TST valida compensação de jornada em função insalubre O acordo de compensação de horário adotado pela Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre (RS) -- na jornada de trabalho de seus funcionários que exercem atividade insalubre -foi validado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região) havia considerado irregular a compensação porque não foi atendida a exigência contida no artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse artigo dispõe que nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Para tanto, são necessários o exame do local e a verificação de métodos e processos de trabalho, que podem ser feitos diretamente ou por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem as empresas entrarão em entendimento para tal fim. Relator do recurso, o juiz convocado Horácio de Senna Pires afirmou que a decisão do TRT-RS contrariou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que em seu Enunciado nº 349 dispõe que a validade do acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre dispensa inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Após declarar a nulidade da compensação de jornada na Santa Casa de Porto Alegre, o TRT-RS condenou a Irmandade a pagar adicional de hora extra (50%) sobre as horas irregularmente compensadas durante o contrato de trabalho de um mestre de obras que trabalhou no hospital entre 01/11/1988 e 19/10/1992. No recurso ao TST, a defesa do hospital argumentou que o regime compensatório deveria ser considerado válido uma vez que é totalmente legal e não causar qualquer prejuízo ao trabalhador. (TST) RR 439060/1998 Revista Consultor Jurídico, 8 de julho de 2003.