26.02.2014 Profº Carmênio Barroso [email protected] A INTEGRAÇÃO DA NORMA PENAL A INTEGRAÇÃO DA NORMA PENAL . AS LACUNAS DA LEI PENAL – a VIDA REAL cria a todo instante situações que o legislador não previu com antecedência, não as logrando fixar em fórmulas legislativas. . Após esgotados os meios interpretativos, cumpre ao aplicador suprir a lacuna da lei, já que não lhe é permitido escusar-se de sentenciar ou despachar a pretexto de omissão da norma. A INTEGRAÇÃO DA NORMA PENAL Art. 26, CPC: “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.” Art. 4º, LINDB: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.” . “Não existem, portanto lacunas do direito. Haverá, quando muito, omissões de previsão expressa.” (Damásio, citando Eduardo J. Couture) A INTEGRAÇÃO DA NORMA PENAL . No entanto, normas penais incriminadoras não apresentam lacunas, em face do princípio da legalidade. Quando a lei penal define delitos e comina penas, não deve apresentar falhas ou omissões, já que uma conduta não prevista como delituosa é sempre lícita. . Já as normas penais não incriminadoras, em relação às quais não vige o princípio da legalidade, quando apresentam falhas ou omissões, podem ser integradas pelos recursos fornecidos pelo direito. E essa aplicação plena e cabal se dá em relação aos casos de licitude excepcional e de isenção de culpabilidade. INTERPRETAÇÃO DA NORMA PENAL INTERPRETAÇÃO DA NORMA PENAL . A interpretação da norma penal é a atividade consistente em identificar o seu alcance e o seu significado. . Pode ser classificada: - quanto ao sujeito, levando em consideração aquele que realiza a interpretação: autêntica, doutrinária ou jurisprudencial; - quanto ao modo, considerando os meios empregados para a interpretação: gramatical ou lógica; - quanto ao resultado, tendo em conta a conclusão a que chegou o exegeta: declarativa, restritiva e extensiva. INTERPRETAÇÃO DA NORMA PENAL . Utilização da INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA E ANALOGIA em Direito Penal. A) INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - é o processo de extração do significado autêntico da norma, em que se amplia o alcance das palavras. Ex(1): art. 172 (duplicata simulada) – onde se lê “venda que não corresponde à mercadoria vendida”, leia-se ainda “venda inexistente”; Ex(2): art. 176 – o termo “restaurante” também vale para boates, bares, etc. INTERPRETAÇÃO DA NORMA PENAL B) INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA - é o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através do método de semelhança. Ex: art. 121, § 2º, III – “emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum” – aqui, o próprio tipo fornece a amostra, o modelo, para que o intérprete vá buscar outros meios similares aos primeiros, igualmente configuradores de insídia, crueldade ou perigo comum. INTERPRETAÇÃO DA NORMA PENAL C) ANALOGIA – é um processo de autointegração, criando-se uma norma penal onde, originalmente, não existe. Não se admite analogia in malam partem. Ex(1): art. 171 e 299 – rejeição da denúncia pelo STF, contra Deputado Federal, que pagou para que outras pessoas fizessem prova de vestibular para a filha – cola eletrônica. Entendeuse que o fato narrado não constituiria crime – ausência de elementares objetivas: a fraude não estaria na veracidade do conteúdo do documento, mas sim na utilização de terceiros na formulação das respostas aos quesitos. INTERPRETAÇÃO DA NORMA PENAL C) ANALOGIA – Ex(2): art. 128, II, CP – a lei somente autoriza o aborto quando a gravidez é resultante de estupro. Mas é aceito que ele seja praticado se a mulher engravidou vítima de violação sexual mediante fraude. Analogia in bonam partem. Porém, ressalte-se que mesmo a analogia in bonam partem deve ser reservada para hipóteses excepcionais, porque, segundo entendimento dominante, o princípio da legalidade é a regra e não a exceção. CARACTERÍSTICAS DA LEI PENAL . É EXCLUSIVA – somente ela pode criar delitos, fixando as penas; . É OBRIGATÓRIA – isso faz com que todos os seus destinatários a acatem, sejam os órgãos do Estado, seja o povo; . É INAFASTÁVEL – somente pode ser revogada por outra lei; . É IGUALITÁRIA - prevê aplicação idêntica a todos os seus destinatários, sem privilégios; . É CONSTITUCIONAL – deve estar de acordo com a Constituição Federal, sob pena de não ser aplicada. (ASÚA, Lecciones de derecho penal, p. 55) COSTUME E LEGALIDADE . Costume não serve para criar ou revogar lei penal, apesar de ser usado no processo interpretativo. Ex: art. 215, CP – não se pode considerar revogado este dispositivo, a não ser que outra lei o revogue. - Pode-se utilizar, no entanto, os atuais costumes no sentido de auxiliar na interpretação das elementares do tipo. STJ: “A eventual tolerância ou a indiferença na repressão criminal, bem assim o pretenso desuso, não se apresentam, em nosso sistema jurídico-penal, como causa de atipia (precedentes)”.