Direito Penal 1 (Material de apoio) DO CRIME Infração Penal - Conceito As infrações penais constituem determinados comportamentos humanos proibidos por lei, sob a ameaça de uma pena. - Sistemas 1. Bipartido / Dicotômico / Binário / Dualista As condutas puníveis dividem-se em crimes (ou delitos) e contravenções. São espécies de infração penal. 2. Tripartido As condutas puníveis dividem-se em crimes, delitos e contravenções, segundo a gravidade que apresentem. OBS: Levando-se em conta o Art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal, o ordenamento jurídico brasileiro se tornou adepto do Sistema Bipartido. Art 1º, LICP: Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. A diferença dos crimes para as contravenções é de grau de gravidade. Os fatos mais graves devem ser rotulados como crimes, os menos graves como contravenção. Os crimes estão cominados no Código Penal e as contravenções na Lei de Contravenções Penais (DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941). Prof. Me. Euripedes Clementino Ribeiro Junior Direito Penal 1 (Material de apoio) Crime X Contravenção Penal - Tipos de pena privativa de liberdade CRIME as penas privativas de liberdade são: 1. reclusão; 2. detenção. CONTRAVENÇÃO PENAL a única pena privativa de liberdade possível é a prisão simples (artigo 6º, LCP). “Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.” - Limites das penas privativas de liberdade CRIME o limite é 30 anos (Art. 75 do CP). CONTRAVENÇÃO PENAL o limite é de 5 anos (Art. 10 da LCP). Pergunta: O que se entende por ilícito extrapenal? É uma espécie de uma violação ao ordenamento jurídico que tem como consequência uma sanção civil (indenização, restituição, multa civil, despejo, desapropriação, execução...), administrativa (suspensão e demissão de funcionário...), tributárias (multa tributária, acréscimos..). Crime sob o enfoque formal é o que está estabelecido em uma norma penal incriminadora sob ameaça de pena. Crime sob o enfoque material é o comportamento humano causador de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, passível de sanção penal. - Conceito analítico de CRIME adotado pelo Código Penal Brasileiro Prof. Me. Euripedes Clementino Ribeiro Junior Direito Penal 1 (Material de apoio) Considera os elementos que compõem a infração penal, prevalecendo: fato típico; ilicitude; culpabilidade. CRIME é uma ação ou omissão prevista em um modelo legal de conduta proibida (tipicidade), contrária ao direito (antijuridicidade) e sujeita a um juízo de reprovação social incidente sobre o fato e seu autor, desde que existam imputabilidade, consciência potencial da ilicitude e exigibilidade e possibilidade de agir conforme o direito (Culpabilidade). 1. FATO TÍPICO está tipificado no CP 2. ILÍCITO é o fato reprovável; é a valoração negativa da ação contrária à lei. 3. CULPÁVEL é o “não estar sobre o manto de alguma excludente; imputabilidade; potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta adversa. Sujeitos do crime 1. Sujeito Ativo é o sujeito que pratica a conduta descrita na lei, ou seja, o fato típico. Apenas o homem, de forma isolada ou associado a outros (coautoria ou participação), pode ser sujeito ativo do crime, embora na Antiguidade e na Idade Média ocorressem muitos processos contra animais. OBS 1: A pessoa jurídica só pode ser sujeito ativo nos crimes praticados contra o meio ambiente (Lei n. 9.605/98). OBS 2: A CF/88 em seus artigos. 173, §5º e 225, §3º admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes: 1. contra a ordem econômica e financeira; Prof. Me. Euripedes Clementino Ribeiro Junior Direito Penal 1 (Material de apoio) 2. contra a economia popular; 3. contra o meio ambiente. Atualmente a lei só regulamentou os crimes ambientais (Lei 9.605/98); esta Lei prevê a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais. NOTA: O STJ no Resp. 564960/SC observou que é penal essa responsabilidade. 