DIREITO PENAL 1 Professor(a): Daniele AULA 2: PRINCÍPIOS NORTEADORES E LIMITADORES DO DIREITO PENAL Data Ementa • 1. Princípios e Regras • • • • • • • • 1.1. Conceito e distinção de regras e princípios. 2. Funções num Estado Democrático de Direito: promoção e efetivação de um sistema penal constitucional pautado no respeito à dignidade da pessoa humana e consectários princípios. 3. Princípios constitucionais e infraconstitucionais: 3.1. Princípio da dignidade humana. - Leia art. 1°, da CRFB/1988 3.1.1 Princípio da humanidade da pena. - Leia o art. 5°, incisos XLVII, XLVIII, XLIX e L da CRFB/1988 3.1.2Princípio da personalidade da pena. Ementa • 3.3. Princípio da Intervenção Mínima. • 3.3.1.Princípio da Fragmentariedade. • 3.3.2.Princípio da Lesividade. • 3.4. Princípio da Culpabilidade. • 3.5. Princípio da Proporcionalidade das Penas. • Leia o art. 59,do Código Penal. • 3.5.1 Princípio da Individualização das Penas • Leia o art. 5°, incisos XLVI, da CRFB/1988 • 3.9. Princípio da Insignificância. • 3.10. Princípio da Adequação Social. Dicas de Leitura • - Leia o art. 5°, inciso XLV, da CRFB/1988 • 3.2. Princípio da Legalidade . • - Leia o art. 1°, do Código Penal e o art. 5°, inciso XXXIX, da CRFB/1988 • 3.2.1 Princípio da Irretroatividade da Lei Penal Leia o art. 5°, inciso XL, da CRFB/1988. • 3.2.1 Princípio da Anterioridade • Leia o art. 5°, inciso XXXIX, da CRFB/1988 Princípios Norteadores, Garantidores e Limitadores do Direito Penal • Funções num Estado Democrático de Direito; • Promoção e Efetivação de um sistema penal pautado no respeito à dignidade da pessoa humana e consectários princípios; • Princípios Constitucionais e Infraconstitucionais. 1. O Direito e a norma O Direito se expressa por meio de normas. As normas se exprimem por meio de regras ou princípios Normas Espécies: Regras Princípios 1.1. Diferença entre: Princípios Regras são pautas genéricas, não aplicáveis à maneira de “tudo ou nada”, que estabelecem verdadeiros programas de ação para o legislador e para o intérprete são prescrições específicas que estabelecem pressupostos e consequências determinadas é mais geral que a regra porque comporta uma série indeterminada de aplicações A regra é formulada para ser aplicada a uma situação especificada, o que significa em outras palavras, que ela é elaborada para um determinado número de atos ou fatos. Princípios são as diretrizes gerais de um ordenamento jurídico (ou de parte dele). As regras disciplinam uma determinada situação; quando ocorre essa situação, a norma tem incidência; quando não ocorre, não tem incidência 1.2. Conflito/colisão entre Regras Princípios Somente uma regra é aplicável (uma afasta a aplicação da outra). Princípios são as diretrizes gerais de um ordenamento jurídico (ou de parte dele). Seu espectro de incidência é muito mais amplo que o das regras. O conflito entre regras deve ser resolvido pelos meios clássicos de interpretação: a lei especial derroga a lei geral, a lei posterior afasta a anterior etc.. Entre eles não pode haver conflito, mas colisão. Quando colidem, não se excluem. São "mandados de otimização" que sempre podem ter incidência em casos concretos (às vezes, concomitantemente dois ou mais deles). 1.3. Conceito de princípios Valores Fundamentais Criação Manutenção Sistema jurídico 1.4. Função dos Princípios Limite/conteúdo Orientar Legislador Interprete 1.5. Logo Os princípios permitem avaliações flexíveis, não necessariamente excludentes, enquanto as regras embora admitindo exceções, quando contraditadas provocam a exclusão do dispositivo colidente. 1.6. Assim, toda regra deve contemplar um princípio. E todo princípio deve ter ínsito um certo grau de regramento e força normativa. 