MODELO DE ACÓRDÃO

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Apelação Cível Nº 1.0024.10.291709-3/001
<CABBCABCCBBACADABCCBBCACBAABDCBDACAAA
DDADAAAD>
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO
COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL - DESCUMPRIMENTO PELA VENDEDORA - ATRASO NA
ENTREGA DAS CHAVES – MULTA COMPENSATÓRIA, RESSARCIMENTO
DE ALUGUEIS E INDENIZAÇÃO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURAÇÃO – DEVER DE INDENIZAR - CIRCUNSTÂNCIAS E
RAZOABILIDADE – REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL – NÃO
CABIMENTO – FIXAÇÃO MÓDICA – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO
MONETÁRIA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
- Restando comprovado o descumprimento do contrato de promessa de
compra e venda, em razão do injustificado atraso na construção e
entrega do imóvel deve ser reconhecido o direito da adquirente ao
recebimento da multa contratual pelo atraso na conclusão da obra e o
ressarcimento de despesas com alugueis pagos no período em que a
obra deveria ter sido entregue.
- Concluída a obra, procede o pedido de entrega das chaves.
- O arbitramento do valor da indenização deve levar em consideração
todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
- Havendo atraso na entrega das chaves do imóvel adquirido, o vendedor
está obrigado a pagar a multa compensatória contratada, assim como
ressarcir as perdas que o comprador suportou com alugueis, pagos em
razão da conduta do vendedor de não entregar as chaves. Tais verbas
não se confundem e podem ser cumuladas.
- Não cabe a redução do valor fixado para a indenização moral se
arbitrado com moderação e proporção e de acordo como os valores
parâmetros adotados neste Tribunal.
- No caso de dano moral o termo inicial da correção monetária incidirá a
partir da data sentença e os juros de mora a partir da citação.
- Recurso conhecido e não provido.
Fl. 1/16
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Apelação Cível Nº 1.0024.10.291709-3/001
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.10.291709-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CONSTRUTORA
TENDA LTDA - APELADO(A)(S): ROSA MARIA DIAS DE SOUZA AUGUSTO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata
dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO
RELATORA.
Fl. 2/16
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Apelação Cível Nº 1.0024.10.291709-3/001
DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO (RELATORA)
VOTO
Ao relatório do douto Juiz sentenciante, acresço que
constou da sentença à f. 132:
“Do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos
iniciais, para determinar o cumprimento do contrato, por
parte da construtora Ré, com a entrega das chaves à
Autora, condeno a Ré no pagamento da quantia de R$
9.200,00 (nove mil e duzentos reais) a título de indenização
por danos materiais, relativo aos alugueis que foram
suportados pela Autora, além dos que se vencerem até a
efetiva entrega das chaves. Condeno ainda a Ré a pagar a
quantia de R$ 7.000, 00 (sete mil reais) à autora a título de
indenização por danos morais. Os valores deverão ser
corrigidos monetariamente, a partir da presente data, pelos
índices divulgados pela Corregedoria de Justiça de Minas
Gerais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a
partir da citação, tudo calculado e apurado até a data do
efetivo pagamento.
Condeno, ainda, a Ré ao pagamento da multa
contratualmente prevista, no importe de 0,5% do preço da
unidade à vista, por mês ou fração de mês em atraso, que
deverá ser cobrada a partir de outubro de 2009 até a efetiva
entrega das chaves, a ser apurada em liquidação de
sentença.
Por fim condeno a Ré ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados
em 15% do valor da condenação.”
A ré aviou embargos de declaração (f. 133/141) que foram
rejeitados pelo MM. Juiz, por entender ausentes os requisitos previstos no
art. 535 do CPC (f. 142).
Foi interposto o presente recurso de apelação pela ré (f.
144/162), em que pede o provimento do recurso para que seja reformada a
sentença e julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial e ad
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Apelação Cível Nº 1.0024.10.291709-3/001
cautelam para que seja reduzido o valor da indenização moral, porque
entende:
a)
– que a autora não faz jus ao ressarcimento dos
alugueis pagos, porquanto a multa contratual foi fixada
justamente para prevenir o pagamento de alugueis, no caso
de atraso na entrega do imóvel, sob pena de
enriquecimento ilícito;
b)
– que a previsão do pagamento de multa por atraso
não pode ser cumulada com ressarcimento de alugueis,
sob pena de descaracterizar a sua finalidade e puni-la
duplamente;
c)
– que não tem cabimento a indenização por danos
morais, por inexistência de prova do dano;
d)
– que a jurisprudência dos nossos tribunais e do STJ
têm entendido que não são cabíveis danos morais no caso
de inadimplemento contratual;
e)
– que o valor da indenização comporta redução, no
caso de eventual condenação;
– que os juros de mora devem incidir sobre o valor a
ser pago a título de danos morais a partir da sentença que
determinou seu valor.
