TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Apelação Cível Nº 1.0024.10.291709-3/001 <CABBCABCCBBACADABCCBBCACBAABDCBDACAAA DDADAAAD> EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DESCUMPRIMENTO PELA VENDEDORA - ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES – MULTA COMPENSATÓRIA, RESSARCIMENTO DE ALUGUEIS E INDENIZAÇÃO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURAÇÃO – DEVER DE INDENIZAR - CIRCUNSTÂNCIAS E RAZOABILIDADE – REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL – NÃO CABIMENTO – FIXAÇÃO MÓDICA – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Restando comprovado o descumprimento do contrato de promessa de compra e venda, em razão do injustificado atraso na construção e entrega do imóvel deve ser reconhecido o direito da adquirente ao recebimento da multa contratual pelo atraso na conclusão da obra e o ressarcimento de despesas com alugueis pagos no período em que a obra deveria ter sido entregue. - Concluída a obra, procede o pedido de entrega das chaves. - O arbitramento do valor da indenização deve levar em consideração todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Havendo atraso na entrega das chaves do imóvel adquirido, o vendedor está obrigado a pagar a multa compensatória contratada, assim como ressarcir as perdas que o comprador suportou com alugueis, pagos em razão da conduta do vendedor de não entregar as chaves. Tais verbas não se confundem e podem ser cumuladas. - Não cabe a redução do valor fixado para a indenização moral se arbitrado com moderação e proporção e de acordo como os valores parâmetros adotados neste Tribunal. - No caso de dano moral o termo inicial da correção monetária incidirá a partir da data sentença e os juros de mora a partir da citação. - Recurso conhecido e não provido. Fl. 1/16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Apelação Cível Nº 1.0024.10.291709-3/001 ____________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.10.291709-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CONSTRUTORA TENDA LTDA - APELADO(A)(S): ROSA MARIA DIAS DE SOUZA AUGUSTO ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO RELATORA. Fl. 2/16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Apelação Cível Nº 1.0024.10.291709-3/001 DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO (RELATORA) VOTO Ao relatório do douto Juiz sentenciante, acresço que constou da sentença à f. 132: “Do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para determinar o cumprimento do contrato, por parte da construtora Ré, com a entrega das chaves à Autora, condeno a Ré no pagamento da quantia de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais) a título de indenização por danos materiais, relativo aos alugueis que foram suportados pela Autora, além dos que se vencerem até a efetiva entrega das chaves. Condeno ainda a Ré a pagar a quantia de R$ 7.000, 00 (sete mil reais) à autora a título de indenização por danos morais. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, a partir da presente data, pelos índices divulgados pela Corregedoria de Justiça de Minas Gerais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, tudo calculado e apurado até a data do efetivo pagamento. Condeno, ainda, a Ré ao pagamento da multa contratualmente prevista, no importe de 0,5% do preço da unidade à vista, por mês ou fração de mês em atraso, que deverá ser cobrada a partir de outubro de 2009 até a efetiva entrega das chaves, a ser apurada em liquidação de sentença. Por fim condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação.” A ré aviou embargos de declaração (f. 133/141) que foram rejeitados pelo MM. Juiz, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 535 do CPC (f. 142). Foi interposto o presente recurso de apelação pela ré (f. 144/162), em que pede o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial e ad Fl. 3/16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Apelação Cível Nº 1.0024.10.291709-3/001 cautelam para que seja reduzido o valor da indenização moral, porque entende: a) – que a autora não faz jus ao ressarcimento dos alugueis pagos, porquanto a multa contratual foi fixada justamente para prevenir o pagamento de alugueis, no caso de atraso na entrega do imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito; b) – que a previsão do pagamento de multa por atraso não pode ser cumulada