A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA EVENTUAL DOS GESTORES É sabido que a administração fiscal pode por vezes exigir aos gestores o pagamento de impostos devidos pelas empresas (responsabilidade tributária subsidiária). Mas esta responsabilidade não é uma inevitabilidade. Os gestores das empresas (administradores e/ou pagamento desses impostos e a culpa dos gestores gerentes) podem, verificados determinados pressu- por essa falta de bens. postos, ser responsabilizados pelo pagamento dos impostos das empresas que gerem. Entre esses pres- Não pode existir responsabilidade dos gestores se supostos encontramos a culpa pelo não pagamento não se verificar o requisito da culpa. O facto de os dos impostos devidos dentro do prazo para o efeito, gestores assumirem a responsabilidade dos desti- a inexistência de bens da empresa suficientes para o nos das empresas não os habilita por si só e sem 66 | ONE WORLD | nº 2 | Dezembro 2015 DANIEL ALVES DA CUNHA Managing Partner AdC Advogados mais com esta culpa, por muito que a administração fiscal rá verificar por qual das vias a administração fiscal optou para assim o queira as mais das vezes fazer vingar. É sabido que reverter contra si a dívida da empresa. O exercício do direito a administração fiscal pode por vezes exigir aos gestores o de audição por parte dos gestores, quando notificado do pro- pagamento de impostos devidos pelas empresas (responsa- jeto de reversão, é essencial, assumindo o posicionamento da bilidade tributária subsidiária). Mas esta responsabilidade não defesa deste no processo que seguirá. Caso a administração é uma inevitabilidade. fiscal não faculte ao gestor a possibilidade de se pronunciar previamente, verifica-se uma nulidade suscetível de ser invoca- A responsabilização dos gestores pelas dívidas das suas em- da junto do tribunal tributário. presas tem pressupostos muito específicos a observar, sem os quais qualquer tentativa da administração fiscal nesse Se a reversão se fundar na primeira hipótese (i), o gestor de- sentido será ilegal e, por isso, inevitavelmente condenada à verá estar munido de elementos que contrariem a prova even- anulação pelos tribunais tributários. Infelizmente, sucede as tualmente produzida. Aqui, o gestor ver-se-á confrontado com mais das vezes. Porém, é necessário, antes de mais, ter esta a imputação sem mais de culpa pela falta ou insuficiência de consciência, e depois, defender-se convenientemente. A me- património social, cabendo-lhe então demonstrar, designada- lhor defesa passa por um correto planeamento da gestão, a mente, que agiu em termos informados, livre de qualquer inte- par de uma reação cabal atempada. resse pessoal e segundo critérios de racionalidade empresarial que levem à exclusão da sua responsabilidade. Mas devemos Não há por isso responsabilidade tributária sem culpa do ges- ter em atenção que os gestores não devem apenas cuidar dos tor. E então, ou a administração fiscal prova que (i) o gestor, seus negócios com diligência, não devendo servir-se do incum- agindo com culpa, colocou a empresa em situação de não primento das obrigações tributárias como meio preferencial de poder pagar as suas dívidas fiscais, ou (ii) o gestor prova que financiamento. Pretende-se evitar que o gestor em dificuldades não lhe é imputável a falta de pagamento do imposto. Para opte por sacrificar os interesses da fazenda pública aos interes- se poder defender no momento da reversão, o gestor deve- ses dos credores privados (e.g. fornecedores). Dezembro 2015 | nº 2 | ONE WORLD | 67 em rede. Por outro lado, se a reversão se fundar na segunda hipótese so de execução fiscal, a reversão não é possível. (ii), o gestor deverá dispor de elementos que provem não lhe ser imputável a falta de pagamento do imposto. Neste caso, Importa ainda assinalar que o nosso ordenamento jurídico atri- a defesa exige uma abordagem diferente, pois o ónus de de- bui dignidade criminal a alguns casos de não cumprimento monstrar a não culpa pela falta de pagamento do imposto re- de obrigações tributárias, como é o caso do crime de fraude cai sobre o gestor em funções durante a fase do pagamento fiscal e do crime de abuso de confiança fiscal. voluntário, pelo que nesta hipótese a defesa passa por uma de duas vias: ou se demonstra que a falta de pagamento do Por fim, referir que esta responsabilidade pode ser também imposto não resultou da sua vontade, mas da inexistência de extensiva aos membros dos órgãos de fiscalização, revisores bens sociais e que esta é resultante da atividade, ou que a oficiais de contas e técnicos oficiais de contas. A responsabi- falta de pagamento do imposto é imputável a terceiros. lidade subsidiária dos revisores oficiais de contas e restantes membros dos órgãos de fiscalização, em caso de incumpri- Importa ainda referir que a reversão da execução fiscal contra mento dos seus deveres de fiscalização, também é solidária, os gestores depende sempre da excussão prévia dos bens da mas a culpa não se presume, cabendo à administração fis- empresa, ou seja, só após se verificar a efetiva inexistência de cal demonstrá-la aquando da reversão. A responsabilidade bens desta pode a administração fiscal avançar contra os ges- subsidiária dos técnicos oficiais de contas ocorre em caso tores. Este é um pressuposto essencial, dado estar em causa de violação (pode ser dolosa ou negligente) dos deveres de uma responsabilidade subsidiária e não uma responsabilida- assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas de solidária. Enquanto houver bens da empresa, e enquanto áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações todos os bens existentes não estiverem liquidados no proces- fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos. 68 | ONE WORLD | nº 2 | Dezembro 2015 O Cobrador de Impostos Pieter Brueghel II, o Jovem Flandres, 1616 Óleo sobre madeira de carvalho