secretaria de orientação e avaliação - audin

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MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
AUDITORIA INTERNA
SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO
PARECER CORAG/SEORI/AUDIN - MPU/Nº 0190/2011
Referência:
Assunto:
Interessado:
Correio eletrônico de 23.11.2011. Prot. AUDIN/GAB 767/2011.
Administrativo. Contrato. Aditivo. Acréscimo. Projeto executivo.
Procuradoria da República no Estado do Ceará.
O Senhor Coordenador de Administração da PR/CE solicita a esta Auditoria Interna manifestação
quanto ao limite de acréscimo a ser aplicado para os serviços do projeto executivo da reforma do edifício, objeto do
contrato PR/CE-LICOL nº 9/2001.
2.
Alega o Consulente, no DESPACHO PR/CE – CA Nº 5066/2011, que, das inspeções realizadas
pela Contratada, para elaboração do projeto executivo de reforma da cobertura, restou necessária a extração de corpo
de prova da laje, acompanhada de outros testes, com o propósito de verificar a sua capacidade de carga e
dimensionar o reforço estrutural necessário à referida reforma. Como os testes e sondagens não integraram o objeto
inicial do contrato, a empresa contratada propôs um acréscimo no valor de R$ 14.500,00 para esses itens.
3.
O Senhor Coordenador, considerando que por tratar-se de projeto de reforma o contrato comporta
acréscimos de até 50% do valor inicial de R$ 36.100,00, propôs a efetivação do respectivo aditivo de R$ 14.500,00
haja vista o entendimento acima e o consignado pela AUDIN/MPU no Relatório de Auditoria nº 8/2011.
4.
Foi emitido parecer jurídico da Assessoria Jurídica do Procurador-Chefe, com relação ao despacho
supra, no qual, a Sra. Assessora Jurídica se manifesta pela alteração contratual atendida as seguintes condições:
“I – consignar nos autos informação quanto à similaridade ou não do objeto contratual com os itens
sugeridos pela empresa contrata, para acréscimo no Contrato PR/CE – LICOL nº 9/2011;
II – que o valor do acréscimo contratual corresponda ao limite de 25% do valor atualizado do
contrato, conforme o art. 65, §1º, primeira parte da Lei nº 8.666/93, visto tratar-se de serviço e não
de reforma, consoante explicitado acima.” (sic)
5.
O Consulente alegou ainda que os serviços a serem acrescidos são:
a) complementares ao objeto contratado, não o transfigurando;
b) de natureza qualitativa, uma vez que acrescenta, ao projeto executivo da futura obra de reforma,
elementos técnicos imprescindíveis à sua realização, derivados dos testes e ensaios acima
discorridos;
c) não podem ser objeto de nova contratação, uma vez que tais informações são cruciais para
conclusão do objeto do presente contrato; e
d) são indispensáveis à futura licitação para execução da reforma da cobertura do edifício-sede da
PR/CE.
6.
Em exame, convém preliminarmente destacar que, ao contrário do afirmado pelo Sr. Coordenador
de Administração, a situação analisada no Relatório de Auditoria nº 8/2011 da AUDIN/MPU, não se assemelha ao
presente caso, é que naquela hipótese o acréscimo se referiu à execução da reforma (obra), e não de alteração no
projeto executivo (serviço), não havendo dúvida quanto a ser de 50% o limite de acréscimo para reformas ( § 1º do
art. 65 da Lei nº 8.666/93).
7.
Neste caso, o objeto do contrato em discussão se enquadra na definição de serviço descrita no art.
6º, II, da Lei nº 8.666/93, conforme bem observado pelo parecer da Assessoria Jurídica, incidindo assim o limite
máximo de 25% para o seu acréscimo.
8.
A fim de espancar quaisquer dúvidas sobre o tema vale trazer a manifestação da Zênite Consultoria
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sobre o limite de acréscimo a ser admitido no caso, no seguinte sentido:
“Note-se que o fato de o projeto ser destinado a subsidiar uma reforma não altera a natureza da
obrigação que consiste em elaborá-lo. Dito de outro modo, ainda que o projeto sirva a posterior
reforma, isso não faz com que ele assuma a natureza de reforma, ao menos para os fins do art.
65, § 1º.
Por conta disso, respondemos ao questionamento da Administração Consulente afirmando que, em
um contrato cujo objeto seja a prestação de serviços de elaboração e assessoramento técnico em
projeto executivo para reforma de edifício, ou seja, elaboração do projeto executivo, o limite de
acréscimo a ser admitido será, em regra, 25%, uma vez que tal objeto, em princípio, não pode
ser classificado como uma reforma.”
9.
Nesse mesmo sentido se manifestou a Editora NDJ na consulta 8896/2011/AP:
“Feito tal registro, em resposta à indagação proposta, observando o disposto acima, tem-se que um
contrato administrativo cujo objeto seja a elaboração de projeto executivo para reforma de edifício
poderá sofrer um acréscimo quantitativo de até 25% do valor atualizado do contrato. Grife-se
que não será o fato de o projeto noticiado estar relacionado a uma reforma de edifício que
autorizará um acréscimo quantitativo de até 50% do valor inicial atualizado do contrato.”
10.
Cabe registrar ainda que, apesar de o TCU, em alguns casos, a exemplo do Acórdão nº 215/99, ter
se manifestado favorável a extrapolação dos limites do art. 65 da Lei nº 8.666/93, essa hipótese deve ser aplicada
somente em situações excepcionalíssimas em que as alterações sejam consensuais e qualitativas, devendo ainda
serem atendidos 6 (seis) pressupostos cumulativos: a) decorrer de fatos supervenientes que impliquem em
dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; b) não ocasionar a
transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos; c) ser
necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à
antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes.
11.
Importa consignar também que, diferentemente do alegado pelo Sr. Coordenador da PR/CE, pelo
que se extrai dos editais, parece-nos que os serviços não são complementares e o acréscimo não é qualitativo. A
contratação inicial previa somente a reforma da cobertura com previsão de impermeabilização e utilização de manta
asfáltica. Com a alteração, porém, foi inclusa a área de convivência (requalificação da cobertura do edifício-sede).
Percebe-se que se não houvesse a previsão de construção dessa área o objeto inicial (reforma da cobertura) seria
perfeitamente executável sem as referidas alterações.
12.
Desse modo, afigura-se que o objeto foi transfigurado de um projeto que previa a reforma simples
da cobertura para outro com previsão de construção nessa área.
À consideração superior.
Brasília, 22 de dezembro de 2011.
HARLEI SANDRO DE MAGALHÃES
Analista de Controle Interno
De acordo.
À consideração do Sr. Auditor-Chefe.
MARA SANDRA DE OLIVEIRA
Secretária de Orientação e Avaliação
JOSÉ GERALDO DO ESPÍRITO SANTO SILVA
Coordenador de Orientação de Atos de Gestão
De acordo. Transmita-se à PR/CE e a SEAUD.
Em,
/12/2011.
SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM
Auditor-Chefe
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