A Hermenêutica Constitucional O tema hermenêutica constitucional tem ganho grande importância, tanto que no concurso da magistratura- SP de 2007 todas as questões de constitucional foram de hermenêutica. Sendo que na maior parte dos concursos sempre é cobrado o tema. A função da hermenêutica recai sobre todas as constituições, pois qualquer constituição deve ser interpretada para buscar o real significado dos artigos constitucionais. O hermeneuta (aquele que interpreta), leva em consideração a história, as ideologias, as realidades sociais, econômicas e políticas do estado, definirão o verdadeiro significado do texto constitucional. A interpretação (hermenêutica) gera efeitos importantíssimos no D. Constitucional, como: a mutação constitucional (efeito jus X-Men). Mutação Constitucional Conceito Inicial: Alteração no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional. Reforma constitucional X Mutação constitucional Reforma seria a modificação do texto através dos mecanismos definidos pela constituição, alterando ou acrescentando artigos do texto, enquanto mutação não há alteração física e material, mas interpretativa. Com a mutação constitucional temos o dinamismo do texto, sem a necessidade de um processo legislativo formal e demorado. Logo a vitalidade e adaptação do texto é ampliado sensivelmente. Exemplo: direito ao laser. Conclusão: Mutação constitucional é o processo informal de mudança da constituição por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da lei, por meio da interpretação. Métodos de Interpretação Não existe um método para a interpretação constitucional, mas vários métodos. Apesar de diferentes esses se complementam para uma real interpretação. Segundo canotilho: “A interpretação das normas constitucionais é um conjunto de métodos desenvolvidos pela doutrina e jurisprudência com base em critérios ou premissas diferentes, mas, em geral, reciprocamente complementares”. Logo, para compreender a hermenêutica constitucional, devemos estudar os métodos de interpretação aplicados. 1) Hermenêutica clássica: Essa considera a constituição como outra lei, e utiliza os métodos tradicionais de interpretação, como: Elemento genético: Busca investigar as origens dos conceitos utilizados pelo legislador (âmago onde e quando nasceu). Elemento gramatical: Analisa no literal (semântico). Elemento lógico: Uso da lógica filosófica nas normas constitucionais. (trabalhador e empregado) Elemento histórico: Análise do projeto e desenvolvimento da lei, ou seja, o que levou a sua formação. Elemento teleológico: Busca a finalidade da norma. Elemento doutrinário: Análise à partir das doutrinas. Conclusão: O que liga todos os métodos é seu perfil legalista, pois todos levam em conta a norma expressa. Todavia, a interpretação constitucional vai além da mera análise positiva. 2) Método tópico-problemático: Parte de um problema concreto para a norma. Logo, é uma análise prática da norma. Obs.: Ensino jurídico americano. A constituição passa a ser um sistema aberto de regras e princípios que serão usados de acordo com o caso concreto. 3) Método normativo-estruturante: O intérprete deve levar em conta a concretização da norma, ou seja, deve prever em sua análise a influência que essa norma terá sobre o mundo real. Ex.: o salário mínimo e o STF. 4) Método hermenêutico-concretizador: Nesse método, o hermeneuta já estudou a norma e a interpretou, sendo que aplica essa interpretação em um caso concreto. Modelo nacional de ensino jurídico Obs.: Por vezes, pode trazer o problema de o intérprete distorcer a norma ou a realidade para que adentrem na sua interpretação. Princípios da interpretação constitucional A partir dos métodos de interpretação, a doutrina escalonou alguns princípios que devem ser observados pelo intérprete da constituição. 1) Princípio da unidade da constituição: A constituição deve ser interpretada em sua globalidade, como um todo, e assim as aparentes antinomias deverão ser afastadas. Logo, as normas da CF devem ser vistas como integrantes de um sistema unitário. Canotilho: “O Princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes”. Isso significa que a interpretação de um artigo da CF não pode levar ao desrespeito da própria CF. Exemplo: A principal marca da CF 88 é a proteção à liberdade política, digamos que uma interpretação de artigo leve a restrição dessa liberdade. 2) Princípio da máxima efetividade Também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva. As normas constitucionais devem ter a maior abrangência social possível. Esse é representado pelo bordão: “Não há palavras vãs na CF”. Exemplo: greve do funcionário público. 3) Princípio da harmonização: concordância prática ou Os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, deve-se evitar o sacrifício (total) de um princípio. Atenção: não há hierarquia entre os princípios constitucionais, todavia, os princípios de direitos humanos devem prevalecer frente os princípios meramente constitucionais. Exemplo: Relativização da coisa julgada. 4) Princípio da força normativa: Os aplicadores da constituição devem conferir a máxima efetividade às normas constitucionais frente a outras leis. Logo, na solução de conflitos, a interpretação normativa deve estar em acordo à constituição. Atenção!: Existem outros princípios importantes, como: Proporcionalidade, razoabilidade, efeito integrador e etc. Estudo de caso: Preâmbulo A CF de 88 contém um preâmbulo, nove títulos e o ato das disposições constitucionais transitórias (ADCT). Preâmbulo: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Questão: O preâmbulo tem relevância jurídica? Temos três grandes correntes: 1ª Corrente: Tese da irrelevância jurídica: O preâmbulo situa-se no domínio da política, sem relevância jurídica. Logo, o preâmbulo não tem valor normativo. 2ª Corrente: Tese da plena eficácia: Tem a mesma eficácia jurídica das normas constitucionais, sendo, porém apresentado de forma não articulada. 