso em: mai. 2013. 1 Para acessar o BPC, o usuário tem que estar cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico? Não é necessariamente obrigatório o cadastramento das famílias de beneficiários do BPC, mas há uma iniciativa de ação integrada das políticas conduzidas pelo MDS visando à inclusão dos beneficiários do BPC no Cadastro Único, uma vez que o beneficiário e sua família possuem características semelhantes ao público priorizado para a inscrição no Cadastro Único, no que concerne à renda per capita familiar e às situações de vulnerabilidade e risco. Esta vinculação entre o CadÚnico e o BPC potencializará a participação do beneficiário e sua família em outros programas, serviços e benefícios socioassistenciais oferecidos pelo Poder Público. Mas vale lembrar ainda que o beneficiário do BPC poderá ser cadastrado mesmo que a renda mensal familiar seja maior do que o perfil de renda de meio salário mínimo per capita ou três salários mínimos. Fonte: Sítio do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Disponível em: http://www.mds.gov.br/falemds/perguntas-frequentes/bolsa-familia/cadastrounico/gestor/bpc-beneficio-de-prestacao-continuada. Acesso em: mai. 2013 (texto adaptado). Na necessidade de encaminhamento de uma família para acompanhamento junto à Política de Assistência Social, quando se deve encaminhar para a equipe de Proteção Social Básica – PAIF/CRAS, e quando é atribuição da equipe de Proteção Social Especial - CREAS? A Proteção Social Básica tem como pressuposto a prevenção de situações de risco pessoal e social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Atua com famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, quando os vínculos familiares e comunitários permanecem preservados. Portanto, o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) oferta ações de acolhida, ações particularizadas, comunitárias, oficinas com famílias e encaminhamentos caracterizando o trabalho social com famílias, que trata do conjunto de procedimentos técnicos e conhecimentos teórico-metodológico e técnico-operativo a fim de contribuir para convivência, reconhecer direitos e possibilidades de intervenção na vida social. O PAIF assegura espaços de convívio, informa e garante acesso aos direitos socioassistenciais, contribui para a gestão intersetorial local, para o desenvolvimento da autonomia, o empoderamento das famílias e a ampliação de sua capacidade protetiva. Fortalece vínculos familiares e comunitários, favorecendo a ampliação de perspectivas de vida das famílias mais vulneráveis e o acesso a oportunidades. Já os usuários em situação de risco pessoal e/ou social devem ser encaminhados para o atendimento junto às equipes de referência da Proteção Social Especial, que atuam no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS). Os 2 encaminhamentos realizados, portanto, devem estar pautados no atendimento às famílias e indivíduos com seus direitos violados, mas cujo vínculo familiar e comunitário ainda não foi rompido. A Proteção Social Especial de Média Complexidade, por meio de programas, projetos e serviços especializados de caráter continuado, promove a potencialização de recursos para a superação e prevenção do agravamento de situações de risco pessoal e social, por violação de direitos, tais como: violência física, psicológica, negligência, abandono, violência sexual (abuso e exploração), situação de rua, trabalho infantil, práticas de ato infracional, fragilização de vínculos, dentre outros. O serviço prestado pela Média Complexidade requer maior estruturação técnicooperacional, atenção especializada e mais individualizada, e/ou de acompanhamento sistemático e monitorado. Para esclarecimentos, vale lembrar que os indivíduos e famílias com vínculos familiares rompidos são atendidos pela Proteção Social Especial de Alta Complexidade, por meio dos Serviços de Acolhimento Institucional, Serviço de Acolhimento em República, em Família Acolhedora e Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. Fonte: Elaboração DIAS/SST. Referência: - Orientações Técnicas - Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS. Brasília, MDS, 2011. - Orientações Técnicas sobre o PAIF: Trabalho Social com Famílias do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF). Brasília, MDS, 2012. - Sítio do Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) 21ª Região – Mato Grosso do Sul. Disponível em: <http://www.cress-ms.org.br/novo/leis-e-decretos/pagina1178741643/>. Acesso em: mai.2013. Qual a diferença entre “Medidas de Proteção” e “Medidas Socioeducativas”? Conforme o Art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados, seja por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; seja por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, ou em razão de sua conduta. Desta maneira, segundo o Art. 101 da referida