com ressarcimento de alugueis, sob pena de descaracterizar a sua finalidade e puni-la duplamente; c) – que não tem cabimento a indenização por danos morais, por inexistência de prova do dano; d) – que a jurisprudência dos nossos tribunais e do STJ têm entendido que não são cabíveis danos morais no caso de inadimplemento contratual; e) – que o valor da indenização comporta redução, no caso de eventual condenação; – que os juros de mora devem incidir sobre o valor a ser pago a título de danos morais a partir da sentença que determinou seu valor. f) A autora, apelada, apresentou contrarrazões (f. 166/176), refutando as alegações da apelante. Pugnou pela manutenção da sentença, alegando que o pagamento da multa contratual prevista na cláusula 9ª parágrafo segundo não desobriga a apelante de arcar com o pagamento dos alugueis, por se tratar de obrigação completamente distinta. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Conheço do recurso porque próprio, tempestivo e por ter contado com o preparo regular (f. 163). Fl. 4/16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Apelação Cível Nº 1.0024.10.291709-3/001 PRELIMINARES Não há preliminares a serem decididas no presente recurso. MERITO A ação é de Cumprimento de Contrato c/c Indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Rosa Maria Dias de Souza Augusto contra Construtora Tenda Ltda, pleiteando a entrega do imóvel adquirido da ré, multa pelo atraso da entrega, danos materiais decorrentes de alugueis que teve que pagar em razão do atraso na entrega do imóvel e indenização moral pelos danos sofridos em razão do descumprimento do contrato. O MM. Juiz julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que em se tratando de construtora de grande porte não há justificativa plausível para o atraso na entrega do imóvel, devendo a construtora prevenir-se contra atrasos na conclusão e entrega das obras. A apelante discorda alegando que a autora não faz jus ao ressarcimento dos alugueis pagos, porquanto a multa contratual foi fixada justamente para prevenir o pagamento de alugueis, no caso de atraso na entrega do imóvel; que a previsão do pagamento de multa por atraso não pode ser cumulada com ressarcimento de alugueis, sob pena de descaracterizar a sua finalidade e puni-la duplamente; que não tem cabimento a indenização por danos morais, por inexistência de prova do dano; que a jurisprudência dos nossos tribunais e do STJ têm entendido que não são cabíveis danos morais no caso de inadimplemento contratual; que o valor da indenização comporta redução, no caso de eventual condenação; que os juros de mora devem incidir sobre o valor a ser pago a título de danos morais a partir da sentença que determinou o valor da indenização. A autora, apelada, apresentou contrarrazões refutando as razões da apelação e alegando que o pagamento da multa contratual prevista na cláusula 9ª parágrafo segundo não desobriga a apelante de arcar com o pagamento dos alugueis, por se tratar de obrigação completamente distinta. Fl. 5/16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Apelação Cível Nº 1.0024.10.291709-3/001 Examinando tudo o que dos autos consta, tenho que não assiste razão à apelante. Vejamos. A autora firmou com a ré, na data de 31/07/2007, contrato de compra e venda de um imóvel na planta, constituído por um apartamento de 02 (dois) quartos localizado na Rua LL, Residencial Jardim das Azaléias, Bloco 03, apartamento 103, 1º andar, Bairro Arvoredo em Contagem/MG, com prazo de entrega para a data de 30/11/2008, com tolerância máxima de 180 dias contados da data expirada (f. 32/33). Como se sabe, o Código Civil vigente, em seu art.186, prevê a possibilidade de reparação civil em razão de ato ilícito, incluindo a indenização de danos materiais e morais. No caso, a questão se resume em saber se há dever de indenizar por ilícito contratual praticado pela construtora, que consiste no atraso na entrega do imóvel adquirido pela autora. Com efeito, restou comprovado o atraso na entrega do imóvel, fato que a apelante não nega. Também as despesas com alugueis restaram comprovadas às f. 52/57. Deste modo, o ressarcimento material de despesas com aluguel é devido, pois, as despesas com alugueis decorreram do descumprimento, pela apelante, do contrato firmado com a apelada, devendo ser mantida a sentença neste tópico. Se os alugueis decorrem da não entrega