3ª Corrente: Tese da relevância jurídica indireta: Apesar de citar vários princípios norteadores da CF, essa não é como parte integrante desta, mas mero mecanismo de interpretação. Posição do STF (ADI 2.076-AC). Nesse caso, foi argüida inconstitucionalidade do preâmbulo da constituição estadual do Acre, sob o argumento de que esta não teve mesma redação que a CF, pois faltou em seu preâmbulo o termo “proteção de Deus”. O STF, definindo a questão, declarou irrelevância jurídica do preâmbulo, e afirmou que a “proteção de Deus” não é norma de reprodução obrigatória, não tendo força normativa. Nas palavras do ministro Celso de Mello: “O preâmbulo não se situa no âmbito do direito, mas no domínio da política, não contém relevância jurídica”. Conclusão: O STF adere à 3ª Corrente esse não tem força normativa, não cria direitos ou obrigações, servindo apenas como norte interpretativo das normas constitucionais. Atenção: apesar de não ser norma deve ser usado na interpretação; (TJM 2007) A Constituição Federal apresenta um preâmbulo cuja força obrigatória é: a) equivalente a um princípio constitucional b) inexistente c) própria de qualquer regra constitucional d) indicativa, uma vez que consigna a intenção do constituinte, mas deve ser levado em conta no exercício de interpretação e) total, visto que sintetiza o articulado, a exemplo do registro feito pelo constituinte de que a Constituição terá sido promulgada sob a proteção de Deus. (MP- ES) O constituinte brasileiro iniciou a redação da Constituição Federal com um Preâmbulo, cuja força obrigatória é a) ausente e de nenhuma utilidade, tanto que, no dizer do Preâmbulo, a Constituição é promulgada "sob a proteção de Deus" e o Estado brasileiro é laico. b) inerente a ele e a coercibilidade é a regra para todas as normas previstas em uma Constituição. c) ausente, destinando-se a indicar a intenção do constituinte, mas deve ser levado em conta quando da interpretação nas normas. d) presente, sendo a mesma de toda norma constitucional, com a observação de que se trata de uma norma cogente de eficácia plena. e) exacerbada, visto que o Preâmbulo é o resumo das normas constitucionais, garantindo, por si só e sob a proteção de Deus, sua eficácia normativa. (TJ-AL) O modo de pensar que foi retomado por Theodor, tem por principal característica o caráter prático da interpretação constitucional, que busca resolver o problema constitucional a partir do próprio problema, após a identificação ou o estabelecimento de certos pontos de partida. É um método aberto, fragmentário ou indeterminado, que dá preferência à discussão do problema em virtude da abertura textual das normas constitucionais. O método de interpretação constitucional indicado no texto acima é denominado a) tópico-problemático. b) hermenêutico-concretizador. c) científico-espiritual. d) normativo-estruturante. e) sistêmico. Direitos fundamentais Relação Direito Constitucional Os direitos fundamentais surgiram como produto da fusão de várias fontes. Como: Ideais de liberdade, democracia, igualdade, pensadores políticos, religiosos e filosóficos. (sociedade ocidental) Essas idéias foram fomentadas durante séculos e tiveram seu ápice durante o fim da idade media, ou seja, no período do constitucionalismo. Obs.: O ideal de D. fundamentais é anterior ao constitucionalismo. Os direitos fundamentais são uma previsão necessária a todas as constituições, no sentido de consagrar o respeito à dignidade humana, limitação do Estado, direitos sociais, direitos difusos e coletivos e etc. Atenção: o fato das principais garantias de direitos fundamentais estarem na constituição, denota sua importância, todavia tais direitos estão em todo o sistema jurídico. Ex: direito do trabalho são direitos fundamentais de segunda geração, previstos em: convenções da OIT, na CF, na CLT e em leis esparsas. As teorias dos Direitos fundamentais Há várias teorias desenvolvidas no sentido de justificar os direitos fundamentais, dentre elas se destacam três: - Teoria jus naturalista: Por essa teoria, os direitos fundamentais não são criados pelos legisladores, tribunais ou juristas, pois os mesmos seriam universais, imutáveis e inderrogáveis. Neste sentido, seriam esses direitos inatos ao homem em qualquer tempo e lugar. Minha crítica: Direito à vida. - Teoria positivista: Fundamenta a existência dos direitos humanos na ordem normativa. Dessa forma, somente será direito fundamental se positivado. Nessa teoria, os direitos humanos são aqueles que expressamente passam por um sistema legislativo. Minha crítica: Princípios. (P. duplo grau) - Teoria Moralista: Encontra a fundamentação dos direitos humanos na própria experiência e consciência moral de um determinado povo. Nesta teoria, considera que os direitos humanos são ligados à um caráter de moralidade social. Minha crítica: Extrema subjetividade. Conclusão: Qual teoria está certa? Nenhuma e todas ao mesmo tempo, porque não se consegue explicar apenas por uma teoria. Mas as teorias se completam, devem coexistir. Para formular os direitos fundamentais deve existir: Uma consciência social (Teoria Moralista); Baseada em valores fixados em uma ordem superior e universal (Teoria Jus naturalista); Para o legislador reconhecer e positivá-los (Teoria Positivista). Logo, somente com a soma das três teorias que teremos os direitos fundamentais. Diferenciando as nomenclaturas Direitos humanos X Direitos fundamentais: Os dois têm relação direta com os direitos inerentes á dignidade das pessoas, todavia o que os difere não é o seu conteúdo, mas o plano de positivação. Os direitos humanos são positivados em ordem internacional, como tratados e convenções, já os direitos fundamentais são positivados na ordem jurídica interna, como a constituição e lei nacionais. Atenção: quando positivos nos dois ramos pode ser chamado de direitos humanos e fundamentais. Direitos do homem (Direitos Naturais): São provenientes do ideal do jus naturalismo, ou seja, serão direitos inatos, inerentes à natureza do homem, é o direito que existe só pelo fado de ser homem. Direitos Individuais: É um grupo reduzido de direitos fundamentais, são os direitos civis de liberdade, são como: Vida, igualdade, liberdade, segurança e propriedade. Liberdades Fundamentais: São ainda mais limitados, pois se referem a direitos fundamentais ligados restritamente à liberdade. Características dos Direitos fundamentais As características representam os efeitos dos Direitos fundamentais e suas qualidades. Podemos observar na doutrina um grupo grande de características dos direitos humanos e fundamentais, há dois grupos: Características Principais: São aquelas características citadas na maior parte da doutrina, dentre elas temos: 1) Historicidade: Os direitos fundamentais são frutos do processo histórico, eles vão surgindo e se afirmando no passar dos anos. Logo, os direitos não surgiram ao mesmo tempo, mas com o desenvolvimento de conquistas políticas. Atenção! Essa característica afasta a premissa dos direitos humanos serem direitos naturais, sendo inatos e atemporais. Nas provas: Na prova do MP do Acre em 2008 se indagou: “São características dos Direitos fundamentais sua atemporalidade?” 2) Irrenunciabilidade: A pessoa não têm poder de dispor da proteção, não possuindo a faculdade de renunciar aos direitos fundamentais. Atenção! Qualquer manifestação de vontade que abdicar desses direitos não terá valor jurídico, devendo ser reputada nula. Caso prático: Caso do francês do arremesso de anões. Cuidado no Concurso: Muitas vezes em provas orais se pergunta: A manifestação de vontade da pessoa em não aceitar a transfusão de sangue por crença religiosa deve ser desconsiderada em hipótese de risco de morte? Há conflito entre: Direito à vida X Dignidade da Pessoa Humana (liberdade religiosa) Lembre-se! Apesar de ser irrenunciável, pode ser harmonizado com outros. 3) Inalienabilidade (decorre do anterior): Os direitos fundamentais não podem ser alienados, não é objeto de comércio. Logo, são intransferíveis. 