material 2 - (clt, ministério do trabalho, justiça trabalho, constituições)

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DIREITO DO TRABALHO I – material 2
(Lázaro Luiz Mendonça Borges)
2. História do Direito do Trabalho (2ª parte)
2.1. A Consolidação das Leis do Trabalho
Como existiam várias normas esparsas sobre os mais diversos assuntos trabalhistas houve a
necessidade de sistematização dessas regras. Então, em 1º/05/1943 foi editado o Decreto-lei
nº 5.452, aprovando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Não é um Código, pois não
se trata de um direito novo. Ela é somente uma reunião (‘consolidação’) da legislação existente
à época.
A Consolidação das Leis do Trabalho foi um marco no ordenamento jurídico, mas muitos
autores afirmam que ela está defasada, tanto que novos direitos foram criados posteriormente
por leis ordinárias: Repouso Semanal Remunerado (Lei n. 605/49); atividades dos
empregadores vendedores, viajantes e pracistas (Lei n. 3.207/1957); gratificação natalina/13º
salário (Lei n. 4.090/1962), entre outras.
2.2. Criação do Ministério do Trabalho e a Instituição da Justiça do Trabalho
2.2.1. Ministério do Trabalho:
- fundado em 1930.
- Primeiro-ministro: Lindolfo Collor.
- estruturado inicialmente como Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio. Atualmente é denominado Ministério do Trabalho e Emprego (desde 1999). Teve
outros nomes ao longo da história: Ministério do Trabalho e Previdência Social (1990);
Ministério do Trabalho e da Administração (1992); Ministério do Trabalho (1992).
- possui vários órgãos e secretarias internas, todas especificadas no Decreto
3.129/1999.
- unidades descentralizadas: Delegacias Regionais do Trabalho – HOJE:
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DO TRABALHO E EMPREGO.
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As funções dos agentes de inspeção podem ser de caráter interno (exemplo: homologação de
rescisões de trabalhadores com mais de 01 ano; processos de reclamação por falta de anotação
de CTPS) e externo (basicamente são as funções de fiscalização).
A fiscalização nos estabelecimentos vem regulada nos artigos 626 e seguintes da CLT.
- Atribuições do fiscal:
INSTRUÇÃO: consiste na orientação feita às empresas, na primeira visita,
para que ela sane as irregularidades. Na segunda visita ele deverá proceder à autuação (isto é,
em caso de promulgação de novas leis, novas normas regulamentadoras etc.). Não quer dizer
que ele não poderá autuar já na primeira visita.
LIVRE ACESSO (artigo 630, § 3º, da CLT): o fiscal tem o direito de
ingressar em qualquer dependência da empresa, desde que relacionado com o objeto da
fiscalização. Pode solicitar força policial (artigo 630, § 8º, da CLT).
Art. 630. Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu
cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada,
fornecida pela autoridade competente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
(...)
§ 3º - O agente da inspeção terá livre acesso a todas dependências dos
estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação, sendo as empresas, por seus
dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários
ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando exigidos,
quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de
proteção ao trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(...)
§ 8º - As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos agentes
da inspeção a assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas
atribuições legais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: o empregador está obrigado a
apresentar o livro de inspeção do trabalho (artigo 628, §§ 1º e 2º, da CLT) ao auditor fiscal,
bem como quaisquer outros documentos necessários (fichas de registro, cartões de ponto,
acordos de compensação de horas etc.).
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Art. 628. Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o
Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito
legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a
lavratura de auto de infração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.16441, de 2001)
§ 1º Ficam as empresas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do
Trabalho", cujo modelo será aprovado por portaria Ministerial. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao estabelecimento,
declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado
da inspeção, nele consignando, se for o caso, todas as irregularidades
verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu
atendimento, e, ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação
funcional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- Atividades do Ministério do Trabalho:
a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao
trabalhador;
b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
c) fiscalização do trabalho;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração.
h) faz também mesas redondas para que entidades sindicais tentem um
acordo nas negociações coletivas, sem ter que se valer de dissídio coletivo. Essas mesas
redondas podem também envolver somente o trabalhador e a empresa onde trabalha, em caso
de uma denúncia específica formulada por aquele.
i) elaboração do CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) para facilitar a
sistematização de informações sobre o mercado de trabalho.
j) instituiu o CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados),
permitindo o controle de movimentação de trabalhadores no mercado de trabalho.
k) gestão do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) destinado ao custeio
do seguro desemprego e promoção de cursos de qualificação profissional.