Lei, em caso de verificação das hipóteses previstas acima, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - acolhimento institucional; 3 VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; IX - colocação em família substituta. § 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. § 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa (Art. 101 – ECA). Já as Medidas Socioeducativas são aplicadas no caso de prática de ato infracional por adolescente, sendo que elas podem ser infligidas de maneiras diferentes, dentre elas em medida de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviço à Comunidade (PSC). Assim, em conformidade com o Art. 112 do ECA: Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI (Art. 112 – ECA) Fonte: Elaboração DIAS/SST. Referência: Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Os adolescentes com alguma medida de proteção, mas sem nenhuma medida socioeducativa, podem ser encaminhados para o “Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de LA e de PSC”? Conforme a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS 109/2009) os adolescentes com medida socioeducativa de LA e PSC devem ser acompanhados no “Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de LA, e de PSC”, que deve ser ofertado no CREAS ou por uma equipe na gestão da Assistência Social - no caso dos municípios que não possuem CREAS. Quando não há aplicação de medida socioeducativa de LA ou de PSC, mas somente aplicação de medida de proteção – ECA – Art. 101, inciso III), não é responsabilidade do referido serviço de fazer o acompanhamento. Na Constituição Federal (Arts. 227 e 228) e no ECA existe a previsão de três níveis de garantias de direitos: um primeiro nível, que prevê um conjunto de direitos fundamentais, destinados a todas as crianças e adolescentes; um segundo nível voltado 4 para aquelas crianças e adolescentes que são vítimas, ou estão com risco de sofrer violência, maus tratos, negligência etc.; e um terceiro nível, que corresponde à responsabilização dos(as) adolescentes (MDS, 2012). A esses níveis de direitos correspondem políticas públicas. No caso do primeiro nível, devem dar conta de sua efetivação, além da família, da comunidade e da sociedade, o Estado, por meio de suas políticas de caráter universal. No caso da Política de Assistência Social, no âmbito da proteção social básica do SUAS. Ao segundo nível de direitos, correspondem às redes de proteção especial integradas por várias políticas públicas. No caso da Política de Assistência Social, sua atuação neste campo deve dar-se, sobretudo, no âmbito da proteção social especial e de forma articulada com as demais políticas públicas. O terceiro nível de atendimento, correspondente aos(às) adolescentes autores de atos infracionais, deve ser garantido pelo Sistema Socioeducativo1, a partir da oferta de serviços continuados em meio aberto, ou fechado (MDS, 2012, p.53-54). Fonte: Elaboração DIAS/SST. Referência: Orientações Técnicas sobre o Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de LA e de PSC (Versão Preliminar). Brasília, MDS, agosto de 2012. Em situações de violência, o Poder Judiciário, o Ministério Público ou a Delegacia podem solicitar laudos, pareceres ou informações do agressor à equipe técnica do CRAS? Não, pois essa demanda não se constitui como atribuição da equipe de referência do PAIF. Segundo o Guia de Orientações Técnicas Sobre o PAIF, NÃO constitui atribuição e competência das equipes de referência dos CRAS: a) Assumir o papel e/ou funções de equipes interprofissionais de outros atores da rede, como, por exemplo, da segurança pública (delegacias especializadas, unidades do sistema prisional etc.), órgãos de defesa e responsabilização (Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Conselho Tutelar) ou de outras Políticas (saúde mental, etc.); b) Acompanhar e participar de oitiva de pessoa em processo judicial; c) Realizar terapia ou psicoterapia com famílias e/ou indivíduos - competência de profissionais da política pública de saúde; d) Elaborar parecer, laudo e/ou perícia social para compor processos judiciais, pois essa elaboração exige fundamentação e qualidade técnico-científica especializada competência de Assistentes Sociais do Poder Judiciário; e) Elaborar Laudo Social, para fins de requerimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Essa competência é do Serviço Social do INSS, conforme Portaria conjunta MDS/INSS nº 1, de 29 de maio de 2009, que regulamenta o art. 16, § 3º, do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007; f) Atender casos de indisciplina, dificuldades de adaptação escolar, entre outros, encaminhados pela rede de ensino. No que concerne à situação escolar, compete às 5 equipes da assistência social o acompanhamento familiar, no âmbito do Programa Bolsa Família (PBF), quando do