ANALISTA JUDICIÁRIO TRT 2ª REGIÃO PARAÍSO MATUTINO MATÉRIA: DIREITO DO TRABALHO PROF: MÁRCIA GEMAQUE [email protected] Definição de Direito do Trabalho É exclusivo da relação de emprego entre os sujeitos empregado e empregador, cujo objeto é a prestação do serviço subordinado mediante pagamento de salário. A relação de emprego onde é aplicado o Direito do Trabalho decorre obrigatoriamente de um contrato de trabalho com CTPS. Tipos de relação de emprego Existem 3 tipos de relação de emprego. A típica é a urbana e as atípicas são a rural e a doméstica. OBS: Além da relação de emprego do Direito do Trabalho, a Justiça do Trabalho e o Processo do Trabalho abrangem as outras relações de trabalho que não são de emprego e que não tem Direito do Trabalho, tais como: eventual, representante comercial, cooperado, autônomo, avulso, etc. Direito do Trabalho = Relação de emprego (é específico) Processo do Trabalho = Relação de emprego + outras relações de trabalho (é amplo) Relação de trabalho de autônomo, eventual (chapa) e avulso (estivador) Não tem direito do trabalho, vínculo de emprego, contrato de trabalho, CTPS. Entre estes três o que mais se aproxima da relação de emprego é o avulso, pois tem todo os direitos/garantias constitucionais trabalhistas do art. 7º, XXXIV, CF. OBS: O doméstico, que é empregado, tem menos garantias que o trabalhador avulso, que não é empregado. Avulso (estivador) trabalha na região portuária, é contratado pelo sindicato ou organização/pessoa interposta, que é contratado pela embarcação. Eventual (chapa) é aquele que trabalha com carga e descarga de caminhões. Autônomo é aquele que trabalha com independência por preço e sem habitualidade (rotina), a exemplo da diarista. Temporário (Lei 6019/74 e Súmula 331, TST) É o empregado da terceirizada que trabalha na tomadora por até 3 meses por contrato escrito para atender aumento de demanda ou para substituição. 1 ANALISTA JUDICIÁRIO TRT 2ª REGIÃO PARAÍSO MATUTINO MATÉRIA: DIREITO DO TRABALHO PROF: MÁRCIA GEMAQUE [email protected] O temporário não é o único terceirizado, mas obrigatoriamente é terceirizado. Logo, é relação trilateral, diferente da maioria dos empregados, que possuem relação bilateral. A terceirização da Súmula 331, TST, requer empresas idôneas, patrimônios distintos entre terceirizada e tomadora para contratação de temporário da Lei 6.019/74, vigilante da Lei 7.102/83, conservação e limpeza e atividade meio (pode ser suprimida, pois não afeta a produção do bem ou do serviço). A terceirização é legal e é admitida entre pessoas idôneas nessas quatro situações, com responsabilidade subsidiária da tomadora. OBS: Terceirização ilegal gera vínculo de emprego com a tomadora, mas se esta for o Poder Público é impossível o vínculo (art. 37, II e parágrafo 2º, CF), porém há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por culpa in vigilando (culpa por ausência ou falha da fiscalização da terceirizada). OBS2: Na falência da terceirizada que emprega temporário, existe responsabilidade solidária (art. 16, Lei 6.019/74). Responsabilidade Solidária Além da falência da terceirizada que emprega temporário, há responsabilidade solidária no grupo econômico. Grupo econômico Há a empresa controladora e várias outras comandadas, todas com personalidade jurídica própria e distintas, mas o empregador é o mesmo. Ex: controladora CBD -> controladas Pão de Açúcar, Extra. Para o TST a ausência da controladora não descaracteriza o grupo econômico caso for provada a mesma propriedade. O fato do empregado trabalhar para mais de uma empresa do grupo não gera vários vínculos, salvo expressa previsão contratual. Sucessão Trabalhista A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica não afeta o contrato de trabalho, cuja responsabilidade trabalhista será direta da empresa sucessora. Ex: bancário admitido pelo ABN demanda em face do Santander. Sujeitos da relação de emprego Tipos de empregadores – Empregador urbano: é a empresa individual ou coletiva que admite, assalaria, assume os riscos da atividade econômica, dirige a 2 ANALISTA JUDICIÁRIO TRT 2ª REGIÃO PARAÍSO MATUTINO MATÉRIA: DIREITO DO TRABALHO PROF: MÁRCIA GEMAQUE [email protected] prestação pessoal dos serviços (jus variandi). Por equiparação, qualquer outra pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, que contrate empregado é empregador. Ex: igreja, templo, associação, sindicato, clube, profissional liberal, ONG, etc. – Empregador rural: Pessoa física ou jurídica que explora atividade agrícola ou pecuária na zona rural ou em plena zona urbana/prédio rústico. – Empregador doméstico: É pessoa física ou a família que se beneficia do trabalho doméstico. Tipos de empregado Pode ser urbano, rural ou doméstico. O empregado é pessoa física que trabalha com pessoalidade (pessoalmente), habitualidade (rotina), onerosidade (salário), alteridade (por conta alheia) e subordinação (recebe ordens) independentemente da função. OBS: Estas características do empregado são as mesmas características da relação de emprego, portanto, do vínculo. A diferença entre o empregado urbano e o rural é a atividade do empregador (se o empregador possui característica rural, o empregado é rural). Já o para o empregado doméstico, o que o define é o local, que deve ser necessariamente a residência do empregador. Além disso, deve haver a ausência de fins lucrativos. Ex: O médico pode ser empregado doméstico, urbano ou rural. ATENÇÃO! Não se deve confundir o empregado à domicílio (art. 6º, CLT) com o empregado doméstico, pois o primeiro trabalha em sua própria residência, com os mesmos direitos e obrigações daquele que trabalha na empresa. Há também o empregado telemático, que é aquele que trabalha em qualquer lugar, sob controle de informação computadorizada. Contrato de Trabalho A – Forma (art. 442, CLT): Existem três formas: expresso escrito, expresso verbal e tácito. Expresso é o contrato ajustado (pactuado) e tácito é o contrato não expresso, que se concretiza como se houvesse sido (Princípio da Primazia da Realidade). O contrato de trabalho é bilateral, comutativo (troca), sinalagmático (equivalência entre direitos e obrigações), de trato sucessivo (Princípio da Continuidade), não solene (admite três formas). 3 ANALISTA JUDICIÁRIO TRT 2ª REGIÃO PARAÍSO MATUTINO MATÉRIA: DIREITO DO TRABALHO PROF: MÁRCIA GEMAQUE [email protected] B – Prazo: É indeterminado, porém, será determinado/a termo/a prazo em: empresa transitória (até 2 anos), serviço transitório (até 2 anos), experiência (até 90 dias). OBS: A regra é o contrato ser indeterminado e a exceção existe somente em três condições. Para se admitir um emprego pode ser exigida experiência prévia de até 6 meses. C – CTPS (art. 13, 29 e 456, CLT): É obrigatória para o exercício de qualquer emprego, independente da forma ou do prazo. 4