2. Princípios do Direito Penal brasileiro Constitucionais Infra Constitucionais 2.1. Princípios do Direito Penal brasileiro Princípios Dispositivo Legal Principio da Dignidade da Pessoa Humana Art. 1, III CF Princípio da reserva Legal ou estrita legalidade Art. 5º XXXIX CF e art. 1º do CP Principio da Anterioridade Art. 5º XXXIX CF e art. 1º do CP Principio da Insignificância ou bagatela Decorre da Dignidade da pessoa Humana; e Principio da ofensividade ou da lesividade; Principio da proporcionalidade. Principio da individualização da Pena Art. 5º XLVI CF Principio da Intervenção Mínima Principio da Subsidiariedade Principio da Fragentariedade 2.1. Princípios do Direito Penal brasileiro Principio da humanidade Art. 5º XLV CF Principio da Imputação pessoal Princípio da Personalidade Art. 5º XLV CF Princípio da Responsabilidade penal subjetiva Principio do ne bis in idem Principio da Isonomia Sumula 241 STJ 3. Princípios Constitucionais Explícitos Principio da Dignidade da Pessoa Humana Principio da individualização da Pena Princípio da reserva Legal ou estrita legalidade Principio da humanidade Principio da Anterioridade Princípio da Personalidade 3.1. Princípio da Legalidade – art. 1 CP. Art. 5º - XXXIX (CF) - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal Lei Crime e Penas Observação: Vedação plena do uso da Analogia “in Malan partem” Baseado no principio da legalidade. Proíbe a adequação típica “por semelhança” entre fatos. A ANALOGIA IN BONAM PARTEM tem sido admitida pela jurisprudência com normas incriminadoras 3.1.1. Divisão do Principio da Legalidade Estrita Legalidade Anterioridade Reserva Legal 3.1.1.1Principio da Estrita Legalidade Vincula a existência de crimes ou penas a uma lei, ou seja, só será considerado crime e terá pena se estiver previsto em lei. 3.2. Principio da Anterioridade Não há crime sem lei ANTERIOR que o defina. Não há pena sem PREVIA cominação legal. A lei tem que ser anterior ao fato, ou seja, o fato para ser considerado como tipico precisa estar editado em lei. Características: Irretroatividade da lei penal Ultratividade benéfica da lei penal 3.2. Principio da Anterioridade Vacatio Legis Publicação da Lei Entrada em Vigor A lei somente será aplicável a FATOS praticados DEPOIS de sua entrada em VIGOR. 3.3. Principio da Irretroatividade e da retroatividade: art. 5, XL da CF/88 “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.” Ao que tange informar sobre este principio é que a lei não poderá retroagir para piorar a situação do réu, mas se for para beneficiá-lo e se existir uma lei anterior a cominação da pena que beneficie o réu é esta que deve ser aplicada, ou seja, retroagirá beneficamente. 3.4. Principio da Reserva Legal A matéria é designada para o âmbito federal: Congresso Nacional. regra: lei ordinária, mas pode se dar por lei complementar. OBS: vedação de edição de MP em matéria penal. Logo... O Estado não pode capturar ou punir um individuo sem Lei PRÉVIA (ANTERIOR). 3.5. Principio da Dignidade da Pessoa Humana Reflexos em todo ordenamento jurídico pátrio Penal Proibição de incriminação de condutas irrelevantes Vedação de Penas que contenham tratamento degradante, cruel ou vexatório 3.5. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana no Código Penal. Art. 5º - XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; 3.5. Sumula Vinculante nº 11 “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”. 3.5.1. Principio da Insignificância ou bagatela É ligado aos crimes chamados de “crimes de bagatela”. Esse principio tem sido adotado pela nossa jurisprudência nos casos de furto de objeto material insignificante. É causa de EXCLUSÃO da TIPICIDADE. Principio da ofensividade ou da lesividade Principio da proporcionalidade. 3.5.1. Principio da Insignificância ou bagatela STF A mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicação desse princípio. 