4) Imprescritibilidade: O respeito e concretização de direitos fundamentais não se esgota pelo passar do tempo. Logo, sendo exigível a qualquer tempo. Atenção! Não confunda a imprescritibilidade dos direitos fundamentais com o direito à reparação econômica. Pode-se exigir, a qualquer tempo, que cesse uma lesão à direitos fundamentais, mas de outro modo, a reparação econômica da lesão se submete a prazo prescricional. Ex: jornalista Evair e a ditadura. Características secundárias : 1) Proibição ao retrocesso: O processo de afirmação dos D. fundamentais caminha sempre para se expandir, não se admitindo a supressão dos direitos. Traduz a idéia de que a supressão implicaria em retrocesso. Exemplo: Perda de direito à liberdade. 2) Universalidade: Os Direitos fundamentais devem ser reconhecidos e efetivados em todo o mundo, sem limitações territoriais de validade, traduzindo a idéia de que a proteção da pessoa humana é uma obrigação mundial. Obs.: Esses direitos independem de nacionalidade, raça, sexo, credo ou convicção. Exemplo: Italiano no Brasil tem direito à vida. Debate: Como compatibilizar a universalidade com o relativismo cultural? Povos diferentes têm culturas diferentes, logo, como impor a outros povos o conceito ocidental? Exemplo: A povos com restrições à mulher (voto x ampla defesa). A chave é definir até que ponto o relativismo cultural pode justificar a supressão de direitos humanos. Cuidado: A doutrina nesses confrontos tem se posicionado à favor da norma mais benéfica à pessoa humana. 3) Interdependência: Apesar de autônomos, os Direitos Humanos e fundamentais devem ser compreendidos como um conjunto, bloco único e indivisível. Isso gera a idéia de mesmo nível de importância. 4) Inviolabilidade: Impossibilidade de desrespeito por determinações legislativas, judiciárias ou administrativas, seja de qualquer autoridade. Logo qualquer instrumento contrário aos direitos fundamentais deve perecer. Exemplo: Lei contrária a liberdade. 5) Efetividade: Junto à previsão declaratória desses direitos deve haver mecanismos internos para sua efetiva atuação. Exemplo: De nada adianta garantir a liberdade sem haver o habeas corpus 6) Centralidade dos direitos humanos: atualmente os direitos fundamentais e humanos ganharam o caráter centralizador, ou seja, o ponto central de toda e qualquer ordem jurídica. Hoje não se pode falar em estado democrático de direito sem reconhecimento dos direitos mínimos do homem. Tanto é que boa parte dos Estados adotam a dignidade da pessoa humana como fundamento da ordem jurídica. Exemplo: art. 1 III da CF. Conclusão: os direitos humanos são centralizados nas ordens constitucionais ocidentais e, por tanto, tem grande importância no plano interno e externo. Formação Histórica Por que é importante o estudo histórico? “Há uma íntima relação entre evolução histórica da humanidade e conquistas de direitos fundamentais”. Os ideais de direitos fundamentais têm seu âmago em preceitos religiosos como budismo, judaísmo, cristianismo e preceitos filosóficos gregos e até jurídicos em Roma e no código de Hamurabi. Todavia, esses direitos tomaram a forma contemporânea a partir do século XVIII. -Iremos estudar os principais movimentos de direitos fundamentais divididos em linha cronológica. 1) Inglaterra: Esse pode ser tido como o prólogo dos direitos fundamentais. São cartas como: Magna carta (1215); Petition of Rights (1628); Habeas Corpus act (1679); Bill of Rights (1688). Obs.: Essas não são cartas de direitos no sentido moderno, todavia, foram de grande influência nas revoluções liberais posteriores. Carta 1215: Considerado o mais importante antecedente de direitos fundamentais e marco do constitucionalismo. Essa foi outorgada pelo rei João sem Terras e previa várias garantias, como: Liberdade; Restrição entre delito e pena; Proporção entre delito e pena; Devido processo legal; Livre acesso ao judiciário. ATENÇÃO.: primeira lei a limitar o poder do Estado. Crítica do professor: Não pode ser tido como manjedoura dos direitos fundamentais, pois essa não era uma carta de direitos, mas um contrato federal entre o rei e homens livres “ os barões” proprietários de terras. Não são direitos ligados à cidadania ou ao homem, mas decorrente da propriedade. Sua importância reside em ser a primeira limitação a ação do rei a lei, ou seja, se limita o poder do estado. Obs.: As outras cartas também foram importantes e agregaram outros direitos, liberdades e mecanismos garantidores. 2) Estados Unidos da América e frança: Há três grandes documentos americanos: Declaração de independência (1787); Constituição americana (1791); Declaração de direitos de Virgínia (1776). Todos ressaltam os ideais de liberdade e limitação do poder do estado. Direitos como: Vida, liberdade, propriedade, legalidade, devido processo, juiz natural e imparcial, etc. Esses foram muito importantes como marcas das primeiras leis e constituição fundada nos ideais de limitar e atuação estrita à lei. Crítica: esses direitos estavam ligados a nacionalidade! Declaração dos direitos do homem e cidadão (1789): Esse documento Frances, assim como dos americanos, consolidou a idéia de estado moderno em que as liberdades são respeitadas pelo governo, ou seja, o ideal liberal burguês. A grande distinção é que a declaração francesa trouxe a idéia de direitos do homem, ou seja, todo e qualquer homem independente de francês tem os direitos (não são direitos dos franceses, mas de qualquer ser humano). Atenção: não eram positivados na ordem internacional. Conclusão: Nesse primeiro momento (Inglaterra, EUA e França), temos a formação das liberdades. 3) Problemática do Estado Burguês: As liberdades conquistadas nos séculos XVIII e XIX tinham uma característica eminentemente burguesa e uma ligação com o sistema capitalista industrial recém nascido, que seja inércia do estado. Todavia, surgia um problema: Do que adianta leis reconhecendo a liberdade sem condições materiais para exercê-las? Desigualdade social; Estado burguês (não intervenção); Fundamentos socialistas; Exemplo: D.trabalho, seguridade social e educação. Temos três grandes instrumentos jurídicos de tutelas sociais: Constituição mexicana de 1917; Constituição de Weimar de 1919; Declaração dos direitos do povo trabalhador e explorado (1918). Conclusão: Essa segunda leva de direitos fundamentais trouxe a idéia de atuação do estado em determinados campos para mitigar a desigualdade e com isso alcançar a igualdade. Se a palavra chave nas primeiras cartas era liberdade, nessa segunda é a igualdade. Logo, nasce princípios como Princípio da igualdade material e formal. 