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DIREITO E PROCESSO DO
TRABALHO
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Temas Introdutórios
Conceitos de Processo do trabalho:
1. Leone Pereira: Direito Processual do Trabalho é o
ramo da ciência jurídica que se constitui de um
conjunto de princípios, regras, instituições e
institutos próprios que regulam a aplicação do
Direito do Trabalho às lides trabalhistas (relação de
emprego e relação de trabalho), disciplinando as
atividades da Justiça do Trabalho, dos operadores do
direito e das partes, nos processos individuais,
coletivos e transindividuais do trabalho.
2. Mauro Schiavi: Direito Processual do Trabalho é o
conjunto de princípios, normas e instituições que
regem a atividade da Justiça do Trabalho, com o
objetivo de dar efetividade à legislação trabalhista
e social e assegurar o acesso do trabalhador à
Justiça.
3. Carlos Henrique Bezerra Leite: “o ramo da ciência
jurídica, constituído por um sistema de normas,
princípios, regras e instituições próprias, que tem
por objeto promover a pacificação justa dos
conflitos individuais, coletivos e difusos
decorrentes direta ou indiretamente das relações
de emprego e de trabalho”.
 Elementos comuns de cada conceito:
1. Ciência jurídica;
2. Conjunto de princípios, regras, instituições e
institutos próprios;
3. Ser instrumento de aplicação da lei ao caso
concreto.
Dica: não é necessário decorrer o conceito mais apenas
se lembrar dos elementos.
Cuidado
Natureza jurídica
 Conceito de natureza jurídica: “natureza de um
fenômeno supõe a precisa definição seguida de sua
classificação,
como
fenômeno
passível
de
enquadramento em um conjunto próximo de
fenômenos correlatos.”
Logo, natureza jurídica é formado por:
 1- Definição ( busca da essência)
 2- Classificação ( busca do posicionamento
comparativo).
 Questão: o direito processual do trabalho é ramo
do direito público ou privado?
Conceito de D. Público: é o direito que tenha por
finalidade regular as relações do estado com outro
estado ou as do estado com seus súditos, procedendo
em razão do poder soberano e atuando na tutela de
bem coletivo.
Conceito de D. Privado: é o direito que discipline as
relações entre pessoas singulares nas quais predomine
imediatamente o interesse de ordem particular.
 3. Natureza Jurídica:
É ramo do direito público, pois é formada de regras
processuais, sendo que o sistema processual brasileiro
é público e não privado.
Lógica: As partes não podem entrar em acordo sobre
regras processuais, (salvo casos específicos).
Atenção: qualquer área processual é ramo do direito
público.
4. Autonomia: Como o processo do trabalho não tem
código específico e se utiliza do CPC, logo surge
naturalmente à questão: O processo laboral é ramo
autônomo ou ramo do processo civil?
Há duas correntes
 1ª Corrente minoritária (Teoria Monista): O
processo do trabalho é simples desdobramento do
processo civil, pois esse não tem princípios próprios,
mas apenas deu ênfase à certos princípios que são do
processo civil.
 2ª Corrente majoritária (Teoria Dualista): O direito
processual é autônomo em relação ao processo civil.
Apesar de próximos, existe clara autonomia entre o
processo trabalhista e processo civil pelos
fundamentos:
 Campo temático específico;
 Teorias próprias;
 Metodologia própria;
 Autonomias gerais:
Eficácia das normas processuais
trabalhistas no tempo e no espaço
O que é eficácia? É a aptidão da norma para a produção
de efeitos jurídicos, ou seja, é saber em qual momento
e local processual a lei nova produz efeitos.
 Eficácia no tempo: No processo laboral temos dois
princípios reguladores da eficácia no tempo.
Princípio da irretroatividade das normas processuais e
Princípio do efeito imediato ou eficácia imediata
 Princípio
da irretroatividade das normas
processuais: A norma processual trabalhista não
poderá retroagir prejudicando o direito adquirido, ato
jurídico perfeito e a coisa julgada.
De outra os atos processuais já praticados sob a
égide da lei anterior são válidos e produzem os
efeitos jurídicos previstos na antiga norma.