f)
A autora, apelada, apresentou contrarrazões (f. 166/176),
refutando as alegações da apelante. Pugnou pela manutenção da
sentença, alegando que o pagamento da multa contratual prevista na
cláusula 9ª parágrafo segundo não desobriga a apelante de arcar com o
pagamento dos alugueis, por se tratar de obrigação completamente
distinta.
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Conheço do recurso porque próprio, tempestivo e por ter
contado com o preparo regular (f. 163).
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Apelação Cível Nº 1.0024.10.291709-3/001
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem decididas no presente
recurso.
MERITO
A ação é de Cumprimento de Contrato c/c Indenização por
danos materiais e morais, ajuizada por Rosa Maria Dias de Souza Augusto
contra Construtora Tenda Ltda, pleiteando a entrega do imóvel adquirido
da ré, multa pelo atraso da entrega, danos materiais decorrentes de
alugueis que teve que pagar em razão do atraso na entrega do imóvel e
indenização moral pelos danos sofridos em razão do descumprimento do
contrato.
O MM. Juiz julgou procedentes os pedidos formulados na
inicial, por entender que em se tratando de construtora de grande porte não
há justificativa plausível para o atraso na entrega do imóvel, devendo a
construtora prevenir-se contra atrasos na conclusão e entrega das obras.
A apelante discorda alegando que a autora não faz jus ao
ressarcimento dos alugueis pagos, porquanto a multa contratual foi fixada
justamente para prevenir o pagamento de alugueis, no caso de atraso na
entrega do imóvel; que a previsão do pagamento de multa por atraso não
pode ser cumulada com ressarcimento de alugueis, sob pena de
descaracterizar a sua finalidade e puni-la duplamente; que não tem
cabimento a indenização por danos morais, por inexistência de prova do
dano; que a jurisprudência dos nossos tribunais e do STJ têm entendido
que não são cabíveis danos morais no caso de inadimplemento contratual;
que o valor da indenização comporta redução, no caso de eventual
condenação; que os juros de mora devem incidir sobre o valor a ser pago a
título de danos morais a partir da sentença que determinou o valor da
indenização.
A autora, apelada, apresentou contrarrazões refutando as
razões da apelação e alegando que o pagamento da multa contratual
prevista na cláusula 9ª parágrafo segundo não desobriga a apelante de
arcar com o pagamento dos alugueis, por se tratar de obrigação
completamente distinta.
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Apelação Cível Nº 1.0024.10.291709-3/001
Examinando tudo o que dos autos consta, tenho que não
assiste razão à apelante. Vejamos.
A autora firmou com a ré, na data de 31/07/2007, contrato
de compra e venda de um imóvel na planta, constituído por um
apartamento de 02 (dois) quartos localizado na Rua LL, Residencial Jardim
das Azaléias, Bloco 03, apartamento 103, 1º andar, Bairro Arvoredo em
Contagem/MG, com prazo de entrega para a data de 30/11/2008, com
tolerância máxima de 180 dias contados da data expirada (f. 32/33).
Como se sabe, o Código Civil vigente, em seu art.186,
prevê a possibilidade de reparação civil em razão de ato ilícito, incluindo a
indenização de danos materiais e morais.
No caso, a questão se resume em saber se há dever de
indenizar por ilícito contratual praticado pela construtora, que consiste no
atraso na entrega do imóvel adquirido pela autora.
Com efeito, restou comprovado o atraso na entrega do
imóvel, fato que a apelante não nega. Também as despesas com alugueis
restaram comprovadas às f. 52/57.
Deste modo, o ressarcimento material de despesas com
aluguel é devido, pois, as despesas com alugueis decorreram do
descumprimento, pela apelante, do contrato firmado com a apelada,
devendo ser mantida a sentença neste tópico.
Se os alugueis decorrem da não entrega do apartamento
comprado pela autora, a ré está obrigada a ressarcir tal despesa da autora.