4) Necessidade de universalização: A sociedade internacional acaba por notar que os direitos conseguidos nos séculos anteriores não podem estar adstritos a regras internas, principalmente após os horrores da segunda guerra e o risco da guerra fria. Nessa entoada, começa um movimento pela universalização dos direitos fundamentais, como sendo multinacionais. Os marcos dessas são: Criação da ONU; Carta das nações unidas; Declaração universal dos direitos do homem. Conclusão: Essa terceira onda gerou uma nova característica aos Direitos fundamentais, que seja a internacionalização. Tendo tal realidade eclodiram direitos como: direito internacional, direitos humanos, ambiental. (difusos e coletivos.) Obs.: a principal contribuição deste período foi a dissociação dos direitos fundamentais com nacionalidade e sua ligação com a humanidade de forma positivada. Conclusão geral: Os direitos humanos e fundamentais, são decorrentes de uma evolução histórica. Esses estão ligados às necessidades das sociedades de sua época. Passando por três momentos: Tutela da liberdade; Tutela da igualdade; Universalização. Esses momentos culminam na representação e formação das características dos direitos fundamentais como: Historicidade, irrenunciabilidade, proibição ao retrocesso, etc. As gerações dos direitos Como acabamos de notar, os direitos fundamentais não foram positivados ao mesmo tempo, mas por meio de uma evolução histórica. Por tal característica, a doutrina idealizou a divisão desses direitos em gerações. Obs.: Cumpre destacar que se trata de divisão meramente acadêmica, pois os direitos não devem ser divididos em estanques, já que são unos. Atenção no concurso: Dimensões X Gerações A maior parte da doutrina ao classificar os direitos fundamentais os divide em gerações, todavia, parte crescente dos doutrinadores tem criticado tal termo. A palavra geração transmite a idéia de substituição do velho pelo novo, de modo que, com o passar do tempo, uma geração é sempre substituída por outra, sendo a geração antiga abandonada pelo surgimento da nova. Esse sentido é contrário, pois o reconhecimento de novos direitos fundamentais não é feito para substituir, os já reconhecidos, ou seja, não há substituição de uma geração por outra. Temos a soma de direitos, ou seja, a cada novo direito fundamental soma-se aos anteriores. Parte latente da doutrina tem dito ser mais correto o termo dimensões em vez de gerações, para transmitir a idéia de amplificação de direito. Atenção! Em provas de concurso sempre use o termo dimensões. Crítica do professor: direito binário X direito multifacetário. ( teoria das camadas ) Ex: Caso da lei Maria da penha. As dimensões (gerações) A maior parte da doutrina enumera 3 grandes gerações ou dimensões dos direitos fundamentais. Primeira dimensão (geração): Compreende os direitos de central desses direitos é negativos, no sentido de estatal e limitam o poder civis e políticos. liberdade. A característica o fato de serem direitos que negam a intervenção do estado. São os direitos Obs.: São aqueles direitos conseguidos pelos ingleses, americanos e franceses. Segunda geração ou dimensão: Compreende os direitos de igualdade como direitos sociais, econômicos e culturais. A característica central desses direitos é serem direitos positivos, pois obrigam o estado a atuar, intervir na sociedade. Ex: Direito do Trabalho, educação, previdência e etc. Obs.: Esses direitos foram consagrados pelo ideal de igualdade para amenizar a desigualdade do sistema capitalista. Terceira geração ou dimensão: São direitos ligados à fraternidade ou universalidade. A característica central são direitos reconhecidos pela mera condição humana. Exemplo: Direitos ambientais e do consumidor. Outras gerações: Norberto Bobio: Fala em quarta dimensão direitos ligados ao patrimônio genético ou bio direito. Paulo Bonavides: Afirma haver uma quarta e quinta gerações: 4ª Geração: Direitos à democracia e 5ª Geração: Direito à paz. Atenção: Apesar de interessantes e vanguardistas devem ser usados com cautela, pois ainda não são aceitos na doutrina majoritária. (MPT) No estudo dos direitos humanos fundamentais, existe cizânia doutrinária em torno da utilização da expressão "geração", para indicar o processo de consolidação desses direitos, sendo que alguns preferem utilizar "dimensão". Examine as assertivas a seguir e selecione o argumento que, efetivamente, dá suporte à doutrina que defende a necessidade de substituição de uma expressão por outra. a) os direitos humanos fundamentais são direitos naturais e, como tais, imutáveis, de maneira que o vocábulo "geração" faz alusão a uma historicidade inexistente nessa modalidade de direitos, enquanto "dimensão" refere-se a aspectos relevantes de um todo, que simplesmente se destacam de acordo com o grau de desenvolvimento da sociedade; b) o termo "geração" conduz à idéia equivocada de que os direitos humanos fundamentais se substituem ao longo do tempo, enquanto "dimensão" melhor reflete o processo gradativo de complementaridade, pelo qual não há alternância, mas sim expansão, cumulação e fortalecimento; c) a idéia de "geração" leva ao entendimento de que o processo de afirmação dos direitos humanos fundamentais é linear e não comporta retrocessos, enquanto a de "dimensão" melhor expressa o caminho tortuoso desse processo, de acordo com as relações de forças existentes nas sociedades; d) O termo "geração" sugere uma eficácia restrita dos direitos humanos fundamentais, meramente vertical, ao passo que "dimensão" indica eficácia mais ampla, também horizontal; e) não respondida. Assinale a alternativa INCORRETA: a) o primeiro documento escrito que procurou conter os poderes do monarca surge na Inglaterra, em 1215, a saber, a Magna Carta outorgada por João Sem-Terra; b) os direitos humanos fundamentais surgem para estabelecer os limites do poder de atuação positiva do Estado, impondo uma atuação negativa, obrigação de não fazer, estabelecendo direitos e deveres para toda a sociedade; c) o forte movimento social alavancado pela ausência de proteção da dignidade humana gerou a constitucionalização dos Direitos do Homem, além dos direitos individuais, coletivos e políticos; d) o desenvolvimento econômico apresentado ao longo do século XIX, na Europa, acarretou a imediata melhoria sócio-econômica do individuo; e) não respondida (OAB) De acordo com o universalismo dos Direitos Humanos, no tocante à interpretação, em caso de conflito, da norma interna e externa de direitos e garantias, a) prevalece sempre a norma interna. b) norma posterior derroga a anterior. c) norma especial derroga a geral no que apresenta de específico. d) prevalece sempre a norma mais benéfica à pessoa humana. e) prevalece sempre a norma internacional. Temas introdutórios Conceito de direito do trabalho: existem três correntes. 