descumprimento das condicionalidades de educação; acompanhar beneficiários do Benefício de Prestação Continuada e suas famílias, em especial do Programa BPC na Escola. IMPORTANTE: Recomenda-se, no caso de demandas oriundas do poder judiciário, consulta ao Parecer Jurídico nº10/12 do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS, disponível no site do CFESS. Fonte: Elaboração DIAS/SST. Referência: Orientações Técnicas sobre o PAIF. Volume 1. O Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF, segundo a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. Volume 2. Trabalho Social com Famílias do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF. MDS, Brasília, 2012. Em situações de violência, o Poder Judiciário, o Ministério Público ou a Delegacia podem solicitar laudos, pareceres ou informações de quem é o agressor aos técnicos do CREAS? Os técnicos da equipe de referência do CREAS podem fornecer a estes órgãos, quando solicitado, informações a respeito do atendimento e do acompanhamento que está sendo realizado com determinado usuário. Segundo as Orientações Técnicas do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (MDS, 2011): Os relatórios sobre o acompanhamento, todavia, não devem se confundir com a elaboração de “laudos periciais”, que constituem atribuição das equipes interprofissionais dos órgãos de defesa e responsabilização. Cabe ao CREAS, tão somente e quando necessário e/ou solicitado por estes órgãos, o encaminhamento de relatórios com informações gerais sobre os atendimentos realizados, resguardando-se o que dispõe o código de ética e as orientações dos respectivos conselhos de categoria profissional, bem como observando a função de proteção social da Assistência Social (p.70). Cabe ressaltar também, que a equipe do CREAS não pode ter seu papel confundido com o de outros órgãos ou de outras políticas. Desta forma, a equipe do CREAS não deve “assumir a atribuição de investigação para a responsabilização dos autores de violência, tendo em vista que seu papel institucional é definido pelo papel e escopo de competências do SUAS” (MDS, 2011, p.26). IMPORTANTE: Recomenda-se, no caso de demandas oriundas do poder judiciário, consulta ao Parecer Jurídico nº10/12 do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS, disponível no site do CFESS. Fonte: Elaboração DIAS/SST. Referência: - Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. - Orientações Técnicas: Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS. Brasília, MDS, 2011. 6 E quanto ao posicionamento das equipes de referência dos equipamentos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS quando requisitado e a atuação da equipe do CREAS e da equipe técnica do Serviço de Acolhimento e da equipe de Alta Complexidade (gestão) no que se refere a manifestação em relação ao processos de “destituição do poder familiar”? a) Ao revisitar a Lei 8.069/90-ECA, atualizada pela Lei nº 12.010/2009, Art.101 que dispõe: § 9º. Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda (grifos nossos). Nosso entendimento é que este parágrafo reforça o caráter excepcional desta medida de proteção, uma vez constatada a absoluta impossibilidade de reintegração familiar após esgotados todos os esforços de reintegração familiar. Requer ainda salientar que conforme inciso VI do Art 88 - que trata das diretrizes da Política de Atendimento - atenta para necessidade de integração operacional dos órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar, e encarregados das políticas básicas e de Assistência Social, para efeitos de agilização de atendimento de criança e adolescente inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista a sua rápida inserção à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no Art. 28 desta Lei. Assim, atentamos para o fato de que tanto os técnicos da entidade de acolhimento como os técnicos de CREAS e responsáveis pela execução da política municipal são atores do Sistema de Garantia de Direitos. Apesar das responsabilidades das entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional expressos no Art. 92 ECA, não se exime o papel dos demais atores do Sistema de Garantia de Direitos - SGD, que também fazem parte da rede de proteção e são responsáveis pela agilidade no atendimento. A gestão municipal de Assistência Social, no que se refere aos serviços de acolhimento, de acordo com o MDS (2011), tem atribuições de apoiar, supervisionar, acompanhar e monitorar a rede de serviços de acolhimento, incluindo a rede governamental e não governamental. Além disso, cabe a Gestão o mapeamento da rede e fortalecimento da articulação dos serviços de acolhimento com os demais serviços/atores; monitoramento das vagas na rede de acolhimento, indicando o serviço que melhor atenda às necessidades específicas de cada caso; supervisão e suporte técnico aos