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ANALISTA JUDICIÁRIO TRT 2ª REGIÃO PARAÍSO MATUTINO
MATÉRIA: DIREITO DO TRABALHO
PROF: MÁRCIA GEMAQUE
[email protected]
Definição de Direito do Trabalho
É exclusivo da relação de emprego entre os sujeitos
empregado e empregador, cujo objeto é a prestação do serviço
subordinado mediante pagamento de salário. A relação de emprego
onde é aplicado o Direito do Trabalho decorre obrigatoriamente de um
contrato de trabalho com CTPS.
Tipos de relação de emprego
Existem 3 tipos de relação de emprego. A típica é a urbana e
as atípicas são a rural e a doméstica.
OBS: Além da relação de emprego do Direito do Trabalho, a
Justiça do Trabalho e o Processo do Trabalho abrangem as outras
relações de trabalho que não são de emprego e que não tem Direito do
Trabalho, tais como: eventual, representante comercial, cooperado,
autônomo, avulso, etc.
Direito do Trabalho = Relação de emprego (é específico)
Processo do Trabalho = Relação de emprego + outras relações
de trabalho (é amplo)
Relação de trabalho de autônomo, eventual (chapa) e
avulso (estivador)
Não tem direito do trabalho, vínculo de emprego, contrato de
trabalho, CTPS. Entre estes três o que mais se aproxima da relação de
emprego é o avulso, pois tem todo os direitos/garantias constitucionais
trabalhistas do art. 7º, XXXIV, CF.
OBS: O doméstico, que é empregado, tem menos garantias
que o trabalhador avulso, que não é empregado.
Avulso (estivador) trabalha na região portuária, é contratado
pelo sindicato ou organização/pessoa interposta, que é contratado pela
embarcação.
Eventual (chapa) é aquele que trabalha com carga e descarga
de caminhões.
Autônomo é aquele que trabalha com independência por preço
e sem habitualidade (rotina), a exemplo da diarista.
Temporário (Lei 6019/74 e Súmula 331, TST)
É o empregado da terceirizada que trabalha na tomadora por
até 3 meses por contrato escrito para atender aumento de demanda ou
para substituição.
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O temporário não é o único terceirizado, mas obrigatoriamente
é terceirizado. Logo, é relação trilateral, diferente da maioria dos
empregados, que possuem relação bilateral.
A terceirização da Súmula 331, TST, requer empresas idôneas,
patrimônios distintos entre terceirizada e tomadora para contratação de
temporário da Lei 6.019/74, vigilante da Lei 7.102/83, conservação e
limpeza e atividade meio (pode ser suprimida, pois não afeta a produção
do bem ou do serviço).
A terceirização é legal e é admitida entre pessoas idôneas
nessas quatro situações, com responsabilidade subsidiária da tomadora.
OBS: Terceirização ilegal gera vínculo de emprego com a
tomadora, mas se esta for o Poder Público é impossível o vínculo (art.
37, II e parágrafo 2º, CF), porém há responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por culpa in vigilando (culpa por ausência ou
falha da fiscalização da terceirizada).
OBS2: Na falência da terceirizada que emprega temporário,
existe responsabilidade solidária (art. 16, Lei 6.019/74).
Responsabilidade Solidária
Além da falência da terceirizada que emprega temporário, há
responsabilidade solidária no grupo econômico.
Grupo econômico
Há a empresa controladora e várias outras comandadas, todas
com personalidade jurídica própria e distintas, mas o empregador é o
mesmo. Ex: controladora CBD -> controladas Pão de Açúcar, Extra.
Para o TST a ausência da controladora não descaracteriza o
grupo econômico caso for provada a mesma propriedade.
O fato do empregado trabalhar para mais de uma empresa do
grupo não gera vários vínculos, salvo expressa previsão contratual.
Sucessão Trabalhista
A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica não afeta o
contrato de trabalho, cuja responsabilidade trabalhista será direta da
empresa sucessora. Ex: bancário admitido pelo ABN demanda em face
do Santander.
Sujeitos da relação de emprego
Tipos de empregadores
– Empregador urbano: é a empresa individual ou coletiva que
admite, assalaria, assume os riscos da atividade econômica, dirige a
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prestação pessoal dos serviços (jus variandi). Por equiparação, qualquer
outra pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, que contrate
empregado é empregador. Ex: igreja, templo, associação, sindicato,
clube, profissional liberal, ONG, etc.
– Empregador rural: Pessoa física ou jurídica que explora
atividade agrícola ou pecuária na zona rural ou em plena zona
urbana/prédio rústico.
– Empregador doméstico: É pessoa física ou a família que
se beneficia do trabalho doméstico.
Tipos de empregado
Pode ser urbano, rural ou doméstico.
O empregado é pessoa física que trabalha com pessoalidade
(pessoalmente), habitualidade (rotina), onerosidade (salário), alteridade
(por conta alheia) e subordinação (recebe ordens) independentemente
da função. OBS: Estas características do empregado são as mesmas
características da relação de emprego, portanto, do vínculo.
A diferença entre o empregado urbano e o rural é a atividade
do empregador (se o empregador possui característica rural, o
empregado é rural).
Já o para o empregado doméstico, o que o define é o local, que
deve ser necessariamente a residência do empregador. Além disso,
deve haver a ausência de fins lucrativos. Ex: O médico pode ser
empregado doméstico, urbano ou rural.
ATENÇÃO! Não se deve confundir o empregado à domicílio
(art. 6º, CLT) com o empregado doméstico, pois o primeiro trabalha em
sua própria residência, com os mesmos direitos e obrigações daquele
que trabalha na empresa.
Há também o empregado telemático, que é aquele que
trabalha em qualquer lugar, sob controle de informação
computadorizada.
Contrato de Trabalho
A – Forma (art. 442, CLT): Existem três formas: expresso
escrito, expresso verbal e tácito.
Expresso é o contrato ajustado (pactuado) e tácito é o contrato
não expresso, que se concretiza como se houvesse sido (Princípio da
Primazia da Realidade).
O contrato de trabalho é bilateral, comutativo (troca),
sinalagmático (equivalência entre direitos e obrigações), de trato
sucessivo (Princípio da Continuidade), não solene (admite três formas).
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B – Prazo: É indeterminado, porém, será determinado/a
termo/a prazo em: empresa transitória (até 2 anos), serviço transitório
(até 2 anos), experiência (até 90 dias).
OBS: A regra é o contrato ser indeterminado e a exceção
existe somente em três condições.
Para se admitir um emprego pode ser exigida experiência
prévia de até 6 meses.
C – CTPS (art. 13, 29 e 456, CLT): É obrigatória para o
exercício de qualquer emprego, independente da forma ou do prazo.
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