1) Conceito subjetivo: direito do trabalho é ramo que estuda a relação jurídica nascida na classe produtiva. (enfoque nos sujeitos da relação jurídica) 2) Conceito objetivo: é corpo de normas e princípios que ordenam a prestação de serviço. (enfoque na relação jurídica) 3) Conceito misto: complexo de normas e princípios que regula o vínculo jurídico nascido entre trabalhador e empregador. (enfoque nas parte e na relação jurídica) Conceito de M.G.: “Complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas associações coletivas” Conclusão: regras e princípios de relação trabalho individual e coletivo. Autonomia: Conceito de autonomia: traduz uma qualidade atingida por determinado ramo jurídico de ter princípios, regras, teorias e condutas metodológicas próprias. Ex: direito civil é ramo enquanto direito das obrigações é matéria de direito civil. Questão: como sabemos se um determinado tema é ramo autônomo ? Segundo a doutrina há requisitos necessários: A) Campo temático próprio: o campo de atuação é amplo passando por temas como: conceito de empregado, poder do empregador, salário e etc. B) Teorias específicas e distintas dos demais ramos: o sistema justrabalhista tem suas teorias como as nulidades e hierarquia de normas. C) Metodologia e métodos próprios: há existência de metodologia própria se destaca até mesmo na produção legislativa como a negociação coletiva. D) Desenvolvimento doutrinário: há amplo desenvolvimento de doutrinas especificas na área justrabalhista. E) Desenvolvimento didático: a área laboral tem cadeiras em todas as faculdades de direito, tem concursos próprios sendo matéria apartada no exame de ordem. Conclusão: a área trabalhista é autônoma. Cuidado Natureza jurídica Conceito de natureza jurídica: “natureza de um fenômeno supõe a precisa definição seguida de sua classificação, como fenômeno passível de enquadramento em um conjunto próximo de fenômenos correlatos.” Logo, natureza jurídica é formado por: 1- definição ( busca da essência) 2- classificação ( busca do posicionamento comparativo). Questão: o direito do trabalho é ramo do direito público ou privado? Conceito de D. Público: é o direito que tenha por finalidade regular as relações do estado com outro estado ou as do estado com seus súditos, procedendo em razão do poder soberano e atuando na tutela o interesse público. Conceito de D. Privado: é o direito que discipline as relações entre pessoas singulares nas quais predomine imediatamente o interesse de ordem particular. O direito do trabalho tem qual natureza? A) Ramo do direito público: essa corrente já foi forte no passado, todavia vem perdendo força. Fundamentos: 1- Existem normas de natureza administrativa em relação a fiscalização da prestação de serviço; 2- As normas de proteção ao trabalhador são irrenunciáveis, logo não podem ser transacionadas. Críticas a corrente: - Apesar de parte das normas serem de natureza administrativa transação. e irrenunciáveis existe grau de Ex: valor do salário, ajuda de custo e etc. Conclusão: as normas trazem um mínimo de obrigatoriedade, todavia há limite de transação. B) Ramo do direito privado: corrente majoritária Fundamentos: 1. O contrato de trabalho vem do contrato civil de prestação de serviço; 2. A relação é entre dois particulares; 3. Na sua maioria as normas de direito do trabalho permitem acordo entre partes, todavia há um grupo de regras limitadoras. Neste sentidoa CLT estipula: “Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.” Críticas: A relação laboral é altamente regulada pelo estado, logo não pode ser considerada privada. Contra crítica: o direito do consumidor. C) Ramo do direito social (Corrente minoritária): O direito do trabalho é um novo ramo do direito, proveniente dos direitos de segunda geração que transcendem a dicotomia público privado. Fundamento: esse direito visa proteger um grupo de pessoas enfraquecidas na relação, ou seja visa a proteção da sociedade. Crítica: todo sistema jurídico tem por finalidade proteger a sociedade. Divisão do direito laboral A)Direito Individual do Trabalho: conjunto de princípios e normas atinentes à relação de interesse individual entre empregador e empregado; B) Direito Coletivo do Trabalho: conjunto de princípios e normas atinentes à organização e atuação das representações coletivas. Cuidado: a diferença entre individual e coletivo não esta no número de partes, mas na matéria. C) Direito Administrativo do Trabalho: normas atinentes à relação entre empregador e o Poder Público no exercício do controle fiscalizador. Ex.: fiscal do trabalho. Princípios do direito do trabalho Princípio da proteção: tem por fonte o princípio da igualdade material, busca o equilíbrio do sistema jus laboral, sendo esse princípio basilar. Poder econômico do empregador Poder jurídico do empregado Princípio da norma mais favorável: preconiza que o operador do direito deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações: A) na elaboração da norma; B) no confronto de normas concorrentes; C) Na interpretação das normas jurídicas; Conclusão: esse é princípio que desdobra da proteção. Princípio da condição mais benéfica: é a garantia de preservação da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, sendo que se houver conflito de cláusulas deve prevalecer a mais favorável. Princípio da primazia da realidade: Sempre que ocorrer discrepância entre o que acontece na prática e o que está discriminado no contrato, deve-se dar primazia a realidade dos fatos; Essa discrepância pode decorrer de fraude ou da natureza de trato sucessivo do contrato de trabalho; Ex.: caso da menina da limpeza que vai para o caixa. Princípio do Dúbio Pro Misero: É regra de interpretação das normas trabalhistas ao magistrados. Quando houver duas interpretações possíveis de uma norma, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao empregado; Atenção: Essa não é regra de julgamento, pois no Processo do Trabalho utiliza-se o ônus da prova, logo na dúvida o juiz deve decidir contra quem tem ônus da prova. Princípio da irrenunciabilidade de direitos: os direito trabalhistas são indisponíveis, ou seja mesmo que a pessoa queira não poderá renunciar. Ex.: contrato que o empregado renúncia a férias. Isso decorre de dois fatores: 1. Pela natureza de direitos fundamentais de segunda geração; 2. Pelo art. 9 da CLT a renúncia de direitos feito pelo empregado não tem validade. CUIDADO: a renúncia a direitos é vedada, todavia a transação é aceita. Distinção entre Renúncia e Transação. A) Renúncia: é ato unilateral pelo qual o titular de um direito dele se despoja, sem transferi-lo a outrem; B) Transação: concessões recíprocas para evitar ou para extinguir litígios, sendo o objeto uma coisa duvidosa; Princípio da Continuidade da Relação de Emprego: para a pessoa ter dignidade, ela precisa de um trabalho seguro e estável; Conseqüências: 1 Em regra, os contratos de trabalho são de prazo indeterminado, de modo que os contratos a prazo determinado são exceções; 2 Resistência à dispensa sem justa causa, com previsão no art. 7º, I, CF: “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa” 3 Possibilidade de continuidade do contrato de trabalho mesmo com a mudança do empregador; Sujeitos da relação de trabalho 1.1 Trabalhador: Empregado X Trabalhador “Toda relação de emprego é de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é de emprego.” Conclusão: Empregado é aquele que presta serviço mediante 5 requisitos, já o trabalhador presta serviço sem um ou mais dos 5 requisitos. Conceito de Empregado Artigo 3˚ da CLT: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Combinado com: Artigo 2˚ da CLT: Prestação pessoal de serviço MEMORIZAÇÃO Químico Gago P Pessoa física P Pessoalidade H Habitualidade S Subordinação O Onerosidade 1.3.Requisitos de Empregado 1. Pessoa física: Isso decorre da própria natureza dos direitos trabalhista. 