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l) administração do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) para
incentivar a melhoria da nutrição do trabalhador. A alimentação fornecida ao trabalhador
incluída no PAT não é considerada salário utilidade.
2.3. Criação da Justiça do Trabalho:
Inicialmente, vinculada ao Poder Executivo.
Em 1907 – Foram criados os Conselhos Permanentes de Comissões e
Arbitragens.
Em 1922 – Criação dos Tribunais Rurais.
Em 1932 – Comissões Mistas de Conciliação e Juntas de Conciliação e
Julgamento.
Em 1946 – reconhecimento constitucional da Justiça do Trabalho.
* Solução não estatal dos conflitos: Comissões de Conciliação Prévia, criadas em janeiro de
2000 (artigos 625-A e seguintes da CLT). Formadas por representantes das empresas e dos
empregados (mínimo de 2 e máximo de 10 membros), e podem ser criadas no âmbito dos
sindicatos ou das empresas.
2.4. Constituições Brasileiras e a proteção ao trabalho:
- Constituição de 1824: aboliu as corporações de ofício (art. 179, inciso
XXV);
- Constituição de 1891: reconhecimento da liberdade de associação (de
caráter genérico, sem alusão específica aos trabalhadores);
- Constituição de 1934: primeira constituição brasileira a tratar
especificamente do Direito do Trabalho. Previa: liberdade sindical / isonomia salarial / salário
mínimo / jornada de 8 horas / proteção do trabalho das mulheres e menores / repouso
semanal / férias anuais remuneradas;
- Constituição de 1937: forte intervenção do Estado, com o rompimento
do liberalismo econômico / instituição do sindicato único, vinculado ao Estado / criação do
imposto sindical / greve e lockout foram considerados recursos antissociais e nocivos ao
trabalho;
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- Constituição de 1946: mais democrática em face da anterior /
participação dos trabalhadores nos lucros / repouso semanal remunerado / estabilidade /
direito de greve;
- Constituições de 1967 e 1969: manutenção dos direitos já conquistados.
2.5. A Constituição Federal de 1988 (Direitos Sociais – também chamados de direitos
de segunda geração)
Os direitos trabalhistas estão no Título II, Capítulo II, da Constituição – “Dos Direitos
Sociais”.
LEITURA DOS ARTIGOS 7º, 8º, 9º, 10 e 11, da Constituição Federal:
- artigo 7º trata de direitos individuais e tutelares do trabalho.
- artigo 8º versa sobre o sindicato e suas relações.
- artigo 9º especifica regras sobre greve.
- artigo 10 dispõe sobre a participação dos trabalhadores em colegiados.
- artigo 11 prevê a eleição de um representante nas empresas com mais de
200 empregados para promoção de entendimento direto com os empregadores.
Emenda Constitucional nº 24, de 09/12/1999 – transformou as Juntas
de Conciliação e Julgamento em Varas do Trabalho e extingue a representação classista que
havia nos órgãos da Justiça do Trabalho.
Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004 – amplia a competência da
Justiça do Trabalho.
* Abaixo, algumas observações sobre alguns incisos do artigo 7º, da Constituição
Federal:
- o CAPUT equipara os trabalhadores urbanos e rurais
- inciso I – já temos a multa de 40% e o levantamento do FGTS / segurodesemprego / aviso prévio de 30 dias (ou mais, dependendo do tempo de serviço no
emprego)
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- inciso II – 3 a 5 parcelas do seguro-desemprego
- inciso VI – irredutibilidade salarial – não cabe para quem recebe salário
mínimo. O artigo 503 não foi recepcionado pela Constituição. Analisar em conjunto com o
inciso XIII (Exemplo: diminuir a quantidade de turmas de professor não é redução salarial)
- inciso VIII – lembrando que o 13º salário / gratificação natalina / salário
trezeno só apareceu na Lei n. 4.090/1962
- inciso IX – para urbanos, o período noturno é das 22h às 05h, com
adicional de 20% e hora reduzida (52’30”) / para os rurais (artigo 7º da Lei n. 5.889/1973), ou
seja, das 21h às 05h – lavoura, e das 20h às 4h – pecuária, com adicional de 25%, sendo que a
hora tem 60’.