Também é cabível a exigência da multa convencional por
atraso na entrega do apartamento porque pactuada no parágrafo 2º da
cláusula 9ª do contrato firmado entre as partes (f. 18-v):
“Se a TENDA não concluir a obra no prazo fixado,
observada a tolerância descrita no caput desta cláusula
pagará a TENDA ao COMPRADOR a título de pena
convencional, a quantia equivalente a 0,5% (meio por
cento) do preço da unidade à vista, por mês ou por fração
de mês de atraso até a data da entrega do apartamento
pela TENDA ao COMPRADOR.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Apelação Cível Nº 1.0024.10.291709-3/001
Tal multa, a meu ver, apenas remunera o capital que a
autora investiu na ré, tal como obteria em um investimento outro qualquer,
que a apelante não pode negar ressarcir porque está de posse do capital
da apelada e também do apartamento que não entregou.
Assim, no tocante à condenação em danos materiais, não
assiste razão à apelante quando aduz a ocorrência de bis in idem face
cumulação de multa e ressarcimento de alugueis.
Ora, cada uma de tais verbas tem funções distintas e se
destinam a ressarcir perdas distintas, não ocorrendo bis in idem.
Por isto, a apelante responde pela multa compensatória e
pelos alugueis da apelada, não se tratando de cumulação indevida nem de
duplicidade.
Nesse sentido é a posição deste Tribunal:
“EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVILAPELAÇÃO- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOSCONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVELATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES PELA
PROMITENTE VENDEDORA- CASO FORTUITO- NÃO
APLICAÇÃO E NÃO COMPROVAÇÃO- PERDAS E
DANOS EM FAVOR DO PROMISSÁRIO COMPRADORCABIMENTO- TERMO A QUO- DATA PREVISTA PARA
ENTREGA, COM PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
AVENÇADADANOS
MORAISPRESENÇARESPONSABILIDADE
CIVIL
DE
INDENIZARVERIFICAÇÃOCUMULAÇÃOPOSSIBILIDADEREFORMA PARCIAL DA SENTENÇA- RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
-Há presunção relativa do prejuízo do promissáriocomprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo
promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do
dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual
não lhe é imputável.
-As perdas e danos devem ser calculadas a partir da data
em que o imóvel deveria ser entregue, considerando,
inclusive, a prorrogação contratualmente prevista.
-Aquele que não recebe o imóvel adquirido na planta, no
prazo previsto no contrato, sofre danos morais que devem
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Apelação Cível Nº 1.0024.10.291709-3/001
ser indenizados pelo vendedor, cujo pagamento é
cumulável com a indenização pelos danos materiais.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJMG) Apelação Cível Nº 1.0024.10.200176-5/001, Relatora,
Desa. Márcia De Paoli Balbino, DJe, 31/05/2012.
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA - MULTA POR
ATRASO - DANOS MATERIAIS - GASTOS COM
ALUGUÉIS COMPROVADOS - FRUSTRAÇÃO NA
AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA - DANOS MORAIS CONFIGURAÇÃO.
I- É incontroversa a culpa da construtora pelo atraso na
entrega do imóvel na data estipulada no contrato, não
havendo nos autos elementos que demonstrem a
configuração de qualquer outra hipótese ou circunstância
que tenha ensejado a mudança do prazo estipulado.
II- Comprovados os danos materiais advindos do
inadimplemento contratual (despesas com aluguel) deve o
prejuízo ser ressarcido. III- A multa contratual também deve
ser imposta à promitente vendedora, calculada na forma
como estipulada, levando-se em consideração a
prorrogação do prazo para a entrega do imóvel, na fixação
do termo a quo de sua incidência.
IV- Impõe-se o pagamento de indenização por danos
morais, a fim de se minimizar a lesão imaterial sofrida pelos
consumidores, não pelo simples inadimplemento contratual
por parte da construtora, mas por ter frustrado suas
expectativas de adquirir sua casa própria, à vista de
casamento já marcado.
V- Em se tratando de danos morais, a correção monetária e
os juros de mora são devidos a partir do provimento que
estipula a indenização, já considerada atualizada naquela
data, mesmo porque até então não se tinha idéia de qual
valor seria devido, para que sobre ele incidissem aqueles
consectários legais." (AC 1.0024.10.150152-6/001, 18ª
CCível/TJMG, rel. Des. João Câncio, j. 31.01.2012, DJ.
03.02.2012).
