Condições para a incidência do ISS ou do ICMS - Local de Início da Prestação. Resposta à Consulta nº 381/2001, de 03 de julho de 2001 1. São os seguintes os principais tópicos da consulta: "1 - a Consulente realiza, além de venda direta ao cliente, operações de venda fora do estabelecimento, por meio de veículo"; "2 - hoje, essa operação atende na íntegra o disposto no artigo 434, Livro III do Decreto n? 45.490/00 - RICMS/SP, ou seja: a) a Consulente emite Nota Fiscal, modelo 1, para acompanhar as mercadorias no seu transporte, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias. Essa Nota Fiscal contém indicação dos números e respectivas séries dos impressos das Notas Fiscais a servem emitidas por sistema eletrônico de processamento de dados por ocasião da efetiva entrega das mercadorias; b) os veículos que transportam as mercadorias da Consulente, para realização da efetiva entrega nos clientes, operam por intermédio de prepostos, contratados pela empresa prestadora dos serviços de transporte"; ............................................................................................................................... c) a Consulente além da operação descrita no item 1, realiza, também entrega direta ao consumidor, sempre que este solicitar"; ................................................................................................................................... ....... "4 - a Consulente mantém Contrato de Prestação de Serviços de Transporte com a) a Empresa Transportadora, sendo operado da seguinte forma: a prestação de serviço é exclusiva; b) o transportador emite Nota Fiscal, entrega a mercadoria, recebe o valor das vendas efetuadas à vista (dinheiro ou cheque), em nome da Consulente"; c) o transportador obedece uma rota pré-determinada pela Consulente; d) os veículos possuem logotipos/marca da Consulente e a indicação 'a serviço da White Martins'; e) não é cobrado do cliente (aquele que recebe a mercadoria) nenhum valor a título de frete pela empresa transportadora". 2. À vista do artigo 11 da Lei Complementar n? 87/96, que em seu inciso II, trata do local do fato gerador do ICMS quando se trata de prestação de serviço de transporte, definindo-o como o local onde tenha início a prestação, pergunta a Consulente: . "a Consulente considerará como local da prestação de serviço de transporte o do estabelecimento tomador? . em caso positivo, estando a transportadora inscrita em município distinto do tomador, para efeitos de incidência de imposto, ocorrerá ICMS ou ISS?" 3. Primeiramente cabe lembrar que transportar é conduzir, pessoas ou coisas, de um lugar para outro. O que define o transporte, como de caráter municipal, intermunicipal, interestadual ou internacional é, primeiramente, a situação dos pontos de início e de fim do percurso realizado, o primeiro correspondendo ao local onde se encontra a pessoa ou a coisa a ser transportada e o segundo o seu destino final. Portanto, a obrigação do transportador no contrato de transporte de carga, é, primariamente trasladar coisas, seja, mercadorias, de um ponto para outro, até seu lugar de destino. Essa é a prestação de serviços sobre a qual incide o ICMS, quando o transporte for intermunicipal ou interestadual: . intermunicipal: quando os pontos inicial, intermediário e final do trajeto ou itinerário, estão situados dentro do território de mais de um Município; . interestadual, quando os pontos inicial, intermediário e final do trajeto ou itinerário, estão situados dentro do território de mais de um Estado. 3.1. Já, a prestação de serviço de transporte sujeita ao imposto sobre serviços de competência do município é aquela de caráter estritamente municipal, em que o transporte ocorre "dentro do território do município" (item 59 da Lista de Serviços a que se refere o artigo 8? do Decreto-lei n? 406/68, na nova redação dada pela Lei Complementar n? 56/87). 3.2. Sendo assim, além dos pontos inicial e final do transporte, há que se considerar o percurso ou itinerário percorrido. Embora emitida em ocasião anterior à CF/88, quando o imposto sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal era ainda de competência da União, é inteiramente válida, mutatis mutandis, a opinião de Bernardo Ribeiro de Morais contida em seu livro "Doutrina e Prática do ISS" (Revista dos Tribunais, S. Paulo, 1978, p. 273): "O entendimento do que seja transporte de natureza estritamente municipal, à evidência, está vinculado à existência de um itinerário, percurso ou linha. Inexistindo trajeto, torna-se impossível qualificar a natureza do transporte (internacional, nacional, interestadual, intermunicipal, estadual, municipal ou urbano) quanto à sua especialidade. ... É na figura desenhada pelo itinerário percorrido, em toda sua extensão, que iremos examinar a incidência do imposto sobre serviços federal: se o itinerário não se contém integralmente dentro do território de um único município, o imposto federal será devido. No dizer de Aliomar Baleeiro, o campo de incidência do imposto federal é vasto, bastando uma condição única: transpor os limites do Município, entrando noutros ..." 4. Portanto, entendemos que no caso de vendas fora do estabelecimento em que o veículo da transportadora transpuser os limites do município onde está situado o ponto inicial do transporte, incide sobre a prestação o imposto de competência dos Estados - ICMS. 5. Por outro lado, tendo em vista as características das operações efetuadas pela Consulente para a realização das quais toma os serviços de transportadora rodoviária de cargas - vendas fora do estabelecimento e vendas com entrega direta ao consumidor -, entendemos que a prestação de serviço de transporte, quer a transportadora esteja situada no mesmo município onde está situada a Consulente, quer em outro município, tem início no local do estabelecimento do tomador do transporte, exceto se as mercadorias a serem transportadas se encontrarem em outro local. 6. Partindo-se da premissa que o início da prestação de serviço, ocorre no local da situação do tomador do serviço, há que se verificar se o transportador transpõe ou não os limites do município de Bauru, onde está situada a Consulente: no primeiro caso (transposição) o imposto incidente sobre a prestação é o ICMS; no segundo, se a prestação ocorrer dentro do município incidirá sobre a mesma o imposto de competência do município - ISS. Olga Corte Bacaycoa, Consultora Tributária. De acordo. Cirineu do Nascimento Rodrigues, Diretor da Consultoria Tributária .