2. Pessoalidade: O contrato é “intuitu persona”. O empregado não poderá se fazer substituir. Cuidado.: A prestação do trabalho tem efetivo caráter de infungibilidade no que tange ao empregado. Obs.: Excepcionalmente, um empregado pode fazer-se substituir por outra pessoa quando há concordância do empregador, de modo eventual, sem descaracterizar a relação de emprego; 3 Não eventualidade: O trabalho deve ser habitual Como a CLT não fala em trabalho sucessivo, cotidiano ou diário: Não é o número de dias trabalhados na semana que define a habitualidade. Ex: Professor. O teatro: Expectativa por parte do empregador de retorno do empregado. 4. Onerosidade: Não existe contrato de trabalho gratuito. Pegadinha: O que caracteriza a relação de emprego é o intuito oneroso, e não o fato de ter recebido, efetivamente, o pagamento; (Basta promessa de salário) Ex.: Filho que promete lavar o carro do pai aos fins de semana. Obs.: trabalho voluntário (lei nº. 9.608/98 e lei nº. 10.029/00), trabalho comunitário e trabalho filantrópico são espécies do gênero relação de trabalho sem onerosidade. 5 Subordinação: Há vários tipos de subordinação: A) Econômica; B) Técnica; C) Contratual ou jurídica. Atenção: A única subordinação inerente a todos os empregados é a contratual ou jurídica. Empregado Temporário (lei 6019/74): Pessoa física que presta serviço a um tomador, por intermédio de uma empresa prestadora de serviço, nos motivos e prazos legais. há uma relação piramidal: entre prestador de serviço (Empregado), com o Empresa Prestadora de Serviço, que envia para o Tomador. Prazo: Esse contrato tem prazo de três meses, podendo ser prorrogado por mais três meses. Cuidado: Só pode prorrogar com autorização do ministério do trabalho. Motivos: Substituição de pessoal regular e permanente (férias da secretária); Acréscimo inesperado) extraordinário de serviços (pedido Palavras chave: Intermediação de empresa prestadora de serviço, por prazo de 3 meses para substituir ou no acréscimo. Pegadinha: Pode exercer atividade fim ou meio! Dica: Tem todos os direito do empregado, salvo os excluídos dos contratos à termo. Conceito de empresa prestadora de serviço (art. 4 da lei 6019/74): A pessoa física ou jurídica !!!Urbana!!! Que oferece trabalhadores temporários Qualificados, remunerados e assistidos, por ela. Responsabilidade: Em caso de falência da empresa de trabalho temporário a responsabilidade do tomador é Solidária (art. 16) Proibições a empresa prestadora: 1) O contrato entre tomador e empresa prestadora deve ser escrito e qualquer cláusula que vede a contratação do empregado será nula. 2) A empresa não poderá cobrar qualquer valor do empregado, salvo previsto em lei; 3) É vedada contratação de estrangeiro com visto provisório. Terceirização Conceito: Uma empresa contrata outra empresa, para realizar trabalhos secundários com os empregados desta e sob a sua responsabilidade. Desculpa: a empresa necessita de determinadas atividades que ela não detém a técnica. Requisitos da terceirização: 1) Serviço de atividade meio: São serviços que não se ajustam a finalidade da empresa. Cuidado!: é proibido terceirizar atividade fim 2) Não haver pessoalidade e subordinação do empregado com o tomador: ex: O tomador não pode exigir determinado empregado e não poderá punir o empregado, pois isso cabe ao empregador ( empresa de terceirização) Responsabilidade na Terceirização (Sú. 331) 1) Tomador Privado: 1.1.Terceirização ilícita: Quando não tem os requisitos forma vínculo com tomador, logo o tomador responde diretamente. (Sú. 331, I do TST) 1.2. Terceirização licita e sem pagamento da terceirizaste: O tomador tem responsabilidade subsidiária, por culpa “in eligendo”. (Sú. 331, IV do TST) Obs.: Só responde se o tomador participou do processo e conste no título judicial. 2) Tomador Administração pública: 2.1. Terceirização Ilícita: Não forma vínculo, pois é necessário concurso público ( Sú. 331 II e art. 37, II CF). Cuidado: Tem responsabilidade subsidiária se a terceirização não respeitar os tramites da lei 8666/93. Atenção: O mero inadimplemento do tomador não gera responsabilidade, mas somente a ilegalidade(art. 71 da lei 8666/93. 2.2.Terceirização Lícita e sem pagamento da terceirizaste: A administração pública não responde por nada. Empregado rural: Temos duas definições: Da lei 5889 de 73: É aquele que trabalha em área: Rural ou Prédio Rústico Da doutrina: O empregado rural é aquele trabalha em atividade rural. Obs.: A Constituição garante direitos iguais ao empregado rural e urbano. Cuidado: Adicional Noturno de 20%: CLT preceitua no art. 73 § 2º que o horário noturno é aquele praticado entre as 22:00 horas e 05:00 horas, contando hora reduzida de (52 minutos e 30 segundos) . Empregado Rural: Esse se divide em: 1) Agricultor: das 21 às 5 horas; 2) Pecuarista: das 20 às 4 horas. Sendo que, para os dois, terá adicional de 25% por hora trabalhada todavia hora NORMA (60 minutos) Memorização Glorural Agricultor! Agricultor!/Trabalha das 21 às 5 /Sem o sol a pino/ A plantar repolho, tomate e pepino!!! Mas! mas tem também! Mas Tem também, O pecuarista que cuida da égua arrisca Vê, se não seja não seja otária Pecuarista é das vinte as quatro. Vê, se não seja otária Pecuarista é das vinte as quatro. Empregado doméstico: lei nº. 5.859/72 Art. 1º da Lei: “ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei”; ex: faxineira, cozinheira, motorista, babá, jardineiro, médico, enfermeira, vigilante, etc. A) Seu trabalho não gera lucro ao seu empregador. B) Trabalhar para pessoa ou família. C) No âmbito residencial. (O termo “no âmbito” não deve ser tido dentro da residência, mas para a residência.) D) Continuidade (diferente de não eventual) PRINCIPAIS DIREITOS: Anotação em CTPS; Inclusão na Previdência; Salário Mínimo; DSR; 13º Salário; Férias anuais + 1/3; Aviso prévio; Seguro Desemprego se houver FGTS; Vale Transporte. PRINCIPAIS RESTRIÇÕES FGTS optativo; Não tem limitação de jornada Não tem sindicalização. PRINCIPAIS INOVAÇÕES DA LEI 11.324/06 Férias passam a 30 dias; Tem estabilidade de gestante Vedação de descontos com alimentação, moradia e vestuário. Gerente ou cargo de confiança Histórico: O gerente não tem direito a jornada fixa, por isso não recebe hora extra. Conceito: Só é gerente se tiver três requisitos (1) Definido pelo empregador: Cuidado: O fato de ser advogado não gera presunção de cargo de confiança. (S 102-V) (2) Ter poderes do empregador: ter subordinados. (3) Perceber pelo menos 40% de gratificação. Questão 1: Pode