212/13 Trabalho temporário: Considerações básicas

Propaganda
212/13
Trabalho temporário: Considerações básicas
Senhor Presidente,
Com a proximidade do final de ano, ante o aumento significativo da modalidade de Contrato Trabalho Temporário,
esta Fecomercio SP vem sendo acionada constantemente para esclarecer dúvidas inerentes à questão.
Diante das especificidades que envolvem esse tipo de contratação, com base na Lei nº 6.019/74, doutrina e
jurisprudência, foi elaborado o presente informativo, para que seja utilizado como fonte de consulta, caso esse
Sindicato necessite.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
A contratação de empregados por prazo certo e determinado (temporário) é permitida excepcionalmente por meio
de legislação específica para que as empresas possam atender à necessidade transitória de substituição de seu
pessoal regular e permanente ou para suprir a acréscimo extraordinário de serviço, como exemplo, demanda
ocasionada pelas vendas de fim de ano.
Com duração de até três meses, não deve ser confundida como o contrato de experiência: Primeiro, por ser possível
sua prorrogação mediante autorização do Ministério do Trabalho e Emprego; Segundo, em razão dos casos em que a
sua utilização é permitida, ou seja, necessidade transitória de substituição pessoal regular e permanente ou
acréscimo extraordinário de serviços; Terceiro, quanto aos personagens envolvidos.
Assim, destacamos as seguintes particularidades:

Há necessariamente a presença de 3 (três) personagens: Empresa de trabalho temporário - intermediadora;
Trabalhador temporário; e, Empresa tomadora dos serviços (clientes).

Sua utilização é autoriza apenas para empresas situadas no meio urbano.

A empresa de trabalho temporário pode ser uma pessoa física ou jurídica, desde que sua atividade consista
em colocar à disposição, trabalhadores para outras empresas, ou seja, funciona como intermediadora.

A empresa de trabalho temporário, física ou jurídica, deve ser registrada no Ministério do Trabalho e
Emprego.

O contrato de trabalho entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora (cliente) deve ser
obrigatoriamente escrito, bem como deverá constar o motivo justificador da demanda de trabalho
temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviços.

O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um
mesmo empregado, não poderá exceder de três meses. Mediante autorização do Ministério do Trabalho e
Emprego o prazo por ser estendido. Não observado, configura-se reconhecimento de vinculo empregatício
com o tomador de serviços ou cliente.

O contrato de trabalho firmado entre a empresa de trabalho temporário e cada um dos seus assalariados
colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão
constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores (art.11).

É vedada a existência de cláusula proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente
ao fim do prazo em que tenha sido colocado à disposição pela empresa de trabalho temporário (art. 11, p.ú).
Direitos garantidos aos trabalhadores
Ao trabalhador temporário, conforme dispõe o artigo 12, da Lei nº 6.019/74, são assegurados os direitos:

Remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou
cliente. Neste passo, é de suma importância que as empresas tomadoras observem as normas coletivas em
vigor à época da contratação, bem como se se tratam de trabalhadores inseridos em categoria diferenciada
que não acompanhe sua preponderância, uma vez que pode haver distinções.

Não obstante isso, a lei garante a percepção do salário mínimo regional, jornada de 8 horas e 44 semanais,
adicional de horas extras (ver norma coletiva) 50%, férias proporcionais, repouso semanal remunerado,
adicional por trabalho noturno (20%), indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do
contrato correspondente 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido (há entendimento de que foi
substituída pelo FGTS), seguro contra acidente de trabalho e proteção previdenciária.

Igualmente, ao trabalhador temporário é assegurado o pagamento da gratificação natalina atinente ao
período contratado e anotação das condições de temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social e o
terço constitucional de férias. Em suma, são assegurados os mesmos direitos da CLT.