 Princípio do efeito imediato ou eficácia imediata:
A nova norma processual trabalhista tem aplicação e
efeitos imediatos sobre os processos em curso,
respeitando-se o direito adquirido ato jurídico perfeito
e coisa julgada.
Conclusão do tempo: A lei processual não irá retroagir
a atos anteriores (Pri. da irretroatividade), mas para os
atos não realizados se aplica de imediato (Pri. efeito
imediato).
O que esta feito está certo, mas o que está fazendo,
aplica.
 Eficácia da lei no espaço: Esse segue o princípio da
territorialidade: A lei processual trabalhista produz
efeitos em todo o território nacional e é aplicável à
todos os brasileiros, estrangeiros e pessoa jurídica.
Logo, as regras processuais são aplicadas no território
nacional.
Cuidado: as regras materiais estrangeiras podem ser
aplicadas no Brasil, mas as regras processuais
nunca serão.
Revendo Princípios do direito do trabalho
Princípio da proteção: tem por fonte o princípio da
igualdade material, busca o equilíbrio do sistema jus
laboral, sendo esse princípio basilar.
Poder
econômico do
empregador
Poder
jurídico do
empregado
 Princípio da norma mais favorável: preconiza que o
operador do direito deve optar pela regra mais
favorável ao obreiro em três situações:
A) na elaboração da norma;
B) no confronto de normas concorrentes;
C) Na interpretação das normas jurídicas;
Conclusão: esse é princípio que desdobra da proteção.
 Princípio da condição mais benéfica: é a garantia
de preservação da cláusula contratual mais vantajosa
ao trabalhador, sendo que se houver conflito de
cláusulas deve prevalecer a mais favorável.
 Princípio da primazia da realidade: Sempre que
ocorrer discrepância entre o que acontece na prática e
o que está discriminado no contrato, deve-se dar
primazia a realidade dos fatos;
Essa discrepância pode decorrer de fraude ou da
natureza de trato sucessivo do contrato de trabalho;
Ex.: caso da menina da limpeza que vai para o caixa.
 Princípio
da Continuidade da Relação de
Emprego: para a pessoa ter dignidade, ela precisa de
um trabalho seguro e estável, até a sua aposentadoria –
o trabalho é contínuo;
Conseqüências:
1 Em regra, os contratos de trabalho são de prazo
indeterminado, de modo que os contratos a prazo
determinado são exceções;
2 Resistência à dispensa sem justa causa, com previsão
no art. 7º, I, CF: “relação de emprego protegida contra
despedida arbitrária ou sem justa causa”
3 Possibilidade de continuidade do contrato de trabalho
mesmo com a mudança do empregador;
Princípio do Dubio Pro Misero: esse princípio tem de
ser analisando por duas frentes:
É regra de interpretação das normas trabalhistas para o
magistrado quando houver duas interpretações
possíveis de uma norma, deve prevalecer a
interpretação mais favorável ao empregado;
 Cuidado: Esse não é regra de julgamento, ou seja, não
se aplica no Processo do Trabalho, neste se utiliza o
ônus da prova, ou seja, cada parte deve provar aquilo
que alegou;
Princípio da irrenunciabilidade de direitos: os
direito trabalhistas são indisponíveis, ou seja mesmo
que a pessoa queira não poderá renunciar.
Ex.: contrato que o empregado renúncia a férias.
Isso decorre de dois fatores:
1. Pela natureza de direitos fundamentais de segunda
geração;
2. Pelo art. 9 da CLT a renúncia de direitos feito pelo
empregado não tem validade.
Princípios do Direito Processual do
Trabalho
Princípio da oralidade: Não é exclusivo do processo do
trabalho, todavia, é mais acentuado na Justiça do
Trabalho.
O sistema processual trabalhista é pautado pela
simplicidade, informalidade e celeridade, portanto, o
sistema oral em troca da burocracia é uma tendência.
Neste sentido, art. 840 CLT reclamação oral, art. 847 da
CLT defesa oral e art. 850 da CLT razões fiscais orais.