retirar o cargo? Sim, a qualquer tempo ou motivo. Não gera alteração ilícita do contrato de trabalho ( art. 468, parágrafo único) Questão 2: E a gratificação tem de continuar? De acordo com a Súmula 372, I do TST só continua recebendo a gratificação se: 1) Retirado sem justo motivo + 2) A mais de 10 anos no cargo Empregador Conceito : “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa” “§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.” Conclusão: Empregador é Empresa e os Outros são Equiparados a Empregador. (teoria institucionalista). Críticas Doutrinárias Delgado: o enunciado do caput celetista é, tecnicamente falho, assim como o parágrafo primeiro do mesmo artigo. Na verdade, empregador não é só a empresa. A) Teoria da personalidade: Orlando Gomes: empregador é a pessoa natural ou jurídica que utiliza serviço de outrem em virtude do contrato Questão: como pode o condomínio ser empregador? B) Teoria da despersonalização: Sergio pinto: não é requisito para ser empregador ter personalidade. Conclusão: empregador é aquele que tem empregado. Como responder nas provas! Se perguntar segundo a CLT, responda empregador é empresa. Se perguntar conceito de empregador, responda é pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado. Elementos do conceito de empregador (art. 2, CLT): Pessoa física ou jurídica; Assumi o risco da atividade econômica; Admite, assalaria e dirige prestação de serviço. Cuidado!!!: A lucratividade não é requisito para ser empregador. Poder empregatício Conceito : É o conjunto de prerrogativas asseguradas ao empregador pela subordinação. Formas de exercer: I – Poder diretivo (organizar e comandar); II – Poder regulamentar (regras do contrato ou regulamento); III – Poder disciplinar (impor sacões) Tipos: Advertência, suspensão e demissão. Obs.: A lei não autoriza multas ao empregado, salvo o atleta profissional IV – Poder fiscalizatório (vigiar): Limites: CF. Art. 5 III vedação a tratamento degradante e X garantia da intimidade Grupo econômico ou de empresas Conceito (art. 2, § 2º da CLT): Ocorre quando uma ou mais empresas, com personalidade jurídica própria, estão sob o julgo de uma outra. Logo há uma empresa central e outras subordinadas. Cuidado!: Há teorias que falam em mera coordenação, entretanto a lei denota controle. Responsabilidade: Será solidária empresas do grupo econômico. entre todas as Contrato de Trabalho Conceito: é extraído da leitura de quatro artigos (art. 2, art. 3, art. 442 e art. 443 todos da CLT): “Contrato de trabalho é o negócio jurídico expresso ou tácito mediante o qual uma pessoa natural obriga-se perante pessoa natural ou pessoa jurídica a uma prestação pessoal, não-eventual, subordinada e onerosa de serviços” Contrato bilateral (manifestação de vontade); Entre pessoa física (empregado); E pessoa física ou jurídica (empregador); Com PPHSO Elementos essenciais do contrato de trabalho: o contrato de trabalho é ato jurídico, logo deve ter três elementos: 1. Agente capaz; 2. Objeto lícito; 3. Forma prescrita ou não defesa em lei; Vamos ao estudo de cada um deles! 1. Capacidade do Agente: iremos estudar apenas a capacidade da área trabalhistas. Capacidade do empregado: de acordo com Art. 7º, XXXIII, CF: “proibição de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos”; Conclusões: Capacidade Plena: a partir dos 18 anos; Capacidade Relativa: entre 16 e 18 anos; Incapacidade: menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos; 2. Objeto lícito: o trabalho não deve ser ilícito. Cuidado! Irregular x ilícito são diferentes Trabalho irregular: O trabalho irregular é contrário as leis trabalhistas e gera punição ao empregador, mas não retira direitos trabalhistas do empregado. Ex: o art. 7, XXII da CF veda ao menor de 14 qualquer trabalho. Trabalho ilícito: a prestação de serviços afronta a lei penal, que acarreta a perda do reconhecimento e pagamento das verbas trabalhistas. Ex: jogo do bicho (OJ-SDI1-199) 3. Forma Não Defesa em Lei: Regra geral: o contrato de trabalho não é solene, ou seja, não há forma prevista para o contrato de trabalho, pois o contrato poder ser expresso ou tácito e escrito ou verbal; Exceção: a lei pode exigir forma específica para alguns contratos de trabalho. Exemplo: atleta profissional deve ser por escrito. Formas do contrato de trabalho: o contrato mais amplo: Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. 1) tácito ou expresso; 2) verbalmente ou por escrito; 3) prazo determinado ou indeterminado. Contratos a termo : Idéias envolvidas: 1) Princípio da Continuação da relação de emprego (via de regra o C. T é indeterminado). 2) Redução de direitos: Nesses contratos o empregado não tem direito a aviso prévio, multa do FGTS e Estabilidade. Conclusão: esses contratos são limitados, pois trazem prejuízo ao empregado. Conceito: “Contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado (dia 19 de janeiro) ou da execução de serviços especificados (produzir mil arvores) ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada (colheita da florada)”(Art. 443, § 1º da CLT) Palavras chave: vigência limitada a um prazo, execução de serviço ou acontecimento previsível . Atenção: esse contrato pode ser verbal, escrito e expresso, todavia nunca será tácito. Limitações legais: A CLT determina dois requisitos para validade deste contrato: Os motivos (fundamentos) legais e Prazos da lei Espécies de Contrato à termo A) Contratos por prazo determinado: Prazo: o tempo máximo de duração é de dois anos podendo ser prorrogado uma vez, mas só dentro desses dois anos. Motivos: Serviço cuja transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (ex: fabricante de navio) Atividades empresariais de caráter transitório (ex: natalina sempre é transitório) Obs.: não iremos estudar o caso da lei 9601/98 B) Contrato de Experiência: Prazo: O contrato tem prazo de 90 dias, sendo prorrogável uma vez, mas só dentro dos 90 dias. (súmula 188) Motivos: experimentar o empregado. C) Contrato temporário: já estudamos em empregado temporário. Lembrando! Prazo: Esse contrato tem prazo de três meses, podendo ser prorrogado por mais três meses. Motivos: substituição de pessoal regular e permanente (férias da secretária); acréscimo inesperado) extraordinário de serviços (pedido Tabela de memorização Contrato Prazo Prorrogação Partes no contrato Determinado 2 anos Dentro 1 vez 2 Experiência 90 dias Dentro 1 vez 2 Temporário 3 meses + 3 meses 3 Conversão do Contrato determinado em indeterminado: 1) Estipulação de prazo maior que previsto em lei; 2) Estipulação fora das hipóteses previstas em lei; 3) Mais de uma prorrogação; 4) Sucessão de novo contrato a termo por prazo inferior a 6 meses. Obs.: nesse caso o empregador terá de pagar todos os valores de um contrato indeterminado. Ex.: aviso prévio. Se rescindir antes do prazo: 1- Por vontade ou culpa do empregador (art. 479 da CLT): rescindir o contrato antes do seu fim, sem justa causa, terá de pagar metade dos valores que seriam recebidos pelo empregado. 