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Apelação Cível Nº 1.0024.10.291709-3/001
DANOS MATERIAIS E MORAIS - MULTA CUMULADA
COM DANOS MATERIAIS - POSSIBILIDADE - NATUREZA
DISTINTA - CLÁUSULA PENAL - INCIDÊNCIA SOBRE O
VALOR A SER RESTITUÍDO - AUSÊNCIA DE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DANOS MORAIS INEXISTÊNCIA - RECURSOS IMPROVIDOS. A incidência
da multa contratual por descumprimento e a indenização
por danos materiais, são cumuláveis, eis que possuem
naturezas distintas. A multa deve estar adequada a
patamares justos e razoáveis, sem proporcionar
enriquecimento sem causa à parte beneficiada. O mero
descumprimento contratual não gera indenização por danos
morais.”(TJMG) - Apelação Cível Nº 1.0687.10.0026867/001, Relator, Des. Rogério Medeiros, 26/01/2012.
Lado outro, não se sustenta a alegação da apelante de
que não deu causa para a ausência de habite-se da Prefeitura de Belo
Horizonte.
Ora, toda a logística de prazo para conclusão da obra e
obtenção de habite-se, de acordo com os prazos fixados nos contratos de
venda das unidades, incumbe à apelante e o fortuito interno não a exime
de responsabilidade perante o consumidor.
Nesse sentido:
"EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAISCONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - INOCORRÊNCIA DE
CASO
FORTUITO
OU
FORÇA
MAIOR
RESPONSABILIDADE
DA
CONSTRUTORACARACTERIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS NA
INTEGRALIDADE- DANO MORAL DEVIDO.
-O caso fortuito e a força maior são acontecimentos
maiores, que escapam do controle da vontade humana,
sendo imprevisíveis e inevitáveis, não havendo que se falar
em tais hipóteses se houve atraso da entrega de imóvel por
parte da construtora decorrente de problemas na rede de
esgoto do empreendimento, configurado o fortuito interno,
ínsito às suas atividades.
-Tem o promissário-comprador direito à rescisão contratual
por descumprimento das obrigações do promitentevendedor, devendo ocorrer a devolução integral das
parcelas pagas, de forma simples, se não restou delineada
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Apelação Cível Nº 1.0024.10.291709-3/001
a existência de má-fé, bem como indenização pelos danos
morais sofridos havendo a "quebra dos deveres anexos do
contrato", a violação ao princípio da confiança." (AC
1.0024.08.192.116-5/001, 17ª CCível/TJMG, rel. Des.
Luciano Pinto, j. 17.12.2009, DJ. 22.01.2010).
A alegação da apelante, de que já está com habite-se,
veio aos autos já no término do processo, quando a ação já estava
ajuizada e instruída para sentença (f. 25), não podendo a apelante imputar
qualquer culpa à apelada pela não entrega das chaves,nem negar a
obrigação da entrega das chaves, especialmente agora, se há habite-se.
Deste modo, procede o pedido de pagamento da multa
contratual e dos alugueis, conforme constou da sentença, até a entrega
das chaves, também ordenada na sentença.
Quanto ao dano moral, este é incontestável e claríssimo
porque a ausência de entrega de um imóvel residencial após anos de
espera, face justa expectativa de uso pelo adquirente, sem dúvida gera
mais do que meros dissabores à parte, mas efetivo abalo suscetível de
indenização.
Este Egrégio Tribunal de Justiça, já posicionou neste
sentido:
“EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
DE
COMPRA
E
VENDA
DE
IMÓVEL
DESCUMPRIMENTO
PELA
VENDEDORA
DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ATRASO NA ENTREGA
DA OBRA - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE PARCELAS
PAGAS - MULTA PENAL E VALORES REFERENTES ÀS
DESPESAS COM ALUGUEL DEVIDOS - PARCELAS DE
IPTU - EXCLUSÃO.- A devolução integral dos valores
pagos pelo promitente-comprador, que não deu causa à
rescisão do contrato, não configura enriquecimento sem
causa, nada devendo ser retido pela construtora a título de
perdas e danos e/ou multa rescisória.- Restando
comprovado que a única responsável pelo descumprimento
do contrato de promessa de compra e venda, em razão do
injustificado atraso na construção e entrega do imóvel
objeto da avença, foi a própria empresa construtora, deve
ser reconhecido o direito do adquirente à rescisão do pacto,
assim como à restituição de todos os valores pagos para a
aquisição do bem pretendido e ao recebimento da multa
contratual pelo atraso na conclusão da obra.- São devidos,
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Apelação Cível Nº 1.0024.10.291709-3/001
a título de perdas e danos, o valor do aluguel contratado,
pois a devolução das parcelas pagas poderá permitir a
aquisição de outro imóvel, mas não repõe os aluguéis
pagos no período em que a obra deveria ter sido entregue,
servindo o aluguel para compensar as despesas com outra
moradia no período que deveria estar residindo no bem
adquirido. - Decota-se da condenação as parcelas relativas
ao IPTU, pois tal imposto seria devido mesmo se o autor
estivesse residindo no imóvel próprio.” (TJMG) - Apelação
Cível N° 1.0024.07.593456-2/001, Relator,: Des. Osmando
Almeida, DJe, 10/03/2011.
