MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL 2.3.19.3. PROCEDIMENTOS QUANTO AO FGTS A transferência do empregado para outra localidade pode não implicar necessariamente a transferência da conta do FGTS. No caso da transferência provisória, a empresa pode continuar efetuando os depósitos na conta original do empregado, pois este futuramente irá retornar ao seu local de contratação. No caso de a empresa transferir o empregado em definitivo, e não adotando o regime centralizado de depósitos, deverá providenciar a transferência da conta do FGTS do empregado para a localidade onde este passará a exercer sua atividade. Para efetivar a transferência, a empresa deverá preencher o formulário “Pedido de Alteração Cadastral”, em três vias. O formulário será obtido e posteriormente entregue em qualquer agência da Caixa Econômica Federal. O formulário será utilizado tanto entre estabelecimentos da mesma empresa, quanto entre empresas do mesmo grupo econômico. 2.3.19.4. TRANSFERÊNCIA ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO Ocorrendo a transferência para outra empresa do mesmo grupo econômico, a empresa poderá adotar os seguintes procedimentos: a) rescisão do contrato de trabalho, com o pagamento de todas as parcelas a que o empregado faz jus e conseqüente registro na nova empresa; b) transferência dos encargos trabalhistas, resultantes do contrato do empregado, para a nova empresa, com a devida anotação nos registros da empresa anterior e da atual. No caso da letra “b” anterior, deverá ser aberta uma ficha ou folha na nova empresa, sendo anotadas a data primitiva da contratação do empregado e as condições em que se deu a transferência. A empresa deverá ainda providenciar a anotação na CTPS do empregado sobre a forma como se deu sua transferência. Com relação ao FGTS, deve ser observado o que analisamos no subitem 2.3.19.3 deste trabalho. Quando a transferência for provisória, não é aconselhável que se adote o procedimento analisado na letra “a”, pois a fiscalização do MTb poderá considerar que houve fraude contra o sistema do FGTS. O adicional de transferência somente será devido, no caso de transferência entre empresas de mesmo grupo, quando ela for provisória e implicar a mudança de residência ou domicílio do empregado. 2.3.20. COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA Todas as empresas que transferirem empregados ficam obrigadas a fazer a respectiva comunicação ao Ministério do Trabalho. A comunicação é feita através do formulário padronizado denominado Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, preenchido em duas vias. Esse formulário deve ser entregue nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que carimbará a segunda via, devolvendo-a à empresa. O formulário deve ser preenchido pelas empresas ou estabelecimentos envolvidos na transferência, conforme o caso. Os procedimentos para preenchimento do CAGED foram analisados no fascículo 1.5. 2.3.21. EXEMPLO PRÁTICO Um determinado empregado, com o salário de R$ 600,00, foi transferido provisoriamente da cidade de Belém para a cidade de Vitória. Considerando a distância que separa estas duas cidades, o empregado fará jus a perceber o adicional de 25% do salário, correndo por conta da empresa as despesas com a mudança e instalação do mesmo e sua família para a nova cidade. O pagamento do adicional deverá ser discriminado na folha de pagamento e no recibo de salário, para que desta forma fique caracterizado o seu pagamento e não surja a figura do salário complessivo. A remuneração do empregado é calculada da seguinte forma: Salário: R$ 600,00 Adicional de Transferência: R$ 150,00 (R$ 600,00 x 25%) Remuneração devida ao empregado: R$ 750,00 Sobre o valor da remuneração incidirá a contribuição para o INSS, FGTS e o IR/Fonte, quando for o caso. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1988 – artigo 5º, inciso I e artigo 10, inciso II, letra “a” – Disposições Transitórias (Separata/88); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) artigos 2º, 457, 468, 469, 470, 492, 498 e 659 (DO-U de 9-5-43); Decreto 2.173, de 5-3-97 – Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social (ROCSS) artigo 37 (Separata/97); Portaria 3.626 MTPS, de 13-11-91 (Informativo 46/91); Portaria 384 MTA, de 19-6-92 (Informativo 26/92); Instrução Normativa 3 SFT, de 26-6-96 (Informativo 26/96); Enunciado 29 TST; Enunciado 43 TST; Enunciado 91 TST; Recurso de Revista 102 TST; Recurso de Revista 528 TST; Recurso de Revista 839 TST; Recurso de Revista 1.543 TST; Recurso de Revista 2.270 TST; Recurso de Revista 3.531 TST; Recurso de Revista 6.389 TST; Recurso de Revista 8.663 TST; Recurso de Revista 8.987 TST; Recurso de Revista 9.820 TST; Agravo de Instrumento 6.047 TST; Recurso Ordinário 60 TRT – 8ª Região, de 9-3-87; Recurso Ordinário 148 TRT – 8ª Região, de 11-5-87; Recurso Ordinário 192 TRT – 10ª Região, de 1987; Recurso Ordinário 866 TRT – 9ª Região, de 1987; Recurso Ordinário 1.471 TRT – 8ª Região, de 8-2-84; Recurso Ordinário 3.206 TRT – 1ª Região, de 23-9-87; Recurso Ordinário 4.272 TRT – 3ª Região, de 1986; Recurso Ordinário 5.432 TRT – 4ª Região, de 1983; Recurso Ordinário 10.930 TRT – 2ª Região, de 1987. FASCÍCULO 2.3 COAD 7