DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO http://brunocreadodireitodotrabalho.blogspot.com/ Temas Introdutórios Conceitos de Processo do trabalho: 1. Leone Pereira: Direito Processual do Trabalho é o ramo da ciência jurídica que se constitui de um conjunto de princípios, regras, instituições e institutos próprios que regulam a aplicação do Direito do Trabalho às lides trabalhistas (relação de emprego e relação de trabalho), disciplinando as atividades da Justiça do Trabalho, dos operadores do direito e das partes, nos processos individuais, coletivos e transindividuais do trabalho. 2. Mauro Schiavi: Direito Processual do Trabalho é o conjunto de princípios, normas e instituições que regem a atividade da Justiça do Trabalho, com o objetivo de dar efetividade à legislação trabalhista e social e assegurar o acesso do trabalhador à Justiça. 3. Carlos Henrique Bezerra Leite: “o ramo da ciência jurídica, constituído por um sistema de normas, princípios, regras e instituições próprias, que tem por objeto promover a pacificação justa dos conflitos individuais, coletivos e difusos decorrentes direta ou indiretamente das relações de emprego e de trabalho”. Elementos comuns de cada conceito: 1. Ciência jurídica; 2. Conjunto de princípios, regras, instituições e institutos próprios; 3. Ser instrumento de aplicação da lei ao caso concreto. Dica: não é necessário decorrer o conceito mais apenas se lembrar dos elementos. Cuidado Natureza jurídica Conceito de natureza jurídica: “natureza de um fenômeno supõe a precisa definição seguida de sua classificação, como fenômeno passível de enquadramento em um conjunto próximo de fenômenos correlatos.” Logo, natureza jurídica é formado por: 1- Definição ( busca da essência) 2- Classificação ( busca do posicionamento comparativo). Questão: o direito processual do trabalho é ramo do direito público ou privado? Conceito de D. Público: é o direito que tenha por finalidade regular as relações do estado com outro estado ou as do estado com seus súditos, procedendo em razão do poder soberano e atuando na tutela de bem coletivo. Conceito de D. Privado: é o direito que discipline as relações entre pessoas singulares nas quais predomine imediatamente o interesse de ordem particular. 3. Natureza Jurídica: É ramo do direito público, pois é formada de regras processuais, sendo que o sistema processual brasileiro é público e não privado. Lógica: As partes não podem entrar em acordo sobre regras processuais, (salvo casos específicos). Atenção: qualquer área processual é ramo do direito público. 4. Autonomia: Como o processo do trabalho não tem código específico e se utiliza do CPC, logo surge naturalmente à questão: O processo laboral é ramo autônomo ou ramo do processo civil? Há duas correntes 1ª Corrente minoritária (Teoria Monista): O processo do trabalho é simples desdobramento do processo civil, pois esse não tem princípios próprios, mas apenas deu ênfase à certos princípios que são do processo civil. 2ª Corrente majoritária (Teoria Dualista): O direito processual é autônomo em relação ao processo civil. Apesar de próximos, existe clara autonomia entre o processo trabalhista e processo civil pelos fundamentos: Campo temático específico; Teorias próprias; Metodologia própria; Autonomias gerais: Eficácia das normas processuais trabalhistas no tempo e no espaço O que é eficácia? É a aptidão da norma para a produção de efeitos jurídicos, ou seja, é saber em qual momento e local processual a lei nova produz efeitos. Eficácia no tempo: No processo laboral temos dois princípios reguladores da eficácia no tempo. Princípio da irretroatividade das normas processuais e Princípio do efeito imediato ou eficácia imediata Princípio da irretroatividade das normas processuais: A norma processual trabalhista não poderá retroagir prejudicando o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada. De outra os atos processuais já praticados sob a égide da lei anterior são válidos e produzem os efeitos jurídicos previstos na antiga norma. Princípio do efeito imediato ou eficácia imediata: A nova norma processual trabalhista tem aplicação e efeitos imediatos sobre os processos em curso, respeitando-se o direito adquirido ato jurídico perfeito e coisa julgada. Conclusão do tempo: A lei processual não irá retroagir a atos anteriores (Pri. da irretroatividade), mas para os atos não realizados se aplica de imediato (Pri. efeito imediato). O que esta feito está certo, mas o que está fazendo, aplica. Eficácia da lei no espaço: Esse segue o princípio da territorialidade: A lei processual trabalhista produz efeitos em todo o território nacional e é aplicável à todos os brasileiros, estrangeiros e pessoa jurídica. Logo, as regras processuais são aplicadas no território nacional. Cuidado: as regras materiais estrangeiras podem ser aplicadas no Brasil, mas as regras processuais nunca serão. Revendo Princípios do direito do trabalho Princípio da proteção: tem por fonte o princípio da igualdade material, busca o equilíbrio do sistema jus laboral, sendo esse princípio basilar. Poder econômico do empregador Poder jurídico do empregado Princípio da norma mais favorável: preconiza que o operador do direito deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações: A) na elaboração da norma; B) no confronto de normas concorrentes; C) Na interpretação das normas jurídicas; Conclusão: esse é princípio que desdobra da proteção. Princípio da condição mais benéfica: é a garantia de preservação da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, sendo que se houver conflito de cláusulas deve prevalecer a mais favorável. Princípio da primazia