3.6. Principio da Ofensividade ou Lesividade • A infração penal tem que oferecer ao menos perigo de lesão ao bem jurídico, se não, não há infração penal. • art. 98, I da CF/88 – disciplinou a existência de infrações penais de menor potencial “ofensivo” (eficácia limitada, logo necessitava de lei posterior que a complementasse - a lei n. 9099/95). 3.7. Principio da Proporcionalidade A sanção deve ser proporcional à conduta incriminada. Determina que a pena NÃO pode ser superior ao grau de responsabilidade pela prática do fato. A pena deve ser medida pela culpabilidade do agente. Logo, é a culpabilidade que vai decidir a medida da pena. 3.8. Principio da individualização da Pena Aplicação da Pena Aspectos objetivos Aspectos subjetivos Crime 3.9. Principio da Intervenção Mínima do Estado O individuo humano possui direitos constitucionalmente assegurados e a intervenção jurídico-penal retira alguns destes direitos, não todos, logo, a intervenção do Estado ocorre somente em ultima ratio. 3.10. Principio da Intervenção Mínima Subsidiariedade Fragmentariedade 3.10. Principio da Intervenção Mínima opção politica do Estado. O Estado brasileiro adotou a teoria do Direito Penal mínimo, ou seja, sua intervenção só ocorrerá para tutelar bens jurídicos relevantes quando os demais ramos do direito se mostrarem insuficientes para protege-lo. Principio da Subsidiariedade Principio da Fragentariedade 3.10.1. Principio da Subsidiariedade • O Direito Penal só entra em cena quando outros meios estatais de proteção, mais brandos, não forem suficientes para a proteção do bem jurídico. •O Direito Penal revela-se subsidiário aos demais ramos do direito. 3.10.2. Principio da Fragmentariedade • O Direito Penal protege “valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano na sociedade” Masson. • Elege matérias, fragmentos, aquilo que é mais importante no direito, com a finalidade de tutelar. 3.11. Principio da humanidade O réu deve ser tratado com o devido respeito a sua condição de pessoa humana: artigo 1 III, 5 III, XLVI e XLVII. Antes do processo – art 5 LXI, LXII, LXIII e LXIV. Durante o processo - art 5 LIII, LIV, LV, LVI E LVII e na execuçâo da pena a proibição de penas crueis, de banimento, degradantes, art 5 XLVII, XLVIII, XLIX e L. 3.12. Principio da Imputação pessoal O Direito Penal NÃO pode castigar um FATO cometido por agente Inimputável, sem potencial consciência da ilicitude ou que não possa exigir conduta diversa. 3.12.1. São Inimputáveis 3.13. Princípio da Personalidade Art. 5º XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; 3.14. Princípio da Responsabilidade penal subjetiva Nenhum resultado penalmente relevante pode ser atribuído a quem não tenha produzido por dolo ou culpa. Art. 19 CPB – exclui a responsabilidade penal objetiva. Observação Vestígios CPB de Responsabilidade Objetiva Art. 137, paragrafo único CPB – rixa qualificada. Art. 28, II CPB – punição das infrações penais praticadas em estado de embriaguez voluntária ou culposa. 3.15. Princípio da responsabilidade penal pelo fato Os tipos penais devem definir fatos, associando-lhes penas respectivas, e não deve estereotipar autores em razão de alguma condição especifica. Ninguém pode ser punidos exclusivamente por questões pessoais. A pena destina-se ao agente culpável condenado, após o devido processo legal, pela prática de um fato típico e ilícito. 3.14. Principio do ne bis in idem Vedado o uso. Ninguém responderá duas vezes pelo mesmo fato criminoso. Sumula 241 STJ 3.15. Principio da Isonomia Pessoas que estão em igual situação devem receber idêntico tratamento jurídico, e aquelas que se encontram em posições diferentes devem receber tratamento diverso. 