2- Por vontade ou culpa do empregado: O mesmo valerá para o caso inverso, todavia só paga ao empregador mediante prova de prejuízo. Cuidado: tais valores não terão de ser pagos caso haja no Contrato Cláusula Assecuratória, tendo os direitos dos contratos indeterminados (art. 481 da CLT). Ex.: terá Aviso prévio e Multa de 40% do FGTS. Suspensão e interrupção do contrato de trabalho Suspensão: O empregado não trabalha e o empregador não paga remuneração e não conta tempo de serviço. Ex: Faltas não justificadas e pena de suspensão. Interrupção: Nesse caso o empregado não trabalha, mas o empregador paga remuneração e conta tempo de serviço. Ex: Férias e faltas justificadas. Memorização Suspensão: Começa com S, então é Sem remuneração. Interrupção: Esse tem a letra T, então Tem remuneração. Atenção: Nos dois casos não poderá demitir o empregado sem justa causa, sendo que se o fizer gera readmissão. Casos de Suspensão e interrupção Temos três tipos de casos: 1) Casos de suspensão 2) Casos de interrupção 3) Casos complexos Casos de suspensão Prestação de serviço militar (art. 472 da CLT): Quando há incompatibilidade de funções suspenso. Greve (Art. 7 da lei 7783/89): Estamos diante de suspensão do CT, todavia por meio de negociação coletiva ou acordo coletivo poderá se tornar interrupção. Empregado preso de forma provisória ou preventiva: É caso de suspensão, pois o empregador não paga e ele não trabalha. Durante a eleição ou atuação de dirigente sindical (art. 543 da CLT): Neste período ele não trabalha para o empregador logo, não recebe como empregado. Qualificação profissional (art. 476-A da CLT): Quando prevista em negociação. Suspensão disciplinar (art. 474 da CLT): Aplicação de punição disciplinar em que o empregado não trabalha e não recebe. Faltas injustificadas (art. 473 da CLT): Aquelas sem fundamento legal, sendo caso de suspensão do contrato de trabalho. Casos de interrupção Licença remunerada: Quando acordado entre as parte é interrupção. Encargo público de curta duração (sú. 155 do TST): Casos como jurado e testemunha. Aborto não criminoso (art. 395 da CLT); Causas acidentais ou de força maior (art. 62 da CLT): São casos que impedem a prestação do serviço ex.: furacão. Descanso remunerado em geral: férias, descanso semanal, feriados e etc. Integrantes dos conselhos “FGTS, previdência social e da comissão de conciliação prévia: quando atuam na função extra, recebem do empregador. Todo intervalo remunerado: são situações que a lei declina a obrigatoriedade de pagamento. Ex.: Datilógrafo a cada 90 minutos trabalhados descanso 10 minutos (art. 72 da CLT) Cuidado: O descanso para almoço intrajornada é caso de suspensão, pois não conta na jornada (art. 72 § 2º da CLT) Faltas justificadas (473 da CLT) : Aquelas com premissa legal, sendo caso de interrupção do contrato de trabalho. Casos do Art. 473 CLT: I. Luto: Morte de cônjuge, ascendente ou descendente, irmão ou dependente econômico, tem 2 dias consecutivos. II. Casamento: Até 3 dias consecutivos Obs.: nos dois casos temos 9 dias para professor (art. 302 da CLT) III. Nascimento de filho: 1 dia durante a semana; (Cuidado: licença paternidade). IV. Doação de sangue: 1 dia a cada 12 meses; V. Alistamento eleitoral: dois dias consecutivos ou não; VI. Serviço militar: pelo tempo necessário; VII. Exame vestibular: nos dias das provas; VIII. Comparecimento em juízo: pelo tempo necessário; IX. Dirigente sindical em evento internacional: pelo tempo necessário; Atenção! o mais importante é memorizar o número de dias. O Dia e a falta Um dia pro nascimento/ para o sangue poder doar/ Dois dias falecimento/ Ou alistamento eleitoral/ Três dias é casamento/ Indeterminado se militar/ Comparecimento em juízo/ Ou para prova vestibular/ Casos Complexos Auxílio Doença e acidente de trabalho: Os primeiros 15 dias de licença serão pagos pelo empregador (interrupção) Aposentadoria por invalidez: Nesse caso o empregado terá o contrato suspenso. Mas se a invalidez cessar, será assegurado o direito a voltar ao trabalho a função que ocupava Súmula 160 do TST. Empregado eleito para cargo de diretoria: Perde o caráter de empregado, pois falta o requisito de subordinação , logo o contrato fica suspenso (Súmula 169 do TST). ESTABILIDADE História: Estabilidade decenal X FGTS Estabilidades Provisórias Conceito: quando o empregado não pode sofre dispensa arbitrária, por determinado período, tendo garantia do emprego, salvo no caso de justa causa. Efeitos da estabilidade: 1- Reintegração: direito que nasce quando o empregado estável é demitido sem justa causa, terá o retorno com todos os valores do período. 2- Conversão da reintegração em indenização: no lugar de voltar ao serviço, paga-se o período entre a despensa e o fim da estabilidade. a- o magistrado poderá converter quando achar necessário; b- o magistrado deverá quando o período de estabilidade se exauriu a data da sentença. Ex.: Tinha 5 meses de estabilidade, entra com ação e a sentença é proferida no 6 mês. Obs.: A estabilidade não nasce durante o aviso prévio e nos contratos de prazo determinado, pois nesse caso o fim do contrato está estipulado antes da surgimento da estabilidade. 3- Inquérito judicial: Esse é o meio processual para se demitir por justa causa o empregado estável. 1) Estabilidade do dirigente sindical e membro da CIPA Dirigente sindical é cargo eletivo em que o empregado representa e defende os interesses de seus pares, perante o empregador. A CIPA é um conselho, por isso tem representantes do empregador e dos empregados. Sua função é minimizar os possíveis acidentes por meio de cobranças sobre o empregador. Cuidado: Os suplentes tem a estabilidade Atenção: os representantes do empregador na CIPA não tem direito a estabilidade. Prazo: a estabilidade tem início da candidatura perdurando até um ano após o fim do mandato. Cuidado! Os membro da comissão de conciliação prévia, membro do conselho nacional da previdência social e do conselho curador do FGTS tem estabilidade, mas de outros conselhos não tem . OJ 365 SDI-1 do TST Atenção: O registro da candidatura durante o A.P. não gera estabilidade. 2) Estabilidade no caso de acidente de trabalho ou doença do trabalho: temos requisitos: A) Acidentado ficar afastado por mais de 15 dias; B) Receber o auxílio; Prazo: tem início do retorno do empregado até 12 meses após seu retorno ao trabalho. Cuidado: rescisão sem justa causa na estabilidade gera reintegração e na suspensão gera readmissão. Logo no caso do acidente de trabalho: Demissão durante o afastamento (suspensão ou interrupção), antes de retornar ao serviço gera readmissão; Demissão depois do retorno (estabilidade), gera reintegração. do empregado 3) Estabilidade no caso da gestante: Ocorre quando a empregada está grávida, visa proteger a mulher e a futura criança. Prazo: A estabilidade tem: - Inicio: pelo ADCT“ da confirmação da gravidez” pela súmula “da concepção” - Termino: até 5 meses após o parto