da realidade: Sempre que ocorrer discrepância entre o que acontece na prática e o que está discriminado no contrato, deve-se dar primazia a realidade dos fatos; Essa discrepância pode decorrer de fraude ou da natureza de trato sucessivo do contrato de trabalho; Ex.: caso da menina da limpeza que vai para o caixa. Princípio da Continuidade da Relação de Emprego: para a pessoa ter dignidade, ela precisa de um trabalho seguro e estável, até a sua aposentadoria – o trabalho é contínuo; Conseqüências: 1 Em regra, os contratos de trabalho são de prazo indeterminado, de modo que os contratos a prazo determinado são exceções; 2 Resistência à dispensa sem justa causa, com previsão no art. 7º, I, CF: “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa” 3 Possibilidade de continuidade do contrato de trabalho mesmo com a mudança do empregador; Princípio do Dubio Pro Misero: esse princípio tem de ser analisando por duas frentes: É regra de interpretação das normas trabalhistas para o magistrado quando houver duas interpretações possíveis de uma norma, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao empregado; Cuidado: Esse não é regra de julgamento, ou seja, não se aplica no Processo do Trabalho, neste se utiliza o ônus da prova, ou seja, cada parte deve provar aquilo que alegou; Princípio da irrenunciabilidade de direitos: os direito trabalhistas são indisponíveis, ou seja mesmo que a pessoa queira não poderá renunciar. Ex.: contrato que o empregado renúncia a férias. Isso decorre de dois fatores: 1. Pela natureza de direitos fundamentais de segunda geração; 2. Pelo art. 9 da CLT a renúncia de direitos feito pelo empregado não tem validade. Princípios do Direito Processual do Trabalho Princípio da oralidade: Não é exclusivo do processo do trabalho, todavia, é mais acentuado na Justiça do Trabalho. O sistema processual trabalhista é pautado pela simplicidade, informalidade e celeridade, portanto, o sistema oral em troca da burocracia é uma tendência. Neste sentido, art. 840 CLT reclamação oral, art. 847 da CLT defesa oral e art. 850 da CLT razões fiscais orais. Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Princípio da proteção mitigada: esse existe no processo trabalhista, todavia deve ser visto de forma mitigada para não gerar agressão a isonomia processual ou paridade de armas processuais. Princípio da simplicidade: o processo laboral deve ser o mais útil e menos burocrático possível com intuito de facilitar o acesso ao judiciário. Efeito: Desse princípio decorre o jus postulandi (art. 791 da CLT) o empregado e empregador podem ventilar questões sem a presença de um advogado. (A finalidade é facilitar o acesso a justiça laboral). P. da Informalidade: o processo não é fim em si mesmo, ao revés, esse deve servir a justiça. Logo o processo não pode ser empecilho para se realizar o direito material, mas deve ser mecanismos para sua satisfação. P. da Celeridade: o processo deve ter razoável duração, ainda mais na justiça do trabalho que cuida de prestações de natureza alimentar. P. da subsidiariedade: Quando estamos diante de lacuna da CLT, em relação a temas processuais. Quando há lacuna? 1) Omissão da legislação trabalhista: Ausência de norma específica. Como não temos um código de processo trabalhista nasce a necessidade de um método de preencher tais lacunas por meio de duas regras: 1) Processo comum (art. 769 da CLT): na omissão da CLT será aplicado subsidiariamente o Código de Processo civil. Ex.: os embargos de declaração são previsto na CLT, mas falta as hipóteses de cabimento, logo se aplica o art. 535 do CPC. 2) Processo de execução: na omissão da CLT na execução temos: A) Aplica-se subsidiariamente a lei de execução fiscal (6830\80). B) Na omissão da lei de execução fiscal, aplica-se subsidiariamente o CPC. Temos dois requisitos para existir lacuna: só pode aplicar regra subsidiária quando temos 1. Omissão (Lacuna, anomia) da CLT: Há omissão tanto no diploma consolidada quando na legislação processual. 2. Compatibilização principiológica: Compatibilidade entre princípios, regras a ser aplicada com o processo laboral. Estudo aprofundado das lacunas Espécies de lacunas: a) lacuna normativa: não existe a norma. b) lacuna ontológica: existe a norma, todavia está desatualizada, não apresentando compatibilidade com os fatos sociais, envelhecimento da norma. mais é o c) lacunas axiológicas: existe a norma, mas sua aplicação gera solução injusta. Questão: Aplicar-se as regras de subsidiariedade nas lacunas axiológica e ontológica? 1 Corrente (Teoria Restritiva): A aplicação subsidiária é só no caso de lacuna normativa. 2 Corrente (Teoria Evolutiva): Se aplica à todos os tipos de lacuna. Neste sentido, o enunciado 66 da jornada de direito material e processual do trabalho. “APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE.” P. da conciliação: a justiça do trabalho tem por fundamento a tentativa de conciliação. Essa mesmo depois da fase de conciliação poderá ser celebrada: Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório. Cuidado: A importância é tanta da conciliação que sua tentativa é obrigatória em dois momentos e pode ser realizado depois desta. A) após a abertura da audiência e antes da apresentação de defesa (art. 846 da CLT); B) após as razões finais e antes da sentença ( art. 850 da CLT); Obs.: se não for tentada a conciliação gera nulidade do processo. Cuidado: a homologação de acordo é poder do magistrado, não é obrigação, logo pode haver recusa a homologação. P. da verdade real: A justiça laboral busca a verdade real, frente a verdade processual. Essa é derivação da primazia da realidade (fatos x documentos)