MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER CORAG/SEORI/AUDIN - MPU/Nº 0190/2011 Referência: Assunto: Interessado: Correio eletrônico de 23.11.2011. Prot. AUDIN/GAB 767/2011. Administrativo. Contrato. Aditivo. Acréscimo. Projeto executivo. Procuradoria da República no Estado do Ceará. O Senhor Coordenador de Administração da PR/CE solicita a esta Auditoria Interna manifestação quanto ao limite de acréscimo a ser aplicado para os serviços do projeto executivo da reforma do edifício, objeto do contrato PR/CE-LICOL nº 9/2001. 2. Alega o Consulente, no DESPACHO PR/CE – CA Nº 5066/2011, que, das inspeções realizadas pela Contratada, para elaboração do projeto executivo de reforma da cobertura, restou necessária a extração de corpo de prova da laje, acompanhada de outros testes, com o propósito de verificar a sua capacidade de carga e dimensionar o reforço estrutural necessário à referida reforma. Como os testes e sondagens não integraram o objeto inicial do contrato, a empresa contratada propôs um acréscimo no valor de R$ 14.500,00 para esses itens. 3. O Senhor Coordenador, considerando que por tratar-se de projeto de reforma o contrato comporta acréscimos de até 50% do valor inicial de R$ 36.100,00, propôs a efetivação do respectivo aditivo de R$ 14.500,00 haja vista o entendimento acima e o consignado pela AUDIN/MPU no Relatório de Auditoria nº 8/2011. 4. Foi emitido parecer jurídico da Assessoria Jurídica do Procurador-Chefe, com relação ao despacho supra, no qual, a Sra. Assessora Jurídica se manifesta pela alteração contratual atendida as seguintes condições: “I – consignar nos autos informação quanto à similaridade ou não do objeto contratual com os itens sugeridos pela empresa contrata, para acréscimo no Contrato PR/CE – LICOL nº 9/2011; II – que o valor do acréscimo contratual corresponda ao limite de 25% do valor atualizado do contrato, conforme o art. 65, §1º, primeira parte da Lei nº 8.666/93, visto tratar-se de serviço e não de reforma, consoante explicitado acima.” (sic) 5. O Consulente alegou ainda que os serviços a serem acrescidos são: a) complementares ao objeto contratado, não o transfigurando; b) de natureza qualitativa, uma vez que acrescenta, ao projeto executivo da futura obra de reforma, elementos técnicos imprescindíveis à sua realização, derivados dos testes e ensaios acima discorridos; c) não podem ser objeto de nova contratação, uma vez que tais informações são cruciais para conclusão do objeto do presente contrato; e d) são indispensáveis à futura licitação para execução da reforma da cobertura do edifício-sede da PR/CE. 6. Em exame, convém preliminarmente destacar que, ao contrário do afirmado pelo Sr. Coordenador de Administração, a situação analisada no Relatório de Auditoria nº 8/2011 da AUDIN/MPU, não se assemelha ao presente caso, é que naquela hipótese o acréscimo se referiu à execução da reforma (obra), e não de alteração no projeto executivo (serviço), não havendo dúvida quanto a ser de 50% o limite de acréscimo para reformas ( § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93). 7. Neste caso, o objeto do contrato em discussão se enquadra na definição de serviço descrita no art. 6º, II, da Lei nº 8.666/93, conforme bem observado pelo parecer da Assessoria Jurídica, incidindo assim o limite máximo de 25% para o seu acréscimo. 8. A fim de espancar quaisquer dúvidas sobre o tema vale trazer a manifestação da Zênite Consultoria 1 874014785 sobre o limite de acréscimo a ser admitido no caso, no seguinte sentido: “Note-se que o fato de o projeto ser destinado a subsidiar uma reforma não altera a natureza da obrigação que consiste em elaborá-lo. Dito de outro modo, ainda que o projeto sirva a posterior reforma, isso não faz com que ele assuma a natureza de reforma, ao menos para os fins do art. 65, § 1º. Por conta disso, respondemos ao questionamento da Administração Consulente afirmando que, em um contrato cujo objeto seja a prestação de serviços de elaboração e assessoramento técnico em projeto executivo para reforma de edifício, ou seja, elaboração do projeto executivo, o limite de acréscimo a ser admitido será, em regra, 25%, uma vez que tal objeto, em princípio, não pode ser classificado como uma reforma.” 9. Nesse mesmo sentido se manifestou a Editora NDJ na consulta 8896/2011/AP: “Feito tal registro, em resposta à indagação proposta, observando o disposto acima, tem-se que um contrato administrativo cujo objeto seja a elaboração de projeto executivo para reforma de edifício poderá sofrer um acréscimo quantitativo de até 25% do valor atualizado do contrato. Grife-se que não será o fato de o projeto noticiado estar relacionado a uma reforma de edifício que autorizará um acréscimo quantitativo de até 50% do valor inicial atualizado do contrato.” 10. Cabe registrar ainda que, apesar de o TCU, em alguns casos, a exemplo do Acórdão nº 215/99, ter se manifestado favorável a extrapolação dos limites do art. 65 da Lei nº 8.666/93, essa hipótese deve ser aplicada somente em situações excepcionalíssimas em que as alterações sejam consensuais e qualitativas, devendo ainda serem atendidos 6 (seis) pressupostos cumulativos: a) decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; b) não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos; c) ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes. 11. Importa consignar também que, diferentemente do alegado pelo Sr. Coordenador da PR/CE, pelo que se extrai dos editais, parece-nos que os serviços não são complementares e o acréscimo não é qualitativo. A contratação inicial previa somente a reforma da cobertura com previsão de impermeabilização e utilização de manta asfáltica. Com a alteração, porém, foi inclusa a área de convivência (requalificação da cobertura do edifício-sede). Percebe-se que se não houvesse a previsão de construção dessa área o objeto inicial (reforma da cobertura) seria perfeitamente executável sem as referidas alterações. 12. Desse modo, afigura-se que o objeto foi transfigurado de um projeto que previa a reforma simples da cobertura para outro com previsão de construção nessa área. À consideração superior. Brasília, 22 de dezembro de 2011. HARLEI SANDRO DE MAGALHÃES Analista de Controle Interno De acordo. À consideração do Sr. Auditor-Chefe. MARA SANDRA DE OLIVEIRA Secretária de Orientação e Avaliação JOSÉ GERALDO DO ESPÍRITO SANTO SILVA Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. Transmita-se à PR/CE e a SEAUD. Em, /12/2011. SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe 2 874014785