Introdução ao Sistema Jurídico Brasileiro 1.1. Qual é a forma de

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Introdução ao Sistema Jurídico Brasileiro
1.1. Qual é a forma de governo (Presidencialismo, Parlamentarismo, Semipresidencialismo) e a forma de Estado (Unitário, Federado, Confederado) do
país?
O sistema do governo adotado no Brasil é o Presidencialista. Nesse
modelo, o Presidente da República acumula as funções de Chefe de Estado e
Chefe de Governo. Por força da Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988, o país constitui-se em um Estado Democrático de Direito, sendo
assim, os membros do Poderes Executivo e Legislativo, em âmbito federal,
estadual e municipal são eleitos mediante voto popular.
O Brasil é um Estado Federado. Ao contrário das outras Federações no
mundo, que adotam dois centros de Poder, no Brasil a Federação é “tripartite”,
pois existem três centros de Poder: o Federal, o Estadual e o Municipal, nos
termos do art. 18 da Constituição Federal: “A organização políticoadministrativa da República Federativa do Brasil compreende a União,
os Estados, o Distrito Federal1 e os Municípios, todos autônomos”.
Cada entidade possui seus próprios poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, com exceção dos Municípios que não possuem Poder Judiciário
próprio. Para ocupar o Poder Executivo Estadual e Municipal, os cidadãos
elegem seus Governadores e Prefeitos, respectivamente.
A repartição de competências é organizada pela Constituição Federal
que prevê competências administrativas exclusivas da União, competências
legislativas privativas da União, competências administrativas comuns a todos
os entes federativos, competências legislativas concorrentes da União, Estado
e Distrito Federal, além de competências exclusivas dos Estados e dos
Municípios.
1.2. O direito do país (Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Guiana, Peru,
Suriname, Venezuela) integra qual família de direito?
O ordenamento jurídico brasileiro integra a Família Romano-Germânica.
É comum se afirmar que o Direito Brasileiro nasceu em Portugal, posto que as
1
O Distrito Federal é ente federativo que acumula competências estaduais e municipais.
normas deste período emanavam da Coroa Portuguesa. O Direito Português
por sua vez, é também herdeiro do modelo “romano-germânico”.
Os ordenamentos jurídicos de tradição romanística são comuns nas
nações latinos e germânicas, diferenciando-se dos de tradição angloamericana (common law). O primeiro modelo, no qual se insere o Brasil,
caracteriza-se pelo:
(...) primado do processo legislativo, com atribuição e valor secundário
às demais fontes do direito. A tradição latina ou continental (civil law)
acentuou-se especialmente após a Revolução Francesa, quando a lei
passou a ser considerada a única expressão autêntica da Nação, da
vontade geral.2
1.3. Há normas costumeiras em relação aos recursos hídricos e meio ambiente
e nesse sentido decisões judiciais? Descrição da importância do direito
costumeiro e da jurisprudência.
A legislação brasileira reconhece em alguns pontos a relevância da
cultura e dos costumes dos povos tradicionais em sua relação com o meio
ambiente.
Para a legislação brasileira o costume é fonte subsidiária de direito, o
que significa dizer que a lei somente pode ser revogada por outra lei, uma vez
que é ela a fonte principal de direito. São dois fatores determinantes que
garante a eficácia obrigatória da norma costumeira: o uso prolongado e a
convicção de que a observância da norma costumeira corresponde a uma
necessidade jurídica.3 Logo, é a necessidade social que determina a formação
do costume.
Analisando o uso e costume, a tradição das populações tradicionais ao
manejar os recursos naturais por várias gerações, pode-se concluir que elas se
enquadram
dentro
do
que
a
doutrina
jurídica
entende
por
direito
consuetudinário.
No âmbito das normas vigentes também está assegurado o costume
como fonte de direito. A Constituição no seu art. 216 afirma que:
Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial,
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à
2
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 142.
ALVES, José Carlos Moreira. O direito consuetudinário. In: Notícia do Direito Brasileiro. Nova
Série. N.º 2 (jul./dez. 1996). Brasília: UnB: Faculdade de Direito, 1996, pp. 15-37.
3
ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais
se incluem:
----------------II – os modos de criar, fazer e viver...
A Lei 9.985/00, que regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II e VII da
Constituição brasileira e institui o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza, em diversos de seus dispositivos legais garante a
área utilizada pelas populações tradicionais a fim de proteger os meios de vida
e a cultura dessas populações (arts. 18, 20 e 42, § 2º).
Assim, desde que o direito consuetudinário não seja contra lege ele tem
plena vigência nas áreas apossadas pelas populações tradicionais, o que inclui
a utilização da água.