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE MULTA
CONTRATUAL E LUCROS CESSANTES. BIS IN IDEM.
DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO.
(...)
2 - O dano moral causado ao consumidor em virtude do
atraso de quase três anos para a entrega do imóvel que
adquiriu, sem qualquer justificativa plausível pela
Construtora, é indiscutível, notadamente ante a frustrada
expectativa do Autor em ter sua casa própria.
3 - A indenização por dano moral deve ser justa e digna
para os fins a que se destina, não podendo ser fonte de
enriquecimento, mas também não podendo ser irrisória ou
simbólica.
4 - Apelo parcialmente provido.” (TJMG) - Apelação Cível
Nº 1.0701.09.292626-3/002, Relator, Des José Marcos
Vieira, DJe, 11/05/2012.
Ressalto que, no caso, são anos de espera para a entrega
das chaves, tendo o apelado agido com grave ofensa à dignidade da
apelada, não podendo negar o dano moral.
Configurado o dano, pois, impende examinar o
arbitramento da respectiva indenização.
Ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o Juiz
deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação, no sentido
de inibir eventuais e futuros atos danosos. O valor da indenização deve ser
Fl. 11/16
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Apelação Cível Nº 1.0024.10.291709-3/001
condizente com as circunstâncias do caso e com os parâmetros deste
Tribunal.
Assim, a condenação não deve ser aquém, de forma que
não sirva de repreensão para quem tem o dever de pagá-la, nem além, que
possa proporcionar o enriquecimento sem causa de quem recebe a
indenização, sob pena de desvirtuar o instituto do dano moral.
Sobre essa matéria, Humberto Theodoro Júnior observa
que:
"nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano
moral, tomando por base tão somente o patrimônio do
devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma
equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma
universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e
nos arestos dos tribunais, no sentido de que 'o montante da
indenização será fixado eqüitativamente pelo Tribunal'
(Código Civil Português, art. 496, inc. 3). Por isso, lembra,
R. Limongi França, a advertência segundo a qual 'muito
importante é o juiz na matéria, pois a equilibrada fixação do
quantum da indenização muito depende de sua ponderação
e critério' (Reparação do Dano Moral, RT 631/36)" (in Dano
Moral, Ed. Oliveira Mendes, 1998, São Paulo, p. 44).
Leciona Yussef Cahali:
"À falta de indicação do legislador, dos elementos
informativos a serem observados nesse arbitramento,
serão aqueles enunciados a respeito da indenização do
dano moral no caso de morte de pessoa da família, de
abalo da credibilidade e da ofensa à honra da pessoa, bem
como do dote a ser constituído em favor da mulher
agravada em sua honra, e que se aproveitam para os
demais casos." (CAHALI, Yussef Said, Dano Moral. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p.701 e 705.1998).
Segundo o STJ, a fixação do quantum indenizatório a
título de dano moral é tarefa que incumbe ao juiz, devendo o seu
arbitramento operar-se sempre com razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido é a posição do STJ:
“AGRAVO
REGIMENTAL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
Fl. 12/16
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Apelação Cível Nº 1.0024.10.291709-3/001
VIOLAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO
DANOSO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. REVISÃO
DO VALOR.
(...)
5. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor
fixado a título de indenização por danos morais, quando
ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na
instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da
causa, de forma condizente com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no
Ag 1211810/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe
14/12/2011)
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535, DO CPC. OMISSÃO E
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
DANOS
MORAIS.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
(...)
3. Somente é possível modificar-se a indenização por
danos morais se o valor arbitrado for manifestamente
irrisório ou exorbitante, de modo a causar enriquecimento
sem causa e vulnerar os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não ocorre no presente caso.
4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp
1252854/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 13/10/2011)
O art. 944 do CCB exige a observância do critério da
proporção no arbitramento da indenização:
"Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do
dano."