Não ser cobrado pela empresa de trabalho temporário por qualquer importância, mesmo que a título de
mediação. Os descontos legais são permitidos.
Ocorrência de acidentes e responsabilidade trabalhista
A lei nº 6.019/74 é clara quanto à responsabilidade da empresa tomadora ou cliente ter que comunicar todos os
acidentes ocorridos, e pelas verbas trabalhistas não pagas pela empresa de trabalho temporário.
Desta forma, na ocorrência de acidentes (percurso ou acidente típico de trabalho) a empresa tomadora está
obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a sua ocorrência quando envolver um assalariado posto à
sua disposição.
Já no caso de falência, reconhecida em juízo, não tendo os trabalhadores posto à disposição da tomadora recebidos
seus direitos trabalhistas, ou havendo o recolhimento das contribuições previdenciárias, esta será responsável
solidária por tais verbas quando referentes ao período em que o trabalhador esteve á sua disposição sob ordens.
Para que a situação acima não ocorra, seja prevista e/ou remediada, por ser o contrato de trabalho temporário uma
modalidade lícita de terceirização, a tomadora ou cliente deve fiscalizar se a empresa de trabalho temporário está
cumprindo com suas obrigações legais, o que pode ser feito por meio da exigência do fornecimento do comprovante
de regularidade de situação perante o INSS.
Rescisão por justa causa
As situações previstas nos artigos 482 e 483 da CLT constituem motivos para rescisão do contrato de trabalho
temporário. Sendo assim, havendo falta grave praticada pelo trabalhador (por exemplo, desídia, ato de indisciplina
ou insubordinação), ou, falta praticada pelo empregador (por exemplo, exigência de prestação de serviços vedados
por lei), dão ensejo à ruptura contratual.
Jurisprudência
Em seguida, apresentamos algumas jurisprudências a respeito do trabalho temporário.
1. 1. EMENTA. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. NET. A inobservância das
formalidades dispostas na Lei nº 6.019/74 conduz à invalidade do contrato de trabalho temporário firmado
entre o reclamante e a empresa interposta, sendo reconhecido vínculo de emprego diretamente com a
tomadora do serviço ou cliente. Apelo não provido. (TRT 4º. RO 0000990-85.2011.5.04.0028).
1. 2. EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGULAR. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DAQUELE QUE CONTRATA A EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO. É da própria natureza da
contratação do trabalho temporário a vinculação das condições de trabalho do empregado temporário
àquelas condições oferecidas pelo tomador aos seus empregados permanentes, como se infere do disposto
no artigo 12 da Lei 6.019/74. Assim, eventual descumprimento da legislação do trabalho atrai a
responsabilidade do tomador, seja por aplicação da Súmula 331, IV, seja pelos termos da própria legislação
que rege o trabalho temporário ou, ainda, pelo disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. (TRT 4º. RO
0000064-67.2012.5.04.0611).
1. 3. EMENTA. Trabalho temporário. Validade. Sentença que reconheceu a validade do contrato de trabalho
temporário celebrado pelas partes, afastando o vínculo de emprego direto com o tomador dos serviços, que
se mantém, em atenção ao disposto na Lei nº 6.019/74. Recurso da reclamante não provido nesta
parte. Empregada gestante. Garantia de emprego. Contrato temporário. Conforme a nova redação do item
III da Súmula nº 244 do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória na hipótese de
admissão mediante contrato de trabalho temporário. Assim, a extinção da relação de emprego no curso da
gestação, mesmo que em face do término do prazo pré-determinado, constitui dispensa arbitrária,
ensejando o pagamento de indenização relativa ao salário e demais vantagens do período estabilitário.
Inteligência dos itens II e III da Súmula nº 244 do TST.Recurso da reclamante provido neste item (TRT 4º, RO
0001217-29.2011.5.04.0302).
1. 4. EMENTA. ISONOMIA SALARIAL. TERCEIRIZAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 6.019/74.
Analogia legis. Os fatos de igual natureza devem ser regulados de modo idêntico. A Lei nº 6.019/74,
reguladora da contratação de mão de obra temporária, assegura ao trabalhador temporário remuneração
equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente. Se assim
foi assegurado pela tradição legislativa ao trabalhador temporário, é cabível, pelos mesmos fundamentos,
alcançar igual tratamento legislativo aos trabalhadores arregimentados em caráter permanente, através da
denominada terceirização. Cabível a aplicação do artigo 12, alinea a, da Lei nº 6019/74 a casos
semelhantes. (TRT 4º. RO 0001395-73.2010.5.04.0023).
Considerações finais
A contratação de trabalhadores temporários ocorre por meio da intermediação de uma empresa de trabalho
temporário. Em certas épocas, como final de ano, em que as demandas se acirram – notadamente em razão das
compras de natal e final de ano - os empregadores podem ser valer desse tipo de contratação para dar conta do
acréscimo extraordinário de trabalho.
Pontos essenciais: atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou
acréscimo extraordinário de serviços.
Contudo, o acompanhamento do cumprimento das obrigações por parte da empresa cliente é de suma importância
diante das repercuções trabalhistas que podem ser vivenciadas.
No mais, trata-se de um mecanismo colocado à disposição dos empregadores que, uma vez tendo aprovado o labor
do trabalhador temporário, pode contratá-lo eis que não pode haver impedimento a esse respeito.
Para mais informações, clique aqui e veja a lei nº 6.019/74 na integra.
Atenciosamente,
Assessoria Técnica.
Download