do apartamento comprado pela autora, a ré está obrigada a ressarcir tal despesa da autora. Também é cabível a exigência da multa convencional por atraso na entrega do apartamento porque pactuada no parágrafo 2º da cláusula 9ª do contrato firmado entre as partes (f. 18-v): “Se a TENDA não concluir a obra no prazo fixado, observada a tolerância descrita no caput desta cláusula pagará a TENDA ao COMPRADOR a título de pena convencional, a quantia equivalente a 0,5% (meio por cento) do preço da unidade à vista, por mês ou por fração de mês de atraso até a data da entrega do apartamento pela TENDA ao COMPRADOR. Fl. 6/16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Apelação Cível Nº 1.0024.10.291709-3/001 Tal multa, a meu ver, apenas remunera o capital que a autora investiu na ré, tal como obteria em um investimento outro qualquer, que a apelante não pode negar ressarcir porque está de posse do capital da apelada e também do apartamento que não entregou. Assim, no tocante à condenação em danos materiais, não assiste razão à apelante quando aduz a ocorrência de bis in idem face cumulação de multa e ressarcimento de alugueis. Ora, cada uma de tais verbas tem funções distintas e se destinam a ressarcir perdas distintas, não ocorrendo bis in idem. Por isto, a apelante responde pela multa compensatória e pelos alugueis da apelada, não se tratando de cumulação indevida nem de duplicidade. Nesse sentido é a posição deste Tribunal: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVILAPELAÇÃO- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOSCONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVELATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES PELA PROMITENTE VENDEDORA- CASO FORTUITO- NÃO APLICAÇÃO E NÃO COMPROVAÇÃO- PERDAS E DANOS EM FAVOR DO PROMISSÁRIO COMPRADORCABIMENTO- TERMO A QUO- DATA PREVISTA PARA ENTREGA, COM PRORROGAÇÃO CONTRATUAL AVENÇADADANOS MORAISPRESENÇARESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZARVERIFICAÇÃOCUMULAÇÃOPOSSIBILIDADEREFORMA PARCIAL DA SENTENÇA- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -Há presunção relativa do prejuízo do promissáriocomprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. -As perdas e danos devem ser calculadas a partir da data em que o imóvel deveria ser entregue, considerando, inclusive, a prorrogação contratualmente prevista. -Aquele que não recebe o imóvel adquirido na planta, no prazo previsto no contrato, sofre danos morais que devem Fl. 7/16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Apelação Cível Nº 1.0024.10.291709-3/001 ser indenizados pelo vendedor, cujo pagamento é cumulável com a indenização pelos danos materiais. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJMG) Apelação Cível Nº 1.0024.10.200176-5/001, Relatora, Desa. Márcia De Paoli Balbino, DJe, 31/05/2012. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA - MULTA POR ATRASO - DANOS MATERIAIS - GASTOS COM ALUGUÉIS COMPROVADOS - FRUSTRAÇÃO NA AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA - DANOS MORAIS CONFIGURAÇÃO. I- É incontroversa a culpa da construtora pelo atraso na entrega do imóvel na data estipulada no contrato, não havendo nos autos elementos que demonstrem a configuração de qualquer outra hipótese ou circunstância que tenha ensejado a mudança do prazo estipulado. II- Comprovados os danos materiais advindos do inadimplemento contratual (despesas com aluguel) deve o prejuízo ser ressarcido. III- A multa contratual também deve ser imposta à promitente vendedora, calculada na forma como estipulada, levando-se em consideração a prorrogação do prazo para a entrega do imóvel, na fixação do termo a quo de sua incidência. IV- Impõe-se o pagamento de indenização por danos morais, a fim de se minimizar a lesão imaterial sofrida pelos consumidores, não pelo simples inadimplemento contratual por parte da construtora, mas por ter frustrado suas expectativas de adquirir sua casa própria, à vista de casamento já marcado. V- Em se tratando de danos morais, a correção monetária e os juros de mora são devidos a partir do provimento que estipula a indenização, já considerada atualizada naquela data, mesmo porque até então não se tinha idéia de qual valor seria devido, para que sobre ele incidissem aqueles consectários legais." (AC 1.0024.10.150152-6/001, 18ª CCível/TJMG, rel. Des. João Câncio, j. 31.01.2012, DJ. 03.02.2012). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR Fl. 8/16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Apelação Cível Nº 1.0024.10.291709-3/001 DANOS MATERIAIS E MORAIS - MULTA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS - POSSIBILIDADE - NATUREZA DISTINTA - CLÁUSULA PENAL - INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO - AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DANOS MORAIS INEXISTÊNCIA - RECURSOS IMPROVIDOS. A incidência da multa contratual por descumprimento e a indenização por danos materiais, são cumuláveis, eis que possuem naturezas distintas. A multa deve estar adequada a patamares justos e razoáveis, sem proporcionar enriquecimento sem causa à parte beneficiada. O mero descumprimento contratual não gera indenização por danos morais.”(TJMG) - Apelação Cível Nº 1.0687.10.0026867/001, Relator, Des. Rogério Medeiros, 26/01/2012. Lado outro, não se sustenta a alegação da apelante de que não deu causa para a ausência de habite-se da Prefeitura de Belo Horizonte. Ora, toda a logística de prazo para conclusão da obra e obtenção de habite-se, de acordo com os prazos fixados nos contratos de venda das unidades, incumbe à apelante e o fortuito interno não a exime de responsabilidade perante o consumidor. Nesse sentido: "EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAISCONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORACARACTERIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS NA INTEGRALIDADE- DANO MORAL DEVIDO. -O caso fortuito e a força maior são acontecimentos maiores, que escapam do controle da vontade humana, sendo imprevisíveis e inevitáveis, não havendo que se falar em tais hipóteses se houve atraso da entrega de imóvel por parte da construtora decorrente de problemas na rede de esgoto do empreendimento, configurado o fortuito interno, ínsito às suas atividades. -Tem o promissário-comprador direito à rescisão contratual por descumprimento das obrigações do promitentevendedor, devendo ocorrer a devolução integral das parcelas pagas, de forma simples, se não restou delineada Fl. 9/16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Apelação Cível Nº 1.0024.10.291709-3/001 a existência de má-fé, bem como indenização pelos danos morais sofridos havendo a "quebra dos deveres anexos do contrato", a violação ao princípio da confiança." (AC 1.0024.08.192.116-5/001, 17ª CCível/TJMG, rel. Des. Luciano Pinto, j. 17.12.2009, DJ. 22.01.2010). A alegação da apelante, de que já está com habite-se, veio aos autos já no término do processo, quando a ação já estava ajuizada e instruída para sentença (f. 25), não podendo a apelante imputar qualquer culpa à apelada pela não entrega das chaves,nem negar a obrigação da entrega das chaves, especialmente agora, se há habite-se. Deste modo, procede o pedido de pagamento da multa contratual e dos alugueis, conforme constou da sentença, até a entrega das chaves, também ordenada na sentença. Quanto ao dano moral, este é incontestável e claríssimo porque a ausência de entrega de um imóvel residencial após anos de espera, face justa expectativa de uso pelo adquirente, sem dúvida gera mais do que meros dissabores à parte, mas efetivo abalo suscetível de indenização. Este Egrégio Tribunal de Justiça, já posicionou neste sentido: “EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DESCUMPRIMENTO PELA VENDEDORA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE PARCELAS PAGAS - MULTA PENAL E VALORES REFERENTES ÀS DESPESAS COM ALUGUEL DEVIDOS - PARCELAS DE IPTU - EXCLUSÃO.- A devolução integral dos valores pagos pelo promitente-comprador, que não deu causa à rescisão do contrato, não configura enriquecimento sem causa, nada devendo ser retido pela construtora a título de perdas e danos e/ou multa rescisória.- Restando comprovado que a única responsável pelo descumprimento do contrato de promessa de compra e venda, em razão do injustificado atraso na construção e entrega do imóvel objeto da avença, foi a própria empresa construtora, deve ser reconhecido o direito do adquirente à rescisão do pacto, assim como à restituição de todos os valores pagos para a aquisição do bem pretendido e ao recebimento da multa contratual pelo atraso na conclusão da obra.