Resposta à Consulta nº 381/2001, de 03 de julho de 2001

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Condições para a incidência do ISS ou do ICMS - Local de Início da Prestação.
Resposta à Consulta nº 381/2001, de 03 de julho de 2001
1. São os seguintes os principais tópicos da consulta:
"1 - a Consulente realiza, além de venda direta ao cliente, operações de venda
fora do estabelecimento, por meio de veículo";
"2 - hoje, essa operação atende na íntegra o disposto no artigo 434, Livro III do
Decreto n? 45.490/00 - RICMS/SP, ou seja:
a) a Consulente emite Nota Fiscal, modelo 1, para acompanhar as mercadorias no
seu transporte, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente
para as operações internas sobre o valor total das mercadorias. Essa Nota Fiscal
contém indicação dos números e respectivas séries dos impressos das Notas
Fiscais a servem emitidas por sistema eletrônico de processamento de dados por
ocasião da efetiva entrega das mercadorias;
b) os veículos que transportam as mercadorias da Consulente, para realização da
efetiva entrega nos clientes, operam por intermédio de prepostos, contratados pela
empresa prestadora dos serviços de transporte";
...............................................................................................................................
c) a Consulente além da operação descrita no item 1, realiza, também entrega
direta ao consumidor, sempre que este solicitar";
...................................................................................................................................
.......
"4 - a Consulente mantém Contrato de Prestação de Serviços de Transporte com
a) a Empresa Transportadora, sendo operado da seguinte forma: a prestação de
serviço é exclusiva;
b) o transportador emite Nota Fiscal, entrega a mercadoria, recebe o valor das
vendas efetuadas à vista (dinheiro ou cheque), em nome da Consulente";
c) o transportador obedece uma rota pré-determinada pela Consulente;
d) os veículos possuem logotipos/marca da Consulente e a indicação 'a serviço da
White Martins';
e) não é cobrado do cliente (aquele que recebe a mercadoria) nenhum valor a
título de frete pela empresa transportadora".
2. À vista do artigo 11 da Lei Complementar n? 87/96, que em seu inciso II, trata
do local do fato gerador do ICMS quando se trata de prestação de serviço de
transporte, definindo-o como o local onde tenha início a prestação, pergunta a
Consulente:
. "a Consulente considerará como local da prestação de serviço de transporte o do
estabelecimento tomador?
. em caso positivo, estando a transportadora inscrita em município distinto do
tomador, para efeitos de incidência de imposto, ocorrerá ICMS ou ISS?"
3. Primeiramente cabe lembrar que transportar é conduzir, pessoas ou coisas, de
um lugar para outro. O que define o transporte, como de caráter municipal,
intermunicipal, interestadual ou internacional é, primeiramente, a situação dos
pontos de início e de fim do percurso realizado, o primeiro correspondendo ao
local onde se encontra a pessoa ou a coisa a ser transportada e o segundo o seu
destino final. Portanto, a obrigação do transportador no contrato de transporte de
carga, é, primariamente trasladar coisas, seja, mercadorias, de um ponto para
outro, até seu lugar de destino. Essa é a prestação de serviços sobre a qual incide
o ICMS, quando o transporte for intermunicipal ou interestadual:
. intermunicipal: quando os pontos inicial, intermediário e final do trajeto ou
itinerário, estão situados dentro do território de mais de um Município;
. interestadual, quando os pontos inicial, intermediário e final do trajeto ou
itinerário, estão situados dentro do território de mais de um Estado.
3.1. Já, a prestação de serviço de transporte sujeita ao imposto sobre serviços de
competência do município é aquela de caráter estritamente municipal, em que o
transporte ocorre "dentro do território do município" (item 59 da Lista de Serviços a
que se refere o artigo 8? do Decreto-lei n? 406/68, na nova redação dada pela Lei
Complementar n? 56/87).
3.2. Sendo assim, além dos pontos inicial e final do transporte, há que se
considerar o percurso ou itinerário percorrido. Embora emitida em ocasião anterior
à CF/88, quando o imposto sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal era ainda de competência da União, é inteiramente
válida, mutatis mutandis, a opinião de Bernardo Ribeiro de Morais contida em seu
livro "Doutrina e Prática do ISS" (Revista dos Tribunais, S. Paulo, 1978, p. 273):
"O entendimento do que seja transporte de natureza estritamente municipal, à
evidência, está vinculado à existência de um itinerário, percurso ou linha.
Inexistindo trajeto, torna-se impossível qualificar a natureza do transporte
(internacional, nacional, interestadual, intermunicipal, estadual, municipal ou
urbano) quanto à sua especialidade. ... É na figura desenhada pelo itinerário
percorrido, em toda sua extensão, que iremos examinar a incidência do imposto
sobre serviços federal: se o itinerário não se contém integralmente dentro do
território de um único município, o imposto federal será devido. No dizer de
Aliomar Baleeiro, o campo de incidência do imposto federal é vasto, bastando uma
condição única: transpor os limites do Município, entrando noutros ..."
4. Portanto, entendemos que no caso de vendas fora do estabelecimento em que
o veículo da transportadora transpuser os limites do município onde está situado o
ponto inicial do transporte, incide sobre a prestação o imposto de competência dos
Estados - ICMS.
5. Por outro lado, tendo em vista as características das operações efetuadas pela
Consulente para a realização das quais toma os serviços de transportadora
rodoviária de cargas - vendas fora do estabelecimento e vendas com entrega
direta ao consumidor -, entendemos que a prestação de serviço de transporte,
quer a transportadora esteja situada no mesmo município onde está situada a
Consulente, quer em outro município, tem início no local do estabelecimento do
tomador do transporte, exceto se as mercadorias a serem transportadas se
encontrarem em outro local.
6. Partindo-se da premissa que o início da prestação de serviço, ocorre no local da
situação do tomador do serviço, há que se verificar se o transportador transpõe ou
não os limites do município de Bauru, onde está situada a Consulente: no primeiro
caso (transposição) o imposto incidente sobre a prestação é o ICMS; no segundo,
se a prestação ocorrer dentro do município incidirá sobre a mesma o imposto de
competência do município - ISS.
Olga Corte Bacaycoa, Consultora Tributária. De acordo. Cirineu do Nascimento
Rodrigues, Diretor da Consultoria Tributária .
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