serviços de acolhimento; apoio às equipes técnicas dos serviços no acompanhamento das famílias de origem dos acolhidos; monitoramento da situação das crianças e adolescentes acolhidas e de suas famílias. É também a Gestão que deve coordenar reuniões periódicas entre as equipes do CREAS e do Serviço de Acolhimento para elaboração/aprimoramento dos Planos de 7 Atendimento Individual, avaliação do desdobramento dos casos e definição conjunta da indicação de desligamento do serviço de acolhimento. (MDS, 2011) No que se refere ao papel do CREAS em relação aos Serviços de Acolhimento: [...] o CREAS tem papel fundamental no acompanhamento dos casos que envolvam situações de violência, tendo em vista o fortalecimento da função protetiva das famílias, na perspectiva da garantia do direito à convivência familiar e comunitária. Em função disso, a relação do CREAS com esses Serviços requer fluxos e procedimentos descritos e institucionalizados em âmbito local, com a definição das competências e responsabilidades de cada um. (MDS, 2011, p. 64). Para que as intervenções realizadas relativas as situação de crianças e adolescentes em serviços de acolhimento sejam efetivas e respeitem caráter excepcional e provisório da medida de proteção é necessário que a rede de serviços e os atores do SGD realizem seus papeis efetivamente. Fonte: Elaboração DIAS/SST. Referência: Orientações Técnicas - Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS. Brasília, MDS, 2011. As crianças e adolescentes com deficiência com vínculos familiares rompidos devem ser acolhidos em instituições de acolhimento especializados para este público? Não. As crianças e os adolescentes com deficiência que, por diversas razões, necessitarem de acolhimento institucional deverão ser acolhidas nos Serviços de Acolhimento para crianças e adolescentes, e não de forma segregada. De acordo com o documento Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes (2009), o atendimento deve conter estratégias metodológicas condizentes com as necessidades da criança e do adolescente com deficiência e o local deve possuir estrutura física adequada, atendendo aos critérios de acessibilidade, de modo a possibilitar a integração com os demais acolhidos e com a comunidade (MDS, 2012). Fonte: Orientações Técnicas Preliminares (Perguntas e Respostas) – Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência em Residências Inclusivas. MDS, Brasília, 2013. Pessoas com Transtorno Mental estão inseridas no público-alvo das Residências Inclusivas? O Serviço de Acolhimento ofertado na Residência Inclusiva possui público específico – jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência. As pessoas com transtornos mentais devem ser atendidas pela rede de saúde mental que contempla serviços exclusivos nos municípios e na comunidade. 8 A Política Nacional de Saúde Mental possui uma rede de serviços voltados para as pessoas com transtorno mental como os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), os Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT), os Centros de Convivência e Cultura, os leitos de atenção integral (em Hospitais Gerais, nos CAPS III). Fonte: Orientações Técnicas Preliminares (Perguntas e Respostas) – Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência em Residências Inclusivas. MDS, Brasília, 2013. Qual a diferença entre o serviço executado pelo Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas Idosas e suas Famílias em Centro-Dia (Proteção Social Especial de Média Complexidade) e o Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência em Residência Inclusivas (Proteção Social Especial de Alta Complexidade)? O Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas famílias Serviço para oferta de atendimento especializado a famílias com pessoas com deficiência e idosos com algum grau de dependência, que tiveram suas limitações agravadas por violações de direitos. O Centro Dia é um equipamento para a instalação do Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias, no qual as pessoas em situações de violência (negligência, violência física, psicológica, entre outras violações de direito) poderão passar o dia e manter seus vínculos familiares. Já o Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência trata-se de acolhimento destinado a jovens e adultos com deficiência, cujos vínculos familiares estejam rompidos ou fragilizados. Deve ser desenvolvido em Residências Inclusivas inseridas na comunidade, funcionar em locais com estrutura física adequada e ter a finalidade de favorecer a construção progressiva da autonomia, da inclusão social e comunitária e do desenvolvimento de capacidades adaptativas para a vida diária. Fonte: Elaboração DIAS/SST. Referência: CNAS/MDS. RESOLUÇÃO Nº 109, de 11 de Novembro de 2009. Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, 2009. 9