- São devidos, Fl. 10/16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Apelação Cível Nº 1.0024.10.291709-3/001 a título de perdas e danos, o valor do aluguel contratado, pois a devolução das parcelas pagas poderá permitir a aquisição de outro imóvel, mas não repõe os aluguéis pagos no período em que a obra deveria ter sido entregue, servindo o aluguel para compensar as despesas com outra moradia no período que deveria estar residindo no bem adquirido. - Decota-se da condenação as parcelas relativas ao IPTU, pois tal imposto seria devido mesmo se o autor estivesse residindo no imóvel próprio.” (TJMG) - Apelação Cível N° 1.0024.07.593456-2/001, Relator,: Des. Osmando Almeida, DJe, 10/03/2011. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E LUCROS CESSANTES. BIS IN IDEM. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2 - O dano moral causado ao consumidor em virtude do atraso de quase três anos para a entrega do imóvel que adquiriu, sem qualquer justificativa plausível pela Construtora, é indiscutível, notadamente ante a frustrada expectativa do Autor em ter sua casa própria. 3 - A indenização por dano moral deve ser justa e digna para os fins a que se destina, não podendo ser fonte de enriquecimento, mas também não podendo ser irrisória ou simbólica. 4 - Apelo parcialmente provido.” (TJMG) - Apelação Cível Nº 1.0701.09.292626-3/002, Relator, Des José Marcos Vieira, DJe, 11/05/2012. Ressalto que, no caso, são anos de espera para a entrega das chaves, tendo o apelado agido com grave ofensa à dignidade da apelada, não podendo negar o dano moral. Configurado o dano, pois, impende examinar o arbitramento da respectiva indenização. Ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o Juiz deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação, no sentido de inibir eventuais e futuros atos danosos. O valor da indenização deve ser Fl. 11/16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Apelação Cível Nº 1.0024.10.291709-3/001 condizente com as circunstâncias do caso e com os parâmetros deste Tribunal. Assim, a condenação não deve ser aquém, de forma que não sirva de repreensão para quem tem o dever de pagá-la, nem além, que possa proporcionar o enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização, sob pena de desvirtuar o instituto do dano moral. Sobre essa matéria, Humberto Theodoro Júnior observa que: "nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que 'o montante da indenização será fixado eqüitativamente pelo Tribunal' (Código Civil Português, art. 496, inc. 3). Por isso, lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual 'muito importante é o juiz na matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério' (Reparação do Dano Moral, RT 631/36)" (in Dano Moral, Ed. Oliveira Mendes, 1998, São Paulo, p. 44). Leciona Yussef Cahali: "À falta de indicação do legislador, dos elementos informativos a serem observados nesse arbitramento, serão aqueles enunciados a respeito da indenização do dano moral no caso de morte de pessoa da família, de abalo da credibilidade e da ofensa à honra da pessoa, bem como do dote a ser constituído em favor da mulher agravada em sua honra, e que se aproveitam para os demais casos." (CAHALI, Yussef Said, Dano Moral. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p.701 e 705.1998). Segundo o STJ, a fixação do quantum indenizatório a título de dano moral é tarefa que incumbe ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se sempre com razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido é a posição do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. Fl. 12/16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Apelação Cível Nº 1.0024.10.291709-3/001 VIOLAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DO VALOR. (...) 5. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1211810/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 14/12/2011) “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535, DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. Somente é possível modificar-se a indenização por danos morais se o valor arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante, de modo a causar enriquecimento sem causa e vulnerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no presente caso. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1252854/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 13/10/2011) O art. 944 do CCB exige a observância do critério da proporção no arbitramento da indenização: "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano." Fl. 13/16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Apelação Cível Nº 1.0024.10.291709-3/001 Portanto, o valor da indenização deve obedecer à razoabilidade e à proporção e ser condizente com as circunstâncias do caso. No presente caso, o atraso na entrega das chaves do imóvel, que teria que ser feito até o dia 30 de maio de 2009, aliado ao fato de a apelada ter que arcar com despesas de pagamento de alugueis em decorrência da demora na entrega do apartamento, privando-a de sua renda para subsistência, fatos estes incontroversos, criou na apelada uma situação de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico, além do evidente desconforto, o que demonstra a ocorrência de efetivo dano moral, resultando em ofensa à dignidade do cidadão e consumidor. Como se vê, os efeitos da ofensa foram graves para a autora, tendo sido elevado o grau de culpabilidade da ré apelante. No caso, não se trata de mero aborrecimento, mas séria de ofensa à dignidade do cidadão, sujeita à indenização. Nesse sentido, tem decidido a 17ª Câmara: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS-CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL- ATRASO NA ENTREGADANO MORAL- DEVIDO- DANO MATERIAL- ALUGÚEISNÃO COMPROVAÇÃO- CLÁUSULA PENAL- AUSÊNCIA DE PREVISÃO- INDEVIDA - São devidos danos morais, decorrentes do descumprimento contratual por parte da ré que transborda os limites da razoabilidade, com atraso na entrega do imóvel, pois houve a "quebra dos deveres anexos do contrato", a violação ao princípio da confiança, que gera o dever de indenizar. - Indevido o pedido de dano material, referente ao pagamento de aluguéis, se a não restou comprovado nos autos seu efetivo desembolso. - Não há falar em pagamento de cláusula penal se não restou convencionada sua estipulação no contrato encetado pelas partes.” (TJMG) - Apelação Cível Nº 1.0145.11.024557-1/002, Relator, Des. Luciano Pinto,DJe, 02/02/2012. Fl. 14/16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Apelação Cível Nº 1.0024.10.291709-3/001 “EMENTA: ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL - CONSTRUTORA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - VALOR FIXADO EM MONTANTE MÓDICO CONSIDERADAS AS VARIÁVEIS DO CASO CONCRETO - Há dano moral se a construtora, de modo injustificado, atrasa, por longo período, a entrega de imóvel já quitado, impedindo o comprador de dele tomar posse na data aprazada. - Não se há de reduzir o valor arbitrado para a indenização por danos morais se fixado ele em montante até mesmo módico diante das diversas variáveis do caso concreto.” (TJMG) - Apelação Cível Nº 1.0024.11.163060-4/001, Relator, Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, DJe, 08/05/2012. A meu aviso, foi elevado o grau de culpabilidade da apelante e também sério o efeito para a apelada, que ficou privada de sua renda para pagar aluguel e frustrada na expectativa de finalmente ter sua casa própria, sonho de toda família, em razão da falha no serviço prestado pela apelante. A autora não recorreu, concordando com o valor da indenização. Tenho que a indenização fixada no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), não comporta redução, sendo que em casos bem menos grave, de simples negativação indevida, esta Câmara tem fixado indenização de até 20 (vinte) salários mínimos. A indenização fixada é módica e condizente com as circunstâncias do caso, não sendo cabível o pedido de redução. A apelante se insurgiu contra o termo inicial da correção monetária, sustentando sua fixação a partir da data da sentença. No caso, observo que, na sentença, o MM. Juiz já fixou o termo inicial da correção monetária a partir da data sentença e os juros de mora a partir da citação. Fl. 15/16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Apelação Cível Nº 1.0024.10.291709-3/001 Logo, não há qualquer reparo a ser feito quanto ao termo inicial da correção monetária. Deste modo, sobre a indenização deve incidir correção monetária e juros de mora, conforme sentença. Assim não há nenhum reparo a ser feito na sentença. Pelas razões expostas, é de se negar provimento ao recurso. DISPOSITIVO Isto posto, nego provimento ao recurso. Custas recursais, pela apelante. DES. LEITE PRAÇA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a). DES. LUCIANO PINTO - De acordo com o(a) Relator(a). SÚMULA: "RECURSO NÃO PROVIDO." Fl. 16/16