Fl. 13/16
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Apelação Cível Nº 1.0024.10.291709-3/001
Portanto, o valor da indenização deve obedecer à
razoabilidade e à proporção e ser condizente com as circunstâncias do
caso.
No presente caso, o atraso na entrega das chaves do
imóvel, que teria que ser feito até o dia 30 de maio de 2009, aliado ao fato
de a apelada ter que arcar com despesas de pagamento de alugueis em
decorrência da demora na entrega do apartamento, privando-a de sua
renda para subsistência, fatos estes incontroversos, criou na apelada uma
situação de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico, além
do evidente desconforto, o que demonstra a ocorrência de efetivo dano
moral, resultando em ofensa à dignidade do cidadão e consumidor.
Como se vê, os efeitos da ofensa foram graves para a
autora, tendo sido elevado o grau de culpabilidade da ré apelante.
No caso, não se trata de mero aborrecimento, mas séria
de ofensa à dignidade do cidadão, sujeita à indenização.
Nesse sentido, tem decidido a 17ª Câmara:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS-CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL- ATRASO NA ENTREGADANO MORAL- DEVIDO- DANO MATERIAL- ALUGÚEISNÃO COMPROVAÇÃO- CLÁUSULA PENAL- AUSÊNCIA
DE PREVISÃO- INDEVIDA
- São devidos danos morais, decorrentes do
descumprimento contratual por parte da ré que transborda
os limites da razoabilidade, com atraso na entrega do
imóvel, pois houve a "quebra dos deveres anexos do
contrato", a violação ao princípio da confiança, que gera o
dever de indenizar.
- Indevido o pedido de dano material, referente ao
pagamento de aluguéis, se a não restou comprovado nos
autos seu efetivo desembolso.
- Não há falar em pagamento de cláusula penal se não
restou convencionada sua estipulação no contrato
encetado pelas partes.”
(TJMG) - Apelação Cível Nº 1.0145.11.024557-1/002,
Relator, Des. Luciano Pinto,DJe, 02/02/2012.
Fl. 14/16
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Apelação Cível Nº 1.0024.10.291709-3/001
“EMENTA:
ATRASO
INJUSTIFICADO
NA
ENTREGA DE IMÓVEL - CONSTRUTORA - DANO
MORAL - OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - VALOR FIXADO EM
MONTANTE MÓDICO CONSIDERADAS AS VARIÁVEIS
DO CASO CONCRETO
- Há dano moral se a construtora, de modo injustificado,
atrasa, por longo período, a entrega de imóvel já quitado,
impedindo o comprador de dele tomar posse na data
aprazada.
- Não se há de reduzir o valor arbitrado para a indenização
por danos morais se fixado ele em montante até mesmo
módico diante das diversas variáveis do caso concreto.”
(TJMG) - Apelação Cível Nº 1.0024.11.163060-4/001,
Relator, Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, DJe,
08/05/2012.
A meu aviso, foi elevado o grau de culpabilidade da
apelante e também sério o efeito para a apelada, que ficou privada de sua
renda para pagar aluguel e frustrada na expectativa de finalmente ter sua
casa própria, sonho de toda família, em razão da falha no serviço prestado
pela apelante.
A autora não recorreu, concordando com o valor da
indenização.
Tenho que a indenização fixada no valor de R$ 7.000,00
(sete mil reais), não comporta redução, sendo que em casos bem menos
grave, de simples negativação indevida, esta Câmara tem fixado
indenização de até 20 (vinte) salários mínimos.
A indenização fixada é módica e condizente com as
circunstâncias do caso, não sendo cabível o pedido de redução.
A apelante se insurgiu contra o termo inicial da correção
monetária, sustentando sua fixação a partir da data da sentença.
No caso, observo que, na sentença, o MM. Juiz já fixou o
termo inicial da correção monetária a partir da data sentença e os juros de
mora a partir da citação.
Fl. 15/16
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Apelação Cível Nº 1.0024.10.291709-3/001
Logo, não há qualquer reparo a ser feito quanto ao termo
inicial da correção monetária.
Deste modo, sobre a indenização deve incidir correção
monetária e juros de mora, conforme sentença.
Assim não há nenhum reparo a ser feito na sentença.
Pelas razões expostas, é de se negar provimento ao
recurso.
DISPOSITIVO
Isto posto, nego provimento ao recurso.
Custas recursais, pela apelante.
DES. LEITE PRAÇA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. LUCIANO PINTO - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "RECURSO NÃO PROVIDO."
Fl. 16/16
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