2. Sujeito Passivo é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa. Ex: Sujeito que morre (no homicídio); sujeito que é ferido (na lesão corporal), o possuidor da coisa móvel (no furto), o detentor da coisa que sofre a violência (no roubo), o Estado (sonegação de impostos). Se divide em duas espécies, sendo: 1ª espécie sujeito passivo constante ou formal ou seja, o Estado que, sendo titular do mandamento proibitivo, é sempre lesado pela conduta do sujeito ativo; 2ª espécie sujeito passivo eventual ou material é o titular do interesse penalmente protegido, podendo ser o homem (art. 121), a pessoa jurídica (crimes contra o patrimônio), o Estado (crimes contra a Administração Pública)... OBS: A pessoa jurídica como titular de bens jurídicos protegidos pela lei penal pode ser sujeito passivo de determinados crimes, como crimes contra o patrimônio (furto, roubo, estelionato etc.). Prof. Me. Euripedes Clementino Ribeiro Junior Direito Penal 1 (Material de apoio) OBJETOS DO CRIME É o bem-interesse protegido pela lei penal. BEM tudo aquilo que satisfaz a uma necessidade humana, inclusive as de natureza moral, espiritual... INTERESSE é o valor que tem esse bem para seu titular. São objetos jurídicos a vida; a integridade física; a honra; o patrimônio; a paz pública... Objeto material ou substancial do crime é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa, ou seja, aquilo que a ação delituosa atinge; está direta ou indiretamente indicado na figura penal. Assim, "alguém" (o ser humano) é objeto material do crime de homicídio (art. 121), a "coisa alheia móvel" o é dos delitos de furto (art. 155) e roubo (art. 157), o "documento" o é do crime previsto no art. 298 etc. OBS: Existem crimes sem objeto material, como por exemplo no crime de ato obsceno (art. 233), no de falso testemunho (art. 342) etc. Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: (objeto jurídico: Dignidade sexual). Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (objeto jurídico: Administração Pública) Ex: Análise sobre o crime de furto de veículo automotor (Art. 155, §5º) Objeto jurídico patrimônio Objeto material veículo; Sujeito ativo pessoa que subtraiu o veículo; Sujeito passivo material proprietário do veículo; Prof. Me. Euripedes Clementino Ribeiro Junior Direito Penal 1 (Material de apoio) Sujeito passivo formal Estado; CLASSIFICAÇÃO DE CRIMES 1. Crime doloso o agente quer o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. - Crime culposo o agente deu causa ao resultado por imprudência, imperícia e/ou negligência IMPRUDÊNCIA: pressupõe uma ação precipitada/sem cautela. O sujeito não deixa de fazer algo, não sendo conduta omissiva como ocorre na negligência. Na imprudência, a pessoa age, mas sua atitude é diversa da esperada. Ex: Motorista que dirige em velocidade acima da permitida e não consegue parar no sinal vermelho, invadindo a faixa de pedestres e atropelando alguém, por exemplo, age com imprudência. IMPERÍCIA: é necessário constatar a inaptidão, a ignorância, falta qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos da profissão. Ex: Médico sem habilitação em cirurgia plástica que realiza uma operação causando deformidade em alguém pode ser acusado de imperícia. NEGLIGÊNCIA: alguém deixa de tomar uma atitude ou apresentar conduta que era esperada para a situação. Age com descuido, indiferença ou desatenção; não toma as devidas precauções. Ex: Um pai de família que deixa uma arma carregada em local inseguro ou de fácil acesso a crianças, por exemplo, pode causar a morte de alguém, por uma atitude negligente. Prof. Me. Euripedes Clementino Ribeiro Junior Direito Penal 1 (Material de apoio) - Crime preterdoloso Ocorre quando o resultado final da conduta é mais grave do que o pretendido pelo agente. É o dolo no antecedente e culpa no consequente. Ex.: Lesão corporal seguida de morte/ Roubo seguido de morte. Prof. Me. Euripedes Clementino Ribeiro Junior