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá
vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da
reclamação, quando esta não for dispensada por ambas
as partes
 Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes
aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10
(dez) minutos para cada uma.
 Princípio da proteção mitigada: esse existe no
processo trabalhista, todavia deve ser visto de
forma mitigada para não gerar agressão a isonomia
processual ou paridade de armas processuais.
 Princípio da simplicidade: o processo laboral deve
ser o mais útil e menos burocrático possível com
intuito de facilitar o acesso ao judiciário.
Efeito: Desse princípio decorre o jus postulandi (art.
791 da CLT) o empregado e empregador podem
ventilar questões sem a presença de um advogado.
(A finalidade é facilitar o acesso a justiça laboral).
 P. da Informalidade: o processo não é fim em si
mesmo, ao revés, esse deve servir a justiça. Logo o
processo não pode ser empecilho para se realizar o
direito material, mas deve ser mecanismos para
sua satisfação.
 P. da Celeridade: o processo deve ter razoável
duração, ainda mais na justiça do trabalho que
cuida de prestações de natureza alimentar.
P. da subsidiariedade: Quando estamos diante de lacuna
da CLT, em relação a temas processuais.
Quando há lacuna?
1) Omissão da legislação trabalhista: Ausência de norma
específica.
Como não temos um código de processo trabalhista
nasce a necessidade de um método de preencher tais
lacunas por meio de duas regras:
1) Processo comum (art. 769 da CLT): na omissão da CLT
será aplicado subsidiariamente o Código de Processo civil.
 Ex.: os embargos de declaração são previsto na CLT, mas
falta as hipóteses de cabimento, logo se aplica o art. 535 do
CPC.
2) Processo de execução: na omissão da CLT na execução
temos:
A) Aplica-se subsidiariamente a lei de execução fiscal
(6830\80).
B) Na omissão da lei de execução fiscal, aplica-se
subsidiariamente o CPC.
 Temos dois requisitos para existir lacuna: só pode
aplicar regra subsidiária quando temos
1. Omissão (Lacuna, anomia) da CLT: Há omissão
tanto no diploma consolidada quando na legislação
processual.
2.
Compatibilização
principiológica:
Compatibilidade entre princípios, regras a ser aplicada
com o processo laboral.
Estudo aprofundado das lacunas
Espécies de lacunas:
 a) lacuna normativa: não existe a norma.
 b) lacuna ontológica: existe a norma, todavia está
desatualizada,
não
apresentando
compatibilidade com os fatos sociais,
envelhecimento da norma.
mais
é o
 c) lacunas axiológicas: existe a norma, mas sua
aplicação gera solução injusta.
Questão: Aplicar-se as regras de subsidiariedade nas
lacunas axiológica e ontológica?
1
Corrente (Teoria Restritiva): A aplicação
subsidiária é só no caso de lacuna normativa.
 2 Corrente (Teoria Evolutiva): Se aplica à todos os
tipos de lacuna. Neste sentido, o enunciado 66 da
jornada de direito material e processual do trabalho.
“APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO
PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA.
OMISSÕES
ONTOLÓGICA
E
AXIOLÓGICA.
ADMISSIBILIDADE.”
 P. da conciliação: a justiça do trabalho tem por
fundamento a tentativa de conciliação. Essa mesmo
depois da fase de conciliação poderá ser celebrada:
Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos
submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão
sempre sujeitos à conciliação. § 3º - É lícito às partes
celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda
mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
Cuidado: A importância é tanta da conciliação que sua
tentativa é obrigatória em dois momentos e pode ser
realizado depois desta.
 A) após a abertura da audiência e antes da
apresentação de defesa (art. 846 da CLT);
 B) após as razões finais e antes da sentença ( art. 850
da CLT);
Obs.: se não for tentada a conciliação gera nulidade do
processo.
Cuidado: a homologação de acordo é poder do
magistrado, não é obrigação, logo pode haver recusa a
homologação.
P. da verdade real: A justiça laboral busca a verdade
real, frente a verdade processual. Essa é derivação da
primazia da realidade (fatos x documentos)
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