Introdução ao Sistema Jurídico Brasileiro 1.1. Qual é a forma de governo (Presidencialismo, Parlamentarismo, Semipresidencialismo) e a forma de Estado (Unitário, Federado, Confederado) do país? O sistema do governo adotado no Brasil é o Presidencialista. Nesse modelo, o Presidente da República acumula as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo. Por força da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o país constitui-se em um Estado Democrático de Direito, sendo assim, os membros do Poderes Executivo e Legislativo, em âmbito federal, estadual e municipal são eleitos mediante voto popular. O Brasil é um Estado Federado. Ao contrário das outras Federações no mundo, que adotam dois centros de Poder, no Brasil a Federação é “tripartite”, pois existem três centros de Poder: o Federal, o Estadual e o Municipal, nos termos do art. 18 da Constituição Federal: “A organização políticoadministrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal1 e os Municípios, todos autônomos”. Cada entidade possui seus próprios poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, com exceção dos Municípios que não possuem Poder Judiciário próprio. Para ocupar o Poder Executivo Estadual e Municipal, os cidadãos elegem seus Governadores e Prefeitos, respectivamente. A repartição de competências é organizada pela Constituição Federal que prevê competências administrativas exclusivas da União, competências legislativas privativas da União, competências administrativas comuns a todos os entes federativos, competências legislativas concorrentes da União, Estado e Distrito Federal, além de competências exclusivas dos Estados e dos Municípios. 1.2. O direito do país (Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Guiana, Peru, Suriname, Venezuela) integra qual família de direito? O ordenamento jurídico brasileiro integra a Família Romano-Germânica. É comum se afirmar que o Direito Brasileiro nasceu em Portugal, posto que as 1 O Distrito Federal é ente federativo que acumula competências estaduais e municipais. normas deste período emanavam da Coroa Portuguesa. O Direito Português por sua vez, é também herdeiro do modelo “romano-germânico”. Os ordenamentos jurídicos de tradição romanística são comuns nas nações latinos e germânicas, diferenciando-se dos de tradição angloamericana (common law). O primeiro modelo, no qual se insere o Brasil, caracteriza-se pelo: (...) primado do processo legislativo, com atribuição e valor secundário às demais fontes do direito. A tradição latina ou continental (civil law) acentuou-se especialmente após a Revolução Francesa, quando a lei passou a ser considerada a única expressão autêntica da Nação, da vontade geral.2 1.3. Há normas costumeiras em relação aos recursos hídricos e meio ambiente e nesse sentido decisões judiciais? Descrição da importância do direito costumeiro e da jurisprudência. A legislação brasileira reconhece em alguns pontos a relevância da cultura e dos costumes dos povos tradicionais em sua relação com o meio ambiente. Para a legislação brasileira o costume é fonte subsidiária de direito, o que significa dizer que a lei somente pode ser revogada por outra lei, uma vez que é ela a fonte principal de direito. São dois fatores determinantes que garante a eficácia obrigatória da norma costumeira: o uso prolongado e a convicção de que a observância da norma costumeira corresponde a uma necessidade jurídica.3 Logo, é a necessidade social que determina a formação do costume. Analisando o uso e costume, a tradição das populações tradicionais ao manejar os recursos naturais por várias gerações, pode-se concluir que elas se enquadram dentro do que a doutrina jurídica entende por direito consuetudinário. No âmbito das normas vigentes também está assegurado o costume como fonte de direito. A Constituição no seu art. 216 afirma que: Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à 2 REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 142. ALVES, José Carlos Moreira. O direito consuetudinário. In: Notícia do Direito Brasileiro. Nova Série. N.º 2 (jul./dez. 1996). Brasília: UnB: Faculdade de Direito, 1996, pp. 15-37. 