3.16. Principio da Presunção de Inocência: art. 5, LVII da CF/88. “Ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória”. Logo “O agente só será punido se sua conduta tiver correspondência com o modelo penal incriminador. É necessário que sua conduta esteja adequada ao modelo legal. As normas incriminadoras são garantias da liberdade do cidadão. Porque a liberdade só será mitigada, apenas diante destes modelos legais incriminadores.” Greco. Caso Concreto • 1) Leia o texto abaixo e responda às questões formuladas com base nas leituras • • • • • • indicadas no plano de aula e pelo seu professor. No dia 05 de abril de 2008, por volta das 18h, na Av. República Argentina, n. 000, Bairro Centro, na cidade de Blumenau, Belízia, locatária do apartamento de Ana Maria, deixou o imóvel e levou consigo algumas tomadas de luz, dois lustres e duas grades de ferro, bens de que detinha a posse e detenção em razão de contrato de locação. Ana Maria dirigiu-se ao imóvel tão logo tomou ciência de que Belízia havia o abandonado sem efetuar o pagamento do último aluguel, bem como constatou a apropriação dos objetos acima descritos, que guarneciam parte do imóvel conforme descriminado no contrato de locação. Dos fatos narrados, Belízia, restou denunciada pelo delito de apropriação indébita, previsto no art.168, do Código Penal, tendo a sentença rejeitado a denúncia sob o fundamento de que sua conduta configurava mero ilícito civil, não havendo falar em responsabilização penal. ?Apropriação indébita Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Ante o exposto, é correto afirmar que a decisão do magistrado teve por fundamento qual(is) princípio(s) norteador(es)de Direito Penal? Responda de forma fundamentada. Caso Concreto • 2) Marcos, após beber 2 copos de cerveja com amigos, entra • • • • em seu carro e volta dirigindo para sua casa. Porém, no meio do caminho é parado por uma operação da lei seca. Ao ser submetido ao teste de alcoolemia pelo ?bafômetro? é constatada a ingestão de álcool, sendo preso em flagrante em razão do art. 306 do Código de trânsito (lei 9.503/97). Considerando que nos autos não há qualquer depoimento ou outra prova atestando que Marcos dirigia de forma perigosa ou sob o efeito do álcool, o juiz o absolveu informando que sua conduta não lesionou e nem gerou um risco concreto à incolumidade pública. Com base nessa decisão, qual o princípio norteador do direito foi utilizado pelo magistrado? a) da legalidade b) da lesividade c) da adequação social d) da subsidiariedade Caso Concreto • 3) Acerca do significado dos princípios limitadores do poder punitivo estatal, • • • • assinale a opção correta: (Exame de Ordem 2009.1 OAB/ CESPE-UnB) a) Segundo o princípio da ofensividade, no direito penal somente se consideram típicas as condutas que tenham certa relevância social, pois as consideradas socialmente adequadas não podem constituir delitos e, por isso, não se revestem de tipicidade. b) O princípio da intervenção mínima, que estabelece a atuação do direito penal como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. c) Segundo o princípio da culpabilidade, o direito penal deve limitar-se a punir as ações mais graves praticadas contra os bens jurídicos mais importantes, ocupando-se somente de uma parte dos bens protegidos pela ordem jurídica. d) De acordo com o princípio da fragmentariedade, o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físico psíquica dos condenados por sentença transitada em julgado. Bibliografia: Obra Autor Ano Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva. v 1., 15 ed. BITENCOURT, Cezar Roberto 2009 Curso de Direito Penal. 14. ed São Paulo: Saraiva.v.1 CAPEZ, Fernando. 2010 Curso de Direito Penal Brasileiro. 13ª. edição revista e ampliada. São Paulo. Revista dos Tribunais PRADO, Luiz Regis 2014 Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: RT ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique (Coord.) 2004