Terapia Nutricional (NPT e NE)

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PARECER‐CONSULTA Nº 5373/2014
CONSULENTE: DR. R. P. DE C. CRMMG xxx
CONSELHEIRO PARECERISTA: Cons. Cícero de Lima Rena
EMENTA: Terapia Nutricional (NPT e NE) é procedimento regulamentado pelas Portarias
272 / 98 e 337 / 99 do Ministério da Saúde/Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária.
Honorário médico é previsto pela CBHPM.
I. PARTE EXPOSITIVA
Consulta encaminhada ao Conselho pelo Dr. R. P. DE C. CRMMG: XXX, Coord. Auditoria
Médica da Unimed XXX, nos seguintes termos: “Pedimos a gentileza em emitir parecer
sobre a exigência do plano xxx, conforme segue abaixo: “(...)
Para Avaliação clínica diária parenteral (17010012), Avaliação clínica diária enteral
(17010020), Acesso para colocação de sonda enteral (17010047) e Avaliação clínica
diária parenteral / e enteral (17010055): Remuneram‐se somente os médicos com
certificado de especialização em Nutrição e Metaboloqia, devidamente cadastrados no
xxx, por meio do envio do referido certificado.
(...) No nosso hospital, a equipe médica de serviço de Nutrologia é composta por médico
clínico com título de especialista em nutrologia, especificamente a Dra. M. L. T. G.,
CRMMG XXX, com título registrado no conselho sob o número RQE: XXX (NUTROLOGIA),
mais dois médicos gastroenterologistas, Drs. M. F., CRMMG XXX, RQE: XXX
(GASTROENTEROLOGIA), e Dr. A.B. C, CRMMG XXX, RQE XXX (GASTROENTEROLOGIA),
que fazem as devidas avaliações e as prescrições aos pacientes internados referentes à
nutrição parenteral e enteral.
O plano da xxx, conforme informação acima, não realiza a remuneração destas
prescrições, quando realizadas pelos médicos gastroenterologistas devidamente
registrados no CFM, mas, não possuem registro especifico em área de atuação em
nutrologia, conforme informação acima.
No nosso modesto entendimento, a prescrição de dietas, medicamentos, cuidados,
tratamento pertinentes a uma determinada patologia é de competência médica, é ato
médico; portanto, não seria pertinente a realização da glosa baseada na certificação de
especialização.
Pergunta: é devida esta glosa?
Considerando que temos no nosso corpo clinico somente este profissional com esta
certificação, na sua vacância por qualquer motivo, ficaria neste caso o paciente
prejudicado desta prescrição feita por outro médico da especialidade gastroenterologista
pelo fato da não remuneração? Visto que todo ato médico deve ser condignamente
remunerado”.
II. PARTE CONCLUSIVA
Após a edição da Resolução CFM nº 1634 / 2002 , parcialmente alterada pela Resolução CFM nº
1970 / 2011 , as Empresas Operadoras de Planos Saúde têm exigido dos médicos
prestadores de serviços os devidos registros de qualificação de especialidades no
Conselho Regional de Medicina. Esta medida, embora cumprindo a norma legal, tem
produzido alguns transtornos no atendimento aos pacientes que necessitam do concurso
do especialista que, em algumas regiões, ainda não existem, em número suficiente, para
suprir a demanda. A Operadora de Plano de Saúde, quando celebra o contrato, especifica
as especialidades contratadas, cabendo ao hospital oferecer o serviço contratado.
A Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde editou a portaria Nº 272, DE 8 DE
ABRIL DE 1998, que disciplina a utilização de Nutrição Parenteral. Em seu artigo 4.4.2,
determina que a Equipe de Terapia Nutricional deverá ser constituída por uma equipe
multiprofissional de terapia nutricional (EMTN), formal e obrigatoriamente constituída
de, pelo menos, um profissional de cada categoria, com treinamento específico para
essa atividade, a saber: médico, farmacêutico, enfermeiro e nutricionista, com as
respectivas atribuições descritas no Anexo I.
Por se tratar de terapêutica de qualificação específica, foram criadas as denominações
de Unidade Hospitalar ou Empresa Prestadora de Bens e/ou Serviços como organizações
capacitadas, de acordo com a Legislação vigente, para oferecer bens e/ou serviços em
Terapia Nutricional Parenteral ou Enteral.
Em Atribuições da Equipe Multiprofissional de Terapia Nutricional (EMTN) para Nutrição
Parenteral diz: "Considerações Gerais ‐ 2.3.2. ‐ O Coordenador clínico deve ser médico e
preencher pelo menos um dos critérios abaixo relacionados:
2.3.2.1 Ser especialista em Terapia Nutricional, com título reconhecido.
2.3.2.2. Possuir Mestrado, Doutorado ou Livre‐Docência em área relacionada com a
Terapia Nutricional.
Em seu artigo 4.13, relata que os Acidentes na TNP estão sujeitos às disposições
previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8078, de 11/09/1990 ) e, em especial,
nos artigos 12 e 14 que tratam da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço,
independentemente da responsabilidade criminal e administrativa. Determina ainda, em
seu artigo 4.14, que o descumprimento das recomendações deste Regulamento e seus
anexos, sujeita os responsáveis às penalidades previstas na Legislação Sanitária vigente,
sem prejuízo da cível e criminal.
Em abril de 1999, a Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde editou
a portaria 337 , que regulamenta o uso da Nutrição Enteral. Os termos de obrigações
regulamentares e normativas são similares à portaria 272 , respeitando as peculiaridades
de produção, armazenamento e via de administração dos nutrimentos.
Na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM), a
atividade dos médicos da área de atuação em Nutrição Parenteral e Enteral está
contemplada com os procedimentos: avaliação clínica diária enteral, avaliação clínica
diária parenteral, avaliação nutricional por bioimpedância e calorimetria indireta.
Todos os procedimentos constantes como obrigatórios do rol da ANS.
Para a remuneração dos procedimentos de NPT e NE, é imprescindível a documentação
adequada do especialista, em respeito às normas editadas pelas portarias citadas e
devidas cláusulas contratuais. Interconsultas justificadas devem ser remuneradas
distintamente.
Ante o exposto, entende‐se que a Operadora de Plano de Saúde tem o direito de exigir
dos contratados: Unidade Hospitalar ou a Empresa Prestadora de Bens e/ou Serviços
(EPBS), que seus pacientes sejam atendidos por médicos especialistas, como previsto em
contrato entre as partes. A remuneração refere‐se à compra de um serviço especificado
em contrato, sendo direito do comprador, remunerar, nestes termos, portanto, a dita
glosa citada pelo consulente é devida.
É o parecer.
Belo Horizonte, 09 de setembro de 2014.
Cons. Cícero de Lima Rena
Conselheiro Parecerista
Literatura recomendada
Portaria MS/SNVS nº 272, de 8 abril de 1998
Portaria MS/SNVS nº 337, DE 14 DE ABRIL DE 1999.
Resolução RDC nº 63/MS/ANVISA, de 06 de julho de 2000
Resolução CFM nº 1.673, de 07 de agosto de 2003
Parecer Consulta CREMESP nº 74.560/05
CBHPM
Aprovado na sessão plenária do dia 11 de dezembro de 2014
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