A Constituição Federal de 1988, ao tratar especificamente das terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios, impõe que o aproveitamento dos
recursos hídricos, potenciais energéticos, a pesquisa e as das riquezas
minerais em suas terras só podem ser efetivados com autorização do
Congresso Nacional, garantindo-se a oitiva das comunidades afetadas (art.
231, §3º).
Em que pese essa previsão, a Ministra Ellen Grace do Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar o Pedido de Suspensão Liminar nº. 125/PA assentou que
é faculdade do Congresso Nacional determinar a oitiva das comunidades
indígenas, e não um dever. Entretanto, a natureza jurídica dessa consulta deve
ser enfrentada pelo Tribunal em breve, pois já existem inúmeras ações em
trâmite nas instâncias inferiores, impugnando, principalmente, a construção de
Usinas Hidrelétricas.
O Decreto nº. 6.040, de 7 de fevereiro de 2007 instituiu a Política
Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais também trata da matéria. Entre os seus princípios está o
reconhecimento, a valorização e o respeito à diversidade socioambiental e
cultural e à forma como os povos e comunidades tradicionais interagem com os
diferentes biomas, ecossistemas e com os recursos naturais, isto é, os
costumes desses povos serão garantidos e valorizados pelo ordenamento
jurídico.
A Lei nº. 9.985 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da Natureza também tem como objetivo proteger os
recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais,
respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura.
Logo, o direito costumeiro, especialmente relacionado às práticas
ancestrais dos povos indígenas e outras comunidades tradicionais, é parte
integrante do ordenamento jurídico brasileiro no que diz respeito à organização
social, às relações desenvolvidas com os recursos naturais e à gestão de seus
territórios.
A Jurisprudência, por sua vez, exerce papel importante no direito
brasileiro. A jurisprudência nacional é um viés interpretativo e orientador das
decisões judiciais. Inclusive, no caso dos entendimentos sumulados pelo
Supremo Tribunal Federal por meio das “súmulas vinculantes”, a sua aplicação
se torna obrigatória para os demais órgão do Poder Judiciário e à
Administração Pública Direta e Indireta.
Em matéria de direito ambiental, o Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Mandado de Segurança nº 22164, em 30/10/1995, dedicou-se,
pela primeira vez, a delimitar os exatos limites do direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado proclamado na Constituição Federal de 1988. À luz
do princípio da proporcionalidade, entenderam os ministros que o direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado é, plenamente, harmônico aos
ideais da reforma agrária, pautados na justiça social, na função social da
propriedade e no uso racional dos recursos naturais.
Em 2005, no julgamento de Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº. 354015, a Corte Constitucional deparou-se com o
conflito entre a proteção ambiental e o desenvolvimento econômico. À luz do
princípio do desenvolvimento sustentável e da afirmação do caráter
fundamental do direito ao meio ambiente, assentou-se que:
A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por
interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole
meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade
econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está
subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a
defesa do meio ambiente (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo
e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente
cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio
ambiente laboral.
Em relação aos recursos hídricos, o Supremo Tribunal Federal analisou
casos ligados principalmente aos aspectos tributários e financeiros que
envolvem a utilização desses recursos (RE 607056/RJ; ADI 2340 / SC; RE
381830 / DF; RE 228800 / DF). Quanto as decisões do Superior Tribunal de
Justiça, as matérias mais analisadas envolvem direito de outorga para a
utilização de água (AgRg no AREsp 293764 / RS), aspectos tributários e
financeiros na utilização de recursos hídricos (REsp 1174414 / RS; RMS 27864
/ PR; AgRg no REsp 1056579 / RJ) e sua relação com saneamento básico e
poluição (REsp 1052855 / SC; REsp 650553 / RS).
Referencias Bibliográficas
ALVES, José Carlos Moreira. O direito consuetudinário. In: Notícia do Direito
Brasileiro. Nova Série. N.º 2 (jul./dez. 1996). Brasília : UnB : Faculdade de
Direito, 1996, pp. 15-37.
AYALA, Patrick de Araújo. “O novo paradigma constitucional e a jurisprudência
ambiental do Brasil”. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes (org.); LEITE,
Rubens Morato, Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva,
2007.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo
Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva,
2009.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva,
2009.
ROCHA, Ibraim; TRECCANI, Girolamo Domenico; BENATTI, José Heder;
HABER, Lilian Mendes; CHAVES, Rogério Arthur Friza. Manual de Direito
Agrário Constitucional: lições de Direito Agroambiental. Belo Horizonte: Editora
Fórum. 2010.
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