PARECER‐CONSULTA Nº 5373/2014 CONSULENTE: DR. R. P. DE C. CRMMG xxx CONSELHEIRO PARECERISTA: Cons. Cícero de Lima Rena EMENTA: Terapia Nutricional (NPT e NE) é procedimento regulamentado pelas Portarias 272 / 98 e 337 / 99 do Ministério da Saúde/Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária. Honorário médico é previsto pela CBHPM. I. PARTE EXPOSITIVA Consulta encaminhada ao Conselho pelo Dr. R. P. DE C. CRMMG: XXX, Coord. Auditoria Médica da Unimed XXX, nos seguintes termos: “Pedimos a gentileza em emitir parecer sobre a exigência do plano xxx, conforme segue abaixo: “(...) Para Avaliação clínica diária parenteral (17010012), Avaliação clínica diária enteral (17010020), Acesso para colocação de sonda enteral (17010047) e Avaliação clínica diária parenteral / e enteral (17010055): Remuneram‐se somente os médicos com certificado de especialização em Nutrição e Metaboloqia, devidamente cadastrados no xxx, por meio do envio do referido certificado. (...) No nosso hospital, a equipe médica de serviço de Nutrologia é composta por médico clínico com título de especialista em nutrologia, especificamente a Dra. M. L. T. G., CRMMG XXX, com título registrado no conselho sob o número RQE: XXX (NUTROLOGIA), mais dois médicos gastroenterologistas, Drs. M. F., CRMMG XXX, RQE: XXX (GASTROENTEROLOGIA), e Dr. A.B. C, CRMMG XXX, RQE XXX (GASTROENTEROLOGIA), que fazem as devidas avaliações e as prescrições aos pacientes internados referentes à nutrição parenteral e enteral. O plano da xxx, conforme informação acima, não realiza a remuneração destas prescrições, quando realizadas pelos médicos gastroenterologistas devidamente registrados no CFM, mas, não possuem registro especifico em área de atuação em nutrologia, conforme informação acima. No nosso modesto entendimento, a prescrição de dietas, medicamentos, cuidados, tratamento pertinentes a uma determinada patologia é de competência médica, é ato médico; portanto, não seria pertinente a realização da glosa baseada na certificação de especialização. Pergunta: é devida esta glosa? Considerando que temos no nosso corpo clinico somente este profissional com esta certificação, na sua vacância por qualquer motivo, ficaria neste caso o paciente prejudicado desta prescrição feita por outro médico da especialidade gastroenterologista pelo fato da não remuneração? Visto que todo ato médico deve ser condignamente remunerado”. II. PARTE CONCLUSIVA Após a edição da Resolução CFM nº 1634 / 2002 , parcialmente alterada pela Resolução CFM nº 1970 / 2011 , as Empresas Operadoras de Planos Saúde têm exigido dos médicos prestadores de serviços os devidos registros de qualificação de especialidades no Conselho Regional de Medicina. Esta medida, embora cumprindo a norma legal, tem produzido alguns transtornos no atendimento aos pacientes que necessitam do concurso do especialista que, em algumas regiões, ainda não existem, em número suficiente, para suprir a demanda. A Operadora de Plano de Saúde, quando celebra o contrato, especifica as especialidades contratadas, cabendo ao hospital oferecer o serviço contratado. A Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde editou a portaria Nº 272, DE 8 DE ABRIL DE 1998, que disciplina a utilização de Nutrição Parenteral. Em seu artigo 4.4.2, determina que a Equipe de Terapia Nutricional deverá ser constituída por uma equipe multiprofissional de terapia nutricional (EMTN), formal e obrigatoriamente constituída de, pelo menos, um profissional de cada categoria, com treinamento específico para essa atividade, a saber: médico, farmacêutico, enfermeiro e nutricionista, com as respectivas atribuições descritas no Anexo I. Por se tratar de terapêutica de qualificação específica, foram criadas as denominações de Unidade Hospitalar ou Empresa Prestadora de Bens e/ou Serviços como organizações capacitadas, de acordo com a Legislação vigente, para oferecer bens e/ou serviços em Terapia Nutricional Parenteral ou Enteral. Em Atribuições da Equipe Multiprofissional de Terapia Nutricional (EMTN) para Nutrição Parenteral diz: "Considerações Gerais ‐ 2.3.2. ‐ O Coordenador clínico deve ser médico e preencher pelo menos um dos critérios abaixo relacionados: 2.3.2.1 Ser especialista em Terapia Nutricional, com título reconhecido. 2.3.2.2. Possuir Mestrado, Doutorado ou Livre‐Docência em área relacionada com a Terapia Nutricional. Em seu artigo 4.13, relata que os Acidentes na TNP estão sujeitos às disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8078, de 11/09/1990 ) e, em especial, nos artigos 12 e 14 que tratam da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, independentemente da responsabilidade criminal e administrativa. Determina ainda, em seu artigo 4.14, que o descumprimento das recomendações deste Regulamento e seus anexos, sujeita os responsáveis às penalidades previstas na Legislação Sanitária vigente, sem prejuízo da cível e criminal. Em abril de 1999, a Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde editou a portaria 337 , que regulamenta o uso da Nutrição Enteral. Os termos de obrigações regulamentares e normativas são similares à portaria 272 , respeitando as peculiaridades de produção, armazenamento e via de administração dos nutrimentos. Na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM), a atividade dos médicos da área de atuação em Nutrição Parenteral e Enteral está contemplada com os procedimentos: avaliação clínica diária enteral, avaliação clínica diária parenteral, avaliação nutricional por bioimpedância e calorimetria indireta. Todos os procedimentos constantes como obrigatórios do rol da ANS. Para a remuneração dos procedimentos de NPT e NE, é imprescindível a documentação adequada do especialista, em respeito às normas editadas pelas portarias citadas e devidas cláusulas contratuais. Interconsultas justificadas devem ser remuneradas distintamente. Ante o exposto, entende‐se que a Operadora de Plano de Saúde tem o direito de exigir dos contratados: Unidade Hospitalar ou a Empresa Prestadora de Bens e/ou Serviços (EPBS), que seus pacientes sejam atendidos por médicos especialistas, como previsto em contrato entre as partes. A remuneração refere‐se à compra de um serviço especificado em contrato, sendo direito do comprador, remunerar, nestes termos, portanto, a dita glosa citada pelo consulente é devida. É o parecer. Belo Horizonte, 09 de setembro de 2014. Cons. Cícero de Lima Rena Conselheiro Parecerista Literatura recomendada Portaria MS/SNVS nº 272, de 8 abril de 1998 Portaria MS/SNVS nº 337, DE 14 DE ABRIL DE 1999. Resolução RDC nº 63/MS/ANVISA, de 06 de julho de 2000 Resolução CFM nº 1.673, de 07 de agosto de 2003 Parecer Consulta CREMESP nº 74.560/05 CBHPM Aprovado na sessão plenária do dia 11 de dezembro de 2014