3 ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: ----------------II – os modos de criar, fazer e viver... A Lei 9.985/00, que regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II e VII da Constituição brasileira e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, em diversos de seus dispositivos legais garante a área utilizada pelas populações tradicionais a fim de proteger os meios de vida e a cultura dessas populações (arts. 18, 20 e 42, § 2º). Assim, desde que o direito consuetudinário não seja contra lege ele tem plena vigência nas áreas apossadas pelas populações tradicionais, o que inclui a utilização da água. A Constituição Federal de 1988, ao tratar especificamente das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, impõe que o aproveitamento dos recursos hídricos, potenciais energéticos, a pesquisa e as das riquezas minerais em suas terras só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, garantindo-se a oitiva das comunidades afetadas (art. 231, §3º). Em que pese essa previsão, a Ministra Ellen Grace do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Pedido de Suspensão Liminar nº. 125/PA assentou que é faculdade do Congresso Nacional determinar a oitiva das comunidades indígenas, e não um dever. Entretanto, a natureza jurídica dessa consulta deve ser enfrentada pelo Tribunal em breve, pois já existem inúmeras ações em trâmite nas instâncias inferiores, impugnando, principalmente, a construção de Usinas Hidrelétricas. O Decreto nº. 6.040, de 7 de fevereiro de 2007 instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais também trata da matéria. Entre os seus princípios está o reconhecimento, a valorização e o respeito à diversidade socioambiental e cultural e à forma como os povos e comunidades tradicionais interagem com os diferentes biomas, ecossistemas e com os recursos naturais, isto é, os costumes desses povos serão garantidos e valorizados pelo ordenamento jurídico. A Lei nº. 9.985 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza também tem como objetivo proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura. Logo, o direito costumeiro, especialmente relacionado às práticas ancestrais dos povos indígenas e outras comunidades tradicionais, é parte integrante do ordenamento jurídico brasileiro no que diz respeito à organização social, às relações desenvolvidas com os recursos naturais e à gestão de seus territórios. A Jurisprudência, por sua vez, exerce papel importante no direito brasileiro. A jurisprudência nacional é um viés interpretativo e orientador das decisões judiciais. Inclusive, no caso dos entendimentos sumulados pelo Supremo Tribunal Federal por meio das “súmulas vinculantes”, a sua aplicação se torna obrigatória para os demais órgão do Poder Judiciário e à Administração Pública Direta e Indireta. Em matéria de direito ambiental, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Segurança nº 22164, em 30/10/1995, dedicou-se, pela primeira vez, a delimitar os exatos limites do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado proclamado na Constituição Federal de 1988. À luz do princípio da proporcionalidade, entenderam os ministros que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é, plenamente, harmônico aos ideais da reforma agrária, pautados na justiça social, na função social da propriedade e no uso racional dos recursos naturais. Em 2005, no julgamento de Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 354015, a Corte Constitucional deparou-se com o conflito entre a proteção ambiental e o desenvolvimento econômico. À luz do princípio do desenvolvimento sustentável e da afirmação do caráter fundamental do direito ao meio ambiente, assentou-se que: A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a defesa do meio ambiente (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Em relação aos recursos hídricos, o Supremo Tribunal Federal analisou casos ligados principalmente aos aspectos tributários e financeiros que envolvem a utilização desses recursos (RE 607056/RJ; ADI 2340 / SC; RE 381830 / DF; RE 228800 / DF). Quanto as decisões do Superior Tribunal de Justiça, as matérias mais analisadas envolvem direito de outorga para a utilização de água (AgRg no AREsp 293764 / RS), aspectos tributários e financeiros na utilização de recursos hídricos (REsp 1174414 / RS; RMS 27864 / PR; AgRg no REsp 1056579 / RJ) e sua relação com saneamento básico e poluição (REsp 1052855 / SC; REsp 650553 / RS). Referencias Bibliográficas ALVES, José Carlos Moreira. O direito consuetudinário. In: Notícia do Direito Brasileiro. Nova Série. N.º 2 (jul./dez. 1996). Brasília : UnB : Faculdade de Direito, 1996, pp. 15-37. AYALA, Patrick de Araújo. “O novo paradigma constitucional e a jurisprudência ambiental do Brasil”. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes (org.); LEITE, Rubens Morato, Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. ROCHA, Ibraim; TRECCANI, Girolamo Domenico; BENATTI, José Heder; HABER, Lilian Mendes; CHAVES, Rogério Arthur Friza. Manual de Direito Agrário Constitucional: lições de Direito Agroambiental. Belo Horizonte: Editora Fórum. 2010.