- inciso XI – regulado pela lei 10.101/2000. A participação nos lucros deve
ser negociada com o sindicato (ou comissão paritária escolhida pelas partes, com participação
de um representante indicado pelo sindicato; ou por convenção ou acordo coletivo).
Periodicidade: mínimo de 1 trimestre (alteração pela Lei n. 12.832/2013) e máximo de 2 vezes
no mesmo ano civil/ não integra a remuneração / não se aplica o princípio da habitualidade /
aplicável somente às empresas (ou seja, não se aplica à pessoa física nem às entidades sem fins
lucrativos).
Ainda sobre a Lei n. 10.101/2000, o artigo 6º dispõe que fica autorizado o trabalho aos
domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos
do art. 30, inciso I, da Constituição. O parágrafo único desse artigo diz que o repouso semanal
remunerado deverá coincidir, pelo menos 01 vez no período máximo de 03 semanas, com o
domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas
em negociação coletiva.
O artigo 6º-A dessa mesma lei preceitua que é permitido o trabalho em feriados nas atividades
do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a
legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
- inciso XIII – estão querendo baixar para 40 horas semanais
- inciso XVI – há convenções estipulando 75% ou mais / CATEGORIA
IMPORTANTE (Advogados): Lei 8.906/1994 – art. 20, § § 2º e 3º (horas extras com
adicional de 100% / período noturno – 20h às 05h, adicional de 25%).
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- inciso XVIII – licença-maternidade inclusive prevista para mães adotivas –
Lei n. 10.421/2002, que acrescentou o artigo 392-A, da CLT, com redação alterada pela
Lei n. 12.873, de 24/10/2013 (abaixo transcrito).
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento
e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº
10.421, 15.4.2002)
(...)
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.
(Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo
judicial de guarda à adotante ou guardiã. (Incluído pela Lei nº 10.421,
15.4.2002)
§ 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licençamaternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.
(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
- inciso XIX – 05 dias – ver artigo 473, III, da CLT e ADCT, artigo 10,
inciso II, § 1º.
Art. 473 (CLT) - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem
prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de
trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira
semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 10 (ADCT). Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o
art. 7º, I, da Constituição:
(...)
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
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a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de
prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o
final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses
após o parto.
§ 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da
Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de
cinco dias. (grifei)
- inciso XXI – vide Lei n. 12.506 de 11/10/2011 (publicada em
13/10/2011).
Abaixo, novo quadro demonstrativo elaborado pela Secretaria de Relações
do Trabalho a partir de 07/05/2012:
Tempo de serviço (anos completos)
Aviso-prévio proporcional ao tempo de
serviço (nº de dias)
0
30
1
33
2
36
3
39
4
42
5
45
6
48
7
51
8
54
9
57
10
60
11
63
12
66
13
69
14
72
15
75
16
78
17
81
18
84
19
87
20
90
8
Ainda sobre tal tema, conferir o que dizem a Orientação Jurisprudencial 367 e Súmula 411,
ambas do Tribunal Superior do Trabalho (abaixo transcritas):
OJ-SDI1-367 AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR
NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO. REFLEXOS NAS PARCELAS
TRABALHISTAS (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que
silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como
tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas
verbas rescisórias.
SUM-441 AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE - Res. 185/2012,
DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é
assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação
da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.
- inciso XXII – artigos 154 e seguintes da CLT / Portarias do MTE
- inciso XXIII – artigos 189 e seguintes da CLT
Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que,
por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados
a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da
natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e
operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da
insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção
e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites
de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção
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de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por
cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se
classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que,
por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude
de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740,
de 2012)
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de
2012)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um
adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura
lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza
eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído
pela Lei nº 12.740, de 2012)
§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em
motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)
- inciso XXVIII – já existe o seguro / é recolhido junto com o INSS / serve
para custear o auxílio acidente
- ARTIGO 9º - Direito de greve. Lei n. 7.783/1989
- ARTIGO 10 – Exemplo de tripartismo: Conselho Curador do FGTS, em
que os representantes são indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais. O
Conselho Curador irá determinar as diretrizes e os programas gerais para o sistema do FGTS.
Exemplo: habitação – mínimo de 60% / saneamento básico / infraestrutura urbana.
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